Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2026
Definitivo
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv TutCautAnt 1000622-66.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADO: HOSPITAL ESPERANCA SA E OUTROS (3) ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996, e considerada a delegação de competência atribuída à Secretária-Geral Judiciária, por meio do artigo 1º, IX, do Ato SEGJUD.GP nº 609, de 1º/10/2025, fica o requerente, SIN DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, intimado a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do Prazo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional será comunicada, mediante ofício, conforme previsto no Ato SEGJUD.GP nº 609, de 1º/10/2025. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2025. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS SECRETÁRIA-GERAL JUDICIÁRIA
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv TutCautAnt 1000622-66.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADO: HOSPITAL ESPERANCA SA E OUTROS (3) ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996, e considerada a delegação de competência atribuída à Secretária-Geral Judiciária, por meio do artigo 1º, IX, do Ato SEGJUD.GP nº 609, de 1º/10/2025, fica o requerente, SIN DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, intimado a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do Prazo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional será comunicada, mediante ofício, conforme previsto no Ato SEGJUD.GP nº 609, de 1º/10/2025. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2025. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS SECRETÁRIA-GERAL JUDICIÁRIA
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv TutCautAnt 1000622-66.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADO: HOSPITAL ESPERANCA SA E OUTROS (3) ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996, e considerada a delegação de competência atribuída à Secretária-Geral Judiciária, por meio do artigo 1º, IX, do Ato SEGJUD.GP nº 609, de 1º/10/2025, fica o requerente, SIN DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, intimado a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do Prazo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional será comunicada, mediante ofício, conforme previsto no Ato SEGJUD.GP nº 609, de 1º/10/2025. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2025. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS SECRETÁRIA-GERAL JUDICIÁRIA
Intimado(s) / Citado(s)
- ONCO D'OR ONCOLOGIA PE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv TutCautAnt 1000622-66.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADO: HOSPITAL ESPERANCA SA E OUTROS (3) ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996, e considerada a delegação de competência atribuída à Secretária-Geral Judiciária, por meio do artigo 1º, IX, do Ato SEGJUD.GP nº 609, de 1º/10/2025, fica o requerente, SIN DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, intimado a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do Prazo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional será comunicada, mediante ofício, conforme previsto no Ato SEGJUD.GP nº 609, de 1º/10/2025. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2025. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS SECRETÁRIA-GERAL JUDICIÁRIA
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL ESPERANCA SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv TutCautAnt 1000622-66.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADO: HOSPITAL ESPERANCA SA E OUTROS (3) ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996, e considerada a delegação de competência atribuída à Secretária-Geral Judiciária, por meio do artigo 1º, IX, do Ato SEGJUD.GP nº 609, de 1º/10/2025, fica o requerente, SIN DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, intimado a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do Prazo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional será comunicada, mediante ofício, conforme previsto no Ato SEGJUD.GP nº 609, de 1º/10/2025. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2025. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS SECRETÁRIA-GERAL JUDICIÁRIA
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO HOSPITALAR SAO MARCOS S/A
2025
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv TutCautAnt 1000622-66.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADO: HOSPITAL ESPERANCA SA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000622-66.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO: Dr. JOSE LENIRO RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOSENILDO MORAIS DE ARAUJO EMBARGADO: HOSPITAL ESPERANCA SA EMBARGADA: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. EMBARGADO: CENTRO HOSPITALAR SAO MARCOS S/A EMBARGADO: ONCO D'OR ONCOLOGIA PE S.A. GPACV/raa/vm D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente, SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em face de decisão proferida por esta Presidência que julgou extinta a presente Tutela Cautelar de Urgência, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A parte embargante sustenta que há “omissão sobre a impossibilidade de interposição de recurso de revista” e que o acórdão impugnado foi proferido em sede de agravo regimental contra decisão liminar. Alega que tal circunstância não admite a interposição de recurso de revista ou recurso ordinário, sendo a “tutela cautelar ora requerida (...) a única via juridicamente adequada para viabilizar o exame da urgência demonstrada, diante da manifesta impossibilidade de interposição de novo mandado de segurança ou recurso ordinário em face da decisão liminar proferida em mandado de segurança originário”. A decisão ora impugnada consignou, in verbis: Trata-se de Tutela Cautelar antecedente, com pedido de atribuição de efeito suspensivo a “Recurso de Revista”, interposto por Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco nos autos do Mandado de Segurança Coletivo de n.º 0001507-32.2025.5.06.0000. Afirma que ajuizou ação civil pública (nº 0000346-81.2025.5.06.0001) em que obteve decisão liminar do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Recife determinando que as empresas rés se abstivessem de impor regime de banco de horas em ambiente insalubre sem a prévia licença da autoridade competente. Ocorre que o grupo econômico réu impetrou Mandado de Segurança em face dessa decisão, obtendo liminar que cassou a referida ordem. Em face dessa decisão, o ora requerente interpôs agravo regimental, que teve o provimento negado pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Sustenta que “tal reversão processual não apenas compromete a higidez do ambiente laboral, mas, sobretudo, perpetua conduta patronal frontalmente contrária aos preceitos constitucionais e legais de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores, impondo-se a pronta intervenção desta Corte Superior para restaurar o primado da tutela coletiva efetiva”. Alega que há probabilidade do direito, tendo em vista que o art. 60 da CLT “evidencia que a compensação de jornada em ambientes insalubres está subordinada a requisitos formais e materiais estritos modo que não se admite flexibilização individual ou presunções amplificadas de validade”. Afirma que o “perigo de dano transcende o plano abstrato e se projeta de maneira objetiva sobre a saúde e segurança dos trabalhadores substituídos, os quais permanecem expostos, dia após dia, a agentes insalubres, sem que lhes seja assegurada a proteção jurídica indispensável à preservação de sua integridade física e mental”. Os autos foram conclusos à Presidência desta Corte superior, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Verifica-se que, no presente caso, o requerente indica expressamente como processo de referência o de nº MSCiv-0001507-32.2025.5.06.0000 (fl. 1) e requer a concessão de efeito “suspensivo ativo ao acórdão regional, até o julgamento definitivo do Recurso de Revista interposto” (fl. 1). Das alegações trazidas em sua fundamentação, constata-se que sua insurgência se dá em relação a acórdão do E. TRT da 6ª Região proferido em sede de Agravo Regimental no mandado de segurança de nº MSCiv-0001507-32.2025.5.06.000, e que manteve liminar para cassar ordem de antecipação dos efeitos da tutela no processo nº ACPCiv-0000346-81.2025.5.06.0001. Ocorre que, em consulta ao andamento do referido processo de nº MSCiv-0001507-32.2025.5.06.0000, constata-se que não houve a interposição de qualquer espécie de recurso em face do acórdão objeto da insurgência. Nesse contexto, o artigo 1.029, § 5º, I e III, do CPC, aplicável ao caso, por analogia: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso (...). (destaque acrescido) No mesmo sentido do aludido diploma legal, a questão alusiva à competência funcional para exame de tutela provisória, no âmbito do TST, encontra previsão no artigo 311, § 1º, I, do Regimento Interno da Corte, de seguinte teor: Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente (...). (destaque acrescido) Nessas circunstâncias, o Tribunal Superior do Trabalho não detém, por ora, competência funcional para o exame da pretensão deduzida na presente Tutela Cautelar, uma vez que ainda nem sequer interposto recurso no Tribunal Regional, não tendo sido examinada, por consequência, junto ao TRT de origem, a admissibilidade de qualquer espécie recursal a que pretenda, em tese, o requerente, atribuir efeito suspensivo. À vista do exposto, ante a manifesta incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho, julgo extinta a presente Tutela Cautelar de urgência, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Custas processuais pela requerente, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 789, “caput” e IV, da CLT. Publique-se. Sem razão o embargante. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecipada, em que a parte requerente, e ora embargante, pretende a “obtenção de efeito suspensivo a recurso”. Com efeito, verifica-se que o requerimento trazido na petição inicial é de “conferir efeito suspensivo ativo ao acórdão regional, até o julgamento definitivo do Recurso de Revista interposto”, tanto que, nos pedidos, a parte requerente consignou expressamente: “d) determinar o processamento da presente medida cautelar em autos próprios, com tramitação autônoma, vinculada ao recurso principal já interposto nos autos do mandado de segurança coletivo”. Diante disso, conforme constou da decisão embargada, não há competência funcional desta Corte Superior para analisar a possibilidade de obtenção de efeito suspensivo a recurso interposto em face de acórdão de Tribunal Regional, se nem sequer houve a interposição do referido recurso dirigido a esta Corte Superior. As alegações da parte, portanto, não se identificam com nenhuma das hipóteses descritas pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, na medida em que não visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, mas apenas traduzem o inconformismo com o resultado da decisão. Logo, não evidenciados os vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000622-66.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO: HOSPITAL ESPERANCA SA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000622-66.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO: Dr. JOSE LENIRO RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOSENILDO MORAIS DE ARAUJO REQUERIDO: HOSPITAL ESPERANCA SA REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. REQUERIDO: CENTRO HOSPITALAR SAO MARCOS S/A REQUERIDO: ONCO D'OR ONCOLOGIA PE S.A. GPACV/raa D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar antecedente, com pedido de atribuição de efeito suspensivo a “Recurso de Revista”, interposto por Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco nos autos do Mandado de Segurança Coletivo de n.º 0001507-32.2025.5.06.0000. Afirma que ajuizou ação civil pública (nº 0000346-81.2025.5.06.0001) em que obteve decisão liminar do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Recife determinando que as empresas rés se abstivessem de impor regime de banco de horas em ambiente insalubre sem a prévia licença da autoridade competente. Ocorre que o grupo econômico réu impetrou Mandado de Segurança em face dessa decisão, obtendo liminar que cassou a referida ordem. Em face dessa decisão, o ora requerente interpôs agravo regimental, que teve o provimento negado pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Sustenta que “tal reversão processual não apenas compromete a higidez do ambiente laboral, mas, sobretudo, perpetua conduta patronal frontalmente contrária aos preceitos constitucionais e legais de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores, impondo-se a pronta intervenção desta Corte Superior para restaurar o primado da tutela coletiva efetiva”. Alega que há probabilidade do direito, tendo em vista que o art. 60 da CLT “evidencia que a compensação de jornada em ambientes insalubres está subordinada a requisitos formais e materiais estritos modo que não se admite flexibilização individual ou presunções amplificadas de validade”. Afirma que o “perigo de dano transcende o plano abstrato e se projeta de maneira objetiva sobre a saúde e segurança dos trabalhadores substituídos, os quais permanecem expostos, dia após dia, a agentes insalubres, sem que lhes seja assegurada a proteção jurídica indispensável à preservação de sua integridade física e mental”. Os autos foram conclusos à Presidência desta Corte superior, nos termos do , do Regimento Interno do TST. Ao exame. Verifica-se que, no presente caso, o requerente indica expressamente como processo de referência o de nº MSCiv-0001507-32.2025.5.06.0000 (fl. 1) e requer a concessão de efeito “suspensivo ativo ao acórdão regional, até o julgamento definitivo do Recurso de Revista interposto” (fl. 1). Das alegações trazidas em sua fundamentação, constata-se que sua insurgência se dá em relação a acórdão do E. TRT da 6ª Região proferido em sede de Agravo Regimental no mandado de segurança de nº MSCiv-0001507-32.2025.5.06.000, e que manteve liminar para cassar ordem de antecipação dos efeitos da tutela no processo nº ACPCiv-0000346-81.2025.5.06.0001. Ocorre que, em consulta ao andamento do referido processo de nº MSCiv-0001507-32.2025.5.06.0000, constata-se que não houve a interposição de qualquer espécie de recurso em face do acórdão objeto da insurgência. Nesse contexto, o .029, § 5º, I e III, do CPC, aplicável ao caso, por analogia: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso (...). (destaque acrescido) No mesmo sentido do aludido diploma legal, a questão alusiva à competência funcional para exame de tutela provisória, no âmbito do TST, encontra previsão no , do Regimento Interno da Corte, de seguinte teor: . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente (...). (destaque acrescido) Nessas circunstâncias, o Tribunal Superior do Trabalho não detém, por ora, competência funcional para o exame da pretensão deduzida na presente Tutela Cautelar, uma vez que ainda nem sequer interposto recurso no Tribunal Regional, não tendo sido examinada, por consequência, junto ao TRT de origem, a admissibilidade de qualquer espécie recursal a que pretenda, em tese, o requerente, atribuir efeito suspensivo. À vista do exposto, ante a manifesta incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho, julgo extinta a presente Tutela Cautelar de urgência, nos termos do , do CPC. Custas processuais pela requerente, no importe de (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, nos termos do , “caput” e IV, da CLT. . Brasília, 25 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST
Ausência de pressupostos processuais
Petição
Processo 1000622-66.2025.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 23/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400301422400000106809927?instancia=3
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO