PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000626-06.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000626-06.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE MARCIO FERREIRA LIMA GPACV/raa D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar antecedente, com pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança n.º 0002222-05.2024.5.17.0000. Sustenta a empresa requerente que o E. TRT da 17ª Região deferiu tutela antecipada em mandado de segurança para determinar a reintegração do reclamante mas que “não há qualquer evidência até o momento que suporte a alegação de incapacidade para o trabalho no momento da dispensa nem a afirmação de que há nexo de causalidade entre a suposta moléstia e as atividades laborais”. O feito foi distribuído a esta Presidência, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ao exame. No presente caso, constata-se que o E. TRT da 17ª Região, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0002222-05.2024.5.17.0000, concedeu a segurança para determinar a imediata reintegração do reclamante do processo nº 0001250-29.20245.17.0002. Eis o teor da ementa do acórdão: Ementa. DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE INDEFERE A REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE AO EMPREGO. INAPTIDÃO NO MOMENTO DA DISPENSA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCEDIDA A SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo que indeferiu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a reintegração do trabalhador que demonstra estar doente no momento da dispensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se fere direito líquido e certo a decisão que indeferiu o pleito de reintegração, formulado em sede de antecipação dos efeitos da tutela, de trabalhador que demonstrou estar, quando da dispensa imotivada, inapto com necessidade de afastamento do emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Foi constatada, pela prova documental, a incapacidade do ora Impetrante no momento da dispensa. 4. O Impetrante alega a existência de doença de origem ocupacional em razão do seu local de trabalho, o qual não estaria adaptado à sua deficiência (nanismo), sendo certo que traz documentos que, a princípio, indicam que estaria acometido por doença psiquiátrica (Episódio Depressivo Grave - CID 10 F32.2). 5. HÁ indícios suficientes a corroborar a tese de que a dispensa foi discriminatória. 6. Procedendo a necessária distinção ( ) em distinguishing relação a tese da Súmula n.º 371 do TST, por ser inafastável a aplicação da tese da Súmula n.º 443 a reintegração pleiteada pelo Impetrante deve ser concedida. 7. O entendimento ora firmado também está esteado no Provimento n.º 85 da Corregedoria Nacional de Justiça, /2019 na Meta 09 do CNJ aprovada por todos os segmentos de Justiça em novembro de 2020 e no Pacto pela Implementação dos ODS's - no caso, as de n.ºs 1, 3, 8, 10 e 16 -, da Agenda 2030 no Poder Judiciário com a ONU. IV. 8. Concedida a segurança e ratificada a tutela de urgência. Constata-se que constou expressamente da fundamentação do acórdão: (...) Para que se conceda a segurança, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito vindicado e o perigo na demora de eventual provimento judicial - requisitos estes presentes no caso em tela, considerando a análise horizontal dos documentos trazidos neste mandado de segurança. Analisando os documentos trazidos no mandado de segurança, observo que o Impetrante foi admitido pela Terceira Interessada (Vale S/A) em 17/01/2011 e dispensado mediante aviso prévio indenizado em 13/08/2024, cuja projeção findava em 21/10/2024, conforme CTPS de Id fd4dc51. Especificamente quanto à alegada doença e incapacidade do empregado, verifico que foi colacionado o Laudo Médico Psiquiátrico de Id 2fad96f, de 19/08/2024, portanto, dentro do prazo do aviso prévio, declarando que o impetrante é portador de patologia psiquiátrica CID 10 F 32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos), com indicação de 90 dias de afastamento das atividades laborativas. Acrescento que por meio dos documentos de Id's d295691 e 123c858, foi deferido ao Impetrante, a partir de 20.08.2024, ainda no curso do aviso prévio, auxílio por incapacidade temporária previdenciária, código B31, com concessão até 16/11/2024. Ou seja: no curso do aviso prévio indenizado, o Impetrante tinha em seu favor laudo médico atestando enfermidade incapacitante, o que fundamentou a concessão de benefício previdenciário pelo INSS, reconhecendo-se a incapacidade temporária por 90 (noventa) dias. Portanto, resta caracterizado pela prova documental apresentada que o empregado , em tratamento médico, tendo a empresa (Terceira se encontrava inapto Interessada) se olvidado de seu caráter social para com aquele que lhe prestava serviços há mais de 13 anos, em total descompasso com a diretriz axiológica extraída do da CRFB/1988. Destarte, é fato que o benefício concedido foi o B31, ou seja, auxílio por incapacidade temporária previdenciária, o que poderia ensejar na conclusão de que não há garantia provisória no emprego decorrente de doença ocupacional. Todavia, analisando detidamente os documentos carreados aos autos, tenho que o caso em apreço exige um diálogo entre fontes jurisprudenciais cristalizadas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Explico. A princípio, é aplicável a Súmula n.º 371 do TST, quando há provas que o empregado foi dispensado doente e em gozo do auxílio-doença no curso do aviso prévio, tendo o seu empregador ciência do seu quadro de saúde, conforme intelecção abaixo transcrita: Súmula n.º 371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIODOENÇA NO CURSO DESTE. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de préaviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxíliodoença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998) Observação: (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Todavia, por certo que tal entendimento cristalizado pela Corte Superior Trabalhista não objetiva que seja autorizada a dispensa discriminatória do trabalhador acometido de doença grave e estigmatizante (Doença Psiquiátrica - Episódios Depressivos), especialmente quando essa é concretizada no momento agudizado da moléstia, ou seja, em que mais se necessita de seu sustento para prover um tratamento médico iniciado e, portanto, em fase de ajustes medicamentosos que necessitam de tempo para promover os efeitos terapêuticos. No que se refere a essas condições de saúde por ocasião da dispensa por , a racionalidade hermenêutica do Tribunal Superior do Trabalho iniciativa do empregador se pauta no princípio da dignidade da pessoa humana (inciso II do .º da CR) e no valor social do trabalho (inciso IV do .º da CR), a ponto de se estabilizar um entendimento jurisprudencial no sentido de q ue a dispensa do empregado portador de doença grave é presumidamente arbitrária, salvo comprovação de que o ato decorreu de motivo diverso. Tanto é assim, que é a seguinte a tese soldada na Súmula n.º 443 do eg. TST: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012Presumese discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. É exatamente nesse contexto que essa Relatora trava o necessário diálogo entre tais fontes jurisprudenciais do TST (Súmula n.º 371 e Súmula n.º 443), com vista ao enfrentamento da situação em análise. Dessa conexão dialógica, tem-se, de pronto, que no caso em cotejo houve afastamento previdenciário (auxílio-doença comum) no curso do aviso e, pelo sedimentado na Súmula n. º 371, em tese, a decisão deverá ser no sentido de declarar que, com fulcro no da CLT, ou seja, os efeitos da dispensa só se concretizarão após o último dia do gozo do referido benefício, devendo a instituição empregadora redirecionar o seu empregado ao INSS. Portanto, como foi constatada a incapacidade do ora Impetrante no momento da dispensa, tal situação geraria, no mínimo, a prorrogação do contrato de emprego até o término de seu afastamento previdenciário. E, na mesma esteira de um diálogo estabelecido para construção de significados dos institutos jurídicos que dizem respeito a essa situação concreta, qual seja: Empregado com doença grave, que se traduz em enfermidade estigmatizante (Doença Psiquiátrica - Episódios Depressivos), cuja dispensa é tida por ilícita e a consequência é a reintegração do trabalhador, à luz do disposto na Súmula n.º 443. É nesse horizonte que, a respeito da incapacidade verificada, convém pontuar que o empregado foi diagnosticado com Episódios Depressivos (CID 10 F32) e declarada sua impossibilidade de labor no momento da dispensa de doença grave e estigmatizante deve ser protegido, pois se reconhece como discriminatória e, portanto, abusiva, a sua dispensa, sendo, aliás, irrelevante ter ou não a doença cunho profissional. Com efeito, embora direito potestativo do empregador, a dispensa dita de natureza discriminatória, decorrente de doença, preconceito ou estigma, consubstancia abuso de direito, traduzindo-se em ato ilícito ( do CCB). Não por outra razão, a matéria sempre foi analisada pelo Tribunal Superior do Trabalho à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho, motivo pelo qual se consolidou a jurisprudência no sentido de que este tipo de ruptura contratual é presumidamente arbitrária, salvo comprovação de que o ato decorreu de motivo diverso. Daí, exsurge o inafastável distinguishing que faço para afastar a aplicação da tese da Súmula n.º 371, de modo a, nesta análise feita em sede do presente Mandado de Segurança, reputar que o caso em cotejo clama pela aplicação da inteligência da Súmula n.º 443, eis que a dispensa sem qualquer justa motivação, foi nitidamente discriminatória, em face da doença grave e estigmatizante ( Doença Psiquiátrica - Episódios Depressivos), que acometia o Impetrante no momento do encerramento do contrato. Convém ainda destacar que o entendimento desta Relatora também está esteado no Provimento n.º 85/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, na Meta 09 do CNJ aprovada por todos os segmentos de Justiça em novembro de 2020, que reafirma a importância da atual e urgente Agenda de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas para o Poder Judiciário, conforme Pacto pela Implementação dos ODS's - no caso, as de n.ºs 1, 3, 8, 10 e 16 -, da Agenda 2030 no Poder Judiciário com a ONU, estabelecido desde o mês de agosto de 2019. Por fim, saliento que a existência do risco da demora em desfavor do Impetrante. Afinal, com a dispensa perdeu a sua principal fonte de renda e o plano de saúde - este último, somente conquistado judicial, por meio da tutela antecipada no juízo originário -, causando-lhe prejuízos não só financeiros, mas sobretudo para seu tratamento médico. Prejuízos estes que são inexistentes ou muito menores à empresa Terceira Interessada, pois a reintegração pressupõe a prestação de serviços da Impetrante, com a devida contraprestação pecuniária, além do inegável porte econômico daquela. Afinal, considerando que o Impetrante estava afastado pelo INSS durante o curso do aviso prévio e até após este, o suposto prejuízo material da Vale S/A seria ainda menor, não podendo a empresa eximir-se de cumprir suas obrigações e função social, principalmente, quando demonstrado que o empregado se encontrava em pleno tratamento médico para seu restabelecimento; fato este que não deve ser desconsiderado no momento de tamanha fragilidade. Nesse eterno cozer e recozer a noção do conceito de dignidade humana, na prática, no âmbito das relações estabelecidas entre capital e trabalho é que procedo a necessária distinção ( ) em relação a tese da Súmula n.º 371 do TST, por ser inafastável distinguishing a aplicação da tese da Súmula n.º 443 e, em respeito a Agenda 2030 (ODS n.ºs 1, 3, 8, 10 e 16), o que impõe a necessidade de manutenção da tutela de urgência outrora deferida e, assim, a concessão, em definitivo, da segurança. Finalmente, destaco que nesse mesmo sentido foi o parecer do douto representante do Ministério Público do Trabalho, o qual oficiou pela concessão da segurança. Assim, concedo a segurança, ratificando, em definitivo, a tutela de urgência deferida ao id. b26e9a1, que determinou a reintegração do Impetrante no emprego, imediatamente, em função compatível com suas limitações físicas, e restabelecimento de todos os benefícios e verbas decorrentes do contrato de emprego, no prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento da intimação daquela decisão monocrática ora confirmada. (...) Para o exame do pedido de deferimento liminar da tutela cautelar de urgência, nos termos do do CPC, faz-se necessário aferir a presença simultânea dos elementos ensejadores da medida. Diante disso, neste juízo precário de cognição, não vislumbro, na espécie, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida. Isso porque, não se constata, em cognição sumária, a alegada probabilidade do direito alegado pela requerente (reclamada no processo principal), tendo em vista que os elementos que constam do processo principal parecem indicar plausibilidade da alegação do reclamante, conforme constou do acórdão no sentido de que as provas dos autos indicam que o reclamante encontra-se doente no momento da dispensa. Além disso, e especialmente diante da constatação dessa plausibilidade do direito invocado pelo reclamante daquele processo, reforça-se também a ausência de periculum in mora, vez que a empresa, inequivocamente, detém maior capacidade econômica de suportar o ônus da demora do processo. , sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do Recurso de Ordinário em Mandado de Segurança, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar deduzido pela requerente. Transcorridas as férias previstas no do RITST, promova-se a vinculação deste feito ao Processo n.º ROT-0002222-05.2024.5.17.0000, que aguarda distribuição nesta Corte superior. . Brasília, 31 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST