PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutAntAnt 1000632-13.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA REQUERIDO: JOSE DE RIBAMAR REIS FERREIRA PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1000632-13.2025.5.00.0000 REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO: Dr. DIEGO MENEZES SOARES REQUERIDO: JOSE DE RIBAMAR REIS FERREIRA GPACV/raa D E C I S Ã O Trata-se de novo pedido de Tutela Provisória Antecedente, apresentada por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, com o fim de obter a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos da reclamação trabalhista nº 0017970-38.2023.5.16.0001. Esclarece que, em 17.07.2025, ou seja, após a decisão desta Presidência que indeferiu seu pedido anterior, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luis proferiu nova decisão, determinando expressamente que a ora requerente cumpra a obrigação de fazer de reintegrar o reclamante, e de não fazer, consistente de se “abster de promover a aposentadoria compulsória do exequente (até os 75 anos de idade), sob pena de multa”. Conforme já relatado por esta Presidência na decisão proferida na Tutela Cautelar Antecedente de nº 1000564-63.2025.5.00.0000, por meio do recurso de revista, a ora requerente se insurge quanto ao acórdão do TRT16, que, ao dar provimento ao recurso ordinário do reclamante (ora requerido), suspendeu o ato de dispensa fundamentada na aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade e determinou a manutenção do vínculo até que completasse 75 anos. Ao sustentar a probabilidade de provimento do recurso, necessária à suspensão pretendida, aduz que, após a EC n.º 103/2019, é entendimento desta c. Corte a aplicabilidade da aposentadoria compulsória aos 70 anos para empregados de sociedade de economia mista. Sustenta que a Lei complementar nº 152/2015, ao fixar a idade de 75 anos, o fez de forma taxativa para um rol de agentes públicos que não incluiu os empregados públicos celetistas, de forma que a dispensa ocorreu de forma regular. Ressalta que o entendimento do STF firmado no julgamento da ADI 2.620, quanto à inaplicabilidade da regra da aposentadoria compulsória (40, §1º, II, da CF) aos servidores públicos celetistas vinculados ao RGPS, é anterior à promulgação da EC n.º 103/2019. Alega a requerente, portanto, estar sendo compelida a realizar o pagamento das verbas e reintegrar um empregado com base em uma decisão que possui altíssima probabilidade de ser revertida por parte desta Corte Superior, pelo que requer a concessão de liminar, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista. Com fundamento no art. 41, XXX, do RITST, os autos vieram novamente conclusos a esta Presidência. Ao exame. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. De outro lado, conforme disposto no parágrafo único do artigo 995 do CPC, “[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (destacamos). Verifica-se que, no presente caso, há decisão proferida pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região que, por meio de cognição exauriente, determinou a reintegração do reclamante bem como a “manutenção do vínculo de emprego até que o reclamante complete 75 anos”. A reclamada, ora requerente, interpôs Recurso de Revista, que foi distribuído, por sorteio, ao Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, Relator na 3ª Turma e aguarda julgamento. Constata-se, portanto, em cognição sumária, que a determinação para o imediato cumprimento de fazer, exarada pelo Juízo da 5ª vara do Trabalho de São Luis, está respaldada por acórdão do E. Tribunal Regional proferido por meio de cognição exauriente e, no presente caso, não se constata perigo de dano a indicar a necessidade de concessão da presente medida, tendo em vista que a força de trabalho do reclamante estará revertendo em benefício da reclamada. Assim, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do Recurso de Revista, constata-se a ausência de perigo de dano efetivo e iminente a justificar a atuação excepcional dessa Presidência durante as férias coletivas dos Ministros. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência deduzido pela requerente e determino o retorno dos autos ao Gabinete do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, no âmbito da 3ª Turma desta Corte Superior. Publique-se. Brasília, 30 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DE RIBAMAR REIS FERREIRA