Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
Definitivo
DecisãoMero expediente
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Extinção
DecisãoDistribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000634-17.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMBEV S.A. REQUERIDO: MOISES SILVA COSTA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000634-17.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMBEV S.A.ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETOREQUERIDO: MOISES SILVA COSTAGP/ajr D E S P A C H O A requerente Ambev S.A, mediante petição de ID-54e24dc, apresenta “renúncia quanto a eventuais prazos recursais existentes e solicita baixa definitiva dos autos”.Ao exame.Tendo em vista a Decisão de ID-f7af301, proferida por esta Presidência em 5/7/2024, por meio da qual se julgou extinta a presente Tutela Cautelar Antecedente, bem como o teor da petição em exame, em que assentada a renúncia a recurso, determino o consequente arquivamento do feito.Publique-se.Brasília, 16 de julho de 2024. LELIO BENTES CORRÊAMinistro Presidente do TST
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000634-17.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMBEV S.A. REQUERIDO: MOISES SILVA COSTA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000634-17.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMBEV S.A.ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETOREQUERIDO: MOISES SILVA COSTAGP/ajr D E S P A C H O A requerente Ambev S.A, mediante petição de ID-54e24dc, apresenta “renúncia quanto a eventuais prazos recursais existentes e solicita baixa definitiva dos autos”.Ao exame.Tendo em vista a Decisão de ID-f7af301, proferida por esta Presidência em 5/7/2024, por meio da qual se julgou extinta a presente Tutela Cautelar Antecedente, bem como o teor da petição em exame, em que assentada a renúncia a recurso, determino o consequente arquivamento do feito.Publique-se.Brasília, 16 de julho de 2024. LELIO BENTES CORRÊAMinistro Presidente do TST
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000634-17.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMBEV S.A. REQUERIDO: MOISES SILVA COSTA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000634-17.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMBEV S.A.ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETOREQUERIDO: MOISES SILVA COSTAGP/cml D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar e em caráter antecedente, protocolizado em 5/7/2024, por meio do qual AMBEV S.A. requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000170-29.2023.5.22.0001, com a finalidade de obter a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência então deferida, de modo a evitar a reintegração do autor antes do trânsito em julgado da ação trabalhista.Argumenta que o Tribunal Regional reformou a sentença de primeiro grau para, afastando a dispensa por justa causa do reclamante, determinar a sua reintegração ao emprego, além de deferir a tutela de urgência requerida pelo autor, “a fim de dar cumprimento imediato à reintegração do embargante/recorrente ao emprego, no prazo de cinco dias úteis da ciência dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 50.000,00 mil reais”.Em face do acórdão prolatado em sede de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário, a ora requerente interpôs, perante o TRT de origem, Recurso de Revista.Pretende a requerente, em síntese, a pretexto de demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida na presente medida, comprovar que falta grave praticada pelo trabalhador e reverter a ordem de reintegração no emprego.Quanto ao perigo de dano, afirma que “a imediata reintegração do obreiro determinada pelo Tribunal Regional para cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ciência do acórdão local complementar, e sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revela o pressuposto do perigo da demora do processo principal, sobretudo quando há perecimento de direito em curso (como se constata no caso concreto), ante a imposição de multa pelo descumprimento, (...)”Requer, portanto, “a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR (ANTECEDENTE), COM PEDIDO INAUDITA ALTERA PARS para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento interposto pela ora requerente, nos autos do ao processo n°. 0000170-29.2023.5.22.0001”.O feito foi encaminhado à Presidência desta Corte superior, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST.Ao exame.Em consulta ao andamento dos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000170-29.2023.5.22.000, no sistema PJe, constata-se que a ora requerente interpôs, em 13/5/2024, Recurso de Revista, que foi inadmitido pelo TRT de origem mediante decisão publicada no DJe em 27/6/2024, último andamento processual registrado nos autos.Forçoso concluir, daí, a incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o exame do presente pedido de tutela cautelar.Com efeito, dispõe o artigo 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese dos autos, por analogia (grifos acrescidos): Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:[...]§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(...)III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037". No mesmo sentido, o artigo 311, § 1º, I, do RITST estabelece (grifos acrescidos): Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal.§ 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao:I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; Resulta imprescindível, assim, a comprovação da efetiva admissão do Recurso Revista pelo Tribunal a quo, a fim de que se tenha por fixada a competência desta Corte superior para exame da tutela de natureza cautelar veiculada com a finalidade de atribuir-lhe efeito suspensivo.O juízo negativo de admissibilidade inviabiliza, num primeiro momento, a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista, tendo em vista a inexistência de qualquer recurso "principal", de competência deste Tribunal Superior.Frise-se que, conforme relatado anteriormente, o último andamento processual registrado nos autos principais (ROT-0000170-29.2023.5.22.000) se refere à publicação da decisão que inadmitiu o Recurso de Revista, em 27/6/2024.Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente tutela de urgência de natureza cautelar, ante a incompetência funcional desta Corte superior.Publique-se.Brasília, 5 de julho de 2024. LELIO BENTES CORRÊAMinistro Presidente do TST
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000634-17.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMBEV S.A. REQUERIDO: MOISES SILVA COSTA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000634-17.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AMBEV S.A.ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETOREQUERIDO: MOISES SILVA COSTAGP/cml D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar e em caráter antecedente, protocolizado em 5/7/2024, por meio do qual AMBEV S.A. requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000170-29.2023.5.22.0001, com a finalidade de obter a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência então deferida, de modo a evitar a reintegração do autor antes do trânsito em julgado da ação trabalhista.Argumenta que o Tribunal Regional reformou a sentença de primeiro grau para, afastando a dispensa por justa causa do reclamante, determinar a sua reintegração ao emprego, além de deferir a tutela de urgência requerida pelo autor, “a fim de dar cumprimento imediato à reintegração do embargante/recorrente ao emprego, no prazo de cinco dias úteis da ciência dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 50.000,00 mil reais”.Em face do acórdão prolatado em sede de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário, a ora requerente interpôs, perante o TRT de origem, Recurso de Revista.Pretende a requerente, em síntese, a pretexto de demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida na presente medida, comprovar que falta grave praticada pelo trabalhador e reverter a ordem de reintegração no emprego.Quanto ao perigo de dano, afirma que “a imediata reintegração do obreiro determinada pelo Tribunal Regional para cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ciência do acórdão local complementar, e sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revela o pressuposto do perigo da demora do processo principal, sobretudo quando há perecimento de direito em curso (como se constata no caso concreto), ante a imposição de multa pelo descumprimento, (...)”Requer, portanto, “a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR (ANTECEDENTE), COM PEDIDO INAUDITA ALTERA PARS para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento interposto pela ora requerente, nos autos do ao processo n°. 0000170-29.2023.5.22.0001”.O feito foi encaminhado à Presidência desta Corte superior, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST.Ao exame.Em consulta ao andamento dos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000170-29.2023.5.22.000, no sistema PJe, constata-se que a ora requerente interpôs, em 13/5/2024, Recurso de Revista, que foi inadmitido pelo TRT de origem mediante decisão publicada no DJe em 27/6/2024, último andamento processual registrado nos autos.Forçoso concluir, daí, a incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o exame do presente pedido de tutela cautelar.Com efeito, dispõe o artigo 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese dos autos, por analogia (grifos acrescidos): Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:[...]§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(...)III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037". No mesmo sentido, o artigo 311, § 1º, I, do RITST estabelece (grifos acrescidos): Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal.§ 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao:I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; Resulta imprescindível, assim, a comprovação da efetiva admissão do Recurso Revista pelo Tribunal a quo, a fim de que se tenha por fixada a competência desta Corte superior para exame da tutela de natureza cautelar veiculada com a finalidade de atribuir-lhe efeito suspensivo.O juízo negativo de admissibilidade inviabiliza, num primeiro momento, a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista, tendo em vista a inexistência de qualquer recurso "principal", de competência deste Tribunal Superior.Frise-se que, conforme relatado anteriormente, o último andamento processual registrado nos autos principais (ROT-0000170-29.2023.5.22.000) se refere à publicação da decisão que inadmitiu o Recurso de Revista, em 27/6/2024.Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente tutela de urgência de natureza cautelar, ante a incompetência funcional desta Corte superior.Publique-se.Brasília, 5 de julho de 2024. LELIO BENTES CORRÊAMinistro Presidente do TST
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.