PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA TutCautAnt 1000644-61.2024.5.00.0000 REQUERENTE: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA REQUERIDO: SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000644-61.2024.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/rhs AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO.
1. Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência requerida com o objetivo de suspender os atos executórios em curso na ação subjacente.
2. No caso, a matéria de fundo da ação rescisória diz respeito à desconstituição de decisão que condenou o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia ao pagamento de abono, previsto no ACT 2011/2012, nos anos de 2013, 2014 e 2015, com base no art. 525, § 15, do CPC, em razão de declaração superveniente de inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A grande questão pendente, que inclusive motivou o sobrestamento da demanda originária, circunscreve-se ao exame da decadência do direito, uma vez que, no caso concreto, a ação rescisória foi ajuizada em 27.3.2023, mais de dois anos depois do trânsito em julgado da decisão rescindenda, consolidado em 17.5.2016.
4. Na forma do art. 975, “caput”, do CPC, “o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. Contudo, na hipótese de pretensão rescisória fundada em ato normativo declarado inconstitucional pela Suprema Corte, existe dispositivo legal que ampara a contagem diferenciada do prazo decadencial, conforme o art. 525, § 15, do CPC.
5. Esta Subseção decidiu suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 525, § 15, do CPC (equivalente ao art. 535, § 8º, do CPC), por entender incompatível com a Constituição interpretação que autorize a desconstituição de título executivo quando a decisão paradigma da Suprema Corte tenha transitado em julgado após o decurso do biênio decadencial previsto no art. 975 do CPC.
6. Ocorre que o incidente de inconstitucionalidade não foi ainda levado a julgamento pelo Tribunal Pleno. Portanto, na forma do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante 10 do STF, até que o incidente seja definitivamente julgado, não é possível desconsiderar o pleno teor e vigência do art. 525, § 15, do CPC, que ampara a pretensão rescisória da parte autora e expressamente afasta a regra geral de contagem da decadência do art. 975, “caput”, do CPC.
7. Assim, inexistindo decisão definitiva de inconstitucionalidade do referido dispositivo, o exame da probabilidade do direito deve pautar-se no fato de que: a) sob a ótica do art. 525, § 15, do CPC não há decadência do direito; e b) a decisão rescindenda contraria aparentemente precedente vinculante do STF no julgamento da ADPF 323.
8.
Ante o exposto, evidenciado, no mérito, o direito à desconstituição do julgado, exsurge a probabilidade do direito, a autorizar a tutela de urgência.
9. Ademais, sob o aspecto do perigo de dano ao resultado útil do processo, deve-se destacar que a própria Suprema Corte conta com precedentes em que obstaculizada a devolução de valores alimentares recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente julgada procedente a ação rescisória.
10. Assim é que, encontrando-se em curso a execução dos créditos na ação matriz, e estando o julgamento do recurso ordinário sobrestado em razão da arguição de inconstitucionalidade, conclui-se que o decurso do tempo pode vir a tornar inócuo o provimento postulado, se já encerrada a execução. Irreparável, portanto, a decisão monocrática por meio da qual atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário.
Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000644-61.2024.5.00.0000, em que é AGRAVANTE SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS e é AGRAVADO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. Por meio da decisão monocrática de fls. 708/802. o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, no exercício da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu tutela de urgência para, atribuindo efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação rescisória de n.º 0000149-89.2023.5.10.0000, sustar os atos executórios em curso na execução trabalhista de n.º ATOrd - 0001362-05.2015.5.10.0003, em tramite perante a 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.
Irresignado, o requerido, Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional – SINDECOF-DF, interpôs agravo. Intimado, o requerente apresentou manifestação a fls. 857/868.
É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO NA AÇÃO SUBJACENTE Conselho Federal de Engenharia e Agronomia postulou tutela provisória de urgência, com pedido de liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, nos autos da ação rescisória n.º 0000149-89.2023.5.10.0000, por meio do qual extinto o processo com resolução do mérito, por decadência.
O Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, no exercício da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu liminarmente a tutela de urgência para, atribuindo efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação rescisória de n.º 0000149-89.2023.5.10.0000, suspender os atos executórios em curso na execução trabalhista de n.º ATOrd - 0001362-05.2015.5.10.0003, em tramite perante a 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.
Assim está posta a decisão agravada (fls. 798/802): “Trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar e em caráter antecedente, mediante a qual o requerente busca a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Ordinário por ele interposto nos autos da presente Ação Rescisória de n.º 0000149-89.2023.5.10.0000. Afirma o requerente que, ao contrário do quanto decidido pelo Tribunal de origem, o prazo decadencial a incidir sobre Ação Rescisória fundamentada em tese de inconstitucionalidade firmada pelo STF deve se dar a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pela Suprema Corte, nos exatos termos do § 15 do artigo 525 do CPC, independentemente da data de formação do título exequendo objeto da pretensão rescisória.
Alega, nesse sentido, que, apesar de a sentença rescindenda ter transitado em julgado em 17/5/2016 e a Ação Rescisória em comento ter sido ajuizada em 27/3/2023, não há falar em transcurso do prazo decadencial bienal, tendo em vista que a decisão do STF, em que se funda a pretensão desconstitutiva em comento, transitou em julgado em 23/9/2022. Insiste que ‘tanto o § 15 do art. 525, quanto o § 8º do art. 535, ambos do CPC, preveem expressamente como termo inicial o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.
Ou seja, o prazo decadencial é de 2(dois) anos a partir do trânsito em julgado da decisão do STF’ (p. 3). Assevera que a Ação Rescisória ajuizada no TRT de origem e atualmente em fase de Recurso Ordinário a ser examinado nesta Corte superior versa, no mérito, acerca da decisão vinculante proferida pelo STF na ADPF n.º 323, em que declarada a inconstitucionalidade da Súmula n.º 277 do TST, com consequente prejuízo da tese de ‘ultratividade’ da norma coletiva sobre a qual se embasou o título coletivo exequendo ao condenar o requerente ao pagamento dos abonos salariais de 2013 e 2015.
Afirma o requerente que a sentença objeto da pretensão rescisória tramita perante a MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília, sob o nº 0001362-05.2015.5.10.0003, atualmente em fase de liquidação de sentença. Acrescenta, quanto ao alegado perigo na demora, que ‘o processo de liquidação de sentença está em curso e já houve intimação para o Confea proceder à elaboração das contas, sob pena de ser indicado perito às suas expensas.
E obviamente, tão logo as contas sejam apresentadas, o Confea será intimado para efetuar o pagamento do débito exequendo’, que ‘gira em torno de seis milhões de reais’ (p. 14). Requer ‘a concessão de efeito suspensivo ativo ao Recurso Ordinário interposto no bojo da Ação Rescisória nº 0000149-89.2023.5.10.0000 (TRT-10), determinando a suspensão de todos os atos de liquidação/execução nos autos do processo nº 0001362-05.2015.5.10.0003, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF’.
Os autos vieram conclusos a esta Presidência, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Destaque-se, inicialmente, a competência da Presidência desta Corte superior para o exame do pedido de tutela provisória de urgência em comento, nos termos dos artigos 299 do CPC, 41, XXX, e 311, § 1º, I, do RITST, tendo em vista a admissão do Recurso Ordinário no Tribunal de origem, ocorrida em 10/6/2024 (processo n.º 0000149-89.2023.5.10.0000), bem como a protocolização deste feito cautelar antecedente em 9/7/2024, durante as férias coletivas dos ministros.
No caso em tela, cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, ora requerente, mediante a qual se busca a desconstituição da sentença proferida nos autos principais nº 0001362-05.2015.5.10.0003, transitada em julgado sob a égide do CPC de 2015 e atualmente em fase de liquidação do título executivo coletivo, relacionado ao pagamento dos abonos salariais de 2013 e 2015.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região extinguiu a Ação Rescisória, diante do transcurso do prazo decadencial bienal previsto no artigo 975 do CPC. Erigiu a Corte de origem, ao examinar a prejudicial de decadência suscitada pelo sindicato profissional, a seguinte fundamentação (grifos acrescidos): A discussão central desta ação rescisória gira em torno da possibilidade de relativização da coisa julgada com amparo em inconstitucionalidade reconhecida em superveniente decisão vinculante do STF.
Na hipótese, a sentença rescindenda transitou em julgado em 17/5/2016 e a presente ação foi ajuizada em 27/3/2023. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a ADPF nº 323, declarou a inconstitucionalidade do enunciado da Súmula 277/TST. Decisão com trânsito em julgado em 22/9/2022 (fl. 272 do PDF) e sem a modulação de efeitos nos termos do art. 11 da Lei nº 9.882/99. Ao pleitear a pronúncia da decadência, o Sindicato considerou a regra geral do prazo de 2 anos prevista no art. 975, caput, do CPC.
HÁ, todavia, como sustentado na exordial, previsão específica no art. 525, § 15°, do CPC para as hipóteses de rescindibilidade de coisa julgada tida por inconstitucional por decisão do excelso STF, no qual o termo inicial é o trânsito em julgado desta: ‘Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) §
12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considerase também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) §
15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal’ (grifos mantidos) Mas a aplicação de tal dispositivo legal não é pacífico na jurisprudência, como bem mencionado pelo Exmo Juiz Alexandre de Azevedo Silva, em irretocável declaração de voto juntada aos Autos n. 0000308-32.2023.5.10.0000 (Dejt 9/2/2024), o tema: (...) Pois bem.
Da análise de tais correntes e do quanto já decidido por esta Especializada no julgamento do Agravo interno na Ação Rescisória n. 0000308-32.2023.5.10.0000, me filio a maior parte da doutrina quanto à constitucionalidade da regra do § 15º do art. 525 do CPC. Quanto à forma de aplicação do referido dispositivo, a jurisprudência do Col. STJ tem sinalizado pela adoção da 6ª corrente doutrinária citada pelo Exmo Juiz Alexandre de Azevedo Silva, a exemplo das decisões monocráticas proferidas no REsp 2114640, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, in DEJT 20/12/2023; REsp 2100799, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, in DJE 20/12/2023 e no AgInt no AREsp n. 2.214.216/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, in DJe de 26/6/2023.
O Col. TST, em julgados recentes, sem analisar situação específica como a ora analisada, tem decidido pela aplicação plena do dispositivo, ou seja, apenas observando o aspecto temporal previsto no § 15º do art. 525 do CPC: (...) Esta Egr. 1ª Seção Especializada, por sua vez, em julgado recente, envolvendo as mesmas partes, como já citado acima, em voto de relatoria do Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, entendeu que ‘a norma em destaque somente pode ser invocada, sob pena de banimento da garantia fundamental da coisa julgada, quando o prazo decadencial clássico (CPC, art. 975, caput), fluente a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, ainda não houver esgotado no momento do trânsito em julgado da decisão do STF.
Nesta perspectiva, a norma, em sua parte final, simplesmente cria inédita causa de interrupção do prazo decadencial específico, aplicável exclusivamente às ações rescisórios fundadas no art. 525, § 12, do CPC (e a regra correlata no art. 535 do CPC), impondo o recomeço da contagem do biênio fatal, quando sobrevenha decisão do STF em sede de controle concentrado ou difuso em sentido antagônico ao teor da decisão rescindenda’.
Eis o teor da ementa: (...) Assim, da análise de todo o exposto, tenho por aplicável ao caso o instituto da decadência. Isso porque, em respeito à garantia constitucional da segurança jurídica, conferindo a interpretação conforme a Constituição, filio-me a corrente segundo a qual o prazo da rescisória será iniciado a partir do trânsito em julgado da decisão do STF, mas desde que ainda não tenha sido extinta a pretensão rescisória cujo prazo se tenha iniciado com o trânsito em julgado da decisão exequenda.
Como defende Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (... ) A pretensão rescisória extinta pela decadência não pode renascer pela decisão futura do STF. Por tais razões, julgo extinto o presente processo de ação rescisória, com resolução do mérito, por decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC. Do excerto transcrito, observa-se que o Tribunal Regional extinguiu a Ação Rescisória, diante do exaurimento do prazo decadencial bienal previsto no artigo 975 do CPC.
Consignou a Corte de origem que ‘o prazo da rescisória será iniciado a partir do trânsito em julgado da decisão do STF, mas desde que ainda não tenha sido extinta a pretensão rescisória cujo prazo se tenha iniciado com o trânsito em julgado da decisão exequenda’, o que não se aplica ao caso examinado, em que ‘a sentença rescindenda transitou em julgado em 17/5/2016 e a presente ação foi ajuizada em 27/3/2023’.
Ao interpor Recurso Ordinário, a que se busca atribuir efeito suspensivo, insistiu a CONFEA, ora requerente, na incidência do artigo 525, § 15, do CPC para a contagem do prazo decadencial. Argumentou, em síntese, que, apesar do trânsito em julgado da sentença rescindenda em 17/5/2016 e do ajuizamento da Ação Rescisória em 27/3/2023, não há falar em transcurso do prazo decadencial bienal, tendo em vista que a decisão vinculante do STF, em que se funda a Ação Rescisória em comento, transitou em julgado em 23/9/2022.
Frisa que ‘o prazo decadencial é de 2(dois) anos a partir do trânsito em julgado da decisão do STF’. Para melhor contextualização da controvérsia, imperioso reiterar as seguintes premissas fáticas que envolvem o presente feito cautelar. A Ação Rescisória de n.º 0000149-89.2023.5.10.0000, em relação à qual o requerente busca imprimir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário devolvido a exame a esta Corte superior, foi ajuizada em 27/3/2023 com o fim de rescindir sentença proferida na Reclamação Trabalhista principal nº 0001362-05.2015.5.10.0003, transitada em julgado em 17/5/2016, sob a égide do CPC de 2015.
Invocou o autor, para tanto, a incidência do artigo 525, § 15, do CPC para a contagem do prazo decadencial, diante da fundamentação da pretensão rescisória, calcada na inconstitucionalidade da Súmula n.º 277 do TST, consoante tese vinculante firmada pelo STF na ADPF n.º 323, transitada em julgado em 22/9/2022. Eis os termos do referido dispositivo do diploma processual: ‘Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) §
12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) §
15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal’ (grifos acrescidos) Diante deste enquadramento fático, passa-se ao exame do pedido cautelar em comento, consoante dispõe o artigo 41, XXX, do RITST. Nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, ‘a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Portanto, para o exame do pedido de deferimento liminar da medida, faz-se necessário aferir a presença simultânea dos elementos ensejadores da concessão da tutela de urgência. Importante lembrar, nesse passo, que o escopo do presente requerimento de urgência é emprestar efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Ação Rescisória. O destino da tutela cautelar em exame, assim, está intrinsecamente ligado à probabilidade de reversão do provimento jurisdicional contrário ao ora recorrente, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC, além da indispensável demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cinge-se a controvérsia objeto do Recurso Ordinário à contagem do prazo decadencial bienal de Ação Rescisória ajuizada sob a égide do CPC de 2015 e fundamentada na coisa julgada inconstitucional. Discute-se, nos presentes autos, a possibilidade de se admitir Ação Rescisória quando já ultrapassado o prazo decadencial bienal previsto no artigo 975 do CPC, no caso em que a pretensão rescisória funda-se em tese de inconstitucionalidade consagrada pelo STF, consoante redação do artigo 525, § 15, do CPC.
Cumpre esclarecer que sobre o cerne da presente controvérsia pende atual e intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, conforme exaustivamente destacado pelo CONFEA em seu Recurso Ordinário e ora reiterado na causa de pedir da tutela de urgência sob exame. É o que se observa do recente julgamento do processo nº TST-ROT-20117-10.2022.5.04.0000, no âmbito da SBDI-II desta Corte superior (Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/03/2024).
Naquela oportunidade, decidiu-se, por maioria de votos, ‘suscitar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 525, § 15, do CPC de 2015, na interpretação que admite a possibilidade de Ação Rescisória fundamentada em decisão proferida pelo STF transitada em julgado após o biênio de que trata o art. 975 do CPC/2015’. Eis a ementa do paradigmático julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
DECISÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELO STF TRANSITADA EM JULGADO APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO PELO ART. 975 DO CPC DE 2015. OFENSA AO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO DO ART. 525, § 15, DO CPC DE 2015. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO.
1. O artigo 525, § 15, do CPC de 2015 introduziu disposição inovadora para a execução de título executivo judicial, autorizando a desconstituição de coisa julgada fundada em lei ou ato normativo que posteriormente foi considerado inconstitucional pelo STF ou fundada em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, por meio de ação rescisória, ‘cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal’.
2. A questão que se põe sob perspectiva, diante da nova disposição, é a insegurança jurídica gerada pela possibilidade de a coisa julgada poder ser desconstituída mesmo depois de ultrapassado o prazo decadencial (CPC, art. 975), a exemplo do caso concreto em exame em que a ação rescisória foi ajuizada quase seis anos após o trânsito em julgado da sentença rescindenda.
3. A intangibilidade da coisa julgada, assegurada como garantia constitucional fundamental pelo inciso XXXVI do art. 5.º da Constituição da República, constitui cláusula pétrea, infensa inclusive ao poder constituinte reformador, inserindo-se, assim, no núcleo essencial do projeto de Nação almejado pelo legislador constituinte de 1988. E essa proteção se justifica na medida em que a incolumidade da coisa julgada constitui esteio do princípio da segurança jurídica em sua dupla dimensão, objetiva - que consiste na exigência de uma base mínima de estabilidade e de continuidade do direito - e subjetiva - traduzida pela proteção da confiança legítima do cidadão na estabilidade e continuidade da ordem jurídica, princípio este que é o alicerce estruturante do Estado Democrático de Direito, que confere as exatas medidas, em profundidade e dimensão, da própria República.
De fato, não se pode conceber um Estado Republicano de Direito se a eficácia das decisões judiciais não se revestir de imutabilidade, capaz de lhes conferir previsibilidade, estabilidade e segurança.
4. Nessa ordem de ideias, a possibilidade de se admitir uma Ação Rescisória quando já ultrapassado o prazo legal previsto para seu ajuizamento, nos termos assinalados pelo parágrafo 15 do artigo 525 do CPC de 2015, põe em risco o postulado da coisa julgada e, reflexamente, os princípios da segurança jurídica e do estado de direito, visto que, neste caso, a Ação Rescisória não estaria a buscar a desconstituição da coisa julgada, mas da coisa soberanamente julgada, já infensa a qualquer possibilidade de alteração.
5. Assim, para aplicação da regra inserta no parágrafo 15 do artigo 525 do CPC de 2015, revela-se imprescindível verificar sua conformação com a ordem constitucional, uma vez que, ao dispor que se a decisão de inconstitucionalidade do STF for proferida após a formação da coisa julgada ‘caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ‘, deixa entrever a possibilidade de pesquisa rescisória ‘ad aeternum’, isto é, sem respeito a um prazo certo e determinado que, insista-se, é o elemento necessário a conferir estabilidade, previsibilidade e segurança à coisa julgada.
6. Assim, sob a perspectiva de interpretação do texto infraconstitucional conforme a Constituição, tem-se que o trânsito em julgado da decisão de inconstitucionalidade do STF poderá apanhar dois cenários jurídicos: a) quando ainda em curso o prazo previsto no art. 975 do CPC para a propositura da ação rescisória; e, b) quando já esvaído o prazo decadencial para o exercício da ação rescisória. Assim, a interpretação, que ora se propõe, impõe a conclusão de que, na primeira hipótese , ocorre uma prorrogação do prazo previsto pelo artigo 975 do CPC/2015, mantendo-se, com isso, a certeza e definição sobre seus termos ad quem e a quo ; ao passo que, na segunda hipótese , ocorre a supressão do prazo decadencial, de modo a caracterizar ofensa ao disposto no artigo 5.º, XXXVI, da Constituição da República.
7. Logo, o § 15 do artigo 525 do CPC de 2015 somente se revela inconstitucional, por ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República, na interpretação que autoriza a admissão da Ação Rescisória para desconstituir título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, por meio de decisão proferida em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, transitado em julgado após o decurso do biênio decadencial previsto no artigo 975 do CPC de 2015 - porque essa hipótese, na prática, equivale a suprimir o instituto da coisa julgada.
8. Cuida-se, pois, de hipótese de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, técnica que, segundo leciona LUÍS ROBERTO BARROSO, revela-se aplicável ‘ quando a norma comporta mais de um sentido possível e o Tribunal declara a inconstitucionalidade de um deles. Nessa hipótese, o texto da norma não será afetado, mas um de seus significados será afastado, por violar a Constituição ‘ ( in O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro.
São Paulo: Ed. Saraiva, 2022, p. 180).
9. Desse modo, e à luz do que estabelecem o artigo 97 da Constituição da República e a Súmula Vinculante n.º 10 do STF, suscita-se o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, submetendo-o à apreciação desta e. SBDI-2 para os fins previstos nos artigos 274 e seguintes do Regimento Interno do TST, suspendendo o julgamento do Recurso Ordinário interposto nestes autos.
10. Recurso Ordinário conhecido e suscitado o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (ROT-20117-10.2022.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/03/2024). Ora, se, diante da controvérsia examinada pela egrégia SBDI-II, semelhante à celeuma trazida a exame no presente processo cautelar, decidiu-se suspender o julgamento do Recurso Ordinário matriz, diante do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade – ArgInc então suscitado e atualmente pendente de exame pelo Pleno desta Corte superior, imperiosa é a suspensão, também, da Ação Rescisória de n.º 0000149-89.2023.5.10.0000 objeto do presente pleito cautelar.
Com efeito, exsurge à primeira vista a iminência de dano de difícil reparação caso se prossiga na liquidação de Título Executivo Judicial rechaçado pelo STF, por inconstitucionalidade. Nesse sentido, há que se sopesar o avançado andamento da execução da coisa julgada impugnada. Compulsando o andamento processual da Reclamação Trabalhista matriz n.º 0001362-05.2015.5.10.0003 no sistema PJe, constata-se que o Juízo da Execução, considerando o acórdão proferido pelo TRT na Ação Rescisória n.º 0000149-89.2023.5.10.0000 e a revogação da tutela cautelar suspensiva anteriormente concedida, decidiu em 21/5/2024, em prosseguimento à fase de execução, ‘determin[ar] ao reclamado a apresentação da conta, no prazo de 20 dias, sob pena de realização de perícia contábil às suas expensas’.
Iminente, assim, a liquidação dos créditos trabalhistas devidos e a consequente quitação irreversível das verbas de natureza alimentícia. Diante de todo o exposto, a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Ação Rescisória é medida que se impõe. Defiro a tutela de urgência requerida para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos da Ação Rescisória de n.º 0000149-89.2023.5.10.0000, até o seu julgamento no âmbito da SBDI-II deste Tribunal Superior, suspendendo, consequentemente, os atos executórios em curso na execução trabalhista de n.º ATOrd - 0001362-05.2015.5.10.0003, em tramitação na MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.
Intimem-se as partes requerente e requerida. Oficiem-se, com urgência, a Presidência do Tribunal Regional da 10ª Região e a 1ª Seção Especializada daquela Corte regional. Oficie-se, também, a MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF. Após transcorridas as férias dos Exmos. Ministros desta Corte superior, distribua-se o feito no âmbito da SBDI-II, na forma regimental.
Publique-se.” Em razões de agravo, o requerente, Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional – SINDECOF-DF, insurge-se contra o deferimento da tutela de urgência, sustentando que o sobrestamento da execução, em fase de liquidação, afronta o princípio da duração razoável do processo. Destaca que, no presente caso, não se verifica dano irreparável, na medida em que a execução ainda não se encontra em estágio de liberação de valores ou expedição de alvará.
Afirma a decadência da pretensão rescisória, sob o fundamento que o ajuizamento da demanda ocorreu após o decurso do prazo bienal previsto no art. 975 do CPC. Ao exame. Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência requerida com o objetivo de suspender os atos executórios em curso na ação subjacente. No caso, a matéria de fundo da ação rescisória diz respeito à desconstituição de decisão que condenou o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia ao pagamento de abono, previsto no ACT 2011/2012, nos anos de 2013, 2014 e 2015, com base no art. 525, § 15, do CPC, em razão de declaração superveniente de inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST pelo Supremo Tribunal Federal.
De início, importa destaca que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323/DF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST, nos seguintes termos: "1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
2. Violação a preceito fundamental.
3. Interpretação jurisprudencial conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Região ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, consubstanciada na Súmula 277 do TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012.
4. Suposta reintrodução do princípio da ultratividade da norma coletiva no sistema jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004.
5. Inconstitucionalidade.
6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 323, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022). Estabelece o dispositivo da decisão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, nos termos do voto do Relator.
Diante do decidido pelo STF na ADPF 323/DF, descabe determinar a aplicação de cláusula de instrumento coletivo já expirado, pois significaria afrontar o entendimento da Suprema Corte (CF/88, art. 102, "l"). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: "[...]
2. REDUÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO PAGO REGULARMENTE A MAIS DE 10 ANOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. O Tribunal Regional constatou que o vale alimentação foi concedido com base em norma coletiva, e que não foi mais repactuada nos instrumentos normativos subsequentes, não tendo como reconhecer sua aplicabilidade durante toda a vigência laboral, mormente tendo em vista que é vedada a ultratividade da norma conforme expressamente previsto no § 3º do art. 614 da CLT e nos autos da ADPF 323. Com base nisso, rejeitou o pedido do Autor de pagamento do vale-alimentação, com fundamento no art. 614, §3º, da CLT, concluindo que não havia se falar em aderência ao contrato de trabalho e, por conseguinte, violação ao art. 468 da CLT.
II. O cerne da questão é saber da possibilidade de deferimento do vale-alimentação em período de férias, licença-médica e vale extra, com fundamento na existência de direito adquirido, na Súmula 51, I, do TST, ou na configuração de alteração contratual ilícita, nos termos do art. 468 da CLT, na hipótese em que decisão da Seção de Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior excluiu o direito na norma coletiva.
É incontroverso nos autos que, no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve - DCG 1001203-57.2020.5.00.0000, houve modificação dos critérios de pagamento do vale-alimentação, deferindo a Cláusula VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, com a seguinte redação: "A empresa disponibilizará benefício de refeição/alimentação conforme o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, definindo seus parâmetros";
XII - por unanimidade, deferir a Cláusula VIGÊNCIA, com a seguinte redação: "A presente sentença normativa terá vigência de 1 (um) ano, de 1° de agosto de 2020 até 31 de julho de 2021 ".
III. Logo, no que se refere ao art. 5º, XXXVI, da CF, a pretensão do Reclamante de receber o auxílio de vale-alimentação em caso de férias, afastamento por licença-médica e vale extra, significa dar ultratividade à norma coletiva anterior, circunstância entendida como inconstitucional pelo STF, em decisão vinculante e com eficácia "erga omnes" proferida na ADPF 323.
IV. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento do vale-alimentação conforme ACT 2016/2017, sob o fundamento de que não é mais possível estender a validade de tal cláusula, pois, nos termos do §3º do artigo 614 da CLT, é vedada a ultratividade da norma, decidiu nos termos da jurisprudência da Suprema Corte.
VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...]" (RRAg - 100699-98.2021.5.01.0037, 4ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, Publicação: DEJT in 19/12/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 2016. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA CONVENCIONAL. ADPF 323 MC/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 277 DO TST.
Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da multa normativa pelo atraso no pagamento do 13º salário, sob o fundamento de que as normas coletivas tiveram vigência apenas até 30/4/2016, inexistindo instrumento normativo vigente assegurando o pagamento da multa em tela no período em que se fez devido o pagamento do 13º salário de 2016. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em relação à ultratividade da norma coletiva, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento fixado na Súmula 277 do TST, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo acordo coletivo.
Assim, o entendimento fixado pelo Tribunal Regional de afastar a multa prevista nos CCTs 2013/2014 e 2014/2016, bem como o Termo Aditivo à CCT 2015/2016 está em consonância com o decidido na ADPF 323 MC/DF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 20986-21.2017.5.04.0461, 2ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, Publicação: DEJT in 17/11/2023) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 277 DO TST. ADPF 323/DF DO STF. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO-HORA E REFLEXO DAS HORAS EXTRAS.
1 - HÁ transcendência política quando se constata em exame preliminar a não conformidade da instância recorrida com o entendimento do STF registrado no julgado da ADPF 323/DF que reconheceu a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST e a não incidência do princípio da ultratividade de normas coletivas.
2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista para melhor exame acerca da provável má aplicação da Súmula nº 277 do TST.
3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 277 DO TST. ADPF 323/DF DO STF. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO-HORA E REFLEXO DAS HORAS EXTRAS.
1 - O STF, ao julgar a ADPF 323/DF, declarou "a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas".
2 - Conforme decidido pelo STF, o julgado da ADPF 323/DF objetiva alterar o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 277 do TST. O STF concluiu que após a revogação da Lei 8.542/1992, a aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva, com fulcro em interpretação direta do art. 114, §2º, da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, violaria o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica.
3 - Dada a relevância da matéria, e a título de registro histórico deve ser feita a seguinte ressalva. O TST havia dado a nova redação à Súmula n. 277 em 2012 com precedentes e com base legal, na medida em que o Pleno desta Corte Superior aprovou o último texto da Súmula levando em conta a jurisprudência da SDC desde abril de 2008, firmada com base nos arts. 7º, caput, e 114, §2º, da CF/1988. Os julgados que haviam dado ensejo à redação anterior da Súmula n. 277 remetiam à EC n. 1 de 1969.
4 - No caso concreto, em sentido diverso ao entendimento do STF, o TRT concluiu que a ultratividade da previsão normativa de incorporação do repouso semanal remunerado ao salário-hora estaria em harmonia com a redação da Súmula nº 277 do TST e que as cláusulas de Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos, que já ultrapassaram seu limite temporal de vigência, deveriam permanecer incorporadas ao contrato individual e produzir todos os seus efeitos, indeferindo, portanto, o pedido de pagamento de repousos semanais remunerados.
5 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RR - 11215-97.2017.5.15.0045, 6ª Turma, Relatora: Ministra Katia Magalhaes Arruda, Publicação: DEJT in 1º/09/2023)
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DISPENSA IMOTIVADA - PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA QUE CONTINHA CLÁUSULA DE ESTABILIDADE NO EMPREGO - ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA - ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EMPRESA SUCESSORA COM EXPRESSA EXTINÇÃO DAS NORMAS RELATIVAS À EMPRESA SUCEDIDA - EFEITOS. No presente caso, infere-se do acórdão regional ser incontroversa a existência de norma coletiva que previa a estabilidade para empregados da FEPASA, cuja vigência perdurou no período compreendido entre 1982 a 1994, que foi expressamente revogada por cláusula normativa prevista no acordo coletivo 1995/1996.
Posteriormente, ao ser admitido pela CPTM, sucessora da FEPASA, o reclamante firmou termo de adesão ao novo PCS da empresa sucessora, no qual havia cláusula de renúncia expressa aos direitos adquiridos na empresa sucedida. Assim sendo, em razão da discussão em torno da aplicação da Súmula nº 277 do TST, matéria que foi objeto da ADPF 323 MC/DF, com repercussão geral decretada pelo STF, o agravo deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento da reclamada.
Agravo provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DISPENSA IMOTIVADA - PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA QUE CONTINHA CLÁUSULA DE ESTABILIDADE NO EMPREGO - ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA - ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EMPRESA SUCESSORA COM EXPRESSA EXTINÇÃO DAS NORMAS RELATIVAS À EMPRESA SUCEDIDA - EFEITOS.
Demonstrada possível violação dos arts. 5.º, XXXVI, e 7.º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame do tema. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DISPENSA IMOTIVADA - PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA QUE CONTINHA CLÁUSULA DE ESTABILIDADE NO EMPREGO - ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA - ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EMPRESA SUCESSORA COM EXPRESSA EXTINÇÃO DAS NORMAS RELATIVAS À EMPRESA SUCEDIDA - EFEITOS.
1. Discute-se nos presentes autos, a incorporação ao contrato de trabalho do reclamante da cláusula 4.49 do acordo coletivo, firmado pela FEPASA, que previa "garantia de emprego em caráter permanente", após 4 anos de serviço, pela qual os empregados "não poderiam sofrer dispensa arbitrária", inclusa nos acordos coletivos a partir de 1982 até 1993. Após a incorporação de parte da FEPASA pela CPTM em 1997, o reclamante passou aos quadros da sucessora, tendo firmado termo de adesão ao PCS/1997, pelo qual dava quitação do contrato de trabalho na FEPASA.
O reclamante, dispensado em 30/4/2006, pretende a reintegração ao emprego, sob a alegação de que a estabilidade prevista na cláusula do acordo coletivo firmado pela FEPASA aderiu ao seu contrato de trabalho, visto que, quando a cláusula foi revogada e a estabilidade substituída por uma indenização, já havia implementado a condição fixada para fazer jus ao direito, qual seja, 4 anos de prestação de serviços, motivo pelo qual entende que incide na hipótese a Súmula n.º 51, I, do TST.
2. O Tribunal Regional concluiu que a "assinatura do reclamante aposta em documento intitulado 'Declaração de Anuência e Quitação' (cláusula 77, parágrafo nono - fls. 22 do Acordo Coletivo de 96/97), não pode significar, ao menos numa relação de emprego, renúncia aos direitos consubstanciados anteriormente", e que a estabilidade foi prevista na norma coletiva da FEPASA de forma "permanente" para os empregados que tivessem mais de 4 anos na empresa, motivo pelo qual o reclamante faz jus à reintegração.
3. A redação da Súmula n.º 277/TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, e que foi declarada inconstitucional, por maioria, em decisão plenária proferida pelo STF na ADPF 323 (trânsito em julgado em 23/9/2022), dispunha que "as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho".
Portanto, é possível concluir que a ADPF 323 proibiu a ultratividade baseada em ato normativo do Poder Público, em especial, a jurisprudência da Justiça do Trabalho.
4. Na hipótese vertente, a estabilidade para os empregados que tivessem mais de 4 anos de prestação de serviços foi prevista apenas em acordo coletivo no período 1982 a 1994, que já não mais subsistia por ocasião da dispensa, pois o acordo coletivo 1995/1996 havia expressamente revogado a cláusula de estabilidade no emprego.
5. A reintegração do reclamante, portanto, foi deferida pelo Tribunal Regional com amparo em cláusula de acordo coletivo que, além de já não estar em vigência, fora expressamente revogada, antes mesmo da sua transferência para a CTPM. Nesse contexto, tendo a dispensa do autor ocorrido após o término da vigência da referida norma coletiva, o entendimento fixado pelo Tribunal Regional de impor à reclamada cláusula não mais vigente, permitindo a ultratividade de norma coletiva já expirada, está em dissonância com o decidido pelo STF na ADPF 323 MC/DF.
6. Por outro lado, também se verifica ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que o TRT desconsiderou a existência de termo de adesão, por parte do reclamante, às regras do novo plano de cargos e salários da CPTM, expressa renúncia aos termos dos acordos coletivos anteriores, sem que tenha sido apontado qualquer vício naquele documento, o que importa violação ao ato jurídico perfeito.
7. Ressalte-se que as cláusulas do novo PCS da empresa sucessora, que previam a renúncia às condições de trabalho implementadas nos acordos coletivos firmados pela empresa sucedida, também foram firmadas por meio de acordo coletivo, motivo pelo qual, ao desconsiderar o termo de adesão firmado pelo reclamante, o acórdão incorreu, também, em violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 252100-05.2007.5.02.0039, 8ª Turma, Relatora: Minstra Delaide Alves Miranda Arantes, Publicação: DEJT in 16/11/2023) "[...] CLÁUSULA COLETIVA QUE PREVIA REFLEXOS DE SOBREAVISO NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
VIGÊNCIA ENCERRADA. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. ADPF 323. SÚMULA N° 132, II, DO TST.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323, considerou inconstitucional qualquer decisão que acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas.
2. Assim, encontra-se superado o entendimento que mantém a validade de cláusulas coletivas com prazo já expirado até que seja firmado novo acordo ou convenção coletiva.
3. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu inaplicável a Teoria da Ultratividade das Cláusulas Normativas ou da Aderência Irrestrita, em relação a instrumento normativo vigente apenas no período acobertado pela prescrição.
4. Com fundamento na Súmula n° 132, II, do TST e em harmonia com a decisão do STF na ADPF 323, a Corte Regional reconheceu a impossibilidade de incidência de reflexos de sobreaviso no adicional de periculosidade quando não mais vigente a disposição normativa que a previa, não integrando, de forma definitiva, o contrato de trabalho.
5. A pretensão autoral de conferir validade irrestrita o acordo coletivo que previa reflexos de sobreaviso no adicional de periculosidade, após o término de sua vigência, contrapõe-se contundentemente à tese de caráter vinculante fixada pelo STF na ADPF 323 e à Súmula n° 132, II, do TST , circunstância que inviabiliza o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST.
Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 894-31.2015.5.09.0662, 1ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Publicação: DEJT in 10/03/2023) Por outro lado, a grande questão pendente, que inclusive motivou o sobrestamento da demanda originária (processo nº 0000149-89.2023.5.10.0000), circunscreve-se ao exame da decadência do direito, uma vez que, no caso concreto, a ação rescisória foi ajuizada em 27.3.2023, mais de dois anos depois do trânsito em julgado da decisão rescindenda, consolidado em 17.5.2016.
Assim, sob a perspectiva do art. 975, “caput”, do CPC (“O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”), já estaria extinto o direito à desconstituição do julgado. Contudo, na hipótese de pretensão rescisória fundada em ato normativo declarado inconstitucional pela Suprema Corte, existe dispositivo legal que ampara a contagem diferenciada do prazo decadencial, conforme art. 525, § 15, do CPC.
Esta Subseção, no julgamento do “leading case” nos autos do RO-20117-10.2022.5.04.0000, na sessão de 6.2.2024, decidiu suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 525, § 15, do CPC (equivalente ao art. 535, § 8º, do CPC), por entender incompatível com a Constituição interpretação que autorize a desconstituição de título executivo quando a decisão paradigma da Suprema Corte tenha transitado em julgado após o decurso do biênio decadencial previsto no art. 975 do CPC.
Essa seria, em tese, a hipótese dos autos, uma vez que o julgamento da ADPF 323 pela Suprema Corte transitou em julgado em 22.9.2022, momento em que já estaria consolidada a coisa soberanamente julgada, se acolhida a tese desta Subseção no referido “leading case”. Ocorre que o incidente de inconstitucionalidade ainda não foi levado a julgamento pelo Tribunal Pleno. Por força do art. 97 da CF, “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
Com base no dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal consolidou a Súmula Vinculante 10, no sentido de que “Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Portanto, até que o incidente seja definitivamente julgado pelo Tribunal Pleno, não é possível desconsiderar o pleno teor e vigência do art. 525, § 15, do CPC, que ampara a pretensão rescisória da parte autora e expressamente afasta a regra geral de contagem da decadência do art. 975, “caput”, do CPC.
Assim, inexistindo decisão definitiva de inconstitucionalidade do referido dispositivo, o exame da probabilidade do direito deve pautar-se no fato de que: a) sob a ótica do art. 525, § 15, do CPC não há decadência do direito; e b) a decisão rescindenda contraria aparentemente precedente vinculante do STF no julgamento da ADPF 323. Ademais, sob o aspecto do perigo de dano ao resultado útil do processo, deve-se destacar que a própria Suprema Corte conta com precedentes em que obstaculizada a devolução de valores alimentares recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente julgada procedente a ação rescisória.
Nesse sentido: “Ementa: Direito Constitucional e Previdenciário. Agravo interno em ação rescisória. Irrepetibilidade dos valores já recebidos. Precedentes.
1. Agravo interno contra decisão desta Corte que deu provimento parcial ao pedido formulado na ação rescisória.
2. Não é possível determinar a devolução de valores já recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, por serem de natureza alimentar e auferidos de boa-fé. Precedentes.
3. Agravo interno a qual se nega provimento.” (AR 1976 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC 01-06-2020) Assim é que, encontrando-se em curso a execução dos créditos na ação matriz e estando o julgamento do recurso ordinário na ação rescisória sobrestado em razão da arguição de inconstitucionalidade, conclui-se que o decurso do tempo pode vir a tornar inócuo o provimento postulado, se já encerrada a execução.
Ademais, diante da evidência de que a execução processada nos autos da reclamação trabalhista encontra-se na iminência de liquidação de créditos para a “consequente quitação irreversível de verbas de natureza alimentícia”, conforme delineado pelo Exmo. Ministro Presidente na decisão agravada, revela-se impositiva, com esteio no poder geral de cautela (arts. 297 e 301 do CPC), a atuação do Estado-juiz a fim de evitar danos irreversíveis ao patrimônio do requerente e ao resultado útil do processo.
Por fim, importa registrar que o princípio da duração razoável do processo deve estar em sintonia com o contraditório e o amplo acesso à justiça. Quanto ao tema, destaca-se a lição de Mauro Schiavi: “O princípio da duração razoável deve estar em harmonia com o contraditório, o acesso à justiça e a efetividade e justiça do procedimento, buscando uma decisão justa e razoável do conflito. Por isso, a duração razoável do processo não pode ser justificativa para se encurtar o rito processual ou para que sejam indeferidas diligências probatórias pertinentes ao deslinde do feito.
Na verdade, o que se busca, segundo a doutrina, é um processo sem dilações indevidas, ou seja, que observe o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal, mas que prime pela celeridade do procedimento, diminua a burocracia processual, elimine as diligências inúteis e esteja cada vez mais acessível ao cidadão.” (Execução no processo do trabalho, 13ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 53).
Sob esse prisma, revelado que a tutela requerida visa resguardar a prestação jurisdicional justa e o resultado útil do processo, e não a postergação, de forma indevida, da solução do conflito, não se divisa afronta à duração razoável da demanda originária. Irreparável, portanto, a decisão monocrática por meio da qual atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora