PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1000644-90.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: ROTA DO PARA S.A RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8 REGIAO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000644-90.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: ROTA DO PARA S.A ADVOGADO: Dr. LUIZ GUILHERME DE MELO BORGES RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8 REGIAO RECLAMADO: RENILSON DOMINGOS DE OLIVEIRA GPVMF/afn D E C I S Ã O Trata-se de reclamação ajuizada perante o TST em 2/7/2026 por ROTA DO PARA S.A. que busca garantir a autoridade do Tema 6 do TST. A autora requer a cassação do acórdão reclamado proferido pela 2ª Turma do 8º Tribunal Regional do Trabalho nos autos da RT nº 0000292-68.2025.5.08.0128, pois descabida a responsabilização subsidiária da empresa reclamante, como estabelece o Tema 6 do TST. Ao final, pede também a concessão de medida de urgência para suspender a execução do julgado. Ampara sua pretensão na existência de fumus boni iuris, pois o referido Tema 6 do TST não foi observado pela Corte regional. Alega a presença do periculum in mora, visto que a execução do julgado pode começar a qualquer momento, com a liberação indevida de valores. Em razão das férias coletivas dos Ministros (art. 11 do RITST), os autos foram encaminhados à Presidência do TST. É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 41, XXX, do Regimento Interno do TST, cabe a esta Presidência "decidir, durante o recesso forense, as férias coletivas e os feriados, os pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e outras medidas que reclamem urgência". Além disso, o Ato TST.GP nº 625/2024, referendado pela Resolução Administrativa nº 2.653/2024 do TST, regulamenta o Plantão Judiciário no TST e também dispõe em seu art. 1º, caput, que "o Plantão Judiciário destina-se exclusivamente à análise dos pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e de outras medidas que reclamem urgência (...)". A previsão normativa busca resguardar a competência do órgão julgador natural e evitar o uso indevido do regime especial de plantão como meio de acesso alternativo à jurisdição, especialmente nos casos em que não há urgência comprovada apta a atrair a excepcionalidade da via. O deferimento da pretensão acautelatória depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em exame sumário, o magistrado verifica a plausibilidade do direito alegado e a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso haja demora no provimento jurisdicional. No caso, constata-se que a autora da reclamação não trouxe na petição inicial qualquer justificativa plausível e razoável de urgência para a apresentação do pedido de suspensão imediata da execução. Como efeito, o acórdão do agravo interno contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista foi publicado no DJEN em 26/6/2026 e houve a interposição conjunta de agravo de instrumento em recurso de revista, ainda sem notícia de autuação ou julgamento no âmbito do TST. Logo, a execução definitiva no processo principal ainda não teve início e não há qualquer indício de que a dívida trabalhista esteja na iminência de ser paga pelas futuras executadas, com a liberação de numerário ao ex-empregado, não havendo o perigo de dano imediato. A alegação do risco de dano é puramente hipotética e futura – andamento da execução e vindoura liberação de valores. Além disso, em análise perfunctória, o pedido de cassação do acórdão reclamado não tem viabilidade, porquanto a presente reclamação aparenta ser manifestamente incabível, tendo sido interposta contra decisum formalmente transitado em julgado. Constata-se que o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamante quanto ao tema em análise, pois ausente o prequestionamento da matéria e necessário o reexame dos fatos e provas da causa (Súmula nº 126 do TST), fls. 875-880. Contra tal decisão a empresa apresentou no mesmo dia (25/2/2026) agravo interno (previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 e 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST) e agravo de instrumento (art. 897, “b”, da CLT), impugnando o mesmo capítulo da decisão. O agravo interno foi apresentado às 13h42min26s (fl. 889) e o agravo de instrumento às 13h42min14s (fl. 902). Considerando o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, também denominado princípio da singularidade recursal, para cada decisão recorrível é cabível apenas um único recurso adequado, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei. A reclamante exerceu o seu direito de recorrer mediante a interposição do agravo interno, operando-se, portanto, a preclusão consumativa, que impede a prática de novo ato processual com idêntica finalidade (no caso específico, o agravo de instrumento). O agravo interno não foi conhecido pelo Pleno do 8º Tribunal Regional do Trabalho, pois manifestamente incabível, fls. 927-931. Desta forma, a preclusão máxima do processo de origem ocorreu ao final do prazo para interposição do recurso cabível (agravo de instrumento trabalhista), contado da publicação da decisão denegatória do apelo de revista, ocorrida em 10/2/2026, fl. 887. Logo, a presente reclamação, ajuizada somente em 2/7/2026, é manifestamente inadmissível, por ter sido proposta após o trânsito em julgado formal do acórdão reclamado, atraindo a aplicação dos arts. 988, § 5º, I, do CPC/2015 e 212, I, do RITST e da Súmula nº 734 do STF. Assim, em princípio, também não se evidencia a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida na presente reclamação, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Sem prejuízo do exame das matérias controvertidas em caráter definitivo pelo Ministro Relator, tem-se como não configurado, no caso concreto, o fumus boni iuris e o periculum in mora inerentes ao provimento acautelatório, na forma exigida no art. 300, caput, do CPC/2015, o que obsta a concessão do pedido cautelar de suspensão da execução. Dessarte, não há espaço para a atuação excepcional do Ministro Presidente do TST durante o plantão judiciário, visto que desatendidos os requisitos exigidos nos arts. 41, XXX, do RITST e 1º, caput, da Resolução Administrativa nº 2.653/2024 do TST. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. Após as férias coletivas dos Ministros do TST, distribua-se o feito no âmbito da SBDI-1 do TST, na forma do art. 210, § 2º, e 211, caput, do RITST. Publique-se. Brasília, 6 de julho de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROTA DO PARA S.A