PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000646-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000646-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A.ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAINADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZKREQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU)TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS ALEXANDRE MALTA ROCHA DE CARVALHOGP/vfh D E C I S Ã O Preliminarmente, determina-se a reautuação do feito, a fim de que passe a constar, como Requerido, Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Ademais, atenda-se ao requerimento formulado na petição inicial para que as intimações sejam realizadas em nome da Dra. Bárbara Braun Rizk, OAB/ES n.º 13.843, e da Dra. Carla Gusman Zouain, OAB/ES n.º 7.582.Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental ajuizada por VALE S.A., objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto em face de acórdão prolatado no âmbito do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em sede de Mandado de Segurança (Processo n.º MSCiv 0000709-02.2024.5.17.0000).Alega que, nos autos de Reclamação Trabalhista movida em seu desfavor por Carlos Alexandre Malta Rocha de Carvalho (Processo n.º 0000160-59.2024.5.17.0010), em que o reclamante requeria sua reintegração ao emprego, bem como o restabelecimento do plano de saúde, cartão alimentação e pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que a sua demissão seria nula de pleno direito pois teria ocorrido como ato discriminatório. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido pelo MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória-ES, para determinar a imediata reintegração no emprego – com fundamento na possível ilicitude da dispensa, visto que, com base no laudo médico que acompanhou a exordial o obreiro se encontrava incapacitado para o trabalho.A empresa impetrou Mandado de Segurança perante o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região argumentando que não seria possível deferir a tutela de urgência sem a realização de perícia médica especializada para se constatar se o reclamante estava inapto para o labor no momento da dispensa.A Corte regional denegou a segurança pretendida pela empresa por entender que a autoridade coatora verificou a existência de incapacidade do reclamante no momento da dispensa, com base na documentação apresentada pelo autor. Considerou o Tribunal Regional que, um pouco antes da sua dispensa, o Reclamante requereu auxílio por incapacidade temporária, que foi deferido pelo INSS em 15/3/2024. Nesse contexto, o Tribunal Regional considerou que a determinação de reintegração do reclamante não fere direito líquido e certo aludido no da , tampouco caracteriza abuso de poder.Sustenta a ora Requerente que não restaram preenchidos os requisitos da probabilidade do direito do autor suficientes para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela na ação originária. Alega que a referida liminar deve ser cassada tendo em vista que não foi produzida prova pericial na ação matriz. Ressalta que, no exame demissional, o reclamante foi considerado apto, demonstrando a total capacidade laborativa do autor no momento da dispensa.De outro lado, destaca que a mera constatação de incapacidade para o labor no curso do aviso prévio do contrato de trabalho, ainda que indenizado, não possui o condão de gerar a reintegração do empregado, mas apenas posterga os efeitos da dispensa à cessação de eventual benefício previdenciário produzido, porquanto, a teor do disposto nos da CLT e 63 da , a concessão do benefício ao empregado implica suspensão do contrato de trabalho, atraindo a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 371 do TST.A fim de justificar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida no presente pedido, enfatiza que “a evidência está na inexistência de elementos de cognição sumária para dar suporte à antecipação de tutela”.No que tange ao perigo da demora, destaca que “a urgência está no risco financeiro à Recorrente, visto que a reintegração impõe o pagamento de salários, parcelas de natureza alimentar, logo irrepetíveis, o que também configura risco de dano patrimonial”.Sustenta que “não existem provas inequívocas [n]os autos de que o Reclamante esteja incapacitado tampouco que seja portador de doença de natureza ocupacional a ensejar a sua reintegração no emprego, ou que justifique lhe seja reconhecido o direito à estabilidade acidentária, contemplada no , da ”.Assevera, ainda, que “não há falar em reintegração, na acepção técnica do termo, pois à falta de elementos que demonstrem que a doença é relacionada ao trabalho, não há motivos para que o contrato de trabalho seja restabelecido no presente momento, pois diante de auxílio doença comum é inexistente estabilidade no emprego”.Pleiteia, ao final, “o recebimento do presente pedido por este C. Tribunal, considerando o seu caráter incidental, para que, em se[de] de tutela antecipada, haja imediata determinação do efeito suspensivo no Recurso Ordinário interposto contra o r. acórdão que julgou o Mandado de Segurança n.º 0000709-02.2024.5.17.0000, para suspender a ordem de reintegração determinada pelo Douto Juízo Impetrado até o término do julgamento do presente Recurso Ordinário perante este C.TST”.O presente feito veio à Presidência desta Corte superior, nos termos do , do Regimento Interno do TST.Ao exame.Nos termos do disposto no do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Portanto, para o exame do pedido de deferimento liminar da medida, sem oitiva da parte contrária, faz-se necessário aferir a presença simultânea dos elementos ensejadores da concessão da tutela de natureza cautelar.Importante lembrar, nesse passo, que o escopo da presente tutela de urgência é emprestar efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. O destino da tutela cautelar, assim, está intrinsecamente ligado à possibilidade de reversão do provimento jurisdicional contrário à ora requerente.Cuida-se, na origem, de Reclamação Trabalhista, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, ajuizada em face da requerente, em que o reclamante, ora Terceiro Interessado, postula, em síntese, reintegração no emprego, ao fundamento de que fora dispensado, sem justa causa, em momento que se encontrava incapacitado para o trabalho.Emerge das peças colacionadas pela requerente que o MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória-ES deferiu a tutela de urgência requerida pela parte obreira (ID. 56d00e6; pp. 228/229). Em face de tal decisão, a empresa impetrou Mandado de Segurança perante o , com pedido de tutela de urgência.A Exma. Desembargadora relatora do Mandado de Segurança, mediante decisão proferida em 3/4/2024, indeferiu liminarmente a tutela de urgência requerida. Ao julgar o Mandado de Segurança, o Pleno do , por maioria, denegou a segurança mantendo a determinação de reintegração do obreiro, bem como o restabelecimento do plano de saúde. Ao proferir a decisão ora impugnada, aduziu a Corte regional os seguintes fundamentos (ID. 9f6a72b; p. 366/370 – grifos acrescidos): 2.2. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DO CPC. REINTEGRAÇÃOComo relatado, trata-se de Mandado de Segurança contra decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista de número 0000160-59.2024.5.17.0010, em trâmite na 10ª Vara do Trabalho de Vitória, que deferiu o pedido de antecipação de tutela destinado a reintegrar o Reclamante ao quadro de funcionários da Impetrante, nos seguintes termos:"O autor afirma que foi demitido doente e incapacitado, estando inclusive recebimento auxílio-doença. Requer, portanto, que "seja deferido ao autor a tutela de urgência pretendida, de forma a determinar, LIMINARMENTE e inaudita altera parte, que a Reclamada, no prazo de 24 horas contadas do recebimento de eventual intimação, e sob pena de pagamento de multa de (mil reais) por dia de atraso, na forma do e seguintes do NCPC, reintegre o Reclamante em seus quadros de funcionários, bem como seja determinada sua reinclusão no mesmo plano de saúde empresarial que possuía antes de ser demitido, permitindo, assim, que seja submetido aos tratamentos que necessita. Outrossim, requer seja a reintegração realizada em função compatível com a limitação do reclamante".A empresa se manifestou quanto ao pedido liminar.Pois bem.Para a concessão da medida requerida, faz-se necessária a comprovação dos requisitos prescritos no do CPC. Portanto, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, o Juízo pode conceder a tutela de urgência.Analisando os elementos carreados aos autos, verifica-se que o contrato de trabalho foi extinto em 09/10/2023, considerando a projeção do aviso prévio (Id 03c43a5).O documento sob Id 92ab5c0 comprova que o autor requereu, em 06/10/2023, auxilio por incapacidade temporária, o que foi deferido pelo INSS, até 15/03/2024.Tendo em vista que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins, percebe-se que a dispensa do reclamante se deu enquanto o contrato de trabalho estaria suspenso.Desse modo, considerando que o empregado não poderia ser dispensado naquela data, em razão da suspensão do contrato de trbaalho, DEFIRO, por ora, a liminar para reintegrá-lo sem que importe no reconhecimento à estabilidade, já que o auxíliodoença comum não garante estabilidade no emprego ao trabalhador.Determino à reclamada que proceda à reintegração imediata do autor ao emprego, bem como restabelecer as condições do contrato de trabalho, inclusive o plano de saúde, até o fim da concessão do benefício.(...).”.A Impetrante alega que, "não é certo constatar, sem a devida realização da perícia médica especializada, que o Reclamante estava inapto ao labor no momento da dispensa, uma vez que o exame demissional não constatou qualquer irregularidade.".Sustenta que "os atestados médicos e demais documentos produzidos fora da empresa não são incontestáveis e nem sequer gozam de presunção de veracidade. Isso significa que, por ora, não há qualquer evidência que suporte a alegação de incapacidade para o trabalho no momento da dispensa.".Diz que "não há nos autos qualquer elemento capaz de levar à compreensão de que o Autor estivesse incapacitado para o trabalho no momento da dispensa.".Afirma que "os elementos dos autos indicam a total falta de verossimilhança a autorizar a antecipação de tutela, principalmente se forem considerados os elementos probatórios anexados à ação principal (íntegra anexa), que indicam a capacidade para o trabalho no ASO demissional e a inexistência de condições inadequadas de ergonomia no ambiente de trabalho.".Com base em tais argumentos, requereu liminar destinada a suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da ATOrd 0000160-59.2024.5.17.0010, e, posteriormente, sua confirmação no mérito do mandado de segurança para cassar em definitivo a reintegração do Reclamante.Sem razão.Não há na decisão apontada como coatora (ID. 74be40c) nenhuma feição arbitrária ou qualquer abuso de autoridade.Simples leitura da petição originária, dos atos a ela subsequentes e dos fundamentos expendidos pelo juízo, permite inferir que o Magistrado apresentou, de forma lúcida, os motivos pelos quais suspendera o ato de dispensa e determinara a reintegração do empregado.A propósito da decisão, anoto que o do CPC lhe dá contorno legal, porquanto exige apenas que o Juiz coteje os fatos narrados na inicial, os documentos que a acompanham e o direito que entende incidente.E com base na documentação apresentada, o Juízo de origem verificou, em sede de cognição sumária, a existência de incapacidade no momento da dispensa, pois no dia 06.10.2023, pouco antes da sua dispensa (09.10.2023), o Reclamante requereu auxílio por incapacidade temporária, o que foi deferido pelo INSS até 15.03.2024, conforme o documento de ID. 9c68e2e.Logo, não há abuso de autoridade, sobretudo porque o Juízo, a despeito de tal liberdade, se valeu não só dos argumentos trazidos na inicial como também de prova documental para concluir pela presença dos requisitos autorizativos à concessão da tutela antecipada.Quanto ao receio de dano, melhor sorte não lhe socorre, eis que só o fato de o empregado poder prestar seu trabalho constitui como fator excludente, pois o contrato de trabalho é sinalagmático, ou seja, o dispêndio de salário tem correspondência exata e imediata na respectiva contraprestação dos serviços. Então, não há dano, menos ainda, de natureza irreparável.Deste modo, ao contrário do alegado, a decisão atende aos pressupostos exigidos no sistema normativo brasileiro, estando também, devidamente fundamentada. Logo, a determinação não fere direito líquido e certo aludido no da , tampouco caracteriza abuso de poder.Por fim, as demais questões opostas contra a decisão, dependem de cognição ordinária e do ulterior resultado da lide, logo, só podem ser apreciadas no âmbito do mérito do respectivo Recurso.Denego a segurança. Do excerto reproduzido, percebe-se que o Tribunal Regional, no julgamento do mérito do Mandado de Segurança, manteve a decisão que determinou a imediata reintegração do reclamante ao emprego, porque verificada a existência de incapacidade do empregado no momento da dispensa.De outro lado, compulsando-se os documentos contidos nos autos, verifica-se que a ordem de reintegração foi efetivamente cumprida, com a finalidade atingida, em 11/03/2024 (ID. 74be40c, p. 234) .Verifica-se que a dispensa sem justa causa do empregado se deu em 9/10/2023, considerando a projeção do aviso prévio.Conforme se verifica a partir do exame das provas carreadas aos autos, assim como dos próprios fundamentos trazidos pela requerente em sua petição inicial, mostra-se incontroverso que, no curso do aviso prévio indenizado, o obreiro fora afastado do trabalho, com início em 6/10/2023 e término em 15/3/2024, período em que lhe foi concedido auxílio doença (ID. 9c68e2e).Na presente hipótese, em cognição sumária, a constatação de que o empregado não estava apto ao trabalho na data da dispensa efetiva torna, a princípio, incensurável a conclusão no sentido da nulidade do ato demissional. Ademais, nesse cenário, não há cogitar a incidência da súmula n.º 371 deste Tribunal Superior. Uma vez assentada a nulidade do ato demissional, perde igualmente a eficácia a concessão do aviso prévio.Fixadas tais premissas, cumpre registrar que o auxílio-doença ostenta natureza de licença não remunerada, com supedâneo no da Consolidação das Leis do Trabalho. Atente-se para a redação do referido dispositivo de lei: . Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício. No mesmo sentido, o comando emanado do da º 8.213/91, de seguinte teor: . O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado. (º 8.213/91) Reconhecida a natureza de licença não remunerada ao período em que o reclamante esteve em gozo de auxílio-doença, não se constata a possível ilegalidade no ato por meio do qual se reconheceu a nulidade da dispensa, bem como se determinou a reintegração do obreiro.Oportuno destacar, ainda, o seguinte precedente deste Tribunal Superior: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE EMPREGO DETERMINADO PELA AUTORIDADE JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 371 DO TST. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CASSAÇÃO DA ANTECIPATÓRIA NÃO CONFIGURADO. 1. Discute-se no mandado de segurança se viola direito líquido e certo do Impetrante (Reclamado) a decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se deferiu a reintegração da Litisconsorte passiva (Reclamante) ao emprego, a partir da demonstração da concessão de benefício previdenciário no curso do aviso prévio, considerada a sua projeção . 2. O contrato de trabalho da Litisconsorte passiva iniciou-se em 12/03/2007 e findou-se em 20/10/2020, por dispensa sem justa causa, com pagamento de aviso prévio indenizado, com termo final projetado para 19/12/2020. 3. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito ( do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em In casu , a autoridade judicial tida como coatora deferiu a tutela de urgência para reintegração da Litisconsorte passiva aos quadros do Impetrante sob o fundamento de que a concessão do auxílio-doença previdenciário configura causa de suspensão do contrato de trabalho (conforme da CLT), não podendo se concretizar a dispensa do empregado na sua fluência. A decisão impugnada no mandamus foi exarada em 17/12/2020, momento no qual incontroversamente a Litisconsorte passiva encontrava-se afastada para tratamento de saúde. Embora essa situação não trate, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, é certo que, encontrando-se a empregada doente (suspensão contratual), os efeitos da dispensa só podem se materializar depois do seu restabelecimento. Nesse sentido a diretriz contida na parte final da Súmula 371 do TST, segundo a qual os efeitos da dispensa só se concretizam após o término do pagamento do benefício previdenciário. A eventual recuperação da Litisconsorte passiva, com a cessação do pagamento do auxílio-doença - não provada pelo Impetrante, pois consta que a Litisconsorte passiva requereu a prorrogação do benefício previdenciário - deve ser informada nos autos da reclamação trabalhista, cabendo ao Juízo natural da causa, a partir dos fatos e das postulações ofertadas pelas partes, decidir pela manutenção ou revogação da tutela de urgência deferida. Frente a esse contexto, vislumbrando-se, em sede de cognição ainda superficial da lide instaurada na reclamação trabalhista, que a Litisconsorte passiva encontrava-se doente durante o aviso prévio, afigura-se correta a tutela antecipatória de restabelecimento do contrato de emprego, não havendo direito líquido e certo à cassação da decisão. Recurso ordinário conhecido e não provido "(ROT-100105-98.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/09/2022). Nesse contexto, não se tem por evidenciada a probabilidade do direito alegado pela requerente, que alega a inexistência de provas das doenças do obreiro no ato da dispensa.De outro lado, tampouco se constata, no caso, o risco de dano irreparável decorrente da reintegração do obreiro no emprego – já concretizada, no caso –, com o consequente pagamento dos salários, na medida em que, em contrapartida, haverá a correspondente prestação de serviços em favor da reclamada.Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes recentes emanados do Órgão Especial e da SBDI-2 desta Corte superior (os destaques foram acrescidos): "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA E MANTIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. APUT, DO RICJT. 1. Consoante os termos do caput do do RICJT, “a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico”. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, “em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente”. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente correição foi o indeferimento de liminar em mandado de segurança com consequente manutenção da determinação de reintegração do trabalhador. 3. Assim, tem-se pela não incidência do disposto no caput do do RICJT, mormente quando a própria Corrigente noticiou que interpusera agravo à decisão objeto da presente correição, não havendo falar em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supra transcrito, pois não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação. Ademais, não se pode olvidar que, enquanto o Terceiro Interessado estiver reintegrado por força da liminar, não obstante a agravante tenha de pagar parcelas salariais, por certo que receberá, em contrapartida, a prestação do trabalho realizado. 4. Por conseguinte, a decisão ora impugnada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido".(CorPar-1000666-90.2022.5.00.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/12/2022). "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA POR MEIO DE LIMINAR NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. APUT, DO RICJT. 1. Consoante os termos do caput do do RICJT, “a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico”. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, “em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente”. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente correição se trata de liminar deferida em mandado de segurança que determinou a reintegração da trabalhadora. 3. Assim, tem-se pela não incidência do disposto no caput do do RICJT, mormente quando a própria corrigente noticiou que interpôs agravo à decisão objeto da presente correição, não havendo falar em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supra transcrito, pois não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação, mormente quando a liminar deferida no mandamus está alicerçada no fato de que a concessão do auxílio-doença acidentário ocorreu menos de vinte dias após a concessão do aviso prévio, quando o contrato ainda estava em vigência à luz da Súmula n° 371 desta Corte Superior. Ademais, não se pode olvidar que enquanto a terceira interessada estiver reintegrada por força da liminar, não obstante o agravante tenha que pagar parcelas salariais, por certo que receberá, em contrapartida, a prestação do trabalho realizado. 4. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, não merece reparos e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo .021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa".(CorPar-1000123-87.2022.5.00.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/05/2022). "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA. LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEFERE A REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NÃO DEMONSTRADAS AS HIPÓTESES DO APUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO RICGJT. 1 – Decisão corrigenda consubstanciada em indeferimento de liminar em mandado de segurança com conseguinte manutenção da decisão em tutela de urgência que defere a reintegração do terceiro interessado com amparo no fundamento de estabilidade acidentária. 2 - A atuação da Corregedoria-Geral pretendida pelo agravante nesta correição parcial não se dedica a afastar error in procedendo, pois demanda a apreciação do mérito da controvérsia com a análise do direito aplicado, mais ainda, com exame e valoração da prova, questões já objeto de recurso próprio a afastar o cabimento da medida com fundamento no caput do do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3 - Não demonstrada situação extrema e excepcional, com risco de irreversibilidade da reintegração deferida na decisão corrigenda e tampouco de afetação à organização empresarial. Alterada a decisão pelo órgão jurisdicional competente, cessará a imposição de manutenção do contrato de trabalho e o eventual pagamento dos consectários legais ou previstos em norma coletiva. Ademais, em contrapartida a eventual pagamento de salários, haverá o dispêndio da força de trabalho pela trabalhadora. 4 - Assim, também não se vislumbra a situação de que trata o , parágrafo único, do RICGJT, a atrair a excepcional intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento".(CorPar-1001429-28.2021.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 28/03/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO LIMINAR DO IMPETRADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA. As impetrantes atacam, pela via mandamental, decisão proferida liminarmente, em tutela de urgência na Reclamação Trabalhista matriz, que determinou a reintegração do impetrado inaudita altera parte . De acordo com o do CPC, " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Logo, a decisão indicada como Ato Coator deve ser analisada à luz de tais balizas, em juízo de cognição sumária, conforme autorizado pelo ordenamento jurídico. E sob essa perspectiva, entendo evidenciada a probabilidade do direito, pois a doença está comprovada e há elementos que sugerem o nexo causal com o labor. Nessa senda, inclusive, é mister asseverar que o fato de a reintegração combatida nesta ação mandamental ter sido deferida inaudita altera parte , antes da dilação probatória, não constitui irregularidade alguma, diante da existência de previsão legal expressa nesse sentido (parágrafo 2.º do do CPC). Logo, descabe falar-se em violação dos incisos LIV e LV do .º da Constituição. Lado outro, a perda da fonte de subsistência configura o periculum in mora , pois deixa o trabalhador ao desabrigo, no que se refere ao sustento próprio e de sua família. Tampouco se pode cogitar de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar ora combatida, porque a reintegração determinada implica possibilidade de as impetrantes contarem com a força de trabalho do impetrado, em benefício de suas atividades econômicas. Em suma, o que se vê, no caso em tela, é que a decisão apontada como Ato Coator está conforme os requisitos legais de regência, sendo que a Autoridade Coatora atuou, no caso, de acordo com os elementos que tinha à disposição no processo matriz, em juízo de cognição sumária inerente à natureza da pretensão; não há ilegalidade ou abusividade, portanto. Segue daí a inexistência de direito líquido e certo das impetrantes à cassação do Ato Coator, cuja eficácia deve ser mantida. Recurso Ordinário conhecido e provido".(RO-5026-10.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/08/2020). Assim, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do Recurso Ordinário, constata-se, do exame dos fatos revelados nos autos, a ausência de elementos justificadores da concessão da liminar postulada, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, quais sejam, plausibilidade jurídica da pretensão ora deduzida e perigo na demora., indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar deduzido pela requerente..Brasília, 12 de julho de 2024. LELIO BENTES CORRÊAMinistro Presidente do TST