PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000647-45.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: LEDA CRISTINA TOLEDO FERNANDES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000647-45.2026.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDO: LEDA CRISTINA TOLEDO FERNANDES GPVMF/lvl D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de LEDA CRISITNA TOLEDO FERNANDES, com fundamento nos arts. 294, 295, 297, 299 parágrafo único e 300 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista nº 0000140-28.2025.5.17.0012 para suspender a ordem de reintegração da reclamante e o pagamento de salários desde a data do afastamento da empregada. Ampara o seu requerimento na existência de fumus boni iuris, afirmando que “decisão combatida não observa a legislação vigente, não se pauta nas provas dos autos, nos preceitos jurídicos e como tal merece reforma nos termos do recurso competente aviado, ao qual se pretende na presente cautelar alcançar o necessário efeito suspensivo”. Alega também a presença do periculum in mora, porquanto haverá a “possibilidade de a parte Requerente sofrer prejuízos irreparáveis, por ser obrigado ao cumprimento de obrigação de fazer sem ter ocorrido o trânsito em julgado”, não havendo, segundo o Banco, como reverter os efeitos produzidos pela decisão impugnada. É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 41, XXX, do Regimento Interno do TST, cabe a esta Presidência "decidir, durante o recesso forense, as férias coletivas e os feriados, os pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e outras medidas que reclamem urgência". Além disso, o Ato TST.GP nº 625/2024, referendado pela Resolução Administrativa nº 2.653/2024 do TST, regulamenta o Plantão Judiciário no TST e também dispõe em seu art. 1º, caput, que "o Plantão Judiciário destina-se exclusivamente à análise dos pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e de outras medidas que reclamem urgência (...)". A previsão normativa busca resguardar a competência do órgão julgador natural e evitar o uso indevido do regime especial de plantão como meio de acesso alternativo à jurisdição, especialmente nos casos em que não há urgência comprovada apta a atrair a excepcionalidade da via. O deferimento da pretensão acautelatória depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em exame sumário, o magistrado verifica a plausibilidade do direito alegado e a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso haja demora no provimento jurisdicional. Como consta na exordial, segundo o autor, o perigo de dano irreparável decorre simplesmente do cumprimento da reintegração da reclamante determinada em sentença (fls. 737-739) e confirmada pelo Tribunal Regional (fls. 839-842) antes do trânsito em julgado da decisão. Todavia, o autor não fundamenta adequadamente o pedido liminar e não esclarece qual efetivamente seria o dano iminente e irreparável. De fato não se extrai o perigo da demora no presente caso, salientando que a reintegração da ré no emprego nenhum prejuízo trará ao Banco, pois o pagamento do salário corresponderá à contraprestação pelos serviços prestados, sendo certo que a determinação de reintegração já confirmada em segunda instância pelo Tribunal Regional, implica recomposição do pacto laboral. Não há qualquer justificativa plausível e razoável de urgência para a apresentação do pedido de liminar durante o plantão judiciário, sendo que a simples alegação de que sofrerá prejuízos irreparáveis não é suficiente para o deferimento da medida liminar. Não há demonstração efetiva e concreta do perigo de dano iminente ou de risco ao resultado útil do processo, na forma exigida no aput, do CPC/2015. Dessarte, não há espaço para a atuação excepcional do Ministro Presidente do TST durante o plantão judiciário, visto que desatendidos os requisitos exigidos e não há a urgência referida nos , do RITST e 1º, caput, da Resolução Administrativa nº 2.653/2024 do TST. , indefiro o pedido de concessão de tutela de liminar de urgência deduzido pelo autor. Após as férias coletivas dos Ministros do TST, distribua-se o feito. . Brasília, 6 de julho de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho