Intimação
D- Órgão
- 7ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, JBS S/A
- Advogado
- JAMES AUGUSTO SIQUEIRA (OAB 18065/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES TutCautAnt 1000661-63.2025.5.00.0000 REQUERENTE: JBS S/A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt-1000661-63.2025.5.00.0000 REQUERENTE: JBS S/A ADVOGADO: Dr. JAMES AUGUSTO SIQUEIRA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMEV/LGM/iz D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, antecedente ao recurso de revista interposto nos autos da Ação Civil Pública nº 0011160-90.2023.5.18.0001, visando à concessão de efeito suspensivo às obrigações de fazer e não fazer impostas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região, mediante concessão de tutela de urgência satisfativa ex officio. O caráter antecedente da medida decorre da devida observância ao art. 311, § 1º, I, do RITST, porquanto requerida após o primeiro juízo de admissibilidade, levado a efeito pelo Tribunal Regional em 30 de julho de 2025 (fl. 3498-PDF) e antes da distribuição do feito a esta Corte Superior. A parte reclamada, ora Requerente, alega que o Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento ao recurso ordinário para “conceder o prazo de 30 dias úteis, a partir da publicação do acórdão, para a devida adequação às normas protetivas dos trabalhadores, objeto desta ação civil pública (reformatio in pejus); [...]” (fl. 5-PDF, grifo nosso). Nesse ponto, argumentou que a “sentença INDEFERIU a tutela de urgência”; “o MPT não recorreu da r. decisão quanto ao tema”; e que “o acórdão prejudicou a recorrente ao impor prazo para cumprimento, mesmo sem insurgência do MPT”. Indica o perigo da demora na concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, em face da exiguidade do prazo de 30 dias para implementação das diversas medidas de ergonomia estabelecidas e do elevado valor das astreintes fixadas na sentença (sem concessão de tutela provisória de urgência), que foram antecipadas pelo Tribunal Regional. Para melhor compreensão da questão em debate, procedo ao relato de alguns fatos processuais que julgo relevantes. A tutela de urgência de natureza satisfativa requerida na petição inicial foi concedida inaudita altera parte pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia às fls. 451/456-PDF. O pedido de concessão de liminar em Mandado de Segurança impetrado pela parte reclamada foi deferido, em parte, para estender o prazo para cumprimento da tutela antecipada até o dia 4/10/2023, dada da audiência inicial (fls. 474/502). Apresentada Correição Parcial, a Ministra Dora Maria da Costa, então Corregedora-geral da Justiça do Trabalho, concedeu efeito suspensivo ao agravo interposto nos autos do Mandado de Segurança nº MSCiv-0012503-27.2023.5.18.0000, com a consequente suspensão da tutela de urgência satisfativa concedida nos autos do processo principal - Ação Civil Pública nº ACPCiv-0011160-90.2021.5.18.0001. O Tribunal Pleno do TRT da 18ª Região, mediante o acórdão de fls. 1113/1140, deu provimento ao agravo interno em mandado de segurança interposto pela parte reclamada, ora requerente, para “conceder a liminar pleiteada suspendendo os efeitos da tutela concedida na Ação Civil Pública”. Proferida a sentença na Ação Civil Pública nº ACPCiv-0011160-90.2021.5.18.0001, o julgador entendeu por bem “deixar de antecipar a tutela em virtude da decisão do TRT“ - entenda-se, no AgI-MSCiv-0012503-27.2023.5.18.0000 (fl. 1510-PDF). Em face dessa decisão não concessiva da tutela de urgência satisfativa requerida, o não interpôs recurso ordinário. Ao julgar o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, ora requerente, o Tribunal Regional concedeu, ex officio, o “prazo de 30 dias úteis, a partir da publicação do acórdão, para a devida adequação às normas protetivas dos trabalhadores, objeto desta ação civil pública” (fl. 2998-PDF). Brevemente relatados, decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de revista é medida que se insere nas hipóteses previstas no do CPC de 2015, e pode ser requerido por petição autônoma dirigida ao relator, nos termos do , do Regimento Interno desta Corte Superior (RITST). Cumpre destacar, ainda em caráter inicial, que o novo Código de Processo Civil, em seu Livro V, ao disciplinar o gênero a que denominou “Tutela Provisória", promoveu profunda modificação da sistematização das então denominadas "medidas cautelares" e "antecipação de tutela" no CPC de 1973. Com amparo na doutrina de Manoel Antônio Teixeira Filho, pode-se afirmar que o CPC de 2015 classifica a tutela provisória segundo três critérios: a) em decorrência da necessidade, ou não, da demonstração do perigo da demora da prestação de tutela jurisdicional, a tutela pode ser: a.1) de urgência ou a.2) da evidência (aput); em razão do momento em que é pedida, a tutela pode ser: b.1) antecedente ou b.2) incidental (, parágrafo único); c) em virtude da aptidão da tutela para ensejar ao autor obter, desde logo, o resultado útil do processo, ela pode ser: c.1) antecipada (com caráter satisfativo) ou c.2) cautelar (, parágrafo único). (Comentários ao novo Código de Processo Civil sob a perspectiva do Processo do Trabalho - São Paulo: LTr, 2015, p. 301). A concessão de tutela provisória de urgência depende, essencialmente, da identificação de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" ( do CPC). Fazendo as devidas conformações dos requisitos em apreço para o caso, em que se pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso de revista, tem-se que a probabilidade do direito passa a ter estrita correlação com a probabilidade de o recurso de revista ser alçado ao conhecimento. À luz dessas premissas, passo ao exame, em juízo de delibação, da tutela requerida, qual seja: a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista. Acerca da viabilidade do recurso, observa-se que o Órgão responsável pelo primeiro juízo de admissibilidade recebeu parcialmente o recurso de revista em relação ao tema “negativa de prestação jurisdicional”. Em relação aos demais temas, a admissibilidade foi denegada mediante análise das violações apontadas, contexto que sinaliza a ausência de óbices processuais de natureza formal sob a ótica do juízo de admissibilidade a quo. Quanto à efetiva probabilidade da pretensão acautelatória, no caso, conforme relatado, o juízo da sentença entendeu por bem “deixar de antecipar a tutela em virtude da decisão do TRT“ (fl. 1510), referindo-se à decisão mediante a qual o Tribunal Pleno do TRT da 18ª Região deu provimento ao agravo interno em mandado de segurança interposto pela parte reclamada, ora requerente, para “conceder a liminar pleiteada suspendendo os efeitos da tutela concedida na Ação Civil Pública” (fls. 1113/1140). Ao julgar o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, ora requerente, o Tribunal Regional concedeu, ex officio, o “prazo de 30 dias úteis, a partir da publicação do acórdão, para a devida adequação às normas protetivas dos trabalhadores, objeto desta ação civil pública” (fl. 2998-PDF). Com efeito, embora se reconheça que os efeitos da decisão judicial possam se fazer sentir a partir do momento em que proferida, ainda que em obrigação de fazer, disso não se cuida o presente caso, porque o Tribunal Regional determinou de ofício o prazo de 30 dias a partir da publicação do acórdão para observância das obrigações de fazer e não fazer fixadas na sentença, sob pena de aplicação de multa (astreintes), o que revela autêntica antecipação de tutela sem requerimento da parte interessada. Nesse contexto, considero atendidos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto, pois, da interpretação das normas contidas nos do CDC e 12 da , 303 e 304 do CPC, não se detecta permissivo para a concessão de tutela de urgência satisfativa de ofício pelo Tribunal, especialmente nos casos em que a parte autora, sucumbente em relação à concessão da medida na sentença, conforma-se com a decisão e deixa de interpor recurso ordinário. Pelo exposto, com fundamento nos do CPC e 311, § 2º, do RITST, defiro, inaudita altera parte, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos da Ação Civil Pública nº 0011160-90.2023.5.18.0001, para revogar a antecipação de tutela concedida de ofício pelo Tribunal Regional e todos os efeitos financeiros correspondentes. o Requerido – – para se manifestar no prazo de 30 dias úteis. DÊ-se ciência ao Requerente. Comunique-se, com urgência, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e o juízo da Primeira Vara do Trabalho de Goiânia/GO. . Brasília, 12 de agosto de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
