Intimação
D- Órgão
- Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
- Classe
- CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL
- Destinatários
- FRANCISCO ROBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA, 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
- Advogados
- ANA PATRICIA MAIA FREITAS (OAB 11349/CE), MARCELO FEITOSA FREITAS MOURAO CAMPELO (OAB 32500/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Relatora: DORA MARIA DA COSTA CorPar 1000677-51.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FRANCISCO ROBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-CorPar-1000677-51.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FRANCISCO ROBERTO MOREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO: MARCELO FEITOSA FREITAS MOURÃO CAMPELOADVOGADA: ANA PATRÍCIA MAIA FREITASREQUERIDA: 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃOTERCEIROS INTERESSADOS: RADIO VERDES MARES LTDA E OUTROSGCGDMC/Acm/Rac/Dmc/tp D E C I S Ã O Trata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, apresentada, em 15/7/2024, por FRANCISCO ROBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA (fls. 7/17), em decorrência do ato praticado pela 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, consistente na realização de julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto nos autos da Ação Trabalhista – processo AIRO-0000296-25.2021.5.07.0015 – ajuizada pelo ora Corrigente, em sessão ocorrida em 10/7/2024, sem que houvesse a presença de dois membros efetivos da Turma Julgadora, nos termos exigidos no art. 16, § 4º, do Regimento Interno do TRT da 7ª Região.Pleiteia, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, com fulcro nas disposições da OJ nº 304 da SDI-1 do TST e dos arts. 5º, LXXIV, da CF; 790, § 3º, da CLT; e 98 do CPC, e consoante declaração de hipossuficiência econômica apresentada.Na sequência, esclarece que: a) o recurso ordinário interposto à sentença prolatada na Reclamatória Trabalhista foi distribuído, no TRT, para a relatoria da Desembargadora Maria José Girão, no âmbito da 1ª Turma, tendo-o assumido, provisoriamente, o Juiz Convocado Carlos Alberto Trindade, em razão da aposentadoria da então Relatora; b) o referido Juiz ascendeu ao cargo de Desembargador, tornando-se membro efetivo da 3ª Turma daquele Tribunal Regional, e o Desembargador Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, que antes integrava a 3ª Turma, passou a integrar a 1ª Turma, também como membro efetivo; c) o recurso ordinário continuou vinculado ao então Desembargador Carlos Alberto Trindade, conquanto ele integrasse, agora, a 3ª Turma; d) nas sessões de julgamento participam quatro magistrados, e o quórum para votação é de três; e) na sessão de 14/3/2024, o julgamento do RO foi suspenso, na medida em que três dos quatro Desembargadores, integrantes da 1ª Turma, se declararam suspeitos, sendo suspenso, também, o julgamento em outras sessões subsequentes; f) na sessão de 10/7/2024, quando do julgamento do feito, em razão das suspeições anteriormente declaradas, foram chamados a integrar a sessão, juntamente com a Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, único membro efetivo da 1ª Turma, o Desembargador Convocado da 3ª Turma Carlos Alberto Trindade Rebonatto, então Relator, e o Desembargador, também Convocado, Antônio Teófilo Filho, e, em relação a esse último, nada foi divulgado no sistema PJe acerca de sua participação, impedindo que fosse oportunizada aos patronos do então Reclamante a possibilidade de despachar com ele, numa clara demonstração de cerceamento de defesa.Alega que o , do Regimento Interno do TRT da 7ª Região expressamente dispõe que “É vedado o funcionamento da Turma sem a presença de, pelo menos, dois de seus membros efetivos”, e que salta aos olhos o manifesto equívoco por parte da Turma Julgadora, que, em vez de redistribuir o processo para outra Turma, optou por julgá-lo, mesmo diante da vedação regimental.Pondera que, em respeito à segurança jurídica e ao devido processo legal e como forma de impedir lesão de difícil reparação, deve ser declarada a nulidade do julgamento do processo ROT-0000296-25.2021.5.07.0015 e determinada a suspensão processual, nos termos do , do RICGJT.Acresce que, no caso, a probabilidade do direito se revela na plausibilidade dos argumentos ora apresentados e que o perigo de dano se mostra evidente, haja vista que o decurso do prazo recursal, sem a suspensão do processo, impossibilitará, ao Corrigente, o exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa.Requer, pois, se digne esta Corregedora-Geral a “CONHECER do presente remédio processual para fins de ACOLHER a preliminar de questão de ordem pública suscitada, e no mérito, ante as razões e fundamentos jurídicos esposados DECLARAR a nulidade do julgamento do processo de nº 0000296-25.2021.5.07.0015 ocorrido no dia 10/07/2024, em razão da vedação expressa do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, com imediata determinação de REDISTRIBUIÇÃO dos autos para outra Turma que disponha de quórum mínimo de Membros Efetivos para a apreciação do processo em comento. 2- Que seja acolhida a preliminar de CERCEAMENTO DE DEFESA e DECLARADA NULA a sessão julgamento realizada dia 10/07/2024, como forma de garantir o direito Constitucional do Reclamante. 3- Pugna ainda que seja deferida a SUSPENSÃO PROCESSUAL liminarmente prevista no do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, como forma de salvaguardar a retidão processual, assegurar eventual resultado útil do processo e garantir o direito à ampla defesa tão preciosa ao Reclamante. 4- Deferir o pedido de justiça gratuita e conceder as benesses do instituto frente a impossibilidade do reclamante de arcar com as custas do processo, amparado pela declaração de hipossuficiência acostada nos presentes autos, em conformidade com o disposto na OJ 304 da SDI-1 do C. TST, no , da Constituição Federal, no , parágrafo 3º da CLT e do NCPC15”.Solicita, também, que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Drs. Marcelo Feitosa Freitas Mourão Campelo, OAB/CE nº 32.500, e Ana Patrícia Maia Freitas, OAB/CE nº 11.349, nos endereços informados, sob pena de nulidade.É o relatório. .De plano, ressalto que a Correição Parcial ostenta natureza administrativa, e não judicial, e, como tal, não exige o recolhimento de custas ou despesas processuais, razão pela qual se revela despicienda a análise do pedido de justiça gratuita, o qual se destina à isenção das referidas despesas (conf. TST-CorPar-1000855-68.2022.5.00.0000, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, então Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, DEJT de 13/10/2022).Por sua vez, verifica-se que esta Correição Parcial foi apresentada em razão de possível equívoco – conforme alegado pelo Requerente – cometido pela 1ª Turma do TRT da 7ª Região, que teria procedido ao julgamento do processo nº AIRO-0000296-25.2021.5.07.0015 com apenas um membro efetivo da Turma Julgadora, ou seja, a Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, e com a presença do Desembargador Convocado da 3ª Turma Carlos Alberto Trindade Rebonatto, então Relator, e o Desembargador, também Convocado, Antônio Teófilo Filho, sendo que, conforme argumenta o Requerente, em relação a esse último, nada teria sido divulgado no sistema PJe acerca de sua participação, impedindo que fosse oportunizada aos patronos do ora Requerente a possibilidade de despachar com ele, numa clara demonstração de cerceamento de defesa.Ora, nos moldes do aput, do RICGJT, “a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico” (grifos apostos).Dispõe o parágrafo único do referido dispositivo que, “em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente” (grifos apostos).Consoante o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, são bastante claros os limites de atuação em Correição Parcial, tratando-se de medida administrativa e excepcional, que possibilita à parte atacar decisão judicial que apresente manifestos erros, abusos e atos que atentem contra a boa ordem processual ou contra as regras que permitem o regular andamento do processo, desde que não haja recurso cabível para a espécie.Salienta-se, também, que a Correição Parcial se mostra cabível quando demonstradas situações extremas ou excepcionais, tratando-se de medida condicional e dotada de subsidiariedade, na qual se faz necessária a intervenção do Corregedor-Geral, com vistas a impedir lesão de difícil reparação, até o julgamento pelo órgão jurisdicional competente do recurso interposto pela parte.Ocorre que, no caso em tela, em que se alega possível equívoco por parte da Turma Requerida, mostra-se totalmente inadequado o meio processual utilizado pelo Requerente para atrair a excepcional intervenção desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.De um lado, a Correição Parcial não se viabiliza com fundamento no aput, RICGJT, uma vez que contra a decisão corrigenda, cuja nulidade se pretende declarar, é cabível recurso próprio, qual seja o Recurso de Revista ou até mesmo os Embargos de Declaração, os quais não foram manejados pelo Corrigente por ocasião da apresentação desta Correição Parcial. Essa afirmativa se corrobora mediante consulta ao andamento do referido processo no sítio do TRT da 7ª Região no dia 19/7/2024, em que se constatou que, após o provimento do Agravo de Instrumento e o julgamento do Recurso Ordinário, em acórdão publicado no dia 17/7/2024, não houve interposição de nenhum recurso.Quanto ao cabimento da Correição Parcial com suporte no , parágrafo único, do RICGJT, melhor sorte não assiste ao Requerente, na medida em que, das razões apresentadas e dos fatos descritos, não se denota a extrema urgência e/ou a situação excepcional que poderiam ensejar a atuação desta Corregedoria-Geral no presente caso.Convém reiterar, por oportuno, que a Correição Parcial não tem viés de recurso, constituindo mera medida administrativa e de caráter excepcional, cujo escopo precípuo não é impugnar decisões judiciais, mas apenas corrigir eventual error in procedendo que implique em atentado às fórmulas legais do processo quando inexistente recurso próprio ou impedir lesão de difícil reparação, situações não verificadas no caso concreto.Dessa forma, revela-se manifestamente incabível a presente medida, atraindo a incidência do , do RICGJT, segundo o qual, “Ao despachar a petição inicial da Correição Parcial, o Corregedor-Geral poderá: I - indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial”.Assim, com fulcro no , do RICGJT, INDEFIRO a petição inicial da presente Correição Parcial, por incabível.Determino à Secretaria desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que retifique a autuação deste processo, fazendo constar, como Requerida, , e, como Terceiros Interessados, RÁDIO VERDES MARES LTDA E OUTROS.Determino, ainda, que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Drs. Marcelo Feitosa Freitas Mourão Campelo, OAB/CE nº 32.500, e Ana Patrícia Maia Freitas, OAB/CE nº 11.349, conforme requerido na inicial..Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se.Brasília, 22 de julho de 2024. DORA MARIA DA COSTAMinistra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho
