PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS AR 1000678-70.2023.5.00.0000 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: ALDO ANGELONI Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000678-70.2023.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC DE 2015. AFRONTA A NORMAS JURÍDICAS. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA POR TURMA DESTA CORTE QUE AFASTOU A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DA ADESÃO DO EMPREGADO AO PDV DO BESC E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO SOBRE O MÉRITO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Subseção, em se tratando de ação rescisória que visa desconstituir decisão que afasta os efeitos de quitação geral do contrato de trabalho em razão da adesão do empregado a plano de demissão incentivada e determina o retorno dos autos à instância a quo para prosseguir no julgamento dos pedidos, a contagem do prazo decadencial tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida na fase de conhecimento em relação aos pedidos formulados na reclamação trabalhista matriz. Precedentes. 2. Dessa forma, não obstante a decisão rescindenda proferida pela 3ª Turma desta Corte quanto aos efeitos da adesão ao PDV tenha transitado em julgado após ser definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão transitada em julgado em 6/2/2009, o prazo decadencial para o ajuizamento desta ação rescisória somente teve início após o trânsito em julgado da decisão que julgou o mérito dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, em 7/2/2023. 3. Assim, tendo a ação rescisória sido ajuizada em 1/9/2023, não há decadência a ser pronunciada. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC DE 2015. AFRONTA A NORMA JURÍDICA. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA POR TURMA DESTA CORTE QUE AFASTOU A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DA ADESÃO DO EMPREGADO AO PDV DO BESC, APLICANDO A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SDI-I DESTA CORTE EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO NO IUJ-ROAA-1115/2002-000-12-00.6. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 590.415/SC. VIOLAÇÃO AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. 1. Ao adotar como fundamento do acórdão rescindendo a decisão proferida pelo Tribunal Pleno no IUJ-ROAA-1115/2002-000-12-00.6, embora não tenha feito referência expressa ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, a 3ª Turma deste Tribunal emitiu manifestação sobre o conteúdo da referida norma, estando satisfeito o requisito relativo ao pronunciamento prévio, a teor dos itens I e II da Súmula 298 desta Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 3. No caso dos autos, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante e afastar a quitação geral do contrato de trabalho caracterizada pela adesão ao PDV do Besc, a Turma concluiu pela invalidade da norma coletiva que previu a quitação geral do contrato trabalho com a adesão do empregado ao referido plano, conclusão que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, resulta em ofensa direta e literal ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, o que autoriza o corte rescisório por violação manifesta ao referido dispositivo constitucional. Precedentes. Pretensão rescisória acolhida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1000678-70.2023.5.00.0000, em que é AUTOR BANCO DO BRASIL SA e é RÉU ALDO ANGELONI. Trata-se de ação rescisória (fls. 2/32) ajuizada pelo Banco do Brasil S/A com fundamento no inc. V do art. 966 do CPC, pretendendo a rescisão do acórdão proferido pela 3ª Turma desta Corte no julgamento do recurso de revista interposto nos autos da RT-44386-86.2003.5.12.0023 ajuizada por ALDO ANGELONI contra do BESC. Mediante a decisão de fls. 252/254 foi deferida parcialmente a tutela de urgência “para determinar ao juízo da Vara do Trabalho de Araranguá-SC, que se abstenha de liberar ao exequente valores oriundos da execução da decisão proferida na Reclamação Trabalhista 44386-86.2003.5.12.0023 (número antigo 443/2003-023-12-00.0)”. O réu apresentou contestação a fls. 275/334. Mediante a decisão de fls. 336 foi encerrada a instrução processual. Foram apresentadas razões finais pelo Banco autor a fls. 342/346 e pelo réu a fls. 347/352. É o relatório. V O T O 1. ADMISSIBILIDADE A petição inicial está subscrita por procurador habilitado (fls. 33/36) e está instruída com cópia da decisão indicada como rescindenda e com a certidão do seu trânsito em julgado (fls. 243), bem como foi efetuado o depósito prévio (fls. 250). A competência para julgamento da ação é do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que a decisão rescindenda foi proferida por Turma desta Corte. 2. DECADÊNCIA O autor, Banco do Brasil S/A, ajuíza ação rescisória com fundamento no inc. V do art. 966 do CPC, “visando desconstituir o acórdão proferido pela Eg. 3ª (Terceira) Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo TST-RR-443/2003-023-12-00.0 (numeração CNJ: 44386-86.2003.5.12.0023) (docto 02) e, em novo julgamento, julgar improcedentes os pedidos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista, ajuizada perante a Vara do Trabalho de Araranguá (SC)” (fls. 2). Sustenta que, ao afastar a quitação geral do contrato de trabalho em razão da adesão do reclamante ao plano de demissão incentivada instituído pelo BESC, o acórdão rescindendo incorreu em manifesta afronta aos art. 5º, inc. XXXVI, e 7º, inc. XXVI, da Constituição da República e 110 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-590.415. Registra que a “decisão rescindenda é, portanto, o acórdão da 3ª (terceira) Turma do Tribunal Superior do Trabalho, publicado em 08.06.2007 (docto 02), que conhecendo do recurso de revista do então reclamante (ora réu) por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 deu-lhe provimento” (fls. 11) para, afastada a tese de quitação geral, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para prosseguir no julgamento o recurso ordinário. Argumenta que, embora o acórdão rescindendo tenha sido publicado em 8/6/2007, somente transitou em julgado em 7/2/2023, quando do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, tendo, assim, sido observado o biênio decadencial, nos termos do entendimento concentrado no item I da Súmula 100 desta Corte. Ao exame. O juízo de primeiro grau, em sentença proferida em 5/2/2004, reconheceu a validade da quitação geral do contrato de trabalho em razão da adesão do reclamante o PDV e julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista (fls. 42/49). Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho em decisão proferida em 13/7/2004 (acórdão de fls. 50/66). A 3ª Turma desta Corte, mediante o acórdão rescindendo (fls. 37/40) proferido em 9/5/2007, conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-I do TST e, no mérito, deu-lhe “provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a tese da quitação irrestrita do contrato de trabalho e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do Recurso Ordinário do Reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 e da Súmula nº 330, ambas do TST, examinando se os pedidos deduzidos na presente Reclamação Trabalhista estão consignados no termo de rescisão” (fls. 40, sem grifo no original). Consta dos autos, a fls. 67/70, despacho proferido pelo Vice Presidente do TST em 13/7/2008, pelo qual se admitiu o recurso extraordinário interposto pelo BESC contra a decisão mediante a qual a SDI-I desta Corte não admitiu o recurso de embargos interposto contra a decisão da 3ª Turma. Conforme a decisão monocrática de fls. 72/74, de 29/7/2008, a Ministra relatora, Carmen Lúcia, negou seguimento o recurso extraordinário (que recebeu o nº 590.861.5), sob o fundamento de que, tendo o Tribunal Superior do Trabalho examinado a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional e com apoio em orientação jurisprudencial desta Especializada, “a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário” (fls. 74). Essa decisão foi mantida pela 1ª Turma do Supremo no julgamento do Agravo em recurso extraordinário ocorrido em 28/10/2008 (acórdão de fls. 76/82), cujo acórdão foi publicado no DJE em 6/2/2009 (fls. 82). Retornando os autos, a 1ª turma do TRT 12 proferiu o acórdão de fls. 83/105, em 20/9/2010, consignando que, conforme determinado pela 3ª Turma do TST, os autos “retornam para apreciação nesta fase processual se os pedidos formulados na inicial estão, ou não, consignados no termo de rescisão” (fls. 84). Prosseguindo no julgamento, o TRT consignou os títulos que constavam do termo de quitação (expressos em percentuais do valor global do termo) e extinguiu o feito, com resolução de mérito, em relação aos títulos idênticos indicados na petição inicial, considerando “quitados não apenas os valores, mas as parcelas em si, na forma do entendimento manifestado na orientação antes mencionada” (fls. 90, sem grifo no original). Ao julgar o recurso de revista interposto pelo reclamante contra essa decisão (acórdão de fls. 232/241, proferido em 24/10/2012), a 3ª Turma consignou que, “de acordo com a jurisprudência desta eg. Corte, a quitação do contrato de trabalho alcança apenas as parcelas e os valores discriminados no TRCT, sendo inservível, para tal fim, a enumeração aleatória dos percentuais, no recibo de verbas trabalhistas, que supostamente estariam sendo quitados pela indenização em questão, nos termos do § 2º do art. 477 da CLT e do item II da Súmula nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho” (fls. 236). Sob esse fundamento, a Turma decidiu “conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 330/TST e à OJ 270/SBDI1/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para apreciar os pedidos formulados na petição inicial, com entender de direito, afastada a tese de quitação pronunciada pelo eg. Regional” (fls. 241). Retornando os autos à origem, a Vara do Trabalho de Araranguá-SC, proferiu nova sentença em 30/4/2013 (fls. 125/146). Consignou que a prejudicial de mérito de quitação geral decorrente da adesão ao PDI já foi julgada “pelo v. acórdão proferido pelo C. Tribunal Superior do Trabalho às fls. 730-4 dos autos” (fls. 129) e decidiu julgar parcialmente procedentes “os pedidos formulados na presente ação trabalhista para condenar o reclamado, BANCO DO BRASILS/A (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINAS/A - BESC), a pagar ao reclamante, ALDO ANGELONI, as seguintes parcelas, observada a prescrição pronunciada: (a) diferenças salariais e reflexos. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, no que couber, conforme fundamentação” (fls. 144/146). Interpostos recurso ordinário pelo reclamante e recurso ordinário adesivo pelo reclamado, a 3ª Turma do Tribunal Regional, mediante o acórdão de fls. 153/176, proferido em 11/6/2014, decidiu “DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes não concedidos. Por maioria de votos, vencido, parcialmente, o Desembargador Jorge Luiz Volpato, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para: a) afastar a prescrição total pronunciada em relação à pretensão concernente ao aumento compensatório especial; b) condenar o réu ao pagamento de diferenças de horas extras prestadas além da oitava diária, com adicional de 50% (cinquenta por cento) e reflexos em repousos semanais remunerados, inclusive sábados e feriados, e, com estes, em férias com o terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS também com a multa de 40% (quarenta por cento) e com incidência da contribuição à FUSESC, devendo, na apuração do valor das horas extras, ser considerado o divisor 150. Fica autorizada a dedução dos valores pagos pelo réu sob o mesmo título (rubrica 223); c) condenar o réu ao pagamento de dez minutos a cada cinquenta laborados, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, observada a jornada arbitrada, e com os mesmos reflexos já deferidos para as horas extras; e d) determinar que os coeficientes de correção monetária a serem aplicados no pagamento das parcelas deferidas correspondam à data do efetivo pagamento dos salários” (fls. 175). Finalmente, após a suspensão do trâmite da ação em razão do debate sobre o divisor a ser utilizado para o cálculo das horas extras (fls. 185), sobreveio o derradeiro acórdão proferido nos autos pela 3ª Turma desta Corte em 29/11/2022 (fls. 187/230), mediante o qual se decidiu negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante e dar provimento ao recurso de revista interposto pelo Banco reclamado “para decretar a prescrição total da pretensão às diferenças pelo aumento compensatório especial, excluir da condenação os reflexos das horas extras nos sábados, determinar a adoção do divisor 180 e indeferir o pagamento dos reflexos dos descansos semanais remunerados, já majorados por incidência das horas extraordinárias, nas demais parcelas” (fls. 229). Conforme a certidão de fls. 243, essa decisão transitou em julgado em 7/2/2023. Pois bem. Verifica-se que a questão relativa aos efeitos da adesão do reclamante ao PDV foi definitivamente solucionada com o julgamento do agravo em recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal em decisão transitada em julgado em 6/2/2009, esta decisão não fez coisa julgada material em relação aos pedidos formulados na reclamação trabalhista, não podendo esta data ser considerada como o termo inicial da contagem o prazo decadencial. A referida decisão apenas confirmou a conclusão da Turma quanto à inexistência de quitação geral do contrato a inviabilizar o exame dos pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória somente teve início com o trânsito em julgado da decisão que julgou e solucionou em definitivo a lide quanto aos pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. Nesse sentido, vale transcrever trecho do acórdão dos embargos de declaração proferido nos autos da AR-1000763-27.2021.5.00.0000 (Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/04/2022): “Destaque-se, inicialmente, que, conquanto tenha o Embargante buscado demonstrar em contestação ter ocorrido a decadência, ali alegando não se tratar de decisão interlocutória, nos termos da Súmula n.º 214 desta Corte Superior, não aventou as questões ora deduzidas, o que afasta, de plano, as hipóteses de omissões do julgado apontadas na presente medida. De toda sorte, acrescente-se, conquanto desnecessário, que a matéria, pelo prisma da quitação plena do contrato de trabalho em decorrência da adesão ao plano de demissão incentivada, foi, ao tempo do acórdão rescindendo, definitivamente julgada no âmbito do TST. Tal constatação, contudo, não retira dessa decisão sua natureza interlocutória. Isso porque a solução da questão, apontada como uma das matérias de defesa, não esgota a lide, remanescendo outros aspectos, igualmente importantes, a serem analisados em ordem a definir a procedência ou não do pedido deduzido no processo originário, e a indicar, por digressão, a quem caberia eventual interesse em propor futura ação rescisória. É dizer: a decisão rescindenda é de mérito, porém não definitiva, uma vez que ainda pendente solução da pretensão deduzida no processo matriz. Nesse contexto, não há falar-se em coisa julgada material, quando da prolação do acórdão rescindendo, capaz de autorizar o corte, nos termos do caput do art. 966 do CPC. De resto, registre-se que, conquanto o Banco do Brasil tenha interposto Recurso Extraordinário, foi ele retido nos autos, sem que fosse reiterado oportunamente, exatamente nos termos do referido art. 542, § 3.º, do CPC (fls. 1.092/1.903), resultando no trânsito em julgado da decisão após a prolação da última decisão no âmbito desta Corte Superior” (AR-1000763-27.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/04/2022). Eis a ementa do referido julgado quanto ao tema: “DECADÊNCIA. DECISÃO QUE AFASTA A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA CAUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A decisão que afasta a quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho e determina o retorno dos autos à vara do trabalho de origem, para instruir e julgar os pedidos, tem natureza interlocutória, nos termos da Súmula n.º 214 do Tribunal Superior do Trabalho. De tal modo, o trânsito em julgado somente ocorre após a última decisão proferida no processo matriz. Prejudicial de decadência rejeitada" (AR-1000763-27.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2022). Os precedentes abaixo corroboram o entendimento de que a contagem do prazo decadencial para a ação rescisória que visa desconstituir o acórdão que afasta a quitação geral pela adesão ao PDV somente se inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida quanto aos pedidos formulados na ação: "AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC DE 2015. AFRONTA A NORMAS JURÍDICAS. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA POR TURMA DESTA CORTE QUE AFASTOU A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DA ADESÃO DO EMPREGADO AO PDV DO BESC E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO SOBRE O MÉRITO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Subseção, em se tratando de ação rescisória que visa desconstituir decisão que afasta os efeitos de quitação geral do contrato de trabalho em razão da adesão do empregado a plano de demissão incentivada e determina o retorno dos autos à instância a quo para prosseguir no julgamento dos pedidos, a contagem do prazo decadencial tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida na fase de conhecimento em relação aos pedidos formulados na reclamação trabalhista matriz. Precedentes. 2. Dessa forma, não obstante a decisão rescindenda proferida pela 3ª Turma desta Corte quanto aos efeitos da adesão ao PDV tenha transitado em julgado após ser definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão transitada em julgado em 11/6/2012, o prazo decadencial para o ajuizamento desta ação rescisória somente teve início após o trânsito em julgado da decisão que julgou o mérito dos pedidos formulados na ação rescisória, em 1/2/2019. 3. Assim, tendo a ação rescisória sido ajuizada em 18/11/2020, não há decadência a ser pronunciada" (AR-1001820-17.2020.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/10/2024). "DECADÊNCIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. 1. A Súmula nº 100, I, desta Corte preconiza que "O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não". 2. Contra o acórdão objeto da pretensão rescindente, que analisou a controvérsia relativa à quitação ampla do contrato de trabalho em razão da adesão ao Plano de Demissão Incentivada do BESC (fls. 969-975), o Banco do Brasil S. A. não interpôs imediatamente recurso de revista, por tratar-se de decisão interlocutória, tendo, contudo, renovado a questão quando da interposição de novo recurso ordinário da decisão definitiva, bem como no recurso de revista interposto em sequência, cujo seguimento foi denegado, e no agravo de instrumento, cujo acórdão que lhe desproveu (fls. 1.769-1.779) transitou em julgado em setembro de 2014, conforme certidão a fls. 1.784. 3. Conclui-se, portanto, o ajuizamento da ação rescisória em 03/5/2016, observou o prazo de dois anos previsto no art. 495 do CPC/1973. Prejudicial rejeitada" (RO-334-20.2016.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 05/04/2024). "AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.1. Ao prover o recurso de revista do empregado, ora réu, para “afastada a quitação decorrente da adesão ao PDV, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem", o TST proferiu decisão interlocutória e irrecorrível de imediato, a teor da Súmula n° 214, que só assumiu caráter definitivo após o julgamento do último recurso de revista interposto na ação matriz, cujo trânsito em julgado ocorreu em 6/9/2019. 2. Decadência afastada, na medida em que a ação rescisória foi ajuizada em 26/11/2020. Precedentes” (AR-1001117-52.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022). Dessa forma, tendo a última decisão da fase de conhecimento transitado em julgado em 7/2/2023 (certidão de fls. 243), foi observado o prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC, uma vez que a ação rescisória foi ajuizada em 1/9/2023. Não há decadência a ser decretada. 3. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC DE 2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO POR TURMA DESTA CORTE QUE AFASTOU A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DA ADESÃO DO RECLAMANTE AO PDV DO BESC, APLICANDO AO CASO A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO NO ROAA-1115/2002-000-12-00.6. AFRONTA AOS ARTS. 5º, INC. XXXVI, E 7º, INC. XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA O Banco autor sustenta que, ao afastar o efeito de quitação geral do contrato de trabalho decorrente da adesão do reclamante ao PDV, a 3ª Turma desta Corte incorreu em afronta ao princípio do ato jurídico perfeito e negou validade à norma coletiva em que prevista a quitação ampla do contrato pela adesão do empregado ao PDV, incorrendo, assim, em manifesta violação aos arts. 5º, inc. XXXVI, e 7º, inc. XXVI, da Constituição da República e 110 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-590.415. Ao exame. O autor aponta como rescindendo o acórdão proferido pela 3ª Turma desta Corte juntado a fls. 37/40 dos autos, mediante o qual foi afastada a tese de quitação geral do contrato de trabalho em razão da adesão ao PDV, conforme os seguintes fundamentos: “ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - ABRANGÊNCIA DA QUITAÇÃO a) Conhecimento Estes, os fundamentos do acórdão regional, no pertinente: ‘BESC. ADESÃO A PDI. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O entendimento jurisprudencial majoritário consagrou a tese de que a adesão do trabalhador a um plano de demissão incentivada não gera a quitação do contrato de trabalho (O.J. n. 270 da SDI do TST). Não se pode, porém, estabelecê-lo como uma regra uniforme, pois que imprescindível atentar às peculiaridades de cada caso. O plano de demissão incentivada e os acordos coletivos estabeleceram que a conseqüência da adesão era a quitação do contrato. O sindicato profissional relutou em aceitar tal disposição, o que provocou um conflito de interesses com os membros da sua categoria. Em face disso, estes recorreram a todos os meios possíveis para a implementação do PDI, não obstante o alerta relativo às implicações da adesão. Houve, portanto, integral exercício de uma vontade livre, consciente e desembaraçada pelos empregados do BESC. Valeram-se do instituto da transação para o entabulamento de concessões recíprocas e, por força dela, auferiram vultosa indenização. Assim, diante do recebimento de volumosa importância, da ausência de vício de consentimento e da higidez jurídica do negócio celebrado, deve ser aplicada a regra do pacta sunt servanda.’ (fls. 424/425) Na Revista, o Recorrente assevera a impossibilidade de o termo de adesão ao Plano de Demissão Incentivada implicar quitação geral de todos os seus direitos oriundos do contrato de trabalho. Aponta violação aos artigos 5º, inciso XXXV, da Constituição da República; 9º, 468 e 477, §§ 1º e 2º, da CLT; 82, 86, 87, 129, 130, 145, 1.025 a 1.036 do CC/1916. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 e à Súmula nº 330, ambas do TST. Colaciona arestos à divergência. É relevante destacar, inicialmente, que o Pleno do Eg. TST, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado nos autos do ROAA-1.115/2002-000-12-00.6 (sessão de 9/11/2006), em acórdão da lavra do Exmo Min. José Luciano de Castilho Pereira, concluiu pela invalidade da cláusula coletiva que estabelece a quitação plena do contrato de trabalho em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada. Na ocasião, esta Corte entendeu que é aplicável a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 ao PDI implantado pelo ora Reclamado (Informativo nº 52 do TST). Desse modo, a par da previsão do instrumento normativo, a extensão das transações, em cada caso concreto, deve ser aferida a partir do preenchimento dos requisitos do artigo 477, § 2º, da CLT, interpretados pela Súmula nº 330 do TST. A quitação por ocasião da adesão a plano de demissão voluntária é exclusivamente das parcelas recebidas e discriminadas, o que impede que o Reclamante dê quitação genérica total do contrato de trabalho. Esse entendimento já está sedimentado pela Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, que dispõe: ‘PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.’ A referida Súmula nº 330, por sua vez, estabelece: ‘“QUITAÇÃO. VALIDADE. A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.’ Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional assentou que a adesão do Autor ao plano de demissão incentivada implantado pelo Réu implicara quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho. Tal entendimento, contudo, contraria o posicionamento desta Corte, firmado na Orientação Jurisprudencial nº 270 e confirmado pelo Eg. Pleno, por ocasião do julgamento do mencionado incidente de uniformização de jurisprudência. Conheço, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1. Mérito A conseqüência do conhecimento do Recurso de Revista, por divergência com jurisprudência desta Corte, é o seu provimento. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão regional, afastar a tese da quitação irrestrita do contrato de trabalho e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do Recurso Ordinário do Reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 e da Súmula nº 330, ambas do TST, examinando se os pedidos deduzidos na presente Reclamação Trabalhista estão consignados no termo de rescisão” (fls. 38/40). A ação rescisória está fundada na hipótese e afronta a norma jurídica prevista no inc. V do art. 966 do CPC, por violação aos arts. 5º, inc. XXXVI, e 7º, inc. XXVI, da Constituição da República e 110 do Código Civil. Assim, contrariamente ao afirmado pelo réu em contestação, estando a pretensão rescisória fundada no inc. V do art. 966 do CPC (afronta a norma jurídica), não se aplica ao caso o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 101 da SDI-II desta Corte, a qual refere-se expressamente ao pedido de corte fundado no inc. IV do art. 966 do CPC. Os requisitos para o acolhimento da pretensão rescisória amparada no inc. V do art. 966 do CPC encontram-se concentrados na Súmula 298 desta Corte, a saber: “AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto. III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito. V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita". No caso dos autos, contata-se que na decisão rescindenda (fls. 34/40) não há manifestação sobre a matéria objeto do inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Assim, é inviável o acolhimento da pretensão rescisória fundada na referida norma da Constituição da República, a teor o item I da Súmula 298 desta Corte. De outro modo, note-se que o acórdão rescindendo está fundamentado na aplicação da tese firmada no julgamento do ROAA-1115/2002-000-12-00.6, no qual o Tribunal Pleno desta Corte concluiu pela não aplicação da norma coletiva que previu a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho pela mera adesão do empregado ao plano de demissão incentivada instituído pelo BESC, considerando, assim, aplicável ao caso a Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-I desta Corte. Dessa forma, embora o acórdão rescindendo não contenha referência específica ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, ao amparar a decisão objurgada na tese fixada IUJ-ROAA-1115/2002-000-12-00.6 a 3ª Turma afastou a incidência da norma constitucional citada, tendo assim, emitido manifestação expressa sobre a matéria objeto inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, foi atendido o requisito do pronunciamento expresso quanto à matéria objeto do inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, a teor do entendimento concentrado no item II da Súmula 298 desta Corte, o qual, conforme já transcrito, estabelece que “o pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto” (sem grifo no original). Nesse contexto, a matéria não comporta mais debates em razão de o STF, no julgamento do RE nº 590.415, ocorrido em 30/4/2015, analisando justamente o PDI 2001 do BESC, decidiu o Tema 152 da repercussão geral nos seguintes termos: “DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a auto composição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 6. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”. Conforme a decisão proferida pela Excelsa Corte com efeito vinculante, a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato, em razão de adesão voluntária a plano de dispensa incentivada, é válida somente quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos pactuados entre as partes. Assentada a premissa de que foi pactuado em instrumento normativo coletivo que a adesão a programa de dispensa voluntária do BESC, ao qual aderiu o trabalhador, importa quitação geral e irrestrita das verbas oriundas contrato de trabalho, é de se reconhecer que há no acórdão rescindendo violação manifesta do art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, sem necessidade de reexame de fatos e provas da ação matriz, a afastar a incidência da Súmula 410 do TST, específica para a ação rescisória calcada em alegação de violação manifesta de lei. Constatada a afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, deve ser acolhido o pedido rescisório. Saliente-se que, em se tratando de afronta a norma da Constituição da República, não se aplicam ao caso as Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal e 83 desta Corte, específicas para as hipóteses de alegação de violação a normas infraconstitucionais. A conclusão exposta é corroborada pelos seguintes precedentes desta Subseção: "AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC DE 2015. AFRONTA A NORMA JURÍDICA. DECISÃO RESCIDENDA PROFERIDA POR TURMA DESTA CORTE QUE AFASTOU A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DA ADESÃO DO EMPREGADO AO PDV DO BESC, APLICANDO A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SDI-I DESTA CORTE EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO NO IUJ-ROAA-1115/2002-000-12-00.6. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 590.415/SC. VIOLAÇÃO AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. 1. Ao adotar como fundamento do acórdão rescindendo a decisão proferida pelo Tribunal Pleno no IUJ-ROAA-1115/2002-000-12-00.6, embora não tenha feito referência expressa ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, a 3ª Turma deste Tribunal emitiu manifestação sobre o conteúdo da referida norma, estando satisfeito o requisito relativo ao pronunciamento prévio, a teor dos itens I e II da Súmula 298 desta Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 3. No caso dos autos, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante e afastar a quitação geral do contrato de trabalho caracterizada pela adesão ao PDV do Besc, a Turma concluiu pela invalidade da norma coletiva que previu a quitação geral do contrato trabalho com a adesão do empregado ao referido plano, conclusão que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, resulta em ofensa direta e literal ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, o que autoriza o corte rescisório por violação manifesta ao referido dispositivo constitucional. Precedentes. Pretensão rescisória acolhida" (AR-1001820-17.2020.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/10/2024). "CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO ART. 485, V, DO CPC DE 1973 - BESC - PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA - ADESÃO - EFEITOS - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O acórdão rescindendo fundamentou-se na decisão proferida no julgamento do ROAA 1115-2002-000-12-00.6, em que o Pleno desta Corte concluiu ser aplicável ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 e a Seção de Dissídios Coletivos decidiu não serem válidas cláusulas do acordo coletivo de trabalho firmado entre o Banco do Estado de Santa Catarina S. A. - BESC e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Videira, relativamente à quitação integral do contrato de trabalho decorrente da adesão do empregado ao plano de demissão incentivada. 2. Desse modo, observa-se ter havido pronunciamento explícito sobre a questão sob o enfoque o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, na esteira da Súmula nº 298, II, do TST. 3. Por outro lado, tratando-se de suposta violação de dispositivo constitucional e sendo desnecessário o reexame de fatos e provas, não incidem os óbices das Súmulas 83, I, e 410 desta Corte e 343 do Supremo Tribunal Federal. 4. O STF, no julgamento do RE 590.415/SC, interposto com repercussão geral reconhecida, em que figurava como parte o Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), fixou, por unanimidade, a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 5. Naquela decisão, foram ressaltadas as nuances do caso concreto, pontuando-se, ali, a presença de elementos fáticos de distinção em relação aos precedentes que ensejaram a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1. 6. Dessa forma, o acórdão rescindendo, ao afastar a quitação ampla das parcelas objeto do contrato de emprego decorrente da adesão ao plano de desligamento incentivado do BESC, violou o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, na esteira da tese vinculante firmada no referido precedente de repercussão geral. Precedentes. Recurso ordinário provido" (RO-334-20.2016.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 05/04/2024). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF. BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC, SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO GERAL DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE EMPREGO. 1. No julgado rescindendo, a 2ª Turma do TRT da 12ª Região afastou o reconhecimento de eficácia plena e genérica à transação decorrente da adesão da reclamante ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI/PDV do BESC (sucedido pelo Banco do Brasil), concluindo que a quitação limita-se às parcelas recebidas e discriminadas, conforme a diretriz da OJ 270 da SBDI-1 do TST. 2. Para efeito de quitação total de haveres trabalhistas, nos termos da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão a plano de dispensa incentivada, é válida somente quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV, bem como nos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas referentes ao contrato de emprego. 3. No caso examinado, assentada a premissa de que foi pactuado em instrumento normativo que a adesão a programa de dispensa voluntária do BESC - ao qual aderiu a trabalhadora - importa em quitação geral e irrestrita das verbas oriundas contrato de trabalho, é de se reconhecer que há no acórdão rescindendo ofensa à norma do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso conhecido e provido" (ROT-594-92.2019.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023). "AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DE TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO. BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA- BESC, SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO GERAL DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE EMPREGO PREVISTA EM NORMA COLETIVA.1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.".2 - No presente caso, a Turma, no acórdão rescindendo, emitiu tese de mérito sobre a irrelevância da previsão em norma coletiva da quitação do contrato de trabalho conferida no plano de demissão voluntária dos empregados do BESC e constante de instrumentos firmados pelo empregado, afastando a ofensa direta e literal ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, o que autoriza o corte rescisório por violação manifesta deste dispositivo constitucional. Ação rescisória acolhida" (AR-1000305-78.2019.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/06/2023). "EFEITOS DA ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – QUITAÇÃO - BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BESC) – ART. 966, V, DO CPC – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, XXVI, DA CF E 110 DO CÓDIGO CIVIL E CONTRARIEDADE À TESE DO TEMA 152 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415, em 30/4/2015, firmou tese no sentido de que a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão ao programa de demissão voluntária, é válida quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV, bem como nos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas constantes do contrato de emprego.2. No caso dos autos, é possível inferir do acordão regional, transcrito na decisão rescindenda, que as regras aplicáveis ao PDI, na qual se insere a previsão de quitação, foram estabelecidas por acordo coletivo. Com base nesta informação, a C. 5ª Turma, invocando o julgamento pelo Tribunal Pleno, no IUJ processado no ROAA-1.115/2002-000-12-00.6, em 9/11/2006, concluiu, especificamente quanto ao BESC, “que as cláusulas coletivas sob exame atentam contra normas elementares do Direito do Trabalho”. 3. As premissas fáticas que nortearam a tese fixada no Tema 152 da tabela de repercussão geral do STF (RE 590.415), portanto, se fazem presentes na decisão rescindenda e vieram pela transcrição da tese que fundamentou a pretensão recursal da trabalhadora: a existência de cláusula normativa que previa quitação total do contrato de trabalho e a adesão por parte da trabalhadora.4. Assim, presentes os pressupostos de aplicação do precedente do STF, é de se reconhecer que há no acórdão rescindendo ofensa à norma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Pretensão rescisória procedente" (AR-1001117-52.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022). "ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO INCETIVADA DO BESC. QUITAÇÃO PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no âmbito de Repercussão Geral - Recurso Extraordinário - RE 590415/SC - de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado em 30/4/2015 e com acórdão publicado em 29/5/2015 -, que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado ao plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso concreto, conquanto evidenciada a presença de norma coletiva reconhecendo a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, no caso de adesão do empregado ao Plano de Demissão Incentivada do BESC, o Órgão julgador, conforme o entendimento consagrado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IUJ-ROAA-111500-48.2002.5.12.0000, aplicou a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-1. Tal entendimento, superado pela Corte Suprema, revela dissonância com o art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, fundamento indicado ao corte. Pedido de rescisão julgado procedente" (AR-1000763-27.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2022). "I - AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF. BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA- BESC, SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO GERAL DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE EMPREGO. 1. No julgado rescindendo, a 8ª Turma do TST afastou o reconhecimento de eficácia plena e genérica à transação decorrente da adesão da reclamante ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI do BESC (sucedido pelo Banco do Brasil), concluindo que, apesar de prevista em acordo coletivo de trabalho a quitação total das verbas alusivas ao contrato de trabalho de quem aderisse ao referido plano de demissão voluntária, a desoneração do empregador limita-se às parcelas recebidas e discriminadas. 2. Nos termos da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão a plano de dispensa incentivada, é válida somente quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV, bem como nos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas referentes ao contrato de emprego. 3. No caso examinado, assentada a premissa de que foi pactuado em instrumento normativo que a adesão a programa de dispensa voluntária do BESC - ao qual aderiu a trabalhadora - importa em quitação geral e irrestrita das verbas oriundas contrato de trabalho, é de se reconhecer que há acórdão rescindendo ofensa à norma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Pretensão rescisória procedente” (AR-852-43.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/02/2019). Ante o exposto, acolho a pretensão rescisória, por violação manifesta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão de fls. 37/40 lavrado pela 3ª Turma desta Corte nos autos do processo RT-44386-86.2003.5.12.0023 (número antigo 443/2003-023-12-00.0) e, em juízo rescisório, negar provimento ao revista interposto pelo reclamante, restabelecendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença que julgou improcedentes todas as pretensões deduzidas na reclamação trabalhista ajuizada por Aldo Angeloni (fls. 49). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, admitir a ação e, no mérito, acolher a pretensão rescisória, por violação manifesta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão de fls. 37/40 lavrado pela 3ª Turma desta Corte nos autos do processo RT-44386-86.2003.5.12.0023 (número antigo 443/2003-023-12-00.0) e, em juízo rescisório, negar provimento ao revista interposto pelo reclamante, restabelecendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença que julgou improcedentes todas as pretensões deduzidas na reclamação trabalhista ajuizada por Aldo Angeloni (fls. 49). Custas processuais pelo réu, no importe de R$ 588,74, calculadas sobre R$ 29.437,34, valor atribuído à causa. Devidos honorários advocatícios, também pelo Réu, no importe de R$ 2.943,73, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC de 2015). Transitada em julgado esta decisão, restitua-se ao autor o depósito prévio efetuado nestes autos (art. 974 do CPC). Brasília, 5 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDO ANGELONI