Intimação
D- Órgão
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8 REGIAO, ROTA DO PARA S.A, GENILSON SILVA DE SOUSA
- Advogado
- LUIZ GUILHERME DE MELO BORGES (OAB 87179/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Rcl 1000686-42.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: ROTA DO PARA S.A RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8 REGIAO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000686-42.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: ROTA DO PARA S.A ADVOGADO: Dr. LUIZ GUILHERME DE MELO BORGES RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8 REGIAO RECLAMADO: GENILSON SILVA DE SOUSA GMHCS/vrs D E C I S Ã O Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por ROTA DO PARA S.A em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região no processo n° 509-14.2025.5.08.0128, alegando aplicação incorreta da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo n° IRR-190-53.2015.5.03.0090 – Tema Repetitivo n° 6 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST –, em que fixadas as seguintes teses vinculantes: 1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018. Ao exame. A presente reclamação foi maneja fora de suas hipóteses de cabimento. Com efeito, o ato reclamado foi proferido nos seguintes termos, na fração de interesse: [...] A análise do contrato celebrado entre as rés (ID. 20ad703), revela que o objeto pactuado, conforme cláusula 1.1, consistia na "...prestação de serviços, em regime de empreitada por preço unitário, pela CONTRATADA, em favor da CONTRATANTE, conforme descrito no Termo de Referência e seus Anexos, notadamente trabalhos de recuperação de drenagem e pavimento no km 50 da rodovia PA-150, objeto do Contrato de Concessão nº 44/2023...". Observa-se que a execução de tais serviços, que envolvem atividades ligadas à infraestrutura rodoviária, está intrinsecamente ligada à atividade central da segunda reclamada, ., conforme se extrai de seu comprovante CNPJ(ID. a7f2fb8), o objeto da companhia abrange, de forma expressa e inequívoca, "Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados". É crucial distinguir a figura do "dono da obra" daquela do "tomador de serviços". A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST aplica-se a situações em que o contratante não explora economicamente a atividade de construção ou incorporação. No presente caso, a construção e execução de serviços de pavimentação rodoviária não representam uma obra esporádica, isolada ou alheia ao escopo empresarial da reclamada. Pelo contrário, trata-se de atividade essencial, contínua e permanente, indispensável para a expansão, manutenção e otimização da infraestrutura viária, que constitui o cerne de sua atividade econômica e a própria razão de sua existência. A contratação de uma empresa para realizar a ampliação de uma de suas subestações operacionais, portanto, não se amolda à figura de um mero contrato de empreitada de construção civil onde o contratante figura como dono de uma obra que não guarda relação com seu negócio principal. A situação fática trata-se de um típico contrato de prestação de serviços especializados, enquadrando-se na hipótese de terceirização essencial, e não de mera empreitada de construção civil. As disposições contratuais acima mencionadas indicam que a segunda reclamada contratou a primeira reclamada para prestação de serviços que envolvessem suas atividades-meio, não incidindo no caso concreto, portanto, o disposto na OJ nº 191 da SBDI I do TST, tratando-se de verdadeira terceirização trabalhista. [...] Interposto recurso de revista, a Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região denegou-lhe seguimento, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST: Assim, em qualquer das hipóteses, a análise da revista recairia sobre fatos e provas, já que a decisão recorrida consignou que: "Nesse contexto, em se tratando de empresa tomadora de serviços de natureza privada, como é o caso da segunda ré (), subsiste sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa prestadora de serviços, na presente hipótese fática: a primeira ré (2KA CONSTRUÇÕES), em relação aos empregados por si contratados e que prestaram serviços à empresa tomadora, nos termos da alínea 'a', do parágrafo 5º, da c/c o item IV da Súmula n. 331, item do TST .A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços independe até mesmo da própria legalidade da contratação: permitida ou não, em fraude à lei ou inteiramente de acordo com as normas do Direito do Trabalho, o tomador responde sempre, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas que o prestador tenha deixado de adimplir." Portanto, de fato, o cotejo das razões recursais, no sentido de que ''não há sequer prova de falha no dever de escolha da contratada, inexistindo qualquer demonstração de inidoneidade da Empreiteira contratada'', com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve as alegadas violações, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do da CLT e Súmula 126 do C. TST. Por essas razões, nego seguimento à revista. Contra a decisão denegatória do recurso de revista, a parte interpôs, simultaneamente, agravo de instrumento e agravo interno, ambos dirigidos contra o mesmo capítulo decisório. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, a Corte de origem negou processamento ao agravo interno: Tendo em vista que o único tópico do agravo interno também consta do agravo de instrumento em recurso de revista interposto anteriormente, deve ser aplicado o previsto no item 6 do OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232 da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, que fixa "Diretrizes para aplicação da Instrução Normativa n.º 40 do TST" a seguir transcrito: 6. Caso o agravante interponha dois agravos para o mesmo capítulo recursal, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, opera-se preclusão consumativa pela interposição do primeiro recurso, não sendo conhecido o segundo agravo interposto. Nesse caso, analisa-se exclusivamente o primeiro recurso interposto que, caso se trate do recurso incabível, não será processado em face da configuração de erro grosseiro, na forma do item 5. NEGRITEI Portanto, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, diante da preclusão consumativa pela interposição do primeiro recurso, o agravo interno também interposto em face do mesmo tópico deve ter seu processamento negado. Dessa forma, com base nos fundamentos já expendidos acima, nego o processamento do agravo interno e determino a alteração do tipo de petição para "manifestação" a fim de prevenir pendência estatística. No que se refere ao agravo de instrumento em recurso de revista, mantenho a decisão agravada. A parte então opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados sem acréscimo de fundamentos. O feito matriz foi, então, remetido a este Tribunal Superior, para exame do agravo de instrumento. Pois bem. Como se observa, a denegação de seguimento ao recurso de revista não foi pautada na (des)conformidade do acórdão recorrido com tese fixada pelo TST em caráter vinculante, razão pela qual não desafiaria agravo interno, nos termos dos .030, § 2º, e 1.042 do CPC, e -A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, que prevê o seguinte: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os °, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme -B da CLT. A reclamação constitucional não se presta a funcionar como simples sucedâneo de recursos ordinários ou extraordinários, tampouco como instrumento destinado à correção de eventuais erros de julgamento dissociados das hipóteses de preservação da competência desta Corte Superior ou de garantia da autoridade de seus precedentes vinculantes. Por essa razão, revela-se imprescindível a demonstração de aderência estrita entre a ratio decidendi do ato reclamado e o paradigma apontado como violado, não se admitindo a utilização da reclamação para rediscutir questões que ainda comportam exame pelas vias recursais ordinariamente previstas no ordenamento jurídico. Na hipótese, a controvérsia ainda será submetida ao crivo desta Corte Superior por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, uma vez que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, admitir o processamento da presente reclamação equivaleria a convertê-la em verdadeiro sucedâneo recursal, permitindo que a causa fosse submetida ao exame desta Corte por via processual diversa daquela expressamente delineada pelo legislador. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como atalho processual para antecipar o exame de matéria ainda sujeita ao itinerário recursal ordinário, nem para contornar as estritas hipóteses de cabimento previstas no do CPC: . Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; A propósito da impossibilidade de utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal, colaciono os seguintes julgados desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E INTUITO PROTELATÓRIO. 1. Na decisão agravada, este Relator indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação constitucional, ajuizada com o objetivo de garantir a autoridade do acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno desta Corte do Tema 21 de IRR. O feito foi extinto sem resolução de mérito, com fulcro no , do RITST c/c 332, caput e 485, I e IV do CPC, julgando-se prejudicado o exame do pedido liminar. 2. O ato judicial reclamado expressamente registra que a parte trabalhadora apresentou pedido de gratuidade de justiça por meio de documento idôneo, cuja presunção de veracidade não foi afastada pelos elementos de prova trazidos aos autos no processo subjacente. Assim, o acolhimento da pretensão apresentada exige a revisão do conteúdo fático das provas analisadas. Contudo, a reclamação constitucional não se mostra o meio adequado para desconstituir as conclusões acerca do valor probante dos documentos sobre os quais se debruçou a instância originária para deferir o benefício da gratuidade de justiça. 3. Ademais, especialmente diante da nova sistemática de recursos repetitivos inaugurada com o -A da IN 40/2016 (Resolução nº 224 do TST com vigência a partir de 24/2/2025), o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho não pode ser instado pelas partes a funcionar como uma instância recursal, tampouco pode a reclamação constitucional se tornar atalho processual para fazer a causa chegar diretamente a este Tribunal Superior. 4. Considerando (i) a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal para reexame dos fundamentos que conduziram o juízo e o Tribunal de origem a deferirem a gratuidade de justiça à parte reclamante no processo subjacente e (ii) a reiterada insurgência contra decisões em conformidade em precedente vinculante desta Corte Superior, tem-se evidente o caráter manifestamente inadmissível e protelatório do presente recurso. Assim, aplica-se à agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a favor da parte agravada, com fulcro no .021, §4º, do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-Rcl-1000777-69.2025.5.00.0000, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/06/2026). AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA N. 152 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA, CONFORME ANÁLISE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO NA EXCEPCIONAL VIA DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, QUE NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. (Rcl 87755 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026) DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADPF N. 324, ÀS ADC N. 48, ÀS ADI’S NS. 3.961 E 5.625. IMPERATIVA ANÁLISE FUNDAMENTADA NOS VALORES CONSTITUCIONAIS DAS RESPONSABILIDADES FISCAL E SOCIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. TRABALHADORES EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À ESCRAVIDÃO. SIMULAÇÃO DO VERDADEIRO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO NA EXCEPCIONAL VIA DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, QUE NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A RECLAMAÇÃO E OS PRECEDENTES. AGRAVOS PROVIDOS. (Rcl 60454 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024) , julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. Prejudicado o exame da tutela de urgência. Custas no valor de (vinte reais) pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (fl. 21). . Brasília, 20 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
