PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000692-20.2024.5.00.0000 REQUERENTE: MICHELE BERTOLAZZO REQUERIDO: SEMIRAMIS MARCOLIN PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000692-20.2024.5.00.0000 REQUERENTE: MICHELE BERTOLAZZOADVOGADO: Dr. ANDERSON SILVA FAGUNDESREQUERIDA: SEMIRAMIS MARCOLINGP/jojD E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar e em caráter antecedente, protocolizado em 23/7/2024, por meio do qual Michele Bertolazzo requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos da Ação Anulatória n.º 0010337-65.2022.5.15.0121.Alega que arrematou imóvel no bojo da execução que se deu nos autos do processo n.º 0010601-58.2017.5.15.0121 (matrícula n.º 532), nos termos da legislação vigente. Argumenta que já se encontra na posse do bem desde 26/1/2021.Destaque que o imóvel objeto da Ação Anulatória possui matrícula diversa, de número 505. Ressalta, conforme já registrado, que o imóvel que arrematou não tem a mesma matrícula daquele controvertido nos autos da ação anulatória. Pontua que “[m]esmo sendo imóveis distintos, o TRT da 15ª Região anulou a penhora por reconhecer direito de posse da autora da anulatória sobre o imóvel de matrícula nº. 532 - não objeto da ação”. Acrescenta que “além de anular a penhora do imóvel que não foi objeto da anulatória, o regional também determinou que a arrematante saia do bem após três anos e meio”.No que tange ao perigo de dano, afirma que “se a medida não for suspensa, será difícil ou incerta a reparação, uma vez que a arrematante será DESPEJADA do imóvel após 03 (três) anos e 06 (seis) meses contados da imissão na posse”.Destaca, ainda, ser a Justiça do Trabalho incompetente para dirimir a questão relacionada à propriedade do imóvel, assim como para reconhecer usucapião relacionado ao bem controvertido.Pugna, assim, que seja concedido efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos da Ação Anulatória n.º 0010337-65.2022.5.15.0121, “sustando-se, por enquanto, a retirada da arrematante do imóvel (despejo), nos termos dos parágrafos 3º, I e 4º do art. 1012 do CPC (...)”.O feito foi encaminhado à Presidência desta Corte superior, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST.Ao exame.Em consulta ao andamento processual da Ação Anulatória n.º 0010337-65.2022.5.15.0121, no sistema PJe, constata-se que a ora requerente interpôs em 23/7/2024 o Recurso de Revista a que se busca imprimir efeito suspensivo. Na mesma data a requerente interpôs a presente Tutela Cautelar Antecipada, no âmbito desta Corte superior.De acordo com o andamento processual daquela ação matriz, tem-se que ainda não se realizou no âmbito da Corte de origem o exame de admissibilidade do Recurso de Revista. Forçoso concluir, daí, a incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o exame, por ora, do pedido de tutela cautelar em comento.Com efeito, dispõe o artigo 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese dos autos, por analogia (grifos acrescidos): Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:[...]§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(...)III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037". No mesmo sentido, o artigo 311, § 1º, I, do RITST estabelece (grifos acrescidos): Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal.§ 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao:I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; Resulta imprescindível, assim, a efetiva admissão do Recurso Revista pelo Tribunal a quo, a fim de que se tenha por fixada a competência desta Corte superior para exame da tutela de natureza cautelar veiculada com a finalidade de atribuir-lhe efeito suspensivo.Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente tutela de urgência de natureza cautelar, ante a incompetência funcional desta Corte superior.Publique-se.Brasília, 23 de julho de 2024. LELIO BENTES CORRÊAMinistro Presidente do TST
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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