PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000702-93.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000702-93.2026.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) GPVMF/lvl D E C I S Ã O Trata-se de “REQUERIMENTO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO (DISTRIBUÍDO NO PJE COMO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE)” formulado pela VALE S.A. em face de RAFAEL NUNES GONÇALVES, com fundamento no art. 300 do CPC. Requer, ao final, “a concessão imediata do efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que julgou o Mandado de Segurança n.º 0002000-03.2025.5.17.0000, determinando-se a suspensão da ordem de reintegração e do restabelecimento do plano de saúde, até o julgamento definitivo do presente recurso por esta Corte Superior;”. Ampara sua pretensão na existência de fumus boni iuris, sob o argumento de que o ato coator fere seu direito líquido e certo na medida em que “a superveniência de auxílio-doença comum (espécie B31) durante a projeção do aviso prévio indenizado não possui o condão de anular o ato de dispensa, de torná-lo inválido ou de gerar direito à reintegração ao emprego”. Alega também a presença do periculum in mora, visto que “a reintegração impõe o pagamento de salários, parcelas de natureza alimentar, logo irrepetíveis, o que também configura risco de dano patrimonial”. Decido. Com efeito, nos termos do art. 41, XXX, do Regimento Interno do TST, cabe a esta Presidência "decidir, durante o recesso forense, as férias coletivas e os feriados, os pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e outras medidas que reclamem urgência ". Além disso, o Ato TST.GP nº 625/2024, referendado pela Resolução Administrativa nº 2.653/2024 do TST, regulamenta o Plantão Judiciário no TST e também dispõe em seu art. 1º, caput , que " o Plantão Judiciário destina-se exclusivamente à análise dos pedidos de liminar em mandado de segurança, em tutelas provisórias de urgência e de outras medidas que reclamem urgência (...) ". A previsão normativa busca resguardar a competência do órgão julgador natural e evitar o uso indevido do regime especial de plantão como meio de acesso alternativo à jurisdição, especialmente nos casos em que não há urgência comprovada apta a atrair a excepcionalidade da via. O deferimento da pretensão acautelatória depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em exame sumário, o magistrado verifica a plausibilidade do direito alegado e a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso haja demora no provimento jurisdicional. Como consta na exordial, segundo a autora, o perigo de dano irreparável decorre simplesmente do cumprimento da reintegração do reclamante determinada em sede de antecipação de tutela. Todavia, a autora não fundamenta adequadamente o pedido liminar e não esclarece qual efetivamente seria o dano iminente e irreparável. De fato não se extrai o perigo da demora no presente caso, salientando que a reintegração do réu no emprego nenhum prejuízo trará à autora, pois o pagamento do salário corresponderá à contraprestação pelos serviços prestados, sendo certo que a determinação de reintegração foi confirmada em segunda instância pelo Tribunal Regional que denegou o mandado de segurança impetrado pela autora no 17º Tribunal Regional registrando que “foi reconhecida a aplicação da Súmula 371 do TST, que afasta os efeitos imediatos da extinção contratual” (fl. 591). Não há qualquer justificativa plausível e razoável de urgência para a apresentação do pedido de liminar durante o plantão judiciário, sendo que a simples alegação de que sofrerá prejuízos irreparáveis não é suficiente para o deferimento da medida liminar. Não há demonstração efetiva e concreta do perigo de dano iminente ou de risco ao resultado útil do processo, na forma exigida no aput , do CPC/2015. Dessarte, não há espaço para a atuação excepcional do Ministro Presidente do TST durante o plantão judiciário, visto que desatendidos os requisitos exigidos e não há a urgência referida nos , do RITST e 1º, caput , da Resolução Administrativa nº 2.653/2024 do TST. , indefiro o pedido de concessão de tutela de liminar de urgência deduzido pela autora. Após as férias coletivas dos Ministros do TST, distribua-se o feito. . Brasília, 15 de julho de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho