I - EDCiv-AIRR - 337-31.2020.5.13.0024. PROCESSO PRINCIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBJETIVO REVISIONAL. NÃO CABIMENTO.
1. A suposta nulidade dos atos praticados pelo TRT não se confunde com erro material, que é o vício que decorre de mera inexatidão, em evidente contrariedade à vontade do Julgador, como ocorre, por exemplo, em hipóteses de erro de digitação, de indicação de parte ou de cálculo.
2. O que se percebe é que, embora o embargante alegue erro material, sua linha argumentativa não evidencia qualquer erro de tal tipo, mas apenas insurgência contra a decisão proferida. Eventual erro, caso existente, não seria erro meramente material, mas erro de julgamento, o que revela a utilização inadequada dos declaratórios, os quais não têm função revisional.
3. No mais, o requerimento de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, no caso, não encontra o mínimo alicerce no ordenamento jurídico vigente.
4. Ainda que assim não fosse, o autor, em seu recurso de revista, nem mesmo sustenta a existência de nulidade processual por inobservância do rito legal relativo à autoridade competente para o julgamento das exceções de impedimento ou de suspeição, tampouco menciona a necessidade de autuação de tais exceções em autos apartados.
Embargos declaratórios a que se nega provimento.
PETIÇÕES APRESENTADAS PELO AUTOR. FATOS NOVOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SIMPLES PETIÇÃO PARA REDISCUTIR, AMPLIAR OU CORRIGIR VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Quanto aos supostos "fatos novos", o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que eventuais fatos novos poderão ser levados em consideração no âmbito recursal extraordinário apenas quando o recurso interposto preencher os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Conhecido o recurso de revista, libera-se a cognição do juízo extraordinário e o fato novo poderá ser levado em consideração por ocasião do julgamento.
2. No caso presente, o recurso de revista não chegou a ser conhecido e, portanto, não deve existir pronunciamento a respeito das petições quanto à alegação de eventual nova situação de fato ou de direito.
3. Em relação à irregularidade de representação, quase a totalidade das petições apresentadas pelo autor diz respeito, de forma direta ou reflexa, à suposta irregularidade de representação da parte ré. Em relação à matéria, o acórdão regional registrou, a partir do exame de fatos e provas, que a advogada da ré "foi constituída por mandato expresso", que "o substabelecimento foi realizado na forma da lei", e que "todos os documentos foram juntados ao processo pela patrona validamente constituída pela empresa, a qual detém responsabilidade pessoal pelos elementos colacionados, não havendo nenhuma falha nos escritos".
4. Logo, para rediscutir a questão da regularidade de representação, caberia à parte autora apresentar sua insurgência por meio do recurso próprio, com a observância de todos os pressupostos recursais necessários ao conhecimento do recurso. No caso, no entanto, como se registrou no acórdão embargado, o recurso de revista não possuía "condições de ser apreciado em sede extraordinária", pois "o agravante nem mesmo impugnou o óbice erigido na decisão agravada, qual seja o mau aparelhamento do recurso de revista".
5. Ora, a simples petição não se presta à rediscussão das matérias recursais nem constitui instrumento idôneo para suprir deficiência recursal. A dialeticidade deve ser observada no momento processual adequado e por meio do recurso próprio, não sendo possível, por meio de petição avulsa, como pretende o autor, ampliar o objeto do recurso, corrigir vícios de fundamentação ou substituir a impugnação que deveria ter sido articulada no agravo de instrumento e no próprio recurso de revista.
6. Cumpre esclarecer que o fato de a procuração ter sido outorgada antes do ajuizamento da ação não compromete, por ausência de previsão legal nesse sentido, sua regularidade, constituindo, inclusive, prática processual usual em diversas empresas. Ademais, no direito pátrio, a procuração, salvo se estabelecido em sentido contrário, não possui prazo de validade, permanecendo eficaz enquanto não verificada qualquer das hipóteses legais de extinção do mandato previstas no art. 682 do Código Civil. Ainda, consigna-se que inexiste previsão legal estabelecendo a impossibilidade de utilização de uma mesma procuração em mais de um feito, salvo, novamente, previsão em sentido contrário no instrumento.
7. Quanto às outras matérias arguidas nas petições, registra-se que este Relator jamais reconheceu a condição de empregado do autor, sobretudo porque seria juridicamente inviável fazê-lo de forma monocrática após o prévio exame da matéria por este Colegiado.
8. Também não encontra amparo no sistema recursal trabalhista a pretensa "abertura de incidente de assunção de competência" com o objetivo de transferir a competência para o julgamento de processo de um Ministro para outro, no âmbito das Turmas do TST, nem para a Presidência, possibilidade esta que já havia sido expressamente afastada no acórdão embargado.
9. Em relação ao reconhecimento de assédio processual por parte da ré, com a fixação de multa, resta clara a inexistência de qualquer assédio por parte da empresa ou de sua representante, que apenas está postulando, de forma pontual e sem qualquer evidência de abuso, o que entende de direito. Ademais, não devem ser desentranhadas as petições apresentadas pela parte, pois não se verificou vício de representação da advogada, que teve sua habilitação deferida desde a origem.
10. Quanto à nova alegação de suspeição deste Relator, sustenta o autor a existência de parcialidade em razão de suposta omissão quanto à desabilitação da advogada da parte ré em processo sigiloso.
11. O recorrente pretende, novamente, utilizar a exceção de suspeição como sucedâneo recursal. No entanto, não logra êxito.
12. É que o autor já havia apresentado exceção de suspeição contra este Relator em 29/8/2024, igualmente fundamentada em supostas incorreções na condução do feito. A suspeição não foi aceita à época e determinou-se a autuação do feito em apartado (IncSus-3451-71.2024.5.00.0000). Ocorre que, antes do julgamento do incidente, o próprio recorrente requereu a desistência, a qual foi homologada por decisão do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicada em 20/2/2025.
13. Nesse contexto, operou-se a preclusão lógica quanto à pretensão de ver reconhecida a suspeição deste Relator por suposta irregularidade na condução processual, uma vez que a desistência do incidente revela comportamento incompatível com nova arguição de suspeição fundada, mais uma vez, na suposta incorreção da condução do feito. Admitir entendimento diverso significaria permitir que as partes, conforme sua conveniência, paralisassem o andamento do processo por meio de sucessivas e infundadas arguições, hipótese manifestamente incompatível com o sistema processual pátrio.
14. Ademais, na hipótese dos autos é manifesta a inexistência de qualquer causa de suspeição, inexistindo o mínimo indício, tampouco alegação juridicamente válida, de interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Como registrado anteriormente, não se verificou vício de representação da advogada da ré, que teve sua habilitação deferida desde a origem. Por outro lado, ainda que os procedimentos adotados por este Relator pudessem, em tese, caracterizar erro de julgamento, o que não ocorre, tal circunstância jamais configuraria motivo de suspeição, não havendo dispositivo legal que autorize o afastamento do Julgador simplesmente porque a parte não concorda com a conclusão do Magistrado. Ora, se a parte não concorda com o resultado desfavorável, deveria ela impugnar a decisão pelos meios processuais adequados, e não deslocar a insurgência para a pessoa do Julgador.
Nada a deferir quanto às petições do autor.
PETIÇÕES APRESENTADAS PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO DA ADVOGADA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES OU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. ESCLARECIMENTOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Em relação à "tentativa de constrangimento da atuação profissional da advogada subscritora", em razão do recebimento de suposto "e-mail intimidador", entende-se que caberia à peticionante apresentar eventuais denúncias ao juízo competente ou, caso assim entenda, à OAB, não competindo a este Colegiado, no exercício da jurisdição extraordinária, analisar a existência ou os efeitos da suposta intimidação.
2. Quanto ao requerimento de bloqueio de valores ou expedição de ofício à 3ª Vara Cível da Capital/PB, para reserva da quantia devida, também se verifica que a pretensão extrapola a competência deste Colegiado, no exercício da jurisdição extraordinária, motivo pelo qual deverá ser submetido à consideração do Juízo da execução, no momento processual oportuno.
3. No que se refere à intimação do autor para "prestar esclarecimentos formais quanto à contradição processual", especificamente em relação àquilo que é postulado nos presentes autos e o que é discutido em processo na Justiça Comum, compreende-se que eventual verificação de "contradição" quanto aos pedidos apresentados nesta ação e na ação cível não pode ser verificada por esta Corte Superior, que tem a competência limitada, repita-se, às matérias devolvidas por meio dos recursos próprios e, via de regra, ao quadro fático que consta do acórdão regional. Assim, não tendo sido a suposta "contradição" objeto de insurgência recursal, não cabe a este Tribunal, apenas neste momento, a partir da apresentação de petição avulsa, examinar se existe ou não contradição entre pedidos apresentados em diferentes ações.
4. Quanto aos demais pedidos, relativos à configuração do abuso de direito de petição do autor e do reconhecimento do intuito protelatório de suas manifestações, com a condenação dele em litigância de má-fé, em que pese o grande número de petições e ações apresentadas pelo recorrente, tem-se que, para que se reconheça essa penalidade, é necessário que se caracterize o deliberado intuito de praticar a deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida, sendo imprescindível a demonstração do dolo de forma inequívoca. Entretanto, não se vislumbra, ainda, dolo, tendo o autor buscado, como entendeu de direito, resguardar a pretensão postulada.
II - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EDCIV-TUTCAUTANT - 1000706-04.2024.5.00.0000.
1. Em sessão realizada em 28/8/2024, nos autos de n. 337-31.2020.5.13.0024, esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento do autor e decidiu indeferir, de forma definitiva, "a tutela de urgência pela qual o autor buscava 'suspender' a validade da procuração outorgada à advogada da parte contrária e prejudicados os embargos declaratórios interpostos contra a decisão monocrática que a tinha indeferido provisoriamente".
2. Após, não foram apresentadas insurgências por parte do autor em relação à presente tutela, de modo que o processo deve ser extinto.
Tutela Cautelar Antecedente extinta.
III - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - TUTCAUTANT 1000823-58.2025.5.00.0000.
1. No que se refere à possibilidade de assunção de competência do feito pelo Presidente do TST, observa-se que até mesmo o próprio Presidente então em exercício entendeu pela impossibilidade de tal assunção, tanto é assim que determinou a distribuição do feito a este Relator, com a vinculação da tutela ao processo principal.
2. Ainda que assim não fosse, a pretensa abertura de incidente de assunção de competência com o objetivo de transferir a competência para o julgamento de processo para o Presidente do TST já havia sido expressamente afastada por acórdão desta Primeira Turma, sob o fundamento de que "a competência para julgar Agravo de Instrumento em Recurso de Revista é do órgão fracionário", não sendo a apresentação de tutela cautelar antecedente o meio próprio à reforma do acórdão proferido por esta Turma.
3. Em relação à paralisação do feito em razão de suposta verificação da irregularidade de representação da ré no processo principal (Súmula n. 394 do TST), reitera-se que o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que eventuais fatos novos poderão ser levados em consideração no âmbito recursal extraordinário apenas quando o recurso interposto preencher os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Conhecido o recurso de revista, libera-se a cognição do juízo extraordinário e o fato novo poderá ser levado em consideração por ocasião do julgamento.
4. Na hipótese, o recurso de revista do processo não chegou a ser conhecido e, portanto, não deve existir pronunciamento a respeito das petições quanto à alegação de eventual nova situação de fato ou de direito.
5. Repita-se que, em relação à irregularidade de representação, o acórdão regional, proferido nos autos principais, registrou, a partir do exame de fatos e provas, que a advogada da ré "foi constituída por mandato expresso", que "o substabelecimento foi realizado na forma da lei", e que "todos os documentos foram juntados ao processo pela patrona validamente constituída pela empresa, a qual detém responsabilidade pessoal pelos elementos colacionados, não havendo nenhuma falha nos escritos".
6. Logo, para rediscutir a questão da regularidade de representação, caberia à parte autora apresentar sua insurgência por meio do recurso próprio, com a observância de todos pressupostos recursais necessários ao conhecimento do recurso. No caso, no entanto, como se registrou no acórdão embargado nos autos principais, o recurso de revista não possuía "condições de ser apreciado em sede extraordinária", pois "o agravante nem mesmo impugnou o óbice erigido na decisão agravada, qual seja o mau aparelhamento do recurso de revista".
7. Da mesma forma que a simples petição não se presta à rediscussão das matérias recursais, a tutela cautelar antecedente também não possui tal função, nem constitui instrumento idôneo para suprir deficiência recursal. A dialeticidade deve ser observada no momento processual adequado e por meio do recurso próprio, não sendo possível, por meio de petição avulsa, como pretende o autor, ampliar o objeto do recurso, corrigir vícios de fundamentação ou substituir a impugnação que deveria ter sido articulada no agravo de instrumento e no próprio recurso de revista.
8. Registra-se, novamente, que o fato de a procuração ter sido outorgada antes do ajuizamento da ação não compromete, por ausência de previsão legal nesse sentido, sua regularidade, constituindo, inclusive, prática processual usual em diversas empresas. Ademais, no direito pátrio, a procuração, salvo se estabelecido em sentido contrário, não possui prazo de validade, permanecendo eficaz enquanto não verificada qualquer das hipóteses legais de extinção do mandato previstas no art. 682 do Código Civil. Ainda, consigna-se que inexiste previsão legal estabelecendo a impossibilidade de utilização de uma mesma procuração em mais de um feito, salvo, novamente, previsão em sentido contrário no instrumento.
9. Nesse contexto, não verificada a irregularidade de representação, argumento apresentado pelo requerer para a paralisação do feito, fica, por consequência lógica, afastada a necessidade de suspensão.
Indefere-se a tutela cautelar antecedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000706-04.2024.5.00.0000, em que é Embargante D. P. DE S. L. e são Embargado(a)S H. F. S. e I. L. -. M..
Trata-se de: a) embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que não conheceu do seu recurso de revista nos autos principais, EDCiv-AIRR - 337-31.2020.5.13.0024; b) de embargos de declaração opostos contra decisão proferida em tutela cautelar antecedente ajuizada pelo autor dos autos principais, EDCiv-TutCautAnt - 1000706-04.2024.5.00.0000; e c) tutela cautelar antecedente, TutCautAnt - 1000823-58.2025.5.00.0000, ajuizada pelo autor dos autos principais.
Diante da identidade das matérias tratadas no processo principal e nas tutelas cautelares, passo a analisar as insurgências de forma conjunta, por meio de voto que será replicado nos três processos.
É o relatório.
V O T O
PRELIMINARMENTE
Proceda a Secretaria à inclusão do marcador corre-junto no processo principal, EDCiv-AIRR - 337-31.2020.5.13.0024, e nas tutelas cautelares EDCiv-TutCautAnt - 1000706-04.2024.5.00.0000 e TutCautAnt - 1000823-58.2025.5.00.0000.
Diante da identidade das matérias tratadas no processo principal e nas tutelas cautelares, passo a analisar as insurgências de forma conjunta, por meio de voto que será replicado nos três processos.
Entende-se necessário apresentar, diante da expressiva quantidade de atos e incidentes verificados no curso da demanda, breve relato dos principais acontecimentos processuais, a fim de conferir adequada compreensão ao exame das questões devolvidas a esta instância extraordinária.
De início, cumpre registrar que as tutelas de urgência de n. 1000706-04.2024.5.00.0000 e 1000823-58.2025.5.00.0000 tratam de questões relativas ao processo principal, de n. 337-31.2020.5.13.0024.
Contra acórdão proferido pelo TRT da 13ª Região, o autor interpôs recurso de revista, que teve seu seguimento denegado pela Vice-Presidência do TRT.
Da decisão denegatória, o autor interpôs agravo de instrumento em 23/11/2023.
O processo foi a mim distribuído em 11/3/2024 (p. 4.111), e no dia 15 do mesmo mês o autor apresentou tutela de urgência incidental (p. 4.112 - 4.116), defendendo a existência de vício de representação da ré.
Em 7/6/2024, foi indeferida, por meio de decisão monocrática (p. 4.118), a tutela de urgência. Veja-se a fundamentação:
É que da petição apresentada pelo autor, não se verifica a indicação de um único motivo para justificar o perigo na demora. Em verdade, a matéria objeto da presente requerimento apresenta características muito próximas do próprio mérito do agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento, de modo que a presente tutela serviria apenas de instrumento para tentar acelerar, sem fundamento legal, o exame do recurso interposto pelo autor.
Não bastasse, embora o autor defenda a invalidade da procuração apresentada pela ré, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, não registrou qualquer elemento de prova capaz de corroborar a tese de que a procuração é inválida. Ao contrário, consignou que "a advogada da ré foi constituída por mandato expresso", que "o substabelecimento foi realizado na forma da lei", e que "todos os documentos foram juntados ao processo pela patrona validamente constituída pela empresa, a qual detém responsabilidade pessoal pelos elementos colacionados, não havendo nenhuma falha nos escritos".
Os autos retornaram conclusos e em 10/7/2024 foi determinada a inclusão em pauta (p. 4.132), tendo sido incluído o processo na sessão de 28/8/2024.
Antes do julgamento, no entanto, o autor apresentou, em 30/7/2024 a tutela de urgência autuada sob o n. TutCautAnt-1000706-04.2024.5.00.0000, por meio da qual requereu que o processo fosse retirado de pauta e encaminhado ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão foi, também, apresentada nos autos principais (p. 4.133-4.136).
Em 7/8/2024, nos autos da TutCautAnt-1000706-04.2024.5.00.0000, este Relator proferiu decisão monocrática nos seguintes termos:
Trata-se de Tutela Cautelar interposta pelo agravante de forma incidental no processo AIRR 337-31.2020.5.13.0024, pautado para julgamento na Sessão do dia 28.08.2024.
O requerente pede que o processo seja retirado de pauta e encaminhado ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho para julgamento conjunto com o processo de nº 0000155-70.2023.5.13.0014, em razão de conexão. Alega que há provas novas que estão naqueles autos e que não puderam ser apresentadas nestes.
A pretensão de retirada de pauta já havia sido externada por petição nos autos do processo AIRR 337-31.2020.5.13.0024, porém, não há qualquer fundamento válido que autorize o acolhimento da pretensão, mormente quando se sabe que o colegiado tem competência plena para conhecer e decidir a respeito dos pedidos incidentais, incluída a arguição de incompetência por prevenção e remessa dos autos para a autoridade competente.
Por tal motivo, indefiro o pedido que objetiva impedir a apreciação colegiada da matéria em discussão, enquanto que a alegação de conexão com outro processo e pedido de remessa dos autos à Presidência para julgamento conjunto será apreciada pelo colegiado da Primeira Turma como questão preliminar na Sessão de Julgamento.
Contra a decisão o autor opôs, em 8/8/2024, embargos de declaração, por meio dos quais requereu a "citação com urgência da parte adversa do conteúdo deste feito", argumentando que como não se sabe "como será o resultado do julgamento do número AIRR - 337-31.2020.5.13.0024, e nem a data da inclusão em pauta, a falta de citação dos adversos quanto a existência deste feito representa nulidade absoluta".
Em sessão, realizada na data anteriormente designada, 28/8/2024, esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento do autor e decidiu indeferir, de forma definitiva, "a tutela de urgência pela qual o autor buscava 'suspender' a validade da procuração outorgada à advogada da parte contrária e prejudicados os embargos declaratórios interpostos contra a decisão monocrática que a tinha indeferido provisoriamente". O acórdão foi proferido nos seguintes termos (p. 4.292 - 4.295):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que negou seguimento ao recurso de revista.
Foram apresentadas contrarrazões.
O autor-agravante apresentou petição requerendo tutela de urgência incidente que foi indeferida e contra essa decisão interpôs embargos declaratórios e, paralelamente interpôs tutela cautelar incidental que recebeu o número 1000706-04.2024.5.00.0000.
A tutela cautelar tinha o mesmo objetivo da tutela de urgência anteriormente apresentada e indeferida, qual seja retirar o processo da pauta de julgamentos e remetê-lo à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para julgamento conjunto.
Proferi despacho indeferindo a retirada da pauta e consignei que a pretensão de remessa dos autos à Presidência seria decidida pelo colegiado.
É o relatório.
V O T O
I - TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL Nº 1000706-04.2024.5.00.0000
O agravante interpôs Tutela Cautelar Antecedente em que, mediante longa fundamentação, faz alusão a provas novas consistentes em arquivos de mídia que estariam nos autos no processo 000155-70.2023.5.13.0014, conclusos com a Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Ao final pede:
...
b) Tutela de urgência incidental para retirar de pauta o processo de número 0000337-
31.2020.5.13.0024 por força dos argumentos dos parágrafos 1 à 38;
c) Que a presidência do C.TST assuma a competência para julgar os processos 0000337- 31.2020.5.13.0024 e 0000155-70.2023.5.13.0014 (CONCLUSO À RESIDÊNCIA DO C.TST) para evitar decisões conflitantes;
A pretensão é de todo descabida.
Em instância extraordinária não há revolvimento de fatos e provas (Súmula 126 do TST), de modo que provas novas não são admitidas nesta fase processual.
O requerente nem mesmo explica a conexão que haveria entre o presente processo e o de nº 0000155-70.2023.5.13.0014, tampouco a que título esse processo estaria concluso com o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
De qualquer forma, a pretensão de encaminhar os presentes autos para a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho não tem a menor razoabilidade, na medida em que a competência para julgar Agravo de Instrumento em Recurso de Revista é do órgão fracionário.
Por tais motivos indefiro a pretensão cautelar.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1.CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2.MÉRITO
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor por descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e por não vislumbrar as violações legais alegadas.
O agravante se insurge renovando as alegações de nulidade e cerceamento do direito de defesa. Sustenta que a apreciação das provas foi deturpada e que não se apreciou as provas novas que colacionou e que evidenciariam que no outro vínculo empregatício não haveria prestação de serviços em razão de "ócio forçado". Fala em confissão ocorrida no processo paradigma. Alega que o julgamento foi injusto e que o processo não deve ser devolvido à mesma Câmara ante o impedimento técnico do desembargador-relator. Pede a suspensão liminar do acórdão e o provimento do agravo de instrumento.
O agravo de instrumento não pode ser provido.
Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional, como bem destacou a decisão de admissibilidade "a quo", o recorrente não transcreveu o trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, tampouco o trecho dos embargos de declaração e do acórdão que os julgou, deixando de cumprir o disposto no art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT, o que inviabiliza o acesso à instância extraordinária.
Em relação à alegação de juntada extemporânea de documentos, o Tribunal Regional registrou que os documentos trazidos pela ré preenchiam os requisitos da Súmula 8 do TST, não se vislumbrando as violações legais apontadas, além do que o vínculo empregatício não foi reconhecido, também, em razão do conjunto probatório colacionados aos autos, o que inviabiliza a revisão ex vi da Súmula 126 do TST, inclusive quanto à alegada terceirização e fraude na pejotização.
Veja-se, no particular, como o Tribunal Regional apreciou a matéria:
Ao confessar a prestação de serviço, porém pretendendo atribuir-lhe a feição de trabalho autônomo, a reclamada atraiu para si o ônus da prova desse fato impeditivo (art. 818, II, da CLT).
No caso em apreço, a ré se desincumbiu do encargo probatório a contento.
De plano, verifico que o labor despendido pelo reclamante em proveito da reclamada estava respaldado em contrato de prestação de serviços advocatícios, com duração de um ano, renovável, sucessivamente, a critério das partes (Fls.: 81 /88). A leitura do documento não indica nenhum traço de liame empregatício, mas sim de prestação de serviços em caráter autônomo.
As numerosas correspondências eletrônicas, juntadas pelo próprio autor, denotam que ele foi contratado, em substituição a um escritório de advocacia, que também prestava serviço autônomo (Fls.: 95).
O mero fato de o pagamento ser mensal não caracteriza a relação de emprego, porque o contrato de prestação de serviços admite tal periodicidade de quitação (art. 593 e segs. do CC).
Inclusive, essa modalidade de adimplemento é comum entre empresas e advogados. Tratase, aqui, de regra de experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece (art. 374 do CPC).
Acrescento que o Código de Ética da OAB permite contrato de serviços advocatícios, em caráter permanente, sem que isso configure relação de emprego (art. 4º). Daí também se dessume a possibilidade de ajuste de pagamento mensal.
Os emails colacionados pelo autor também comprovam que os litigantes abordaram minúcias acerca do contrato de prestação de serviços advocatícios. As tratativas atestam a falta de pessoalidade, na medida em que o próprio reclamante consignou que, "Quando a indisponibilidade presencial do CONTRATADO for ocasionada por sua ausência, o CONTRATADO providenciará, sem ônus ao CONTRATANTE, substitutos com o mesmo poder e saber jurídico." (Fls.: 90). Ou seja, o autor poderia se fazer substituir por outrem.
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O fato de o reclamante ter revisado contratos da reclamada e participado de audiências não impressiona, visto que essas tarefas se inserem no cotidiano profissional de um advogado (art. 1º da Lei nº 8.906/1993 - Estatuto da Advocacia).
No tocante à área de atuação da ré, é incontroverso que a reclamada tinha por objeto o cadastramento de farmácias no programa "Farmácia Popular", então implementado pelo governo federal, bem como comercializava sistemas de controle farmacêutico. Mais adiante, a empresa ampliou sua esfera de atuação, lançando um aplicativo de apoio jurídico às farmácias clientes, chamado de "JURISPOP".
Ocorre que o trabalho do reclamante não se dava no âmbito do "JURISPOP". Muito menos há indicativo de que ele tenha laborado no desenvolvimento ou aperfeiçoamento desse produto ofertado no mercado pela recorrente. Longe disso, a farta prova documental, colacionada pelo próprio autor, comprova que o serviço do reclamante era centrado no acionamento judicial dos fregueses da ré, por meio do ajuizamento de ações monitórias e de cobrança, para fins de recebimento de mensalidades em atraso das farmácias que contratavam os sistemas informatizados da reclamada (Fls.: 541 e segs.). Eventual atuação do reclamante fora desse escopo - a exemplo da assessoria jurídica que prestou na formalização do divórcio consensual do proprietário da empresa (Fls.: 113) - era atividade esporádica, insuficiente para transmudar a natureza autônoma da relação entre as partes.
Doutra banda, observo que a reclamada anexou ao recurso cópia da petição inicial de outra ação trabalhista (0000155-70.2023.5.13.0014), ajuizada pelo mesmo autor do presente feito, em face de outras empresas, pugnando pelo reconhecimento de vínculo de emprego, em período coincidente com o interregno contratual postulado nestes autos (Fls.: 3184/3288).
A juntada do novo documento é válida, pois a produção de prova em grau de recurso é amparada pela legislação (art. 435, caput, c/c parágrafo único, do CPC). Saliento que o escrito diz respeito a fato superveniente ao encerramento da instrução na vara e, ademais, tem relevante repercussão no deslinde da controvérsia em apreço, conforme se verá mais adiante.
Destaco que o reclamante não impugnou a veracidade do novo documento, já tendo o meio de prova sido submetido ao contraditório, nos expressos termos de suas contrarrazões recursais (Fls.: 3320).
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Percebo que há considerável sobreposição dos períodos contratuais, pois o suposto liame empregatício daquela demanda teria sido de 2015 até os dias atuais (Fls.: 3186), e, nos presentes autos, a alegação é de vínculo de 2017 a 2020. Conquanto não haja empecilho legal para que um trabalhador firme contratos de emprego concomitantes com mais de um empregador, o caso em exame deixa claro que tal acumulação era impossível.
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Não bastassem todas essas graves inconsistências, o reclamante confessou, no depoimento pessoal, que, em paralelo ao alegado contrato de emprego firmado com a ora reclamada, no qual supostamente cumpria jornada exorbitante, também tinha condições de atender clientes particulares (Fls.: 2592). E, agora, em grau de recurso, descobre-se que, imaginariamente, o autor acumulava todos esses serviços com mais um suposto liame empregatício - desta feita, alegadamente, com as empresas demandadas na citada ação trabalhista nº 0000155-70.2023.5.13.0014, em que postula, repiso, a fabular quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
A curiosa abundância de compromissos profissionais, decorrente de múltiplas e concomitantes pactuações com empresas diversas e clientes particulares, esbarra na falta de verossimilhança das alegações, extrapolando sobremaneira as forças humanas. Não há justificativa plausível que explique o alegado labor individual e pessoal nas numerosas horas extras, em regime de prontidão (exordial deste processo), além do imenso acúmulo de funções com um teórico e inusitado segundo vínculo de emprego com outras empresas, na qualidade concomitante de gerente e de advogado-empregado de tais rés, cumprindo extensa carga horária (0000155-70.2023.5.13.0014), isso sem mencionar o atendimento a clientes particulares (ata de audiência do presente processo).
Justamente por essa razão, determino que seja imediatamente encaminhado ofício ao juízo que instrui o processo nº 0000155-70.2023.5.13.0014, com cópia do presente acórdão, para conhecimento.
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Vale dizer, sentindo-se frustrado com um suposto e indigitado inadimplemento de honorários advocatícios, estipulados em contrato de prestação de serviços, cuja natureza era civilista, e mesmo consciente de que nunca tinha entabulado vínculo de emprego com a empresa, o reclamante, em malversação dos fatos, resolveu ajuizar a presente ação, em uma atabalhoada espécie de "vingança" contra a ré.
Acontece que o ordenamento jurídico repele o abuso de direito, a litigância de máfé e o exercício arbitrário das próprias razões (arts 187 e 927 do CC; arts. 79 a 81 do CPC, c/c art. 345 do CP).
A realidade é que não há nos autos nenhuma prova que dê sustentação à tese da existência de relação de emprego. Pelo contrário, está demonstrado que o labor do reclamante configurou simples cumprimento de prestação de serviços jurídicos, de caráter civil, e não trabalhista. Tal conclusão é extraída do depoimento pessoal e das provas produzidas pelo próprio reclamante.
Destarte, dou provimento ao recurso da reclamada, para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial.
Como se vê, a ação trabalhista paralela foi apenas mais um fundamento utilizado pela Corte Regional para rechaçar o vínculo empregatício pretendido, pois o principal fundamento disse respeito à interpretação da prova colhida nos autos, não sendo possível chegar à conclusão diversa sem revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
No que concerne à suspeição e impedimento do juiz por razões técnicas o recurso de revista não encontra o mínimo alicerce no ordenamento jurídico vigente, não havendo suporte legal para afastar do julgamento o desembargador ou a câmara julgadora simplesmente porque a parte não gostou da decisão proferida.
Quanto à irregularidade de representação o agravante nem mesmo impugnou o óbice erigido na decisão agravada, qual seja, o mal aparelhamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, o recurso de revista interposto realmente não tinha condições de ser apreciado em sede extraordinária, motivo pelo qual NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - indeferir a tutela cautelar incidental; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Em consequência, fica definitivamente indeferida a tutela de urgência pela qual o autor buscava "suspender" a validade da procuração outorgada à advogada da parte contrária e prejudicados os embargos declaratórios interpostos contra a decisão monocrática que a tinha indeferido provisoriamente.
Em 29/8/2024, a parte opôs embargos de declaração (p. 4.174 - 4.183) contra o acórdão. No mesmo dia, apresentou exceção de suspeição contra este Relator (p. 4.296-4.300).
Em 4/9/2024, foi proferida decisão não acolhendo a suspeição e determinando: a) a autuação da exceção em autos apartados; b) a remessa dos autos à Presidência da Turma; e c) a juntada de cópias, do processo TutCautAnt-0000706-04.2024.5.00.0000, veja-se:
Contra acórdão proferido por esta Primeira Turma às fls. 4.292/4295, por meio do qual foi: a) indeferida a tutela cautelar incidental que objetivava retirar o presente processo da pauta de julgamentos e remetê-lo à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para julgamento conjunto com o processo supostamente conexo; b) negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor e; c) indeferida definitivamente a tutela de urgência pela qual o autor buscava "suspender" a validade da procuração outorgada à advogada da parte contrária e prejudicados os embargos declaratórios interpostos contra a decisão monocrática que a tinha indeferido provisoriamente, o demandante opõe embargos de declaração (fls. 4174/4183) e, em sequência, apresenta petição de "exceção de suspeição do relator" (fls. 4308/4311).
Em sua petição, o autor, em síntese, reitera, com base no do parágrafo único do art. 435 do CPC, a possibilidade de juntada dos documentos apresentados e aduz que as partes rés deveriam ter sido citadas para se manifestarem acerca da Tutela Antecipada Incidental e intimadas para se manifestarem acerca dos novos documentos apresentados.
Sustenta que, por não garantida a possibilidade de manifestação das rés, esta "câmara" [sic] teria violado "um direito que é garantia fundamental sagrado no art.5. da CF, quer seja, o respeito ao devido processo legal e exercídio do contraditório constitucional de ambas as partes" [sic].
Conclui que esta "situação incidental e pontual, provoca o incidente de exceção de suspeição tanto do senhor quanto de vossa câmara, tornando todo e qualquer despacho, decisão ou acórdão, seja do senhor ou desta câmara, totalmente nulos e sem efeito, nos termos do art.145 do CPC nos casos que envolvam as empresas rés, seus sócios e as empresas De Hebert Freire Suassuna, sócios e Dinart Pacelly De Sousa Lima" [sic].
A despeito da argumentação apresentada, não aceito a suspeição arguida.
Em consequência, nos termos do art. 321, §1º, do Regimento Interno do TST, fica suspensa a análise dos embargos de declaração opostos e deve a secretaria desta Primeira Turma proceder a autuação, em apartado, da petição em que arguida a suspeição, com posterior remessa à Presidência desta Turma, a quem compete propor a rejeição liminar da exceção (art. 320, §4º, do RITST) ou designar relator dentre os demais Ministros integrantes da Turma (art. 321, §1º, in fine, do RITST).
Prossigo, em observância ao princípio da celeridade e diante do disposto no art. 320, §3º, do Regimento Interno do TST, dirigindo a seguinte manifestação ao Ministro Relator da exceção de suspeição, na apresentação das razões pelas quais entendo inexistir suspeição.
Nos termos do art. 145 do CPC, há suspeição do juiz quando:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
JÁ o art. 801 da CLT estabelece que:
Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.
O caso, no entanto, não se enquadra em qualquer das hipóteses legais, situação que fica ainda mais evidente em razão da indicação genérica, sem especificação do inciso, de ofensa do art. 145 do CPC.
O que se observa é que o empregado se utiliza da presente manobra processual não em razão de suposta suspeição, mas como forma de rediscutir provimento judicial que não concorda.
De fato, a empresa ré não foi citada após a decisão monocrática proferida nos autos de nº 1000706-04.2024.5.00.0000. Da mesma forma, não foi intimada para se manifestar, antes do julgamento da tutela cautelar incidente postulada pelo autor nos presentes autos (nº 337-31.2020.5.13.0024), sobre supostos documentos novos.
Não obstante, como se observa do acórdão proferido às fls. 4.292/4295 (AIRR- 337-31.2020.5.13.0024), as matérias discutidas em ambas as tutelas de urgência foram examinadas de forma favorável à parte ré, de modo que desnecessária a manifestação da parte a quem poderia interessar, em tese, eventual apresentação razões contra as medidas de urgência postuladas.
Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, cumpre ao magistrado velar pelo rápido andamento do feito, indeferindo, como no caso, diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Por fim, ainda que os procedimentos adotados por este relator pudessem configurar erro de julgamento -o que não é o caso-, jamais poderia configurar razão de suspeição, pois em tal caso caberia à parte se insurgir contra o resultado desfavorável e não contra o julgador.
Portanto, entendo inexistir qualquer motivo jurídico plausível para o acolhimento da exceção arguida pelo autor.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO ACEITO A SUSPEIÇÃO ARGUIDA e, por consequência, DETERMINO à secretaria da Primeira Turma que proceda a autuação, em apartado, da petição em que arguida a suspeição, bem como das demais peças necessárias para a análise da matéria, inclusive a presente decisão, apresentada também como razões de não acolhimento da suspeição, nos termos do art. 320, §3º, do Regimento Interno do TST.
Considerando que o requerente se refere à atuação deste Ministro na TutCautAnt-000706-04.2024.5.00.0000, por ter sido apresentada petição de idêntico teor, postulando a suspeição deste magistrado naqueles autos, e diante do indeferimento definitivo daquela tutela de urgência por meio do acórdão de fls. 4.292/4295 (AIRR-0000337-31.2020.5.13.0024), o traslado DEVE incluir além das peças dos presentes autos, as peças necessárias da TutCautAnt nº 1000706-04.2024.5.00.0000.
Após, DETERMINO à secretaria que remeta os novos autos à Presidência da Turma, a quem compete decidir entre a rejeição liminar da exceção (art. 320, §4º, do RITST) e a distribuição da arguição entre os Ministros integrantes da Turma (art. 321, §1º, in fine, do RITST).
Finalmente, DETERMINO à secretaria da Turma que inclua cópia do acórdão de fls. 4.292/4295 e cópia da presente decisão nos autos da TutCautAnt-000706-04.2024.5.00.0000, que, por consequência lógica, terá sua tramitação suspensa até a solução da exceção de suspeição.
Fica suspensa, ainda, a análise dos embargos de declaração opostos.
Em 5/9/2024, o autor interpôs agravo regimental (p 4.322-4327) buscando a "anulação do r. acórdão do DO PROCESSO AIRR nº 337-31.2020.5.13.0024 seja nos âmbitos do TRT-13, seja nos âmbitos do C.TST", devolvendo o processo "ao TRT-13 que permitiu à ilegalidade REGIMENTAL, para crivo da Presidência".
Em 3/10/2024, certificou-se que a exceção de suspeição fora autuada sob o n. IncSus-3451-71.2024.5.00.0000 (p. 4.505).
Em 7/10/2024, o autor peticionou sustentando que a finalidade processual da exceção estaria atingida, porquanto, na decisão de 4/9/2024, teria sido tratado como "empregado" (p. 4.507-4.511).
Em 11/10/2024, apresentou nova petição (p. 4.517-4.519) requerendo que se declarasse, "unicamente neste processo, que o recurso e não a questão do reconhecimento de vínculo, perdeu o objeto". Na mesma data, foi incluído despacho consignando que não cabe ao magistrado objeto da exceção de suspeição proferir decisões no processo principal até o julgamento definitivo do incidente de suspeição (p. 4.521).
Em 23/11/2024, o autor protocolizou petição requerendo "a abertura do incidente de assunção de competência do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior para processar e julgar processo sigiloso 0000155- 70.2023.5.13.0014" e a "comunicação do incidente ao ministro Evandro Pereira Valadão Lopes para declínio de competência" (p. 4.524-4.528).
Em 29/11/2024, apresentou nova petição requerendo o chamamento do feito à ordem, a fim de que se determine a "atualização" da procuração outorgada à advogada da ré (p 4.541-4.543).
Em 3/12/2024, foi proferido despacho reportando-se à decisão de 11/10/2024 (p. 4.550).
Em 17/2/2025, o autor peticionou noticiando fatos que reputou novos (p. 4.551/4.552).
Em 20/2/2025, foi publicada, no processo IncSus-3451-71.2024.5.00.0000, decisão do Ministro Hugo Carlos Scheuermann homologando a desistência da suspeição.
Em 12/3/2025, sobreveio despacho determinando que se aguardasse o julgamento do feito.
Na sequência, o autor passou a apresentar sucessivas petições relacionadas, em especial, à procuração da advogada da parte ré e a documentos que entende relevantes. Em 24/4/2025, peticionou juntando "documento novo", consistente em ata notarial (p. 4.559-4.560)). Em 9/5/2025, apresentou nova petição com outro suposto "documento novo", noticiando o ajuizamento de cumprimento de sentença cível em face da empresa Inforpop (p. 4.565-4.567). Em 2/7/2025, voltou a afirmar que a procuração seria falsificada, postulando o seu desentranhamento e a inclusão dos autos em pauta de julgamento (p. 4.604-4.609).
Em 6/9/2025, o autor apresentou nova tutela cautelar antecedente em autos apartados (TutCautAnt - 1000823-58.2025.5.00.0000), por meio da qual pretende a "paralização liminar do processo nº 0000337-31.2020.5.13.0024", bem como a instauração de incidente de assunção de competência para que "a presidência do C. TST assuma a competência do processo nº 0000337-31.2020.5.13.0024".
Os autos foram distribuídos à Ministra Liana Chaib, no Órgão Especial, a qual declinou sua competência, determinando o encaminhamento dos autos à Presidência, para redistribuição. E a Presidência do TST determinou, em 11/9/2025, a "redistribuição do presente feito ao Exmo. Amaury Rodrigues Pinto Junior, no âmbito da Primeira Turma desta Corte, bem como a sua vinculação ao processo principal nº TST-EDCiv-AIRR-0000337-31.2020.5.13.0024".
Em sequência, o processo veio concluso e desde então o recorrente vem insistindo na apresentação de petições, também neste autos, relativas à irregularidade da procuração e à suspeição do Relator.
Em 10/9/2025, foi proferido despacho determinando, novamente, que se aguardasse o julgamento (p. 4.646).
Em 17/9/2025, a advogada da ré apresentou tutela cautelar de urgência, noticiando o recebimento de "e-mail intimidador" supostamente enviado pelo autor e requerendo o bloqueio de valores ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à 3ª Vara Cível da Capital/PB para reserva de quantia (p. 4.638-4.643).
Em 18/9/2025, o autor apresentou petição de tutela de evidência reiterando supostos vícios na procuração e requereu o "desentranhamento de toda e qualquer manifestação acostada pela Inforpop nestes autos" a "redução do processo à pena de confissão e revelia decorrente os atos defendivos inexixtentes ou manter a r.sentença exarada desde 2021"; e a "remoção e neutralização de toda e qualquer multa aplicada ao recorrente".
Em 22/9/2025, foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre o pedido cautelar da ré (p. 4.655).
Em 1º/10/2025, o recorrente apresentou pedido de tutela de evidência, reiterando as alegações de vícios na procuração da advogada da ré, requerendo a invalidação de todos os atos praticados pela parte ré, a retirada de "toda e qualquer sanção aplicada pelo TRT-13", e o desentranhamento dos documentos apresentados pela advogada e a aplicação de multa (p. 4.657-4.664).
Em 10/10/2025, a advogada da ré peticionou afirmando que sua regularidade já fora reconhecida em decisões de segundo grau e por este Relator, juntando ata notarial do e-mail e apontando o tumulto processual causado pelo autor, e requerendo, igualmente, a de aplicação de multa ao recorrente (p. 4.667-4.671).
Em 12/10/2025, o autor apresentou três petições idênticas, requerendo o desentranhamento dos documentos apresentados pela advogada da ré, a aplicação de multa, a majoração da indenização por dano extrapatrimonial, sob a alegação de assédio processual, e que, na devolução do feito ao TRT da 13ª Região, se consignasse que apenas a primeira sentença seria válida (p. 4.677-4.678).
Em 18/10/2025, peticionou informando o ajuizamento de Mandado de Segurança contra este Relator e juntou, novamente, supostos "documentos novos", desta feita mencionando parecer favorável do Ministério Público e reiterando os pleitos já formulados em 13/10/2025 (p. 4.680-4.681)
Em 31/10/2025, nova petição foi apresentada (p. 4.710-4.713), oportunidade em que o autor sustentou, novamente, a suspeição deste Relator, que teria demonstrado interesse no feito ao convalidar atos de advogada com procuração supostamente inválida em processo sigiloso. Requereu a declaração de suspeição de ofício ou a remessa do incidente à Presidência, pugnando ainda pelo impedimento do acesso da referida causídica aos autos.
Em 4/11/2025, foi determinada a inclusão do processo principal, n. 337-31.2020.5.13.0024, e das tutelas acessórias de n. 1000706-04.2024.5.00.0000 e 1000823-58.2025.5.00.0000 em pauta para julgamento e, no dia seguinte, certificou-se a inclusão na sessão do dia 26/11/2025.
Por fim, em 12/11/2025, o recorrente apresentou, mais uma vez, petição com supostos "documentos novos" (p. 4.752/4.753).
I - EDCIV-AIRR - 337-31.2020.5.13.0024 - PROCESSO PRINCIPAL
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Contra acórdão desta Primeira Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento do autor e indeferiu, de forma definitiva, "a tutela de urgência pela qual o autor buscava 'suspender' a validade da procuração outorgada à advogada da parte contrária e prejudicados os embargos declaratórios interpostos contra a decisão monocrática que a tinha indeferido provisoriamente", o recorrente embarga de declaração.
Sustenta a "nulidade absoluta de acórdão e se não for, se faz necessário a abertura do incidente de uniformidade jurisprudencial", uma vez que o Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro e "sua câmara" estariam impedidos. Argumenta que as exceções de suspeição ou de impedimento devem ser tratadas em apartado, procedimento que não foi observado pelo Tribunal Regional.
Requer, a partir de tais fundamentos, sejam acolhidos os embargos de declaração para o reconhecimento da "Nulidade dos atos praticados pelo Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro e câmara decorrente nítida violação do teor contido no art.799 e 801, ambos da CLT assim como 146 do CPC, mas também com o art. 202 § 2º / Regimento Interno do E.TRT-13 e jurisprudência do C.TST", ou, subsidiariamente "que se instaure o cabível incidente de uniformidade jurisprudencial por afecção ao processo de número TST - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: AIRR 9210100302003512 9210100- 30.2003.5.12.0900".
Os embargos declaratórios não comportam acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o embargante não alega a existência de obscuridade, contradição ou omissão, mas apenas erro material.
Contudo, a suposta nulidade dos atos praticados pelo TRT não se confunde com erro material, que é o vício que decorre de mera inexatidão, em evidente contrariedade à vontade do Julgador, como ocorre, por exemplo, em hipóteses de erro de digitação, de indicação de parte ou de cálculo.
O que se percebe é que, embora o embargante alegue erro material, sua linha argumentativa não evidencia qualquer erro de tal tipo, mas apenas insurgência contra a decisão proferida. Eventual erro, caso existente, não seria erro meramente material, mas erro de julgamento, o que revela a utilização inadequada dos declaratórios, os quais não têm função revisional.
No mais, o requerimento de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, no caso, não encontra o mínimo alicerce no ordenamento jurídico vigente.
Ainda que assim não fosse, o autor, em seu recurso de revista, nem mesmo sustenta a existência de nulidade processual por inobservância do rito legal relativo à autoridade competente para o julgamento das exceções de impedimento ou de suspeição, tampouco menciona a necessidade de autuação de tais exceções em autos apartados.
2. EXAME DAS PETIÇÕES
Em relação às petições apresentadas pelo autor, registra-se, de início, que o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que eventuais fatos novos poderão ser levados em consideração no âmbito recursal extraordinário apenas quando o recurso interposto preencher os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Conhecido o recurso de revista, libera-se a cognição do juízo extraordinário e o fato novo poderá ser levado em consideração por ocasião do julgamento.
Nesse sentido, decidiu a SbDI-1 do TST, em sua composição plena, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, de Relatoria do Ministro Claudio Mascarenhas Brandao. Veja-se a ementa:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. QUESTÃO DE ORDEM. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DA TURMA. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE SUPERVENIENTE. ARGUIÇÃO DE "FATO NOVO" PERANTE A SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 394 DO TST SEGUNDO DICÇÃO DO CPC DE 2015. RATIO DECIDENDI. "Os recursos de natureza extraordinária no ordenamento jurídico brasileiro não se enquadram como recurso de cassação, mas de revisão, visto que têm como consequência reformar ou anular o acórdão recorrido. Todavia, isso não significa que, ultrapassada a admissibilidade do recurso, os Tribunais Superiores se transformem em mais um grau de jurisdição que possa revisar integralmente a decisão. A transferência dos pontos objeto de revisão ocorre nos limites de um recurso de natureza extraordinária, limitadas, portanto, a matéria de direito. [...]. Portanto, uma vez admitido o recurso de embargos, estará aberta a jurisdição da SBDI, que deverá rejulgar a causa, examinando toda a situação concernente com o caso. Assim, no que diz respeito ao artigo 493 do CPC de 2015, objeto em análise, [...] o referido dispositivo se aplica às instâncias extraordinárias, se o fato superveniente surgiu quando já interposto o recurso de natureza extraordinária (no caso, o recurso de embargos) e caso este seja admitido, possibilitando-se, assim, o rejulgamento da causa. [...]. Cumpre acrescentar que, na hipótese em que o recurso de natureza extraordinária não seja admitido, a ' justiça da decisão' ainda poderá ser obtida na execução, por exemplo, com a declaração de nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo judicial." Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em composição completa, firmou entendimento de que somente é possível apreciar o "fato novo" em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos. Questão de ordem que se rejeita. [...] (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019).
No caso presente, o recurso de revista não chegou a ser conhecido e, portanto, não deve existir pronunciamento a respeito das petições quanto à alegação de eventual nova situação de fato ou de direito.
Em relação à irregularidade de representação, quase a totalidade das petições apresentadas pelo autor diz respeito, de forma direta ou reflexa, à suposta irregularidade de representação da parte ré. Em relação à matéria, o acórdão regional registrou, a partir do exame de fatos e provas, que a advogada da ré "foi constituída por mandato expresso", que "o substabelecimento foi realizado na forma da lei", e que "todos os documentos foram juntados ao processo pela patrona validamente constituída pela empresa, a qual detém responsabilidade pessoal pelos elementos colacionados, não havendo nenhuma falha nos escritos".
Logo, para rediscutir a questão da regularidade de representação, caberia à parte autora apresentar sua insurgência por meio do recurso próprio, com a observância de todos os pressupostos recursais necessários ao conhecimento do recurso. No caso, no entanto, como se registrou no acórdão embargado, o recurso de revista não possuía "condições de ser apreciado em sede extraordinária", pois "o agravante nem mesmo impugnou o óbice erigido na decisão agravada, qual seja o mau aparelhamento do recurso de revista".
Ora, a simples petição não se presta à rediscussão das matérias recursais nem constitui instrumento idôneo para suprir deficiência recursal. A dialeticidade deve ser observada no momento processual adequado e por meio do recurso próprio, não sendo possível, por meio de petição avulsa, como pretende o autor, ampliar o objeto do recurso, corrigir vícios de fundamentação ou substituir a impugnação que deveria ter sido articulada no agravo de instrumento e no próprio recurso de revista.
Cumpre esclarecer que o fato de a procuração ter sido outorgada antes do ajuizamento da ação não compromete, por ausência de previsão legal nesse sentido, sua regularidade, constituindo, inclusive, prática processual usual em diversas empresas. Ademais, no direito pátrio, a procuração, salvo se estabelecido em sentido contrário, não possui prazo de validade, permanecendo eficaz enquanto não verificada qualquer das hipóteses legais de extinção do mandato previstas no art. 682 do Código Civil. Ainda, consigna-se que inexiste previsão legal estabelecendo a impossibilidade de utilização de uma mesma procuração em mais de um feito, salvo, novamente, previsão em sentido contrário no instrumento.
Ficam indeferidos, portanto, todos os requerimentos formulados por petição que tenham como fundamento direto ou indireto a suposta irregularidade de representação da ré.
Quanto às outras matérias arguidas nas petições, registra-se que este Relator jamais reconheceu a condição de empregado do autor, sobretudo porque seria juridicamente inviável fazê-lo de forma monocrática após o prévio exame da matéria por este Colegiado.
Também não encontra amparo no sistema recursal trabalhista a pretensa "abertura de incidente de assunção de competência" com o objetivo de transferir a competência para o julgamento de processo de um Ministro para outro, no âmbito das Turmas do TST, nem para a Presidência, possibilidade esta que já havia sido expressamente afastada no acórdão embargado.
Em relação ao reconhecimento de assédio processual por parte da ré, com a fixação de multa, resta clara a inexistência de qualquer assédio por parte da empresa ou de sua representante, que apenas está postulando, de forma pontual e sem qualquer evidência de abuso, o que entende de direito. Ademais, não devem ser desentranhadas as petições apresentadas pela parte, pois não se verificou vício de representação da advogada, que teve sua habilitação deferida desde a origem.
Por fim, quanto à nova alegação de suspeição deste Relator, sustenta o autor a existência de parcialidade em razão de suposta omissão quanto à desabilitação da advogada da parte ré em processo sigiloso.
Como se observa, o recorrente pretende, novamente, utilizar a exceção de suspeição como sucedâneo recursal. No entanto, não logra êxito.
É que, como relatado anteriormente, o autor já havia apresentado exceção de suspeição contra este Relator em 29/8/2024, igualmente fundamentada em supostas incorreções na condução do feito.
A suspeição não foi aceita à época e determinou-se a autuação do feito em apartado (IncSus-3451-71.2024.5.00.0000).
Ocorre que, antes do julgamento do incidente, o próprio recorrente requereu a desistência, a qual foi homologada por decisão do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicada em 20/2/2025.
Nesse contexto, operou-se a preclusão lógica quanto à pretensão de ver reconhecida a suspeição deste Relator por suposta irregularidade na condução processual, uma vez que a desistência do incidente revela comportamento incompatível com nova arguição de suspeição fundada, mais uma vez, na suposta incorreção da condução do feito. Admitir entendimento diverso significaria permitir que as partes, conforme sua conveniência, paralisassem o andamento do processo por meio de sucessivas e infundadas arguições, hipótese manifestamente incompatível com o sistema processual pátrio.
Ademais, na hipótese dos autos é manifesta a inexistência de qualquer causa de suspeição, inexistindo o mínimo indício, tampouco alegação juridicamente válida, de interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Como registrado anteriormente, não se verificou vício de representação da advogada da ré, que teve sua habilitação deferida desde a origem. Por outro lado, ainda que os procedimentos adotados por este Relator pudessem, em tese, caracterizar erro de julgamento, o que não ocorre, tal circunstância jamais configuraria motivo de suspeição, não havendo dispositivo legal que autorize o afastamento do Julgador simplesmente porque a parte não concorda com a conclusão do Magistrado. Ora, se a parte não concorda com o resultado desfavorável, deveria ela impugnar a decisão pelos meios processuais adequados, e não deslocar a insurgência para a pessoa do Julgador.
Nesse contexto, nada a deferir quanto às petições do autor.
No que se refere às petições apresentadas pela ré, também não merecem acolhimento.
De início, reitera-se que o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que eventuais fatos novos poderão ser levados em consideração no âmbito recursal extraordinário apenas quando o recurso interposto preencher os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Conhecido o recurso de revista, libera-se a cognição do juízo extraordinário e o fato novo poderá ser levado em consideração por ocasião do julgamento.
No caso presente, o recurso de revista não chegou a ser conhecido e, portanto, não deve existir pronunciamento a respeito das petições quanto à alegação de eventual nova situação de fato ou de direito.
Em relação à "tentativa de constrangimento da atuação profissional da advogada subscritora", em razão do recebimento de suposto "e-mail intimidador", entende-se que caberia à peticionante apresentar eventuais denúncias ao juízo competente ou, caso assim entenda, à OAB, não competindo a este Colegiado, no exercício da jurisdição extraordinária, analisar a existência ou os efeitos da suposta intimidação.
Quanto ao requerimento de bloqueio de valores ou expedição de ofício à 3ª Vara Cível da Capital/PB, para reserva da quantia devida, também se verifica que a pretensão extrapola a competência deste Colegiado, no exercício da jurisdição extraordinária, motivo pelo qual deverá ser submetido à consideração do Juízo da execução, no momento processual oportuno.
No que se refere à intimação do autor para "prestar esclarecimentos formais quanto à contradição processual", especificamente em relação àquilo que é postulado nos presentes autos e o que é discutido em processo na Justiça Comum, compreende-se que eventual verificação de "contradição" quanto aos pedidos apresentados nesta ação e na ação cível não pode ser verificada por esta Corte Superior, que tem a competência limitada, repita-se, às matérias devolvidas por meio dos recursos próprios e, via de regra, ao quadro fático que consta do acórdão regional.
Assim, não tendo sido a suposta "contradição" objeto de insurgência recursal, não cabe a este Tribunal, apenas neste momento, a partir da apresentação de petição avulsa, examinar se existe ou não contradição entre pedidos apresentados em diferentes ações.
Quanto aos demais pedidos, relativos à configuração do abuso de direito de petição do autor e do reconhecimento do intuito protelatório de suas manifestações, com a condenação dele em litigância de má-fé, em que pese o grande número de petições e ações apresentadas pelo recorrente, tem-se que, para que se reconheça essa penalidade, é necessário que se caracterize o deliberado intuito de praticar a deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida, sendo imprescindível a demonstração do dolo de forma inequívoca.
Entretanto, não se vislumbra, ainda, dolo, tendo o autor buscado, como entendeu de direito, resguardar a pretensão postulada.
Nada a deferir.
II - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - EDCIV-TUTCAUTANT - 1000706-04.2024.5.00.0000
Nos autos da Tutela Cautelar Antecedente de n. 1000706-04.2024.5.00.0000 este Relator proferiu, em 7/8/2024, decisão monocrática nos seguintes termos:
Trata-se de Tutela Cautelar interposta pelo agravante de forma incidental no processo AIRR 337-31.2020.5.13.0024, pautado para julgamento na Sessão do dia 28.08.2024.
O requerente pede que o processo seja retirado de pauta e encaminhado ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho para julgamento conjunto com o processo de nº 0000155-70.2023.5.13.0014, em razão de conexão. Alega que há provas novas que estão naqueles autos e que não puderam ser apresentadas nestes.
A pretensão de retirada de pauta já havia sido externada por petição nos autos do processo AIRR 337-31.2020.5.13.0024, porém, não há qualquer fundamento válido que autorize o acolhimento da pretensão, mormente quando se sabe que o colegiado tem competência plena para conhecer e decidir a respeito dos pedidos incidentais, incluída a arguição de incompetência por prevenção e remessa dos autos para a autoridade competente.
Por tal motivo, indefiro o pedido que objetiva impedir a apreciação colegiada da matéria em discussão, enquanto que a alegação de conexão com outro processo e pedido de remessa dos autos à Presidência para julgamento conjunto será apreciada pelo colegiado da Primeira Turma como questão preliminar na Sessão de Julgamento.
Contra a decisão, o autor opôs embargos de declaração em 8/8/2024, por meio dos quais requereu a "citação com urgência da parte adversa do conteúdo deste feito", argumentando que "como será o resultado do julgamento do número AIRR - 337-31.2020.5.13.0024, e nem a data da inclusão em pauta, a falta de citação dos adversos quanto a existência deste feito representa nulidade absoluta".
Em sessão realizada em 28/8/2024, nos autos de n. 337-31.2020.5.13.0024, esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento do autor e decidiu indeferir, de forma definitiva, "a tutela de urgência pela qual o autor buscava 'suspender' a validade da procuração outorgada à advogada da parte contrária e prejudicados os embargos declaratórios interpostos contra a decisão monocrática que a tinha indeferido provisoriamente". O acórdão foi proferido nos seguintes termos (p. 4.292 - 4.295), no trecho de interesse:
I - TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL Nº 1000706-04.2024.5.00.0000
O agravante interpôs Tutela Cautelar Antecedente em que, mediante longa fundamentação, faz alusão a provas novas consistentes em arquivos de mídia que estariam nos autos no processo 000155-70.2023.5.13.0014, conclusos com a Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Ao final pede:
...
b) Tutela de urgência incidental para retirar de pauta o processo de número 0000337-31.2020.5.13.0024 por força dos argumentos dos parágrafos 1 à 38;
c) Que a presidência do C.TST assuma a competência para julgar os processos 0000337-31.2020.5.13.0024 e 0000155-70.2023.5.13.0014 (CONCLUSO À RESIDÊNCIA DO C.TST) para evitar decisões conflitantes;
A pretensão é de todo descabida.
Em instância extraordinária não há revolvimento de fatos e provas (Súmula 126 do TST), de modo que provas novas não são admitidas nesta fase processual.
O requerente nem mesmo explica a conexão que haveria entre o presente processo e o de nº 0000155-70.2023.5.13.0014, tampouco a que título esse processo estaria concluso com o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
De qualquer forma, a pretensão de encaminhar os presentes autos para a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho não tem a menor razoabilidade, na medida em que a competência para julgar Agravo de Instrumento em Recurso de Revista é do órgão fracionário.
Por tais motivos indefiro a pretensão cautelar.
[...]
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - indeferir a tutela cautelar incidental; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Em consequência, fica definitivamente indeferida a tutela de urgência pela qual o autor buscava "suspender" a validade da procuração outorgada à advogada da parte contrária e prejudicados os embargos declaratórios interpostos contra a decisão monocrática que a tinha indeferido provisoriamente.
Após, não foram apresentadas insurgências por parte do autor em relação à presente tutela, de modo que o processo deve ser extinto.
III - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - TUTCAUTANT 1000823-58.2025.5.00.0000
Trata-se de tutela cautelar antecedente requerida pelo autor, na qual busca:
a) Paralização liminar do processo nº 0000337-31.2020.5.13.0024 de ofício por permissão da SÚMULA 394 DO C.TST c/c Intimação da RÉ no domicílio digital registrado perante o C.TST.
b) Que a presidência do C. TST assuma a competência do processo nº 0000337-31.2020.5.13.0024, eventualmente decretando de ofício a inexistência de toda participação da advogada Mônica Freitas Rissi naquele feito.
c) Considerar que o feito nº 0000337-31.2020.5.13.0024 não transitou em julgado ainda.
Os autos foram distribuídos à Ministra Liana Chaib, no Órgão Especial, a qual declinou sua competência, determinando o encaminhamento dos autos à Presidência, para redistribuição.
Em sequência, foram remetidos os autos à Presidência do TST que, em 11/9/2025, proferiu o seguinte despacho:
Trata-se de tutela provisória de natureza cautelar, por meio da qual o Requerente pretende a "paralização (sic) liminar do processo nº 0000337-31.2020.5.13.0024", bem como a instauração de incidente de assunção de competência para que "a presidência do C. TST assuma a competência do processo nº 0000337-31.2020.5.13.0024".
O presente processo foi distribuído à Exma. Ministra Liana Chaib, no âmbito do Órgão Especial, em 6/9/2025. Sua Excelência declinou da competência para processar e julgar o feito (id. 7076d7b).
Em consulta ao Sistema e-SIJ/TST (legado), verifica-se que o processo principal nº TST-EDCiv-AIRR-0000337-31.2020.5.13.0024 foi distribuído ao Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, na Primeira Turma, e, atualmente, encontra-se concluso à Sua Excelência, desde 10/9/2025.
Diante do exposto, com fundamento nas disposições dos artigos 114, "caput", e 311, "caput", do RITST, determino a redistribuição do presente feito ao Exmo. Amaury Rodrigues Pinto Junior, no âmbito da Primeira Turma desta Corte, bem como a sua vinculação ao processo principal nº TST-EDCiv-AIRR-0000337-31.2020.5.13.0024.
O processo veio concluso e, desde então, o autor vem insistindo na apresentação de petições, também nestes autos, relativas à irregularidade da procuração e à suspeição do Relator.
De início, em relação às petições apresentadas após o ajuizamento da presente tutela, tem-se que, além de buscarem a indevida ampliação do objeto da presente tutela, refletem as petições apresentadas no processo principal, motivo pelo qual são indeferidas pelos argumentos indicados no tópico em que examinadas as petições do processo principal.
No que se refere à possibilidade de assunção de competência do feito pelo Presidente do TST, observa-se que até mesmo o próprio Presidente então em exercício entendeu pela impossibilidade de tal assunção, tanto é assim que determinou a distribuição do feito a este Relator, com a vinculação da tutela ao processo principal..
Ainda que assim não fosse, a pretensa abertura de incidente de assunção de competência com o objetivo de transferir a competência para o julgamento de processo para o Presidente do TST já havia sido expressamente afastada por acórdão desta Primeira Turma, sob o fundamento de que "a competência para julgar Agravo de Instrumento em Recurso de Revista é do órgão fracionário", não sendo a apresentação de tutela cautelar antecedente o meio próprio à reforma do acórdão proferido por esta Turma.
JÁ em relação à paralisação do feito em razão de suposta verificação da irregularidade de representação da ré no processo principal (Súmula n. 394 do TST), reitera-se que o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que eventuais fatos novos poderão ser levados em consideração no âmbito recursal extraordinário apenas quando o recurso interposto preencher os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Conhecido o recurso de revista, libera-se a cognição do juízo extraordinário e o fato novo poderá ser levado em consideração por ocasião do julgamento.
Na hipótese, o recurso de revista do processo não chegou a ser conhecido e, portanto, não deve existir pronunciamento a respeito das petições quanto à alegação de eventual nova situação de fato ou de direito.
Repita-se que, em relação à irregularidade de representação, o acórdão regional, proferido nos autos principais, registrou, a partir do exame de fatos e provas, que a advogada da ré "foi constituída por mandato expresso", que "o substabelecimento foi realizado na forma da lei", e que "todos os documentos foram juntados ao processo pela patrona validamente constituída pela empresa, a qual detém responsabilidade pessoal pelos elementos colacionados, não havendo nenhuma falha nos escritos".
Logo, para rediscutir a questão da regularidade de representação, caberia à parte autora apresentar sua insurgência por meio do recurso próprio, com a observância de todos pressupostos recursais necessários ao conhecimento do recurso. No caso, no entanto, como se registrou no acórdão embargado nos autos principais, o recurso de revista não possuía "condições de ser apreciado em sede extraordinária" pois "o agravante nem mesmo impugnou o óbice erigido na decisão agravada, qual seja, o mal aparelhamento do recurso de revista".
Da mesma forma que a simples petição não se presta à rediscussão das matérias recursais, a tutela cautelar antecedente também não possui tal função, nem constitui instrumento idôneo para suprir deficiência recursal. A dialeticidade deve ser observada no momento processual adequado e por meio do recurso próprio, não sendo possível, por meio de petição avulsa, como pretende o autor, ampliar o objeto do recurso, corrigir vícios de fundamentação ou substituir a impugnação que deveria ter sido articulada no agravo de instrumento e no próprio recurso de revista.
Registra-se, novamente, que o fato de a procuração ter sido outorgada antes do ajuizamento da ação não compromete, por ausência de previsão legal nesse sentido, sua regularidade, constituindo, inclusive, prática processual usual em diversas empresas. Ademais, no direito pátrio, a procuração, salvo se estabelecido em sentido contrário, não possui prazo de validade, permanecendo eficaz enquanto não verificada qualquer das hipóteses legais de extinção do mandato previstas no art. 682 do Código Civil. Ainda, consigna-se que inexiste previsão legal estabelecendo a impossibilidade de utilização de uma mesma procuração em mais de um feito, salvo, novamente, previsão em sentido contrário no instrumento.
Nesse contexto, não verificada a irregularidade de representação, argumento apresentado pelo requerer para a paralisação do feito, fica, por consequência lógica, afastada a necessidade de suspensão.
Por fim, desnecessária a manifestação acerca do trânsito em julgado do feito principal, de n. 0000337-31.2020.5.13.0024, haja vista que os embargos declaratórios opostos naquele feito estão sendo julgados nesta oportunidade.
Indefere-se a tutela cautelar antecedente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento; II - extinguir, sem resolução de mérito, o EDCiv-TutCautAnt - 1000706-04.2024.5.00.0000; e III - indeferir a tutela de urgência requerida no TutCautAnt - 1000823-58.2025.5.00.0000.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
Órgão
1ª Turma
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
H.F.S., I.L., D.P.S.L.
Advogado
DINART PACELLY DE SOUSA LIMA (OAB 19567/PB)
Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 26/11/2025, às 9h00, na modalidade presencial.
1. Da sessão presencial:
1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST).
1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos.
Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia.
Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica.
Processo EDCiv-TutCautAnt - 1000706-04.2024.5.00.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL.
Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR.
Corre junto com EDCiv-AIRR - 337-31.2020.5.13.0024.
ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR
Secretário da 1ª Turma.
Órgão
1ª Turma
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
D.P.D.S.L., H.F.S., I.L.
Advogado
DINART PACELLY DE SOUSA LIMA (OAB 19567/PB)
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2cf3297.
Intimação
D
Órgão
1ª Turma
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
D.P.D.S.L., H.F.S., I.L.
Advogado
DINART PACELLY DE SOUSA LIMA (OAB 19567/PB)
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 2fe7f2c.
Intimação
D
Órgão
1ª Turma
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
D.P.D.S.L., H.F.S., I.L.
Advogado
DINART PACELLY DE SOUSA LIMA (OAB 19567/PB)
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4ac0d02.
Agosto 20245 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Turma
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
D.P.D.S.L., H.F.S., I.L.
Advogado
DINART PACELLY DE SOUSA LIMA (OAB 19567/PB)
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 1a6daea.
Intimação
D
Órgão
1ª Turma
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
Intimação
D
Órgão
1ª Turma
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
Intimação
D
Órgão
Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior
Intimação
D
Órgão
Presidência
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
D.P.D.S.L., H.F.S., I.L.
Advogado
DINART PACELLY DE SOUSA LIMA (OAB 19567/PB)
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a76f12d.
D.P.D.S.L., H.F.S., I.L.
Advogado
DINART PACELLY DE SOUSA LIMA (OAB 19567/PB)
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 54dea7d.
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
D.P.D.S.L., H.F.S., I.L.
Advogado
DINART PACELLY DE SOUSA LIMA (OAB 19567/PB)
Processo 1000706-04.2024.5.00.0000 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior na data 02/08/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080300300701600000040467622?instancia=3