PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Protes 1000731-46.2026.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E DAS EMPRESAS DE COMUNICACOES REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCESSO Nº TST-Protes - 1000731-46.2026.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E DAS EMPRESAS DE COMUNICACOES ADVOGADO: Dr. HUDSON MARCELO DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS GPCB/rqd D E C I S Ã O Trata-se de protesto ajuizado conjuntamente por FINDECT – FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, SINTECT/SP - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS TELÉGRAFOS E SIMILARES DE SÃO PAULO, GRANDE SÃO PAULO E ZONA POSTAL DE SOROCABA; SINTECT/RJ – SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; SINDECTEB - SINDICATO DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DE BAURU E REGIÃO; SINTECT/MA – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES NO ESTADO DO MARANHÃO; SINTECT/SANTOS - SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS DE SANTOS E REGIÃO, tendo em vista a preservação da sua data-base em 1º de agosto de 2026. Em síntese, a parte alega que, não obstante a observância de 60 dias da data-base para envio de pauta de reivindicação, as negociações ainda não se encerraram, sendo necessário assegurar a data base para a celebração do acordo coletivo de trabalho. Junta documentos (atas acordo coletivo de trabalho, decisões judiciais anteriores, estatutos e instrumentos de procuração). Requer os benefícios da justiça gratuita. A representação processual está regular. Decido. O artigo 240, § 1º, do RITST prevê a propositura do protesto judicial nos seguintes termos: "na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso antes do termo final a que se refere o art. 616, § 3º, da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, a fim de preservar a data-base da categoria”. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece que, "deferida a medida prevista no item anterior, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto" . O Requerente demonstrou a plausibilidade jurídica de sua alegação sobre os prejuízos à data-base da categoria, sobretudo diante da alegada dificuldade de concluir as negociações antes do termo final dos efeitos do protesto anteriormente deferido. A sentença normativa proferida por esta Corte Superior nos autos do Dissídio Coletivo de Greve n.º 1001307-73.2025.5.00.0000 foi fixada com vigência até 31 de julho de 2026. Constam dos autos documentos que demonstram que as partes estão em negociação coletiva para celebrar o instrumento. Considerando o cenário de manutenção de negociações coletivas e a proximidade do termo final da vigência da sentença normativa, resta evidenciada a necessidade do ajuizamento do presente protesto para a manutenção da data-base da categoria profissional representada pelo sindicato. , defiro o protesto judicial para garantir, por mais 30 (trinta) dias úteis, a manutenção da data-base da categoria profissional do Requerente em 1º/8/2026, nos termos do § 2º do do RITST. Ausente a comprovação da hipossuficiência econômica, indefiro o benefício da justiça gratuita. Custas pelos requerentes, no valor de (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, na forma do da CLT. a Requerida mediante correspondência com aviso de recebimento. Recolhidas as custas e cumprida a determinação acima, arquive-se o feito. . Brasília, 23 de julho de 2026. Guilherme Augusto Caputo Bastos Vice-Presidente no Exercício da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho