PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000733-84.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ERNESTO FERREIRA DOS SANTOS NETO REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-17 REGIAO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000733-84.2024.5.00.0000 REQUERENTE: ERNESTO FERREIRA DOS SANTOS NETO ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-17 REGIAO D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente apresentada por ERNESTO FERREIRA DOS SANTOS NETO, incidental à ação trabalhista nº 0000441-23.2021.5.17.0009, ajuizada em desfavor de Vale S.A., por meio da qual requer “a concessão de efeito suspensivo ao acórdão que revogou a tutela antecipada do Reclamante, concedendo efeito ativo a liminar confirmada na sentença de piso, consistente em determinar a REINTEGRAÇÃO do Obreiro, em função compatível com seu estado de saúde, e também manutenção do plano de saúde, no mínimo até o transito em julgado da ação originária”.
Para tanto, o Autor relata o reconhecimento da nulidade de sua dispensa pelo Juízo de origem, confirmando tutela de urgência outrora deferida para a sua reintegração, haja vista a concausalidade entre a doença do obreiro e seu trabalho, decisão essa reformada pelo TRT da 17ª Região, o que ensejou recurso de revista, não admitido com fulcro na Súmula 126/TST. Aponta que, “tendo em vista a reforma da sentença, a empresa logo dispensou o Reclamante, estando o mesmo totalmente sem renda, sem plano de saúde, e com o estado de saúde cabalmente comprovado deteriorado pelo labor na Reclamada”.
Argumenta, portanto, estarem presentes os requisitos à concessão de liminar, tendo em vista: a) a probabilidade de provimento do apelo, tendo em vista a concausalidade reconhecida pelo Juízo de origem a partir das provas dos autos; e b) o perigo na demora, caracterizado pela exclusão do pagamento de salários e do plano de saúde. Ao exame. Eis o teor do acórdão regional proferido nos autos do processo principal: 2.2.
MÉRITO 2.2.1. Recurso da Reclamada 2.2.1.1. NULIDADE DA DISPENSA NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. Informa a inicial que o reclamante foi admitido na reclamada em 03.10.2008 para o exercício da função de mecânico especializado, tendo sido dispensado no dia 17.03.2021. Ainda na peça de ingresso, são relatadas as atividades exercidas na empresa ao longo do contrato de trabalho.
Indica que, entre 2009 e 2015, realizava manutenções nos vagões, com tarefas que despendiam o carregamento de peças pesadas e necessidade de deambulações de 4 a 5 km para atendimentos. Expõe que, após 2015, prosseguiu no mesmo setor, mas passou a realizar atividades relacionadas a troca de trucks, rodeiros, e medição de ampara-balanço. Indica que, a partir de fevereiro de 2021, após constatação dos problemas ortopédicos pela empresa, foi transferido para o setor de manutenção de componentes de freios, realizando a manutenção de válvulas e torneiras.
Indica que estas últimas atividades demandavam esforço na lombar, joelhos e ombros. Enfatiza o reclamante que as atividades desenvolvidas ao longo do contrato de trabalho sempre eram realizadas em posições antiergonômicas, com exigência de levantamento de peso e deslocamentos a pé, as quais resultaram nos problemas ortopédicos que lhe afligem. Em síntese, o reclamante alega que, em decorrência do trabalho prestado na empresa reclamada, desenvolveu problemas ortopédicos no ombro direito, coluna cervical, punhos e joelhos.
Observa o reclamante que desde 2017 realiza tratamentos médicos ortopédicos em virtude das lesões decorrentes do trabalho. Exprime que em 2018 sofreu acidente de trabalho, sem que houvesse emissão de CAT. Diz que, nesse período, a empresa já tinha ciência dos problemas ortopédicos, reportando-se ao laudo médico solicitado no dia 09.08.2018. Após descrever histórico clínico, mencionando exames e laudos médicos, o reclamante informa que foi submetido a artroscopia no ombro direito no dia 20.05.2021, e que, após o procedimento, deveria permanecer no mínimo 90 dias para repouso.
Diz que, inobstante ciência da reclamada sobre estes fatos, a empresa lhe dispensou quando estava convalescente. Aduz ainda o reclamante que ao solicitar afastamento das atividades nocivas ao seu quadro clínico, foi vítima de assédio moral. Diz que, nessa ocasião, houve comentários de que o reclamante não queria trabalhar e estaria fazendo "corpo mole". Por conta desses episódios, ressalva que desenvolveu problemas psicológicos atestados pela Dra.
Letícia M Akel Mameri Trés (psiquiatra) CRM/ES 8676 (transtornos ansiosos). Aponta que o laudo psiquiátrico, datado de 26.03.2021, indica afastamento de 90 dias das atividades profissionais. Em resumo, o reclamante sustenta que foi dispensado quando estava incapacitado para o trabalho (convalescente da artroscopia e com indicação de afastamento por infortúnios psiquiátricos). Remete-se a ausência de comunicação à autarquia previdenciária pela empresa da necessidade de afastamento por prazo superior a 90 dias.
Sob alegação de doença ocupacional, de que foi dispensado quando estava incapacitado ao labor, e de estabilidade decorrente de acidente do trabalho (artigo 118 da Lei 8.212/91), pretende o reclamante seja reconhecida a nulidade da dispensa, e seja determinada sua reintegração ao trabalho (com o pagamento dos salários e demais benefícios inerentes ao período de afastamento indevido). A magistrada de 1º grau, em atenção aos atestados médicos anexados à inicial, deferiu a reintegração do reclamante ao trabalho em sede de tutela antecipada (id dabf316).
Em contestação, a reclamada impugna os laudos médicos apresentados na inicial, suscitando a unilateralidade de tais documentos. Refuta também a necessidade de movimentação de peças pesadas descritas na inicial como necessários à consecução do labor, indicando auxílio de instrumentos mecânicos. Menciona a ausência de restrições nos ASOs relativos a todo o contrato de trabalho. Diz que, após indicações de restrições ortopédicas, houve afastamento de atividades que exigiam sobrecarga.
Em síntese, a reclamada refuta a nulidade da dispensa, indicando ausência de restrições médicas no momento da dispensa, e inexistência de afastamento previdenciário ou doença ocupacional. A magistrada de 1º grau, ratificando a decisão proferida em sede de tutela antecipada, reconheceu a nulidade da dispensa ao entendimento de que configurada doença ocupacional e incapacidade para o trabalho na ocasião da demissão.
Nos seguintes termos, a sentença: II-1-2-DA DOENÇA OCUPACIONAL - DOS PROBLEMAS ORTOPÉDICOS DESENVOLVIDOS - DOS PROBLEMAS PSICOLÓGICOS - DA NULIDADE DA DISPENSA - DO NEXO DE CAUSALIDADE O Autor menciona que em decorrência do seu trabalho desenvolveu sérios problemas em seu ombro direito, coluna cervical, punhos e joelhos; que desde 2017 vem realizando tratamento médico ortopédico, em virtude das lesões que sofreu em decorrência do trabalho; que em 2018 sofreu acidente de trabalho na empresa, quando "travou a coluna", oportunidade em que não foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT; que se submeteu a exame de ressonância magnética da coluna cervical, no dia 19/04/2018, em que se concluiu: "apresentando abaulamento discal à nível C5-C6 com predomínio à esquerda"; que as atividades exercidas desde 2017 até o final de 2020 foram responsáveis pelas lesões que hoje o acometem; que em 2021 foi constatado que sofre de cervicalgia crônica, com períodos de agudização; que, atualmente, submeteu-se a procedimento cirúrgico no ombro direito em razão das lesões consolidadas de origem laboral; que no dia 20/05/2021 passou pelo procedimento de artroscopia no ombro direito para corrigir as lesões consolidadas não mais reparáveis com medicação e fisioterapia; que foi dispensado doente.
O Autor menciona, ainda, que desenvolveu problemas psicológicos em decorrência de assédio moral de um supervisor; que, conforme laudo médico psiquiátrico, apresenta os seguintes problemas: CID
10 - F41 - Outros transtornos ansiosos e CID
10 - R52.1 – Dor crônica intratável; que o ambiente de trabalho hostil, com cobranças excessivas e perseguição, desencadearam esse quadro psiquiátrico grave. O Autor informa que quando da dispensa sem justa causa já se encontrava doente; que nas atividades exercidas transportava peso, em posições ergonomicamente incorretas; que sempre utilizou de forma excessiva os seus ombros, cotovelos, pescoço, punhos e coluna, o que originou os diversos problemas em questão; que tais atividades culminaram na incapacidade laboral com a imprescindibilidade de procedimento cirúrgico para corrigir as lesões; que a Reclamada detinha conhecimento dos problemas ortopédicos, tendo optado por simplesmente dispensá-lo; que a dispensa foi arbitraria, ilegal e discriminatória; que a Reclamada dispensou empregado doente, em tratamento de saúde, em vias de realizar procedimento cirúrgico em seu ombro direito, e incapacitado para o trabalho.
O Autor menciona que todas as doenças possuem um ponto em comum, sendo que o exercício no decorrer do pacto laboral de atividades repetitivas, com riscos ergonômicos, sobrecarga de peso, entre outros, foi o que ocasionou as lesões ortopédicas; que os problemas psiquiátricos se originaram dentro da Reclamada em virtude das jornadas diárias realizadas; que no exercício das suas atividades laborais de Mecânico Especializado era submetido a posições forçadas, gestos repetitivos, excesso de peso, posturas inadequadas, o que vão de encontro ao conforto ergonômico obrigatório nas atividades laborais; que sempre laborava com ferramentas pesadas, com levantamento de peso, e longas caminhadas; que, apesar de conhecimento da Reclamada de que se encontrava doente com problemas ortopédicos e psiquiátricos, necessitando de cirurgia, não foi emitida CAT e nem houve encaminhamento ao INSS.
A Reclamada, por sua vez, informa que não merece prosperar a alegação do Autor de que suas atividades demandavam esforço físico acentuado e repetitivo, em caráter frequente; que não há, dentro da função de Mecânico Especializado, atividades com essa característica; que o carregamento e o transporte de carga de forma manual possuem limite de 20 Kg caso seja realizado de forma individual; que o bojo de 30kg é transportado por carrinho prancha específico para essa finalidade, não havendo falar em transporte manual por longas distância; que a rotina de manutenções é de menor intervenção; que para a realização de manutenções de maior atuação são disponibilizados recursos como paleteira elétrica, Girafa e caminhão Munk; que o Reclamante sempre utilizou os EPIs necessários para o desenvolvimento de suas atividades e o ambiente de trabalho apresenta a ergonomia adequada para o desempenho das atividades; que desde que o Reclamante relatou problemas ortopédicos foi orientado pela medicina, e devidamente cumprido pela área, restrição à sobrecarga na lombar e nos ombros; que o Autor foi considerado apto para o trabalho pela medicina no momento da dispensa, além de inexistir afastamento pelo INSS, e, com isso, não há falar em nulidade da dispensa, pois ausente qualquer estabilidade provisória no emprego.
A Reclamada menciona, ainda, que não houve a situação de cobranças excessivas, de perseguição, de acúmulo de funções, menos ainda ritmo de estresse excessivo com pressão psicológica. Vejamos. O Autor foi admitido pela Reclamada, em 03/10/2008, para exercer a função de "Mecânico I". Em 01/03/2012, o Autor foi promovido para a função de "Mecânico II". Em 01/08/2018, o Autor foi promovido para a função de "Mecânico Especializado".
Em 17/03/2021, o Autor foi comunicado da resilição contratual. Em audiência, foi deferido pedido do Autor de produção de prova pericial para fazer prova quanto ao pedido de Doença Ocupacional. O laudo médico pericial, em resposta aos quesitos do Reclamante, respondeu que: "(...). 6-Os deslocamentos manuais referidos pelo autor estão dentro das normas regulamentadoras? R- O Perito entende se tratar de perícia ergonômica para definir. (...). 9-Pode ainda nos dizer se durante o pacto laboral as atividades exercidas eram respeitadas as condições ergonômicas?
Em caso positivo pode nos relatar se há laudos ergonômicos, executados durante o pacto laboral do autor que subsidia tal afirmação? R - Para tal, o Perito recomenda uma Perícia ergonômica. Salienta o Perito que a exposição a risco ergonômico não necessariamente equivale dizer que a origem da lesão é decorrente deste risco, pois o estado clínico que é o mais importante, isto é, o trabalhador pode ficar exposto a risco ergonômico e nem por isto deve ser condição "sine qua non" apresentar lesão ou quadro clínico incapacitante devido a este risco. (...). 18-Em algum momento, a reclamada realizou investigação sobre as condições do ambiente ou ergonômicas no posto de trabalho do autor, visando certificar e correção de alterações visando promover a saúde do autor?
Se positivo nos é possível dar ciência das mesmas. R- Não foi observado registro de análise ergonômica. 19-Caso o ilustre perito considere ser degenerativo a origem das lesões, pode nos dizer se a sobrecarga mecânica das atividades alegadas pelo autor, pode ser fator precipitante/agravamento das condições? R- Sim, para piora do quadro degenerativo e por conseguinte, com o decorrer das atividades, desencadeando lesões no ombro direito".
O laudo médico pericial concluiu que: "Após análise dos autos, das atividades descritas, dos documentos acostados aos autos, das imagens de RNM de coluna lombar, coluna cervical, joelho esquerdo, ombro direito, da história clínica, do exame físico, o Perito conclui: - Que o reclamante é portador de quadro degenerativo. - Que o reclamante efetivamente apresentou lesão anatômica em ombro direito, mesmo sem incapacidade laboral, decorrente de sobrecarga mecânica, compatível com a evolução de piora degenerativa, quando diante da inserção do tendão do supraespinhal no tubérculo maior do úmero direito versus uso frequente com sustentação, culminando em indicação cirúrgica por artroscopia, desta forma apresentando caracterização de uma concausa funcional. - Que possui condições de trabalho com restrição diante da convalescença cirúrgica em ombro direito, no que tange a manutenção na posição elevada com sustentação de peso com o ombro direito".
Após o Autor juntar aos autos novos documentos médicos sobre as patologias ortopédicas dos joelhos (ID 4ac4302), o laudo pericial esclareceu (ID 52d2358) que: "1- Que as novas imagens e o laudo ortopédico vem ratificar o que este Perito comprovou durante a perícia, que se trata de quadro degenerativo, sem qualquer relação com o trabalho, quadro este que ocorre com qualquer outra pessoa inclusive sem executar atividade laboral.
2- Que o exame físico é o exame FUNDAMENTAL NA MEDICINA, e que conforme se comprova, não existe qualquer sinal clínico de incapacidade laboral ou funcional. Ver exame físico.
3- Que caso o reclamante estivesse realizando exame médico admissional diante do exame físico seria considerado apto para função.
4- Nada mais a declarar". A primeira testemunha arrolada pelo Autor, Sr. Douglas Mazega Soares, em depoimento disse que trabalhou com o Autor; que exerceu a função de Mecânico Especializado; que trabalhou na mesma turma que o Autor, no horário noturno; que exercia as mesmas atividades que o Autor; que faziam manutenção em vagões, faziam teste de freio, movimentavam peças de um lado para o outro, abaixavam e levantavam; que o peso das peças variavam de 10kg a 35kg; que essas peças menores não havia equipamento que auxiliasse no levantamento; que ficavam agachados; que ficavam também embaixo do vagão; que o Autor reclamava com o depoente de dores no ombro e no pescoço.
A segunda testemunha arrolada pelo Autor, Sr. Silvério Palauro Filho, em depoimento, disse que trabalhou com o Autor na Reclamada; que trabalhou na Reclamada de 1984 até novembro/2019; que o depoente trabalhava na Inspeção junto com o pessoal da Manutenção acompanhando as turmas; que o depoente acompanhava o serviço do Autor; que o Autor fazia manutenção de vagões, troca de peças; que as peças e ferramentas eram pesadas; que o Autor ficava embaixo do vagão, tendo que se abaixar em posição, muitas vezes, incômoda; que o Autor fazia caminhada com caixa de ferramentas; que o Autor transportava componentes; que, geralmente, o Autor carregava esses pesos sozinho; que somente quando não conseguia carregar a peça ou o componente sozinho o Autor pedia ajuda a alguém; que essas atividades exigiam muita força de braços e ombros; que o trecho de deslocamento do Autor com peças era de aproximadamente 50 metros.
A testemunha arrolada pela Reclamada, Sr. Rafael Mattos, em depoimento, disse que trabalha na Reclamada há dezesseis anos; que trabalhou com o Autor por, em torno, de oito anos; que o Autor exercia a função de Mecânico na Oficina de Vagões; que existem outros mecânicos na Oficina de Vagões; que o Autor trabalhou no preventivo e no corretivo durante esses anos; que trabalham com várias trocas de componentes; que no corretivo trabalha com atividades de troca de rodeiros; que no preventivo é componente de freio, válvulas e outras peças de vagões; que os adaptadores são um dos componentes mais pesados, bem como algumas válvulas, normalmente abaixo de 20 quilos; que quando tem peças maiores são utilizadas mais pessoas; que fazem, diariamente, Diário de Segurança e Saúde; que do galpão ao vagão, em média, tem uma distância de 50 a 60 metros; que possuem bancadas de adaptadores; que utiliza carrinho prancha; que o depoente trabalha na área operacional; que possuem uma vala específica para freio embaixo do vagão; que a atividade de trocar uma sapata era realizada sozinho; que nem todas as atividades eram realizadas em dupla.
Ainda em audiência, foi deferido o pedido do Reclamante (ID 882ffda) de produção de prova pericial (ergonomia), em razão das respostas do Perito médico aos quesitos 6, 9, 18 e 19 do Reclamante. O laudo pericial (ID 88e7066) consignou que: "RISCOS ERGONÔMICOS ENCONTRADOS: (...). Perigos Biomecânicos: Elevação dos membros superiores Fonte Geradora: Condições do trabalho para fazer as manutenções em áreas superiores como no teste do freio e no balanço.
Tempo de exposição: Foi utilizado a ferramenta de inteligência artificial Kinebot com os parâmetros da ferramenta REBA e o ombro direito ficou 27% do tempo em elevação e o esquerdo ficou com 16% do tempo em elevação (onde será considerado o score 2 para a probabilidade no FMEA como explicitado em métodos no início do laudo) com ângulo de risco entre 60 a 90 graus, como ilustra a figura acima. Ferramenta ergonômica aplicada (gradação do risco): FMEA : Probabilidade (2), Gravidade (3), Controle (1) = Score (6) - Resultado foi Risco Moderado para os ombros.
Perigos Biomecânicos: Postura incômoda de agachar e ajoelhar Fonte Geradora: Condições de trabalho para fazer as manutenções. Tempo de exposição: O tempo de permanência na postura agachada é acima de 30% como ilustrado nas análises acima, desta forma será utilizado a probabilidade 2 no FMEA como explicitado em métodos no início do laudo. Ferramenta ergonômica aplicada (gradação do risco): FMEA : Probabilidade (2), Gravidade (3), Controle (1) = Score (6) - Resultado foi Risco Moderado para os joelhos.
Perigos Biomecânicos: Manuseio de carga com flexão de tronco Fonte Geradora: Condições de trabalho para fazer a troca dos adaptadores dos truques. Tempo de exposição: O trabalhador gasta em média 5 a 10 segundos nesta postura, como ele faz em média de 2 a 4 trocas, o tempo total não passa de 1 minuto nesta postura, desta forma o tempo de permanência na postura de flexão de tronco é abaixo de 10% da jornada, com isso será utilizado a probabilidade 1 no FMEA como explicitado em métodos no início do laudo.
Foi aplicado a ferramenta NIOSH orientada pela ISO 11228-1 e para adaptador de 18 kg o risco foi aceitável e para adaptador de 23 kg o risco foi moderado. Ferramenta ergonômica aplicada (gradação do risco): FMEA : Probabilidade (1), Gravidade (2), Controle (1) = Score (2) - Resultado foi Risco Tolerável. Perigos Biomecânicos: postura incômoda da cabeça (cervical) Fonte Geradora: Condições de trabalho para fazer o teste de freios.
Tempo de exposição: O tempo de permanência é variado, onde somando o tempo fica em média 20 minutos de 70 minutos no total para cada ciclo, representando 28% do tempo total, com isso será utilizado a probabilidade 2 no FMEA como explicitado em métodos no início do laudo. Ferramenta ergonômica aplicada (gradação do risco): FMEA : Probabilidade (2), Gravidade (3), Controle (1) = Score (6) - Resultado foi Risco Moderado para a cervical.
Perigos Biomecânicos: Saltar Fonte Geradora: Condições de trabalho para fazer a inspeção dentro dos vagões. Tempo de exposição: O tempo é variado, segundo o periciado, em média entrava uma vez no vagão onde saltava, mas tinha dia que não entrava, desta forma o tempo de exposição é menor que 10% do tempo total, com isso será utilizado a probabilidade 1 no FMEA como explicitado em métodos no início do laudo.
Ferramenta ergonômica aplicada (gradação do risco): FMEA : Probabilidade (1), Gravidade (3), Controle (1) = Score (3) - Resultado foi Risco Tolerável". Pois bem. Inicialmente, afasto a alegação do Autor de quadro psiquiátrico grave, pois o laudo pericial, em resposta aos quesitos do Autor, consignou que: "11-Pode o ilustre perito nos informar se o autor apresenta ou esta em tratamento para distúrbio psiquiátrico? se positivo qual?
Fora sugerido afastamento das suas atividades laborais? R- Conforme se verifica pelo relato da ilustre assistente técnica, sim à época de quando empregado. Atualmente apresenta laudo da mesma psiquiatra informando sobre seu quadro, que não é impeditivo de realizar atividades laborais, sendo um quadro perfeitamente controlado com uso de medicamentos. 12-Pode o ilustre perito nos dizer se o ambiente de trabalho, com atitudes consideradas de assedio moral, cobranças por produtividade, dentre outras, podem ser fonte para estabelecimento de condições psiquiátricas?Em caso negativo, a qual(s) fatore(s) poderiam ser atribuídosas alterações psiquiátricas apresentados elo aturo, em laudo medico?
R- Não existe qualquer comprovação neste sentido, logo, o Perito descarta quadro psíquico com citação de assédio moral". O laudo técnico pericial (ergonomia) produzido nos autos deve ser analisado em conjunto com o laudo médico pericial também produzido nos autos. O laudo médico pericial concluiu que: "Após análise dos autos, das atividades descritas, dos documentos acostados aos autos, das imagens de RNM de coluna lombar, coluna cervical, joelho esquerdo, ombro direito, da história clínica, do exame físico, o Perito conclui: - Que o reclamante é portador de quadro degenerativo. - Que o reclamante efetivamente apresentou lesão anatômica em ombro direito, mesmo sem incapacidade laboral, decorrente de sobrecarga mecânica, compatível com a evolução de piora degenerativa, quando diante da inserção do tendão do supraespinhal no tubérculo maior do úmero direito versus uso frequente com sustentação, culminando em indicação cirúrgica por artroscopia, desta forma apresentando caracterização de uma concausa funcional. - Que possui condições de trabalho com restrição diante da convalescença cirúrgica em ombro direito, no que tange a manutenção na posição elevada com sustentação de peso com o ombro direito".
O laudo pericial (ergonomia) consignou que: "Perigos Biomecânicos: Elevação dos membros superiores Fonte Geradora: Condições do trabalho para fazer as manutenções em áreas superiores como no teste do freio e no balanço. Tempo de exposição: Foi utilizado a ferramenta de inteligência artificial Kinebot com os parâmetros da ferramenta REBA e o ombro direito ficou 27% do tempo em elevação e o esquerdo ficou com 16% do tempo em elevação (onde será considerado o score 2 para a probabilidade no FMEA como explicitado em métodos no início do laudo) com ângulo de risco entre 60 a 90 graus, como ilustra a figura acima.
Ferramenta ergonômica aplicada (gradação do risco): FMEA : Probabilidade (2), Gravidade (3), Controle (1) = Score (6) - Resultado foi Risco Moderado para os ombros". As provas periciais e testemunhais produzidas nos autos permitem concluir que em razão do labor em posições antiergonômicas e com esforço físico excessivo o Reclamante teve um agravamento de sua enfermidade. Reconhecida a patologia do Reclamante e a existência de nexo de concausalidade, o pedido de nulidade da dispensa prospera.
Isso porque, de acordo com o laudo pericial médico, o laudo técnico pericial (ergonomia) e os laudos médicos constantes dos autos o quadro clínico do Reclamante o incapacita parcialmente, inclusive no momento da dispensa, para exercer as suas atividades laborais. Declaro, assim, nula a dispensa imotivada do Autor. Ratifico o teor da decisão, em sede de tutela de urgência, que determinou a reintegração do Autor ao emprego em função compatível com sua limitação física, com todos os benefícios havidos durante a vigência do seu contrato de trabalho, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, PLR, adicionais inerentes, FGTS, tíquete alimentação, plano de saúde e demais vantagens recebidas.
Ante o exposto, defiro o pedido do item "e" do rol da inicial, nos termos acima. Constatado, no caso, o nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a doença adquirida pelo Reclamante autoriza-se a aplicação da parte final do item II da Súmula 378 do TST de seguinte teor: "(...).
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Com efeito, a Súmula 378 do TST não exige a incapacidade, apenas a existência de doença ocupacional.
Ante o exposto, acolho, ainda, o pedido constante do item "f" do rol da inicial para reconhecer ao Autor o direito à estabilidade acidentária pelo período de 12 meses, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do TST, com garantia de emprego por um ano após o término do tratamento. Da sentença, recorre a reclamada. Remete-se a reclamada à conclusão pericial de que inexistente nexo de causalidade entre a doença e o trabalho.
Suscita a reclamada ausência de demonstração de culpabilidade da empresa em relação ao quadro clínico do obreiro. Reporta-se aos atestados de saúde ocupacional do reclamante, sem registros de restrições ao longo do contrato de trabalho. Defende que as doenças que acometem o trabalhador detêm caráter degenerativo, sem que o trabalho prestado à empresa tenha causado ou agravado o quadro clínico. Diz que o reclamante não estava incapacitado no momento da dispensa, observando que o trabalhador inclusive estava exercendo seu ofício em tal ocasião.
Sustenta que a manutenção da sentença vai de encontro ao artigo 20, §1º, da Lei 8.213/91, ante o caráter degenerativo da doença do reclamante. Menciona ainda a ausência de benefício previdenciário por auxílio-doença acidentário (espécie 91), de forma que inexistente qualquer garantia de permanência no emprego. Com base em tais argumentos, pugna pela reforma da sentença que seja afastada a nulidade da dispensa e à reintegração ao emprego.
Passo à análise. O objeto da presente reclamação trabalhista é de reintegração do reclamante sob alegação de nulidade da dispensa sob alegação de doença ocupacional, incapacidade laboral na ocasião da demissão. De acordo com o reclamante, em função das atividades exercidas na reclamada, com sobrecarga de peso, foram desenvolvidas patologias na coluna, ombro e joelhos. Suscita também incapacidade no momento da dispensa, reportando-se ao laudo médico referente a pós-operatório no ombro e a laudo psiquiátrico.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que foi afastada pela sentença a hipótese de incapacidade com fundamento em doenças psiquiátricas, decisão que não foi objeto de recurso por parte do reclamante. Com o fito de esclarecer a controvérsia sobre a doença ocupacional e seu nexo com as atividades desenvolvidas, foi deferida a produção de prova pericial médica. A prova técnica foi realizada pelo médico do trabalho Marcos Antônio Ruy Buarque, CRM-ES 2390, que apresentou seu estudo técnico no id 2b6a74a.
Das fls. 3 do laudo pericial, constam as atividades desenvolvidas pelo reclamante no trabalho prestado à reclamada: - Inicialmente no setor de carga geral por 01 ano: manutenção de vagões de graus, com troca de componentes: sapatas de freio, truck (sustentação tipo chassi do vagão), rodeiros rodas do vagão) adaptadores do vagão, bojo, molas, aparo a balanço do vagão, etc. Aberturas e comportas de vagões, etc.
Informa que geralmente eram 03 pessoas. - Setor de Minério (GDE): realizava as mesmas atividades, menos portas e comportas (vagão fechado). Manutenção com reaperto, troca de aparelho de choque, etc. Ficou por 12 anos. - No final do ano passado: reparo pesado: manutenção da parte da caixa do vagão: serviços de solda e corte. Ficou por 02 meses (caldeiraria). Em seguida, o expert registra o histórico clínico e ocupacional do reclamante, e procede ao exame físico do obreiro e à análise das ressonâncias magnéticas apresentadas na perícia.
Em resposta aos quesitos apresentados pelo reclamante, o perito opina que possuem cunho degenerativo/ocupacional: 2-Pode o ilustre perito nos dizer que as patologias musculoesqueléticas são exclusivamente geradas por fatores degenerativos? Pode fatores não ergonômicos contribuir para surgimento de tais lesões? R- As lesões observadas no reclamante são de cunho degenerativas/constitucionais. Sobre a capacidade laborativa no momento da demissão, o perito registra a ausência de sinais de incapacidade, mas apenas restrições a determinadas funções: 25-Pode o ilustre perito dos dizer que no momento da sua demissão o autor não apresentava nenhuma lesão musculo esquelética ou distúrbios psiquiátricos?
R- Não, mas pode afirmar que tais situações não apresentaram sinais de incapacidade laboral justificável durante seu pacto laboral. 29.Existe incapacidade para o trabalho? Caso positivo, especificar o motivo, se total ou parcial, para qual atividade, se temporária ou definitiva e desde de quando. R- Parcial, pois possui restrição, conforme história clínica Em sua conclusão, o perito indica que as patologias do reclamante possuem caráter degenerativo, sem relação de causa ou concausa com o trabalho.
Sobre a capacidade laborativa, indica que possui condições, mas com restrições a determinadas atividades: CONCLUSÃO: Após análise dos autos, das atividades descritas, dos documentos acostados aos autos, das imagens de RNM de coluna lombar, coluna cervical, joelho esquerdo, ombro direito, da história clínica, do exame físico, o Perito conclui: Que o reclamante é portador de quadro degenerativo. Que o reclamante efetivamente apresentou lesão anatômica em ombro direito, mesmo sem incapacidade laboral, decorrente de sobrecarga mecânica, compatível com a evolução de piora degenerativa, quando diante da inserção do tendão do supraespinhal no tubérculo maior do úmero direito versus uso frequente com sustentação, culminando em indicação cirúrgica por artroscopia, desta forma apresentando caracterização de uma concausa funcional.
Que possui condições de trabalho com restrição diante da convalescença cirúrgica em ombro direito, no que tange a manutenção na posição elevada com sustentação de peso com o ombro direito. Em sede de esclarecimentos ao laudo técnico, o perito reafirma o caráter degenerativo das lesões do reclamante, rechaçando qualquer hipótese nexo de causa ou concausa com o trabalho, bem como salienta a inexistência de incapacidade laboral ou funcional no momento da demissão:
1- Que as novas imagens e o laudo ortopédico vem ratificar o que este Perito comprovou durante a perícia, que se trata de quadro degenerativo, sem qualquer relação com o trabalho, quadro este que ocorre com qualquer outra pessoa inclusive sem executar atividade laboral.
2- Que o exame físico é o exame FUNDAMENTAL NA MEDICINA, e que conforme se comprova, não existe qualquer sinal clínico de incapacidade laboral ou funcional. Ver exame físico.
3- Que caso o reclamante estivesse realizando exame médico admissional diante do exame físico seria considerado apto para função.
4- Nada mais a declarar. Desta forma, a prova técnica foi enfática quanto à origem degenerativa da doença, sem nexo de causa ou concausa com o labor, sendo conclusivo também sobre a inexistência de incapacidade funcional. Assim, não comprovada a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e as atividades profissionais indevido o reconhecimento de doença ocupacional. Ressalto que houve a produção de perícia ergonômica a pedido do reclamante, a qual registrou a existência de riscos ergonômicos no ambiente de trabalho do reclamante (id 88e7066).
Entretanto, as conclusões da perícia médica devem prevalecer sobre a perícia ergonômica, pois aquela avalia a condição específica do trabalhador, enquanto esta aborda as condições gerais de existência de riscos no ambiente de trabalho. Desta forma, não há provas de que a doença seja profissional ou tenha decorrido das condições de trabalho, inexistindo também incapacidade no momento da dispensa. Outrossim, embora o reclamante tenha alegado na inicial estabilidade com fulcro no artigo 118 da Lei 8.212/91, não há registros afastamento previdenciário do reclamante pelo código B-91, que autorizaria a estabilidade provisória no emprego.
Desta forma, impõe-se a reforma da sentença que declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração ao trabalho. Por conseguinte, revogam-se os efeitos da tutela antecipada concedida na decisão de id dabf316.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para declarar a validade da dispensa e excluir a condenação da empresa à reintegração do obreiro, revogando a decisão de tutela antecipada proferida no dabf316. 2.2.1.2. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. A magistrada de 1º grau concedeu ao reclamante o benefício da justiça gratuita e condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%.
Desta decisão, recorre a reclamada. Alega que o reclamante foi reintegrado ao trabalho e possui condições de arcar com os dispêndios judiciais. Afirma-se também na ausência de provas de hipossuficiência econômica. Requer seja revogado o benefício da justiça gratuita, bem como seja o reclamante condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Passo à análise. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, o benefício da justiça gratuita passou a ser tratado nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, da seguinte maneira: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No caso, o reclamante foi reintegrado ao seu trabalho e o TRCT de id 31ff400 indica última remuneração no valor de R$ 3.695,76 reais, valor superior ao limite de 40% do RGPS. Também não há provas de insuficiência econômica, as quais poderiam ser indicadas por meio de extratos bancários, registros de dívidas, entre outros. Desta forma, não faz jus o reclamante ao benefício da justiça gratuita. Outrossim, havendo a inversão da sucumbência, deverá ser excluída a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, ao passo que o reclamante deverá ser condenado ao pagamento de honorários em favor dos patronos da reclamada.
Não se tratando de demanda complexa e em atenção aos preceitos estabelecidos no artigo 791, §2º, CLT, fixo em 10% os honorários devidos aos advogados da reclamada sobre o valor declinado na inicial. Por fim, sucumbente quanto aos objetos das perícias realizadas nos autos, deverá o reclamante arcar com pagamento de tais honorários.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para retirar a gratuidade de justiça conferida ao reclamante, bem como para condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor declinado na inicial. De ofício, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários periciais, por sucumbente nos objetos das perícias. Preliminarmente, não obstante a pluralidade de temas debatidos pelo Tribunal Regional no processo principal, os quais foram combatidos em recurso de revista e igualmente trazidos na presente medida, atenho-me ao exame da matéria “nulidade da dispensa”, acerca da qual o Autor suscitou argumentos relevantes para a avaliação da liminar pretendida.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (grifos acrescidos). Do exame perfunctório das peças do processo principal colacionadas aos presentes autos, constata-se relevante a controvérsia em torno da caracterização, ou não, da concausalidade entre a doença do obreiro e o trabalho por ele prestado, o que, em tese, poderia ensejar o restabelecimento da reintegração do Reclamante, outrora determinada pelo Juízo de origem.
A esse elemento, soma-se o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", visto que o apontado afastamento do Reclamante do emprego após prolatado o acórdão regional, com a perda de salários e do plano de saúde, compromete não só o seu tratamento, bem como a sua própria subsistência, valendo lembrar o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, que afasta eventuais prejuízos de natureza irreparável à Reclamada.
Nesse quadro, em análise sumária, evidencia-se a probabilidade do direito perseguido e o perigo de dano, razão pela qual DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para suspender os efeitos do acórdão regional proferido nos autos do processo nº 0000441-23.2021.5.17.0009, restabelecidos os efeitos da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, até o julgamento final do recurso no âmbito desta Corte.
Comunique-se o MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Vitória e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Retifique-se a autuação, para que figure a Vale S.A. como Requerida. DÊ-se ciência à Requerente e à Requerida.
Publique-se. Brasília, 8 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator