Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Antecipação de tutela
Petição
Petição
Petição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag TutCautAnt 1000734-35.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. AGRAVADO: THIAGO DE ARAUJO SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Brasília, 24 de setembro de 2025. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Intimado(s) / Citado(s)
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag TutCautAnt 1000734-35.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. AGRAVADO: THIAGO DE ARAUJO SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Brasília, 24 de setembro de 2025. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO DE ARAUJO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS TutCautAnt 1000734-35.2025.5.00.0000 REQUERENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. REQUERIDO: THIAGO DE ARAUJO SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000734-35.2025.5.00.0000 REQUERENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: Dr. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA REQUERIDO: THIAGO DE ARAUJO SOUZA GMALR/mhs D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter antecedente, com pedido liminar, requerida por TAM LINHAS AEREAS S/A, por meio da qual busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista/agravo de instrumento interposto nos autos do Inquérito para Apuração de Falta Grave nº 886-03.2024.5.09.0965. Afirma que teria ajuizado Inquérito para Apuração de Falta Grave, em virtude da descoberta de diversas condutas faltosas do empregado, ora requerido, e pelo fato de ele ser detentor de estabilidade provisória, enquanto representante da CIPA. Aduz que, “a presente tutela antecedente de natureza cautelar tem por objeto a concessão de efeito suspensivo à decisão de reintegração imediata através do acórdão prolatado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, tendo como relator o MM. Desembargador Valdecir Edson Fossatti, nos autos da reclamação trabalhista acima indicada, que considerou injusto o motivo na apuração da falta grave em ação de inquérito, afastando a rescisão contratual pretendida, com a respectiva reintegração do Requerido, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da publicação do acórdão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do empregado, além da condenação ao pagamento dos salários e demais vantagens (férias com 1/3, 13º salários, FGTS) desde a suspensão do contrato até a efetiva reintegração.” Ressalta que a sentença julgou procedente o seu pedido, mas o TRT reformou a decisão, determinando a reintegração do empregado. Assevera que demonstrou “o risco de dano grave, de difícil reparação, este fica patente na medida em que a empresa, se vê obrigada a reintegrar o Requerido e arcar com pagamento de salários e demais benefícios, com a possível reforma da decisão no futuro, criando insegurança para a Requerente e no próprio ambiente laboral, pelo descrédito com a postura exigida do empregado, dada a reintegração daquele que a apuração do Compliance confirmou ter assediado outros empregados para votação em eleição da CIPA, bem assim compartilhado indevidamente seu login e senha, ofendendo as diretrizes internas, inclusive quanto a confidencialidade de informações.” Defende a probabilidade do direito e o perigo da demora. Examino. O Recurso de Revista, conforme a CLT, art. 896, § 1°, da CLT, tem, via de regra, um efeito devolutivo, ou seja, a interposição não impede a execução da decisão de primeira instância. Contudo, o artigo 995, parágrafo único, do CPC permite a concessão de efeito suspensivo a este recurso, de maneira excepcional, apenas quando a decisão gerar dano grave e irreparável à parte e houver uma probabilidade razoável de que o recurso seja provido. Por outro lado, o artigo 300 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, quando evidenciados na demanda a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo a medida ser concedida liminarmente, nos termos do § 2° do mesmo dispositivo. Ainda informa o art. 294, parágrafo único, do CPC que a tutela provisória de urgência pode ser requerida de forma antecedente ou incidental, sendo que, na primeira, o requerimento é apresentado antes do processo principal; e na segunda, no bojo do processo principal. Na sua petição, a requerente pretende que seja dado efeito suspensivo ao seu recurso de revista, com o objetivo suspender a ordem de reintegração imediata do requerido ao emprego. Para isso, noticia o fato de que o reclamante já se encontra trabalhando, que a reintegração seria tenebrosa, pois a confiança foi perdida no trabalho do empregado, que as condutas faltosas restaram comprovadas, de modo que não persistiria o direito obreiro, enquanto dirigente sindical, à estabilidade provisória. Pois bem. Verifica-se que, no processo principal (000886-03.2024.5.09.0965), o acórdão regional afastou a conduta culposa, em síntese, sob os seguintes fundamentos (ementa): “INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. EMPREGADO COM GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. FORNECIMENTO DE SENHA PARA ENVIO DE RELATÓRIO DE PONTO. ENVIO DURANTE PERÍODO DE FÉRIAS. EXIGÊNCIA ABUSIVA DA EMPREGADORA. PRÁTICA CORRIQUEIRA NO AMBIENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE VOTOS PARA ELEIÇÃO DA CIPA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PODER HIERÁRQUICO E ASSÉDIO MORAL. CONDUTA INERENTE AO PROCESSO DEMOCRÁTICO ELETIVO. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. RESCISÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA INDEVIDA. O reconhecimento da validade da dispensa por justa causa de empregado exige a comprovação da prática de conduta tipificada no artigo 482 da CLT e que seja suficientemente grave, capaz de romper a confiança depositada no trabalhador, tornando impossível a manutenção da relação de emprego. A conduta do empregado de fornecer sua senha pessoal para colega de trabalho enviar seu relatório de ponto mensal, ainda que, em tese, contrário ao código de conduta da empresa, não configurou, no caso, falta grave, uma vez que a conduta, em verdade, derivou de exigência abusiva da empregadora, que solicitava envio desses relatórios mesmo que o empregado estivesse em férias ou de folga. O compartilhamento de senhas, apesar da proibição formal pela empregadora, era prática comum e ostensiva no ambiente de trabalho, contando, inclusive, com a aquiescência de superiores hierárquicos. De igual forma, a abordagem de colegas de trabalho para solicitação de votos em eleição da CIPA, sem coação, pressão ou promessa de benefícios indevidos, configura conduta inerente ao processo democrático e não caracteriza falta grave apta a ensejar a dispensa por justa causa. Diante da ausência de falta grave devidamente comprovada e da manifesta desproporcionalidade entre a falta supostamente cometida e a pretendida dispensa por justa causa, impõe-se o julgamento de improcedência do inquérito para apuração de falta grave, com a consequente reintegração do empregado e o pagamento dos salários e vantagens devidas no período de suspensão, nos termos do artigo 495 da CLT. Sentença reformada quanto à matéria. Portanto, à linha do quadro fático-probatório delimitado no âmbito das instâncias ordinárias, não há como alterar a conclusão do TRT no sentido de que “o compartilhamento de senhas, apesar da proibição formal pela empregadora, era prática comum e ostensiva no ambiente de trabalho, contando, inclusive, com a aquiescência de superiores hierárquicos. De igual forma, a abordagem de colegas de trabalho para solicitação de votos em eleição da CIPA, sem coação, pressão ou promessa de benefícios indevidos, configura conduta inerente ao processo democrático e não caracteriza falta grave apta a ensejar a dispensa por justa causa.” Desse modo, diante do que foi trazido aos autos deste pedido de tutela de urgência de natureza cautelar antecedente, por não haver, até o momento, a indispensável comprovação do fumus boni iuris ou da probabilidade do direito, tornar-se-ia até mesmo desnecessário o exame do periculum in mora ou perigo de dano, em razão da imprescindível cumulatividade desses dois requisitos para o acolhimento da pretensão deduzida, nos termos do art. 300 do CPC. O fato do empregado ter obtido novo emprego não afasta o direito de ser reintegrado, pois a proteção da estabilidade de emprego não se dá só função da manutenção do emprego, mas, principalmente, em função da categoria de empregados que se pretende proteger. Sabe-se que o papel de um representante da CIPA é a busca por um ambiente de trabalho mais seguro e saudável, identificando riscos, propondo melhorias, garantindo o cumprimento de normas de segurança e atuando como um canal de comunicação entre os trabalhadores e a empresa com a função que o cipeiro executa. De toda sorte, é bom esclarecer que a reintegração imediata do Requerido ao emprego por ele anteriormente ocupado nos quadros da empresa Requerente, tal como determinado na decisão regional, não é, por si só, causadora de dano irreparável ou de difícil reparação à empregadora. Assim, é preciso ter em mente que, na hipótese de eventual sucesso da Requerente, em seu recurso principal, de obter a reforma da decisão regional que reconheceu a existência de nulidade da dispensa em favor do Requerido, esta empresa não terá sofrido qualquer prejuízo, pois em troca do pagamento de salários ao Requerido após sua reintegração, ela terá sido beneficiada com a sua correspondente prestação de trabalho subordinado. Maior prejuízo ocorrerá ao patrimônio da Requerente, se, caso, depois da natural demora do andamento do processo principal até o trânsito em julgado da decisão de mérito nele proferida, a condenação da reclamada a reintegrar o Requerido for mantida. Nesta hipótese, todo o período de tramitação do processo principal implicará na condenação da Requerente ao pagamento de todos os salários e demais vantagens decorrentes do contrato de trabalho restaurado já vencidos e, nesse caso, sem que o Requerido tenha tido que trabalhar, em contraprestação a esses pagamentos. Em face do exposto, neste juízo sumário, com base nos artigos 300, caput, e § 2°, e 995, parágrafo único, do CPC, indefiro, o pedido liminar. Após o prazo recursal, caso transcorrido in albis, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS TutCautAnt 1000734-35.2025.5.00.0000 REQUERENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. REQUERIDO: THIAGO DE ARAUJO SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000734-35.2025.5.00.0000 REQUERENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: Dr. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA REQUERIDO: THIAGO DE ARAUJO SOUZA GMALR/mhs D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter antecedente, com pedido liminar, requerida por TAM LINHAS AEREAS S/A, por meio da qual busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista/agravo de instrumento interposto nos autos do Inquérito para Apuração de Falta Grave nº 886-03.2024.5.09.0965. Afirma que teria ajuizado Inquérito para Apuração de Falta Grave, em virtude da descoberta de diversas condutas faltosas do empregado, ora requerido, e pelo fato de ele ser detentor de estabilidade provisória, enquanto representante da CIPA. Aduz que, “a presente tutela antecedente de natureza cautelar tem por objeto a concessão de efeito suspensivo à decisão de reintegração imediata através do acórdão prolatado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, tendo como relator o MM. Desembargador Valdecir Edson Fossatti, nos autos da reclamação trabalhista acima indicada, que considerou injusto o motivo na apuração da falta grave em ação de inquérito, afastando a rescisão contratual pretendida, com a respectiva reintegração do Requerido, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da publicação do acórdão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do empregado, além da condenação ao pagamento dos salários e demais vantagens (férias com 1/3, 13º salários, FGTS) desde a suspensão do contrato até a efetiva reintegração.” Ressalta que a sentença julgou procedente o seu pedido, mas o TRT reformou a decisão, determinando a reintegração do empregado. Assevera que demonstrou “o risco de dano grave, de difícil reparação, este fica patente na medida em que a empresa, se vê obrigada a reintegrar o Requerido e arcar com pagamento de salários e demais benefícios, com a possível reforma da decisão no futuro, criando insegurança para a Requerente e no próprio ambiente laboral, pelo descrédito com a postura exigida do empregado, dada a reintegração daquele que a apuração do Compliance confirmou ter assediado outros empregados para votação em eleição da CIPA, bem assim compartilhado indevidamente seu login e senha, ofendendo as diretrizes internas, inclusive quanto a confidencialidade de informações.” Defende a probabilidade do direito e o perigo da demora. Examino. O Recurso de Revista, conforme a CLT, art. 896, § 1°, da CLT, tem, via de regra, um efeito devolutivo, ou seja, a interposição não impede a execução da decisão de primeira instância. Contudo, o artigo 995, parágrafo único, do CPC permite a concessão de efeito suspensivo a este recurso, de maneira excepcional, apenas quando a decisão gerar dano grave e irreparável à parte e houver uma probabilidade razoável de que o recurso seja provido. Por outro lado, o artigo 300 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, quando evidenciados na demanda a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo a medida ser concedida liminarmente, nos termos do § 2° do mesmo dispositivo. Ainda informa o art. 294, parágrafo único, do CPC que a tutela provisória de urgência pode ser requerida de forma antecedente ou incidental, sendo que, na primeira, o requerimento é apresentado antes do processo principal; e na segunda, no bojo do processo principal. Na sua petição, a requerente pretende que seja dado efeito suspensivo ao seu recurso de revista, com o objetivo suspender a ordem de reintegração imediata do requerido ao emprego. Para isso, noticia o fato de que o reclamante já se encontra trabalhando, que a reintegração seria tenebrosa, pois a confiança foi perdida no trabalho do empregado, que as condutas faltosas restaram comprovadas, de modo que não persistiria o direito obreiro, enquanto dirigente sindical, à estabilidade provisória. Pois bem. Verifica-se que, no processo principal (000886-03.2024.5.09.0965), o acórdão regional afastou a conduta culposa, em síntese, sob os seguintes fundamentos (ementa): “INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. EMPREGADO COM GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. FORNECIMENTO DE SENHA PARA ENVIO DE RELATÓRIO DE PONTO. ENVIO DURANTE PERÍODO DE FÉRIAS. EXIGÊNCIA ABUSIVA DA EMPREGADORA. PRÁTICA CORRIQUEIRA NO AMBIENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE VOTOS PARA ELEIÇÃO DA CIPA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PODER HIERÁRQUICO E ASSÉDIO MORAL. CONDUTA INERENTE AO PROCESSO DEMOCRÁTICO ELETIVO. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. RESCISÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA INDEVIDA. O reconhecimento da validade da dispensa por justa causa de empregado exige a comprovação da prática de conduta tipificada no artigo 482 da CLT e que seja suficientemente grave, capaz de romper a confiança depositada no trabalhador, tornando impossível a manutenção da relação de emprego. A conduta do empregado de fornecer sua senha pessoal para colega de trabalho enviar seu relatório de ponto mensal, ainda que, em tese, contrário ao código de conduta da empresa, não configurou, no caso, falta grave, uma vez que a conduta, em verdade, derivou de exigência abusiva da empregadora, que solicitava envio desses relatórios mesmo que o empregado estivesse em férias ou de folga. O compartilhamento de senhas, apesar da proibição formal pela empregadora, era prática comum e ostensiva no ambiente de trabalho, contando, inclusive, com a aquiescência de superiores hierárquicos. De igual forma, a abordagem de colegas de trabalho para solicitação de votos em eleição da CIPA, sem coação, pressão ou promessa de benefícios indevidos, configura conduta inerente ao processo democrático e não caracteriza falta grave apta a ensejar a dispensa por justa causa. Diante da ausência de falta grave devidamente comprovada e da manifesta desproporcionalidade entre a falta supostamente cometida e a pretendida dispensa por justa causa, impõe-se o julgamento de improcedência do inquérito para apuração de falta grave, com a consequente reintegração do empregado e o pagamento dos salários e vantagens devidas no período de suspensão, nos termos do artigo 495 da CLT. Sentença reformada quanto à matéria. Portanto, à linha do quadro fático-probatório delimitado no âmbito das instâncias ordinárias, não há como alterar a conclusão do TRT no sentido de que “o compartilhamento de senhas, apesar da proibição formal pela empregadora, era prática comum e ostensiva no ambiente de trabalho, contando, inclusive, com a aquiescência de superiores hierárquicos. De igual forma, a abordagem de colegas de trabalho para solicitação de votos em eleição da CIPA, sem coação, pressão ou promessa de benefícios indevidos, configura conduta inerente ao processo democrático e não caracteriza falta grave apta a ensejar a dispensa por justa causa.” Desse modo, diante do que foi trazido aos autos deste pedido de tutela de urgência de natureza cautelar antecedente, por não haver, até o momento, a indispensável comprovação do fumus boni iuris ou da probabilidade do direito, tornar-se-ia até mesmo desnecessário o exame do periculum in mora ou perigo de dano, em razão da imprescindível cumulatividade desses dois requisitos para o acolhimento da pretensão deduzida, nos termos do art. 300 do CPC. O fato do empregado ter obtido novo emprego não afasta o direito de ser reintegrado, pois a proteção da estabilidade de emprego não se dá só função da manutenção do emprego, mas, principalmente, em função da categoria de empregados que se pretende proteger. Sabe-se que o papel de um representante da CIPA é a busca por um ambiente de trabalho mais seguro e saudável, identificando riscos, propondo melhorias, garantindo o cumprimento de normas de segurança e atuando como um canal de comunicação entre os trabalhadores e a empresa com a função que o cipeiro executa. De toda sorte, é bom esclarecer que a reintegração imediata do Requerido ao emprego por ele anteriormente ocupado nos quadros da empresa Requerente, tal como determinado na decisão regional, não é, por si só, causadora de dano irreparável ou de difícil reparação à empregadora. Assim, é preciso ter em mente que, na hipótese de eventual sucesso da Requerente, em seu recurso principal, de obter a reforma da decisão regional que reconheceu a existência de nulidade da dispensa em favor do Requerido, esta empresa não terá sofrido qualquer prejuízo, pois em troca do pagamento de salários ao Requerido após sua reintegração, ela terá sido beneficiada com a sua correspondente prestação de trabalho subordinado. Maior prejuízo ocorrerá ao patrimônio da Requerente, se, caso, depois da natural demora do andamento do processo principal até o trânsito em julgado da decisão de mérito nele proferida, a condenação da reclamada a reintegrar o Requerido for mantida. Nesta hipótese, todo o período de tramitação do processo principal implicará na condenação da Requerente ao pagamento de todos os salários e demais vantagens decorrentes do contrato de trabalho restaurado já vencidos e, nesse caso, sem que o Requerido tenha tido que trabalhar, em contraprestação a esses pagamentos. Em face do exposto, neste juízo sumário, com base nos artigos 300, caput, e § 2°, e 995, parágrafo único, do CPC, indefiro, o pedido liminar. Após o prazo recursal, caso transcorrido in albis, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO DE ARAUJO SOUZA
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS TutCautAnt 1000734-35.2025.5.00.0000 REQUERENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. REQUERIDO: THIAGO DE ARAUJO SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000734-35.2025.5.00.0000 REQUERENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: THIAGO DE ARAUJO SOUZA mhs D E S P A C H O Para melhor aferição do pedido, abro prazo de cinco dias para que a parte Requerente junte aos autos a decisão que inadmitiu o recurso de revista, bem como a peça de agravo de instrumento (processo em segredo de justiça). Concomitantemente, abre-se prazo (dez dias) para o Requerido apresentar resposta ao pedido de suspensão, em especial, quando à alegação da Requerente de que o Reclamante já se encontra empregado. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS TutCautAnt 1000734-35.2025.5.00.0000 REQUERENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. REQUERIDO: THIAGO DE ARAUJO SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000734-35.2025.5.00.0000 REQUERENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: THIAGO DE ARAUJO SOUZA mhs D E S P A C H O Para melhor aferição do pedido, abro prazo de cinco dias para que a parte Requerente junte aos autos a decisão que inadmitiu o recurso de revista, bem como a peça de agravo de instrumento (processo em segredo de justiça). Concomitantemente, abre-se prazo (dez dias) para o Requerido apresentar resposta ao pedido de suspensão, em especial, quando à alegação da Requerente de que o Reclamante já se encontra empregado. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO DE ARAUJO SOUZA
Julgamento em Diligência
DecisãoProcesso 1000734-35.2025.5.00.0000 distribuído para 4ª Turma - Gabinete do Ministro Alexandre Luiz Ramos na data 14/08/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25081500304953100000112038721?instancia=3
Distribuição