Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2025
Baixa Definitiva
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Outras Decisões
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS TutCautAnt 1000737-87.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LOCALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A REQUERIDO: ANTONIO ALVES DA SILVA JUNIOR Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000737-87.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LOCALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A ADVOGADO: Dr. HENRIQUE TUNES MASSARA REQUERIDO: ANTONIO ALVES DA SILVA JUNIOR GMALR/ks D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência cautelar, requerida, de forma antecedente, pela LOCALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A, com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto pela Requerente nos autos do processo nº 0001749-74.2024.5.17.0014, “a fim de suspender os efeitos dos acórdãos proferidos pelo E. TRT da 17ª Região no Recurso Ordinário e nos Embargos de Declaração, que mantiveram a determinação de realização de nova eleição da CIPA e a aplicação da multa cominatória diária de R$ 3.000,00 sem limitação a partir da sentença, até o julgamento definitivo do presente recurso por este Col. TST”. A competência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o exame de tutela cautelar, cujo objetivo é a concessão de efeito suspensivo a recurso de revista, estabelece-se somente após o juízo de admissibilidade do apelo por parte do Tribunal Regional. No caso em exame, em consulta ao sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, verifica-se que ainda não foi apreciada a admissibilidade do recurso de revista interposto nos autos principais, revelando-se prematuro o manejo de tutela cautelar antecedente perante o TST, ante a incompetência funcional para apreciar o presente feito, nos termos do art. 1.029, § 5º, I e III, do CPC, de seguinte teor: "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037". (grifo nosso). Esse, inclusive, é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 634 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”. Ademais, consoante a Súmula nº 635 do STF, “Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”. Do exposto, considerada a manifesta incompetência funcional do TST para apreciar a presente tutela cautelar, declino da competência e determino a remessa dos autos ao TRT da 17ª Região. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- LOCALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS TutCautAnt 1000737-87.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LOCALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A REQUERIDO: ANTONIO ALVES DA SILVA JUNIOR Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000737-87.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LOCALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A ADVOGADO: Dr. HENRIQUE TUNES MASSARA REQUERIDO: ANTONIO ALVES DA SILVA JUNIOR GMALR/ks D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência cautelar, requerida, de forma antecedente, pela LOCALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A, com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto pela Requerente nos autos do processo nº 0001749-74.2024.5.17.0014, “a fim de suspender os efeitos dos acórdãos proferidos pelo E. TRT da 17ª Região no Recurso Ordinário e nos Embargos de Declaração, que mantiveram a determinação de realização de nova eleição da CIPA e a aplicação da multa cominatória diária de R$ 3.000,00 sem limitação a partir da sentença, até o julgamento definitivo do presente recurso por este Col. TST”. A competência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o exame de tutela cautelar, cujo objetivo é a concessão de efeito suspensivo a recurso de revista, estabelece-se somente após o juízo de admissibilidade do apelo por parte do Tribunal Regional. No caso em exame, em consulta ao sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, verifica-se que ainda não foi apreciada a admissibilidade do recurso de revista interposto nos autos principais, revelando-se prematuro o manejo de tutela cautelar antecedente perante o TST, ante a incompetência funcional para apreciar o presente feito, nos termos do art. 1.029, § 5º, I e III, do CPC, de seguinte teor: "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037". (grifo nosso). Esse, inclusive, é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 634 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”. Ademais, consoante a Súmula nº 635 do STF, “Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”. Do exposto, considerada a manifesta incompetência funcional do TST para apreciar a presente tutela cautelar, declino da competência e determino a remessa dos autos ao TRT da 17ª Região. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO ALVES DA SILVA JUNIOR
Processo 1000737-87.2025.5.00.0000 distribuído para 4ª Turma - Gabinete do Ministro Alexandre Luiz Ramos na data 14/08/2025
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