FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ), LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS (OAB 187413/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: LELIO BENTES CORRÊA 1000743-31.2024.5.00.0000 : FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR AGRAVANTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. AGRAVADO: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr. LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO AGRAVADO: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO AGRAVADO: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME AGRAVADO: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMLBC/ajr D E C I S Ã O Trata-se de pedido tutela de urgência, conexo ao Dissídio Coletivo de Greve n.º 1000522-48.2024.5.00.0000, mediante o qual a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (FENATEMA) e demais entes sindicais em epígrafe requereram a “concessão de Tutela de Urgência, para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRÁS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica”. O então Relator, Ministro Maurício Godinho Delgado, acolheu o pedido incidental de tutela de urgência “para determinar que a Eletrobras se abstenha de efetuar dispensa coletiva ou massiva, sem a necessária participação prévia do sindicato, conforme decidido pelo STF” (pp. 1.370/1.374). À p. 1.949 dos presentes autos, as empresas peticionaram, em 11/3/2023, informando que “as partes lograram êxito na composição e firmaram Acordo Coletivo de Trabalho”, oportunidade em que juntam a minuta do ACT 2024/2026, devidamente assinada pelos representantes dos entes sindicais profissionais envolvidos. Noticiam que, em razão da conexão com o Dissídio Coletivo de Greve em tramitação nesta Corte superior, a mesma petição foi juntada nos demais autos. Considerando a conexão destes autos de tutela de urgência com o feito principal DCG - 1000522-48.2024.5.00.0000, extinto sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC, em razão da mesma juntada da minuta do ACT 2024/2026 devidamente firmado pelas partes, tem-se que o presente feito de natureza cautelar seguirá a sorte da demanda principal. Extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. . Brasília, 25 de abril de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
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FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ), LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS (OAB 187413/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: LELIO BENTES CORRÊA 1000743-31.2024.5.00.0000 : FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR AGRAVANTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. AGRAVADO: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr. LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO AGRAVADO: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO AGRAVADO: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME AGRAVADO: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMLBC/ajr D E C I S Ã O Trata-se de pedido tutela de urgência, conexo ao Dissídio Coletivo de Greve n.º 1000522-48.2024.5.00.0000, mediante o qual a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (FENATEMA) e demais entes sindicais em epígrafe requereram a “concessão de Tutela de Urgência, para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRÁS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica”. O então Relator, Ministro Maurício Godinho Delgado, acolheu o pedido incidental de tutela de urgência “para determinar que a Eletrobras se abstenha de efetuar dispensa coletiva ou massiva, sem a necessária participação prévia do sindicato, conforme decidido pelo STF” (pp. 1.370/1.374). À p. 1.949 dos presentes autos, as empresas peticionaram, em 11/3/2023, informando que “as partes lograram êxito na composição e firmaram Acordo Coletivo de Trabalho”, oportunidade em que juntam a minuta do ACT 2024/2026, devidamente assinada pelos representantes dos entes sindicais profissionais envolvidos. Noticiam que, em razão da conexão com o Dissídio Coletivo de Greve em tramitação nesta Corte superior, a mesma petição foi juntada nos demais autos. Considerando a conexão destes autos de tutela de urgência com o feito principal DCG - 1000522-48.2024.5.00.0000, extinto sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC, em razão da mesma juntada da minuta do ACT 2024/2026 devidamente firmado pelas partes, tem-se que o presente feito de natureza cautelar seguirá a sorte da demanda principal. Extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. . Brasília, 25 de abril de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
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FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
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FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ), LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS (OAB 187413/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: LELIO BENTES CORRÊA 1000743-31.2024.5.00.0000 : FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR AGRAVANTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. AGRAVADO: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr. LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO AGRAVADO: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO AGRAVADO: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME AGRAVADO: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMLBC/ajr D E C I S Ã O Trata-se de pedido tutela de urgência, conexo ao Dissídio Coletivo de Greve n.º 1000522-48.2024.5.00.0000, mediante o qual a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (FENATEMA) e demais entes sindicais em epígrafe requereram a “concessão de Tutela de Urgência, para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRÁS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica”. O então Relator, Ministro Maurício Godinho Delgado, acolheu o pedido incidental de tutela de urgência “para determinar que a Eletrobras se abstenha de efetuar dispensa coletiva ou massiva, sem a necessária participação prévia do sindicato, conforme decidido pelo STF” (pp. 1.370/1.374). À p. 1.949 dos presentes autos, as empresas peticionaram, em 11/3/2023, informando que “as partes lograram êxito na composição e firmaram Acordo Coletivo de Trabalho”, oportunidade em que juntam a minuta do ACT 2024/2026, devidamente assinada pelos representantes dos entes sindicais profissionais envolvidos. Noticiam que, em razão da conexão com o Dissídio Coletivo de Greve em tramitação nesta Corte superior, a mesma petição foi juntada nos demais autos. Considerando a conexão destes autos de tutela de urgência com o feito principal DCG - 1000522-48.2024.5.00.0000, extinto sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC, em razão da mesma juntada da minuta do ACT 2024/2026 devidamente firmado pelas partes, tem-se que o presente feito de natureza cautelar seguirá a sorte da demanda principal. Extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. . Brasília, 25 de abril de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
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FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
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FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ), LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS (OAB 187413/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: LELIO BENTES CORRÊA 1000743-31.2024.5.00.0000 : FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR AGRAVANTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. AGRAVADO: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr. LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO AGRAVADO: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO AGRAVADO: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME AGRAVADO: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMLBC/ajr D E C I S Ã O Trata-se de pedido tutela de urgência, conexo ao Dissídio Coletivo de Greve n.º 1000522-48.2024.5.00.0000, mediante o qual a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (FENATEMA) e demais entes sindicais em epígrafe requereram a “concessão de Tutela de Urgência, para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRÁS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica”. O então Relator, Ministro Maurício Godinho Delgado, acolheu o pedido incidental de tutela de urgência “para determinar que a Eletrobras se abstenha de efetuar dispensa coletiva ou massiva, sem a necessária participação prévia do sindicato, conforme decidido pelo STF” (pp. 1.370/1.374). À p. 1.949 dos presentes autos, as empresas peticionaram, em 11/3/2023, informando que “as partes lograram êxito na composição e firmaram Acordo Coletivo de Trabalho”, oportunidade em que juntam a minuta do ACT 2024/2026, devidamente assinada pelos representantes dos entes sindicais profissionais envolvidos. Noticiam que, em razão da conexão com o Dissídio Coletivo de Greve em tramitação nesta Corte superior, a mesma petição foi juntada nos demais autos. Considerando a conexão destes autos de tutela de urgência com o feito principal DCG - 1000522-48.2024.5.00.0000, extinto sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC, em razão da mesma juntada da minuta do ACT 2024/2026 devidamente firmado pelas partes, tem-se que o presente feito de natureza cautelar seguirá a sorte da demanda principal. Extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. . Brasília, 25 de abril de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
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D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
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FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ), LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS (OAB 187413/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: LELIO BENTES CORRÊA 1000743-31.2024.5.00.0000 : FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR AGRAVANTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. AGRAVADO: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr. LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO AGRAVADO: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO AGRAVADO: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME AGRAVADO: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMLBC/ajr D E C I S Ã O Trata-se de pedido tutela de urgência, conexo ao Dissídio Coletivo de Greve n.º 1000522-48.2024.5.00.0000, mediante o qual a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (FENATEMA) e demais entes sindicais em epígrafe requereram a “concessão de Tutela de Urgência, para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRÁS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica”. O então Relator, Ministro Maurício Godinho Delgado, acolheu o pedido incidental de tutela de urgência “para determinar que a Eletrobras se abstenha de efetuar dispensa coletiva ou massiva, sem a necessária participação prévia do sindicato, conforme decidido pelo STF” (pp. 1.370/1.374). À p. 1.949 dos presentes autos, as empresas peticionaram, em 11/3/2023, informando que “as partes lograram êxito na composição e firmaram Acordo Coletivo de Trabalho”, oportunidade em que juntam a minuta do ACT 2024/2026, devidamente assinada pelos representantes dos entes sindicais profissionais envolvidos. Noticiam que, em razão da conexão com o Dissídio Coletivo de Greve em tramitação nesta Corte superior, a mesma petição foi juntada nos demais autos. Considerando a conexão destes autos de tutela de urgência com o feito principal DCG - 1000522-48.2024.5.00.0000, extinto sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC, em razão da mesma juntada da minuta do ACT 2024/2026 devidamente firmado pelas partes, tem-se que o presente feito de natureza cautelar seguirá a sorte da demanda principal. Extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. . Brasília, 25 de abril de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
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D
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Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ), LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS (OAB 187413/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: LELIO BENTES CORRÊA 1000743-31.2024.5.00.0000 : FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR AGRAVANTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. AGRAVADO: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr. LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO AGRAVADO: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO AGRAVADO: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME AGRAVADO: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMLBC/ajr D E C I S Ã O Trata-se de pedido tutela de urgência, conexo ao Dissídio Coletivo de Greve n.º 1000522-48.2024.5.00.0000, mediante o qual a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (FENATEMA) e demais entes sindicais em epígrafe requereram a “concessão de Tutela de Urgência, para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRÁS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica”. O então Relator, Ministro Maurício Godinho Delgado, acolheu o pedido incidental de tutela de urgência “para determinar que a Eletrobras se abstenha de efetuar dispensa coletiva ou massiva, sem a necessária participação prévia do sindicato, conforme decidido pelo STF” (pp. 1.370/1.374). À p. 1.949 dos presentes autos, as empresas peticionaram, em 11/3/2023, informando que “as partes lograram êxito na composição e firmaram Acordo Coletivo de Trabalho”, oportunidade em que juntam a minuta do ACT 2024/2026, devidamente assinada pelos representantes dos entes sindicais profissionais envolvidos. Noticiam que, em razão da conexão com o Dissídio Coletivo de Greve em tramitação nesta Corte superior, a mesma petição foi juntada nos demais autos. Considerando a conexão destes autos de tutela de urgência com o feito principal DCG - 1000522-48.2024.5.00.0000, extinto sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC, em razão da mesma juntada da minuta do ACT 2024/2026 devidamente firmado pelas partes, tem-se que o presente feito de natureza cautelar seguirá a sorte da demanda principal. Extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. . Brasília, 25 de abril de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ), LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS (OAB 187413/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: LELIO BENTES CORRÊA 1000743-31.2024.5.00.0000 : FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR AGRAVANTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. AGRAVADO: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr. LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO AGRAVADO: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO AGRAVADO: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME AGRAVADO: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMLBC/ajr D E C I S Ã O Trata-se de pedido tutela de urgência, conexo ao Dissídio Coletivo de Greve n.º 1000522-48.2024.5.00.0000, mediante o qual a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (FENATEMA) e demais entes sindicais em epígrafe requereram a “concessão de Tutela de Urgência, para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRÁS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica”. O então Relator, Ministro Maurício Godinho Delgado, acolheu o pedido incidental de tutela de urgência “para determinar que a Eletrobras se abstenha de efetuar dispensa coletiva ou massiva, sem a necessária participação prévia do sindicato, conforme decidido pelo STF” (pp. 1.370/1.374). À p. 1.949 dos presentes autos, as empresas peticionaram, em 11/3/2023, informando que “as partes lograram êxito na composição e firmaram Acordo Coletivo de Trabalho”, oportunidade em que juntam a minuta do ACT 2024/2026, devidamente assinada pelos representantes dos entes sindicais profissionais envolvidos. Noticiam que, em razão da conexão com o Dissídio Coletivo de Greve em tramitação nesta Corte superior, a mesma petição foi juntada nos demais autos. Considerando a conexão destes autos de tutela de urgência com o feito principal DCG - 1000522-48.2024.5.00.0000, extinto sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC, em razão da mesma juntada da minuta do ACT 2024/2026 devidamente firmado pelas partes, tem-se que o presente feito de natureza cautelar seguirá a sorte da demanda principal. Extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. . Brasília, 25 de abril de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ), LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS (OAB 187413/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: LELIO BENTES CORRÊA 1000743-31.2024.5.00.0000 : FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR AGRAVANTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. AGRAVADO: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr. LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO AGRAVADO: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO AGRAVADO: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME AGRAVADO: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMLBC/ajr D E C I S Ã O Trata-se de pedido tutela de urgência, conexo ao Dissídio Coletivo de Greve n.º 1000522-48.2024.5.00.0000, mediante o qual a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (FENATEMA) e demais entes sindicais em epígrafe requereram a “concessão de Tutela de Urgência, para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRÁS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica”. O então Relator, Ministro Maurício Godinho Delgado, acolheu o pedido incidental de tutela de urgência “para determinar que a Eletrobras se abstenha de efetuar dispensa coletiva ou massiva, sem a necessária participação prévia do sindicato, conforme decidido pelo STF” (pp. 1.370/1.374). À p. 1.949 dos presentes autos, as empresas peticionaram, em 11/3/2023, informando que “as partes lograram êxito na composição e firmaram Acordo Coletivo de Trabalho”, oportunidade em que juntam a minuta do ACT 2024/2026, devidamente assinada pelos representantes dos entes sindicais profissionais envolvidos. Noticiam que, em razão da conexão com o Dissídio Coletivo de Greve em tramitação nesta Corte superior, a mesma petição foi juntada nos demais autos. Considerando a conexão destes autos de tutela de urgência com o feito principal DCG - 1000522-48.2024.5.00.0000, extinto sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC, em razão da mesma juntada da minuta do ACT 2024/2026 devidamente firmado pelas partes, tem-se que o presente feito de natureza cautelar seguirá a sorte da demanda principal. Extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. . Brasília, 25 de abril de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Março 20251 evento
Petição
Fevereiro 20252 eventos
Petição
Petição
2024
279 eventos
Novembro 202429 eventos
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Publicação
Publicação
Publicação
Publicação
Publicação
Publicação
Mero expediente
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Conclusão
Outubro 202457 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Setembro 202425 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 2024168 eventos
Petição
Petição
artigo 485, VI
artigo 485, VI
Publique-se
Intimado(s) / Citado(s)
- FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE
artigo 485, VI
artigo 485, VI
Publique-se
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO
artigo 485, VI
artigo 485, VI
Publique-se
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME
artigo 485, VI
artigo 485, VI
Publique-se
Intimado(s) / Citado(s)
- STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
artigo 485, VI
artigo 485, VI
Publique-se
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT
artigo 485, VI
artigo 485, VI
Publique-se
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
artigo 485, VI
artigo 485, VI
Publique-se
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
artigo 485, VI
artigo 485, VI
Publique-se
Intimado(s) / Citado(s)
- FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) TutCautAnt-1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE e outros (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e outros (1) GVPMGD/rmc D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (FENATEMA) e outros em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e outros, na qual foi determinada a sua tramitação em conexão ao DCG - 1000522-48.2024.5.00.0000. Nos termos do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (art. 42, III) e, conforme despacho constante no Id 4752eec, o processo foi encaminhado a esta Vice-Presidência para a condução do processo negocial entre os envolvidos. Cumpre esclarecer às partes que serão envidados esforços por parte desta Vice-Presidência, na forma regimental, para a busca do consenso, considerando a competência prevista no art. 42, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho atribuída ao Ministro Vice-Presidente. Assim, seguindo o Protocolo de Mediação e Conciliação da Vice-Presidência do TST (ATO GVP Nº 01, DE 26 DE MARÇO DE 2019), serão realizadas reuniões de trabalho e negociação unilaterais e bilaterais, conduzidas pelas Juízas Auxiliares da Vice-Presidência do TST, no sentido de iniciar e fomentar o diálogo voltado à busca da solução autocompositiva. Nesse sentido, solicito às partes que procedam com boa vontade no respectivo procedimento de mediação, indicativa da efetiva disposição na busca da solução autocompositiva, recomendando, também, a leitura para ciência dos termos do Protocolo de Mediação e Conciliação da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, instrumentalizado por meio do ATO GVP nº 01, de 26 de março de 2019. O procedimento será marcado pelos princípios que regem a mediação, quais sejam: a informalidade, a imparcialidade, a autonomia de vontade das partes, a busca do consenso, a boa-fé e a confidencialidade. E, para que esta última possa ser resguardada, ficam as partes cientes desde já que, salvo com a concordância expressa da parte adversa e da Vice-Presidência, o registro de áudio e/ou vídeo ou a divulgação do conteúdo das reuniões e audiências constituem atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé na sua participação. Nos termos do art. 2º, III, do Protocolo de Mediação e Conciliação da Vice-Presidência (ATO GVP N.º 01, DE 26 DE MARÇO DE 2019), para dar início às tratativas, designo reuniões unilaterais de trabalho e negociação, para o dia 27 de novembro de 2024, às 14 horas, com a parte requerente, e para o dia 27 de novembro de 2024, às 15h30, com a parte requerida. Informo que as reuniões de trabalho e negociação serão presenciais e serão realizadas no Gabinete da Vice-Presidência, localizado no 5º andar do Bloco B do Tribunal Superior do Trabalho, Sala B5.23, salvo algum impedimento pontual e concreto a ser apresentado pela parte interessada. Tendo em vista a necessidade de organização do espaço físico, as partes deverão encaminhar a lista dos advogados, advogadas e representantes que participarão da referida reunião, com antecedência de 48 horas, para o endereço eletrônico: [email protected]. Intime-se o Ministério Público do Trabalho. À SETPOESDC para as providências cabíveis. Intimem-se e publique-se. Brasília, 06 de novembro de 2024. MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) TutCautAnt-1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE e outros (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e outros (1) GVPMGD/rmc D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (FENATEMA) e outros em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e outros, na qual foi determinada a sua tramitação em conexão ao DCG - 1000522-48.2024.5.00.0000. Nos termos do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (art. 42, III) e, conforme despacho constante no Id 4752eec, o processo foi encaminhado a esta Vice-Presidência para a condução do processo negocial entre os envolvidos. Cumpre esclarecer às partes que serão envidados esforços por parte desta Vice-Presidência, na forma regimental, para a busca do consenso, considerando a competência prevista no art. 42, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho atribuída ao Ministro Vice-Presidente. Assim, seguindo o Protocolo de Mediação e Conciliação da Vice-Presidência do TST (ATO GVP Nº 01, DE 26 DE MARÇO DE 2019), serão realizadas reuniões de trabalho e negociação unilaterais e bilaterais, conduzidas pelas Juízas Auxiliares da Vice-Presidência do TST, no sentido de iniciar e fomentar o diálogo voltado à busca da solução autocompositiva. Nesse sentido, solicito às partes que procedam com boa vontade no respectivo procedimento de mediação, indicativa da efetiva disposição na busca da solução autocompositiva, recomendando, também, a leitura para ciência dos termos do Protocolo de Mediação e Conciliação da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, instrumentalizado por meio do ATO GVP nº 01, de 26 de março de 2019. O procedimento será marcado pelos princípios que regem a mediação, quais sejam: a informalidade, a imparcialidade, a autonomia de vontade das partes, a busca do consenso, a boa-fé e a confidencialidade. E, para que esta última possa ser resguardada, ficam as partes cientes desde já que, salvo com a concordância expressa da parte adversa e da Vice-Presidência, o registro de áudio e/ou vídeo ou a divulgação do conteúdo das reuniões e audiências constituem atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé na sua participação. Nos termos do art. 2º, III, do Protocolo de Mediação e Conciliação da Vice-Presidência (ATO GVP N.º 01, DE 26 DE MARÇO DE 2019), para dar início às tratativas, designo reuniões unilaterais de trabalho e negociação, para o dia 27 de novembro de 2024, às 14 horas, com a parte requerente, e para o dia 27 de novembro de 2024, às 15h30, com a parte requerida. Informo que as reuniões de trabalho e negociação serão presenciais e serão realizadas no Gabinete da Vice-Presidência, localizado no 5º andar do Bloco B do Tribunal Superior do Trabalho, Sala B5.23, salvo algum impedimento pontual e concreto a ser apresentado pela parte interessada. Tendo em vista a necessidade de organização do espaço físico, as partes deverão encaminhar a lista dos advogados, advogadas e representantes que participarão da referida reunião, com antecedência de 48 horas, para o endereço eletrônico: [email protected]. Intime-se o Ministério Público do Trabalho. À SETPOESDC para as providências cabíveis. Intimem-se e publique-se. Brasília, 06 de novembro de 2024. MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) TutCautAnt-1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE e outros (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e outros (1) GVPMGD/rmc D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (FENATEMA) e outros em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e outros, na qual foi determinada a sua tramitação em conexão ao DCG - 1000522-48.2024.5.00.0000. Nos termos do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (art. 42, III) e, conforme despacho constante no Id 4752eec, o processo foi encaminhado a esta Vice-Presidência para a condução do processo negocial entre os envolvidos. Cumpre esclarecer às partes que serão envidados esforços por parte desta Vice-Presidência, na forma regimental, para a busca do consenso, considerando a competência prevista no art. 42, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho atribuída ao Ministro Vice-Presidente. Assim, seguindo o Protocolo de Mediação e Conciliação da Vice-Presidência do TST (ATO GVP Nº 01, DE 26 DE MARÇO DE 2019), serão realizadas reuniões de trabalho e negociação unilaterais e bilaterais, conduzidas pelas Juízas Auxiliares da Vice-Presidência do TST, no sentido de iniciar e fomentar o diálogo voltado à busca da solução autocompositiva. Nesse sentido, solicito às partes que procedam com boa vontade no respectivo procedimento de mediação, indicativa da efetiva disposição na busca da solução autocompositiva, recomendando, também, a leitura para ciência dos termos do Protocolo de Mediação e Conciliação da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, instrumentalizado por meio do ATO GVP nº 01, de 26 de março de 2019. O procedimento será marcado pelos princípios que regem a mediação, quais sejam: a informalidade, a imparcialidade, a autonomia de vontade das partes, a busca do consenso, a boa-fé e a confidencialidade. E, para que esta última possa ser resguardada, ficam as partes cientes desde já que, salvo com a concordância expressa da parte adversa e da Vice-Presidência, o registro de áudio e/ou vídeo ou a divulgação do conteúdo das reuniões e audiências constituem atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé na sua participação. Nos termos do art. 2º, III, do Protocolo de Mediação e Conciliação da Vice-Presidência (ATO GVP N.º 01, DE 26 DE MARÇO DE 2019), para dar início às tratativas, designo reuniões unilaterais de trabalho e negociação, para o dia 27 de novembro de 2024, às 14 horas, com a parte requerente, e para o dia 27 de novembro de 2024, às 15h30, com a parte requerida. Informo que as reuniões de trabalho e negociação serão presenciais e serão realizadas no Gabinete da Vice-Presidência, localizado no 5º andar do Bloco B do Tribunal Superior do Trabalho, Sala B5.23, salvo algum impedimento pontual e concreto a ser apresentado pela parte interessada. Tendo em vista a necessidade de organização do espaço físico, as partes deverão encaminhar a lista dos advogados, advogadas e representantes que participarão da referida reunião, com antecedência de 48 horas, para o endereço eletrônico: [email protected]. Intime-se o Ministério Público do Trabalho. À SETPOESDC para as providências cabíveis. Intimem-se e publique-se. Brasília, 06 de novembro de 2024. MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) TutCautAnt-1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE e outros (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e outros (1) GVPMGD/rmc D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (FENATEMA) e outros em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e outros, na qual foi determinada a sua tramitação em conexão ao DCG - 1000522-48.2024.5.00.0000. Nos termos do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (art. 42, III) e, conforme despacho constante no Id 4752eec, o processo foi encaminhado a esta Vice-Presidência para a condução do processo negocial entre os envolvidos. Cumpre esclarecer às partes que serão envidados esforços por parte desta Vice-Presidência, na forma regimental, para a busca do consenso, considerando a competência prevista no art. 42, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho atribuída ao Ministro Vice-Presidente. Assim, seguindo o Protocolo de Mediação e Conciliação da Vice-Presidência do TST (ATO GVP Nº 01, DE 26 DE MARÇO DE 2019), serão realizadas reuniões de trabalho e negociação unilaterais e bilaterais, conduzidas pelas Juízas Auxiliares da Vice-Presidência do TST, no sentido de iniciar e fomentar o diálogo voltado à busca da solução autocompositiva. Nesse sentido, solicito às partes que procedam com boa vontade no respectivo procedimento de mediação, indicativa da efetiva disposição na busca da solução autocompositiva, recomendando, também, a leitura para ciência dos termos do Protocolo de Mediação e Conciliação da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, instrumentalizado por meio do ATO GVP nº 01, de 26 de março de 2019. O procedimento será marcado pelos princípios que regem a mediação, quais sejam: a informalidade, a imparcialidade, a autonomia de vontade das partes, a busca do consenso, a boa-fé e a confidencialidade. E, para que esta última possa ser resguardada, ficam as partes cientes desde já que, salvo com a concordância expressa da parte adversa e da Vice-Presidência, o registro de áudio e/ou vídeo ou a divulgação do conteúdo das reuniões e audiências constituem atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé na sua participação. Nos termos do art. 2º, III, do Protocolo de Mediação e Conciliação da Vice-Presidência (ATO GVP N.º 01, DE 26 DE MARÇO DE 2019), para dar início às tratativas, designo reuniões unilaterais de trabalho e negociação, para o dia 27 de novembro de 2024, às 14 horas, com a parte requerente, e para o dia 27 de novembro de 2024, às 15h30, com a parte requerida. Informo que as reuniões de trabalho e negociação serão presenciais e serão realizadas no Gabinete da Vice-Presidência, localizado no 5º andar do Bloco B do Tribunal Superior do Trabalho, Sala B5.23, salvo algum impedimento pontual e concreto a ser apresentado pela parte interessada. Tendo em vista a necessidade de organização do espaço físico, as partes deverão encaminhar a lista dos advogados, advogadas e representantes que participarão da referida reunião, com antecedência de 48 horas, para o endereço eletrônico: [email protected]. Intime-se o Ministério Público do Trabalho. À SETPOESDC para as providências cabíveis. Intimem-se e publique-se. Brasília, 06 de novembro de 2024. MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) TutCautAnt-1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE e outros (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e outros (1) GVPMGD/rmc D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (FENATEMA) e outros em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e outros, na qual foi determinada a sua tramitação em conexão ao DCG - 1000522-48.2024.5.00.0000. Nos termos do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (art. 42, III) e, conforme despacho constante no Id 4752eec, o processo foi encaminhado a esta Vice-Presidência para a condução do processo negocial entre os envolvidos. Cumpre esclarecer às partes que serão envidados esforços por parte desta Vice-Presidência, na forma regimental, para a busca do consenso, considerando a competência prevista no art. 42, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho atribuída ao Ministro Vice-Presidente. Assim, seguindo o Protocolo de Mediação e Conciliação da Vice-Presidência do TST (ATO GVP Nº 01, DE 26 DE MARÇO DE 2019), serão realizadas reuniões de trabalho e negociação unilaterais e bilaterais, conduzidas pelas Juízas Auxiliares da Vice-Presidência do TST, no sentido de iniciar e fomentar o diálogo voltado à busca da solução autocompositiva. Nesse sentido, solicito às partes que procedam com boa vontade no respectivo procedimento de mediação, indicativa da efetiva disposição na busca da solução autocompositiva, recomendando, também, a leitura para ciência dos termos do Protocolo de Mediação e Conciliação da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, instrumentalizado por meio do ATO GVP nº 01, de 26 de março de 2019. O procedimento será marcado pelos princípios que regem a mediação, quais sejam: a informalidade, a imparcialidade, a autonomia de vontade das partes, a busca do consenso, a boa-fé e a confidencialidade. E, para que esta última possa ser resguardada, ficam as partes cientes desde já que, salvo com a concordância expressa da parte adversa e da Vice-Presidência, o registro de áudio e/ou vídeo ou a divulgação do conteúdo das reuniões e audiências constituem atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé na sua participação. Nos termos do art. 2º, III, do Protocolo de Mediação e Conciliação da Vice-Presidência (ATO GVP N.º 01, DE 26 DE MARÇO DE 2019), para dar início às tratativas, designo reuniões unilaterais de trabalho e negociação, para o dia 27 de novembro de 2024, às 14 horas, com a parte requerente, e para o dia 27 de novembro de 2024, às 15h30, com a parte requerida. Informo que as reuniões de trabalho e negociação serão presenciais e serão realizadas no Gabinete da Vice-Presidência, localizado no 5º andar do Bloco B do Tribunal Superior do Trabalho, Sala B5.23, salvo algum impedimento pontual e concreto a ser apresentado pela parte interessada. Tendo em vista a necessidade de organização do espaço físico, as partes deverão encaminhar a lista dos advogados, advogadas e representantes que participarão da referida reunião, com antecedência de 48 horas, para o endereço eletrônico: [email protected]. Intime-se o Ministério Público do Trabalho. À SETPOESDC para as providências cabíveis. Intimem-se e publique-se. Brasília, 06 de novembro de 2024. MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) TutCautAnt-1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE e outros (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e outros (1) GVPMGD/rmc D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (FENATEMA) e outros em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e outros, na qual foi determinada a sua tramitação em conexão ao DCG - 1000522-48.2024.5.00.0000. Nos termos do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (art. 42, III) e, conforme despacho constante no Id 4752eec, o processo foi encaminhado a esta Vice-Presidência para a condução do processo negocial entre os envolvidos. Cumpre esclarecer às partes que serão envidados esforços por parte desta Vice-Presidência, na forma regimental, para a busca do consenso, considerando a competência prevista no art. 42, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho atribuída ao Ministro Vice-Presidente. Assim, seguindo o Protocolo de Mediação e Conciliação da Vice-Presidência do TST (ATO GVP Nº 01, DE 26 DE MARÇO DE 2019), serão realizadas reuniões de trabalho e negociação unilaterais e bilaterais, conduzidas pelas Juízas Auxiliares da Vice-Presidência do TST, no sentido de iniciar e fomentar o diálogo voltado à busca da solução autocompositiva. Nesse sentido, solicito às partes que procedam com boa vontade no respectivo procedimento de mediação, indicativa da efetiva disposição na busca da solução autocompositiva, recomendando, também, a leitura para ciência dos termos do Protocolo de Mediação e Conciliação da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, instrumentalizado por meio do ATO GVP nº 01, de 26 de março de 2019. O procedimento será marcado pelos princípios que regem a mediação, quais sejam: a informalidade, a imparcialidade, a autonomia de vontade das partes, a busca do consenso, a boa-fé e a confidencialidade. E, para que esta última possa ser resguardada, ficam as partes cientes desde já que, salvo com a concordância expressa da parte adversa e da Vice-Presidência, o registro de áudio e/ou vídeo ou a divulgação do conteúdo das reuniões e audiências constituem atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé na sua participação. Nos termos do art. 2º, III, do Protocolo de Mediação e Conciliação da Vice-Presidência (ATO GVP N.º 01, DE 26 DE MARÇO DE 2019), para dar início às tratativas, designo reuniões unilaterais de trabalho e negociação, para o dia 27 de novembro de 2024, às 14 horas, com a parte requerente, e para o dia 27 de novembro de 2024, às 15h30, com a parte requerida. Informo que as reuniões de trabalho e negociação serão presenciais e serão realizadas no Gabinete da Vice-Presidência, localizado no 5º andar do Bloco B do Tribunal Superior do Trabalho, Sala B5.23, salvo algum impedimento pontual e concreto a ser apresentado pela parte interessada. Tendo em vista a necessidade de organização do espaço físico, as partes deverão encaminhar a lista dos advogados, advogadas e representantes que participarão da referida reunião, com antecedência de 48 horas, para o endereço eletrônico: [email protected]. Intime-se o Ministério Público do Trabalho. À SETPOESDC para as providências cabíveis. Intimem-se e publique-se. Brasília, 06 de novembro de 2024. MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) TutCautAnt-1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE e outros (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e outros (1) GVPMGD/rmc D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (FENATEMA) e outros em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e outros, na qual foi determinada a sua tramitação em conexão ao DCG - 1000522-48.2024.5.00.0000. Nos termos do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (art. 42, III) e, conforme despacho constante no Id 4752eec, o processo foi encaminhado a esta Vice-Presidência para a condução do processo negocial entre os envolvidos. Cumpre esclarecer às partes que serão envidados esforços por parte desta Vice-Presidência, na forma regimental, para a busca do consenso, considerando a competência prevista no art. 42, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho atribuída ao Ministro Vice-Presidente. Assim, seguindo o Protocolo de Mediação e Conciliação da Vice-Presidência do TST (ATO GVP Nº 01, DE 26 DE MARÇO DE 2019), serão realizadas reuniões de trabalho e negociação unilaterais e bilaterais, conduzidas pelas Juízas Auxiliares da Vice-Presidência do TST, no sentido de iniciar e fomentar o diálogo voltado à busca da solução autocompositiva. Nesse sentido, solicito às partes que procedam com boa vontade no respectivo procedimento de mediação, indicativa da efetiva disposição na busca da solução autocompositiva, recomendando, também, a leitura para ciência dos termos do Protocolo de Mediação e Conciliação da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, instrumentalizado por meio do ATO GVP nº 01, de 26 de março de 2019. O procedimento será marcado pelos princípios que regem a mediação, quais sejam: a informalidade, a imparcialidade, a autonomia de vontade das partes, a busca do consenso, a boa-fé e a confidencialidade. E, para que esta última possa ser resguardada, ficam as partes cientes desde já que, salvo com a concordância expressa da parte adversa e da Vice-Presidência, o registro de áudio e/ou vídeo ou a divulgação do conteúdo das reuniões e audiências constituem atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé na sua participação. Nos termos do art. 2º, III, do Protocolo de Mediação e Conciliação da Vice-Presidência (ATO GVP N.º 01, DE 26 DE MARÇO DE 2019), para dar início às tratativas, designo reuniões unilaterais de trabalho e negociação, para o dia 27 de novembro de 2024, às 14 horas, com a parte requerente, e para o dia 27 de novembro de 2024, às 15h30, com a parte requerida. Informo que as reuniões de trabalho e negociação serão presenciais e serão realizadas no Gabinete da Vice-Presidência, localizado no 5º andar do Bloco B do Tribunal Superior do Trabalho, Sala B5.23, salvo algum impedimento pontual e concreto a ser apresentado pela parte interessada. Tendo em vista a necessidade de organização do espaço físico, as partes deverão encaminhar a lista dos advogados, advogadas e representantes que participarão da referida reunião, com antecedência de 48 horas, para o endereço eletrônico: [email protected]. Intime-se o Ministério Público do Trabalho. À SETPOESDC para as providências cabíveis. Intimem-se e publique-se. Brasília, 06 de novembro de 2024. MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) TutCautAnt-1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE e outros (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e outros (1) GVPMGD/rmc D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (FENATEMA) e outros em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e outros, na qual foi determinada a sua tramitação em conexão ao DCG - 1000522-48.2024.5.00.0000. Nos termos do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (art. 42, III) e, conforme despacho constante no Id 4752eec, o processo foi encaminhado a esta Vice-Presidência para a condução do processo negocial entre os envolvidos. Cumpre esclarecer às partes que serão envidados esforços por parte desta Vice-Presidência, na forma regimental, para a busca do consenso, considerando a competência prevista no art. 42, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho atribuída ao Ministro Vice-Presidente. Assim, seguindo o Protocolo de Mediação e Conciliação da Vice-Presidência do TST (ATO GVP Nº 01, DE 26 DE MARÇO DE 2019), serão realizadas reuniões de trabalho e negociação unilaterais e bilaterais, conduzidas pelas Juízas Auxiliares da Vice-Presidência do TST, no sentido de iniciar e fomentar o diálogo voltado à busca da solução autocompositiva. Nesse sentido, solicito às partes que procedam com boa vontade no respectivo procedimento de mediação, indicativa da efetiva disposição na busca da solução autocompositiva, recomendando, também, a leitura para ciência dos termos do Protocolo de Mediação e Conciliação da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, instrumentalizado por meio do ATO GVP nº 01, de 26 de março de 2019. O procedimento será marcado pelos princípios que regem a mediação, quais sejam: a informalidade, a imparcialidade, a autonomia de vontade das partes, a busca do consenso, a boa-fé e a confidencialidade. E, para que esta última possa ser resguardada, ficam as partes cientes desde já que, salvo com a concordância expressa da parte adversa e da Vice-Presidência, o registro de áudio e/ou vídeo ou a divulgação do conteúdo das reuniões e audiências constituem atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé na sua participação. Nos termos do art. 2º, III, do Protocolo de Mediação e Conciliação da Vice-Presidência (ATO GVP N.º 01, DE 26 DE MARÇO DE 2019), para dar início às tratativas, designo reuniões unilaterais de trabalho e negociação, para o dia 27 de novembro de 2024, às 14 horas, com a parte requerente, e para o dia 27 de novembro de 2024, às 15h30, com a parte requerida. Informo que as reuniões de trabalho e negociação serão presenciais e serão realizadas no Gabinete da Vice-Presidência, localizado no 5º andar do Bloco B do Tribunal Superior do Trabalho, Sala B5.23, salvo algum impedimento pontual e concreto a ser apresentado pela parte interessada. Tendo em vista a necessidade de organização do espaço físico, as partes deverão encaminhar a lista dos advogados, advogadas e representantes que participarão da referida reunião, com antecedência de 48 horas, para o endereço eletrônico: [email protected]. Intime-se o Ministério Público do Trabalho. À SETPOESDC para as providências cabíveis. Intimem-se e publique-se. Brasília, 06 de novembro de 2024. MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Publicação
Publicação
Publicação
Publicação
Publicação
Publicação
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) MVR ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o agravo interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS e FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., no prazo legal. Publique-se. Brasília, 24 de outubro de 2024. CLAUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário
Intimado(s) / Citado(s)
- FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) MVR ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o agravo interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS e FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., no prazo legal. Publique-se. Brasília, 24 de outubro de 2024. CLAUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) MVR ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o agravo interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS e FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., no prazo legal. Publique-se. Brasília, 24 de outubro de 2024. CLAUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) MVR ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o agravo interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS e FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., no prazo legal. Publique-se. Brasília, 24 de outubro de 2024. CLAUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário
Intimado(s) / Citado(s)
- STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) MVR ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o agravo interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS e FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., no prazo legal. Publique-se. Brasília, 24 de outubro de 2024. CLAUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) MVR ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o agravo interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS e FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., no prazo legal. Publique-se. Brasília, 24 de outubro de 2024. CLAUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) MVR ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o agravo interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS e FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., no prazo legal. Publique-se. Brasília, 24 de outubro de 2024. CLAUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) MVR ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o agravo interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS e FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., no prazo legal. Publique-se. Brasília, 24 de outubro de 2024. CLAUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário
Intimado(s) / Citado(s)
- FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
Petição
Petição
Lista de distribuição
D
Órgão
Gabinete do Ministro Lelio Bentes Corrêa
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
Processo 1000743-31.2024.5.00.0000 distribuído para Seção Especializada em Dissídios Coletivos - Gabinete do Ministro Lelio Bentes Corrêa na data 16/10/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101800304849700000053392370?instancia=3
Redistribuição
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Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 EMBARGANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO : Dr.
ANTONIO CARLOS AGUIAR EMBARGADO : FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR EMBARGADO : FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO : Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO : Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO : Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES EMBARGADO : SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO EMBARGADO : SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME EMBARGADO : STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE EMBARGADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT EMBARGADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMGD/vd D E C I S Ã O Em face do pedido de tutela de urgência formalizado pelo FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras, deferi liminar, por decisão monocrática, "para determinar que a Eletrobras se abstenha de efetuar dispensa coletiva ou massiva, sem a necessária participação prévia do sindicato, conforme decidido pelo STF.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 EMBARGANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO : Dr.
ANTONIO CARLOS AGUIAR EMBARGADO : FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR EMBARGADO : FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO : Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO : Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO : Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES EMBARGADO : SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO EMBARGADO : SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME EMBARGADO : STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE EMBARGADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT EMBARGADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMGD/vd D E C I S Ã O Em face do pedido de tutela de urgência formalizado pelo FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras, deferi liminar, por decisão monocrática, "para determinar que a Eletrobras se abstenha de efetuar dispensa coletiva ou massiva, sem a necessária participação prévia do sindicato, conforme decidido pelo STF.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 EMBARGANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO : Dr.
ANTONIO CARLOS AGUIAR EMBARGADO : FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR EMBARGADO : FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO : Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO : Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO : Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES EMBARGADO : SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO EMBARGADO : SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME EMBARGADO : STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE EMBARGADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT EMBARGADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMGD/vd D E C I S Ã O Em face do pedido de tutela de urgência formalizado pelo FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras, deferi liminar, por decisão monocrática, "para determinar que a Eletrobras se abstenha de efetuar dispensa coletiva ou massiva, sem a necessária participação prévia do sindicato, conforme decidido pelo STF.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 EMBARGANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO : Dr.
ANTONIO CARLOS AGUIAR EMBARGADO : FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR EMBARGADO : FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO : Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO : Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO : Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES EMBARGADO : SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO EMBARGADO : SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME EMBARGADO : STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE EMBARGADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT EMBARGADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMGD/vd D E C I S Ã O Em face do pedido de tutela de urgência formalizado pelo FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras, deferi liminar, por decisão monocrática, "para determinar que a Eletrobras se abstenha de efetuar dispensa coletiva ou massiva, sem a necessária participação prévia do sindicato, conforme decidido pelo STF.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 EMBARGANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO : Dr.
ANTONIO CARLOS AGUIAR EMBARGADO : FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR EMBARGADO : FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO : Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO : Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO : Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES EMBARGADO : SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO EMBARGADO : SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME EMBARGADO : STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE EMBARGADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT EMBARGADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMGD/vd D E C I S Ã O Em face do pedido de tutela de urgência formalizado pelo FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras, deferi liminar, por decisão monocrática, "para determinar que a Eletrobras se abstenha de efetuar dispensa coletiva ou massiva, sem a necessária participação prévia do sindicato, conforme decidido pelo STF.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 EMBARGANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO : Dr.
ANTONIO CARLOS AGUIAR EMBARGADO : FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR EMBARGADO : FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO : Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO : Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO : Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES EMBARGADO : SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO EMBARGADO : SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME EMBARGADO : STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE EMBARGADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT EMBARGADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMGD/vd D E C I S Ã O Em face do pedido de tutela de urgência formalizado pelo FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras, deferi liminar, por decisão monocrática, "para determinar que a Eletrobras se abstenha de efetuar dispensa coletiva ou massiva, sem a necessária participação prévia do sindicato, conforme decidido pelo STF.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 EMBARGANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO : Dr.
ANTONIO CARLOS AGUIAR EMBARGADO : FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR EMBARGADO : FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO : Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO : Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO : Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES EMBARGADO : SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO EMBARGADO : SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME EMBARGADO : STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE EMBARGADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT EMBARGADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMGD/vd D E C I S Ã O Em face do pedido de tutela de urgência formalizado pelo FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras, deferi liminar, por decisão monocrática, "para determinar que a Eletrobras se abstenha de efetuar dispensa coletiva ou massiva, sem a necessária participação prévia do sindicato, conforme decidido pelo STF.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 EMBARGANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO : Dr.
ANTONIO CARLOS AGUIAR EMBARGADO : FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO : Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR EMBARGADO : FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO : Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO : Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO : Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES EMBARGADO : SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO EMBARGADO : SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME EMBARGADO : STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE EMBARGADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT EMBARGADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMGD/vd D E C I S Ã O Em face do pedido de tutela de urgência formalizado pelo FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras, deferi liminar, por decisão monocrática, "para determinar que a Eletrobras se abstenha de efetuar dispensa coletiva ou massiva, sem a necessária participação prévia do sindicato, conforme decidido pelo STF.
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Petição
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Intimação
D
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Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
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FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr.
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. REQUERENTE: ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. REQUERIDO: ADVOGADO: Dr.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr.
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. REQUERENTE: ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. REQUERIDO: ADVOGADO: Dr.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr.
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. REQUERENTE: ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. REQUERIDO: ADVOGADO: Dr.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr.
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. REQUERENTE: ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. REQUERIDO: ADVOGADO: Dr.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr.
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. REQUERENTE: ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. REQUERIDO: ADVOGADO: Dr.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr.
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. REQUERENTE: ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. REQUERIDO: ADVOGADO: Dr.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr.
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. REQUERENTE: ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. REQUERIDO: ADVOGADO: Dr.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr.
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. REQUERENTE: ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. REQUERIDO: ADVOGADO: Dr.
Antecipação de tutela
Petição
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Intimação
D
Órgão
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Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Exmo.
Ministro Mauricio Godinho Delgado, Relator, comunico que a audiência de conciliação designada para o dia 30/8/2024, com início às 9 horas, na sala de sessões localizada no 3º andar do Bloco B do edifício-sede do TST, será realizada na modalidade presencial, permitida a participação por videoconferência. A participação por videoconferência será realizada por meio da plataforma de videoconferência Zoom, com acesso pelo link: https://tst-jus-br.zoom.us/my/sdctst.
Os nomes dos participantes da audiência e dos respectivos advogados deverão ser informados à Secretaria até as 16 horas do dia 28/8/2024, por mensagem de correio eletrônico ([email protected]) ou por contato telefônico (61 - 3043-3719 / 3043-4033), sob pena de não ser admitido o acesso à plataforma de videoconferência. A identificação dos participantes quando do acesso à plataforma de videoconferência deve obrigatoriamente conter o prenome, um sobrenome e o nome da entidade representada.
A sala virtual (plataforma de videoconferência) poderá ser acessada pelos participantes a partir das 8h15. Sugere-se o ingresso com antecedência, para a realização de testes de áudio e vídeo. Em caso de problemas técnicos relacionados ao acesso à plataforma de videoconferência, o interessado deverá contatar a Secretaria de Tecnologia da Informação do TST pelo número (61) 3043-4040.
Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. GIOVANI NOGUEIRA SORIANO Secretário-Geral Judiciário
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Exmo.
Ministro Mauricio Godinho Delgado, Relator, comunico que a audiência de conciliação designada para o dia 30/8/2024, com início às 9 horas, na sala de sessões localizada no 3º andar do Bloco B do edifício-sede do TST, será realizada na modalidade presencial, permitida a participação por videoconferência. A participação por videoconferência será realizada por meio da plataforma de videoconferência Zoom, com acesso pelo link: https://tst-jus-br.zoom.us/my/sdctst.
Os nomes dos participantes da audiência e dos respectivos advogados deverão ser informados à Secretaria até as 16 horas do dia 28/8/2024, por mensagem de correio eletrônico ([email protected]) ou por contato telefônico (61 - 3043-3719 / 3043-4033), sob pena de não ser admitido o acesso à plataforma de videoconferência. A identificação dos participantes quando do acesso à plataforma de videoconferência deve obrigatoriamente conter o prenome, um sobrenome e o nome da entidade representada.
A sala virtual (plataforma de videoconferência) poderá ser acessada pelos participantes a partir das 8h15. Sugere-se o ingresso com antecedência, para a realização de testes de áudio e vídeo. Em caso de problemas técnicos relacionados ao acesso à plataforma de videoconferência, o interessado deverá contatar a Secretaria de Tecnologia da Informação do TST pelo número (61) 3043-4040.
Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. GIOVANI NOGUEIRA SORIANO Secretário-Geral Judiciário
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Exmo.
Ministro Mauricio Godinho Delgado, Relator, comunico que a audiência de conciliação designada para o dia 30/8/2024, com início às 9 horas, na sala de sessões localizada no 3º andar do Bloco B do edifício-sede do TST, será realizada na modalidade presencial, permitida a participação por videoconferência. A participação por videoconferência será realizada por meio da plataforma de videoconferência Zoom, com acesso pelo link: https://tst-jus-br.zoom.us/my/sdctst.
Os nomes dos participantes da audiência e dos respectivos advogados deverão ser informados à Secretaria até as 16 horas do dia 28/8/2024, por mensagem de correio eletrônico ([email protected]) ou por contato telefônico (61 - 3043-3719 / 3043-4033), sob pena de não ser admitido o acesso à plataforma de videoconferência. A identificação dos participantes quando do acesso à plataforma de videoconferência deve obrigatoriamente conter o prenome, um sobrenome e o nome da entidade representada.
A sala virtual (plataforma de videoconferência) poderá ser acessada pelos participantes a partir das 8h15. Sugere-se o ingresso com antecedência, para a realização de testes de áudio e vídeo. Em caso de problemas técnicos relacionados ao acesso à plataforma de videoconferência, o interessado deverá contatar a Secretaria de Tecnologia da Informação do TST pelo número (61) 3043-4040.
Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. GIOVANI NOGUEIRA SORIANO Secretário-Geral Judiciário
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D
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TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Exmo.
Ministro Mauricio Godinho Delgado, Relator, comunico que a audiência de conciliação designada para o dia 30/8/2024, com início às 9 horas, na sala de sessões localizada no 3º andar do Bloco B do edifício-sede do TST, será realizada na modalidade presencial, permitida a participação por videoconferência. A participação por videoconferência será realizada por meio da plataforma de videoconferência Zoom, com acesso pelo link: https://tst-jus-br.zoom.us/my/sdctst.
Os nomes dos participantes da audiência e dos respectivos advogados deverão ser informados à Secretaria até as 16 horas do dia 28/8/2024, por mensagem de correio eletrônico ([email protected]) ou por contato telefônico (61 - 3043-3719 / 3043-4033), sob pena de não ser admitido o acesso à plataforma de videoconferência. A identificação dos participantes quando do acesso à plataforma de videoconferência deve obrigatoriamente conter o prenome, um sobrenome e o nome da entidade representada.
A sala virtual (plataforma de videoconferência) poderá ser acessada pelos participantes a partir das 8h15. Sugere-se o ingresso com antecedência, para a realização de testes de áudio e vídeo. Em caso de problemas técnicos relacionados ao acesso à plataforma de videoconferência, o interessado deverá contatar a Secretaria de Tecnologia da Informação do TST pelo número (61) 3043-4040.
Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. GIOVANI NOGUEIRA SORIANO Secretário-Geral Judiciário
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Exmo.
Ministro Mauricio Godinho Delgado, Relator, comunico que a audiência de conciliação designada para o dia 30/8/2024, com início às 9 horas, na sala de sessões localizada no 3º andar do Bloco B do edifício-sede do TST, será realizada na modalidade presencial, permitida a participação por videoconferência. A participação por videoconferência será realizada por meio da plataforma de videoconferência Zoom, com acesso pelo link: https://tst-jus-br.zoom.us/my/sdctst.
Os nomes dos participantes da audiência e dos respectivos advogados deverão ser informados à Secretaria até as 16 horas do dia 28/8/2024, por mensagem de correio eletrônico ([email protected]) ou por contato telefônico (61 - 3043-3719 / 3043-4033), sob pena de não ser admitido o acesso à plataforma de videoconferência. A identificação dos participantes quando do acesso à plataforma de videoconferência deve obrigatoriamente conter o prenome, um sobrenome e o nome da entidade representada.
A sala virtual (plataforma de videoconferência) poderá ser acessada pelos participantes a partir das 8h15. Sugere-se o ingresso com antecedência, para a realização de testes de áudio e vídeo. Em caso de problemas técnicos relacionados ao acesso à plataforma de videoconferência, o interessado deverá contatar a Secretaria de Tecnologia da Informação do TST pelo número (61) 3043-4040.
Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. GIOVANI NOGUEIRA SORIANO Secretário-Geral Judiciário
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D
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Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
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FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Exmo.
Ministro Mauricio Godinho Delgado, Relator, comunico que a audiência de conciliação designada para o dia 30/8/2024, com início às 9 horas, na sala de sessões localizada no 3º andar do Bloco B do edifício-sede do TST, será realizada na modalidade presencial, permitida a participação por videoconferência. A participação por videoconferência será realizada por meio da plataforma de videoconferência Zoom, com acesso pelo link: https://tst-jus-br.zoom.us/my/sdctst.
Os nomes dos participantes da audiência e dos respectivos advogados deverão ser informados à Secretaria até as 16 horas do dia 28/8/2024, por mensagem de correio eletrônico ([email protected]) ou por contato telefônico (61 - 3043-3719 / 3043-4033), sob pena de não ser admitido o acesso à plataforma de videoconferência. A identificação dos participantes quando do acesso à plataforma de videoconferência deve obrigatoriamente conter o prenome, um sobrenome e o nome da entidade representada.
A sala virtual (plataforma de videoconferência) poderá ser acessada pelos participantes a partir das 8h15. Sugere-se o ingresso com antecedência, para a realização de testes de áudio e vídeo. Em caso de problemas técnicos relacionados ao acesso à plataforma de videoconferência, o interessado deverá contatar a Secretaria de Tecnologia da Informação do TST pelo número (61) 3043-4040.
Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. GIOVANI NOGUEIRA SORIANO Secretário-Geral Judiciário
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D
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Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Exmo.
Ministro Mauricio Godinho Delgado, Relator, comunico que a audiência de conciliação designada para o dia 30/8/2024, com início às 9 horas, na sala de sessões localizada no 3º andar do Bloco B do edifício-sede do TST, será realizada na modalidade presencial, permitida a participação por videoconferência. A participação por videoconferência será realizada por meio da plataforma de videoconferência Zoom, com acesso pelo link: https://tst-jus-br.zoom.us/my/sdctst.
Os nomes dos participantes da audiência e dos respectivos advogados deverão ser informados à Secretaria até as 16 horas do dia 28/8/2024, por mensagem de correio eletrônico ([email protected]) ou por contato telefônico (61 - 3043-3719 / 3043-4033), sob pena de não ser admitido o acesso à plataforma de videoconferência. A identificação dos participantes quando do acesso à plataforma de videoconferência deve obrigatoriamente conter o prenome, um sobrenome e o nome da entidade representada.
A sala virtual (plataforma de videoconferência) poderá ser acessada pelos participantes a partir das 8h15. Sugere-se o ingresso com antecedência, para a realização de testes de áudio e vídeo. Em caso de problemas técnicos relacionados ao acesso à plataforma de videoconferência, o interessado deverá contatar a Secretaria de Tecnologia da Informação do TST pelo número (61) 3043-4040.
Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. GIOVANI NOGUEIRA SORIANO Secretário-Geral Judiciário
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D
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Seção Especializada em Dissídios Coletivos
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FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
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FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Exmo.
Ministro Mauricio Godinho Delgado, Relator, comunico que a audiência de conciliação designada para o dia 30/8/2024, com início às 9 horas, na sala de sessões localizada no 3º andar do Bloco B do edifício-sede do TST, será realizada na modalidade presencial, permitida a participação por videoconferência. A participação por videoconferência será realizada por meio da plataforma de videoconferência Zoom, com acesso pelo link: https://tst-jus-br.zoom.us/my/sdctst.
Os nomes dos participantes da audiência e dos respectivos advogados deverão ser informados à Secretaria até as 16 horas do dia 28/8/2024, por mensagem de correio eletrônico ([email protected]) ou por contato telefônico (61 - 3043-3719 / 3043-4033), sob pena de não ser admitido o acesso à plataforma de videoconferência. A identificação dos participantes quando do acesso à plataforma de videoconferência deve obrigatoriamente conter o prenome, um sobrenome e o nome da entidade representada.
A sala virtual (plataforma de videoconferência) poderá ser acessada pelos participantes a partir das 8h15. Sugere-se o ingresso com antecedência, para a realização de testes de áudio e vídeo. Em caso de problemas técnicos relacionados ao acesso à plataforma de videoconferência, o interessado deverá contatar a Secretaria de Tecnologia da Informação do TST pelo número (61) 3043-4040.
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D
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FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS GERADORAS, TRANSMISSORAS E DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA,TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO VEICULAR AUTOMOTIVO ELÉTRICO,TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELÉTRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GÁS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO NO SETOR DE ENERGIA E GÁS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: Dr.
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. REQUERIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS ADVOGADO: Dr.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS GERADORAS, TRANSMISSORAS E DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA,TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO VEICULAR AUTOMOTIVO ELÉTRICO,TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELÉTRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GÁS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO NO SETOR DE ENERGIA E GÁS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: Dr.
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. REQUERIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS ADVOGADO: Dr.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS GERADORAS, TRANSMISSORAS E DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA,TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO VEICULAR AUTOMOTIVO ELÉTRICO,TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELÉTRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GÁS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO NO SETOR DE ENERGIA E GÁS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: Dr.
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. REQUERIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS ADVOGADO: Dr.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS GERADORAS, TRANSMISSORAS E DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA,TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO VEICULAR AUTOMOTIVO ELÉTRICO,TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELÉTRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GÁS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO NO SETOR DE ENERGIA E GÁS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: Dr.
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. REQUERIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS ADVOGADO: Dr.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS GERADORAS, TRANSMISSORAS E DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA,TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO VEICULAR AUTOMOTIVO ELÉTRICO,TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELÉTRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GÁS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO NO SETOR DE ENERGIA E GÁS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: Dr.
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. REQUERIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS ADVOGADO: Dr.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS GERADORAS, TRANSMISSORAS E DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA,TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO VEICULAR AUTOMOTIVO ELÉTRICO,TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELÉTRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GÁS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO NO SETOR DE ENERGIA E GÁS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: Dr.
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. REQUERIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS ADVOGADO: Dr.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS GERADORAS, TRANSMISSORAS E DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA,TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO VEICULAR AUTOMOTIVO ELÉTRICO,TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELÉTRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GÁS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO NO SETOR DE ENERGIA E GÁS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: Dr.
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. REQUERIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS ADVOGADO: Dr.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS GERADORAS, TRANSMISSORAS E DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA,TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO VEICULAR AUTOMOTIVO ELÉTRICO,TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELÉTRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GÁS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO NO SETOR DE ENERGIA E GÁS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: Dr.
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. REQUERIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS ADVOGADO: Dr.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Exmo.
Ministro Mauricio Godinho Delgado, Relator, comunico que a audiência de conciliação relativa ao Processo TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000, designada para o dia 23/8/2024, com início às 13 horas, será realizada na sala de sessões da 3ª Turma, localizada no 3º andar do Bloco B do edifício-sede do TST. Informo que será permitida a participação por videoconferência exclusivamente pelos advogados das partes, aos quais será enviado, por e-mail, o link de acesso à plataforma de videoconferência.
Brasília, 21 de agosto de 2024. GIOVANI NOGUEIRA SORIANO Secretário-Geral Judiciário
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Exmo.
Ministro Mauricio Godinho Delgado, Relator, comunico que a audiência de conciliação relativa ao Processo TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000, designada para o dia 23/8/2024, com início às 13 horas, será realizada na sala de sessões da 3ª Turma, localizada no 3º andar do Bloco B do edifício-sede do TST. Informo que será permitida a participação por videoconferência exclusivamente pelos advogados das partes, aos quais será enviado, por e-mail, o link de acesso à plataforma de videoconferência.
Brasília, 21 de agosto de 2024. GIOVANI NOGUEIRA SORIANO Secretário-Geral Judiciário
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Exmo.
Ministro Mauricio Godinho Delgado, Relator, comunico que a audiência de conciliação relativa ao Processo TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000, designada para o dia 23/8/2024, com início às 13 horas, será realizada na sala de sessões da 3ª Turma, localizada no 3º andar do Bloco B do edifício-sede do TST. Informo que será permitida a participação por videoconferência exclusivamente pelos advogados das partes, aos quais será enviado, por e-mail, o link de acesso à plataforma de videoconferência.
Brasília, 21 de agosto de 2024. GIOVANI NOGUEIRA SORIANO Secretário-Geral Judiciário
Intimação
D
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Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Exmo.
Ministro Mauricio Godinho Delgado, Relator, comunico que a audiência de conciliação relativa ao Processo TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000, designada para o dia 23/8/2024, com início às 13 horas, será realizada na sala de sessões da 3ª Turma, localizada no 3º andar do Bloco B do edifício-sede do TST. Informo que será permitida a participação por videoconferência exclusivamente pelos advogados das partes, aos quais será enviado, por e-mail, o link de acesso à plataforma de videoconferência.
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Advogados
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Exmo.
Ministro Mauricio Godinho Delgado, Relator, comunico que a audiência de conciliação relativa ao Processo TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000, designada para o dia 23/8/2024, com início às 13 horas, será realizada na sala de sessões da 3ª Turma, localizada no 3º andar do Bloco B do edifício-sede do TST. Informo que será permitida a participação por videoconferência exclusivamente pelos advogados das partes, aos quais será enviado, por e-mail, o link de acesso à plataforma de videoconferência.
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FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Exmo.
Ministro Mauricio Godinho Delgado, Relator, comunico que a audiência de conciliação relativa ao Processo TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000, designada para o dia 23/8/2024, com início às 13 horas, será realizada na sala de sessões da 3ª Turma, localizada no 3º andar do Bloco B do edifício-sede do TST. Informo que será permitida a participação por videoconferência exclusivamente pelos advogados das partes, aos quais será enviado, por e-mail, o link de acesso à plataforma de videoconferência.
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FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Exmo.
Ministro Mauricio Godinho Delgado, Relator, comunico que a audiência de conciliação relativa ao Processo TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000, designada para o dia 23/8/2024, com início às 13 horas, será realizada na sala de sessões da 3ª Turma, localizada no 3º andar do Bloco B do edifício-sede do TST. Informo que será permitida a participação por videoconferência exclusivamente pelos advogados das partes, aos quais será enviado, por e-mail, o link de acesso à plataforma de videoconferência.
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FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO (OAB 23946/SP), GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Exmo.
Ministro Mauricio Godinho Delgado, Relator, comunico que a audiência de conciliação relativa ao Processo TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000, designada para o dia 23/8/2024, com início às 13 horas, será realizada na sala de sessões da 3ª Turma, localizada no 3º andar do Bloco B do edifício-sede do TST. Informo que será permitida a participação por videoconferência exclusivamente pelos advogados das partes, aos quais será enviado, por e-mail, o link de acesso à plataforma de videoconferência.
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Mero expediente
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Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogado
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. GMMGD/vd/mas D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em dissídio coletivo de greve ajuizado pela FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras em face da ELETROBRAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., pela qual se pretende, liminarmente, seja expedido comando “para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRAS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral n.º 683, e Jurisprudência desta Egrégia Corte”.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogado
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. GMMGD/vd/mas D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em dissídio coletivo de greve ajuizado pela FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras em face da ELETROBRAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., pela qual se pretende, liminarmente, seja expedido comando “para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRAS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral n.º 683, e Jurisprudência desta Egrégia Corte”.
Intimação
D
Órgão
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Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
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FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
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GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. GMMGD/vd/mas D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em dissídio coletivo de greve ajuizado pela FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras em face da ELETROBRAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., pela qual se pretende, liminarmente, seja expedido comando “para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRAS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral n.º 683, e Jurisprudência desta Egrégia Corte”.
Intimação
D
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Advogado
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. GMMGD/vd/mas D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em dissídio coletivo de greve ajuizado pela FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras em face da ELETROBRAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., pela qual se pretende, liminarmente, seja expedido comando “para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRAS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral n.º 683, e Jurisprudência desta Egrégia Corte”.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogado
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. GMMGD/vd/mas D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em dissídio coletivo de greve ajuizado pela FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras em face da ELETROBRAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., pela qual se pretende, liminarmente, seja expedido comando “para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRAS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral n.º 683, e Jurisprudência desta Egrégia Corte”.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogado
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. GMMGD/vd/mas D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em dissídio coletivo de greve ajuizado pela FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras em face da ELETROBRAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., pela qual se pretende, liminarmente, seja expedido comando “para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRAS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral n.º 683, e Jurisprudência desta Egrégia Corte”.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogado
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. GMMGD/vd/mas D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em dissídio coletivo de greve ajuizado pela FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras em face da ELETROBRAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., pela qual se pretende, liminarmente, seja expedido comando “para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRAS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral n.º 683, e Jurisprudência desta Egrégia Corte”.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogado
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. GMMGD/vd/mas D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em dissídio coletivo de greve ajuizado pela FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras em face da ELETROBRAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., pela qual se pretende, liminarmente, seja expedido comando “para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRAS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral n.º 683, e Jurisprudência desta Egrégia Corte”.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. GMMGD/vd/mas D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em dissídio coletivo de greve ajuizado pela FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras em face da ELETROBRAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., pela qual se pretende, liminarmente, seja expedido comando “para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRAS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral n.º 683, e Jurisprudência desta Egrégia Corte”.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. GMMGD/vd/mas D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em dissídio coletivo de greve ajuizado pela FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras em face da ELETROBRAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., pela qual se pretende, liminarmente, seja expedido comando “para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRAS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral n.º 683, e Jurisprudência desta Egrégia Corte”.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. GMMGD/vd/mas D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em dissídio coletivo de greve ajuizado pela FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras em face da ELETROBRAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., pela qual se pretende, liminarmente, seja expedido comando “para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRAS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral n.º 683, e Jurisprudência desta Egrégia Corte”.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. GMMGD/vd/mas D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em dissídio coletivo de greve ajuizado pela FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras em face da ELETROBRAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., pela qual se pretende, liminarmente, seja expedido comando “para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRAS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral n.º 683, e Jurisprudência desta Egrégia Corte”.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. GMMGD/vd/mas D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em dissídio coletivo de greve ajuizado pela FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras em face da ELETROBRAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., pela qual se pretende, liminarmente, seja expedido comando “para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRAS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral n.º 683, e Jurisprudência desta Egrégia Corte”.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogados
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. GMMGD/vd/mas D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em dissídio coletivo de greve ajuizado pela FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras em face da ELETROBRAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., pela qual se pretende, liminarmente, seja expedido comando “para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRAS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral n.º 683, e Jurisprudência desta Egrégia Corte”.
Intimação
D
Órgão
Gabinete do Ministro Mauricio Godinho Delgado
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogado
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP)
Processo 1000743-31.2024.5.00.0000 distribuído para Seção Especializada em Dissídios Coletivos - Gabinete do Ministro Mauricio Godinho Delgado na data 09/08/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24081000300149000000041705658?instancia=3
Mero expediente
Redistribuição
Mero expediente
Mero expediente
Petição
Intimação
D
Órgão
Gabinete da Ministra Kátia Magalhães Arruda
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogado
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP)
Processo 1000743-31.2024.5.00.0000 distribuído para Seção Especializada em Dissídios Coletivos - Gabinete da Ministra Kátia Magalhães Arruda na data 08/08/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080900300174500000041519105?instancia=3
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogado
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. KA/ch D E S P A C H O Trata-se de pedido tutela de urgência, na qual a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (FENATEMA) e Outros pretendem a “concessão de Tutela de Urgência, para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRÁS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica”.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogado
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. KA/ch D E S P A C H O Trata-se de pedido tutela de urgência, na qual a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (FENATEMA) e Outros pretendem a “concessão de Tutela de Urgência, para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRÁS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica”.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogado
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. KA/ch D E S P A C H O Trata-se de pedido tutela de urgência, na qual a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (FENATEMA) e Outros pretendem a “concessão de Tutela de Urgência, para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRÁS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica”.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogado
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. KA/ch D E S P A C H O Trata-se de pedido tutela de urgência, na qual a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (FENATEMA) e Outros pretendem a “concessão de Tutela de Urgência, para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRÁS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica”.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogado
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. KA/ch D E S P A C H O Trata-se de pedido tutela de urgência, na qual a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (FENATEMA) e Outros pretendem a “concessão de Tutela de Urgência, para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRÁS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica”.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogado
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. KA/ch D E S P A C H O Trata-se de pedido tutela de urgência, na qual a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (FENATEMA) e Outros pretendem a “concessão de Tutela de Urgência, para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRÁS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica”.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogado
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. KA/ch D E S P A C H O Trata-se de pedido tutela de urgência, na qual a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (FENATEMA) e Outros pretendem a “concessão de Tutela de Urgência, para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRÁS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica”.
Intimação
D
Órgão
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogado
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. KA/ch D E S P A C H O Trata-se de pedido tutela de urgência, na qual a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (FENATEMA) e Outros pretendem a “concessão de Tutela de Urgência, para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRÁS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica”.
Intimação
D
Órgão
Presidência
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogado
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. GP/joj D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual se busca a preservação do acordo firmado com as empresas ELETROBRÁS e FURNAS, de modo que seja suspensa qualquer medida visando a dispensa coletiva de empregados.
Destacam os requerentes que “[a]s partes figuram, respectivamente, como suscitantes e suscitados no Dissídio Coletivo de Greve (processo n.º 1000522-48.2024.5.00.0000), de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado”. O presente feito foi distribuído inicialmente, de forma automática por meio do Sistema PJe/TST, à Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, em 9/8/2024.
Intimação
D
Órgão
Presidência
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogado
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. GP/joj D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual se busca a preservação do acordo firmado com as empresas ELETROBRÁS e FURNAS, de modo que seja suspensa qualquer medida visando a dispensa coletiva de empregados.
Destacam os requerentes que “[a]s partes figuram, respectivamente, como suscitantes e suscitados no Dissídio Coletivo de Greve (processo n.º 1000522-48.2024.5.00.0000), de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado”. O presente feito foi distribuído inicialmente, de forma automática por meio do Sistema PJe/TST, à Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, em 9/8/2024.
Intimação
D
Órgão
Presidência
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogado
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. GP/joj D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual se busca a preservação do acordo firmado com as empresas ELETROBRÁS e FURNAS, de modo que seja suspensa qualquer medida visando a dispensa coletiva de empregados.
Destacam os requerentes que “[a]s partes figuram, respectivamente, como suscitantes e suscitados no Dissídio Coletivo de Greve (processo n.º 1000522-48.2024.5.00.0000), de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado”. O presente feito foi distribuído inicialmente, de forma automática por meio do Sistema PJe/TST, à Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, em 9/8/2024.
Intimação
D
Órgão
Presidência
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogado
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. GP/joj D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual se busca a preservação do acordo firmado com as empresas ELETROBRÁS e FURNAS, de modo que seja suspensa qualquer medida visando a dispensa coletiva de empregados.
Destacam os requerentes que “[a]s partes figuram, respectivamente, como suscitantes e suscitados no Dissídio Coletivo de Greve (processo n.º 1000522-48.2024.5.00.0000), de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado”. O presente feito foi distribuído inicialmente, de forma automática por meio do Sistema PJe/TST, à Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, em 9/8/2024.
Intimação
D
Órgão
Presidência
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogado
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. GP/joj D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual se busca a preservação do acordo firmado com as empresas ELETROBRÁS e FURNAS, de modo que seja suspensa qualquer medida visando a dispensa coletiva de empregados.
Destacam os requerentes que “[a]s partes figuram, respectivamente, como suscitantes e suscitados no Dissídio Coletivo de Greve (processo n.º 1000522-48.2024.5.00.0000), de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado”. O presente feito foi distribuído inicialmente, de forma automática por meio do Sistema PJe/TST, à Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, em 9/8/2024.
Intimação
D
Órgão
Presidência
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
Advogado
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. GP/joj D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual se busca a preservação do acordo firmado com as empresas ELETROBRÁS e FURNAS, de modo que seja suspensa qualquer medida visando a dispensa coletiva de empregados.
Destacam os requerentes que “[a]s partes figuram, respectivamente, como suscitantes e suscitados no Dissídio Coletivo de Greve (processo n.º 1000522-48.2024.5.00.0000), de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado”. O presente feito foi distribuído inicialmente, de forma automática por meio do Sistema PJe/TST, à Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, em 9/8/2024.
Intimação
D
Órgão
Presidência
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
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GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. GP/joj D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual se busca a preservação do acordo firmado com as empresas ELETROBRÁS e FURNAS, de modo que seja suspensa qualquer medida visando a dispensa coletiva de empregados.
Destacam os requerentes que “[a]s partes figuram, respectivamente, como suscitantes e suscitados no Dissídio Coletivo de Greve (processo n.º 1000522-48.2024.5.00.0000), de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado”. O presente feito foi distribuído inicialmente, de forma automática por meio do Sistema PJe/TST, à Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, em 9/8/2024.
Intimação
D
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TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
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FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A., CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
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GUSTAVO DOS SANTOS SILVA (OAB 452717/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE E OUTROS (5) REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000743-31.2024.5.00.0000 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO: Dr.
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. GP/joj D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual se busca a preservação do acordo firmado com as empresas ELETROBRÁS e FURNAS, de modo que seja suspensa qualquer medida visando a dispensa coletiva de empregados.
Destacam os requerentes que “[a]s partes figuram, respectivamente, como suscitantes e suscitados no Dissídio Coletivo de Greve (processo n.º 1000522-48.2024.5.00.0000), de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado”. O presente feito foi distribuído inicialmente, de forma automática por meio do Sistema PJe/TST, à Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, em 9/8/2024.
Distribuição
Fica estabelecida multa (astreinte) caso haja inobservância pela empresa da obrigação estabelecida nesta decisão liminar, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por dia de descumprimento" (decisão proferida em 25/9/2024 e disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 27/9/2024, sendo considerada publicada em 30/9/2024). Contra essa decisão, a CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A – ELETROBRAS, empresa suscitada, interpõe embargos de declaração.
De início, assinale-se que, a teor do § 2º do art. 1.024 do CPC, "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Faço, então, o exame do apelo, monocraticamente. Nos presentes embargos de declaração, a Eletrobras alega existir omissão na decisão embargada.
Afirma que as questões relativas à dispensa massiva e seus contornos, manutenção de quadro mínimo na Empresa, desligamento coletivo consensual e garantias pecuniárias foram pauta das audiências de conciliação realizadas neste Tribunal Superior. Aduz que parcela da categoria profissional assinou acordo coletivo de trabalho com a Empresa, o qual prevê abertura de programa de desligamento consensual, “por certo em massa, como é da natureza desse tipo de iniciativa”.
Sustenta que, “conforme a decisão do STF no Tema 638, a intervenção do sindicato antes das dispensas em massa não deve ser confundida com a autorização prévia por parte das entidades sindicais ou com a celebração de um acordo coletivo”. Afirma que a “necessária intervenção sindical” ocorreu “sob a mediação direta do Tribunal Superior do Trabalho”, razão pela qual defende inexistir elementos jurídicos (periculum in mora e fumus boni iuris) para a concessão da tutela provisória de urgência.
Argumenta que “o deferimento da tutela antecipada solicitada infringe os princípios da autonomia coletiva, da segurança jurídica, da separação dos poderes, da liberdade econômica e da legalidade”. Por fim, alega que houve omissão “na detida análise conjunta dos DCG-1000522-48.2024.5.00.0000, 1000513-86.2024.5.00.0000 e 1000517-26.2024.5.00.0000 que, por um lapso, crê-se, não observou o fato de que a regular intervenção sindical prévia a iniciativas de demissão em massa ocorreu sob mediação do próprio Tribunal, o que, por si, autorizaria a realização de dispensas coletivas”.
Sem razão. Eis o teor da decisão embargada, no ponto de interesse: “Embora a legislação brasileira conceda ao empregador a prerrogativa de dispensar, sem justa causa, o empregado, no caso destes autos, a matéria comporta análise particularizada. Este pedido de concessão de tutela provisória de urgência está conexo a dissídios coletivos de greve que envolvem as categorias profissionais que atuam diretamente na prestação de serviços essenciais de geração e transmissão de energia elétrica ao País, cuja negociação coletiva tem se estendido ao longo deste ano de 2024, sem que, até o momento, as partes envolvidas - considerando a maioria das entidades sindicais representativa dos empregados das Empresas situadas no território brasileiro pertencentes ao grupo Eletrobras -, tenham chegado a um acordo coletivo negociado, que trate especificamente da questão relativa à dispensa massiva de trabalhadores e suas repercussões para a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Consta dos autos que a Eletrobras já reduziu seu quadro de pessoal em cerca de 4066 trabalhadores; atualmente, ele conta com menos de 7000 trabalhadores; e que sua pretensão, segundo amplamente divulgado, é reduzi-lo ainda em mais de 20%. HÁ evidencias de que o Poder Executivo, por meio do Ministério de Minas e Energia, solicitou plano de ação à Eletrobras que garanta a confiabilidade do suprimento de energia elétrica, por duas vezes, considerando o Plano de Demissão Voluntária – PDV implementado pela Empresa nos anos de 2022/2023.
Embora a Empresa afirme que “nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”, o fato é que não há nos autos qualquer prova a respeito. Impõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435/SP (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao art. 477-A da CLT, ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
A imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores, obviamente, não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e incisos III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/1988).
Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. A negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva.
Por certo que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, o fato é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. Naturalmente que, segundo a decisão do STF no Tema 638, a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia das entidades sindicais ou celebração de instrumento coletivo negociado.
Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores.
Diante desse contexto e considerando que: - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência; - que as audiências conciliatórias presididas por este Ministro resultaram na formalização do acordo coletivo de trabalho 2024/2026 com parte da categoria profissional, no qual constam disposições que tratam de plano de demissão consensual e de quadro mínimo a ser mantido considerando a totalidade das empresas do grupo Eletrobras; - o Parecer do Ministério Público do Trabalho, que opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada “até que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos”; - o encerramento da fase instrutória e designação de prazo para defesa, e consideração finais, bem como remessa dos autos principais conexos (DCG-1000513-86.2024.5.00.0000, DCG-1000517-26.2024.5.00.0000 e DCG-1000522-48.2024.5.00.0000) à Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer e inclusão do processo em pauta para julgamento; e - a questão da greve e das demais reivindicações que permeiam as demandas coletivas instauradas pela categoria profissional será resolvida no julgamento dos referidos dissídios coletivos; Entendo que os elementos contidos nos autos revelam a coexistência dos requisitos para concessão da medida liminar: primeiro, porque existe previsão legal para que o Judiciário Trabalhista decida as questões atinentes à greve e demais reivindicações, quando o conflito for posto a julgamento (probabilidade do direito); e, segundo, porque a efetivação de eventual dispensa massiva, nesta fase, pela Empresa Suscitada, pode comprometer o prosseguimento regular do conflito.
Ademais, a medida pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação para as pessoas trabalhadoras (a não ser diante da hipótese concreta de participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, observado o princípio da boa-fé objetiva no diálogo entre a Empresa e as pessoas empregadas representadas pelo ente sindical) -, implicando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além de todo o exposto, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC) – hipótese essa que se observa no caso dos autos. Dessa forma, com apoio no art. 300, caput, do CPC, defiro o pedido de liminar para determinar que a Eletrobras se abstenha de efetuar dispensa coletiva ou massiva, sem a necessária participação prévia do sindicato, conforme decidido pelo STF.
Fica estabelecida multa (astreinte) caso haja inobservância pela empresa da obrigação estabelecida nesta decisão liminar, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por dia de descumprimento.” (grifos acrescidos) Constata-se que foi expressamente consignado, na decisão embargada, que, “segundo a decisão do STF no Tema 638, a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia das entidades sindicais ou celebração de instrumento coletivo negociado”.
Este Ministro Relator deixou claro também que as audiências conciliatórias realizadas neste Tribunal Superior resultaram na formalização do acordo coletivo de trabalho - ACT 2024/2026 “com parte da categoria profissional” - conforme a embargante enfatiza em suas razões recursais - e que no referido ACT “constam disposições que tratam de plano de demissão consensual e de quadro mínimo a ser mantido considerando a totalidade das empresas do grupo Eletrobras”.
Ademais, foi expressamente consignado que os presentes autos estão conexos aos processos principais (DCG-1000513-86.2024.5.00.0000, DCG-1000517-26.2024.5.00.0000 e DCG-1000522-48.2024.5.00.0000), os quais serão incluídos em pauta para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, considerando, naturalmente, que o julgamento dos dissídios coletivos de greve e de natureza econômica conexos abrangerá parte substancial das pessoas empregadas pela Empresa embargante representada pelas entidades sindicais obreiras, que não formalizaram o ACT 2024/2026.
Esse contexto, aliado ao fato de a Eletrobras: a) já ter reduzido seu quadro de pessoal em cerca de 4066 trabalhadores; b) não ter demonstrado nos autos deste processo, tampouco nos autos dos dissídios coletivos de greve a ele conexos, manifestação em resposta ao Ministério de Minas e Energia, que requereu plano de ação para garantia da confiabilidade do suprimento de energia elétrica nacional em face das dispensas coletivas efetivadas nos anos de 2022 e 2023; e c) pretender reduzir seu quadro de pessoal em mais de 20%; bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão; revelaram a coexistência dos requisitos para concessão da medida liminar, conforme claramente demonstrado na decisão embargada.
A Embargante, na realidade, não aponta qualquer vício no acórdão, sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Contudo esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara.
Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser rejeitado o recurso. Incontestável, portanto, que, a pretexto da existência de omissão, a Embargante pretende, em verdade, obter o reexame da matéria. Essa não é a finalidade dos embargos de declaração. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, porquanto não há vício a ser sanado.
Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Fica estabelecida multa (astreinte) caso haja inobservância pela empresa da obrigação estabelecida nesta decisão liminar, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por dia de descumprimento" (decisão proferida em 25/9/2024 e disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 27/9/2024, sendo considerada publicada em 30/9/2024). Contra essa decisão, a CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A – ELETROBRAS, empresa suscitada, interpõe embargos de declaração.
De início, assinale-se que, a teor do § 2º do art. 1.024 do CPC, "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Faço, então, o exame do apelo, monocraticamente. Nos presentes embargos de declaração, a Eletrobras alega existir omissão na decisão embargada.
Afirma que as questões relativas à dispensa massiva e seus contornos, manutenção de quadro mínimo na Empresa, desligamento coletivo consensual e garantias pecuniárias foram pauta das audiências de conciliação realizadas neste Tribunal Superior. Aduz que parcela da categoria profissional assinou acordo coletivo de trabalho com a Empresa, o qual prevê abertura de programa de desligamento consensual, “por certo em massa, como é da natureza desse tipo de iniciativa”.
Sustenta que, “conforme a decisão do STF no Tema 638, a intervenção do sindicato antes das dispensas em massa não deve ser confundida com a autorização prévia por parte das entidades sindicais ou com a celebração de um acordo coletivo”. Afirma que a “necessária intervenção sindical” ocorreu “sob a mediação direta do Tribunal Superior do Trabalho”, razão pela qual defende inexistir elementos jurídicos (periculum in mora e fumus boni iuris) para a concessão da tutela provisória de urgência.
Argumenta que “o deferimento da tutela antecipada solicitada infringe os princípios da autonomia coletiva, da segurança jurídica, da separação dos poderes, da liberdade econômica e da legalidade”. Por fim, alega que houve omissão “na detida análise conjunta dos DCG-1000522-48.2024.5.00.0000, 1000513-86.2024.5.00.0000 e 1000517-26.2024.5.00.0000 que, por um lapso, crê-se, não observou o fato de que a regular intervenção sindical prévia a iniciativas de demissão em massa ocorreu sob mediação do próprio Tribunal, o que, por si, autorizaria a realização de dispensas coletivas”.
Sem razão. Eis o teor da decisão embargada, no ponto de interesse: “Embora a legislação brasileira conceda ao empregador a prerrogativa de dispensar, sem justa causa, o empregado, no caso destes autos, a matéria comporta análise particularizada. Este pedido de concessão de tutela provisória de urgência está conexo a dissídios coletivos de greve que envolvem as categorias profissionais que atuam diretamente na prestação de serviços essenciais de geração e transmissão de energia elétrica ao País, cuja negociação coletiva tem se estendido ao longo deste ano de 2024, sem que, até o momento, as partes envolvidas - considerando a maioria das entidades sindicais representativa dos empregados das Empresas situadas no território brasileiro pertencentes ao grupo Eletrobras -, tenham chegado a um acordo coletivo negociado, que trate especificamente da questão relativa à dispensa massiva de trabalhadores e suas repercussões para a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Consta dos autos que a Eletrobras já reduziu seu quadro de pessoal em cerca de 4066 trabalhadores; atualmente, ele conta com menos de 7000 trabalhadores; e que sua pretensão, segundo amplamente divulgado, é reduzi-lo ainda em mais de 20%. HÁ evidencias de que o Poder Executivo, por meio do Ministério de Minas e Energia, solicitou plano de ação à Eletrobras que garanta a confiabilidade do suprimento de energia elétrica, por duas vezes, considerando o Plano de Demissão Voluntária – PDV implementado pela Empresa nos anos de 2022/2023.
Embora a Empresa afirme que “nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”, o fato é que não há nos autos qualquer prova a respeito. Impõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435/SP (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao art. 477-A da CLT, ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
A imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores, obviamente, não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e incisos III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/1988).
Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. A negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva.
Por certo que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, o fato é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. Naturalmente que, segundo a decisão do STF no Tema 638, a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia das entidades sindicais ou celebração de instrumento coletivo negociado.
Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores.
Diante desse contexto e considerando que: - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência; - que as audiências conciliatórias presididas por este Ministro resultaram na formalização do acordo coletivo de trabalho 2024/2026 com parte da categoria profissional, no qual constam disposições que tratam de plano de demissão consensual e de quadro mínimo a ser mantido considerando a totalidade das empresas do grupo Eletrobras; - o Parecer do Ministério Público do Trabalho, que opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada “até que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos”; - o encerramento da fase instrutória e designação de prazo para defesa, e consideração finais, bem como remessa dos autos principais conexos (DCG-1000513-86.2024.5.00.0000, DCG-1000517-26.2024.5.00.0000 e DCG-1000522-48.2024.5.00.0000) à Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer e inclusão do processo em pauta para julgamento; e - a questão da greve e das demais reivindicações que permeiam as demandas coletivas instauradas pela categoria profissional será resolvida no julgamento dos referidos dissídios coletivos; Entendo que os elementos contidos nos autos revelam a coexistência dos requisitos para concessão da medida liminar: primeiro, porque existe previsão legal para que o Judiciário Trabalhista decida as questões atinentes à greve e demais reivindicações, quando o conflito for posto a julgamento (probabilidade do direito); e, segundo, porque a efetivação de eventual dispensa massiva, nesta fase, pela Empresa Suscitada, pode comprometer o prosseguimento regular do conflito.
Ademais, a medida pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação para as pessoas trabalhadoras (a não ser diante da hipótese concreta de participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, observado o princípio da boa-fé objetiva no diálogo entre a Empresa e as pessoas empregadas representadas pelo ente sindical) -, implicando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além de todo o exposto, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC) – hipótese essa que se observa no caso dos autos. Dessa forma, com apoio no art. 300, caput, do CPC, defiro o pedido de liminar para determinar que a Eletrobras se abstenha de efetuar dispensa coletiva ou massiva, sem a necessária participação prévia do sindicato, conforme decidido pelo STF.
Fica estabelecida multa (astreinte) caso haja inobservância pela empresa da obrigação estabelecida nesta decisão liminar, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por dia de descumprimento.” (grifos acrescidos) Constata-se que foi expressamente consignado, na decisão embargada, que, “segundo a decisão do STF no Tema 638, a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia das entidades sindicais ou celebração de instrumento coletivo negociado”.
Este Ministro Relator deixou claro também que as audiências conciliatórias realizadas neste Tribunal Superior resultaram na formalização do acordo coletivo de trabalho - ACT 2024/2026 “com parte da categoria profissional” - conforme a embargante enfatiza em suas razões recursais - e que no referido ACT “constam disposições que tratam de plano de demissão consensual e de quadro mínimo a ser mantido considerando a totalidade das empresas do grupo Eletrobras”.
Ademais, foi expressamente consignado que os presentes autos estão conexos aos processos principais (DCG-1000513-86.2024.5.00.0000, DCG-1000517-26.2024.5.00.0000 e DCG-1000522-48.2024.5.00.0000), os quais serão incluídos em pauta para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, considerando, naturalmente, que o julgamento dos dissídios coletivos de greve e de natureza econômica conexos abrangerá parte substancial das pessoas empregadas pela Empresa embargante representada pelas entidades sindicais obreiras, que não formalizaram o ACT 2024/2026.
Esse contexto, aliado ao fato de a Eletrobras: a) já ter reduzido seu quadro de pessoal em cerca de 4066 trabalhadores; b) não ter demonstrado nos autos deste processo, tampouco nos autos dos dissídios coletivos de greve a ele conexos, manifestação em resposta ao Ministério de Minas e Energia, que requereu plano de ação para garantia da confiabilidade do suprimento de energia elétrica nacional em face das dispensas coletivas efetivadas nos anos de 2022 e 2023; e c) pretender reduzir seu quadro de pessoal em mais de 20%; bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão; revelaram a coexistência dos requisitos para concessão da medida liminar, conforme claramente demonstrado na decisão embargada.
A Embargante, na realidade, não aponta qualquer vício no acórdão, sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Contudo esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara.
Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser rejeitado o recurso. Incontestável, portanto, que, a pretexto da existência de omissão, a Embargante pretende, em verdade, obter o reexame da matéria. Essa não é a finalidade dos embargos de declaração. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, porquanto não há vício a ser sanado.
Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Fica estabelecida multa (astreinte) caso haja inobservância pela empresa da obrigação estabelecida nesta decisão liminar, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por dia de descumprimento" (decisão proferida em 25/9/2024 e disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 27/9/2024, sendo considerada publicada em 30/9/2024). Contra essa decisão, a CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A – ELETROBRAS, empresa suscitada, interpõe embargos de declaração.
De início, assinale-se que, a teor do § 2º do art. 1.024 do CPC, "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Faço, então, o exame do apelo, monocraticamente. Nos presentes embargos de declaração, a Eletrobras alega existir omissão na decisão embargada.
Afirma que as questões relativas à dispensa massiva e seus contornos, manutenção de quadro mínimo na Empresa, desligamento coletivo consensual e garantias pecuniárias foram pauta das audiências de conciliação realizadas neste Tribunal Superior. Aduz que parcela da categoria profissional assinou acordo coletivo de trabalho com a Empresa, o qual prevê abertura de programa de desligamento consensual, “por certo em massa, como é da natureza desse tipo de iniciativa”.
Sustenta que, “conforme a decisão do STF no Tema 638, a intervenção do sindicato antes das dispensas em massa não deve ser confundida com a autorização prévia por parte das entidades sindicais ou com a celebração de um acordo coletivo”. Afirma que a “necessária intervenção sindical” ocorreu “sob a mediação direta do Tribunal Superior do Trabalho”, razão pela qual defende inexistir elementos jurídicos (periculum in mora e fumus boni iuris) para a concessão da tutela provisória de urgência.
Argumenta que “o deferimento da tutela antecipada solicitada infringe os princípios da autonomia coletiva, da segurança jurídica, da separação dos poderes, da liberdade econômica e da legalidade”. Por fim, alega que houve omissão “na detida análise conjunta dos DCG-1000522-48.2024.5.00.0000, 1000513-86.2024.5.00.0000 e 1000517-26.2024.5.00.0000 que, por um lapso, crê-se, não observou o fato de que a regular intervenção sindical prévia a iniciativas de demissão em massa ocorreu sob mediação do próprio Tribunal, o que, por si, autorizaria a realização de dispensas coletivas”.
Sem razão. Eis o teor da decisão embargada, no ponto de interesse: “Embora a legislação brasileira conceda ao empregador a prerrogativa de dispensar, sem justa causa, o empregado, no caso destes autos, a matéria comporta análise particularizada. Este pedido de concessão de tutela provisória de urgência está conexo a dissídios coletivos de greve que envolvem as categorias profissionais que atuam diretamente na prestação de serviços essenciais de geração e transmissão de energia elétrica ao País, cuja negociação coletiva tem se estendido ao longo deste ano de 2024, sem que, até o momento, as partes envolvidas - considerando a maioria das entidades sindicais representativa dos empregados das Empresas situadas no território brasileiro pertencentes ao grupo Eletrobras -, tenham chegado a um acordo coletivo negociado, que trate especificamente da questão relativa à dispensa massiva de trabalhadores e suas repercussões para a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Consta dos autos que a Eletrobras já reduziu seu quadro de pessoal em cerca de 4066 trabalhadores; atualmente, ele conta com menos de 7000 trabalhadores; e que sua pretensão, segundo amplamente divulgado, é reduzi-lo ainda em mais de 20%. HÁ evidencias de que o Poder Executivo, por meio do Ministério de Minas e Energia, solicitou plano de ação à Eletrobras que garanta a confiabilidade do suprimento de energia elétrica, por duas vezes, considerando o Plano de Demissão Voluntária – PDV implementado pela Empresa nos anos de 2022/2023.
Embora a Empresa afirme que “nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”, o fato é que não há nos autos qualquer prova a respeito. Impõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435/SP (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao art. 477-A da CLT, ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
A imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores, obviamente, não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e incisos III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/1988).
Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. A negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva.
Por certo que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, o fato é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. Naturalmente que, segundo a decisão do STF no Tema 638, a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia das entidades sindicais ou celebração de instrumento coletivo negociado.
Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores.
Diante desse contexto e considerando que: - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência; - que as audiências conciliatórias presididas por este Ministro resultaram na formalização do acordo coletivo de trabalho 2024/2026 com parte da categoria profissional, no qual constam disposições que tratam de plano de demissão consensual e de quadro mínimo a ser mantido considerando a totalidade das empresas do grupo Eletrobras; - o Parecer do Ministério Público do Trabalho, que opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada “até que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos”; - o encerramento da fase instrutória e designação de prazo para defesa, e consideração finais, bem como remessa dos autos principais conexos (DCG-1000513-86.2024.5.00.0000, DCG-1000517-26.2024.5.00.0000 e DCG-1000522-48.2024.5.00.0000) à Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer e inclusão do processo em pauta para julgamento; e - a questão da greve e das demais reivindicações que permeiam as demandas coletivas instauradas pela categoria profissional será resolvida no julgamento dos referidos dissídios coletivos; Entendo que os elementos contidos nos autos revelam a coexistência dos requisitos para concessão da medida liminar: primeiro, porque existe previsão legal para que o Judiciário Trabalhista decida as questões atinentes à greve e demais reivindicações, quando o conflito for posto a julgamento (probabilidade do direito); e, segundo, porque a efetivação de eventual dispensa massiva, nesta fase, pela Empresa Suscitada, pode comprometer o prosseguimento regular do conflito.
Ademais, a medida pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação para as pessoas trabalhadoras (a não ser diante da hipótese concreta de participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, observado o princípio da boa-fé objetiva no diálogo entre a Empresa e as pessoas empregadas representadas pelo ente sindical) -, implicando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além de todo o exposto, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC) – hipótese essa que se observa no caso dos autos. Dessa forma, com apoio no art. 300, caput, do CPC, defiro o pedido de liminar para determinar que a Eletrobras se abstenha de efetuar dispensa coletiva ou massiva, sem a necessária participação prévia do sindicato, conforme decidido pelo STF.
Fica estabelecida multa (astreinte) caso haja inobservância pela empresa da obrigação estabelecida nesta decisão liminar, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por dia de descumprimento.” (grifos acrescidos) Constata-se que foi expressamente consignado, na decisão embargada, que, “segundo a decisão do STF no Tema 638, a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia das entidades sindicais ou celebração de instrumento coletivo negociado”.
Este Ministro Relator deixou claro também que as audiências conciliatórias realizadas neste Tribunal Superior resultaram na formalização do acordo coletivo de trabalho - ACT 2024/2026 “com parte da categoria profissional” - conforme a embargante enfatiza em suas razões recursais - e que no referido ACT “constam disposições que tratam de plano de demissão consensual e de quadro mínimo a ser mantido considerando a totalidade das empresas do grupo Eletrobras”.
Ademais, foi expressamente consignado que os presentes autos estão conexos aos processos principais (DCG-1000513-86.2024.5.00.0000, DCG-1000517-26.2024.5.00.0000 e DCG-1000522-48.2024.5.00.0000), os quais serão incluídos em pauta para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, considerando, naturalmente, que o julgamento dos dissídios coletivos de greve e de natureza econômica conexos abrangerá parte substancial das pessoas empregadas pela Empresa embargante representada pelas entidades sindicais obreiras, que não formalizaram o ACT 2024/2026.
Esse contexto, aliado ao fato de a Eletrobras: a) já ter reduzido seu quadro de pessoal em cerca de 4066 trabalhadores; b) não ter demonstrado nos autos deste processo, tampouco nos autos dos dissídios coletivos de greve a ele conexos, manifestação em resposta ao Ministério de Minas e Energia, que requereu plano de ação para garantia da confiabilidade do suprimento de energia elétrica nacional em face das dispensas coletivas efetivadas nos anos de 2022 e 2023; e c) pretender reduzir seu quadro de pessoal em mais de 20%; bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão; revelaram a coexistência dos requisitos para concessão da medida liminar, conforme claramente demonstrado na decisão embargada.
A Embargante, na realidade, não aponta qualquer vício no acórdão, sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Contudo esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara.
Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser rejeitado o recurso. Incontestável, portanto, que, a pretexto da existência de omissão, a Embargante pretende, em verdade, obter o reexame da matéria. Essa não é a finalidade dos embargos de declaração. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, porquanto não há vício a ser sanado.
Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Fica estabelecida multa (astreinte) caso haja inobservância pela empresa da obrigação estabelecida nesta decisão liminar, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por dia de descumprimento" (decisão proferida em 25/9/2024 e disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 27/9/2024, sendo considerada publicada em 30/9/2024). Contra essa decisão, a CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A – ELETROBRAS, empresa suscitada, interpõe embargos de declaração.
De início, assinale-se que, a teor do § 2º do art. 1.024 do CPC, "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Faço, então, o exame do apelo, monocraticamente. Nos presentes embargos de declaração, a Eletrobras alega existir omissão na decisão embargada.
Afirma que as questões relativas à dispensa massiva e seus contornos, manutenção de quadro mínimo na Empresa, desligamento coletivo consensual e garantias pecuniárias foram pauta das audiências de conciliação realizadas neste Tribunal Superior. Aduz que parcela da categoria profissional assinou acordo coletivo de trabalho com a Empresa, o qual prevê abertura de programa de desligamento consensual, “por certo em massa, como é da natureza desse tipo de iniciativa”.
Sustenta que, “conforme a decisão do STF no Tema 638, a intervenção do sindicato antes das dispensas em massa não deve ser confundida com a autorização prévia por parte das entidades sindicais ou com a celebração de um acordo coletivo”. Afirma que a “necessária intervenção sindical” ocorreu “sob a mediação direta do Tribunal Superior do Trabalho”, razão pela qual defende inexistir elementos jurídicos (periculum in mora e fumus boni iuris) para a concessão da tutela provisória de urgência.
Argumenta que “o deferimento da tutela antecipada solicitada infringe os princípios da autonomia coletiva, da segurança jurídica, da separação dos poderes, da liberdade econômica e da legalidade”. Por fim, alega que houve omissão “na detida análise conjunta dos DCG-1000522-48.2024.5.00.0000, 1000513-86.2024.5.00.0000 e 1000517-26.2024.5.00.0000 que, por um lapso, crê-se, não observou o fato de que a regular intervenção sindical prévia a iniciativas de demissão em massa ocorreu sob mediação do próprio Tribunal, o que, por si, autorizaria a realização de dispensas coletivas”.
Sem razão. Eis o teor da decisão embargada, no ponto de interesse: “Embora a legislação brasileira conceda ao empregador a prerrogativa de dispensar, sem justa causa, o empregado, no caso destes autos, a matéria comporta análise particularizada. Este pedido de concessão de tutela provisória de urgência está conexo a dissídios coletivos de greve que envolvem as categorias profissionais que atuam diretamente na prestação de serviços essenciais de geração e transmissão de energia elétrica ao País, cuja negociação coletiva tem se estendido ao longo deste ano de 2024, sem que, até o momento, as partes envolvidas - considerando a maioria das entidades sindicais representativa dos empregados das Empresas situadas no território brasileiro pertencentes ao grupo Eletrobras -, tenham chegado a um acordo coletivo negociado, que trate especificamente da questão relativa à dispensa massiva de trabalhadores e suas repercussões para a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Consta dos autos que a Eletrobras já reduziu seu quadro de pessoal em cerca de 4066 trabalhadores; atualmente, ele conta com menos de 7000 trabalhadores; e que sua pretensão, segundo amplamente divulgado, é reduzi-lo ainda em mais de 20%. HÁ evidencias de que o Poder Executivo, por meio do Ministério de Minas e Energia, solicitou plano de ação à Eletrobras que garanta a confiabilidade do suprimento de energia elétrica, por duas vezes, considerando o Plano de Demissão Voluntária – PDV implementado pela Empresa nos anos de 2022/2023.
Embora a Empresa afirme que “nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”, o fato é que não há nos autos qualquer prova a respeito. Impõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435/SP (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao art. 477-A da CLT, ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
A imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores, obviamente, não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e incisos III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/1988).
Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. A negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva.
Por certo que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, o fato é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. Naturalmente que, segundo a decisão do STF no Tema 638, a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia das entidades sindicais ou celebração de instrumento coletivo negociado.
Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores.
Diante desse contexto e considerando que: - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência; - que as audiências conciliatórias presididas por este Ministro resultaram na formalização do acordo coletivo de trabalho 2024/2026 com parte da categoria profissional, no qual constam disposições que tratam de plano de demissão consensual e de quadro mínimo a ser mantido considerando a totalidade das empresas do grupo Eletrobras; - o Parecer do Ministério Público do Trabalho, que opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada “até que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos”; - o encerramento da fase instrutória e designação de prazo para defesa, e consideração finais, bem como remessa dos autos principais conexos (DCG-1000513-86.2024.5.00.0000, DCG-1000517-26.2024.5.00.0000 e DCG-1000522-48.2024.5.00.0000) à Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer e inclusão do processo em pauta para julgamento; e - a questão da greve e das demais reivindicações que permeiam as demandas coletivas instauradas pela categoria profissional será resolvida no julgamento dos referidos dissídios coletivos; Entendo que os elementos contidos nos autos revelam a coexistência dos requisitos para concessão da medida liminar: primeiro, porque existe previsão legal para que o Judiciário Trabalhista decida as questões atinentes à greve e demais reivindicações, quando o conflito for posto a julgamento (probabilidade do direito); e, segundo, porque a efetivação de eventual dispensa massiva, nesta fase, pela Empresa Suscitada, pode comprometer o prosseguimento regular do conflito.
Ademais, a medida pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação para as pessoas trabalhadoras (a não ser diante da hipótese concreta de participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, observado o princípio da boa-fé objetiva no diálogo entre a Empresa e as pessoas empregadas representadas pelo ente sindical) -, implicando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além de todo o exposto, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC) – hipótese essa que se observa no caso dos autos. Dessa forma, com apoio no art. 300, caput, do CPC, defiro o pedido de liminar para determinar que a Eletrobras se abstenha de efetuar dispensa coletiva ou massiva, sem a necessária participação prévia do sindicato, conforme decidido pelo STF.
Fica estabelecida multa (astreinte) caso haja inobservância pela empresa da obrigação estabelecida nesta decisão liminar, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por dia de descumprimento.” (grifos acrescidos) Constata-se que foi expressamente consignado, na decisão embargada, que, “segundo a decisão do STF no Tema 638, a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia das entidades sindicais ou celebração de instrumento coletivo negociado”.
Este Ministro Relator deixou claro também que as audiências conciliatórias realizadas neste Tribunal Superior resultaram na formalização do acordo coletivo de trabalho - ACT 2024/2026 “com parte da categoria profissional” - conforme a embargante enfatiza em suas razões recursais - e que no referido ACT “constam disposições que tratam de plano de demissão consensual e de quadro mínimo a ser mantido considerando a totalidade das empresas do grupo Eletrobras”.
Ademais, foi expressamente consignado que os presentes autos estão conexos aos processos principais (DCG-1000513-86.2024.5.00.0000, DCG-1000517-26.2024.5.00.0000 e DCG-1000522-48.2024.5.00.0000), os quais serão incluídos em pauta para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, considerando, naturalmente, que o julgamento dos dissídios coletivos de greve e de natureza econômica conexos abrangerá parte substancial das pessoas empregadas pela Empresa embargante representada pelas entidades sindicais obreiras, que não formalizaram o ACT 2024/2026.
Esse contexto, aliado ao fato de a Eletrobras: a) já ter reduzido seu quadro de pessoal em cerca de 4066 trabalhadores; b) não ter demonstrado nos autos deste processo, tampouco nos autos dos dissídios coletivos de greve a ele conexos, manifestação em resposta ao Ministério de Minas e Energia, que requereu plano de ação para garantia da confiabilidade do suprimento de energia elétrica nacional em face das dispensas coletivas efetivadas nos anos de 2022 e 2023; e c) pretender reduzir seu quadro de pessoal em mais de 20%; bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão; revelaram a coexistência dos requisitos para concessão da medida liminar, conforme claramente demonstrado na decisão embargada.
A Embargante, na realidade, não aponta qualquer vício no acórdão, sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Contudo esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara.
Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser rejeitado o recurso. Incontestável, portanto, que, a pretexto da existência de omissão, a Embargante pretende, em verdade, obter o reexame da matéria. Essa não é a finalidade dos embargos de declaração. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, porquanto não há vício a ser sanado.
Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Fica estabelecida multa (astreinte) caso haja inobservância pela empresa da obrigação estabelecida nesta decisão liminar, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por dia de descumprimento" (decisão proferida em 25/9/2024 e disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 27/9/2024, sendo considerada publicada em 30/9/2024). Contra essa decisão, a CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A – ELETROBRAS, empresa suscitada, interpõe embargos de declaração.
De início, assinale-se que, a teor do § 2º do art. 1.024 do CPC, "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Faço, então, o exame do apelo, monocraticamente. Nos presentes embargos de declaração, a Eletrobras alega existir omissão na decisão embargada.
Afirma que as questões relativas à dispensa massiva e seus contornos, manutenção de quadro mínimo na Empresa, desligamento coletivo consensual e garantias pecuniárias foram pauta das audiências de conciliação realizadas neste Tribunal Superior. Aduz que parcela da categoria profissional assinou acordo coletivo de trabalho com a Empresa, o qual prevê abertura de programa de desligamento consensual, “por certo em massa, como é da natureza desse tipo de iniciativa”.
Sustenta que, “conforme a decisão do STF no Tema 638, a intervenção do sindicato antes das dispensas em massa não deve ser confundida com a autorização prévia por parte das entidades sindicais ou com a celebração de um acordo coletivo”. Afirma que a “necessária intervenção sindical” ocorreu “sob a mediação direta do Tribunal Superior do Trabalho”, razão pela qual defende inexistir elementos jurídicos (periculum in mora e fumus boni iuris) para a concessão da tutela provisória de urgência.
Argumenta que “o deferimento da tutela antecipada solicitada infringe os princípios da autonomia coletiva, da segurança jurídica, da separação dos poderes, da liberdade econômica e da legalidade”. Por fim, alega que houve omissão “na detida análise conjunta dos DCG-1000522-48.2024.5.00.0000, 1000513-86.2024.5.00.0000 e 1000517-26.2024.5.00.0000 que, por um lapso, crê-se, não observou o fato de que a regular intervenção sindical prévia a iniciativas de demissão em massa ocorreu sob mediação do próprio Tribunal, o que, por si, autorizaria a realização de dispensas coletivas”.
Sem razão. Eis o teor da decisão embargada, no ponto de interesse: “Embora a legislação brasileira conceda ao empregador a prerrogativa de dispensar, sem justa causa, o empregado, no caso destes autos, a matéria comporta análise particularizada. Este pedido de concessão de tutela provisória de urgência está conexo a dissídios coletivos de greve que envolvem as categorias profissionais que atuam diretamente na prestação de serviços essenciais de geração e transmissão de energia elétrica ao País, cuja negociação coletiva tem se estendido ao longo deste ano de 2024, sem que, até o momento, as partes envolvidas - considerando a maioria das entidades sindicais representativa dos empregados das Empresas situadas no território brasileiro pertencentes ao grupo Eletrobras -, tenham chegado a um acordo coletivo negociado, que trate especificamente da questão relativa à dispensa massiva de trabalhadores e suas repercussões para a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Consta dos autos que a Eletrobras já reduziu seu quadro de pessoal em cerca de 4066 trabalhadores; atualmente, ele conta com menos de 7000 trabalhadores; e que sua pretensão, segundo amplamente divulgado, é reduzi-lo ainda em mais de 20%. HÁ evidencias de que o Poder Executivo, por meio do Ministério de Minas e Energia, solicitou plano de ação à Eletrobras que garanta a confiabilidade do suprimento de energia elétrica, por duas vezes, considerando o Plano de Demissão Voluntária – PDV implementado pela Empresa nos anos de 2022/2023.
Embora a Empresa afirme que “nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”, o fato é que não há nos autos qualquer prova a respeito. Impõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435/SP (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao art. 477-A da CLT, ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
A imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores, obviamente, não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e incisos III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/1988).
Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. A negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva.
Por certo que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, o fato é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. Naturalmente que, segundo a decisão do STF no Tema 638, a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia das entidades sindicais ou celebração de instrumento coletivo negociado.
Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores.
Diante desse contexto e considerando que: - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência; - que as audiências conciliatórias presididas por este Ministro resultaram na formalização do acordo coletivo de trabalho 2024/2026 com parte da categoria profissional, no qual constam disposições que tratam de plano de demissão consensual e de quadro mínimo a ser mantido considerando a totalidade das empresas do grupo Eletrobras; - o Parecer do Ministério Público do Trabalho, que opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada “até que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos”; - o encerramento da fase instrutória e designação de prazo para defesa, e consideração finais, bem como remessa dos autos principais conexos (DCG-1000513-86.2024.5.00.0000, DCG-1000517-26.2024.5.00.0000 e DCG-1000522-48.2024.5.00.0000) à Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer e inclusão do processo em pauta para julgamento; e - a questão da greve e das demais reivindicações que permeiam as demandas coletivas instauradas pela categoria profissional será resolvida no julgamento dos referidos dissídios coletivos; Entendo que os elementos contidos nos autos revelam a coexistência dos requisitos para concessão da medida liminar: primeiro, porque existe previsão legal para que o Judiciário Trabalhista decida as questões atinentes à greve e demais reivindicações, quando o conflito for posto a julgamento (probabilidade do direito); e, segundo, porque a efetivação de eventual dispensa massiva, nesta fase, pela Empresa Suscitada, pode comprometer o prosseguimento regular do conflito.
Ademais, a medida pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação para as pessoas trabalhadoras (a não ser diante da hipótese concreta de participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, observado o princípio da boa-fé objetiva no diálogo entre a Empresa e as pessoas empregadas representadas pelo ente sindical) -, implicando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além de todo o exposto, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC) – hipótese essa que se observa no caso dos autos. Dessa forma, com apoio no art. 300, caput, do CPC, defiro o pedido de liminar para determinar que a Eletrobras se abstenha de efetuar dispensa coletiva ou massiva, sem a necessária participação prévia do sindicato, conforme decidido pelo STF.
Fica estabelecida multa (astreinte) caso haja inobservância pela empresa da obrigação estabelecida nesta decisão liminar, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por dia de descumprimento.” (grifos acrescidos) Constata-se que foi expressamente consignado, na decisão embargada, que, “segundo a decisão do STF no Tema 638, a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia das entidades sindicais ou celebração de instrumento coletivo negociado”.
Este Ministro Relator deixou claro também que as audiências conciliatórias realizadas neste Tribunal Superior resultaram na formalização do acordo coletivo de trabalho - ACT 2024/2026 “com parte da categoria profissional” - conforme a embargante enfatiza em suas razões recursais - e que no referido ACT “constam disposições que tratam de plano de demissão consensual e de quadro mínimo a ser mantido considerando a totalidade das empresas do grupo Eletrobras”.
Ademais, foi expressamente consignado que os presentes autos estão conexos aos processos principais (DCG-1000513-86.2024.5.00.0000, DCG-1000517-26.2024.5.00.0000 e DCG-1000522-48.2024.5.00.0000), os quais serão incluídos em pauta para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, considerando, naturalmente, que o julgamento dos dissídios coletivos de greve e de natureza econômica conexos abrangerá parte substancial das pessoas empregadas pela Empresa embargante representada pelas entidades sindicais obreiras, que não formalizaram o ACT 2024/2026.
Esse contexto, aliado ao fato de a Eletrobras: a) já ter reduzido seu quadro de pessoal em cerca de 4066 trabalhadores; b) não ter demonstrado nos autos deste processo, tampouco nos autos dos dissídios coletivos de greve a ele conexos, manifestação em resposta ao Ministério de Minas e Energia, que requereu plano de ação para garantia da confiabilidade do suprimento de energia elétrica nacional em face das dispensas coletivas efetivadas nos anos de 2022 e 2023; e c) pretender reduzir seu quadro de pessoal em mais de 20%; bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão; revelaram a coexistência dos requisitos para concessão da medida liminar, conforme claramente demonstrado na decisão embargada.
A Embargante, na realidade, não aponta qualquer vício no acórdão, sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Contudo esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara.
Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser rejeitado o recurso. Incontestável, portanto, que, a pretexto da existência de omissão, a Embargante pretende, em verdade, obter o reexame da matéria. Essa não é a finalidade dos embargos de declaração. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, porquanto não há vício a ser sanado.
Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Fica estabelecida multa (astreinte) caso haja inobservância pela empresa da obrigação estabelecida nesta decisão liminar, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por dia de descumprimento" (decisão proferida em 25/9/2024 e disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 27/9/2024, sendo considerada publicada em 30/9/2024). Contra essa decisão, a CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A – ELETROBRAS, empresa suscitada, interpõe embargos de declaração.
De início, assinale-se que, a teor do § 2º do art. 1.024 do CPC, "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Faço, então, o exame do apelo, monocraticamente. Nos presentes embargos de declaração, a Eletrobras alega existir omissão na decisão embargada.
Afirma que as questões relativas à dispensa massiva e seus contornos, manutenção de quadro mínimo na Empresa, desligamento coletivo consensual e garantias pecuniárias foram pauta das audiências de conciliação realizadas neste Tribunal Superior. Aduz que parcela da categoria profissional assinou acordo coletivo de trabalho com a Empresa, o qual prevê abertura de programa de desligamento consensual, “por certo em massa, como é da natureza desse tipo de iniciativa”.
Sustenta que, “conforme a decisão do STF no Tema 638, a intervenção do sindicato antes das dispensas em massa não deve ser confundida com a autorização prévia por parte das entidades sindicais ou com a celebração de um acordo coletivo”. Afirma que a “necessária intervenção sindical” ocorreu “sob a mediação direta do Tribunal Superior do Trabalho”, razão pela qual defende inexistir elementos jurídicos (periculum in mora e fumus boni iuris) para a concessão da tutela provisória de urgência.
Argumenta que “o deferimento da tutela antecipada solicitada infringe os princípios da autonomia coletiva, da segurança jurídica, da separação dos poderes, da liberdade econômica e da legalidade”. Por fim, alega que houve omissão “na detida análise conjunta dos DCG-1000522-48.2024.5.00.0000, 1000513-86.2024.5.00.0000 e 1000517-26.2024.5.00.0000 que, por um lapso, crê-se, não observou o fato de que a regular intervenção sindical prévia a iniciativas de demissão em massa ocorreu sob mediação do próprio Tribunal, o que, por si, autorizaria a realização de dispensas coletivas”.
Sem razão. Eis o teor da decisão embargada, no ponto de interesse: “Embora a legislação brasileira conceda ao empregador a prerrogativa de dispensar, sem justa causa, o empregado, no caso destes autos, a matéria comporta análise particularizada. Este pedido de concessão de tutela provisória de urgência está conexo a dissídios coletivos de greve que envolvem as categorias profissionais que atuam diretamente na prestação de serviços essenciais de geração e transmissão de energia elétrica ao País, cuja negociação coletiva tem se estendido ao longo deste ano de 2024, sem que, até o momento, as partes envolvidas - considerando a maioria das entidades sindicais representativa dos empregados das Empresas situadas no território brasileiro pertencentes ao grupo Eletrobras -, tenham chegado a um acordo coletivo negociado, que trate especificamente da questão relativa à dispensa massiva de trabalhadores e suas repercussões para a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Consta dos autos que a Eletrobras já reduziu seu quadro de pessoal em cerca de 4066 trabalhadores; atualmente, ele conta com menos de 7000 trabalhadores; e que sua pretensão, segundo amplamente divulgado, é reduzi-lo ainda em mais de 20%. HÁ evidencias de que o Poder Executivo, por meio do Ministério de Minas e Energia, solicitou plano de ação à Eletrobras que garanta a confiabilidade do suprimento de energia elétrica, por duas vezes, considerando o Plano de Demissão Voluntária – PDV implementado pela Empresa nos anos de 2022/2023.
Embora a Empresa afirme que “nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”, o fato é que não há nos autos qualquer prova a respeito. Impõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435/SP (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao art. 477-A da CLT, ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
A imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores, obviamente, não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e incisos III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/1988).
Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. A negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva.
Por certo que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, o fato é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. Naturalmente que, segundo a decisão do STF no Tema 638, a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia das entidades sindicais ou celebração de instrumento coletivo negociado.
Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores.
Diante desse contexto e considerando que: - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência; - que as audiências conciliatórias presididas por este Ministro resultaram na formalização do acordo coletivo de trabalho 2024/2026 com parte da categoria profissional, no qual constam disposições que tratam de plano de demissão consensual e de quadro mínimo a ser mantido considerando a totalidade das empresas do grupo Eletrobras; - o Parecer do Ministério Público do Trabalho, que opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada “até que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos”; - o encerramento da fase instrutória e designação de prazo para defesa, e consideração finais, bem como remessa dos autos principais conexos (DCG-1000513-86.2024.5.00.0000, DCG-1000517-26.2024.5.00.0000 e DCG-1000522-48.2024.5.00.0000) à Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer e inclusão do processo em pauta para julgamento; e - a questão da greve e das demais reivindicações que permeiam as demandas coletivas instauradas pela categoria profissional será resolvida no julgamento dos referidos dissídios coletivos; Entendo que os elementos contidos nos autos revelam a coexistência dos requisitos para concessão da medida liminar: primeiro, porque existe previsão legal para que o Judiciário Trabalhista decida as questões atinentes à greve e demais reivindicações, quando o conflito for posto a julgamento (probabilidade do direito); e, segundo, porque a efetivação de eventual dispensa massiva, nesta fase, pela Empresa Suscitada, pode comprometer o prosseguimento regular do conflito.
Ademais, a medida pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação para as pessoas trabalhadoras (a não ser diante da hipótese concreta de participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, observado o princípio da boa-fé objetiva no diálogo entre a Empresa e as pessoas empregadas representadas pelo ente sindical) -, implicando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além de todo o exposto, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC) – hipótese essa que se observa no caso dos autos. Dessa forma, com apoio no art. 300, caput, do CPC, defiro o pedido de liminar para determinar que a Eletrobras se abstenha de efetuar dispensa coletiva ou massiva, sem a necessária participação prévia do sindicato, conforme decidido pelo STF.
Fica estabelecida multa (astreinte) caso haja inobservância pela empresa da obrigação estabelecida nesta decisão liminar, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por dia de descumprimento.” (grifos acrescidos) Constata-se que foi expressamente consignado, na decisão embargada, que, “segundo a decisão do STF no Tema 638, a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia das entidades sindicais ou celebração de instrumento coletivo negociado”.
Este Ministro Relator deixou claro também que as audiências conciliatórias realizadas neste Tribunal Superior resultaram na formalização do acordo coletivo de trabalho - ACT 2024/2026 “com parte da categoria profissional” - conforme a embargante enfatiza em suas razões recursais - e que no referido ACT “constam disposições que tratam de plano de demissão consensual e de quadro mínimo a ser mantido considerando a totalidade das empresas do grupo Eletrobras”.
Ademais, foi expressamente consignado que os presentes autos estão conexos aos processos principais (DCG-1000513-86.2024.5.00.0000, DCG-1000517-26.2024.5.00.0000 e DCG-1000522-48.2024.5.00.0000), os quais serão incluídos em pauta para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, considerando, naturalmente, que o julgamento dos dissídios coletivos de greve e de natureza econômica conexos abrangerá parte substancial das pessoas empregadas pela Empresa embargante representada pelas entidades sindicais obreiras, que não formalizaram o ACT 2024/2026.
Esse contexto, aliado ao fato de a Eletrobras: a) já ter reduzido seu quadro de pessoal em cerca de 4066 trabalhadores; b) não ter demonstrado nos autos deste processo, tampouco nos autos dos dissídios coletivos de greve a ele conexos, manifestação em resposta ao Ministério de Minas e Energia, que requereu plano de ação para garantia da confiabilidade do suprimento de energia elétrica nacional em face das dispensas coletivas efetivadas nos anos de 2022 e 2023; e c) pretender reduzir seu quadro de pessoal em mais de 20%; bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão; revelaram a coexistência dos requisitos para concessão da medida liminar, conforme claramente demonstrado na decisão embargada.
A Embargante, na realidade, não aponta qualquer vício no acórdão, sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Contudo esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara.
Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser rejeitado o recurso. Incontestável, portanto, que, a pretexto da existência de omissão, a Embargante pretende, em verdade, obter o reexame da matéria. Essa não é a finalidade dos embargos de declaração. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, porquanto não há vício a ser sanado.
Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Fica estabelecida multa (astreinte) caso haja inobservância pela empresa da obrigação estabelecida nesta decisão liminar, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por dia de descumprimento" (decisão proferida em 25/9/2024 e disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 27/9/2024, sendo considerada publicada em 30/9/2024). Contra essa decisão, a CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A – ELETROBRAS, empresa suscitada, interpõe embargos de declaração.
De início, assinale-se que, a teor do § 2º do art. 1.024 do CPC, "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Faço, então, o exame do apelo, monocraticamente. Nos presentes embargos de declaração, a Eletrobras alega existir omissão na decisão embargada.
Afirma que as questões relativas à dispensa massiva e seus contornos, manutenção de quadro mínimo na Empresa, desligamento coletivo consensual e garantias pecuniárias foram pauta das audiências de conciliação realizadas neste Tribunal Superior. Aduz que parcela da categoria profissional assinou acordo coletivo de trabalho com a Empresa, o qual prevê abertura de programa de desligamento consensual, “por certo em massa, como é da natureza desse tipo de iniciativa”.
Sustenta que, “conforme a decisão do STF no Tema 638, a intervenção do sindicato antes das dispensas em massa não deve ser confundida com a autorização prévia por parte das entidades sindicais ou com a celebração de um acordo coletivo”. Afirma que a “necessária intervenção sindical” ocorreu “sob a mediação direta do Tribunal Superior do Trabalho”, razão pela qual defende inexistir elementos jurídicos (periculum in mora e fumus boni iuris) para a concessão da tutela provisória de urgência.
Argumenta que “o deferimento da tutela antecipada solicitada infringe os princípios da autonomia coletiva, da segurança jurídica, da separação dos poderes, da liberdade econômica e da legalidade”. Por fim, alega que houve omissão “na detida análise conjunta dos DCG-1000522-48.2024.5.00.0000, 1000513-86.2024.5.00.0000 e 1000517-26.2024.5.00.0000 que, por um lapso, crê-se, não observou o fato de que a regular intervenção sindical prévia a iniciativas de demissão em massa ocorreu sob mediação do próprio Tribunal, o que, por si, autorizaria a realização de dispensas coletivas”.
Sem razão. Eis o teor da decisão embargada, no ponto de interesse: “Embora a legislação brasileira conceda ao empregador a prerrogativa de dispensar, sem justa causa, o empregado, no caso destes autos, a matéria comporta análise particularizada. Este pedido de concessão de tutela provisória de urgência está conexo a dissídios coletivos de greve que envolvem as categorias profissionais que atuam diretamente na prestação de serviços essenciais de geração e transmissão de energia elétrica ao País, cuja negociação coletiva tem se estendido ao longo deste ano de 2024, sem que, até o momento, as partes envolvidas - considerando a maioria das entidades sindicais representativa dos empregados das Empresas situadas no território brasileiro pertencentes ao grupo Eletrobras -, tenham chegado a um acordo coletivo negociado, que trate especificamente da questão relativa à dispensa massiva de trabalhadores e suas repercussões para a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Consta dos autos que a Eletrobras já reduziu seu quadro de pessoal em cerca de 4066 trabalhadores; atualmente, ele conta com menos de 7000 trabalhadores; e que sua pretensão, segundo amplamente divulgado, é reduzi-lo ainda em mais de 20%. HÁ evidencias de que o Poder Executivo, por meio do Ministério de Minas e Energia, solicitou plano de ação à Eletrobras que garanta a confiabilidade do suprimento de energia elétrica, por duas vezes, considerando o Plano de Demissão Voluntária – PDV implementado pela Empresa nos anos de 2022/2023.
Embora a Empresa afirme que “nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”, o fato é que não há nos autos qualquer prova a respeito. Impõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435/SP (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao art. 477-A da CLT, ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
A imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores, obviamente, não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e incisos III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/1988).
Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. A negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva.
Por certo que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, o fato é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. Naturalmente que, segundo a decisão do STF no Tema 638, a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia das entidades sindicais ou celebração de instrumento coletivo negociado.
Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores.
Diante desse contexto e considerando que: - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência; - que as audiências conciliatórias presididas por este Ministro resultaram na formalização do acordo coletivo de trabalho 2024/2026 com parte da categoria profissional, no qual constam disposições que tratam de plano de demissão consensual e de quadro mínimo a ser mantido considerando a totalidade das empresas do grupo Eletrobras; - o Parecer do Ministério Público do Trabalho, que opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada “até que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos”; - o encerramento da fase instrutória e designação de prazo para defesa, e consideração finais, bem como remessa dos autos principais conexos (DCG-1000513-86.2024.5.00.0000, DCG-1000517-26.2024.5.00.0000 e DCG-1000522-48.2024.5.00.0000) à Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer e inclusão do processo em pauta para julgamento; e - a questão da greve e das demais reivindicações que permeiam as demandas coletivas instauradas pela categoria profissional será resolvida no julgamento dos referidos dissídios coletivos; Entendo que os elementos contidos nos autos revelam a coexistência dos requisitos para concessão da medida liminar: primeiro, porque existe previsão legal para que o Judiciário Trabalhista decida as questões atinentes à greve e demais reivindicações, quando o conflito for posto a julgamento (probabilidade do direito); e, segundo, porque a efetivação de eventual dispensa massiva, nesta fase, pela Empresa Suscitada, pode comprometer o prosseguimento regular do conflito.
Ademais, a medida pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação para as pessoas trabalhadoras (a não ser diante da hipótese concreta de participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, observado o princípio da boa-fé objetiva no diálogo entre a Empresa e as pessoas empregadas representadas pelo ente sindical) -, implicando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além de todo o exposto, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC) – hipótese essa que se observa no caso dos autos. Dessa forma, com apoio no art. 300, caput, do CPC, defiro o pedido de liminar para determinar que a Eletrobras se abstenha de efetuar dispensa coletiva ou massiva, sem a necessária participação prévia do sindicato, conforme decidido pelo STF.
Fica estabelecida multa (astreinte) caso haja inobservância pela empresa da obrigação estabelecida nesta decisão liminar, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por dia de descumprimento.” (grifos acrescidos) Constata-se que foi expressamente consignado, na decisão embargada, que, “segundo a decisão do STF no Tema 638, a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia das entidades sindicais ou celebração de instrumento coletivo negociado”.
Este Ministro Relator deixou claro também que as audiências conciliatórias realizadas neste Tribunal Superior resultaram na formalização do acordo coletivo de trabalho - ACT 2024/2026 “com parte da categoria profissional” - conforme a embargante enfatiza em suas razões recursais - e que no referido ACT “constam disposições que tratam de plano de demissão consensual e de quadro mínimo a ser mantido considerando a totalidade das empresas do grupo Eletrobras”.
Ademais, foi expressamente consignado que os presentes autos estão conexos aos processos principais (DCG-1000513-86.2024.5.00.0000, DCG-1000517-26.2024.5.00.0000 e DCG-1000522-48.2024.5.00.0000), os quais serão incluídos em pauta para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, considerando, naturalmente, que o julgamento dos dissídios coletivos de greve e de natureza econômica conexos abrangerá parte substancial das pessoas empregadas pela Empresa embargante representada pelas entidades sindicais obreiras, que não formalizaram o ACT 2024/2026.
Esse contexto, aliado ao fato de a Eletrobras: a) já ter reduzido seu quadro de pessoal em cerca de 4066 trabalhadores; b) não ter demonstrado nos autos deste processo, tampouco nos autos dos dissídios coletivos de greve a ele conexos, manifestação em resposta ao Ministério de Minas e Energia, que requereu plano de ação para garantia da confiabilidade do suprimento de energia elétrica nacional em face das dispensas coletivas efetivadas nos anos de 2022 e 2023; e c) pretender reduzir seu quadro de pessoal em mais de 20%; bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão; revelaram a coexistência dos requisitos para concessão da medida liminar, conforme claramente demonstrado na decisão embargada.
A Embargante, na realidade, não aponta qualquer vício no acórdão, sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Contudo esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara.
Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser rejeitado o recurso. Incontestável, portanto, que, a pretexto da existência de omissão, a Embargante pretende, em verdade, obter o reexame da matéria. Essa não é a finalidade dos embargos de declaração. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, porquanto não há vício a ser sanado.
Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Fica estabelecida multa (astreinte) caso haja inobservância pela empresa da obrigação estabelecida nesta decisão liminar, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por dia de descumprimento" (decisão proferida em 25/9/2024 e disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 27/9/2024, sendo considerada publicada em 30/9/2024). Contra essa decisão, a CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A – ELETROBRAS, empresa suscitada, interpõe embargos de declaração.
De início, assinale-se que, a teor do § 2º do art. 1.024 do CPC, "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Faço, então, o exame do apelo, monocraticamente. Nos presentes embargos de declaração, a Eletrobras alega existir omissão na decisão embargada.
Afirma que as questões relativas à dispensa massiva e seus contornos, manutenção de quadro mínimo na Empresa, desligamento coletivo consensual e garantias pecuniárias foram pauta das audiências de conciliação realizadas neste Tribunal Superior. Aduz que parcela da categoria profissional assinou acordo coletivo de trabalho com a Empresa, o qual prevê abertura de programa de desligamento consensual, “por certo em massa, como é da natureza desse tipo de iniciativa”.
Sustenta que, “conforme a decisão do STF no Tema 638, a intervenção do sindicato antes das dispensas em massa não deve ser confundida com a autorização prévia por parte das entidades sindicais ou com a celebração de um acordo coletivo”. Afirma que a “necessária intervenção sindical” ocorreu “sob a mediação direta do Tribunal Superior do Trabalho”, razão pela qual defende inexistir elementos jurídicos (periculum in mora e fumus boni iuris) para a concessão da tutela provisória de urgência.
Argumenta que “o deferimento da tutela antecipada solicitada infringe os princípios da autonomia coletiva, da segurança jurídica, da separação dos poderes, da liberdade econômica e da legalidade”. Por fim, alega que houve omissão “na detida análise conjunta dos DCG-1000522-48.2024.5.00.0000, 1000513-86.2024.5.00.0000 e 1000517-26.2024.5.00.0000 que, por um lapso, crê-se, não observou o fato de que a regular intervenção sindical prévia a iniciativas de demissão em massa ocorreu sob mediação do próprio Tribunal, o que, por si, autorizaria a realização de dispensas coletivas”.
Sem razão. Eis o teor da decisão embargada, no ponto de interesse: “Embora a legislação brasileira conceda ao empregador a prerrogativa de dispensar, sem justa causa, o empregado, no caso destes autos, a matéria comporta análise particularizada. Este pedido de concessão de tutela provisória de urgência está conexo a dissídios coletivos de greve que envolvem as categorias profissionais que atuam diretamente na prestação de serviços essenciais de geração e transmissão de energia elétrica ao País, cuja negociação coletiva tem se estendido ao longo deste ano de 2024, sem que, até o momento, as partes envolvidas - considerando a maioria das entidades sindicais representativa dos empregados das Empresas situadas no território brasileiro pertencentes ao grupo Eletrobras -, tenham chegado a um acordo coletivo negociado, que trate especificamente da questão relativa à dispensa massiva de trabalhadores e suas repercussões para a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Consta dos autos que a Eletrobras já reduziu seu quadro de pessoal em cerca de 4066 trabalhadores; atualmente, ele conta com menos de 7000 trabalhadores; e que sua pretensão, segundo amplamente divulgado, é reduzi-lo ainda em mais de 20%. HÁ evidencias de que o Poder Executivo, por meio do Ministério de Minas e Energia, solicitou plano de ação à Eletrobras que garanta a confiabilidade do suprimento de energia elétrica, por duas vezes, considerando o Plano de Demissão Voluntária – PDV implementado pela Empresa nos anos de 2022/2023.
Embora a Empresa afirme que “nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”, o fato é que não há nos autos qualquer prova a respeito. Impõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435/SP (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao art. 477-A da CLT, ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
A imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores, obviamente, não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e incisos III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/1988).
Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. A negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva.
Por certo que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, o fato é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. Naturalmente que, segundo a decisão do STF no Tema 638, a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia das entidades sindicais ou celebração de instrumento coletivo negociado.
Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores.
Diante desse contexto e considerando que: - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência; - que as audiências conciliatórias presididas por este Ministro resultaram na formalização do acordo coletivo de trabalho 2024/2026 com parte da categoria profissional, no qual constam disposições que tratam de plano de demissão consensual e de quadro mínimo a ser mantido considerando a totalidade das empresas do grupo Eletrobras; - o Parecer do Ministério Público do Trabalho, que opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada “até que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos”; - o encerramento da fase instrutória e designação de prazo para defesa, e consideração finais, bem como remessa dos autos principais conexos (DCG-1000513-86.2024.5.00.0000, DCG-1000517-26.2024.5.00.0000 e DCG-1000522-48.2024.5.00.0000) à Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer e inclusão do processo em pauta para julgamento; e - a questão da greve e das demais reivindicações que permeiam as demandas coletivas instauradas pela categoria profissional será resolvida no julgamento dos referidos dissídios coletivos; Entendo que os elementos contidos nos autos revelam a coexistência dos requisitos para concessão da medida liminar: primeiro, porque existe previsão legal para que o Judiciário Trabalhista decida as questões atinentes à greve e demais reivindicações, quando o conflito for posto a julgamento (probabilidade do direito); e, segundo, porque a efetivação de eventual dispensa massiva, nesta fase, pela Empresa Suscitada, pode comprometer o prosseguimento regular do conflito.
Ademais, a medida pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação para as pessoas trabalhadoras (a não ser diante da hipótese concreta de participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, observado o princípio da boa-fé objetiva no diálogo entre a Empresa e as pessoas empregadas representadas pelo ente sindical) -, implicando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além de todo o exposto, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC) – hipótese essa que se observa no caso dos autos. Dessa forma, com apoio no art. 300, caput, do CPC, defiro o pedido de liminar para determinar que a Eletrobras se abstenha de efetuar dispensa coletiva ou massiva, sem a necessária participação prévia do sindicato, conforme decidido pelo STF.
Fica estabelecida multa (astreinte) caso haja inobservância pela empresa da obrigação estabelecida nesta decisão liminar, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por dia de descumprimento.” (grifos acrescidos) Constata-se que foi expressamente consignado, na decisão embargada, que, “segundo a decisão do STF no Tema 638, a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia das entidades sindicais ou celebração de instrumento coletivo negociado”.
Este Ministro Relator deixou claro também que as audiências conciliatórias realizadas neste Tribunal Superior resultaram na formalização do acordo coletivo de trabalho - ACT 2024/2026 “com parte da categoria profissional” - conforme a embargante enfatiza em suas razões recursais - e que no referido ACT “constam disposições que tratam de plano de demissão consensual e de quadro mínimo a ser mantido considerando a totalidade das empresas do grupo Eletrobras”.
Ademais, foi expressamente consignado que os presentes autos estão conexos aos processos principais (DCG-1000513-86.2024.5.00.0000, DCG-1000517-26.2024.5.00.0000 e DCG-1000522-48.2024.5.00.0000), os quais serão incluídos em pauta para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, considerando, naturalmente, que o julgamento dos dissídios coletivos de greve e de natureza econômica conexos abrangerá parte substancial das pessoas empregadas pela Empresa embargante representada pelas entidades sindicais obreiras, que não formalizaram o ACT 2024/2026.
Esse contexto, aliado ao fato de a Eletrobras: a) já ter reduzido seu quadro de pessoal em cerca de 4066 trabalhadores; b) não ter demonstrado nos autos deste processo, tampouco nos autos dos dissídios coletivos de greve a ele conexos, manifestação em resposta ao Ministério de Minas e Energia, que requereu plano de ação para garantia da confiabilidade do suprimento de energia elétrica nacional em face das dispensas coletivas efetivadas nos anos de 2022 e 2023; e c) pretender reduzir seu quadro de pessoal em mais de 20%; bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão; revelaram a coexistência dos requisitos para concessão da medida liminar, conforme claramente demonstrado na decisão embargada.
A Embargante, na realidade, não aponta qualquer vício no acórdão, sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Contudo esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara.
Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser rejeitado o recurso. Incontestável, portanto, que, a pretexto da existência de omissão, a Embargante pretende, em verdade, obter o reexame da matéria. Essa não é a finalidade dos embargos de declaração. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, porquanto não há vício a ser sanado.
Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ANTONIO CARLOS AGUIAR REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMGD/vd D E C I S Ã O
2. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em dissídio coletivo de greve ajuizado pela FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras em face da ELETROBRAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., pela qual se pretendem, liminarmente, seja expedido comando “para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRAS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral n.º 683, e Jurisprudência desta Egrégia Corte”.
Requerem que, no caso de descumprimento da ordem liminar, seja fixada multa diária no importe de R$50.000,00 por pessoa trabalhadora dispensada. Este Ministro Relator considerou razoável a concessão de prazo para manifestação das partes contrárias e do Ministério Público do Trabalho previamente à análise do pedido da tutela de urgência. Considerou-se justificável e prudente a excepcionalidade da medida, tendo em vista as sucessivas audiências conduzidas pelo Relator, propiciando-lhe amplo conhecimento dos anseios das categorias envolvidas no conflito, e a necessidade de estabilização das situações de fato, em seu conjunto, vivenciadas em âmbito nacional pelas partes envolvidas.
As Empresas requeridas, integrantes do grupo Eletrobras, manifestaram-se, às fls. 809/817. Requerem o reconhecimento da “ausência dos pressupostos legais mínimos para a concessão da tutela de urgência”; e o indeferimento da liminar. Afirmam que “o próprio objeto da inicial (dispensa coletiva, massiva ou plúrima) demonstra que houve discussão específica entre as partes sobre mecanismos de limitação de redução de pessoal.
Foram expressamente discutidos formas e limites percentuais de redução e substituição no quadro de pessoal do grupo e a Eletrobras inclusive propôs mecanismo de demissão consensual com inúmeras vantagens financeiras aos seus empregados, conforme documento trazido a baila pelos próprios Autores, a título de exemplo a negociação sobre a Cláusula 7ª do acordo constante da ata de audiência apresentada nestes autos sob o Id. c4709bd.
Aliás, tal programa de demissão consensual incentivada será aberto nos próximos dias para as bases que assinaram o novo ACT e não são objeto da presente ação”. Sustentam que “a Eletrobras não está deflagrando um processo de demissão massiva, coletiva ou plúrima. A discussão aqui é meramente de direito, ou seja, caso a empresa efetivamente estivesse dando início a um processo de demissão com essas características neste momento, inexistiria violação ao Tema 638 do STF, por um simples motivo: ocorreu a negociação prévia nele prevista”.
Alegam que, embora o ACT anterior não esteja mais vigente, “não houve nenhuma demissão sem justa causa por iniciativa das empresas do Grupo Eletrobras, nem sequer individual, muito menos coletiva, massiva ou plúrima”. Sobre os ofícios do Ministério de Minas e Energia, afirmam que as entidades sindicais “novamente falseiam a verdade [...], pois nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”.
As entidades representantes da categoria profissional apresentaram réplica às fls. 1150-1153. Enfatizam que, nas rodadas de negociação referentes ao biênio 2024-2026, a Eletrobras, “em nenhum momento, colocou em mesa de negociação um plano claro e transparente para a saída coletiva de empregados. Antes, preferiu pautar-se em uma política de redução de quadro, sem qualquer previsão concreta acerca das datas de desligamento, da proporcionalidade ou dos estudos necessários à manutenção da qualidade dos serviços prestados pelo sistema elétrico nacional”.
Sustentam que “não se pode, sob nenhuma circunstância, admitir que essas medidas sejam absorvidas no conglobamento das negociações coletivas, pois não há qualquer acúmulo de vantagens – aliás, inexistentes nas propostas da ELETROBRÁS - que possa justificar ou contrabalançar uma dispensa massiva, coletiva ou plúrima de trabalhadores”, tampouco garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Salientam que “a iminência da implementação de um plano de demissão voluntária, conforme já sinalizado pela empresa, sem qualquer esclarecimento quanto aos termos ou ao número ou limite de aderentes, torna patente o risco de danos irreparáveis não apenas aos trabalhadores remanescentes, mas também à qualidade e segurança dos serviços de geração e transmissão de energia elétrica”. Por fim, reiteram o pedido de tutela de urgência.
O Ministério Público do Trabalho (Procuradoria-Geral do Trabalho) apresentou Parecer às fls. 1157-1163. Opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada e que se determine “à ELETROBRAS e FURNAS que se abstenham de realizar quaisquer dispensas coletivas sem a devida intervenção sindical, até que haja o julgamento final dos processos DCG- 1000522-48.2024.5.00.0000 e DCG-1000517-26.2024.5.00.0000, ou que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos.
Isso porque toda cautelar que sugere a prevenção ou extinção de direitos se ampara em suspensão temporária, até que se decida, no mérito, a caducidade desta cautelar”. O Parquet afirma que o fumus bonis iuris se evidencia “pela violação dos princípios constitucionais e trabalhistas, bem como pela desobediência ao entendimento consolidado no Tema 638 do STF. A dispensa coletiva, sem a devida intervenção sindical, fere o direito dos trabalhadores à proteção contra despedida arbitrária e ignora a importância do diálogo social, conforme estabelecido pela Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil”.
Salienta que o risco de dano é patente, na medida em que “a iminência das dispensas coletivas pode gerar danos irreparáveis aos trabalhadores e comprometer a continuidade e qualidade dos serviços de energia elétrica, essenciais para a sociedade. A situação exige uma medida judicial urgente para evitar um colapso no setor elétrico”. À análise. Embora a legislação brasileira conceda ao empregador a prerrogativa de dispensar, sem justa causa, o empregado, no caso destes autos, a matéria comporta análise particularizada.
Este pedido de concessão de tutela provisória de urgência está conexo a dissídios coletivos de greve que envolvem as categorias profissionais que atuam diretamente na prestação de serviços essenciais de geração e transmissão de energia elétrica ao País, cuja negociação coletiva tem se estendido ao longo deste ano de 2024, sem que, até o momento, as partes envolvidas - considerando a maioria das entidades sindicais representativa dos empregados das Empresas situadas no território brasileiro pertencentes ao grupo Eletrobras -, tenham chegado a um acordo coletivo negociado, que trate especificamente da questão relativa à dispensa massiva de trabalhadores e suas repercussões para a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Consta dos autos que a Eletrobras já reduziu seu quadro de pessoal em cerca de 4066 trabalhadores; atualmente, ele conta com menos de 7000 trabalhadores; e que sua pretensão, segundo amplamente divulgado, é reduzi-lo ainda em mais de 20%. HÁ evidencias de que o Poder Executivo, por meio do Ministério de Minas e Energia, solicitou plano de ação à Eletrobras que garanta a confiabilidade do suprimento de energia elétrica, por duas vezes, considerando o Plano de Demissão Voluntária – PDV implementado pela Empresa nos anos de 2022/2023.
Embora a Empresa afirme que “nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”, o fato é que não há nos autos qualquer prova a respeito. Impõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435/SP (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao art. 477-A da CLT, ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
A imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores, obviamente, não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e incisos III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/1988).
Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. A negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva.
Por certo que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, o fato é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. Naturalmente que, segundo a decisão do STF no Tema 638, a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia das entidades sindicais ou celebração de instrumento coletivo negociado.
Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores.
Diante desse contexto e considerando que: - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência; - que as audiências conciliatórias presididas por este Ministro resultaram na formalização do acordo coletivo de trabalho 2024/2026 com parte da categoria profissional, no qual constam disposições que tratam de plano de demissão consensual e de quadro mínimo a ser mantido considerando a totalidade das empresas do grupo Eletrobras; - o Parecer do Ministério Público do Trabalho, que opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada “até que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos”; - o encerramento da fase instrutória e designação de prazo para defesa, e consideração finais, bem como remessa dos autos principais conexos (DCG-1000513-86.2024.5.00.0000, DCG-1000517-26.2024.5.00.0000 e DCG-1000522-48.2024.5.00.0000) à Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer e inclusão do processo em pauta para julgamento; e - a questão da greve e das demais reivindicações que permeiam as demandas coletivas instauradas pela categoria profissional será resolvida no julgamento dos referidos dissídios coletivos; Entendo que os elementos contidos nos autos revelam a coexistência dos requisitos para concessão da medida liminar: primeiro, porque existe previsão legal para que o Judiciário Trabalhista decida as questões atinentes à greve e demais reivindicações, quando o conflito for posto a julgamento (probabilidade do direito); e, segundo, porque a efetivação de eventual dispensa massiva, nesta fase, pela Empresa Suscitada, pode comprometer o prosseguimento regular do conflito.
Ademais, a medida pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação para as pessoas trabalhadoras (a não ser diante da hipótese concreta de participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, observado o princípio da boa-fé objetiva no diálogo entre a Empresa e as pessoas empregadas representadas pelo ente sindical) -, implicando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além de todo o exposto, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC) – hipótese essa que se observa no caso dos autos. Dessa forma, com apoio no art. 300, caput, do CPC, defiro o pedido de liminar para determinar que a Eletrobras se abstenha de efetuar dispensa coletiva ou massiva, sem a necessária participação prévia do sindicato, conforme decidido pelo STF.
Fica estabelecida multa (astreinte) caso haja inobservância pela empresa da obrigação estabelecida nesta decisão liminar, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por dia de descumprimento. À SETPOESDC para que sejam intimadas as Partes, com urgência, pela via digital, inclusive por e-mail, e, se necessário, pela via telefônica, do teor desta decisão.
Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ANTONIO CARLOS AGUIAR REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMGD/vd D E C I S Ã O
2. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em dissídio coletivo de greve ajuizado pela FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras em face da ELETROBRAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., pela qual se pretendem, liminarmente, seja expedido comando “para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRAS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral n.º 683, e Jurisprudência desta Egrégia Corte”.
Requerem que, no caso de descumprimento da ordem liminar, seja fixada multa diária no importe de R$50.000,00 por pessoa trabalhadora dispensada. Este Ministro Relator considerou razoável a concessão de prazo para manifestação das partes contrárias e do Ministério Público do Trabalho previamente à análise do pedido da tutela de urgência. Considerou-se justificável e prudente a excepcionalidade da medida, tendo em vista as sucessivas audiências conduzidas pelo Relator, propiciando-lhe amplo conhecimento dos anseios das categorias envolvidas no conflito, e a necessidade de estabilização das situações de fato, em seu conjunto, vivenciadas em âmbito nacional pelas partes envolvidas.
As Empresas requeridas, integrantes do grupo Eletrobras, manifestaram-se, às fls. 809/817. Requerem o reconhecimento da “ausência dos pressupostos legais mínimos para a concessão da tutela de urgência”; e o indeferimento da liminar. Afirmam que “o próprio objeto da inicial (dispensa coletiva, massiva ou plúrima) demonstra que houve discussão específica entre as partes sobre mecanismos de limitação de redução de pessoal.
Foram expressamente discutidos formas e limites percentuais de redução e substituição no quadro de pessoal do grupo e a Eletrobras inclusive propôs mecanismo de demissão consensual com inúmeras vantagens financeiras aos seus empregados, conforme documento trazido a baila pelos próprios Autores, a título de exemplo a negociação sobre a Cláusula 7ª do acordo constante da ata de audiência apresentada nestes autos sob o Id. c4709bd.
Aliás, tal programa de demissão consensual incentivada será aberto nos próximos dias para as bases que assinaram o novo ACT e não são objeto da presente ação”. Sustentam que “a Eletrobras não está deflagrando um processo de demissão massiva, coletiva ou plúrima. A discussão aqui é meramente de direito, ou seja, caso a empresa efetivamente estivesse dando início a um processo de demissão com essas características neste momento, inexistiria violação ao Tema 638 do STF, por um simples motivo: ocorreu a negociação prévia nele prevista”.
Alegam que, embora o ACT anterior não esteja mais vigente, “não houve nenhuma demissão sem justa causa por iniciativa das empresas do Grupo Eletrobras, nem sequer individual, muito menos coletiva, massiva ou plúrima”. Sobre os ofícios do Ministério de Minas e Energia, afirmam que as entidades sindicais “novamente falseiam a verdade [...], pois nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”.
As entidades representantes da categoria profissional apresentaram réplica às fls. 1150-1153. Enfatizam que, nas rodadas de negociação referentes ao biênio 2024-2026, a Eletrobras, “em nenhum momento, colocou em mesa de negociação um plano claro e transparente para a saída coletiva de empregados. Antes, preferiu pautar-se em uma política de redução de quadro, sem qualquer previsão concreta acerca das datas de desligamento, da proporcionalidade ou dos estudos necessários à manutenção da qualidade dos serviços prestados pelo sistema elétrico nacional”.
Sustentam que “não se pode, sob nenhuma circunstância, admitir que essas medidas sejam absorvidas no conglobamento das negociações coletivas, pois não há qualquer acúmulo de vantagens – aliás, inexistentes nas propostas da ELETROBRÁS - que possa justificar ou contrabalançar uma dispensa massiva, coletiva ou plúrima de trabalhadores”, tampouco garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Salientam que “a iminência da implementação de um plano de demissão voluntária, conforme já sinalizado pela empresa, sem qualquer esclarecimento quanto aos termos ou ao número ou limite de aderentes, torna patente o risco de danos irreparáveis não apenas aos trabalhadores remanescentes, mas também à qualidade e segurança dos serviços de geração e transmissão de energia elétrica”. Por fim, reiteram o pedido de tutela de urgência.
O Ministério Público do Trabalho (Procuradoria-Geral do Trabalho) apresentou Parecer às fls. 1157-1163. Opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada e que se determine “à ELETROBRAS e FURNAS que se abstenham de realizar quaisquer dispensas coletivas sem a devida intervenção sindical, até que haja o julgamento final dos processos DCG- 1000522-48.2024.5.00.0000 e DCG-1000517-26.2024.5.00.0000, ou que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos.
Isso porque toda cautelar que sugere a prevenção ou extinção de direitos se ampara em suspensão temporária, até que se decida, no mérito, a caducidade desta cautelar”. O Parquet afirma que o fumus bonis iuris se evidencia “pela violação dos princípios constitucionais e trabalhistas, bem como pela desobediência ao entendimento consolidado no Tema 638 do STF. A dispensa coletiva, sem a devida intervenção sindical, fere o direito dos trabalhadores à proteção contra despedida arbitrária e ignora a importância do diálogo social, conforme estabelecido pela Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil”.
Salienta que o risco de dano é patente, na medida em que “a iminência das dispensas coletivas pode gerar danos irreparáveis aos trabalhadores e comprometer a continuidade e qualidade dos serviços de energia elétrica, essenciais para a sociedade. A situação exige uma medida judicial urgente para evitar um colapso no setor elétrico”. À análise. Embora a legislação brasileira conceda ao empregador a prerrogativa de dispensar, sem justa causa, o empregado, no caso destes autos, a matéria comporta análise particularizada.
Este pedido de concessão de tutela provisória de urgência está conexo a dissídios coletivos de greve que envolvem as categorias profissionais que atuam diretamente na prestação de serviços essenciais de geração e transmissão de energia elétrica ao País, cuja negociação coletiva tem se estendido ao longo deste ano de 2024, sem que, até o momento, as partes envolvidas - considerando a maioria das entidades sindicais representativa dos empregados das Empresas situadas no território brasileiro pertencentes ao grupo Eletrobras -, tenham chegado a um acordo coletivo negociado, que trate especificamente da questão relativa à dispensa massiva de trabalhadores e suas repercussões para a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Consta dos autos que a Eletrobras já reduziu seu quadro de pessoal em cerca de 4066 trabalhadores; atualmente, ele conta com menos de 7000 trabalhadores; e que sua pretensão, segundo amplamente divulgado, é reduzi-lo ainda em mais de 20%. HÁ evidencias de que o Poder Executivo, por meio do Ministério de Minas e Energia, solicitou plano de ação à Eletrobras que garanta a confiabilidade do suprimento de energia elétrica, por duas vezes, considerando o Plano de Demissão Voluntária – PDV implementado pela Empresa nos anos de 2022/2023.
Embora a Empresa afirme que “nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”, o fato é que não há nos autos qualquer prova a respeito. Impõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435/SP (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao art. 477-A da CLT, ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
A imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores, obviamente, não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e incisos III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/1988).
Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. A negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva.
Por certo que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, o fato é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. Naturalmente que, segundo a decisão do STF no Tema 638, a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia das entidades sindicais ou celebração de instrumento coletivo negociado.
Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores.
Diante desse contexto e considerando que: - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência; - que as audiências conciliatórias presididas por este Ministro resultaram na formalização do acordo coletivo de trabalho 2024/2026 com parte da categoria profissional, no qual constam disposições que tratam de plano de demissão consensual e de quadro mínimo a ser mantido considerando a totalidade das empresas do grupo Eletrobras; - o Parecer do Ministério Público do Trabalho, que opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada “até que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos”; - o encerramento da fase instrutória e designação de prazo para defesa, e consideração finais, bem como remessa dos autos principais conexos (DCG-1000513-86.2024.5.00.0000, DCG-1000517-26.2024.5.00.0000 e DCG-1000522-48.2024.5.00.0000) à Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer e inclusão do processo em pauta para julgamento; e - a questão da greve e das demais reivindicações que permeiam as demandas coletivas instauradas pela categoria profissional será resolvida no julgamento dos referidos dissídios coletivos; Entendo que os elementos contidos nos autos revelam a coexistência dos requisitos para concessão da medida liminar: primeiro, porque existe previsão legal para que o Judiciário Trabalhista decida as questões atinentes à greve e demais reivindicações, quando o conflito for posto a julgamento (probabilidade do direito); e, segundo, porque a efetivação de eventual dispensa massiva, nesta fase, pela Empresa Suscitada, pode comprometer o prosseguimento regular do conflito.
Ademais, a medida pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação para as pessoas trabalhadoras (a não ser diante da hipótese concreta de participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, observado o princípio da boa-fé objetiva no diálogo entre a Empresa e as pessoas empregadas representadas pelo ente sindical) -, implicando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além de todo o exposto, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC) – hipótese essa que se observa no caso dos autos. Dessa forma, com apoio no art. 300, caput, do CPC, defiro o pedido de liminar para determinar que a Eletrobras se abstenha de efetuar dispensa coletiva ou massiva, sem a necessária participação prévia do sindicato, conforme decidido pelo STF.
Fica estabelecida multa (astreinte) caso haja inobservância pela empresa da obrigação estabelecida nesta decisão liminar, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por dia de descumprimento. À SETPOESDC para que sejam intimadas as Partes, com urgência, pela via digital, inclusive por e-mail, e, se necessário, pela via telefônica, do teor desta decisão.
Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ANTONIO CARLOS AGUIAR REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMGD/vd D E C I S Ã O
2. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em dissídio coletivo de greve ajuizado pela FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras em face da ELETROBRAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., pela qual se pretendem, liminarmente, seja expedido comando “para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRAS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral n.º 683, e Jurisprudência desta Egrégia Corte”.
Requerem que, no caso de descumprimento da ordem liminar, seja fixada multa diária no importe de R$50.000,00 por pessoa trabalhadora dispensada. Este Ministro Relator considerou razoável a concessão de prazo para manifestação das partes contrárias e do Ministério Público do Trabalho previamente à análise do pedido da tutela de urgência. Considerou-se justificável e prudente a excepcionalidade da medida, tendo em vista as sucessivas audiências conduzidas pelo Relator, propiciando-lhe amplo conhecimento dos anseios das categorias envolvidas no conflito, e a necessidade de estabilização das situações de fato, em seu conjunto, vivenciadas em âmbito nacional pelas partes envolvidas.
As Empresas requeridas, integrantes do grupo Eletrobras, manifestaram-se, às fls. 809/817. Requerem o reconhecimento da “ausência dos pressupostos legais mínimos para a concessão da tutela de urgência”; e o indeferimento da liminar. Afirmam que “o próprio objeto da inicial (dispensa coletiva, massiva ou plúrima) demonstra que houve discussão específica entre as partes sobre mecanismos de limitação de redução de pessoal.
Foram expressamente discutidos formas e limites percentuais de redução e substituição no quadro de pessoal do grupo e a Eletrobras inclusive propôs mecanismo de demissão consensual com inúmeras vantagens financeiras aos seus empregados, conforme documento trazido a baila pelos próprios Autores, a título de exemplo a negociação sobre a Cláusula 7ª do acordo constante da ata de audiência apresentada nestes autos sob o Id. c4709bd.
Aliás, tal programa de demissão consensual incentivada será aberto nos próximos dias para as bases que assinaram o novo ACT e não são objeto da presente ação”. Sustentam que “a Eletrobras não está deflagrando um processo de demissão massiva, coletiva ou plúrima. A discussão aqui é meramente de direito, ou seja, caso a empresa efetivamente estivesse dando início a um processo de demissão com essas características neste momento, inexistiria violação ao Tema 638 do STF, por um simples motivo: ocorreu a negociação prévia nele prevista”.
Alegam que, embora o ACT anterior não esteja mais vigente, “não houve nenhuma demissão sem justa causa por iniciativa das empresas do Grupo Eletrobras, nem sequer individual, muito menos coletiva, massiva ou plúrima”. Sobre os ofícios do Ministério de Minas e Energia, afirmam que as entidades sindicais “novamente falseiam a verdade [...], pois nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”.
As entidades representantes da categoria profissional apresentaram réplica às fls. 1150-1153. Enfatizam que, nas rodadas de negociação referentes ao biênio 2024-2026, a Eletrobras, “em nenhum momento, colocou em mesa de negociação um plano claro e transparente para a saída coletiva de empregados. Antes, preferiu pautar-se em uma política de redução de quadro, sem qualquer previsão concreta acerca das datas de desligamento, da proporcionalidade ou dos estudos necessários à manutenção da qualidade dos serviços prestados pelo sistema elétrico nacional”.
Sustentam que “não se pode, sob nenhuma circunstância, admitir que essas medidas sejam absorvidas no conglobamento das negociações coletivas, pois não há qualquer acúmulo de vantagens – aliás, inexistentes nas propostas da ELETROBRÁS - que possa justificar ou contrabalançar uma dispensa massiva, coletiva ou plúrima de trabalhadores”, tampouco garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Salientam que “a iminência da implementação de um plano de demissão voluntária, conforme já sinalizado pela empresa, sem qualquer esclarecimento quanto aos termos ou ao número ou limite de aderentes, torna patente o risco de danos irreparáveis não apenas aos trabalhadores remanescentes, mas também à qualidade e segurança dos serviços de geração e transmissão de energia elétrica”. Por fim, reiteram o pedido de tutela de urgência.
O Ministério Público do Trabalho (Procuradoria-Geral do Trabalho) apresentou Parecer às fls. 1157-1163. Opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada e que se determine “à ELETROBRAS e FURNAS que se abstenham de realizar quaisquer dispensas coletivas sem a devida intervenção sindical, até que haja o julgamento final dos processos DCG- 1000522-48.2024.5.00.0000 e DCG-1000517-26.2024.5.00.0000, ou que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos.
Isso porque toda cautelar que sugere a prevenção ou extinção de direitos se ampara em suspensão temporária, até que se decida, no mérito, a caducidade desta cautelar”. O Parquet afirma que o fumus bonis iuris se evidencia “pela violação dos princípios constitucionais e trabalhistas, bem como pela desobediência ao entendimento consolidado no Tema 638 do STF. A dispensa coletiva, sem a devida intervenção sindical, fere o direito dos trabalhadores à proteção contra despedida arbitrária e ignora a importância do diálogo social, conforme estabelecido pela Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil”.
Salienta que o risco de dano é patente, na medida em que “a iminência das dispensas coletivas pode gerar danos irreparáveis aos trabalhadores e comprometer a continuidade e qualidade dos serviços de energia elétrica, essenciais para a sociedade. A situação exige uma medida judicial urgente para evitar um colapso no setor elétrico”. À análise. Embora a legislação brasileira conceda ao empregador a prerrogativa de dispensar, sem justa causa, o empregado, no caso destes autos, a matéria comporta análise particularizada.
Este pedido de concessão de tutela provisória de urgência está conexo a dissídios coletivos de greve que envolvem as categorias profissionais que atuam diretamente na prestação de serviços essenciais de geração e transmissão de energia elétrica ao País, cuja negociação coletiva tem se estendido ao longo deste ano de 2024, sem que, até o momento, as partes envolvidas - considerando a maioria das entidades sindicais representativa dos empregados das Empresas situadas no território brasileiro pertencentes ao grupo Eletrobras -, tenham chegado a um acordo coletivo negociado, que trate especificamente da questão relativa à dispensa massiva de trabalhadores e suas repercussões para a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Consta dos autos que a Eletrobras já reduziu seu quadro de pessoal em cerca de 4066 trabalhadores; atualmente, ele conta com menos de 7000 trabalhadores; e que sua pretensão, segundo amplamente divulgado, é reduzi-lo ainda em mais de 20%. HÁ evidencias de que o Poder Executivo, por meio do Ministério de Minas e Energia, solicitou plano de ação à Eletrobras que garanta a confiabilidade do suprimento de energia elétrica, por duas vezes, considerando o Plano de Demissão Voluntária – PDV implementado pela Empresa nos anos de 2022/2023.
Embora a Empresa afirme que “nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”, o fato é que não há nos autos qualquer prova a respeito. Impõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435/SP (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao art. 477-A da CLT, ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
A imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores, obviamente, não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e incisos III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/1988).
Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. A negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva.
Por certo que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, o fato é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. Naturalmente que, segundo a decisão do STF no Tema 638, a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia das entidades sindicais ou celebração de instrumento coletivo negociado.
Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores.
Diante desse contexto e considerando que: - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência; - que as audiências conciliatórias presididas por este Ministro resultaram na formalização do acordo coletivo de trabalho 2024/2026 com parte da categoria profissional, no qual constam disposições que tratam de plano de demissão consensual e de quadro mínimo a ser mantido considerando a totalidade das empresas do grupo Eletrobras; - o Parecer do Ministério Público do Trabalho, que opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada “até que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos”; - o encerramento da fase instrutória e designação de prazo para defesa, e consideração finais, bem como remessa dos autos principais conexos (DCG-1000513-86.2024.5.00.0000, DCG-1000517-26.2024.5.00.0000 e DCG-1000522-48.2024.5.00.0000) à Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer e inclusão do processo em pauta para julgamento; e - a questão da greve e das demais reivindicações que permeiam as demandas coletivas instauradas pela categoria profissional será resolvida no julgamento dos referidos dissídios coletivos; Entendo que os elementos contidos nos autos revelam a coexistência dos requisitos para concessão da medida liminar: primeiro, porque existe previsão legal para que o Judiciário Trabalhista decida as questões atinentes à greve e demais reivindicações, quando o conflito for posto a julgamento (probabilidade do direito); e, segundo, porque a efetivação de eventual dispensa massiva, nesta fase, pela Empresa Suscitada, pode comprometer o prosseguimento regular do conflito.
Ademais, a medida pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação para as pessoas trabalhadoras (a não ser diante da hipótese concreta de participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, observado o princípio da boa-fé objetiva no diálogo entre a Empresa e as pessoas empregadas representadas pelo ente sindical) -, implicando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além de todo o exposto, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC) – hipótese essa que se observa no caso dos autos. Dessa forma, com apoio no art. 300, caput, do CPC, defiro o pedido de liminar para determinar que a Eletrobras se abstenha de efetuar dispensa coletiva ou massiva, sem a necessária participação prévia do sindicato, conforme decidido pelo STF.
Fica estabelecida multa (astreinte) caso haja inobservância pela empresa da obrigação estabelecida nesta decisão liminar, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por dia de descumprimento. À SETPOESDC para que sejam intimadas as Partes, com urgência, pela via digital, inclusive por e-mail, e, se necessário, pela via telefônica, do teor desta decisão.
Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ANTONIO CARLOS AGUIAR REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMGD/vd D E C I S Ã O
2. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em dissídio coletivo de greve ajuizado pela FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras em face da ELETROBRAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., pela qual se pretendem, liminarmente, seja expedido comando “para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRAS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral n.º 683, e Jurisprudência desta Egrégia Corte”.
Requerem que, no caso de descumprimento da ordem liminar, seja fixada multa diária no importe de R$50.000,00 por pessoa trabalhadora dispensada. Este Ministro Relator considerou razoável a concessão de prazo para manifestação das partes contrárias e do Ministério Público do Trabalho previamente à análise do pedido da tutela de urgência. Considerou-se justificável e prudente a excepcionalidade da medida, tendo em vista as sucessivas audiências conduzidas pelo Relator, propiciando-lhe amplo conhecimento dos anseios das categorias envolvidas no conflito, e a necessidade de estabilização das situações de fato, em seu conjunto, vivenciadas em âmbito nacional pelas partes envolvidas.
As Empresas requeridas, integrantes do grupo Eletrobras, manifestaram-se, às fls. 809/817. Requerem o reconhecimento da “ausência dos pressupostos legais mínimos para a concessão da tutela de urgência”; e o indeferimento da liminar. Afirmam que “o próprio objeto da inicial (dispensa coletiva, massiva ou plúrima) demonstra que houve discussão específica entre as partes sobre mecanismos de limitação de redução de pessoal.
Foram expressamente discutidos formas e limites percentuais de redução e substituição no quadro de pessoal do grupo e a Eletrobras inclusive propôs mecanismo de demissão consensual com inúmeras vantagens financeiras aos seus empregados, conforme documento trazido a baila pelos próprios Autores, a título de exemplo a negociação sobre a Cláusula 7ª do acordo constante da ata de audiência apresentada nestes autos sob o Id. c4709bd.
Aliás, tal programa de demissão consensual incentivada será aberto nos próximos dias para as bases que assinaram o novo ACT e não são objeto da presente ação”. Sustentam que “a Eletrobras não está deflagrando um processo de demissão massiva, coletiva ou plúrima. A discussão aqui é meramente de direito, ou seja, caso a empresa efetivamente estivesse dando início a um processo de demissão com essas características neste momento, inexistiria violação ao Tema 638 do STF, por um simples motivo: ocorreu a negociação prévia nele prevista”.
Alegam que, embora o ACT anterior não esteja mais vigente, “não houve nenhuma demissão sem justa causa por iniciativa das empresas do Grupo Eletrobras, nem sequer individual, muito menos coletiva, massiva ou plúrima”. Sobre os ofícios do Ministério de Minas e Energia, afirmam que as entidades sindicais “novamente falseiam a verdade [...], pois nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”.
As entidades representantes da categoria profissional apresentaram réplica às fls. 1150-1153. Enfatizam que, nas rodadas de negociação referentes ao biênio 2024-2026, a Eletrobras, “em nenhum momento, colocou em mesa de negociação um plano claro e transparente para a saída coletiva de empregados. Antes, preferiu pautar-se em uma política de redução de quadro, sem qualquer previsão concreta acerca das datas de desligamento, da proporcionalidade ou dos estudos necessários à manutenção da qualidade dos serviços prestados pelo sistema elétrico nacional”.
Sustentam que “não se pode, sob nenhuma circunstância, admitir que essas medidas sejam absorvidas no conglobamento das negociações coletivas, pois não há qualquer acúmulo de vantagens – aliás, inexistentes nas propostas da ELETROBRÁS - que possa justificar ou contrabalançar uma dispensa massiva, coletiva ou plúrima de trabalhadores”, tampouco garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Salientam que “a iminência da implementação de um plano de demissão voluntária, conforme já sinalizado pela empresa, sem qualquer esclarecimento quanto aos termos ou ao número ou limite de aderentes, torna patente o risco de danos irreparáveis não apenas aos trabalhadores remanescentes, mas também à qualidade e segurança dos serviços de geração e transmissão de energia elétrica”. Por fim, reiteram o pedido de tutela de urgência.
O Ministério Público do Trabalho (Procuradoria-Geral do Trabalho) apresentou Parecer às fls. 1157-1163. Opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada e que se determine “à ELETROBRAS e FURNAS que se abstenham de realizar quaisquer dispensas coletivas sem a devida intervenção sindical, até que haja o julgamento final dos processos DCG- 1000522-48.2024.5.00.0000 e DCG-1000517-26.2024.5.00.0000, ou que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos.
Isso porque toda cautelar que sugere a prevenção ou extinção de direitos se ampara em suspensão temporária, até que se decida, no mérito, a caducidade desta cautelar”. O Parquet afirma que o fumus bonis iuris se evidencia “pela violação dos princípios constitucionais e trabalhistas, bem como pela desobediência ao entendimento consolidado no Tema 638 do STF. A dispensa coletiva, sem a devida intervenção sindical, fere o direito dos trabalhadores à proteção contra despedida arbitrária e ignora a importância do diálogo social, conforme estabelecido pela Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil”.
Salienta que o risco de dano é patente, na medida em que “a iminência das dispensas coletivas pode gerar danos irreparáveis aos trabalhadores e comprometer a continuidade e qualidade dos serviços de energia elétrica, essenciais para a sociedade. A situação exige uma medida judicial urgente para evitar um colapso no setor elétrico”. À análise. Embora a legislação brasileira conceda ao empregador a prerrogativa de dispensar, sem justa causa, o empregado, no caso destes autos, a matéria comporta análise particularizada.
Este pedido de concessão de tutela provisória de urgência está conexo a dissídios coletivos de greve que envolvem as categorias profissionais que atuam diretamente na prestação de serviços essenciais de geração e transmissão de energia elétrica ao País, cuja negociação coletiva tem se estendido ao longo deste ano de 2024, sem que, até o momento, as partes envolvidas - considerando a maioria das entidades sindicais representativa dos empregados das Empresas situadas no território brasileiro pertencentes ao grupo Eletrobras -, tenham chegado a um acordo coletivo negociado, que trate especificamente da questão relativa à dispensa massiva de trabalhadores e suas repercussões para a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Consta dos autos que a Eletrobras já reduziu seu quadro de pessoal em cerca de 4066 trabalhadores; atualmente, ele conta com menos de 7000 trabalhadores; e que sua pretensão, segundo amplamente divulgado, é reduzi-lo ainda em mais de 20%. HÁ evidencias de que o Poder Executivo, por meio do Ministério de Minas e Energia, solicitou plano de ação à Eletrobras que garanta a confiabilidade do suprimento de energia elétrica, por duas vezes, considerando o Plano de Demissão Voluntária – PDV implementado pela Empresa nos anos de 2022/2023.
Embora a Empresa afirme que “nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”, o fato é que não há nos autos qualquer prova a respeito. Impõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435/SP (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao art. 477-A da CLT, ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
A imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores, obviamente, não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e incisos III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/1988).
Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. A negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva.
Por certo que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, o fato é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. Naturalmente que, segundo a decisão do STF no Tema 638, a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia das entidades sindicais ou celebração de instrumento coletivo negociado.
Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores.
Diante desse contexto e considerando que: - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência; - que as audiências conciliatórias presididas por este Ministro resultaram na formalização do acordo coletivo de trabalho 2024/2026 com parte da categoria profissional, no qual constam disposições que tratam de plano de demissão consensual e de quadro mínimo a ser mantido considerando a totalidade das empresas do grupo Eletrobras; - o Parecer do Ministério Público do Trabalho, que opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada “até que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos”; - o encerramento da fase instrutória e designação de prazo para defesa, e consideração finais, bem como remessa dos autos principais conexos (DCG-1000513-86.2024.5.00.0000, DCG-1000517-26.2024.5.00.0000 e DCG-1000522-48.2024.5.00.0000) à Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer e inclusão do processo em pauta para julgamento; e - a questão da greve e das demais reivindicações que permeiam as demandas coletivas instauradas pela categoria profissional será resolvida no julgamento dos referidos dissídios coletivos; Entendo que os elementos contidos nos autos revelam a coexistência dos requisitos para concessão da medida liminar: primeiro, porque existe previsão legal para que o Judiciário Trabalhista decida as questões atinentes à greve e demais reivindicações, quando o conflito for posto a julgamento (probabilidade do direito); e, segundo, porque a efetivação de eventual dispensa massiva, nesta fase, pela Empresa Suscitada, pode comprometer o prosseguimento regular do conflito.
Ademais, a medida pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação para as pessoas trabalhadoras (a não ser diante da hipótese concreta de participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, observado o princípio da boa-fé objetiva no diálogo entre a Empresa e as pessoas empregadas representadas pelo ente sindical) -, implicando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além de todo o exposto, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC) – hipótese essa que se observa no caso dos autos. Dessa forma, com apoio no art. 300, caput, do CPC, defiro o pedido de liminar para determinar que a Eletrobras se abstenha de efetuar dispensa coletiva ou massiva, sem a necessária participação prévia do sindicato, conforme decidido pelo STF.
Fica estabelecida multa (astreinte) caso haja inobservância pela empresa da obrigação estabelecida nesta decisão liminar, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por dia de descumprimento. À SETPOESDC para que sejam intimadas as Partes, com urgência, pela via digital, inclusive por e-mail, e, se necessário, pela via telefônica, do teor desta decisão.
Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ANTONIO CARLOS AGUIAR REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMGD/vd D E C I S Ã O
2. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em dissídio coletivo de greve ajuizado pela FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras em face da ELETROBRAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., pela qual se pretendem, liminarmente, seja expedido comando “para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRAS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral n.º 683, e Jurisprudência desta Egrégia Corte”.
Requerem que, no caso de descumprimento da ordem liminar, seja fixada multa diária no importe de R$50.000,00 por pessoa trabalhadora dispensada. Este Ministro Relator considerou razoável a concessão de prazo para manifestação das partes contrárias e do Ministério Público do Trabalho previamente à análise do pedido da tutela de urgência. Considerou-se justificável e prudente a excepcionalidade da medida, tendo em vista as sucessivas audiências conduzidas pelo Relator, propiciando-lhe amplo conhecimento dos anseios das categorias envolvidas no conflito, e a necessidade de estabilização das situações de fato, em seu conjunto, vivenciadas em âmbito nacional pelas partes envolvidas.
As Empresas requeridas, integrantes do grupo Eletrobras, manifestaram-se, às fls. 809/817. Requerem o reconhecimento da “ausência dos pressupostos legais mínimos para a concessão da tutela de urgência”; e o indeferimento da liminar. Afirmam que “o próprio objeto da inicial (dispensa coletiva, massiva ou plúrima) demonstra que houve discussão específica entre as partes sobre mecanismos de limitação de redução de pessoal.
Foram expressamente discutidos formas e limites percentuais de redução e substituição no quadro de pessoal do grupo e a Eletrobras inclusive propôs mecanismo de demissão consensual com inúmeras vantagens financeiras aos seus empregados, conforme documento trazido a baila pelos próprios Autores, a título de exemplo a negociação sobre a Cláusula 7ª do acordo constante da ata de audiência apresentada nestes autos sob o Id. c4709bd.
Aliás, tal programa de demissão consensual incentivada será aberto nos próximos dias para as bases que assinaram o novo ACT e não são objeto da presente ação”. Sustentam que “a Eletrobras não está deflagrando um processo de demissão massiva, coletiva ou plúrima. A discussão aqui é meramente de direito, ou seja, caso a empresa efetivamente estivesse dando início a um processo de demissão com essas características neste momento, inexistiria violação ao Tema 638 do STF, por um simples motivo: ocorreu a negociação prévia nele prevista”.
Alegam que, embora o ACT anterior não esteja mais vigente, “não houve nenhuma demissão sem justa causa por iniciativa das empresas do Grupo Eletrobras, nem sequer individual, muito menos coletiva, massiva ou plúrima”. Sobre os ofícios do Ministério de Minas e Energia, afirmam que as entidades sindicais “novamente falseiam a verdade [...], pois nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”.
As entidades representantes da categoria profissional apresentaram réplica às fls. 1150-1153. Enfatizam que, nas rodadas de negociação referentes ao biênio 2024-2026, a Eletrobras, “em nenhum momento, colocou em mesa de negociação um plano claro e transparente para a saída coletiva de empregados. Antes, preferiu pautar-se em uma política de redução de quadro, sem qualquer previsão concreta acerca das datas de desligamento, da proporcionalidade ou dos estudos necessários à manutenção da qualidade dos serviços prestados pelo sistema elétrico nacional”.
Sustentam que “não se pode, sob nenhuma circunstância, admitir que essas medidas sejam absorvidas no conglobamento das negociações coletivas, pois não há qualquer acúmulo de vantagens – aliás, inexistentes nas propostas da ELETROBRÁS - que possa justificar ou contrabalançar uma dispensa massiva, coletiva ou plúrima de trabalhadores”, tampouco garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Salientam que “a iminência da implementação de um plano de demissão voluntária, conforme já sinalizado pela empresa, sem qualquer esclarecimento quanto aos termos ou ao número ou limite de aderentes, torna patente o risco de danos irreparáveis não apenas aos trabalhadores remanescentes, mas também à qualidade e segurança dos serviços de geração e transmissão de energia elétrica”. Por fim, reiteram o pedido de tutela de urgência.
O Ministério Público do Trabalho (Procuradoria-Geral do Trabalho) apresentou Parecer às fls. 1157-1163. Opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada e que se determine “à ELETROBRAS e FURNAS que se abstenham de realizar quaisquer dispensas coletivas sem a devida intervenção sindical, até que haja o julgamento final dos processos DCG- 1000522-48.2024.5.00.0000 e DCG-1000517-26.2024.5.00.0000, ou que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos.
Isso porque toda cautelar que sugere a prevenção ou extinção de direitos se ampara em suspensão temporária, até que se decida, no mérito, a caducidade desta cautelar”. O Parquet afirma que o fumus bonis iuris se evidencia “pela violação dos princípios constitucionais e trabalhistas, bem como pela desobediência ao entendimento consolidado no Tema 638 do STF. A dispensa coletiva, sem a devida intervenção sindical, fere o direito dos trabalhadores à proteção contra despedida arbitrária e ignora a importância do diálogo social, conforme estabelecido pela Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil”.
Salienta que o risco de dano é patente, na medida em que “a iminência das dispensas coletivas pode gerar danos irreparáveis aos trabalhadores e comprometer a continuidade e qualidade dos serviços de energia elétrica, essenciais para a sociedade. A situação exige uma medida judicial urgente para evitar um colapso no setor elétrico”. À análise. Embora a legislação brasileira conceda ao empregador a prerrogativa de dispensar, sem justa causa, o empregado, no caso destes autos, a matéria comporta análise particularizada.
Este pedido de concessão de tutela provisória de urgência está conexo a dissídios coletivos de greve que envolvem as categorias profissionais que atuam diretamente na prestação de serviços essenciais de geração e transmissão de energia elétrica ao País, cuja negociação coletiva tem se estendido ao longo deste ano de 2024, sem que, até o momento, as partes envolvidas - considerando a maioria das entidades sindicais representativa dos empregados das Empresas situadas no território brasileiro pertencentes ao grupo Eletrobras -, tenham chegado a um acordo coletivo negociado, que trate especificamente da questão relativa à dispensa massiva de trabalhadores e suas repercussões para a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Consta dos autos que a Eletrobras já reduziu seu quadro de pessoal em cerca de 4066 trabalhadores; atualmente, ele conta com menos de 7000 trabalhadores; e que sua pretensão, segundo amplamente divulgado, é reduzi-lo ainda em mais de 20%. HÁ evidencias de que o Poder Executivo, por meio do Ministério de Minas e Energia, solicitou plano de ação à Eletrobras que garanta a confiabilidade do suprimento de energia elétrica, por duas vezes, considerando o Plano de Demissão Voluntária – PDV implementado pela Empresa nos anos de 2022/2023.
Embora a Empresa afirme que “nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”, o fato é que não há nos autos qualquer prova a respeito. Impõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435/SP (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao art. 477-A da CLT, ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
A imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores, obviamente, não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e incisos III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/1988).
Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. A negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva.
Por certo que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, o fato é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. Naturalmente que, segundo a decisão do STF no Tema 638, a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia das entidades sindicais ou celebração de instrumento coletivo negociado.
Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores.
Diante desse contexto e considerando que: - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência; - que as audiências conciliatórias presididas por este Ministro resultaram na formalização do acordo coletivo de trabalho 2024/2026 com parte da categoria profissional, no qual constam disposições que tratam de plano de demissão consensual e de quadro mínimo a ser mantido considerando a totalidade das empresas do grupo Eletrobras; - o Parecer do Ministério Público do Trabalho, que opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada “até que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos”; - o encerramento da fase instrutória e designação de prazo para defesa, e consideração finais, bem como remessa dos autos principais conexos (DCG-1000513-86.2024.5.00.0000, DCG-1000517-26.2024.5.00.0000 e DCG-1000522-48.2024.5.00.0000) à Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer e inclusão do processo em pauta para julgamento; e - a questão da greve e das demais reivindicações que permeiam as demandas coletivas instauradas pela categoria profissional será resolvida no julgamento dos referidos dissídios coletivos; Entendo que os elementos contidos nos autos revelam a coexistência dos requisitos para concessão da medida liminar: primeiro, porque existe previsão legal para que o Judiciário Trabalhista decida as questões atinentes à greve e demais reivindicações, quando o conflito for posto a julgamento (probabilidade do direito); e, segundo, porque a efetivação de eventual dispensa massiva, nesta fase, pela Empresa Suscitada, pode comprometer o prosseguimento regular do conflito.
Ademais, a medida pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação para as pessoas trabalhadoras (a não ser diante da hipótese concreta de participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, observado o princípio da boa-fé objetiva no diálogo entre a Empresa e as pessoas empregadas representadas pelo ente sindical) -, implicando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além de todo o exposto, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC) – hipótese essa que se observa no caso dos autos. Dessa forma, com apoio no art. 300, caput, do CPC, defiro o pedido de liminar para determinar que a Eletrobras se abstenha de efetuar dispensa coletiva ou massiva, sem a necessária participação prévia do sindicato, conforme decidido pelo STF.
Fica estabelecida multa (astreinte) caso haja inobservância pela empresa da obrigação estabelecida nesta decisão liminar, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por dia de descumprimento. À SETPOESDC para que sejam intimadas as Partes, com urgência, pela via digital, inclusive por e-mail, e, se necessário, pela via telefônica, do teor desta decisão.
Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ANTONIO CARLOS AGUIAR REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMGD/vd D E C I S Ã O
2. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em dissídio coletivo de greve ajuizado pela FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras em face da ELETROBRAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., pela qual se pretendem, liminarmente, seja expedido comando “para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRAS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral n.º 683, e Jurisprudência desta Egrégia Corte”.
Requerem que, no caso de descumprimento da ordem liminar, seja fixada multa diária no importe de R$50.000,00 por pessoa trabalhadora dispensada. Este Ministro Relator considerou razoável a concessão de prazo para manifestação das partes contrárias e do Ministério Público do Trabalho previamente à análise do pedido da tutela de urgência. Considerou-se justificável e prudente a excepcionalidade da medida, tendo em vista as sucessivas audiências conduzidas pelo Relator, propiciando-lhe amplo conhecimento dos anseios das categorias envolvidas no conflito, e a necessidade de estabilização das situações de fato, em seu conjunto, vivenciadas em âmbito nacional pelas partes envolvidas.
As Empresas requeridas, integrantes do grupo Eletrobras, manifestaram-se, às fls. 809/817. Requerem o reconhecimento da “ausência dos pressupostos legais mínimos para a concessão da tutela de urgência”; e o indeferimento da liminar. Afirmam que “o próprio objeto da inicial (dispensa coletiva, massiva ou plúrima) demonstra que houve discussão específica entre as partes sobre mecanismos de limitação de redução de pessoal.
Foram expressamente discutidos formas e limites percentuais de redução e substituição no quadro de pessoal do grupo e a Eletrobras inclusive propôs mecanismo de demissão consensual com inúmeras vantagens financeiras aos seus empregados, conforme documento trazido a baila pelos próprios Autores, a título de exemplo a negociação sobre a Cláusula 7ª do acordo constante da ata de audiência apresentada nestes autos sob o Id. c4709bd.
Aliás, tal programa de demissão consensual incentivada será aberto nos próximos dias para as bases que assinaram o novo ACT e não são objeto da presente ação”. Sustentam que “a Eletrobras não está deflagrando um processo de demissão massiva, coletiva ou plúrima. A discussão aqui é meramente de direito, ou seja, caso a empresa efetivamente estivesse dando início a um processo de demissão com essas características neste momento, inexistiria violação ao Tema 638 do STF, por um simples motivo: ocorreu a negociação prévia nele prevista”.
Alegam que, embora o ACT anterior não esteja mais vigente, “não houve nenhuma demissão sem justa causa por iniciativa das empresas do Grupo Eletrobras, nem sequer individual, muito menos coletiva, massiva ou plúrima”. Sobre os ofícios do Ministério de Minas e Energia, afirmam que as entidades sindicais “novamente falseiam a verdade [...], pois nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”.
As entidades representantes da categoria profissional apresentaram réplica às fls. 1150-1153. Enfatizam que, nas rodadas de negociação referentes ao biênio 2024-2026, a Eletrobras, “em nenhum momento, colocou em mesa de negociação um plano claro e transparente para a saída coletiva de empregados. Antes, preferiu pautar-se em uma política de redução de quadro, sem qualquer previsão concreta acerca das datas de desligamento, da proporcionalidade ou dos estudos necessários à manutenção da qualidade dos serviços prestados pelo sistema elétrico nacional”.
Sustentam que “não se pode, sob nenhuma circunstância, admitir que essas medidas sejam absorvidas no conglobamento das negociações coletivas, pois não há qualquer acúmulo de vantagens – aliás, inexistentes nas propostas da ELETROBRÁS - que possa justificar ou contrabalançar uma dispensa massiva, coletiva ou plúrima de trabalhadores”, tampouco garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Salientam que “a iminência da implementação de um plano de demissão voluntária, conforme já sinalizado pela empresa, sem qualquer esclarecimento quanto aos termos ou ao número ou limite de aderentes, torna patente o risco de danos irreparáveis não apenas aos trabalhadores remanescentes, mas também à qualidade e segurança dos serviços de geração e transmissão de energia elétrica”. Por fim, reiteram o pedido de tutela de urgência.
O Ministério Público do Trabalho (Procuradoria-Geral do Trabalho) apresentou Parecer às fls. 1157-1163. Opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada e que se determine “à ELETROBRAS e FURNAS que se abstenham de realizar quaisquer dispensas coletivas sem a devida intervenção sindical, até que haja o julgamento final dos processos DCG- 1000522-48.2024.5.00.0000 e DCG-1000517-26.2024.5.00.0000, ou que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos.
Isso porque toda cautelar que sugere a prevenção ou extinção de direitos se ampara em suspensão temporária, até que se decida, no mérito, a caducidade desta cautelar”. O Parquet afirma que o fumus bonis iuris se evidencia “pela violação dos princípios constitucionais e trabalhistas, bem como pela desobediência ao entendimento consolidado no Tema 638 do STF. A dispensa coletiva, sem a devida intervenção sindical, fere o direito dos trabalhadores à proteção contra despedida arbitrária e ignora a importância do diálogo social, conforme estabelecido pela Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil”.
Salienta que o risco de dano é patente, na medida em que “a iminência das dispensas coletivas pode gerar danos irreparáveis aos trabalhadores e comprometer a continuidade e qualidade dos serviços de energia elétrica, essenciais para a sociedade. A situação exige uma medida judicial urgente para evitar um colapso no setor elétrico”. À análise. Embora a legislação brasileira conceda ao empregador a prerrogativa de dispensar, sem justa causa, o empregado, no caso destes autos, a matéria comporta análise particularizada.
Este pedido de concessão de tutela provisória de urgência está conexo a dissídios coletivos de greve que envolvem as categorias profissionais que atuam diretamente na prestação de serviços essenciais de geração e transmissão de energia elétrica ao País, cuja negociação coletiva tem se estendido ao longo deste ano de 2024, sem que, até o momento, as partes envolvidas - considerando a maioria das entidades sindicais representativa dos empregados das Empresas situadas no território brasileiro pertencentes ao grupo Eletrobras -, tenham chegado a um acordo coletivo negociado, que trate especificamente da questão relativa à dispensa massiva de trabalhadores e suas repercussões para a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Consta dos autos que a Eletrobras já reduziu seu quadro de pessoal em cerca de 4066 trabalhadores; atualmente, ele conta com menos de 7000 trabalhadores; e que sua pretensão, segundo amplamente divulgado, é reduzi-lo ainda em mais de 20%. HÁ evidencias de que o Poder Executivo, por meio do Ministério de Minas e Energia, solicitou plano de ação à Eletrobras que garanta a confiabilidade do suprimento de energia elétrica, por duas vezes, considerando o Plano de Demissão Voluntária – PDV implementado pela Empresa nos anos de 2022/2023.
Embora a Empresa afirme que “nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”, o fato é que não há nos autos qualquer prova a respeito. Impõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435/SP (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao art. 477-A da CLT, ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
A imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores, obviamente, não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e incisos III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/1988).
Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. A negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva.
Por certo que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, o fato é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. Naturalmente que, segundo a decisão do STF no Tema 638, a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia das entidades sindicais ou celebração de instrumento coletivo negociado.
Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores.
Diante desse contexto e considerando que: - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência; - que as audiências conciliatórias presididas por este Ministro resultaram na formalização do acordo coletivo de trabalho 2024/2026 com parte da categoria profissional, no qual constam disposições que tratam de plano de demissão consensual e de quadro mínimo a ser mantido considerando a totalidade das empresas do grupo Eletrobras; - o Parecer do Ministério Público do Trabalho, que opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada “até que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos”; - o encerramento da fase instrutória e designação de prazo para defesa, e consideração finais, bem como remessa dos autos principais conexos (DCG-1000513-86.2024.5.00.0000, DCG-1000517-26.2024.5.00.0000 e DCG-1000522-48.2024.5.00.0000) à Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer e inclusão do processo em pauta para julgamento; e - a questão da greve e das demais reivindicações que permeiam as demandas coletivas instauradas pela categoria profissional será resolvida no julgamento dos referidos dissídios coletivos; Entendo que os elementos contidos nos autos revelam a coexistência dos requisitos para concessão da medida liminar: primeiro, porque existe previsão legal para que o Judiciário Trabalhista decida as questões atinentes à greve e demais reivindicações, quando o conflito for posto a julgamento (probabilidade do direito); e, segundo, porque a efetivação de eventual dispensa massiva, nesta fase, pela Empresa Suscitada, pode comprometer o prosseguimento regular do conflito.
Ademais, a medida pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação para as pessoas trabalhadoras (a não ser diante da hipótese concreta de participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, observado o princípio da boa-fé objetiva no diálogo entre a Empresa e as pessoas empregadas representadas pelo ente sindical) -, implicando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além de todo o exposto, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC) – hipótese essa que se observa no caso dos autos. Dessa forma, com apoio no art. 300, caput, do CPC, defiro o pedido de liminar para determinar que a Eletrobras se abstenha de efetuar dispensa coletiva ou massiva, sem a necessária participação prévia do sindicato, conforme decidido pelo STF.
Fica estabelecida multa (astreinte) caso haja inobservância pela empresa da obrigação estabelecida nesta decisão liminar, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por dia de descumprimento. À SETPOESDC para que sejam intimadas as Partes, com urgência, pela via digital, inclusive por e-mail, e, se necessário, pela via telefônica, do teor desta decisão.
Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ANTONIO CARLOS AGUIAR REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMGD/vd D E C I S Ã O
2. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em dissídio coletivo de greve ajuizado pela FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras em face da ELETROBRAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., pela qual se pretendem, liminarmente, seja expedido comando “para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRAS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral n.º 683, e Jurisprudência desta Egrégia Corte”.
Requerem que, no caso de descumprimento da ordem liminar, seja fixada multa diária no importe de R$50.000,00 por pessoa trabalhadora dispensada. Este Ministro Relator considerou razoável a concessão de prazo para manifestação das partes contrárias e do Ministério Público do Trabalho previamente à análise do pedido da tutela de urgência. Considerou-se justificável e prudente a excepcionalidade da medida, tendo em vista as sucessivas audiências conduzidas pelo Relator, propiciando-lhe amplo conhecimento dos anseios das categorias envolvidas no conflito, e a necessidade de estabilização das situações de fato, em seu conjunto, vivenciadas em âmbito nacional pelas partes envolvidas.
As Empresas requeridas, integrantes do grupo Eletrobras, manifestaram-se, às fls. 809/817. Requerem o reconhecimento da “ausência dos pressupostos legais mínimos para a concessão da tutela de urgência”; e o indeferimento da liminar. Afirmam que “o próprio objeto da inicial (dispensa coletiva, massiva ou plúrima) demonstra que houve discussão específica entre as partes sobre mecanismos de limitação de redução de pessoal.
Foram expressamente discutidos formas e limites percentuais de redução e substituição no quadro de pessoal do grupo e a Eletrobras inclusive propôs mecanismo de demissão consensual com inúmeras vantagens financeiras aos seus empregados, conforme documento trazido a baila pelos próprios Autores, a título de exemplo a negociação sobre a Cláusula 7ª do acordo constante da ata de audiência apresentada nestes autos sob o Id. c4709bd.
Aliás, tal programa de demissão consensual incentivada será aberto nos próximos dias para as bases que assinaram o novo ACT e não são objeto da presente ação”. Sustentam que “a Eletrobras não está deflagrando um processo de demissão massiva, coletiva ou plúrima. A discussão aqui é meramente de direito, ou seja, caso a empresa efetivamente estivesse dando início a um processo de demissão com essas características neste momento, inexistiria violação ao Tema 638 do STF, por um simples motivo: ocorreu a negociação prévia nele prevista”.
Alegam que, embora o ACT anterior não esteja mais vigente, “não houve nenhuma demissão sem justa causa por iniciativa das empresas do Grupo Eletrobras, nem sequer individual, muito menos coletiva, massiva ou plúrima”. Sobre os ofícios do Ministério de Minas e Energia, afirmam que as entidades sindicais “novamente falseiam a verdade [...], pois nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”.
As entidades representantes da categoria profissional apresentaram réplica às fls. 1150-1153. Enfatizam que, nas rodadas de negociação referentes ao biênio 2024-2026, a Eletrobras, “em nenhum momento, colocou em mesa de negociação um plano claro e transparente para a saída coletiva de empregados. Antes, preferiu pautar-se em uma política de redução de quadro, sem qualquer previsão concreta acerca das datas de desligamento, da proporcionalidade ou dos estudos necessários à manutenção da qualidade dos serviços prestados pelo sistema elétrico nacional”.
Sustentam que “não se pode, sob nenhuma circunstância, admitir que essas medidas sejam absorvidas no conglobamento das negociações coletivas, pois não há qualquer acúmulo de vantagens – aliás, inexistentes nas propostas da ELETROBRÁS - que possa justificar ou contrabalançar uma dispensa massiva, coletiva ou plúrima de trabalhadores”, tampouco garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Salientam que “a iminência da implementação de um plano de demissão voluntária, conforme já sinalizado pela empresa, sem qualquer esclarecimento quanto aos termos ou ao número ou limite de aderentes, torna patente o risco de danos irreparáveis não apenas aos trabalhadores remanescentes, mas também à qualidade e segurança dos serviços de geração e transmissão de energia elétrica”. Por fim, reiteram o pedido de tutela de urgência.
O Ministério Público do Trabalho (Procuradoria-Geral do Trabalho) apresentou Parecer às fls. 1157-1163. Opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada e que se determine “à ELETROBRAS e FURNAS que se abstenham de realizar quaisquer dispensas coletivas sem a devida intervenção sindical, até que haja o julgamento final dos processos DCG- 1000522-48.2024.5.00.0000 e DCG-1000517-26.2024.5.00.0000, ou que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos.
Isso porque toda cautelar que sugere a prevenção ou extinção de direitos se ampara em suspensão temporária, até que se decida, no mérito, a caducidade desta cautelar”. O Parquet afirma que o fumus bonis iuris se evidencia “pela violação dos princípios constitucionais e trabalhistas, bem como pela desobediência ao entendimento consolidado no Tema 638 do STF. A dispensa coletiva, sem a devida intervenção sindical, fere o direito dos trabalhadores à proteção contra despedida arbitrária e ignora a importância do diálogo social, conforme estabelecido pela Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil”.
Salienta que o risco de dano é patente, na medida em que “a iminência das dispensas coletivas pode gerar danos irreparáveis aos trabalhadores e comprometer a continuidade e qualidade dos serviços de energia elétrica, essenciais para a sociedade. A situação exige uma medida judicial urgente para evitar um colapso no setor elétrico”. À análise. Embora a legislação brasileira conceda ao empregador a prerrogativa de dispensar, sem justa causa, o empregado, no caso destes autos, a matéria comporta análise particularizada.
Este pedido de concessão de tutela provisória de urgência está conexo a dissídios coletivos de greve que envolvem as categorias profissionais que atuam diretamente na prestação de serviços essenciais de geração e transmissão de energia elétrica ao País, cuja negociação coletiva tem se estendido ao longo deste ano de 2024, sem que, até o momento, as partes envolvidas - considerando a maioria das entidades sindicais representativa dos empregados das Empresas situadas no território brasileiro pertencentes ao grupo Eletrobras -, tenham chegado a um acordo coletivo negociado, que trate especificamente da questão relativa à dispensa massiva de trabalhadores e suas repercussões para a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Consta dos autos que a Eletrobras já reduziu seu quadro de pessoal em cerca de 4066 trabalhadores; atualmente, ele conta com menos de 7000 trabalhadores; e que sua pretensão, segundo amplamente divulgado, é reduzi-lo ainda em mais de 20%. HÁ evidencias de que o Poder Executivo, por meio do Ministério de Minas e Energia, solicitou plano de ação à Eletrobras que garanta a confiabilidade do suprimento de energia elétrica, por duas vezes, considerando o Plano de Demissão Voluntária – PDV implementado pela Empresa nos anos de 2022/2023.
Embora a Empresa afirme que “nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”, o fato é que não há nos autos qualquer prova a respeito. Impõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435/SP (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao art. 477-A da CLT, ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
A imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores, obviamente, não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e incisos III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/1988).
Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. A negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva.
Por certo que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, o fato é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. Naturalmente que, segundo a decisão do STF no Tema 638, a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia das entidades sindicais ou celebração de instrumento coletivo negociado.
Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores.
Diante desse contexto e considerando que: - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência; - que as audiências conciliatórias presididas por este Ministro resultaram na formalização do acordo coletivo de trabalho 2024/2026 com parte da categoria profissional, no qual constam disposições que tratam de plano de demissão consensual e de quadro mínimo a ser mantido considerando a totalidade das empresas do grupo Eletrobras; - o Parecer do Ministério Público do Trabalho, que opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada “até que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos”; - o encerramento da fase instrutória e designação de prazo para defesa, e consideração finais, bem como remessa dos autos principais conexos (DCG-1000513-86.2024.5.00.0000, DCG-1000517-26.2024.5.00.0000 e DCG-1000522-48.2024.5.00.0000) à Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer e inclusão do processo em pauta para julgamento; e - a questão da greve e das demais reivindicações que permeiam as demandas coletivas instauradas pela categoria profissional será resolvida no julgamento dos referidos dissídios coletivos; Entendo que os elementos contidos nos autos revelam a coexistência dos requisitos para concessão da medida liminar: primeiro, porque existe previsão legal para que o Judiciário Trabalhista decida as questões atinentes à greve e demais reivindicações, quando o conflito for posto a julgamento (probabilidade do direito); e, segundo, porque a efetivação de eventual dispensa massiva, nesta fase, pela Empresa Suscitada, pode comprometer o prosseguimento regular do conflito.
Ademais, a medida pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação para as pessoas trabalhadoras (a não ser diante da hipótese concreta de participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, observado o princípio da boa-fé objetiva no diálogo entre a Empresa e as pessoas empregadas representadas pelo ente sindical) -, implicando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além de todo o exposto, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC) – hipótese essa que se observa no caso dos autos. Dessa forma, com apoio no art. 300, caput, do CPC, defiro o pedido de liminar para determinar que a Eletrobras se abstenha de efetuar dispensa coletiva ou massiva, sem a necessária participação prévia do sindicato, conforme decidido pelo STF.
Fica estabelecida multa (astreinte) caso haja inobservância pela empresa da obrigação estabelecida nesta decisão liminar, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por dia de descumprimento. À SETPOESDC para que sejam intimadas as Partes, com urgência, pela via digital, inclusive por e-mail, e, se necessário, pela via telefônica, do teor desta decisão.
Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ANTONIO CARLOS AGUIAR REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMGD/vd D E C I S Ã O
2. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em dissídio coletivo de greve ajuizado pela FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras em face da ELETROBRAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., pela qual se pretendem, liminarmente, seja expedido comando “para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRAS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral n.º 683, e Jurisprudência desta Egrégia Corte”.
Requerem que, no caso de descumprimento da ordem liminar, seja fixada multa diária no importe de R$50.000,00 por pessoa trabalhadora dispensada. Este Ministro Relator considerou razoável a concessão de prazo para manifestação das partes contrárias e do Ministério Público do Trabalho previamente à análise do pedido da tutela de urgência. Considerou-se justificável e prudente a excepcionalidade da medida, tendo em vista as sucessivas audiências conduzidas pelo Relator, propiciando-lhe amplo conhecimento dos anseios das categorias envolvidas no conflito, e a necessidade de estabilização das situações de fato, em seu conjunto, vivenciadas em âmbito nacional pelas partes envolvidas.
As Empresas requeridas, integrantes do grupo Eletrobras, manifestaram-se, às fls. 809/817. Requerem o reconhecimento da “ausência dos pressupostos legais mínimos para a concessão da tutela de urgência”; e o indeferimento da liminar. Afirmam que “o próprio objeto da inicial (dispensa coletiva, massiva ou plúrima) demonstra que houve discussão específica entre as partes sobre mecanismos de limitação de redução de pessoal.
Foram expressamente discutidos formas e limites percentuais de redução e substituição no quadro de pessoal do grupo e a Eletrobras inclusive propôs mecanismo de demissão consensual com inúmeras vantagens financeiras aos seus empregados, conforme documento trazido a baila pelos próprios Autores, a título de exemplo a negociação sobre a Cláusula 7ª do acordo constante da ata de audiência apresentada nestes autos sob o Id. c4709bd.
Aliás, tal programa de demissão consensual incentivada será aberto nos próximos dias para as bases que assinaram o novo ACT e não são objeto da presente ação”. Sustentam que “a Eletrobras não está deflagrando um processo de demissão massiva, coletiva ou plúrima. A discussão aqui é meramente de direito, ou seja, caso a empresa efetivamente estivesse dando início a um processo de demissão com essas características neste momento, inexistiria violação ao Tema 638 do STF, por um simples motivo: ocorreu a negociação prévia nele prevista”.
Alegam que, embora o ACT anterior não esteja mais vigente, “não houve nenhuma demissão sem justa causa por iniciativa das empresas do Grupo Eletrobras, nem sequer individual, muito menos coletiva, massiva ou plúrima”. Sobre os ofícios do Ministério de Minas e Energia, afirmam que as entidades sindicais “novamente falseiam a verdade [...], pois nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”.
As entidades representantes da categoria profissional apresentaram réplica às fls. 1150-1153. Enfatizam que, nas rodadas de negociação referentes ao biênio 2024-2026, a Eletrobras, “em nenhum momento, colocou em mesa de negociação um plano claro e transparente para a saída coletiva de empregados. Antes, preferiu pautar-se em uma política de redução de quadro, sem qualquer previsão concreta acerca das datas de desligamento, da proporcionalidade ou dos estudos necessários à manutenção da qualidade dos serviços prestados pelo sistema elétrico nacional”.
Sustentam que “não se pode, sob nenhuma circunstância, admitir que essas medidas sejam absorvidas no conglobamento das negociações coletivas, pois não há qualquer acúmulo de vantagens – aliás, inexistentes nas propostas da ELETROBRÁS - que possa justificar ou contrabalançar uma dispensa massiva, coletiva ou plúrima de trabalhadores”, tampouco garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Salientam que “a iminência da implementação de um plano de demissão voluntária, conforme já sinalizado pela empresa, sem qualquer esclarecimento quanto aos termos ou ao número ou limite de aderentes, torna patente o risco de danos irreparáveis não apenas aos trabalhadores remanescentes, mas também à qualidade e segurança dos serviços de geração e transmissão de energia elétrica”. Por fim, reiteram o pedido de tutela de urgência.
O Ministério Público do Trabalho (Procuradoria-Geral do Trabalho) apresentou Parecer às fls. 1157-1163. Opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada e que se determine “à ELETROBRAS e FURNAS que se abstenham de realizar quaisquer dispensas coletivas sem a devida intervenção sindical, até que haja o julgamento final dos processos DCG- 1000522-48.2024.5.00.0000 e DCG-1000517-26.2024.5.00.0000, ou que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos.
Isso porque toda cautelar que sugere a prevenção ou extinção de direitos se ampara em suspensão temporária, até que se decida, no mérito, a caducidade desta cautelar”. O Parquet afirma que o fumus bonis iuris se evidencia “pela violação dos princípios constitucionais e trabalhistas, bem como pela desobediência ao entendimento consolidado no Tema 638 do STF. A dispensa coletiva, sem a devida intervenção sindical, fere o direito dos trabalhadores à proteção contra despedida arbitrária e ignora a importância do diálogo social, conforme estabelecido pela Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil”.
Salienta que o risco de dano é patente, na medida em que “a iminência das dispensas coletivas pode gerar danos irreparáveis aos trabalhadores e comprometer a continuidade e qualidade dos serviços de energia elétrica, essenciais para a sociedade. A situação exige uma medida judicial urgente para evitar um colapso no setor elétrico”. À análise. Embora a legislação brasileira conceda ao empregador a prerrogativa de dispensar, sem justa causa, o empregado, no caso destes autos, a matéria comporta análise particularizada.
Este pedido de concessão de tutela provisória de urgência está conexo a dissídios coletivos de greve que envolvem as categorias profissionais que atuam diretamente na prestação de serviços essenciais de geração e transmissão de energia elétrica ao País, cuja negociação coletiva tem se estendido ao longo deste ano de 2024, sem que, até o momento, as partes envolvidas - considerando a maioria das entidades sindicais representativa dos empregados das Empresas situadas no território brasileiro pertencentes ao grupo Eletrobras -, tenham chegado a um acordo coletivo negociado, que trate especificamente da questão relativa à dispensa massiva de trabalhadores e suas repercussões para a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Consta dos autos que a Eletrobras já reduziu seu quadro de pessoal em cerca de 4066 trabalhadores; atualmente, ele conta com menos de 7000 trabalhadores; e que sua pretensão, segundo amplamente divulgado, é reduzi-lo ainda em mais de 20%. HÁ evidencias de que o Poder Executivo, por meio do Ministério de Minas e Energia, solicitou plano de ação à Eletrobras que garanta a confiabilidade do suprimento de energia elétrica, por duas vezes, considerando o Plano de Demissão Voluntária – PDV implementado pela Empresa nos anos de 2022/2023.
Embora a Empresa afirme que “nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”, o fato é que não há nos autos qualquer prova a respeito. Impõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435/SP (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao art. 477-A da CLT, ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
A imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores, obviamente, não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e incisos III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/1988).
Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. A negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva.
Por certo que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, o fato é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. Naturalmente que, segundo a decisão do STF no Tema 638, a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia das entidades sindicais ou celebração de instrumento coletivo negociado.
Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores.
Diante desse contexto e considerando que: - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência; - que as audiências conciliatórias presididas por este Ministro resultaram na formalização do acordo coletivo de trabalho 2024/2026 com parte da categoria profissional, no qual constam disposições que tratam de plano de demissão consensual e de quadro mínimo a ser mantido considerando a totalidade das empresas do grupo Eletrobras; - o Parecer do Ministério Público do Trabalho, que opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada “até que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos”; - o encerramento da fase instrutória e designação de prazo para defesa, e consideração finais, bem como remessa dos autos principais conexos (DCG-1000513-86.2024.5.00.0000, DCG-1000517-26.2024.5.00.0000 e DCG-1000522-48.2024.5.00.0000) à Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer e inclusão do processo em pauta para julgamento; e - a questão da greve e das demais reivindicações que permeiam as demandas coletivas instauradas pela categoria profissional será resolvida no julgamento dos referidos dissídios coletivos; Entendo que os elementos contidos nos autos revelam a coexistência dos requisitos para concessão da medida liminar: primeiro, porque existe previsão legal para que o Judiciário Trabalhista decida as questões atinentes à greve e demais reivindicações, quando o conflito for posto a julgamento (probabilidade do direito); e, segundo, porque a efetivação de eventual dispensa massiva, nesta fase, pela Empresa Suscitada, pode comprometer o prosseguimento regular do conflito.
Ademais, a medida pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação para as pessoas trabalhadoras (a não ser diante da hipótese concreta de participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, observado o princípio da boa-fé objetiva no diálogo entre a Empresa e as pessoas empregadas representadas pelo ente sindical) -, implicando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além de todo o exposto, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC) – hipótese essa que se observa no caso dos autos. Dessa forma, com apoio no art. 300, caput, do CPC, defiro o pedido de liminar para determinar que a Eletrobras se abstenha de efetuar dispensa coletiva ou massiva, sem a necessária participação prévia do sindicato, conforme decidido pelo STF.
Fica estabelecida multa (astreinte) caso haja inobservância pela empresa da obrigação estabelecida nesta decisão liminar, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por dia de descumprimento. À SETPOESDC para que sejam intimadas as Partes, com urgência, pela via digital, inclusive por e-mail, e, se necessário, pela via telefônica, do teor desta decisão.
Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
ANTONIO CARLOS AGUIAR REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMGD/vd/mas D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em dissídio coletivo de greve ajuizado pela FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras em face da ELETROBRAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., pela qual se pretendem, liminarmente, seja expedido comando “para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRAS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral n.º 683, e Jurisprudência desta Egrégia Corte”.
Requerem que, no caso de descumprimento da ordem liminar, seja fixada multa diária no importe de R$50.000,00 por pessoa trabalhadora dispensada. Este Ministro Relator considerou razoável a concessão de prazo para manifestação das partes contrárias e do Ministério Público do Trabalho previamente à análise do pedido da tutela de urgência. Considerou-se justificável e prudente a excepcionalidade da medida, tendo em vista as sucessivas audiências conduzidas pelo Relator, propiciando-lhe amplo conhecimento dos anseios das categorias envolvidas no conflito, e a necessidade de estabilização das situações de fato, em seu conjunto, vivenciadas em âmbito nacional pelas partes envolvidas.
As Empresas requeridas, integrantes do grupo Eletrobras, manifestaram-se, às fls. 809/817. Requerem o reconhecimento da “ausência dos pressupostos legais mínimos para a concessão da tutela de urgência”; e o indeferimento da liminar. Afirmam que “o próprio objeto da inicial (dispensa coletiva, massiva ou plúrima) demonstra que houve discussão específica entre as partes sobre mecanismos de limitação de redução de pessoal.
Foram expressamente discutidos formas e limites percentuais de redução e substituição no quadro de pessoal do grupo e a Eletrobras inclusive propôs mecanismo de demissão consensual com inúmeras vantagens financeiras aos seus empregados, conforme documento trazido a baila pelos próprios Autores, a título de exemplo a negociação sobre a Cláusula 7ª do acordo constante da ata de audiência apresentada nestes autos sob o Id. c4709bd.
Aliás, tal programa de demissão consensual incentivada será aberto nos próximos dias para as bases que assinaram o novo ACT e não são objeto da presente ação”. Sustentam que “a Eletrobras não está deflagrando um processo de demissão massiva, coletiva ou plúrima. A discussão aqui é meramente de direito, ou seja, caso a empresa efetivamente estivesse dando início a um processo de demissão com essas características neste momento, inexistiria violação ao Tema 638 do STF, por um simples motivo: ocorreu a negociação prévia nele prevista”.
Alegam que, embora o ACT anterior não esteja mais vigente, “não houve nenhuma demissão sem justa causa por iniciativa das empresas do Grupo Eletrobras, nem sequer individual, muito menos coletiva, massiva ou plúrima”. Sobre os ofícios do Ministério de Minas e Energia, afirmam que as entidades sindicais “novamente falseiam a verdade [...], pois nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”.
As entidades representantes da categoria profissional apresentaram réplica às fls. 1150-1153. Enfatizam que, nas rodadas de negociação referentes ao biênio 2024-2026, a Eletrobras, “em nenhum momento, colocou em mesa de negociação um plano claro e transparente para a saída coletiva de empregados. Antes, preferiu pautar-se em uma política de redução de quadro, sem qualquer previsão concreta acerca das datas de desligamento, da proporcionalidade ou dos estudos necessários à manutenção da qualidade dos serviços prestados pelo sistema elétrico nacional”.
Sustentam que “não se pode, sob nenhuma circunstância, admitir que essas medidas sejam absorvidas no conglobamento das negociações coletivas, pois não há qualquer acúmulo de vantagens – aliás, inexistentes nas propostas da ELETROBRÁS - que possa justificar ou contrabalançar uma dispensa massiva, coletiva ou plúrima de trabalhadores”, tampouco garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Salientam que “a iminência da implementação de um plano de demissão voluntária, conforme já sinalizado pela empresa, sem qualquer esclarecimento quanto aos termos ou ao número ou limite de aderentes, torna patente o risco de danos irreparáveis não apenas aos trabalhadores remanescentes, mas também à qualidade e segurança dos serviços de geração e transmissão de energia elétrica”. Por fim, reiteram o pedido de tutela de urgência.
O Ministério Público do Trabalho (Procuradoria-Geral do Trabalho) apresentou Parecer às fls. 1157-1163. Opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada e que se determine “à ELETROBRAS e FURNAS que se abstenham de realizar quaisquer dispensas coletivas sem a devida intervenção sindical, até que haja o julgamento final dos processos DCG- 1000522-48.2024.5.00.0000 e DCG-1000517-26.2024.5.00.0000, ou que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos.
Isso porque toda cautelar que sugere a prevenção ou extinção de direitos se ampara em suspensão temporária, até que se decida, no mérito, a caducidade desta cautelar”. O Parquet afirma que o fumus bonis iuris se evidencia “pela violação dos princípios constitucionais e trabalhistas, bem como pela desobediência ao entendimento consolidado no Tema 638 do STF. A dispensa coletiva, sem a devida intervenção sindical, fere o direito dos trabalhadores à proteção contra despedida arbitrária e ignora a importância do diálogo social, conforme estabelecido pela Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil”.
Salienta que o risco de dano é patente, na medida em que “a iminência das dispensas coletivas pode gerar danos irreparáveis aos trabalhadores e comprometer a continuidade e qualidade dos serviços de energia elétrica, essenciais para a sociedade. A situação exige uma medida judicial urgente para evitar um colapso no setor elétrico”. À análise. Embora a legislação brasileira conceda ao empregador a prerrogativa de dispensar, sem justa causa, o empregado, no caso destes autos, a matéria comporta análise particularizada.
Este pedido de concessão de tutela provisória de urgência está conexo a dissídios coletivos de greve que envolvem as categorias profissionais que atuam diretamente na prestação de serviços essenciais de geração e transmissão de energia elétrica ao País, cuja negociação coletiva tem se estendido ao longo deste ano de 2024, sem que, até o momento, as partes envolvidas - considerando a maioria das entidades sindicais representativa dos empregados das Empresas situadas no território brasileiro pertencentes ao grupo Eletrobras -, tenham chegado a um acordo coletivo negociado, que trate especificamente da questão relativa à dispensa massiva de trabalhadores e suas repercussões para a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Consta dos autos que a Eletrobras já reduziu seu quadro de pessoal em cerca de 4066 trabalhadores; atualmente, ele conta com menos de 7000 trabalhadores; e que sua pretensão, segundo amplamente divulgado, é reduzi-lo ainda em mais de 20%. HÁ evidencias de que o Poder Executivo, por meio do Ministério de Minas e Energia, solicitou plano de ação à Eletrobras que garanta a confiabilidade do suprimento de energia elétrica, por duas vezes, considerando o Plano de Demissão Voluntária – PDV implementado pela Empresa nos anos de 2022/2023.
Embora a Empresa afirme que “nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”, o fato é que não há nos autos qualquer prova a respeito. Impõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435/SP (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao art. 477-A da CLT, ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
A imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores, obviamente, não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e incisos III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/1988).
Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. A negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva.
Por certo que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, o fato é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. Naturalmente que, segundo a decisão do STF no Tema 638, a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia das entidades sindicais ou celebração de instrumento coletivo negociado.
Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores.
Diante desse contexto e considerando que: - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência; - o pedido das entidades sindicais concernente à “designação de audiência de conciliação e mediação, a ser presidida por este
C. Tribunal, com a participação das entidades sindicais requerentes e da empresa ELETROBRÁS, visando discutir e negociar medidas que garantam a manutenção dos empregos e a continuidade dos serviços essenciais prestados pela empresa”; - a manifestação da Eletrobras no sentido de que a negociação coletiva tem sido conduzida com respaldo “na boa-fé negocial e no espírito construtivo”; - o Parecer do Ministério Público do Trabalho, que opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada “até que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos”; Designa-se, de imediato, audiência para conciliação, no Tribunal Superior do Trabalho, no dia 23 de agosto de 2024, sexta-feira, às 13h.
Fica, por ora, sustada a análise da tutela de urgência pretendida. Intimem-se, com urgência, por telefone e pela via digital, as Partes Suscitantes e Suscitadas. Proceda-se, com urgência, à intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho. À Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos - SETPOESDC para providências cabíveis.
Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
ANTONIO CARLOS AGUIAR REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMGD/vd/mas D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em dissídio coletivo de greve ajuizado pela FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras em face da ELETROBRAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., pela qual se pretendem, liminarmente, seja expedido comando “para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRAS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral n.º 683, e Jurisprudência desta Egrégia Corte”.
Requerem que, no caso de descumprimento da ordem liminar, seja fixada multa diária no importe de R$50.000,00 por pessoa trabalhadora dispensada. Este Ministro Relator considerou razoável a concessão de prazo para manifestação das partes contrárias e do Ministério Público do Trabalho previamente à análise do pedido da tutela de urgência. Considerou-se justificável e prudente a excepcionalidade da medida, tendo em vista as sucessivas audiências conduzidas pelo Relator, propiciando-lhe amplo conhecimento dos anseios das categorias envolvidas no conflito, e a necessidade de estabilização das situações de fato, em seu conjunto, vivenciadas em âmbito nacional pelas partes envolvidas.
As Empresas requeridas, integrantes do grupo Eletrobras, manifestaram-se, às fls. 809/817. Requerem o reconhecimento da “ausência dos pressupostos legais mínimos para a concessão da tutela de urgência”; e o indeferimento da liminar. Afirmam que “o próprio objeto da inicial (dispensa coletiva, massiva ou plúrima) demonstra que houve discussão específica entre as partes sobre mecanismos de limitação de redução de pessoal.
Foram expressamente discutidos formas e limites percentuais de redução e substituição no quadro de pessoal do grupo e a Eletrobras inclusive propôs mecanismo de demissão consensual com inúmeras vantagens financeiras aos seus empregados, conforme documento trazido a baila pelos próprios Autores, a título de exemplo a negociação sobre a Cláusula 7ª do acordo constante da ata de audiência apresentada nestes autos sob o Id. c4709bd.
Aliás, tal programa de demissão consensual incentivada será aberto nos próximos dias para as bases que assinaram o novo ACT e não são objeto da presente ação”. Sustentam que “a Eletrobras não está deflagrando um processo de demissão massiva, coletiva ou plúrima. A discussão aqui é meramente de direito, ou seja, caso a empresa efetivamente estivesse dando início a um processo de demissão com essas características neste momento, inexistiria violação ao Tema 638 do STF, por um simples motivo: ocorreu a negociação prévia nele prevista”.
Alegam que, embora o ACT anterior não esteja mais vigente, “não houve nenhuma demissão sem justa causa por iniciativa das empresas do Grupo Eletrobras, nem sequer individual, muito menos coletiva, massiva ou plúrima”. Sobre os ofícios do Ministério de Minas e Energia, afirmam que as entidades sindicais “novamente falseiam a verdade [...], pois nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”.
As entidades representantes da categoria profissional apresentaram réplica às fls. 1150-1153. Enfatizam que, nas rodadas de negociação referentes ao biênio 2024-2026, a Eletrobras, “em nenhum momento, colocou em mesa de negociação um plano claro e transparente para a saída coletiva de empregados. Antes, preferiu pautar-se em uma política de redução de quadro, sem qualquer previsão concreta acerca das datas de desligamento, da proporcionalidade ou dos estudos necessários à manutenção da qualidade dos serviços prestados pelo sistema elétrico nacional”.
Sustentam que “não se pode, sob nenhuma circunstância, admitir que essas medidas sejam absorvidas no conglobamento das negociações coletivas, pois não há qualquer acúmulo de vantagens – aliás, inexistentes nas propostas da ELETROBRÁS - que possa justificar ou contrabalançar uma dispensa massiva, coletiva ou plúrima de trabalhadores”, tampouco garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Salientam que “a iminência da implementação de um plano de demissão voluntária, conforme já sinalizado pela empresa, sem qualquer esclarecimento quanto aos termos ou ao número ou limite de aderentes, torna patente o risco de danos irreparáveis não apenas aos trabalhadores remanescentes, mas também à qualidade e segurança dos serviços de geração e transmissão de energia elétrica”. Por fim, reiteram o pedido de tutela de urgência.
O Ministério Público do Trabalho (Procuradoria-Geral do Trabalho) apresentou Parecer às fls. 1157-1163. Opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada e que se determine “à ELETROBRAS e FURNAS que se abstenham de realizar quaisquer dispensas coletivas sem a devida intervenção sindical, até que haja o julgamento final dos processos DCG- 1000522-48.2024.5.00.0000 e DCG-1000517-26.2024.5.00.0000, ou que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos.
Isso porque toda cautelar que sugere a prevenção ou extinção de direitos se ampara em suspensão temporária, até que se decida, no mérito, a caducidade desta cautelar”. O Parquet afirma que o fumus bonis iuris se evidencia “pela violação dos princípios constitucionais e trabalhistas, bem como pela desobediência ao entendimento consolidado no Tema 638 do STF. A dispensa coletiva, sem a devida intervenção sindical, fere o direito dos trabalhadores à proteção contra despedida arbitrária e ignora a importância do diálogo social, conforme estabelecido pela Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil”.
Salienta que o risco de dano é patente, na medida em que “a iminência das dispensas coletivas pode gerar danos irreparáveis aos trabalhadores e comprometer a continuidade e qualidade dos serviços de energia elétrica, essenciais para a sociedade. A situação exige uma medida judicial urgente para evitar um colapso no setor elétrico”. À análise. Embora a legislação brasileira conceda ao empregador a prerrogativa de dispensar, sem justa causa, o empregado, no caso destes autos, a matéria comporta análise particularizada.
Este pedido de concessão de tutela provisória de urgência está conexo a dissídios coletivos de greve que envolvem as categorias profissionais que atuam diretamente na prestação de serviços essenciais de geração e transmissão de energia elétrica ao País, cuja negociação coletiva tem se estendido ao longo deste ano de 2024, sem que, até o momento, as partes envolvidas - considerando a maioria das entidades sindicais representativa dos empregados das Empresas situadas no território brasileiro pertencentes ao grupo Eletrobras -, tenham chegado a um acordo coletivo negociado, que trate especificamente da questão relativa à dispensa massiva de trabalhadores e suas repercussões para a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Consta dos autos que a Eletrobras já reduziu seu quadro de pessoal em cerca de 4066 trabalhadores; atualmente, ele conta com menos de 7000 trabalhadores; e que sua pretensão, segundo amplamente divulgado, é reduzi-lo ainda em mais de 20%. HÁ evidencias de que o Poder Executivo, por meio do Ministério de Minas e Energia, solicitou plano de ação à Eletrobras que garanta a confiabilidade do suprimento de energia elétrica, por duas vezes, considerando o Plano de Demissão Voluntária – PDV implementado pela Empresa nos anos de 2022/2023.
Embora a Empresa afirme que “nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”, o fato é que não há nos autos qualquer prova a respeito. Impõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435/SP (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao art. 477-A da CLT, ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
A imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores, obviamente, não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e incisos III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/1988).
Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. A negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva.
Por certo que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, o fato é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. Naturalmente que, segundo a decisão do STF no Tema 638, a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia das entidades sindicais ou celebração de instrumento coletivo negociado.
Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores.
Diante desse contexto e considerando que: - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência; - o pedido das entidades sindicais concernente à “designação de audiência de conciliação e mediação, a ser presidida por este
C. Tribunal, com a participação das entidades sindicais requerentes e da empresa ELETROBRÁS, visando discutir e negociar medidas que garantam a manutenção dos empregos e a continuidade dos serviços essenciais prestados pela empresa”; - a manifestação da Eletrobras no sentido de que a negociação coletiva tem sido conduzida com respaldo “na boa-fé negocial e no espírito construtivo”; - o Parecer do Ministério Público do Trabalho, que opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada “até que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos”; Designa-se, de imediato, audiência para conciliação, no Tribunal Superior do Trabalho, no dia 23 de agosto de 2024, sexta-feira, às 13h.
Fica, por ora, sustada a análise da tutela de urgência pretendida. Intimem-se, com urgência, por telefone e pela via digital, as Partes Suscitantes e Suscitadas. Proceda-se, com urgência, à intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho. À Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos - SETPOESDC para providências cabíveis.
Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
ANTONIO CARLOS AGUIAR REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMGD/vd/mas D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em dissídio coletivo de greve ajuizado pela FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras em face da ELETROBRAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., pela qual se pretendem, liminarmente, seja expedido comando “para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRAS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral n.º 683, e Jurisprudência desta Egrégia Corte”.
Requerem que, no caso de descumprimento da ordem liminar, seja fixada multa diária no importe de R$50.000,00 por pessoa trabalhadora dispensada. Este Ministro Relator considerou razoável a concessão de prazo para manifestação das partes contrárias e do Ministério Público do Trabalho previamente à análise do pedido da tutela de urgência. Considerou-se justificável e prudente a excepcionalidade da medida, tendo em vista as sucessivas audiências conduzidas pelo Relator, propiciando-lhe amplo conhecimento dos anseios das categorias envolvidas no conflito, e a necessidade de estabilização das situações de fato, em seu conjunto, vivenciadas em âmbito nacional pelas partes envolvidas.
As Empresas requeridas, integrantes do grupo Eletrobras, manifestaram-se, às fls. 809/817. Requerem o reconhecimento da “ausência dos pressupostos legais mínimos para a concessão da tutela de urgência”; e o indeferimento da liminar. Afirmam que “o próprio objeto da inicial (dispensa coletiva, massiva ou plúrima) demonstra que houve discussão específica entre as partes sobre mecanismos de limitação de redução de pessoal.
Foram expressamente discutidos formas e limites percentuais de redução e substituição no quadro de pessoal do grupo e a Eletrobras inclusive propôs mecanismo de demissão consensual com inúmeras vantagens financeiras aos seus empregados, conforme documento trazido a baila pelos próprios Autores, a título de exemplo a negociação sobre a Cláusula 7ª do acordo constante da ata de audiência apresentada nestes autos sob o Id. c4709bd.
Aliás, tal programa de demissão consensual incentivada será aberto nos próximos dias para as bases que assinaram o novo ACT e não são objeto da presente ação”. Sustentam que “a Eletrobras não está deflagrando um processo de demissão massiva, coletiva ou plúrima. A discussão aqui é meramente de direito, ou seja, caso a empresa efetivamente estivesse dando início a um processo de demissão com essas características neste momento, inexistiria violação ao Tema 638 do STF, por um simples motivo: ocorreu a negociação prévia nele prevista”.
Alegam que, embora o ACT anterior não esteja mais vigente, “não houve nenhuma demissão sem justa causa por iniciativa das empresas do Grupo Eletrobras, nem sequer individual, muito menos coletiva, massiva ou plúrima”. Sobre os ofícios do Ministério de Minas e Energia, afirmam que as entidades sindicais “novamente falseiam a verdade [...], pois nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”.
As entidades representantes da categoria profissional apresentaram réplica às fls. 1150-1153. Enfatizam que, nas rodadas de negociação referentes ao biênio 2024-2026, a Eletrobras, “em nenhum momento, colocou em mesa de negociação um plano claro e transparente para a saída coletiva de empregados. Antes, preferiu pautar-se em uma política de redução de quadro, sem qualquer previsão concreta acerca das datas de desligamento, da proporcionalidade ou dos estudos necessários à manutenção da qualidade dos serviços prestados pelo sistema elétrico nacional”.
Sustentam que “não se pode, sob nenhuma circunstância, admitir que essas medidas sejam absorvidas no conglobamento das negociações coletivas, pois não há qualquer acúmulo de vantagens – aliás, inexistentes nas propostas da ELETROBRÁS - que possa justificar ou contrabalançar uma dispensa massiva, coletiva ou plúrima de trabalhadores”, tampouco garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Salientam que “a iminência da implementação de um plano de demissão voluntária, conforme já sinalizado pela empresa, sem qualquer esclarecimento quanto aos termos ou ao número ou limite de aderentes, torna patente o risco de danos irreparáveis não apenas aos trabalhadores remanescentes, mas também à qualidade e segurança dos serviços de geração e transmissão de energia elétrica”. Por fim, reiteram o pedido de tutela de urgência.
O Ministério Público do Trabalho (Procuradoria-Geral do Trabalho) apresentou Parecer às fls. 1157-1163. Opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada e que se determine “à ELETROBRAS e FURNAS que se abstenham de realizar quaisquer dispensas coletivas sem a devida intervenção sindical, até que haja o julgamento final dos processos DCG- 1000522-48.2024.5.00.0000 e DCG-1000517-26.2024.5.00.0000, ou que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos.
Isso porque toda cautelar que sugere a prevenção ou extinção de direitos se ampara em suspensão temporária, até que se decida, no mérito, a caducidade desta cautelar”. O Parquet afirma que o fumus bonis iuris se evidencia “pela violação dos princípios constitucionais e trabalhistas, bem como pela desobediência ao entendimento consolidado no Tema 638 do STF. A dispensa coletiva, sem a devida intervenção sindical, fere o direito dos trabalhadores à proteção contra despedida arbitrária e ignora a importância do diálogo social, conforme estabelecido pela Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil”.
Salienta que o risco de dano é patente, na medida em que “a iminência das dispensas coletivas pode gerar danos irreparáveis aos trabalhadores e comprometer a continuidade e qualidade dos serviços de energia elétrica, essenciais para a sociedade. A situação exige uma medida judicial urgente para evitar um colapso no setor elétrico”. À análise. Embora a legislação brasileira conceda ao empregador a prerrogativa de dispensar, sem justa causa, o empregado, no caso destes autos, a matéria comporta análise particularizada.
Este pedido de concessão de tutela provisória de urgência está conexo a dissídios coletivos de greve que envolvem as categorias profissionais que atuam diretamente na prestação de serviços essenciais de geração e transmissão de energia elétrica ao País, cuja negociação coletiva tem se estendido ao longo deste ano de 2024, sem que, até o momento, as partes envolvidas - considerando a maioria das entidades sindicais representativa dos empregados das Empresas situadas no território brasileiro pertencentes ao grupo Eletrobras -, tenham chegado a um acordo coletivo negociado, que trate especificamente da questão relativa à dispensa massiva de trabalhadores e suas repercussões para a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Consta dos autos que a Eletrobras já reduziu seu quadro de pessoal em cerca de 4066 trabalhadores; atualmente, ele conta com menos de 7000 trabalhadores; e que sua pretensão, segundo amplamente divulgado, é reduzi-lo ainda em mais de 20%. HÁ evidencias de que o Poder Executivo, por meio do Ministério de Minas e Energia, solicitou plano de ação à Eletrobras que garanta a confiabilidade do suprimento de energia elétrica, por duas vezes, considerando o Plano de Demissão Voluntária – PDV implementado pela Empresa nos anos de 2022/2023.
Embora a Empresa afirme que “nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”, o fato é que não há nos autos qualquer prova a respeito. Impõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435/SP (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao art. 477-A da CLT, ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
A imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores, obviamente, não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e incisos III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/1988).
Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. A negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva.
Por certo que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, o fato é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. Naturalmente que, segundo a decisão do STF no Tema 638, a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia das entidades sindicais ou celebração de instrumento coletivo negociado.
Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores.
Diante desse contexto e considerando que: - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência; - o pedido das entidades sindicais concernente à “designação de audiência de conciliação e mediação, a ser presidida por este
C. Tribunal, com a participação das entidades sindicais requerentes e da empresa ELETROBRÁS, visando discutir e negociar medidas que garantam a manutenção dos empregos e a continuidade dos serviços essenciais prestados pela empresa”; - a manifestação da Eletrobras no sentido de que a negociação coletiva tem sido conduzida com respaldo “na boa-fé negocial e no espírito construtivo”; - o Parecer do Ministério Público do Trabalho, que opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada “até que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos”; Designa-se, de imediato, audiência para conciliação, no Tribunal Superior do Trabalho, no dia 23 de agosto de 2024, sexta-feira, às 13h.
Fica, por ora, sustada a análise da tutela de urgência pretendida. Intimem-se, com urgência, por telefone e pela via digital, as Partes Suscitantes e Suscitadas. Proceda-se, com urgência, à intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho. À Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos - SETPOESDC para providências cabíveis.
Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
ANTONIO CARLOS AGUIAR REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMGD/vd/mas D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em dissídio coletivo de greve ajuizado pela FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras em face da ELETROBRAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., pela qual se pretendem, liminarmente, seja expedido comando “para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRAS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral n.º 683, e Jurisprudência desta Egrégia Corte”.
Requerem que, no caso de descumprimento da ordem liminar, seja fixada multa diária no importe de R$50.000,00 por pessoa trabalhadora dispensada. Este Ministro Relator considerou razoável a concessão de prazo para manifestação das partes contrárias e do Ministério Público do Trabalho previamente à análise do pedido da tutela de urgência. Considerou-se justificável e prudente a excepcionalidade da medida, tendo em vista as sucessivas audiências conduzidas pelo Relator, propiciando-lhe amplo conhecimento dos anseios das categorias envolvidas no conflito, e a necessidade de estabilização das situações de fato, em seu conjunto, vivenciadas em âmbito nacional pelas partes envolvidas.
As Empresas requeridas, integrantes do grupo Eletrobras, manifestaram-se, às fls. 809/817. Requerem o reconhecimento da “ausência dos pressupostos legais mínimos para a concessão da tutela de urgência”; e o indeferimento da liminar. Afirmam que “o próprio objeto da inicial (dispensa coletiva, massiva ou plúrima) demonstra que houve discussão específica entre as partes sobre mecanismos de limitação de redução de pessoal.
Foram expressamente discutidos formas e limites percentuais de redução e substituição no quadro de pessoal do grupo e a Eletrobras inclusive propôs mecanismo de demissão consensual com inúmeras vantagens financeiras aos seus empregados, conforme documento trazido a baila pelos próprios Autores, a título de exemplo a negociação sobre a Cláusula 7ª do acordo constante da ata de audiência apresentada nestes autos sob o Id. c4709bd.
Aliás, tal programa de demissão consensual incentivada será aberto nos próximos dias para as bases que assinaram o novo ACT e não são objeto da presente ação”. Sustentam que “a Eletrobras não está deflagrando um processo de demissão massiva, coletiva ou plúrima. A discussão aqui é meramente de direito, ou seja, caso a empresa efetivamente estivesse dando início a um processo de demissão com essas características neste momento, inexistiria violação ao Tema 638 do STF, por um simples motivo: ocorreu a negociação prévia nele prevista”.
Alegam que, embora o ACT anterior não esteja mais vigente, “não houve nenhuma demissão sem justa causa por iniciativa das empresas do Grupo Eletrobras, nem sequer individual, muito menos coletiva, massiva ou plúrima”. Sobre os ofícios do Ministério de Minas e Energia, afirmam que as entidades sindicais “novamente falseiam a verdade [...], pois nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”.
As entidades representantes da categoria profissional apresentaram réplica às fls. 1150-1153. Enfatizam que, nas rodadas de negociação referentes ao biênio 2024-2026, a Eletrobras, “em nenhum momento, colocou em mesa de negociação um plano claro e transparente para a saída coletiva de empregados. Antes, preferiu pautar-se em uma política de redução de quadro, sem qualquer previsão concreta acerca das datas de desligamento, da proporcionalidade ou dos estudos necessários à manutenção da qualidade dos serviços prestados pelo sistema elétrico nacional”.
Sustentam que “não se pode, sob nenhuma circunstância, admitir que essas medidas sejam absorvidas no conglobamento das negociações coletivas, pois não há qualquer acúmulo de vantagens – aliás, inexistentes nas propostas da ELETROBRÁS - que possa justificar ou contrabalançar uma dispensa massiva, coletiva ou plúrima de trabalhadores”, tampouco garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Salientam que “a iminência da implementação de um plano de demissão voluntária, conforme já sinalizado pela empresa, sem qualquer esclarecimento quanto aos termos ou ao número ou limite de aderentes, torna patente o risco de danos irreparáveis não apenas aos trabalhadores remanescentes, mas também à qualidade e segurança dos serviços de geração e transmissão de energia elétrica”. Por fim, reiteram o pedido de tutela de urgência.
O Ministério Público do Trabalho (Procuradoria-Geral do Trabalho) apresentou Parecer às fls. 1157-1163. Opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada e que se determine “à ELETROBRAS e FURNAS que se abstenham de realizar quaisquer dispensas coletivas sem a devida intervenção sindical, até que haja o julgamento final dos processos DCG- 1000522-48.2024.5.00.0000 e DCG-1000517-26.2024.5.00.0000, ou que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos.
Isso porque toda cautelar que sugere a prevenção ou extinção de direitos se ampara em suspensão temporária, até que se decida, no mérito, a caducidade desta cautelar”. O Parquet afirma que o fumus bonis iuris se evidencia “pela violação dos princípios constitucionais e trabalhistas, bem como pela desobediência ao entendimento consolidado no Tema 638 do STF. A dispensa coletiva, sem a devida intervenção sindical, fere o direito dos trabalhadores à proteção contra despedida arbitrária e ignora a importância do diálogo social, conforme estabelecido pela Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil”.
Salienta que o risco de dano é patente, na medida em que “a iminência das dispensas coletivas pode gerar danos irreparáveis aos trabalhadores e comprometer a continuidade e qualidade dos serviços de energia elétrica, essenciais para a sociedade. A situação exige uma medida judicial urgente para evitar um colapso no setor elétrico”. À análise. Embora a legislação brasileira conceda ao empregador a prerrogativa de dispensar, sem justa causa, o empregado, no caso destes autos, a matéria comporta análise particularizada.
Este pedido de concessão de tutela provisória de urgência está conexo a dissídios coletivos de greve que envolvem as categorias profissionais que atuam diretamente na prestação de serviços essenciais de geração e transmissão de energia elétrica ao País, cuja negociação coletiva tem se estendido ao longo deste ano de 2024, sem que, até o momento, as partes envolvidas - considerando a maioria das entidades sindicais representativa dos empregados das Empresas situadas no território brasileiro pertencentes ao grupo Eletrobras -, tenham chegado a um acordo coletivo negociado, que trate especificamente da questão relativa à dispensa massiva de trabalhadores e suas repercussões para a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Consta dos autos que a Eletrobras já reduziu seu quadro de pessoal em cerca de 4066 trabalhadores; atualmente, ele conta com menos de 7000 trabalhadores; e que sua pretensão, segundo amplamente divulgado, é reduzi-lo ainda em mais de 20%. HÁ evidencias de que o Poder Executivo, por meio do Ministério de Minas e Energia, solicitou plano de ação à Eletrobras que garanta a confiabilidade do suprimento de energia elétrica, por duas vezes, considerando o Plano de Demissão Voluntária – PDV implementado pela Empresa nos anos de 2022/2023.
Embora a Empresa afirme que “nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”, o fato é que não há nos autos qualquer prova a respeito. Impõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435/SP (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao art. 477-A da CLT, ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
A imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores, obviamente, não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e incisos III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/1988).
Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. A negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva.
Por certo que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, o fato é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. Naturalmente que, segundo a decisão do STF no Tema 638, a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia das entidades sindicais ou celebração de instrumento coletivo negociado.
Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores.
Diante desse contexto e considerando que: - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência; - o pedido das entidades sindicais concernente à “designação de audiência de conciliação e mediação, a ser presidida por este
C. Tribunal, com a participação das entidades sindicais requerentes e da empresa ELETROBRÁS, visando discutir e negociar medidas que garantam a manutenção dos empregos e a continuidade dos serviços essenciais prestados pela empresa”; - a manifestação da Eletrobras no sentido de que a negociação coletiva tem sido conduzida com respaldo “na boa-fé negocial e no espírito construtivo”; - o Parecer do Ministério Público do Trabalho, que opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada “até que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos”; Designa-se, de imediato, audiência para conciliação, no Tribunal Superior do Trabalho, no dia 23 de agosto de 2024, sexta-feira, às 13h.
Fica, por ora, sustada a análise da tutela de urgência pretendida. Intimem-se, com urgência, por telefone e pela via digital, as Partes Suscitantes e Suscitadas. Proceda-se, com urgência, à intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho. À Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos - SETPOESDC para providências cabíveis.
Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
ANTONIO CARLOS AGUIAR REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMGD/vd/mas D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em dissídio coletivo de greve ajuizado pela FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras em face da ELETROBRAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., pela qual se pretendem, liminarmente, seja expedido comando “para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRAS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral n.º 683, e Jurisprudência desta Egrégia Corte”.
Requerem que, no caso de descumprimento da ordem liminar, seja fixada multa diária no importe de R$50.000,00 por pessoa trabalhadora dispensada. Este Ministro Relator considerou razoável a concessão de prazo para manifestação das partes contrárias e do Ministério Público do Trabalho previamente à análise do pedido da tutela de urgência. Considerou-se justificável e prudente a excepcionalidade da medida, tendo em vista as sucessivas audiências conduzidas pelo Relator, propiciando-lhe amplo conhecimento dos anseios das categorias envolvidas no conflito, e a necessidade de estabilização das situações de fato, em seu conjunto, vivenciadas em âmbito nacional pelas partes envolvidas.
As Empresas requeridas, integrantes do grupo Eletrobras, manifestaram-se, às fls. 809/817. Requerem o reconhecimento da “ausência dos pressupostos legais mínimos para a concessão da tutela de urgência”; e o indeferimento da liminar. Afirmam que “o próprio objeto da inicial (dispensa coletiva, massiva ou plúrima) demonstra que houve discussão específica entre as partes sobre mecanismos de limitação de redução de pessoal.
Foram expressamente discutidos formas e limites percentuais de redução e substituição no quadro de pessoal do grupo e a Eletrobras inclusive propôs mecanismo de demissão consensual com inúmeras vantagens financeiras aos seus empregados, conforme documento trazido a baila pelos próprios Autores, a título de exemplo a negociação sobre a Cláusula 7ª do acordo constante da ata de audiência apresentada nestes autos sob o Id. c4709bd.
Aliás, tal programa de demissão consensual incentivada será aberto nos próximos dias para as bases que assinaram o novo ACT e não são objeto da presente ação”. Sustentam que “a Eletrobras não está deflagrando um processo de demissão massiva, coletiva ou plúrima. A discussão aqui é meramente de direito, ou seja, caso a empresa efetivamente estivesse dando início a um processo de demissão com essas características neste momento, inexistiria violação ao Tema 638 do STF, por um simples motivo: ocorreu a negociação prévia nele prevista”.
Alegam que, embora o ACT anterior não esteja mais vigente, “não houve nenhuma demissão sem justa causa por iniciativa das empresas do Grupo Eletrobras, nem sequer individual, muito menos coletiva, massiva ou plúrima”. Sobre os ofícios do Ministério de Minas e Energia, afirmam que as entidades sindicais “novamente falseiam a verdade [...], pois nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”.
As entidades representantes da categoria profissional apresentaram réplica às fls. 1150-1153. Enfatizam que, nas rodadas de negociação referentes ao biênio 2024-2026, a Eletrobras, “em nenhum momento, colocou em mesa de negociação um plano claro e transparente para a saída coletiva de empregados. Antes, preferiu pautar-se em uma política de redução de quadro, sem qualquer previsão concreta acerca das datas de desligamento, da proporcionalidade ou dos estudos necessários à manutenção da qualidade dos serviços prestados pelo sistema elétrico nacional”.
Sustentam que “não se pode, sob nenhuma circunstância, admitir que essas medidas sejam absorvidas no conglobamento das negociações coletivas, pois não há qualquer acúmulo de vantagens – aliás, inexistentes nas propostas da ELETROBRÁS - que possa justificar ou contrabalançar uma dispensa massiva, coletiva ou plúrima de trabalhadores”, tampouco garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Salientam que “a iminência da implementação de um plano de demissão voluntária, conforme já sinalizado pela empresa, sem qualquer esclarecimento quanto aos termos ou ao número ou limite de aderentes, torna patente o risco de danos irreparáveis não apenas aos trabalhadores remanescentes, mas também à qualidade e segurança dos serviços de geração e transmissão de energia elétrica”. Por fim, reiteram o pedido de tutela de urgência.
O Ministério Público do Trabalho (Procuradoria-Geral do Trabalho) apresentou Parecer às fls. 1157-1163. Opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada e que se determine “à ELETROBRAS e FURNAS que se abstenham de realizar quaisquer dispensas coletivas sem a devida intervenção sindical, até que haja o julgamento final dos processos DCG- 1000522-48.2024.5.00.0000 e DCG-1000517-26.2024.5.00.0000, ou que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos.
Isso porque toda cautelar que sugere a prevenção ou extinção de direitos se ampara em suspensão temporária, até que se decida, no mérito, a caducidade desta cautelar”. O Parquet afirma que o fumus bonis iuris se evidencia “pela violação dos princípios constitucionais e trabalhistas, bem como pela desobediência ao entendimento consolidado no Tema 638 do STF. A dispensa coletiva, sem a devida intervenção sindical, fere o direito dos trabalhadores à proteção contra despedida arbitrária e ignora a importância do diálogo social, conforme estabelecido pela Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil”.
Salienta que o risco de dano é patente, na medida em que “a iminência das dispensas coletivas pode gerar danos irreparáveis aos trabalhadores e comprometer a continuidade e qualidade dos serviços de energia elétrica, essenciais para a sociedade. A situação exige uma medida judicial urgente para evitar um colapso no setor elétrico”. À análise. Embora a legislação brasileira conceda ao empregador a prerrogativa de dispensar, sem justa causa, o empregado, no caso destes autos, a matéria comporta análise particularizada.
Este pedido de concessão de tutela provisória de urgência está conexo a dissídios coletivos de greve que envolvem as categorias profissionais que atuam diretamente na prestação de serviços essenciais de geração e transmissão de energia elétrica ao País, cuja negociação coletiva tem se estendido ao longo deste ano de 2024, sem que, até o momento, as partes envolvidas - considerando a maioria das entidades sindicais representativa dos empregados das Empresas situadas no território brasileiro pertencentes ao grupo Eletrobras -, tenham chegado a um acordo coletivo negociado, que trate especificamente da questão relativa à dispensa massiva de trabalhadores e suas repercussões para a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Consta dos autos que a Eletrobras já reduziu seu quadro de pessoal em cerca de 4066 trabalhadores; atualmente, ele conta com menos de 7000 trabalhadores; e que sua pretensão, segundo amplamente divulgado, é reduzi-lo ainda em mais de 20%. HÁ evidencias de que o Poder Executivo, por meio do Ministério de Minas e Energia, solicitou plano de ação à Eletrobras que garanta a confiabilidade do suprimento de energia elétrica, por duas vezes, considerando o Plano de Demissão Voluntária – PDV implementado pela Empresa nos anos de 2022/2023.
Embora a Empresa afirme que “nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”, o fato é que não há nos autos qualquer prova a respeito. Impõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435/SP (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao art. 477-A da CLT, ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
A imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores, obviamente, não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e incisos III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/1988).
Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. A negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva.
Por certo que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, o fato é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. Naturalmente que, segundo a decisão do STF no Tema 638, a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia das entidades sindicais ou celebração de instrumento coletivo negociado.
Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores.
Diante desse contexto e considerando que: - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência; - o pedido das entidades sindicais concernente à “designação de audiência de conciliação e mediação, a ser presidida por este
C. Tribunal, com a participação das entidades sindicais requerentes e da empresa ELETROBRÁS, visando discutir e negociar medidas que garantam a manutenção dos empregos e a continuidade dos serviços essenciais prestados pela empresa”; - a manifestação da Eletrobras no sentido de que a negociação coletiva tem sido conduzida com respaldo “na boa-fé negocial e no espírito construtivo”; - o Parecer do Ministério Público do Trabalho, que opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada “até que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos”; Designa-se, de imediato, audiência para conciliação, no Tribunal Superior do Trabalho, no dia 23 de agosto de 2024, sexta-feira, às 13h.
Fica, por ora, sustada a análise da tutela de urgência pretendida. Intimem-se, com urgência, por telefone e pela via digital, as Partes Suscitantes e Suscitadas. Proceda-se, com urgência, à intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho. À Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos - SETPOESDC para providências cabíveis.
Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
ANTONIO CARLOS AGUIAR REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMGD/vd/mas D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em dissídio coletivo de greve ajuizado pela FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras em face da ELETROBRAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., pela qual se pretendem, liminarmente, seja expedido comando “para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRAS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral n.º 683, e Jurisprudência desta Egrégia Corte”.
Requerem que, no caso de descumprimento da ordem liminar, seja fixada multa diária no importe de R$50.000,00 por pessoa trabalhadora dispensada. Este Ministro Relator considerou razoável a concessão de prazo para manifestação das partes contrárias e do Ministério Público do Trabalho previamente à análise do pedido da tutela de urgência. Considerou-se justificável e prudente a excepcionalidade da medida, tendo em vista as sucessivas audiências conduzidas pelo Relator, propiciando-lhe amplo conhecimento dos anseios das categorias envolvidas no conflito, e a necessidade de estabilização das situações de fato, em seu conjunto, vivenciadas em âmbito nacional pelas partes envolvidas.
As Empresas requeridas, integrantes do grupo Eletrobras, manifestaram-se, às fls. 809/817. Requerem o reconhecimento da “ausência dos pressupostos legais mínimos para a concessão da tutela de urgência”; e o indeferimento da liminar. Afirmam que “o próprio objeto da inicial (dispensa coletiva, massiva ou plúrima) demonstra que houve discussão específica entre as partes sobre mecanismos de limitação de redução de pessoal.
Foram expressamente discutidos formas e limites percentuais de redução e substituição no quadro de pessoal do grupo e a Eletrobras inclusive propôs mecanismo de demissão consensual com inúmeras vantagens financeiras aos seus empregados, conforme documento trazido a baila pelos próprios Autores, a título de exemplo a negociação sobre a Cláusula 7ª do acordo constante da ata de audiência apresentada nestes autos sob o Id. c4709bd.
Aliás, tal programa de demissão consensual incentivada será aberto nos próximos dias para as bases que assinaram o novo ACT e não são objeto da presente ação”. Sustentam que “a Eletrobras não está deflagrando um processo de demissão massiva, coletiva ou plúrima. A discussão aqui é meramente de direito, ou seja, caso a empresa efetivamente estivesse dando início a um processo de demissão com essas características neste momento, inexistiria violação ao Tema 638 do STF, por um simples motivo: ocorreu a negociação prévia nele prevista”.
Alegam que, embora o ACT anterior não esteja mais vigente, “não houve nenhuma demissão sem justa causa por iniciativa das empresas do Grupo Eletrobras, nem sequer individual, muito menos coletiva, massiva ou plúrima”. Sobre os ofícios do Ministério de Minas e Energia, afirmam que as entidades sindicais “novamente falseiam a verdade [...], pois nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”.
As entidades representantes da categoria profissional apresentaram réplica às fls. 1150-1153. Enfatizam que, nas rodadas de negociação referentes ao biênio 2024-2026, a Eletrobras, “em nenhum momento, colocou em mesa de negociação um plano claro e transparente para a saída coletiva de empregados. Antes, preferiu pautar-se em uma política de redução de quadro, sem qualquer previsão concreta acerca das datas de desligamento, da proporcionalidade ou dos estudos necessários à manutenção da qualidade dos serviços prestados pelo sistema elétrico nacional”.
Sustentam que “não se pode, sob nenhuma circunstância, admitir que essas medidas sejam absorvidas no conglobamento das negociações coletivas, pois não há qualquer acúmulo de vantagens – aliás, inexistentes nas propostas da ELETROBRÁS - que possa justificar ou contrabalançar uma dispensa massiva, coletiva ou plúrima de trabalhadores”, tampouco garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Salientam que “a iminência da implementação de um plano de demissão voluntária, conforme já sinalizado pela empresa, sem qualquer esclarecimento quanto aos termos ou ao número ou limite de aderentes, torna patente o risco de danos irreparáveis não apenas aos trabalhadores remanescentes, mas também à qualidade e segurança dos serviços de geração e transmissão de energia elétrica”. Por fim, reiteram o pedido de tutela de urgência.
O Ministério Público do Trabalho (Procuradoria-Geral do Trabalho) apresentou Parecer às fls. 1157-1163. Opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada e que se determine “à ELETROBRAS e FURNAS que se abstenham de realizar quaisquer dispensas coletivas sem a devida intervenção sindical, até que haja o julgamento final dos processos DCG- 1000522-48.2024.5.00.0000 e DCG-1000517-26.2024.5.00.0000, ou que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos.
Isso porque toda cautelar que sugere a prevenção ou extinção de direitos se ampara em suspensão temporária, até que se decida, no mérito, a caducidade desta cautelar”. O Parquet afirma que o fumus bonis iuris se evidencia “pela violação dos princípios constitucionais e trabalhistas, bem como pela desobediência ao entendimento consolidado no Tema 638 do STF. A dispensa coletiva, sem a devida intervenção sindical, fere o direito dos trabalhadores à proteção contra despedida arbitrária e ignora a importância do diálogo social, conforme estabelecido pela Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil”.
Salienta que o risco de dano é patente, na medida em que “a iminência das dispensas coletivas pode gerar danos irreparáveis aos trabalhadores e comprometer a continuidade e qualidade dos serviços de energia elétrica, essenciais para a sociedade. A situação exige uma medida judicial urgente para evitar um colapso no setor elétrico”. À análise. Embora a legislação brasileira conceda ao empregador a prerrogativa de dispensar, sem justa causa, o empregado, no caso destes autos, a matéria comporta análise particularizada.
Este pedido de concessão de tutela provisória de urgência está conexo a dissídios coletivos de greve que envolvem as categorias profissionais que atuam diretamente na prestação de serviços essenciais de geração e transmissão de energia elétrica ao País, cuja negociação coletiva tem se estendido ao longo deste ano de 2024, sem que, até o momento, as partes envolvidas - considerando a maioria das entidades sindicais representativa dos empregados das Empresas situadas no território brasileiro pertencentes ao grupo Eletrobras -, tenham chegado a um acordo coletivo negociado, que trate especificamente da questão relativa à dispensa massiva de trabalhadores e suas repercussões para a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Consta dos autos que a Eletrobras já reduziu seu quadro de pessoal em cerca de 4066 trabalhadores; atualmente, ele conta com menos de 7000 trabalhadores; e que sua pretensão, segundo amplamente divulgado, é reduzi-lo ainda em mais de 20%. HÁ evidencias de que o Poder Executivo, por meio do Ministério de Minas e Energia, solicitou plano de ação à Eletrobras que garanta a confiabilidade do suprimento de energia elétrica, por duas vezes, considerando o Plano de Demissão Voluntária – PDV implementado pela Empresa nos anos de 2022/2023.
Embora a Empresa afirme que “nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”, o fato é que não há nos autos qualquer prova a respeito. Impõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435/SP (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao art. 477-A da CLT, ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
A imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores, obviamente, não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e incisos III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/1988).
Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. A negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva.
Por certo que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, o fato é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. Naturalmente que, segundo a decisão do STF no Tema 638, a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia das entidades sindicais ou celebração de instrumento coletivo negociado.
Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores.
Diante desse contexto e considerando que: - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência; - o pedido das entidades sindicais concernente à “designação de audiência de conciliação e mediação, a ser presidida por este
C. Tribunal, com a participação das entidades sindicais requerentes e da empresa ELETROBRÁS, visando discutir e negociar medidas que garantam a manutenção dos empregos e a continuidade dos serviços essenciais prestados pela empresa”; - a manifestação da Eletrobras no sentido de que a negociação coletiva tem sido conduzida com respaldo “na boa-fé negocial e no espírito construtivo”; - o Parecer do Ministério Público do Trabalho, que opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada “até que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos”; Designa-se, de imediato, audiência para conciliação, no Tribunal Superior do Trabalho, no dia 23 de agosto de 2024, sexta-feira, às 13h.
Fica, por ora, sustada a análise da tutela de urgência pretendida. Intimem-se, com urgência, por telefone e pela via digital, as Partes Suscitantes e Suscitadas. Proceda-se, com urgência, à intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho. À Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos - SETPOESDC para providências cabíveis.
Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
ANTONIO CARLOS AGUIAR REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMGD/vd/mas D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em dissídio coletivo de greve ajuizado pela FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras em face da ELETROBRAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., pela qual se pretendem, liminarmente, seja expedido comando “para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRAS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral n.º 683, e Jurisprudência desta Egrégia Corte”.
Requerem que, no caso de descumprimento da ordem liminar, seja fixada multa diária no importe de R$50.000,00 por pessoa trabalhadora dispensada. Este Ministro Relator considerou razoável a concessão de prazo para manifestação das partes contrárias e do Ministério Público do Trabalho previamente à análise do pedido da tutela de urgência. Considerou-se justificável e prudente a excepcionalidade da medida, tendo em vista as sucessivas audiências conduzidas pelo Relator, propiciando-lhe amplo conhecimento dos anseios das categorias envolvidas no conflito, e a necessidade de estabilização das situações de fato, em seu conjunto, vivenciadas em âmbito nacional pelas partes envolvidas.
As Empresas requeridas, integrantes do grupo Eletrobras, manifestaram-se, às fls. 809/817. Requerem o reconhecimento da “ausência dos pressupostos legais mínimos para a concessão da tutela de urgência”; e o indeferimento da liminar. Afirmam que “o próprio objeto da inicial (dispensa coletiva, massiva ou plúrima) demonstra que houve discussão específica entre as partes sobre mecanismos de limitação de redução de pessoal.
Foram expressamente discutidos formas e limites percentuais de redução e substituição no quadro de pessoal do grupo e a Eletrobras inclusive propôs mecanismo de demissão consensual com inúmeras vantagens financeiras aos seus empregados, conforme documento trazido a baila pelos próprios Autores, a título de exemplo a negociação sobre a Cláusula 7ª do acordo constante da ata de audiência apresentada nestes autos sob o Id. c4709bd.
Aliás, tal programa de demissão consensual incentivada será aberto nos próximos dias para as bases que assinaram o novo ACT e não são objeto da presente ação”. Sustentam que “a Eletrobras não está deflagrando um processo de demissão massiva, coletiva ou plúrima. A discussão aqui é meramente de direito, ou seja, caso a empresa efetivamente estivesse dando início a um processo de demissão com essas características neste momento, inexistiria violação ao Tema 638 do STF, por um simples motivo: ocorreu a negociação prévia nele prevista”.
Alegam que, embora o ACT anterior não esteja mais vigente, “não houve nenhuma demissão sem justa causa por iniciativa das empresas do Grupo Eletrobras, nem sequer individual, muito menos coletiva, massiva ou plúrima”. Sobre os ofícios do Ministério de Minas e Energia, afirmam que as entidades sindicais “novamente falseiam a verdade [...], pois nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”.
As entidades representantes da categoria profissional apresentaram réplica às fls. 1150-1153. Enfatizam que, nas rodadas de negociação referentes ao biênio 2024-2026, a Eletrobras, “em nenhum momento, colocou em mesa de negociação um plano claro e transparente para a saída coletiva de empregados. Antes, preferiu pautar-se em uma política de redução de quadro, sem qualquer previsão concreta acerca das datas de desligamento, da proporcionalidade ou dos estudos necessários à manutenção da qualidade dos serviços prestados pelo sistema elétrico nacional”.
Sustentam que “não se pode, sob nenhuma circunstância, admitir que essas medidas sejam absorvidas no conglobamento das negociações coletivas, pois não há qualquer acúmulo de vantagens – aliás, inexistentes nas propostas da ELETROBRÁS - que possa justificar ou contrabalançar uma dispensa massiva, coletiva ou plúrima de trabalhadores”, tampouco garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Salientam que “a iminência da implementação de um plano de demissão voluntária, conforme já sinalizado pela empresa, sem qualquer esclarecimento quanto aos termos ou ao número ou limite de aderentes, torna patente o risco de danos irreparáveis não apenas aos trabalhadores remanescentes, mas também à qualidade e segurança dos serviços de geração e transmissão de energia elétrica”. Por fim, reiteram o pedido de tutela de urgência.
O Ministério Público do Trabalho (Procuradoria-Geral do Trabalho) apresentou Parecer às fls. 1157-1163. Opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada e que se determine “à ELETROBRAS e FURNAS que se abstenham de realizar quaisquer dispensas coletivas sem a devida intervenção sindical, até que haja o julgamento final dos processos DCG- 1000522-48.2024.5.00.0000 e DCG-1000517-26.2024.5.00.0000, ou que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos.
Isso porque toda cautelar que sugere a prevenção ou extinção de direitos se ampara em suspensão temporária, até que se decida, no mérito, a caducidade desta cautelar”. O Parquet afirma que o fumus bonis iuris se evidencia “pela violação dos princípios constitucionais e trabalhistas, bem como pela desobediência ao entendimento consolidado no Tema 638 do STF. A dispensa coletiva, sem a devida intervenção sindical, fere o direito dos trabalhadores à proteção contra despedida arbitrária e ignora a importância do diálogo social, conforme estabelecido pela Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil”.
Salienta que o risco de dano é patente, na medida em que “a iminência das dispensas coletivas pode gerar danos irreparáveis aos trabalhadores e comprometer a continuidade e qualidade dos serviços de energia elétrica, essenciais para a sociedade. A situação exige uma medida judicial urgente para evitar um colapso no setor elétrico”. À análise. Embora a legislação brasileira conceda ao empregador a prerrogativa de dispensar, sem justa causa, o empregado, no caso destes autos, a matéria comporta análise particularizada.
Este pedido de concessão de tutela provisória de urgência está conexo a dissídios coletivos de greve que envolvem as categorias profissionais que atuam diretamente na prestação de serviços essenciais de geração e transmissão de energia elétrica ao País, cuja negociação coletiva tem se estendido ao longo deste ano de 2024, sem que, até o momento, as partes envolvidas - considerando a maioria das entidades sindicais representativa dos empregados das Empresas situadas no território brasileiro pertencentes ao grupo Eletrobras -, tenham chegado a um acordo coletivo negociado, que trate especificamente da questão relativa à dispensa massiva de trabalhadores e suas repercussões para a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Consta dos autos que a Eletrobras já reduziu seu quadro de pessoal em cerca de 4066 trabalhadores; atualmente, ele conta com menos de 7000 trabalhadores; e que sua pretensão, segundo amplamente divulgado, é reduzi-lo ainda em mais de 20%. HÁ evidencias de que o Poder Executivo, por meio do Ministério de Minas e Energia, solicitou plano de ação à Eletrobras que garanta a confiabilidade do suprimento de energia elétrica, por duas vezes, considerando o Plano de Demissão Voluntária – PDV implementado pela Empresa nos anos de 2022/2023.
Embora a Empresa afirme que “nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”, o fato é que não há nos autos qualquer prova a respeito. Impõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435/SP (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao art. 477-A da CLT, ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
A imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores, obviamente, não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e incisos III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/1988).
Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. A negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva.
Por certo que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, o fato é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. Naturalmente que, segundo a decisão do STF no Tema 638, a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia das entidades sindicais ou celebração de instrumento coletivo negociado.
Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores.
Diante desse contexto e considerando que: - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência; - o pedido das entidades sindicais concernente à “designação de audiência de conciliação e mediação, a ser presidida por este
C. Tribunal, com a participação das entidades sindicais requerentes e da empresa ELETROBRÁS, visando discutir e negociar medidas que garantam a manutenção dos empregos e a continuidade dos serviços essenciais prestados pela empresa”; - a manifestação da Eletrobras no sentido de que a negociação coletiva tem sido conduzida com respaldo “na boa-fé negocial e no espírito construtivo”; - o Parecer do Ministério Público do Trabalho, que opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada “até que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos”; Designa-se, de imediato, audiência para conciliação, no Tribunal Superior do Trabalho, no dia 23 de agosto de 2024, sexta-feira, às 13h.
Fica, por ora, sustada a análise da tutela de urgência pretendida. Intimem-se, com urgência, por telefone e pela via digital, as Partes Suscitantes e Suscitadas. Proceda-se, com urgência, à intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho. À Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos - SETPOESDC para providências cabíveis.
Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
GUSTAVO DOS SANTOS SILVA
MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES
FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
ANTONIO CARLOS AGUIAR REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMGD/vd/mas D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em dissídio coletivo de greve ajuizado pela FENATEMA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, TRANSMISSÃO DE DADOS VIA REDE ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ELÉTRICOS, TRATAMENTO DE ÁGUA E MEIO AMBIENTE e outras entidades sindicais obreiras em face da ELETROBRAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. e FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., pela qual se pretendem, liminarmente, seja expedido comando “para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRAS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral n.º 683, e Jurisprudência desta Egrégia Corte”.
Requerem que, no caso de descumprimento da ordem liminar, seja fixada multa diária no importe de R$50.000,00 por pessoa trabalhadora dispensada. Este Ministro Relator considerou razoável a concessão de prazo para manifestação das partes contrárias e do Ministério Público do Trabalho previamente à análise do pedido da tutela de urgência. Considerou-se justificável e prudente a excepcionalidade da medida, tendo em vista as sucessivas audiências conduzidas pelo Relator, propiciando-lhe amplo conhecimento dos anseios das categorias envolvidas no conflito, e a necessidade de estabilização das situações de fato, em seu conjunto, vivenciadas em âmbito nacional pelas partes envolvidas.
As Empresas requeridas, integrantes do grupo Eletrobras, manifestaram-se, às fls. 809/817. Requerem o reconhecimento da “ausência dos pressupostos legais mínimos para a concessão da tutela de urgência”; e o indeferimento da liminar. Afirmam que “o próprio objeto da inicial (dispensa coletiva, massiva ou plúrima) demonstra que houve discussão específica entre as partes sobre mecanismos de limitação de redução de pessoal.
Foram expressamente discutidos formas e limites percentuais de redução e substituição no quadro de pessoal do grupo e a Eletrobras inclusive propôs mecanismo de demissão consensual com inúmeras vantagens financeiras aos seus empregados, conforme documento trazido a baila pelos próprios Autores, a título de exemplo a negociação sobre a Cláusula 7ª do acordo constante da ata de audiência apresentada nestes autos sob o Id. c4709bd.
Aliás, tal programa de demissão consensual incentivada será aberto nos próximos dias para as bases que assinaram o novo ACT e não são objeto da presente ação”. Sustentam que “a Eletrobras não está deflagrando um processo de demissão massiva, coletiva ou plúrima. A discussão aqui é meramente de direito, ou seja, caso a empresa efetivamente estivesse dando início a um processo de demissão com essas características neste momento, inexistiria violação ao Tema 638 do STF, por um simples motivo: ocorreu a negociação prévia nele prevista”.
Alegam que, embora o ACT anterior não esteja mais vigente, “não houve nenhuma demissão sem justa causa por iniciativa das empresas do Grupo Eletrobras, nem sequer individual, muito menos coletiva, massiva ou plúrima”. Sobre os ofícios do Ministério de Minas e Energia, afirmam que as entidades sindicais “novamente falseiam a verdade [...], pois nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”.
As entidades representantes da categoria profissional apresentaram réplica às fls. 1150-1153. Enfatizam que, nas rodadas de negociação referentes ao biênio 2024-2026, a Eletrobras, “em nenhum momento, colocou em mesa de negociação um plano claro e transparente para a saída coletiva de empregados. Antes, preferiu pautar-se em uma política de redução de quadro, sem qualquer previsão concreta acerca das datas de desligamento, da proporcionalidade ou dos estudos necessários à manutenção da qualidade dos serviços prestados pelo sistema elétrico nacional”.
Sustentam que “não se pode, sob nenhuma circunstância, admitir que essas medidas sejam absorvidas no conglobamento das negociações coletivas, pois não há qualquer acúmulo de vantagens – aliás, inexistentes nas propostas da ELETROBRÁS - que possa justificar ou contrabalançar uma dispensa massiva, coletiva ou plúrima de trabalhadores”, tampouco garantir a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Salientam que “a iminência da implementação de um plano de demissão voluntária, conforme já sinalizado pela empresa, sem qualquer esclarecimento quanto aos termos ou ao número ou limite de aderentes, torna patente o risco de danos irreparáveis não apenas aos trabalhadores remanescentes, mas também à qualidade e segurança dos serviços de geração e transmissão de energia elétrica”. Por fim, reiteram o pedido de tutela de urgência.
O Ministério Público do Trabalho (Procuradoria-Geral do Trabalho) apresentou Parecer às fls. 1157-1163. Opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada e que se determine “à ELETROBRAS e FURNAS que se abstenham de realizar quaisquer dispensas coletivas sem a devida intervenção sindical, até que haja o julgamento final dos processos DCG- 1000522-48.2024.5.00.0000 e DCG-1000517-26.2024.5.00.0000, ou que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos.
Isso porque toda cautelar que sugere a prevenção ou extinção de direitos se ampara em suspensão temporária, até que se decida, no mérito, a caducidade desta cautelar”. O Parquet afirma que o fumus bonis iuris se evidencia “pela violação dos princípios constitucionais e trabalhistas, bem como pela desobediência ao entendimento consolidado no Tema 638 do STF. A dispensa coletiva, sem a devida intervenção sindical, fere o direito dos trabalhadores à proteção contra despedida arbitrária e ignora a importância do diálogo social, conforme estabelecido pela Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil”.
Salienta que o risco de dano é patente, na medida em que “a iminência das dispensas coletivas pode gerar danos irreparáveis aos trabalhadores e comprometer a continuidade e qualidade dos serviços de energia elétrica, essenciais para a sociedade. A situação exige uma medida judicial urgente para evitar um colapso no setor elétrico”. À análise. Embora a legislação brasileira conceda ao empregador a prerrogativa de dispensar, sem justa causa, o empregado, no caso destes autos, a matéria comporta análise particularizada.
Este pedido de concessão de tutela provisória de urgência está conexo a dissídios coletivos de greve que envolvem as categorias profissionais que atuam diretamente na prestação de serviços essenciais de geração e transmissão de energia elétrica ao País, cuja negociação coletiva tem se estendido ao longo deste ano de 2024, sem que, até o momento, as partes envolvidas - considerando a maioria das entidades sindicais representativa dos empregados das Empresas situadas no território brasileiro pertencentes ao grupo Eletrobras -, tenham chegado a um acordo coletivo negociado, que trate especificamente da questão relativa à dispensa massiva de trabalhadores e suas repercussões para a continuidade da prestação dos serviços essenciais à sociedade.
Consta dos autos que a Eletrobras já reduziu seu quadro de pessoal em cerca de 4066 trabalhadores; atualmente, ele conta com menos de 7000 trabalhadores; e que sua pretensão, segundo amplamente divulgado, é reduzi-lo ainda em mais de 20%. HÁ evidencias de que o Poder Executivo, por meio do Ministério de Minas e Energia, solicitou plano de ação à Eletrobras que garanta a confiabilidade do suprimento de energia elétrica, por duas vezes, considerando o Plano de Demissão Voluntária – PDV implementado pela Empresa nos anos de 2022/2023.
Embora a Empresa afirme que “nenhuma missiva daquela Pasta restou não respondida pela empresa”, o fato é que não há nos autos qualquer prova a respeito. Impõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435/SP (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao art. 477-A da CLT, ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
A imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores, obviamente, não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e incisos III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/1988).
Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. A negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva.
Por certo que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, o fato é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. Naturalmente que, segundo a decisão do STF no Tema 638, a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia das entidades sindicais ou celebração de instrumento coletivo negociado.
Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores.
Diante desse contexto e considerando que: - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência; - o pedido das entidades sindicais concernente à “designação de audiência de conciliação e mediação, a ser presidida por este
C. Tribunal, com a participação das entidades sindicais requerentes e da empresa ELETROBRÁS, visando discutir e negociar medidas que garantam a manutenção dos empregos e a continuidade dos serviços essenciais prestados pela empresa”; - a manifestação da Eletrobras no sentido de que a negociação coletiva tem sido conduzida com respaldo “na boa-fé negocial e no espírito construtivo”; - o Parecer do Ministério Público do Trabalho, que opina pela concessão da tutela de urgência pleiteada “até que as partes cheguem a um consenso por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, ou, ainda, que haja conciliação nas audiências de conciliação conduzidas pelo Ministro relator dos processos”; Designa-se, de imediato, audiência para conciliação, no Tribunal Superior do Trabalho, no dia 23 de agosto de 2024, sexta-feira, às 13h.
Fica, por ora, sustada a análise da tutela de urgência pretendida. Intimem-se, com urgência, por telefone e pela via digital, as Partes Suscitantes e Suscitadas. Proceda-se, com urgência, à intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho. À Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos - SETPOESDC para providências cabíveis.
Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Requer que, no caso de descumprimento da ordem liminar, seja fixada multa diária no importe de R$50.000,00 por pessoa trabalhadora dispensada. Na petição inicial, as Entidades Requerentes aduzem que, “nos últimos acordos coletivos, a dispensa coletiva de trabalhadores da Eletrobras foi mediada de forma específica por meio de Planos de Demissão Voluntária, cujos termos gerais foram firmados nos respectivos instrumentos coletivos”.
Relatam que a mediação prévia deste Tribunal Superior, ao conduzir as duas audiências de conciliação realizadas nos meses de junho e julho deste ano de 2024, nos autos do DCG 1000522-48.2024.5.00.0000, “garantiu a mitigação dos impactos sociais e econômicos das dispensas, preservando a integridade e a continuidade dos serviços essenciais prestados pela categoria”. Afirmam que, com a privatização da Eletrobras, a partir de 2022, houve uma “redução drástica de seu quadro de funcionários”, informando que, atualmente, “a empresa conta com menos de sete mil trabalhadores, tendo reduzido um número de 4066 funcionários nos últimos anos”.
Argumentam que, por se tratar de concessão de serviços públicos de transmissão e geração de energia – e o alto potencial de a saída de empregados qualificados e treinados comprometer a qualidade e a continuidade do serviço -, há manifestação do Ministério de Minas e Energia (MME), em 2023, no qual solicita à Eletrobras “a apresentação de um plano de ação para garantir a manutenção do serviço adequado de energia elétrica, considerando o impacto potencial da adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV)” instituído no ano de 2022 e reaberto no ano de 2023.
Todavia, diante do não acolhimento da solicitação ministerial, o MME reiterou, em 30 de agosto de 2023, “a necessidade de suspensão do PDV até que os planos de ação e de investimentos sejam devidamente analisados” e seja garantida “a confiabilidade do suprimento de energia elétrica”, especialmente considerando “o apagão ocorrido em 15 de agosto de 2023 em decorrência de uma falha técnica em uma linha de transmissão da Eletrobras no Ceará e que afetou 25 estados e o Distrito Federal”.
Ponderam que, não obstante isso e o estudo realizado pelo “Instituto de Desenvolvimento Estratégico do Setor Energético, o ILUMINA, organização não governamental, apartidária, voltada para análise e estudo das políticas adotadas no setor elétrico”, que demonstra que “a Eletrobras tem uma quantidade de funcionários por megawatt instalado (MW) menor que diversas outras empresas privadas do setor elétrico mundial”, a Empresa tem atuado para prosseguir com a redução de, pelo menos, 25% do quadro de empregados atual.
Tal intento tem pautado as negociações relativas ao ACT 2024/2026, objeto do DCG, e tem sido amplamente noticiado pela mídia, o que reforça “a urgência e a gravidade da situação”, diante da possibilidade de mais de 2000 pessoas empregadas do grupo empresarial serem dispensadas, de imediato, sem diálogo com as entidades sindicais obreiras, desrespeitando a tese prolatada pelo STF no Tema 683 da Repercussão Geral.
Ressaltam que estão presentes o periculum in mora e fumus bonis iuris, em face da ausência de ACT vigente para regulamentar eventuais rupturas contratuais. Informam que “a Empresa tem enviado diversos comunicados aos gerentes para que comuniquem e pressionem seus subordinados a aceitarem o novo Acordo Coletivo”, e que tal ato configura coação, o que fere a boa-fé negocial. Argumentam que, “durante toda negociação coletiva, as entidades sindicais enfrentaram a dura pauta patronal, o que, apesar do intuito conciliatório, resultou em greve” e no DCG.
Aduzem que estão empreendendo “esforço hercúleo para alcançar um acordo em diversas audiências de conciliação”, inclusive perante o TST, embora a Empresa venha adotando comportamento “contraditório e lesivo à boa-fé”. Esclarecem que, “enquanto concessionária de serviço essencial, qualquer instabilidade no setor pode ter repercussões amplas e profundas. Deste modo, resta claro o perigo de dano irreparável tanto aos trabalhadores quanto à população, haja vista que a dispensa em massa sem um planejamento adequado e sem a devida intervenção sindical resultará em uma crise no fornecimento de energia elétrica”.
Afirmam que “a probabilidade do direito também é clara uma vez que a ameaça de dispensa em massa sem a intervenção sindical viola diretamente o Tema 638 do STF” e “o art. 4º da Convenção OIT 98, também ratificada pelo Brasil (Decreto n. 33.196, de 29.6.53), que assenta a necessidade de fomentar e promover o diálogo social bipartido para as questões afetas às condições de emprego”. Feito esse breve relatório, ressalte-se que a presente tutela de urgência foi redistribuída a este Ministro Relator, por prevenção, tendo em vista a conexão com os processos TST-DCG-1000522-48.2024.5.00.0000 e TST-DCG-1000517-26.2024.5.00.0000.
Vistos, etc. Inicialmente, pondere-se que este Ministro Relator êxito, em audiência de conciliação realizada em junho deste ano de 2024 junto às partes litigantes, relativa à suspensão do movimento paredista - o que resultou em pacificação para a entidade empresarial, em suas diversas plantas empresariais, para a categoria profissional e para a sociedade em geral, eliminando o potencial risco à segurança energética do País.
Em face desse contexto de avanço em relação às questões litigiosas, considera-se razoável a concessão de prazo para manifestação das partes contrárias previamente à análise do pedido da tutela de urgência. A concessão de tal prazo se justifica excepcionalmente, na compreensão deste Ministro Relator, em face das seguintes circunstâncias: - as matérias discutidas nos dissídios coletivos que originam o debate trazido pelas entidades profissionais e patronais têm sido amplamente debatidas em sucessivas audiências conduzidas pelo Relator, propiciando-lhe amplo conhecimento dos anseios das categorias envolvidas no conflito; - não obstante o pleito de antecipação de tutela recomende a atuação imediata do Poder Judiciário para conter condutas ou ameaças que gerem danos irreparáveis ou de difícil reparação – nos termos do art. 5º, XXXV, da CF –, neste caso concreto, a concessão de prazo sumário às partes contrárias para manifestação prévia não tem o condão de impedir a apreciação oportuna da medida requerida em caráter de urgência, não se verificando a possibilidade de risco da perda da eficácia e efetividade de eventual acolhimento do pleito; - é premente que se considere a necessidade de estabilização das situações de fato, em seu conjunto, vivenciadas em âmbito nacional pelas partes envolvidas; - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência.
Em face disso, concedo prazo de 2 (dois) dias úteis para que as Empresas Requeridas, previamente, querendo, se manifestem estritamente sobre o pedido de tutela de urgência ora formulado.
Intime-se, com urgência, por telefone e e-mail, as Empresas Requeridas e o Ministério Público do Trabalho, com cópia do inteiro teor dos presentes autos (petição inicial e demais documentos a ela anexos), bem como as entidades Autoras da presente ação, do teor desta decisão. Proceda-se à intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho, concedendo-lhe, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis conferido às Empresas Requeridas, idêntico prazo de 2 (dois) dias úteis para a emissão de parecer.
Decorridos os prazos, retornem-me os autos imediatamente conclusos para a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Requer que, no caso de descumprimento da ordem liminar, seja fixada multa diária no importe de R$50.000,00 por pessoa trabalhadora dispensada. Na petição inicial, as Entidades Requerentes aduzem que, “nos últimos acordos coletivos, a dispensa coletiva de trabalhadores da Eletrobras foi mediada de forma específica por meio de Planos de Demissão Voluntária, cujos termos gerais foram firmados nos respectivos instrumentos coletivos”.
Relatam que a mediação prévia deste Tribunal Superior, ao conduzir as duas audiências de conciliação realizadas nos meses de junho e julho deste ano de 2024, nos autos do DCG 1000522-48.2024.5.00.0000, “garantiu a mitigação dos impactos sociais e econômicos das dispensas, preservando a integridade e a continuidade dos serviços essenciais prestados pela categoria”. Afirmam que, com a privatização da Eletrobras, a partir de 2022, houve uma “redução drástica de seu quadro de funcionários”, informando que, atualmente, “a empresa conta com menos de sete mil trabalhadores, tendo reduzido um número de 4066 funcionários nos últimos anos”.
Argumentam que, por se tratar de concessão de serviços públicos de transmissão e geração de energia – e o alto potencial de a saída de empregados qualificados e treinados comprometer a qualidade e a continuidade do serviço -, há manifestação do Ministério de Minas e Energia (MME), em 2023, no qual solicita à Eletrobras “a apresentação de um plano de ação para garantir a manutenção do serviço adequado de energia elétrica, considerando o impacto potencial da adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV)” instituído no ano de 2022 e reaberto no ano de 2023.
Todavia, diante do não acolhimento da solicitação ministerial, o MME reiterou, em 30 de agosto de 2023, “a necessidade de suspensão do PDV até que os planos de ação e de investimentos sejam devidamente analisados” e seja garantida “a confiabilidade do suprimento de energia elétrica”, especialmente considerando “o apagão ocorrido em 15 de agosto de 2023 em decorrência de uma falha técnica em uma linha de transmissão da Eletrobras no Ceará e que afetou 25 estados e o Distrito Federal”.
Ponderam que, não obstante isso e o estudo realizado pelo “Instituto de Desenvolvimento Estratégico do Setor Energético, o ILUMINA, organização não governamental, apartidária, voltada para análise e estudo das políticas adotadas no setor elétrico”, que demonstra que “a Eletrobras tem uma quantidade de funcionários por megawatt instalado (MW) menor que diversas outras empresas privadas do setor elétrico mundial”, a Empresa tem atuado para prosseguir com a redução de, pelo menos, 25% do quadro de empregados atual.
Tal intento tem pautado as negociações relativas ao ACT 2024/2026, objeto do DCG, e tem sido amplamente noticiado pela mídia, o que reforça “a urgência e a gravidade da situação”, diante da possibilidade de mais de 2000 pessoas empregadas do grupo empresarial serem dispensadas, de imediato, sem diálogo com as entidades sindicais obreiras, desrespeitando a tese prolatada pelo STF no Tema 683 da Repercussão Geral.
Ressaltam que estão presentes o periculum in mora e fumus bonis iuris, em face da ausência de ACT vigente para regulamentar eventuais rupturas contratuais. Informam que “a Empresa tem enviado diversos comunicados aos gerentes para que comuniquem e pressionem seus subordinados a aceitarem o novo Acordo Coletivo”, e que tal ato configura coação, o que fere a boa-fé negocial. Argumentam que, “durante toda negociação coletiva, as entidades sindicais enfrentaram a dura pauta patronal, o que, apesar do intuito conciliatório, resultou em greve” e no DCG.
Aduzem que estão empreendendo “esforço hercúleo para alcançar um acordo em diversas audiências de conciliação”, inclusive perante o TST, embora a Empresa venha adotando comportamento “contraditório e lesivo à boa-fé”. Esclarecem que, “enquanto concessionária de serviço essencial, qualquer instabilidade no setor pode ter repercussões amplas e profundas. Deste modo, resta claro o perigo de dano irreparável tanto aos trabalhadores quanto à população, haja vista que a dispensa em massa sem um planejamento adequado e sem a devida intervenção sindical resultará em uma crise no fornecimento de energia elétrica”.
Afirmam que “a probabilidade do direito também é clara uma vez que a ameaça de dispensa em massa sem a intervenção sindical viola diretamente o Tema 638 do STF” e “o art. 4º da Convenção OIT 98, também ratificada pelo Brasil (Decreto n. 33.196, de 29.6.53), que assenta a necessidade de fomentar e promover o diálogo social bipartido para as questões afetas às condições de emprego”. Feito esse breve relatório, ressalte-se que a presente tutela de urgência foi redistribuída a este Ministro Relator, por prevenção, tendo em vista a conexão com os processos TST-DCG-1000522-48.2024.5.00.0000 e TST-DCG-1000517-26.2024.5.00.0000.
Vistos, etc. Inicialmente, pondere-se que este Ministro Relator êxito, em audiência de conciliação realizada em junho deste ano de 2024 junto às partes litigantes, relativa à suspensão do movimento paredista - o que resultou em pacificação para a entidade empresarial, em suas diversas plantas empresariais, para a categoria profissional e para a sociedade em geral, eliminando o potencial risco à segurança energética do País.
Em face desse contexto de avanço em relação às questões litigiosas, considera-se razoável a concessão de prazo para manifestação das partes contrárias previamente à análise do pedido da tutela de urgência. A concessão de tal prazo se justifica excepcionalmente, na compreensão deste Ministro Relator, em face das seguintes circunstâncias: - as matérias discutidas nos dissídios coletivos que originam o debate trazido pelas entidades profissionais e patronais têm sido amplamente debatidas em sucessivas audiências conduzidas pelo Relator, propiciando-lhe amplo conhecimento dos anseios das categorias envolvidas no conflito; - não obstante o pleito de antecipação de tutela recomende a atuação imediata do Poder Judiciário para conter condutas ou ameaças que gerem danos irreparáveis ou de difícil reparação – nos termos do art. 5º, XXXV, da CF –, neste caso concreto, a concessão de prazo sumário às partes contrárias para manifestação prévia não tem o condão de impedir a apreciação oportuna da medida requerida em caráter de urgência, não se verificando a possibilidade de risco da perda da eficácia e efetividade de eventual acolhimento do pleito; - é premente que se considere a necessidade de estabilização das situações de fato, em seu conjunto, vivenciadas em âmbito nacional pelas partes envolvidas; - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência.
Em face disso, concedo prazo de 2 (dois) dias úteis para que as Empresas Requeridas, previamente, querendo, se manifestem estritamente sobre o pedido de tutela de urgência ora formulado.
Intime-se, com urgência, por telefone e e-mail, as Empresas Requeridas e o Ministério Público do Trabalho, com cópia do inteiro teor dos presentes autos (petição inicial e demais documentos a ela anexos), bem como as entidades Autoras da presente ação, do teor desta decisão. Proceda-se à intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho, concedendo-lhe, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis conferido às Empresas Requeridas, idêntico prazo de 2 (dois) dias úteis para a emissão de parecer.
Decorridos os prazos, retornem-me os autos imediatamente conclusos para a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Requer que, no caso de descumprimento da ordem liminar, seja fixada multa diária no importe de R$50.000,00 por pessoa trabalhadora dispensada. Na petição inicial, as Entidades Requerentes aduzem que, “nos últimos acordos coletivos, a dispensa coletiva de trabalhadores da Eletrobras foi mediada de forma específica por meio de Planos de Demissão Voluntária, cujos termos gerais foram firmados nos respectivos instrumentos coletivos”.
Relatam que a mediação prévia deste Tribunal Superior, ao conduzir as duas audiências de conciliação realizadas nos meses de junho e julho deste ano de 2024, nos autos do DCG 1000522-48.2024.5.00.0000, “garantiu a mitigação dos impactos sociais e econômicos das dispensas, preservando a integridade e a continuidade dos serviços essenciais prestados pela categoria”. Afirmam que, com a privatização da Eletrobras, a partir de 2022, houve uma “redução drástica de seu quadro de funcionários”, informando que, atualmente, “a empresa conta com menos de sete mil trabalhadores, tendo reduzido um número de 4066 funcionários nos últimos anos”.
Argumentam que, por se tratar de concessão de serviços públicos de transmissão e geração de energia – e o alto potencial de a saída de empregados qualificados e treinados comprometer a qualidade e a continuidade do serviço -, há manifestação do Ministério de Minas e Energia (MME), em 2023, no qual solicita à Eletrobras “a apresentação de um plano de ação para garantir a manutenção do serviço adequado de energia elétrica, considerando o impacto potencial da adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV)” instituído no ano de 2022 e reaberto no ano de 2023.
Todavia, diante do não acolhimento da solicitação ministerial, o MME reiterou, em 30 de agosto de 2023, “a necessidade de suspensão do PDV até que os planos de ação e de investimentos sejam devidamente analisados” e seja garantida “a confiabilidade do suprimento de energia elétrica”, especialmente considerando “o apagão ocorrido em 15 de agosto de 2023 em decorrência de uma falha técnica em uma linha de transmissão da Eletrobras no Ceará e que afetou 25 estados e o Distrito Federal”.
Ponderam que, não obstante isso e o estudo realizado pelo “Instituto de Desenvolvimento Estratégico do Setor Energético, o ILUMINA, organização não governamental, apartidária, voltada para análise e estudo das políticas adotadas no setor elétrico”, que demonstra que “a Eletrobras tem uma quantidade de funcionários por megawatt instalado (MW) menor que diversas outras empresas privadas do setor elétrico mundial”, a Empresa tem atuado para prosseguir com a redução de, pelo menos, 25% do quadro de empregados atual.
Tal intento tem pautado as negociações relativas ao ACT 2024/2026, objeto do DCG, e tem sido amplamente noticiado pela mídia, o que reforça “a urgência e a gravidade da situação”, diante da possibilidade de mais de 2000 pessoas empregadas do grupo empresarial serem dispensadas, de imediato, sem diálogo com as entidades sindicais obreiras, desrespeitando a tese prolatada pelo STF no Tema 683 da Repercussão Geral.
Ressaltam que estão presentes o periculum in mora e fumus bonis iuris, em face da ausência de ACT vigente para regulamentar eventuais rupturas contratuais. Informam que “a Empresa tem enviado diversos comunicados aos gerentes para que comuniquem e pressionem seus subordinados a aceitarem o novo Acordo Coletivo”, e que tal ato configura coação, o que fere a boa-fé negocial. Argumentam que, “durante toda negociação coletiva, as entidades sindicais enfrentaram a dura pauta patronal, o que, apesar do intuito conciliatório, resultou em greve” e no DCG.
Aduzem que estão empreendendo “esforço hercúleo para alcançar um acordo em diversas audiências de conciliação”, inclusive perante o TST, embora a Empresa venha adotando comportamento “contraditório e lesivo à boa-fé”. Esclarecem que, “enquanto concessionária de serviço essencial, qualquer instabilidade no setor pode ter repercussões amplas e profundas. Deste modo, resta claro o perigo de dano irreparável tanto aos trabalhadores quanto à população, haja vista que a dispensa em massa sem um planejamento adequado e sem a devida intervenção sindical resultará em uma crise no fornecimento de energia elétrica”.
Afirmam que “a probabilidade do direito também é clara uma vez que a ameaça de dispensa em massa sem a intervenção sindical viola diretamente o Tema 638 do STF” e “o art. 4º da Convenção OIT 98, também ratificada pelo Brasil (Decreto n. 33.196, de 29.6.53), que assenta a necessidade de fomentar e promover o diálogo social bipartido para as questões afetas às condições de emprego”. Feito esse breve relatório, ressalte-se que a presente tutela de urgência foi redistribuída a este Ministro Relator, por prevenção, tendo em vista a conexão com os processos TST-DCG-1000522-48.2024.5.00.0000 e TST-DCG-1000517-26.2024.5.00.0000.
Vistos, etc. Inicialmente, pondere-se que este Ministro Relator êxito, em audiência de conciliação realizada em junho deste ano de 2024 junto às partes litigantes, relativa à suspensão do movimento paredista - o que resultou em pacificação para a entidade empresarial, em suas diversas plantas empresariais, para a categoria profissional e para a sociedade em geral, eliminando o potencial risco à segurança energética do País.
Em face desse contexto de avanço em relação às questões litigiosas, considera-se razoável a concessão de prazo para manifestação das partes contrárias previamente à análise do pedido da tutela de urgência. A concessão de tal prazo se justifica excepcionalmente, na compreensão deste Ministro Relator, em face das seguintes circunstâncias: - as matérias discutidas nos dissídios coletivos que originam o debate trazido pelas entidades profissionais e patronais têm sido amplamente debatidas em sucessivas audiências conduzidas pelo Relator, propiciando-lhe amplo conhecimento dos anseios das categorias envolvidas no conflito; - não obstante o pleito de antecipação de tutela recomende a atuação imediata do Poder Judiciário para conter condutas ou ameaças que gerem danos irreparáveis ou de difícil reparação – nos termos do art. 5º, XXXV, da CF –, neste caso concreto, a concessão de prazo sumário às partes contrárias para manifestação prévia não tem o condão de impedir a apreciação oportuna da medida requerida em caráter de urgência, não se verificando a possibilidade de risco da perda da eficácia e efetividade de eventual acolhimento do pleito; - é premente que se considere a necessidade de estabilização das situações de fato, em seu conjunto, vivenciadas em âmbito nacional pelas partes envolvidas; - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência.
Em face disso, concedo prazo de 2 (dois) dias úteis para que as Empresas Requeridas, previamente, querendo, se manifestem estritamente sobre o pedido de tutela de urgência ora formulado.
Intime-se, com urgência, por telefone e e-mail, as Empresas Requeridas e o Ministério Público do Trabalho, com cópia do inteiro teor dos presentes autos (petição inicial e demais documentos a ela anexos), bem como as entidades Autoras da presente ação, do teor desta decisão. Proceda-se à intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho, concedendo-lhe, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis conferido às Empresas Requeridas, idêntico prazo de 2 (dois) dias úteis para a emissão de parecer.
Decorridos os prazos, retornem-me os autos imediatamente conclusos para a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Requer que, no caso de descumprimento da ordem liminar, seja fixada multa diária no importe de R$50.000,00 por pessoa trabalhadora dispensada. Na petição inicial, as Entidades Requerentes aduzem que, “nos últimos acordos coletivos, a dispensa coletiva de trabalhadores da Eletrobras foi mediada de forma específica por meio de Planos de Demissão Voluntária, cujos termos gerais foram firmados nos respectivos instrumentos coletivos”.
Relatam que a mediação prévia deste Tribunal Superior, ao conduzir as duas audiências de conciliação realizadas nos meses de junho e julho deste ano de 2024, nos autos do DCG 1000522-48.2024.5.00.0000, “garantiu a mitigação dos impactos sociais e econômicos das dispensas, preservando a integridade e a continuidade dos serviços essenciais prestados pela categoria”. Afirmam que, com a privatização da Eletrobras, a partir de 2022, houve uma “redução drástica de seu quadro de funcionários”, informando que, atualmente, “a empresa conta com menos de sete mil trabalhadores, tendo reduzido um número de 4066 funcionários nos últimos anos”.
Argumentam que, por se tratar de concessão de serviços públicos de transmissão e geração de energia – e o alto potencial de a saída de empregados qualificados e treinados comprometer a qualidade e a continuidade do serviço -, há manifestação do Ministério de Minas e Energia (MME), em 2023, no qual solicita à Eletrobras “a apresentação de um plano de ação para garantir a manutenção do serviço adequado de energia elétrica, considerando o impacto potencial da adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV)” instituído no ano de 2022 e reaberto no ano de 2023.
Todavia, diante do não acolhimento da solicitação ministerial, o MME reiterou, em 30 de agosto de 2023, “a necessidade de suspensão do PDV até que os planos de ação e de investimentos sejam devidamente analisados” e seja garantida “a confiabilidade do suprimento de energia elétrica”, especialmente considerando “o apagão ocorrido em 15 de agosto de 2023 em decorrência de uma falha técnica em uma linha de transmissão da Eletrobras no Ceará e que afetou 25 estados e o Distrito Federal”.
Ponderam que, não obstante isso e o estudo realizado pelo “Instituto de Desenvolvimento Estratégico do Setor Energético, o ILUMINA, organização não governamental, apartidária, voltada para análise e estudo das políticas adotadas no setor elétrico”, que demonstra que “a Eletrobras tem uma quantidade de funcionários por megawatt instalado (MW) menor que diversas outras empresas privadas do setor elétrico mundial”, a Empresa tem atuado para prosseguir com a redução de, pelo menos, 25% do quadro de empregados atual.
Tal intento tem pautado as negociações relativas ao ACT 2024/2026, objeto do DCG, e tem sido amplamente noticiado pela mídia, o que reforça “a urgência e a gravidade da situação”, diante da possibilidade de mais de 2000 pessoas empregadas do grupo empresarial serem dispensadas, de imediato, sem diálogo com as entidades sindicais obreiras, desrespeitando a tese prolatada pelo STF no Tema 683 da Repercussão Geral.
Ressaltam que estão presentes o periculum in mora e fumus bonis iuris, em face da ausência de ACT vigente para regulamentar eventuais rupturas contratuais. Informam que “a Empresa tem enviado diversos comunicados aos gerentes para que comuniquem e pressionem seus subordinados a aceitarem o novo Acordo Coletivo”, e que tal ato configura coação, o que fere a boa-fé negocial. Argumentam que, “durante toda negociação coletiva, as entidades sindicais enfrentaram a dura pauta patronal, o que, apesar do intuito conciliatório, resultou em greve” e no DCG.
Aduzem que estão empreendendo “esforço hercúleo para alcançar um acordo em diversas audiências de conciliação”, inclusive perante o TST, embora a Empresa venha adotando comportamento “contraditório e lesivo à boa-fé”. Esclarecem que, “enquanto concessionária de serviço essencial, qualquer instabilidade no setor pode ter repercussões amplas e profundas. Deste modo, resta claro o perigo de dano irreparável tanto aos trabalhadores quanto à população, haja vista que a dispensa em massa sem um planejamento adequado e sem a devida intervenção sindical resultará em uma crise no fornecimento de energia elétrica”.
Afirmam que “a probabilidade do direito também é clara uma vez que a ameaça de dispensa em massa sem a intervenção sindical viola diretamente o Tema 638 do STF” e “o art. 4º da Convenção OIT 98, também ratificada pelo Brasil (Decreto n. 33.196, de 29.6.53), que assenta a necessidade de fomentar e promover o diálogo social bipartido para as questões afetas às condições de emprego”. Feito esse breve relatório, ressalte-se que a presente tutela de urgência foi redistribuída a este Ministro Relator, por prevenção, tendo em vista a conexão com os processos TST-DCG-1000522-48.2024.5.00.0000 e TST-DCG-1000517-26.2024.5.00.0000.
Vistos, etc. Inicialmente, pondere-se que este Ministro Relator êxito, em audiência de conciliação realizada em junho deste ano de 2024 junto às partes litigantes, relativa à suspensão do movimento paredista - o que resultou em pacificação para a entidade empresarial, em suas diversas plantas empresariais, para a categoria profissional e para a sociedade em geral, eliminando o potencial risco à segurança energética do País.
Em face desse contexto de avanço em relação às questões litigiosas, considera-se razoável a concessão de prazo para manifestação das partes contrárias previamente à análise do pedido da tutela de urgência. A concessão de tal prazo se justifica excepcionalmente, na compreensão deste Ministro Relator, em face das seguintes circunstâncias: - as matérias discutidas nos dissídios coletivos que originam o debate trazido pelas entidades profissionais e patronais têm sido amplamente debatidas em sucessivas audiências conduzidas pelo Relator, propiciando-lhe amplo conhecimento dos anseios das categorias envolvidas no conflito; - não obstante o pleito de antecipação de tutela recomende a atuação imediata do Poder Judiciário para conter condutas ou ameaças que gerem danos irreparáveis ou de difícil reparação – nos termos do art. 5º, XXXV, da CF –, neste caso concreto, a concessão de prazo sumário às partes contrárias para manifestação prévia não tem o condão de impedir a apreciação oportuna da medida requerida em caráter de urgência, não se verificando a possibilidade de risco da perda da eficácia e efetividade de eventual acolhimento do pleito; - é premente que se considere a necessidade de estabilização das situações de fato, em seu conjunto, vivenciadas em âmbito nacional pelas partes envolvidas; - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência.
Em face disso, concedo prazo de 2 (dois) dias úteis para que as Empresas Requeridas, previamente, querendo, se manifestem estritamente sobre o pedido de tutela de urgência ora formulado.
Intime-se, com urgência, por telefone e e-mail, as Empresas Requeridas e o Ministério Público do Trabalho, com cópia do inteiro teor dos presentes autos (petição inicial e demais documentos a ela anexos), bem como as entidades Autoras da presente ação, do teor desta decisão. Proceda-se à intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho, concedendo-lhe, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis conferido às Empresas Requeridas, idêntico prazo de 2 (dois) dias úteis para a emissão de parecer.
Decorridos os prazos, retornem-me os autos imediatamente conclusos para a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Requer que, no caso de descumprimento da ordem liminar, seja fixada multa diária no importe de R$50.000,00 por pessoa trabalhadora dispensada. Na petição inicial, as Entidades Requerentes aduzem que, “nos últimos acordos coletivos, a dispensa coletiva de trabalhadores da Eletrobras foi mediada de forma específica por meio de Planos de Demissão Voluntária, cujos termos gerais foram firmados nos respectivos instrumentos coletivos”.
Relatam que a mediação prévia deste Tribunal Superior, ao conduzir as duas audiências de conciliação realizadas nos meses de junho e julho deste ano de 2024, nos autos do DCG 1000522-48.2024.5.00.0000, “garantiu a mitigação dos impactos sociais e econômicos das dispensas, preservando a integridade e a continuidade dos serviços essenciais prestados pela categoria”. Afirmam que, com a privatização da Eletrobras, a partir de 2022, houve uma “redução drástica de seu quadro de funcionários”, informando que, atualmente, “a empresa conta com menos de sete mil trabalhadores, tendo reduzido um número de 4066 funcionários nos últimos anos”.
Argumentam que, por se tratar de concessão de serviços públicos de transmissão e geração de energia – e o alto potencial de a saída de empregados qualificados e treinados comprometer a qualidade e a continuidade do serviço -, há manifestação do Ministério de Minas e Energia (MME), em 2023, no qual solicita à Eletrobras “a apresentação de um plano de ação para garantir a manutenção do serviço adequado de energia elétrica, considerando o impacto potencial da adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV)” instituído no ano de 2022 e reaberto no ano de 2023.
Todavia, diante do não acolhimento da solicitação ministerial, o MME reiterou, em 30 de agosto de 2023, “a necessidade de suspensão do PDV até que os planos de ação e de investimentos sejam devidamente analisados” e seja garantida “a confiabilidade do suprimento de energia elétrica”, especialmente considerando “o apagão ocorrido em 15 de agosto de 2023 em decorrência de uma falha técnica em uma linha de transmissão da Eletrobras no Ceará e que afetou 25 estados e o Distrito Federal”.
Ponderam que, não obstante isso e o estudo realizado pelo “Instituto de Desenvolvimento Estratégico do Setor Energético, o ILUMINA, organização não governamental, apartidária, voltada para análise e estudo das políticas adotadas no setor elétrico”, que demonstra que “a Eletrobras tem uma quantidade de funcionários por megawatt instalado (MW) menor que diversas outras empresas privadas do setor elétrico mundial”, a Empresa tem atuado para prosseguir com a redução de, pelo menos, 25% do quadro de empregados atual.
Tal intento tem pautado as negociações relativas ao ACT 2024/2026, objeto do DCG, e tem sido amplamente noticiado pela mídia, o que reforça “a urgência e a gravidade da situação”, diante da possibilidade de mais de 2000 pessoas empregadas do grupo empresarial serem dispensadas, de imediato, sem diálogo com as entidades sindicais obreiras, desrespeitando a tese prolatada pelo STF no Tema 683 da Repercussão Geral.
Ressaltam que estão presentes o periculum in mora e fumus bonis iuris, em face da ausência de ACT vigente para regulamentar eventuais rupturas contratuais. Informam que “a Empresa tem enviado diversos comunicados aos gerentes para que comuniquem e pressionem seus subordinados a aceitarem o novo Acordo Coletivo”, e que tal ato configura coação, o que fere a boa-fé negocial. Argumentam que, “durante toda negociação coletiva, as entidades sindicais enfrentaram a dura pauta patronal, o que, apesar do intuito conciliatório, resultou em greve” e no DCG.
Aduzem que estão empreendendo “esforço hercúleo para alcançar um acordo em diversas audiências de conciliação”, inclusive perante o TST, embora a Empresa venha adotando comportamento “contraditório e lesivo à boa-fé”. Esclarecem que, “enquanto concessionária de serviço essencial, qualquer instabilidade no setor pode ter repercussões amplas e profundas. Deste modo, resta claro o perigo de dano irreparável tanto aos trabalhadores quanto à população, haja vista que a dispensa em massa sem um planejamento adequado e sem a devida intervenção sindical resultará em uma crise no fornecimento de energia elétrica”.
Afirmam que “a probabilidade do direito também é clara uma vez que a ameaça de dispensa em massa sem a intervenção sindical viola diretamente o Tema 638 do STF” e “o art. 4º da Convenção OIT 98, também ratificada pelo Brasil (Decreto n. 33.196, de 29.6.53), que assenta a necessidade de fomentar e promover o diálogo social bipartido para as questões afetas às condições de emprego”. Feito esse breve relatório, ressalte-se que a presente tutela de urgência foi redistribuída a este Ministro Relator, por prevenção, tendo em vista a conexão com os processos TST-DCG-1000522-48.2024.5.00.0000 e TST-DCG-1000517-26.2024.5.00.0000.
Vistos, etc. Inicialmente, pondere-se que este Ministro Relator êxito, em audiência de conciliação realizada em junho deste ano de 2024 junto às partes litigantes, relativa à suspensão do movimento paredista - o que resultou em pacificação para a entidade empresarial, em suas diversas plantas empresariais, para a categoria profissional e para a sociedade em geral, eliminando o potencial risco à segurança energética do País.
Em face desse contexto de avanço em relação às questões litigiosas, considera-se razoável a concessão de prazo para manifestação das partes contrárias previamente à análise do pedido da tutela de urgência. A concessão de tal prazo se justifica excepcionalmente, na compreensão deste Ministro Relator, em face das seguintes circunstâncias: - as matérias discutidas nos dissídios coletivos que originam o debate trazido pelas entidades profissionais e patronais têm sido amplamente debatidas em sucessivas audiências conduzidas pelo Relator, propiciando-lhe amplo conhecimento dos anseios das categorias envolvidas no conflito; - não obstante o pleito de antecipação de tutela recomende a atuação imediata do Poder Judiciário para conter condutas ou ameaças que gerem danos irreparáveis ou de difícil reparação – nos termos do art. 5º, XXXV, da CF –, neste caso concreto, a concessão de prazo sumário às partes contrárias para manifestação prévia não tem o condão de impedir a apreciação oportuna da medida requerida em caráter de urgência, não se verificando a possibilidade de risco da perda da eficácia e efetividade de eventual acolhimento do pleito; - é premente que se considere a necessidade de estabilização das situações de fato, em seu conjunto, vivenciadas em âmbito nacional pelas partes envolvidas; - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência.
Em face disso, concedo prazo de 2 (dois) dias úteis para que as Empresas Requeridas, previamente, querendo, se manifestem estritamente sobre o pedido de tutela de urgência ora formulado.
Intime-se, com urgência, por telefone e e-mail, as Empresas Requeridas e o Ministério Público do Trabalho, com cópia do inteiro teor dos presentes autos (petição inicial e demais documentos a ela anexos), bem como as entidades Autoras da presente ação, do teor desta decisão. Proceda-se à intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho, concedendo-lhe, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis conferido às Empresas Requeridas, idêntico prazo de 2 (dois) dias úteis para a emissão de parecer.
Decorridos os prazos, retornem-me os autos imediatamente conclusos para a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Requer que, no caso de descumprimento da ordem liminar, seja fixada multa diária no importe de R$50.000,00 por pessoa trabalhadora dispensada. Na petição inicial, as Entidades Requerentes aduzem que, “nos últimos acordos coletivos, a dispensa coletiva de trabalhadores da Eletrobras foi mediada de forma específica por meio de Planos de Demissão Voluntária, cujos termos gerais foram firmados nos respectivos instrumentos coletivos”.
Relatam que a mediação prévia deste Tribunal Superior, ao conduzir as duas audiências de conciliação realizadas nos meses de junho e julho deste ano de 2024, nos autos do DCG 1000522-48.2024.5.00.0000, “garantiu a mitigação dos impactos sociais e econômicos das dispensas, preservando a integridade e a continuidade dos serviços essenciais prestados pela categoria”. Afirmam que, com a privatização da Eletrobras, a partir de 2022, houve uma “redução drástica de seu quadro de funcionários”, informando que, atualmente, “a empresa conta com menos de sete mil trabalhadores, tendo reduzido um número de 4066 funcionários nos últimos anos”.
Argumentam que, por se tratar de concessão de serviços públicos de transmissão e geração de energia – e o alto potencial de a saída de empregados qualificados e treinados comprometer a qualidade e a continuidade do serviço -, há manifestação do Ministério de Minas e Energia (MME), em 2023, no qual solicita à Eletrobras “a apresentação de um plano de ação para garantir a manutenção do serviço adequado de energia elétrica, considerando o impacto potencial da adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV)” instituído no ano de 2022 e reaberto no ano de 2023.
Todavia, diante do não acolhimento da solicitação ministerial, o MME reiterou, em 30 de agosto de 2023, “a necessidade de suspensão do PDV até que os planos de ação e de investimentos sejam devidamente analisados” e seja garantida “a confiabilidade do suprimento de energia elétrica”, especialmente considerando “o apagão ocorrido em 15 de agosto de 2023 em decorrência de uma falha técnica em uma linha de transmissão da Eletrobras no Ceará e que afetou 25 estados e o Distrito Federal”.
Ponderam que, não obstante isso e o estudo realizado pelo “Instituto de Desenvolvimento Estratégico do Setor Energético, o ILUMINA, organização não governamental, apartidária, voltada para análise e estudo das políticas adotadas no setor elétrico”, que demonstra que “a Eletrobras tem uma quantidade de funcionários por megawatt instalado (MW) menor que diversas outras empresas privadas do setor elétrico mundial”, a Empresa tem atuado para prosseguir com a redução de, pelo menos, 25% do quadro de empregados atual.
Tal intento tem pautado as negociações relativas ao ACT 2024/2026, objeto do DCG, e tem sido amplamente noticiado pela mídia, o que reforça “a urgência e a gravidade da situação”, diante da possibilidade de mais de 2000 pessoas empregadas do grupo empresarial serem dispensadas, de imediato, sem diálogo com as entidades sindicais obreiras, desrespeitando a tese prolatada pelo STF no Tema 683 da Repercussão Geral.
Ressaltam que estão presentes o periculum in mora e fumus bonis iuris, em face da ausência de ACT vigente para regulamentar eventuais rupturas contratuais. Informam que “a Empresa tem enviado diversos comunicados aos gerentes para que comuniquem e pressionem seus subordinados a aceitarem o novo Acordo Coletivo”, e que tal ato configura coação, o que fere a boa-fé negocial. Argumentam que, “durante toda negociação coletiva, as entidades sindicais enfrentaram a dura pauta patronal, o que, apesar do intuito conciliatório, resultou em greve” e no DCG.
Aduzem que estão empreendendo “esforço hercúleo para alcançar um acordo em diversas audiências de conciliação”, inclusive perante o TST, embora a Empresa venha adotando comportamento “contraditório e lesivo à boa-fé”. Esclarecem que, “enquanto concessionária de serviço essencial, qualquer instabilidade no setor pode ter repercussões amplas e profundas. Deste modo, resta claro o perigo de dano irreparável tanto aos trabalhadores quanto à população, haja vista que a dispensa em massa sem um planejamento adequado e sem a devida intervenção sindical resultará em uma crise no fornecimento de energia elétrica”.
Afirmam que “a probabilidade do direito também é clara uma vez que a ameaça de dispensa em massa sem a intervenção sindical viola diretamente o Tema 638 do STF” e “o art. 4º da Convenção OIT 98, também ratificada pelo Brasil (Decreto n. 33.196, de 29.6.53), que assenta a necessidade de fomentar e promover o diálogo social bipartido para as questões afetas às condições de emprego”. Feito esse breve relatório, ressalte-se que a presente tutela de urgência foi redistribuída a este Ministro Relator, por prevenção, tendo em vista a conexão com os processos TST-DCG-1000522-48.2024.5.00.0000 e TST-DCG-1000517-26.2024.5.00.0000.
Vistos, etc. Inicialmente, pondere-se que este Ministro Relator êxito, em audiência de conciliação realizada em junho deste ano de 2024 junto às partes litigantes, relativa à suspensão do movimento paredista - o que resultou em pacificação para a entidade empresarial, em suas diversas plantas empresariais, para a categoria profissional e para a sociedade em geral, eliminando o potencial risco à segurança energética do País.
Em face desse contexto de avanço em relação às questões litigiosas, considera-se razoável a concessão de prazo para manifestação das partes contrárias previamente à análise do pedido da tutela de urgência. A concessão de tal prazo se justifica excepcionalmente, na compreensão deste Ministro Relator, em face das seguintes circunstâncias: - as matérias discutidas nos dissídios coletivos que originam o debate trazido pelas entidades profissionais e patronais têm sido amplamente debatidas em sucessivas audiências conduzidas pelo Relator, propiciando-lhe amplo conhecimento dos anseios das categorias envolvidas no conflito; - não obstante o pleito de antecipação de tutela recomende a atuação imediata do Poder Judiciário para conter condutas ou ameaças que gerem danos irreparáveis ou de difícil reparação – nos termos do art. 5º, XXXV, da CF –, neste caso concreto, a concessão de prazo sumário às partes contrárias para manifestação prévia não tem o condão de impedir a apreciação oportuna da medida requerida em caráter de urgência, não se verificando a possibilidade de risco da perda da eficácia e efetividade de eventual acolhimento do pleito; - é premente que se considere a necessidade de estabilização das situações de fato, em seu conjunto, vivenciadas em âmbito nacional pelas partes envolvidas; - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência.
Em face disso, concedo prazo de 2 (dois) dias úteis para que as Empresas Requeridas, previamente, querendo, se manifestem estritamente sobre o pedido de tutela de urgência ora formulado.
Intime-se, com urgência, por telefone e e-mail, as Empresas Requeridas e o Ministério Público do Trabalho, com cópia do inteiro teor dos presentes autos (petição inicial e demais documentos a ela anexos), bem como as entidades Autoras da presente ação, do teor desta decisão. Proceda-se à intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho, concedendo-lhe, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis conferido às Empresas Requeridas, idêntico prazo de 2 (dois) dias úteis para a emissão de parecer.
Decorridos os prazos, retornem-me os autos imediatamente conclusos para a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Requer que, no caso de descumprimento da ordem liminar, seja fixada multa diária no importe de R$50.000,00 por pessoa trabalhadora dispensada. Na petição inicial, as Entidades Requerentes aduzem que, “nos últimos acordos coletivos, a dispensa coletiva de trabalhadores da Eletrobras foi mediada de forma específica por meio de Planos de Demissão Voluntária, cujos termos gerais foram firmados nos respectivos instrumentos coletivos”.
Relatam que a mediação prévia deste Tribunal Superior, ao conduzir as duas audiências de conciliação realizadas nos meses de junho e julho deste ano de 2024, nos autos do DCG 1000522-48.2024.5.00.0000, “garantiu a mitigação dos impactos sociais e econômicos das dispensas, preservando a integridade e a continuidade dos serviços essenciais prestados pela categoria”. Afirmam que, com a privatização da Eletrobras, a partir de 2022, houve uma “redução drástica de seu quadro de funcionários”, informando que, atualmente, “a empresa conta com menos de sete mil trabalhadores, tendo reduzido um número de 4066 funcionários nos últimos anos”.
Argumentam que, por se tratar de concessão de serviços públicos de transmissão e geração de energia – e o alto potencial de a saída de empregados qualificados e treinados comprometer a qualidade e a continuidade do serviço -, há manifestação do Ministério de Minas e Energia (MME), em 2023, no qual solicita à Eletrobras “a apresentação de um plano de ação para garantir a manutenção do serviço adequado de energia elétrica, considerando o impacto potencial da adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV)” instituído no ano de 2022 e reaberto no ano de 2023.
Todavia, diante do não acolhimento da solicitação ministerial, o MME reiterou, em 30 de agosto de 2023, “a necessidade de suspensão do PDV até que os planos de ação e de investimentos sejam devidamente analisados” e seja garantida “a confiabilidade do suprimento de energia elétrica”, especialmente considerando “o apagão ocorrido em 15 de agosto de 2023 em decorrência de uma falha técnica em uma linha de transmissão da Eletrobras no Ceará e que afetou 25 estados e o Distrito Federal”.
Ponderam que, não obstante isso e o estudo realizado pelo “Instituto de Desenvolvimento Estratégico do Setor Energético, o ILUMINA, organização não governamental, apartidária, voltada para análise e estudo das políticas adotadas no setor elétrico”, que demonstra que “a Eletrobras tem uma quantidade de funcionários por megawatt instalado (MW) menor que diversas outras empresas privadas do setor elétrico mundial”, a Empresa tem atuado para prosseguir com a redução de, pelo menos, 25% do quadro de empregados atual.
Tal intento tem pautado as negociações relativas ao ACT 2024/2026, objeto do DCG, e tem sido amplamente noticiado pela mídia, o que reforça “a urgência e a gravidade da situação”, diante da possibilidade de mais de 2000 pessoas empregadas do grupo empresarial serem dispensadas, de imediato, sem diálogo com as entidades sindicais obreiras, desrespeitando a tese prolatada pelo STF no Tema 683 da Repercussão Geral.
Ressaltam que estão presentes o periculum in mora e fumus bonis iuris, em face da ausência de ACT vigente para regulamentar eventuais rupturas contratuais. Informam que “a Empresa tem enviado diversos comunicados aos gerentes para que comuniquem e pressionem seus subordinados a aceitarem o novo Acordo Coletivo”, e que tal ato configura coação, o que fere a boa-fé negocial. Argumentam que, “durante toda negociação coletiva, as entidades sindicais enfrentaram a dura pauta patronal, o que, apesar do intuito conciliatório, resultou em greve” e no DCG.
Aduzem que estão empreendendo “esforço hercúleo para alcançar um acordo em diversas audiências de conciliação”, inclusive perante o TST, embora a Empresa venha adotando comportamento “contraditório e lesivo à boa-fé”. Esclarecem que, “enquanto concessionária de serviço essencial, qualquer instabilidade no setor pode ter repercussões amplas e profundas. Deste modo, resta claro o perigo de dano irreparável tanto aos trabalhadores quanto à população, haja vista que a dispensa em massa sem um planejamento adequado e sem a devida intervenção sindical resultará em uma crise no fornecimento de energia elétrica”.
Afirmam que “a probabilidade do direito também é clara uma vez que a ameaça de dispensa em massa sem a intervenção sindical viola diretamente o Tema 638 do STF” e “o art. 4º da Convenção OIT 98, também ratificada pelo Brasil (Decreto n. 33.196, de 29.6.53), que assenta a necessidade de fomentar e promover o diálogo social bipartido para as questões afetas às condições de emprego”. Feito esse breve relatório, ressalte-se que a presente tutela de urgência foi redistribuída a este Ministro Relator, por prevenção, tendo em vista a conexão com os processos TST-DCG-1000522-48.2024.5.00.0000 e TST-DCG-1000517-26.2024.5.00.0000.
Vistos, etc. Inicialmente, pondere-se que este Ministro Relator êxito, em audiência de conciliação realizada em junho deste ano de 2024 junto às partes litigantes, relativa à suspensão do movimento paredista - o que resultou em pacificação para a entidade empresarial, em suas diversas plantas empresariais, para a categoria profissional e para a sociedade em geral, eliminando o potencial risco à segurança energética do País.
Em face desse contexto de avanço em relação às questões litigiosas, considera-se razoável a concessão de prazo para manifestação das partes contrárias previamente à análise do pedido da tutela de urgência. A concessão de tal prazo se justifica excepcionalmente, na compreensão deste Ministro Relator, em face das seguintes circunstâncias: - as matérias discutidas nos dissídios coletivos que originam o debate trazido pelas entidades profissionais e patronais têm sido amplamente debatidas em sucessivas audiências conduzidas pelo Relator, propiciando-lhe amplo conhecimento dos anseios das categorias envolvidas no conflito; - não obstante o pleito de antecipação de tutela recomende a atuação imediata do Poder Judiciário para conter condutas ou ameaças que gerem danos irreparáveis ou de difícil reparação – nos termos do art. 5º, XXXV, da CF –, neste caso concreto, a concessão de prazo sumário às partes contrárias para manifestação prévia não tem o condão de impedir a apreciação oportuna da medida requerida em caráter de urgência, não se verificando a possibilidade de risco da perda da eficácia e efetividade de eventual acolhimento do pleito; - é premente que se considere a necessidade de estabilização das situações de fato, em seu conjunto, vivenciadas em âmbito nacional pelas partes envolvidas; - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência.
Em face disso, concedo prazo de 2 (dois) dias úteis para que as Empresas Requeridas, previamente, querendo, se manifestem estritamente sobre o pedido de tutela de urgência ora formulado.
Intime-se, com urgência, por telefone e e-mail, as Empresas Requeridas e o Ministério Público do Trabalho, com cópia do inteiro teor dos presentes autos (petição inicial e demais documentos a ela anexos), bem como as entidades Autoras da presente ação, do teor desta decisão. Proceda-se à intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho, concedendo-lhe, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis conferido às Empresas Requeridas, idêntico prazo de 2 (dois) dias úteis para a emissão de parecer.
Decorridos os prazos, retornem-me os autos imediatamente conclusos para a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Requer que, no caso de descumprimento da ordem liminar, seja fixada multa diária no importe de R$50.000,00 por pessoa trabalhadora dispensada. Na petição inicial, as Entidades Requerentes aduzem que, “nos últimos acordos coletivos, a dispensa coletiva de trabalhadores da Eletrobras foi mediada de forma específica por meio de Planos de Demissão Voluntária, cujos termos gerais foram firmados nos respectivos instrumentos coletivos”.
Relatam que a mediação prévia deste Tribunal Superior, ao conduzir as duas audiências de conciliação realizadas nos meses de junho e julho deste ano de 2024, nos autos do DCG 1000522-48.2024.5.00.0000, “garantiu a mitigação dos impactos sociais e econômicos das dispensas, preservando a integridade e a continuidade dos serviços essenciais prestados pela categoria”. Afirmam que, com a privatização da Eletrobras, a partir de 2022, houve uma “redução drástica de seu quadro de funcionários”, informando que, atualmente, “a empresa conta com menos de sete mil trabalhadores, tendo reduzido um número de 4066 funcionários nos últimos anos”.
Argumentam que, por se tratar de concessão de serviços públicos de transmissão e geração de energia – e o alto potencial de a saída de empregados qualificados e treinados comprometer a qualidade e a continuidade do serviço -, há manifestação do Ministério de Minas e Energia (MME), em 2023, no qual solicita à Eletrobras “a apresentação de um plano de ação para garantir a manutenção do serviço adequado de energia elétrica, considerando o impacto potencial da adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV)” instituído no ano de 2022 e reaberto no ano de 2023.
Todavia, diante do não acolhimento da solicitação ministerial, o MME reiterou, em 30 de agosto de 2023, “a necessidade de suspensão do PDV até que os planos de ação e de investimentos sejam devidamente analisados” e seja garantida “a confiabilidade do suprimento de energia elétrica”, especialmente considerando “o apagão ocorrido em 15 de agosto de 2023 em decorrência de uma falha técnica em uma linha de transmissão da Eletrobras no Ceará e que afetou 25 estados e o Distrito Federal”.
Ponderam que, não obstante isso e o estudo realizado pelo “Instituto de Desenvolvimento Estratégico do Setor Energético, o ILUMINA, organização não governamental, apartidária, voltada para análise e estudo das políticas adotadas no setor elétrico”, que demonstra que “a Eletrobras tem uma quantidade de funcionários por megawatt instalado (MW) menor que diversas outras empresas privadas do setor elétrico mundial”, a Empresa tem atuado para prosseguir com a redução de, pelo menos, 25% do quadro de empregados atual.
Tal intento tem pautado as negociações relativas ao ACT 2024/2026, objeto do DCG, e tem sido amplamente noticiado pela mídia, o que reforça “a urgência e a gravidade da situação”, diante da possibilidade de mais de 2000 pessoas empregadas do grupo empresarial serem dispensadas, de imediato, sem diálogo com as entidades sindicais obreiras, desrespeitando a tese prolatada pelo STF no Tema 683 da Repercussão Geral.
Ressaltam que estão presentes o periculum in mora e fumus bonis iuris, em face da ausência de ACT vigente para regulamentar eventuais rupturas contratuais. Informam que “a Empresa tem enviado diversos comunicados aos gerentes para que comuniquem e pressionem seus subordinados a aceitarem o novo Acordo Coletivo”, e que tal ato configura coação, o que fere a boa-fé negocial. Argumentam que, “durante toda negociação coletiva, as entidades sindicais enfrentaram a dura pauta patronal, o que, apesar do intuito conciliatório, resultou em greve” e no DCG.
Aduzem que estão empreendendo “esforço hercúleo para alcançar um acordo em diversas audiências de conciliação”, inclusive perante o TST, embora a Empresa venha adotando comportamento “contraditório e lesivo à boa-fé”. Esclarecem que, “enquanto concessionária de serviço essencial, qualquer instabilidade no setor pode ter repercussões amplas e profundas. Deste modo, resta claro o perigo de dano irreparável tanto aos trabalhadores quanto à população, haja vista que a dispensa em massa sem um planejamento adequado e sem a devida intervenção sindical resultará em uma crise no fornecimento de energia elétrica”.
Afirmam que “a probabilidade do direito também é clara uma vez que a ameaça de dispensa em massa sem a intervenção sindical viola diretamente o Tema 638 do STF” e “o art. 4º da Convenção OIT 98, também ratificada pelo Brasil (Decreto n. 33.196, de 29.6.53), que assenta a necessidade de fomentar e promover o diálogo social bipartido para as questões afetas às condições de emprego”. Feito esse breve relatório, ressalte-se que a presente tutela de urgência foi redistribuída a este Ministro Relator, por prevenção, tendo em vista a conexão com os processos TST-DCG-1000522-48.2024.5.00.0000 e TST-DCG-1000517-26.2024.5.00.0000.
Vistos, etc. Inicialmente, pondere-se que este Ministro Relator êxito, em audiência de conciliação realizada em junho deste ano de 2024 junto às partes litigantes, relativa à suspensão do movimento paredista - o que resultou em pacificação para a entidade empresarial, em suas diversas plantas empresariais, para a categoria profissional e para a sociedade em geral, eliminando o potencial risco à segurança energética do País.
Em face desse contexto de avanço em relação às questões litigiosas, considera-se razoável a concessão de prazo para manifestação das partes contrárias previamente à análise do pedido da tutela de urgência. A concessão de tal prazo se justifica excepcionalmente, na compreensão deste Ministro Relator, em face das seguintes circunstâncias: - as matérias discutidas nos dissídios coletivos que originam o debate trazido pelas entidades profissionais e patronais têm sido amplamente debatidas em sucessivas audiências conduzidas pelo Relator, propiciando-lhe amplo conhecimento dos anseios das categorias envolvidas no conflito; - não obstante o pleito de antecipação de tutela recomende a atuação imediata do Poder Judiciário para conter condutas ou ameaças que gerem danos irreparáveis ou de difícil reparação – nos termos do art. 5º, XXXV, da CF –, neste caso concreto, a concessão de prazo sumário às partes contrárias para manifestação prévia não tem o condão de impedir a apreciação oportuna da medida requerida em caráter de urgência, não se verificando a possibilidade de risco da perda da eficácia e efetividade de eventual acolhimento do pleito; - é premente que se considere a necessidade de estabilização das situações de fato, em seu conjunto, vivenciadas em âmbito nacional pelas partes envolvidas; - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência.
Em face disso, concedo prazo de 2 (dois) dias úteis para que as Empresas Requeridas, previamente, querendo, se manifestem estritamente sobre o pedido de tutela de urgência ora formulado.
Intime-se, com urgência, por telefone e e-mail, as Empresas Requeridas e o Ministério Público do Trabalho, com cópia do inteiro teor dos presentes autos (petição inicial e demais documentos a ela anexos), bem como as entidades Autoras da presente ação, do teor desta decisão. Proceda-se à intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho, concedendo-lhe, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis conferido às Empresas Requeridas, idêntico prazo de 2 (dois) dias úteis para a emissão de parecer.
Decorridos os prazos, retornem-me os autos imediatamente conclusos para a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Requer que, no caso de descumprimento da ordem liminar, seja fixada multa diária no importe de R$50.000,00 por pessoa trabalhadora dispensada. Na petição inicial, as Entidades Requerentes aduzem que, “nos últimos acordos coletivos, a dispensa coletiva de trabalhadores da Eletrobras foi mediada de forma específica por meio de Planos de Demissão Voluntária, cujos termos gerais foram firmados nos respectivos instrumentos coletivos”.
Relatam que a mediação prévia deste Tribunal Superior, ao conduzir as duas audiências de conciliação realizadas nos meses de junho e julho deste ano de 2024, nos autos do DCG 1000522-48.2024.5.00.0000, “garantiu a mitigação dos impactos sociais e econômicos das dispensas, preservando a integridade e a continuidade dos serviços essenciais prestados pela categoria”. Afirmam que, com a privatização da Eletrobras, a partir de 2022, houve uma “redução drástica de seu quadro de funcionários”, informando que, atualmente, “a empresa conta com menos de sete mil trabalhadores, tendo reduzido um número de 4066 funcionários nos últimos anos”.
Argumentam que, por se tratar de concessão de serviços públicos de transmissão e geração de energia – e o alto potencial de a saída de empregados qualificados e treinados comprometer a qualidade e a continuidade do serviço -, há manifestação do Ministério de Minas e Energia (MME), em 2023, no qual solicita à Eletrobras “a apresentação de um plano de ação para garantir a manutenção do serviço adequado de energia elétrica, considerando o impacto potencial da adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV)” instituído no ano de 2022 e reaberto no ano de 2023.
Todavia, diante do não acolhimento da solicitação ministerial, o MME reiterou, em 30 de agosto de 2023, “a necessidade de suspensão do PDV até que os planos de ação e de investimentos sejam devidamente analisados” e seja garantida “a confiabilidade do suprimento de energia elétrica”, especialmente considerando “o apagão ocorrido em 15 de agosto de 2023 em decorrência de uma falha técnica em uma linha de transmissão da Eletrobras no Ceará e que afetou 25 estados e o Distrito Federal”.
Ponderam que, não obstante isso e o estudo realizado pelo “Instituto de Desenvolvimento Estratégico do Setor Energético, o ILUMINA, organização não governamental, apartidária, voltada para análise e estudo das políticas adotadas no setor elétrico”, que demonstra que “a Eletrobras tem uma quantidade de funcionários por megawatt instalado (MW) menor que diversas outras empresas privadas do setor elétrico mundial”, a Empresa tem atuado para prosseguir com a redução de, pelo menos, 25% do quadro de empregados atual.
Tal intento tem pautado as negociações relativas ao ACT 2024/2026, objeto do DCG, e tem sido amplamente noticiado pela mídia, o que reforça “a urgência e a gravidade da situação”, diante da possibilidade de mais de 2000 pessoas empregadas do grupo empresarial serem dispensadas, de imediato, sem diálogo com as entidades sindicais obreiras, desrespeitando a tese prolatada pelo STF no Tema 683 da Repercussão Geral.
Ressaltam que estão presentes o periculum in mora e fumus bonis iuris, em face da ausência de ACT vigente para regulamentar eventuais rupturas contratuais. Informam que “a Empresa tem enviado diversos comunicados aos gerentes para que comuniquem e pressionem seus subordinados a aceitarem o novo Acordo Coletivo”, e que tal ato configura coação, o que fere a boa-fé negocial. Argumentam que, “durante toda negociação coletiva, as entidades sindicais enfrentaram a dura pauta patronal, o que, apesar do intuito conciliatório, resultou em greve” e no DCG.
Aduzem que estão empreendendo “esforço hercúleo para alcançar um acordo em diversas audiências de conciliação”, inclusive perante o TST, embora a Empresa venha adotando comportamento “contraditório e lesivo à boa-fé”. Esclarecem que, “enquanto concessionária de serviço essencial, qualquer instabilidade no setor pode ter repercussões amplas e profundas. Deste modo, resta claro o perigo de dano irreparável tanto aos trabalhadores quanto à população, haja vista que a dispensa em massa sem um planejamento adequado e sem a devida intervenção sindical resultará em uma crise no fornecimento de energia elétrica”.
Afirmam que “a probabilidade do direito também é clara uma vez que a ameaça de dispensa em massa sem a intervenção sindical viola diretamente o Tema 638 do STF” e “o art. 4º da Convenção OIT 98, também ratificada pelo Brasil (Decreto n. 33.196, de 29.6.53), que assenta a necessidade de fomentar e promover o diálogo social bipartido para as questões afetas às condições de emprego”. Feito esse breve relatório, ressalte-se que a presente tutela de urgência foi redistribuída a este Ministro Relator, por prevenção, tendo em vista a conexão com os processos TST-DCG-1000522-48.2024.5.00.0000 e TST-DCG-1000517-26.2024.5.00.0000.
Vistos, etc. Inicialmente, pondere-se que este Ministro Relator êxito, em audiência de conciliação realizada em junho deste ano de 2024 junto às partes litigantes, relativa à suspensão do movimento paredista - o que resultou em pacificação para a entidade empresarial, em suas diversas plantas empresariais, para a categoria profissional e para a sociedade em geral, eliminando o potencial risco à segurança energética do País.
Em face desse contexto de avanço em relação às questões litigiosas, considera-se razoável a concessão de prazo para manifestação das partes contrárias previamente à análise do pedido da tutela de urgência. A concessão de tal prazo se justifica excepcionalmente, na compreensão deste Ministro Relator, em face das seguintes circunstâncias: - as matérias discutidas nos dissídios coletivos que originam o debate trazido pelas entidades profissionais e patronais têm sido amplamente debatidas em sucessivas audiências conduzidas pelo Relator, propiciando-lhe amplo conhecimento dos anseios das categorias envolvidas no conflito; - não obstante o pleito de antecipação de tutela recomende a atuação imediata do Poder Judiciário para conter condutas ou ameaças que gerem danos irreparáveis ou de difícil reparação – nos termos do art. 5º, XXXV, da CF –, neste caso concreto, a concessão de prazo sumário às partes contrárias para manifestação prévia não tem o condão de impedir a apreciação oportuna da medida requerida em caráter de urgência, não se verificando a possibilidade de risco da perda da eficácia e efetividade de eventual acolhimento do pleito; - é premente que se considere a necessidade de estabilização das situações de fato, em seu conjunto, vivenciadas em âmbito nacional pelas partes envolvidas; - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência.
Em face disso, concedo prazo de 2 (dois) dias úteis para que as Empresas Requeridas, previamente, querendo, se manifestem estritamente sobre o pedido de tutela de urgência ora formulado.
Intime-se, com urgência, por telefone e e-mail, as Empresas Requeridas e o Ministério Público do Trabalho, com cópia do inteiro teor dos presentes autos (petição inicial e demais documentos a ela anexos), bem como as entidades Autoras da presente ação, do teor desta decisão. Proceda-se à intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho, concedendo-lhe, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis conferido às Empresas Requeridas, idêntico prazo de 2 (dois) dias úteis para a emissão de parecer.
Decorridos os prazos, retornem-me os autos imediatamente conclusos para a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Requer que, no caso de descumprimento da ordem liminar, seja fixada multa diária no importe de R$50.000,00 por pessoa trabalhadora dispensada. Na petição inicial, as Entidades Requerentes aduzem que, “nos últimos acordos coletivos, a dispensa coletiva de trabalhadores da Eletrobras foi mediada de forma específica por meio de Planos de Demissão Voluntária, cujos termos gerais foram firmados nos respectivos instrumentos coletivos”.
Relatam que a mediação prévia deste Tribunal Superior, ao conduzir as duas audiências de conciliação realizadas nos meses de junho e julho deste ano de 2024, nos autos do DCG 1000522-48.2024.5.00.0000, “garantiu a mitigação dos impactos sociais e econômicos das dispensas, preservando a integridade e a continuidade dos serviços essenciais prestados pela categoria”. Afirmam que, com a privatização da Eletrobras, a partir de 2022, houve uma “redução drástica de seu quadro de funcionários”, informando que, atualmente, “a empresa conta com menos de sete mil trabalhadores, tendo reduzido um número de 4066 funcionários nos últimos anos”.
Argumentam que, por se tratar de concessão de serviços públicos de transmissão e geração de energia – e o alto potencial de a saída de empregados qualificados e treinados comprometer a qualidade e a continuidade do serviço -, há manifestação do Ministério de Minas e Energia (MME), em 2023, no qual solicita à Eletrobras “a apresentação de um plano de ação para garantir a manutenção do serviço adequado de energia elétrica, considerando o impacto potencial da adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV)” instituído no ano de 2022 e reaberto no ano de 2023.
Todavia, diante do não acolhimento da solicitação ministerial, o MME reiterou, em 30 de agosto de 2023, “a necessidade de suspensão do PDV até que os planos de ação e de investimentos sejam devidamente analisados” e seja garantida “a confiabilidade do suprimento de energia elétrica”, especialmente considerando “o apagão ocorrido em 15 de agosto de 2023 em decorrência de uma falha técnica em uma linha de transmissão da Eletrobras no Ceará e que afetou 25 estados e o Distrito Federal”.
Ponderam que, não obstante isso e o estudo realizado pelo “Instituto de Desenvolvimento Estratégico do Setor Energético, o ILUMINA, organização não governamental, apartidária, voltada para análise e estudo das políticas adotadas no setor elétrico”, que demonstra que “a Eletrobras tem uma quantidade de funcionários por megawatt instalado (MW) menor que diversas outras empresas privadas do setor elétrico mundial”, a Empresa tem atuado para prosseguir com a redução de, pelo menos, 25% do quadro de empregados atual.
Tal intento tem pautado as negociações relativas ao ACT 2024/2026, objeto do DCG, e tem sido amplamente noticiado pela mídia, o que reforça “a urgência e a gravidade da situação”, diante da possibilidade de mais de 2000 pessoas empregadas do grupo empresarial serem dispensadas, de imediato, sem diálogo com as entidades sindicais obreiras, desrespeitando a tese prolatada pelo STF no Tema 683 da Repercussão Geral.
Ressaltam que estão presentes o periculum in mora e fumus bonis iuris, em face da ausência de ACT vigente para regulamentar eventuais rupturas contratuais. Informam que “a Empresa tem enviado diversos comunicados aos gerentes para que comuniquem e pressionem seus subordinados a aceitarem o novo Acordo Coletivo”, e que tal ato configura coação, o que fere a boa-fé negocial. Argumentam que, “durante toda negociação coletiva, as entidades sindicais enfrentaram a dura pauta patronal, o que, apesar do intuito conciliatório, resultou em greve” e no DCG.
Aduzem que estão empreendendo “esforço hercúleo para alcançar um acordo em diversas audiências de conciliação”, inclusive perante o TST, embora a Empresa venha adotando comportamento “contraditório e lesivo à boa-fé”. Esclarecem que, “enquanto concessionária de serviço essencial, qualquer instabilidade no setor pode ter repercussões amplas e profundas. Deste modo, resta claro o perigo de dano irreparável tanto aos trabalhadores quanto à população, haja vista que a dispensa em massa sem um planejamento adequado e sem a devida intervenção sindical resultará em uma crise no fornecimento de energia elétrica”.
Afirmam que “a probabilidade do direito também é clara uma vez que a ameaça de dispensa em massa sem a intervenção sindical viola diretamente o Tema 638 do STF” e “o art. 4º da Convenção OIT 98, também ratificada pelo Brasil (Decreto n. 33.196, de 29.6.53), que assenta a necessidade de fomentar e promover o diálogo social bipartido para as questões afetas às condições de emprego”. Feito esse breve relatório, ressalte-se que a presente tutela de urgência foi redistribuída a este Ministro Relator, por prevenção, tendo em vista a conexão com os processos TST-DCG-1000522-48.2024.5.00.0000 e TST-DCG-1000517-26.2024.5.00.0000.
Vistos, etc. Inicialmente, pondere-se que este Ministro Relator êxito, em audiência de conciliação realizada em junho deste ano de 2024 junto às partes litigantes, relativa à suspensão do movimento paredista - o que resultou em pacificação para a entidade empresarial, em suas diversas plantas empresariais, para a categoria profissional e para a sociedade em geral, eliminando o potencial risco à segurança energética do País.
Em face desse contexto de avanço em relação às questões litigiosas, considera-se razoável a concessão de prazo para manifestação das partes contrárias previamente à análise do pedido da tutela de urgência. A concessão de tal prazo se justifica excepcionalmente, na compreensão deste Ministro Relator, em face das seguintes circunstâncias: - as matérias discutidas nos dissídios coletivos que originam o debate trazido pelas entidades profissionais e patronais têm sido amplamente debatidas em sucessivas audiências conduzidas pelo Relator, propiciando-lhe amplo conhecimento dos anseios das categorias envolvidas no conflito; - não obstante o pleito de antecipação de tutela recomende a atuação imediata do Poder Judiciário para conter condutas ou ameaças que gerem danos irreparáveis ou de difícil reparação – nos termos do art. 5º, XXXV, da CF –, neste caso concreto, a concessão de prazo sumário às partes contrárias para manifestação prévia não tem o condão de impedir a apreciação oportuna da medida requerida em caráter de urgência, não se verificando a possibilidade de risco da perda da eficácia e efetividade de eventual acolhimento do pleito; - é premente que se considere a necessidade de estabilização das situações de fato, em seu conjunto, vivenciadas em âmbito nacional pelas partes envolvidas; - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência.
Em face disso, concedo prazo de 2 (dois) dias úteis para que as Empresas Requeridas, previamente, querendo, se manifestem estritamente sobre o pedido de tutela de urgência ora formulado.
Intime-se, com urgência, por telefone e e-mail, as Empresas Requeridas e o Ministério Público do Trabalho, com cópia do inteiro teor dos presentes autos (petição inicial e demais documentos a ela anexos), bem como as entidades Autoras da presente ação, do teor desta decisão. Proceda-se à intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho, concedendo-lhe, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis conferido às Empresas Requeridas, idêntico prazo de 2 (dois) dias úteis para a emissão de parecer.
Decorridos os prazos, retornem-me os autos imediatamente conclusos para a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Requer que, no caso de descumprimento da ordem liminar, seja fixada multa diária no importe de R$50.000,00 por pessoa trabalhadora dispensada. Na petição inicial, as Entidades Requerentes aduzem que, “nos últimos acordos coletivos, a dispensa coletiva de trabalhadores da Eletrobras foi mediada de forma específica por meio de Planos de Demissão Voluntária, cujos termos gerais foram firmados nos respectivos instrumentos coletivos”.
Relatam que a mediação prévia deste Tribunal Superior, ao conduzir as duas audiências de conciliação realizadas nos meses de junho e julho deste ano de 2024, nos autos do DCG 1000522-48.2024.5.00.0000, “garantiu a mitigação dos impactos sociais e econômicos das dispensas, preservando a integridade e a continuidade dos serviços essenciais prestados pela categoria”. Afirmam que, com a privatização da Eletrobras, a partir de 2022, houve uma “redução drástica de seu quadro de funcionários”, informando que, atualmente, “a empresa conta com menos de sete mil trabalhadores, tendo reduzido um número de 4066 funcionários nos últimos anos”.
Argumentam que, por se tratar de concessão de serviços públicos de transmissão e geração de energia – e o alto potencial de a saída de empregados qualificados e treinados comprometer a qualidade e a continuidade do serviço -, há manifestação do Ministério de Minas e Energia (MME), em 2023, no qual solicita à Eletrobras “a apresentação de um plano de ação para garantir a manutenção do serviço adequado de energia elétrica, considerando o impacto potencial da adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV)” instituído no ano de 2022 e reaberto no ano de 2023.
Todavia, diante do não acolhimento da solicitação ministerial, o MME reiterou, em 30 de agosto de 2023, “a necessidade de suspensão do PDV até que os planos de ação e de investimentos sejam devidamente analisados” e seja garantida “a confiabilidade do suprimento de energia elétrica”, especialmente considerando “o apagão ocorrido em 15 de agosto de 2023 em decorrência de uma falha técnica em uma linha de transmissão da Eletrobras no Ceará e que afetou 25 estados e o Distrito Federal”.
Ponderam que, não obstante isso e o estudo realizado pelo “Instituto de Desenvolvimento Estratégico do Setor Energético, o ILUMINA, organização não governamental, apartidária, voltada para análise e estudo das políticas adotadas no setor elétrico”, que demonstra que “a Eletrobras tem uma quantidade de funcionários por megawatt instalado (MW) menor que diversas outras empresas privadas do setor elétrico mundial”, a Empresa tem atuado para prosseguir com a redução de, pelo menos, 25% do quadro de empregados atual.
Tal intento tem pautado as negociações relativas ao ACT 2024/2026, objeto do DCG, e tem sido amplamente noticiado pela mídia, o que reforça “a urgência e a gravidade da situação”, diante da possibilidade de mais de 2000 pessoas empregadas do grupo empresarial serem dispensadas, de imediato, sem diálogo com as entidades sindicais obreiras, desrespeitando a tese prolatada pelo STF no Tema 683 da Repercussão Geral.
Ressaltam que estão presentes o periculum in mora e fumus bonis iuris, em face da ausência de ACT vigente para regulamentar eventuais rupturas contratuais. Informam que “a Empresa tem enviado diversos comunicados aos gerentes para que comuniquem e pressionem seus subordinados a aceitarem o novo Acordo Coletivo”, e que tal ato configura coação, o que fere a boa-fé negocial. Argumentam que, “durante toda negociação coletiva, as entidades sindicais enfrentaram a dura pauta patronal, o que, apesar do intuito conciliatório, resultou em greve” e no DCG.
Aduzem que estão empreendendo “esforço hercúleo para alcançar um acordo em diversas audiências de conciliação”, inclusive perante o TST, embora a Empresa venha adotando comportamento “contraditório e lesivo à boa-fé”. Esclarecem que, “enquanto concessionária de serviço essencial, qualquer instabilidade no setor pode ter repercussões amplas e profundas. Deste modo, resta claro o perigo de dano irreparável tanto aos trabalhadores quanto à população, haja vista que a dispensa em massa sem um planejamento adequado e sem a devida intervenção sindical resultará em uma crise no fornecimento de energia elétrica”.
Afirmam que “a probabilidade do direito também é clara uma vez que a ameaça de dispensa em massa sem a intervenção sindical viola diretamente o Tema 638 do STF” e “o art. 4º da Convenção OIT 98, também ratificada pelo Brasil (Decreto n. 33.196, de 29.6.53), que assenta a necessidade de fomentar e promover o diálogo social bipartido para as questões afetas às condições de emprego”. Feito esse breve relatório, ressalte-se que a presente tutela de urgência foi redistribuída a este Ministro Relator, por prevenção, tendo em vista a conexão com os processos TST-DCG-1000522-48.2024.5.00.0000 e TST-DCG-1000517-26.2024.5.00.0000.
Vistos, etc. Inicialmente, pondere-se que este Ministro Relator êxito, em audiência de conciliação realizada em junho deste ano de 2024 junto às partes litigantes, relativa à suspensão do movimento paredista - o que resultou em pacificação para a entidade empresarial, em suas diversas plantas empresariais, para a categoria profissional e para a sociedade em geral, eliminando o potencial risco à segurança energética do País.
Em face desse contexto de avanço em relação às questões litigiosas, considera-se razoável a concessão de prazo para manifestação das partes contrárias previamente à análise do pedido da tutela de urgência. A concessão de tal prazo se justifica excepcionalmente, na compreensão deste Ministro Relator, em face das seguintes circunstâncias: - as matérias discutidas nos dissídios coletivos que originam o debate trazido pelas entidades profissionais e patronais têm sido amplamente debatidas em sucessivas audiências conduzidas pelo Relator, propiciando-lhe amplo conhecimento dos anseios das categorias envolvidas no conflito; - não obstante o pleito de antecipação de tutela recomende a atuação imediata do Poder Judiciário para conter condutas ou ameaças que gerem danos irreparáveis ou de difícil reparação – nos termos do art. 5º, XXXV, da CF –, neste caso concreto, a concessão de prazo sumário às partes contrárias para manifestação prévia não tem o condão de impedir a apreciação oportuna da medida requerida em caráter de urgência, não se verificando a possibilidade de risco da perda da eficácia e efetividade de eventual acolhimento do pleito; - é premente que se considere a necessidade de estabilização das situações de fato, em seu conjunto, vivenciadas em âmbito nacional pelas partes envolvidas; - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência.
Em face disso, concedo prazo de 2 (dois) dias úteis para que as Empresas Requeridas, previamente, querendo, se manifestem estritamente sobre o pedido de tutela de urgência ora formulado.
Intime-se, com urgência, por telefone e e-mail, as Empresas Requeridas e o Ministério Público do Trabalho, com cópia do inteiro teor dos presentes autos (petição inicial e demais documentos a ela anexos), bem como as entidades Autoras da presente ação, do teor desta decisão. Proceda-se à intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho, concedendo-lhe, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis conferido às Empresas Requeridas, idêntico prazo de 2 (dois) dias úteis para a emissão de parecer.
Decorridos os prazos, retornem-me os autos imediatamente conclusos para a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Requer que, no caso de descumprimento da ordem liminar, seja fixada multa diária no importe de R$50.000,00 por pessoa trabalhadora dispensada. Na petição inicial, as Entidades Requerentes aduzem que, “nos últimos acordos coletivos, a dispensa coletiva de trabalhadores da Eletrobras foi mediada de forma específica por meio de Planos de Demissão Voluntária, cujos termos gerais foram firmados nos respectivos instrumentos coletivos”.
Relatam que a mediação prévia deste Tribunal Superior, ao conduzir as duas audiências de conciliação realizadas nos meses de junho e julho deste ano de 2024, nos autos do DCG 1000522-48.2024.5.00.0000, “garantiu a mitigação dos impactos sociais e econômicos das dispensas, preservando a integridade e a continuidade dos serviços essenciais prestados pela categoria”. Afirmam que, com a privatização da Eletrobras, a partir de 2022, houve uma “redução drástica de seu quadro de funcionários”, informando que, atualmente, “a empresa conta com menos de sete mil trabalhadores, tendo reduzido um número de 4066 funcionários nos últimos anos”.
Argumentam que, por se tratar de concessão de serviços públicos de transmissão e geração de energia – e o alto potencial de a saída de empregados qualificados e treinados comprometer a qualidade e a continuidade do serviço -, há manifestação do Ministério de Minas e Energia (MME), em 2023, no qual solicita à Eletrobras “a apresentação de um plano de ação para garantir a manutenção do serviço adequado de energia elétrica, considerando o impacto potencial da adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV)” instituído no ano de 2022 e reaberto no ano de 2023.
Todavia, diante do não acolhimento da solicitação ministerial, o MME reiterou, em 30 de agosto de 2023, “a necessidade de suspensão do PDV até que os planos de ação e de investimentos sejam devidamente analisados” e seja garantida “a confiabilidade do suprimento de energia elétrica”, especialmente considerando “o apagão ocorrido em 15 de agosto de 2023 em decorrência de uma falha técnica em uma linha de transmissão da Eletrobras no Ceará e que afetou 25 estados e o Distrito Federal”.
Ponderam que, não obstante isso e o estudo realizado pelo “Instituto de Desenvolvimento Estratégico do Setor Energético, o ILUMINA, organização não governamental, apartidária, voltada para análise e estudo das políticas adotadas no setor elétrico”, que demonstra que “a Eletrobras tem uma quantidade de funcionários por megawatt instalado (MW) menor que diversas outras empresas privadas do setor elétrico mundial”, a Empresa tem atuado para prosseguir com a redução de, pelo menos, 25% do quadro de empregados atual.
Tal intento tem pautado as negociações relativas ao ACT 2024/2026, objeto do DCG, e tem sido amplamente noticiado pela mídia, o que reforça “a urgência e a gravidade da situação”, diante da possibilidade de mais de 2000 pessoas empregadas do grupo empresarial serem dispensadas, de imediato, sem diálogo com as entidades sindicais obreiras, desrespeitando a tese prolatada pelo STF no Tema 683 da Repercussão Geral.
Ressaltam que estão presentes o periculum in mora e fumus bonis iuris, em face da ausência de ACT vigente para regulamentar eventuais rupturas contratuais. Informam que “a Empresa tem enviado diversos comunicados aos gerentes para que comuniquem e pressionem seus subordinados a aceitarem o novo Acordo Coletivo”, e que tal ato configura coação, o que fere a boa-fé negocial. Argumentam que, “durante toda negociação coletiva, as entidades sindicais enfrentaram a dura pauta patronal, o que, apesar do intuito conciliatório, resultou em greve” e no DCG.
Aduzem que estão empreendendo “esforço hercúleo para alcançar um acordo em diversas audiências de conciliação”, inclusive perante o TST, embora a Empresa venha adotando comportamento “contraditório e lesivo à boa-fé”. Esclarecem que, “enquanto concessionária de serviço essencial, qualquer instabilidade no setor pode ter repercussões amplas e profundas. Deste modo, resta claro o perigo de dano irreparável tanto aos trabalhadores quanto à população, haja vista que a dispensa em massa sem um planejamento adequado e sem a devida intervenção sindical resultará em uma crise no fornecimento de energia elétrica”.
Afirmam que “a probabilidade do direito também é clara uma vez que a ameaça de dispensa em massa sem a intervenção sindical viola diretamente o Tema 638 do STF” e “o art. 4º da Convenção OIT 98, também ratificada pelo Brasil (Decreto n. 33.196, de 29.6.53), que assenta a necessidade de fomentar e promover o diálogo social bipartido para as questões afetas às condições de emprego”. Feito esse breve relatório, ressalte-se que a presente tutela de urgência foi redistribuída a este Ministro Relator, por prevenção, tendo em vista a conexão com os processos TST-DCG-1000522-48.2024.5.00.0000 e TST-DCG-1000517-26.2024.5.00.0000.
Vistos, etc. Inicialmente, pondere-se que este Ministro Relator êxito, em audiência de conciliação realizada em junho deste ano de 2024 junto às partes litigantes, relativa à suspensão do movimento paredista - o que resultou em pacificação para a entidade empresarial, em suas diversas plantas empresariais, para a categoria profissional e para a sociedade em geral, eliminando o potencial risco à segurança energética do País.
Em face desse contexto de avanço em relação às questões litigiosas, considera-se razoável a concessão de prazo para manifestação das partes contrárias previamente à análise do pedido da tutela de urgência. A concessão de tal prazo se justifica excepcionalmente, na compreensão deste Ministro Relator, em face das seguintes circunstâncias: - as matérias discutidas nos dissídios coletivos que originam o debate trazido pelas entidades profissionais e patronais têm sido amplamente debatidas em sucessivas audiências conduzidas pelo Relator, propiciando-lhe amplo conhecimento dos anseios das categorias envolvidas no conflito; - não obstante o pleito de antecipação de tutela recomende a atuação imediata do Poder Judiciário para conter condutas ou ameaças que gerem danos irreparáveis ou de difícil reparação – nos termos do art. 5º, XXXV, da CF –, neste caso concreto, a concessão de prazo sumário às partes contrárias para manifestação prévia não tem o condão de impedir a apreciação oportuna da medida requerida em caráter de urgência, não se verificando a possibilidade de risco da perda da eficácia e efetividade de eventual acolhimento do pleito; - é premente que se considere a necessidade de estabilização das situações de fato, em seu conjunto, vivenciadas em âmbito nacional pelas partes envolvidas; - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência.
Em face disso, concedo prazo de 2 (dois) dias úteis para que as Empresas Requeridas, previamente, querendo, se manifestem estritamente sobre o pedido de tutela de urgência ora formulado.
Intime-se, com urgência, por telefone e e-mail, as Empresas Requeridas e o Ministério Público do Trabalho, com cópia do inteiro teor dos presentes autos (petição inicial e demais documentos a ela anexos), bem como as entidades Autoras da presente ação, do teor desta decisão. Proceda-se à intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho, concedendo-lhe, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis conferido às Empresas Requeridas, idêntico prazo de 2 (dois) dias úteis para a emissão de parecer.
Decorridos os prazos, retornem-me os autos imediatamente conclusos para a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Requer que, no caso de descumprimento da ordem liminar, seja fixada multa diária no importe de R$50.000,00 por pessoa trabalhadora dispensada. Na petição inicial, as Entidades Requerentes aduzem que, “nos últimos acordos coletivos, a dispensa coletiva de trabalhadores da Eletrobras foi mediada de forma específica por meio de Planos de Demissão Voluntária, cujos termos gerais foram firmados nos respectivos instrumentos coletivos”.
Relatam que a mediação prévia deste Tribunal Superior, ao conduzir as duas audiências de conciliação realizadas nos meses de junho e julho deste ano de 2024, nos autos do DCG 1000522-48.2024.5.00.0000, “garantiu a mitigação dos impactos sociais e econômicos das dispensas, preservando a integridade e a continuidade dos serviços essenciais prestados pela categoria”. Afirmam que, com a privatização da Eletrobras, a partir de 2022, houve uma “redução drástica de seu quadro de funcionários”, informando que, atualmente, “a empresa conta com menos de sete mil trabalhadores, tendo reduzido um número de 4066 funcionários nos últimos anos”.
Argumentam que, por se tratar de concessão de serviços públicos de transmissão e geração de energia – e o alto potencial de a saída de empregados qualificados e treinados comprometer a qualidade e a continuidade do serviço -, há manifestação do Ministério de Minas e Energia (MME), em 2023, no qual solicita à Eletrobras “a apresentação de um plano de ação para garantir a manutenção do serviço adequado de energia elétrica, considerando o impacto potencial da adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV)” instituído no ano de 2022 e reaberto no ano de 2023.
Todavia, diante do não acolhimento da solicitação ministerial, o MME reiterou, em 30 de agosto de 2023, “a necessidade de suspensão do PDV até que os planos de ação e de investimentos sejam devidamente analisados” e seja garantida “a confiabilidade do suprimento de energia elétrica”, especialmente considerando “o apagão ocorrido em 15 de agosto de 2023 em decorrência de uma falha técnica em uma linha de transmissão da Eletrobras no Ceará e que afetou 25 estados e o Distrito Federal”.
Ponderam que, não obstante isso e o estudo realizado pelo “Instituto de Desenvolvimento Estratégico do Setor Energético, o ILUMINA, organização não governamental, apartidária, voltada para análise e estudo das políticas adotadas no setor elétrico”, que demonstra que “a Eletrobras tem uma quantidade de funcionários por megawatt instalado (MW) menor que diversas outras empresas privadas do setor elétrico mundial”, a Empresa tem atuado para prosseguir com a redução de, pelo menos, 25% do quadro de empregados atual.
Tal intento tem pautado as negociações relativas ao ACT 2024/2026, objeto do DCG, e tem sido amplamente noticiado pela mídia, o que reforça “a urgência e a gravidade da situação”, diante da possibilidade de mais de 2000 pessoas empregadas do grupo empresarial serem dispensadas, de imediato, sem diálogo com as entidades sindicais obreiras, desrespeitando a tese prolatada pelo STF no Tema 683 da Repercussão Geral.
Ressaltam que estão presentes o periculum in mora e fumus bonis iuris, em face da ausência de ACT vigente para regulamentar eventuais rupturas contratuais. Informam que “a Empresa tem enviado diversos comunicados aos gerentes para que comuniquem e pressionem seus subordinados a aceitarem o novo Acordo Coletivo”, e que tal ato configura coação, o que fere a boa-fé negocial. Argumentam que, “durante toda negociação coletiva, as entidades sindicais enfrentaram a dura pauta patronal, o que, apesar do intuito conciliatório, resultou em greve” e no DCG.
Aduzem que estão empreendendo “esforço hercúleo para alcançar um acordo em diversas audiências de conciliação”, inclusive perante o TST, embora a Empresa venha adotando comportamento “contraditório e lesivo à boa-fé”. Esclarecem que, “enquanto concessionária de serviço essencial, qualquer instabilidade no setor pode ter repercussões amplas e profundas. Deste modo, resta claro o perigo de dano irreparável tanto aos trabalhadores quanto à população, haja vista que a dispensa em massa sem um planejamento adequado e sem a devida intervenção sindical resultará em uma crise no fornecimento de energia elétrica”.
Afirmam que “a probabilidade do direito também é clara uma vez que a ameaça de dispensa em massa sem a intervenção sindical viola diretamente o Tema 638 do STF” e “o art. 4º da Convenção OIT 98, também ratificada pelo Brasil (Decreto n. 33.196, de 29.6.53), que assenta a necessidade de fomentar e promover o diálogo social bipartido para as questões afetas às condições de emprego”. Feito esse breve relatório, ressalte-se que a presente tutela de urgência foi redistribuída a este Ministro Relator, por prevenção, tendo em vista a conexão com os processos TST-DCG-1000522-48.2024.5.00.0000 e TST-DCG-1000517-26.2024.5.00.0000.
Vistos, etc. Inicialmente, pondere-se que este Ministro Relator êxito, em audiência de conciliação realizada em junho deste ano de 2024 junto às partes litigantes, relativa à suspensão do movimento paredista - o que resultou em pacificação para a entidade empresarial, em suas diversas plantas empresariais, para a categoria profissional e para a sociedade em geral, eliminando o potencial risco à segurança energética do País.
Em face desse contexto de avanço em relação às questões litigiosas, considera-se razoável a concessão de prazo para manifestação das partes contrárias previamente à análise do pedido da tutela de urgência. A concessão de tal prazo se justifica excepcionalmente, na compreensão deste Ministro Relator, em face das seguintes circunstâncias: - as matérias discutidas nos dissídios coletivos que originam o debate trazido pelas entidades profissionais e patronais têm sido amplamente debatidas em sucessivas audiências conduzidas pelo Relator, propiciando-lhe amplo conhecimento dos anseios das categorias envolvidas no conflito; - não obstante o pleito de antecipação de tutela recomende a atuação imediata do Poder Judiciário para conter condutas ou ameaças que gerem danos irreparáveis ou de difícil reparação – nos termos do art. 5º, XXXV, da CF –, neste caso concreto, a concessão de prazo sumário às partes contrárias para manifestação prévia não tem o condão de impedir a apreciação oportuna da medida requerida em caráter de urgência, não se verificando a possibilidade de risco da perda da eficácia e efetividade de eventual acolhimento do pleito; - é premente que se considere a necessidade de estabilização das situações de fato, em seu conjunto, vivenciadas em âmbito nacional pelas partes envolvidas; - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência.
Em face disso, concedo prazo de 2 (dois) dias úteis para que as Empresas Requeridas, previamente, querendo, se manifestem estritamente sobre o pedido de tutela de urgência ora formulado.
Intime-se, com urgência, por telefone e e-mail, as Empresas Requeridas e o Ministério Público do Trabalho, com cópia do inteiro teor dos presentes autos (petição inicial e demais documentos a ela anexos), bem como as entidades Autoras da presente ação, do teor desta decisão. Proceda-se à intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho, concedendo-lhe, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis conferido às Empresas Requeridas, idêntico prazo de 2 (dois) dias úteis para a emissão de parecer.
Decorridos os prazos, retornem-me os autos imediatamente conclusos para a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Requer que, no caso de descumprimento da ordem liminar, seja fixada multa diária no importe de R$50.000,00 por pessoa trabalhadora dispensada. Na petição inicial, as Entidades Requerentes aduzem que, “nos últimos acordos coletivos, a dispensa coletiva de trabalhadores da Eletrobras foi mediada de forma específica por meio de Planos de Demissão Voluntária, cujos termos gerais foram firmados nos respectivos instrumentos coletivos”.
Relatam que a mediação prévia deste Tribunal Superior, ao conduzir as duas audiências de conciliação realizadas nos meses de junho e julho deste ano de 2024, nos autos do DCG 1000522-48.2024.5.00.0000, “garantiu a mitigação dos impactos sociais e econômicos das dispensas, preservando a integridade e a continuidade dos serviços essenciais prestados pela categoria”. Afirmam que, com a privatização da Eletrobras, a partir de 2022, houve uma “redução drástica de seu quadro de funcionários”, informando que, atualmente, “a empresa conta com menos de sete mil trabalhadores, tendo reduzido um número de 4066 funcionários nos últimos anos”.
Argumentam que, por se tratar de concessão de serviços públicos de transmissão e geração de energia – e o alto potencial de a saída de empregados qualificados e treinados comprometer a qualidade e a continuidade do serviço -, há manifestação do Ministério de Minas e Energia (MME), em 2023, no qual solicita à Eletrobras “a apresentação de um plano de ação para garantir a manutenção do serviço adequado de energia elétrica, considerando o impacto potencial da adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV)” instituído no ano de 2022 e reaberto no ano de 2023.
Todavia, diante do não acolhimento da solicitação ministerial, o MME reiterou, em 30 de agosto de 2023, “a necessidade de suspensão do PDV até que os planos de ação e de investimentos sejam devidamente analisados” e seja garantida “a confiabilidade do suprimento de energia elétrica”, especialmente considerando “o apagão ocorrido em 15 de agosto de 2023 em decorrência de uma falha técnica em uma linha de transmissão da Eletrobras no Ceará e que afetou 25 estados e o Distrito Federal”.
Ponderam que, não obstante isso e o estudo realizado pelo “Instituto de Desenvolvimento Estratégico do Setor Energético, o ILUMINA, organização não governamental, apartidária, voltada para análise e estudo das políticas adotadas no setor elétrico”, que demonstra que “a Eletrobras tem uma quantidade de funcionários por megawatt instalado (MW) menor que diversas outras empresas privadas do setor elétrico mundial”, a Empresa tem atuado para prosseguir com a redução de, pelo menos, 25% do quadro de empregados atual.
Tal intento tem pautado as negociações relativas ao ACT 2024/2026, objeto do DCG, e tem sido amplamente noticiado pela mídia, o que reforça “a urgência e a gravidade da situação”, diante da possibilidade de mais de 2000 pessoas empregadas do grupo empresarial serem dispensadas, de imediato, sem diálogo com as entidades sindicais obreiras, desrespeitando a tese prolatada pelo STF no Tema 683 da Repercussão Geral.
Ressaltam que estão presentes o periculum in mora e fumus bonis iuris, em face da ausência de ACT vigente para regulamentar eventuais rupturas contratuais. Informam que “a Empresa tem enviado diversos comunicados aos gerentes para que comuniquem e pressionem seus subordinados a aceitarem o novo Acordo Coletivo”, e que tal ato configura coação, o que fere a boa-fé negocial. Argumentam que, “durante toda negociação coletiva, as entidades sindicais enfrentaram a dura pauta patronal, o que, apesar do intuito conciliatório, resultou em greve” e no DCG.
Aduzem que estão empreendendo “esforço hercúleo para alcançar um acordo em diversas audiências de conciliação”, inclusive perante o TST, embora a Empresa venha adotando comportamento “contraditório e lesivo à boa-fé”. Esclarecem que, “enquanto concessionária de serviço essencial, qualquer instabilidade no setor pode ter repercussões amplas e profundas. Deste modo, resta claro o perigo de dano irreparável tanto aos trabalhadores quanto à população, haja vista que a dispensa em massa sem um planejamento adequado e sem a devida intervenção sindical resultará em uma crise no fornecimento de energia elétrica”.
Afirmam que “a probabilidade do direito também é clara uma vez que a ameaça de dispensa em massa sem a intervenção sindical viola diretamente o Tema 638 do STF” e “o art. 4º da Convenção OIT 98, também ratificada pelo Brasil (Decreto n. 33.196, de 29.6.53), que assenta a necessidade de fomentar e promover o diálogo social bipartido para as questões afetas às condições de emprego”. Feito esse breve relatório, ressalte-se que a presente tutela de urgência foi redistribuída a este Ministro Relator, por prevenção, tendo em vista a conexão com os processos TST-DCG-1000522-48.2024.5.00.0000 e TST-DCG-1000517-26.2024.5.00.0000.
Vistos, etc. Inicialmente, pondere-se que este Ministro Relator êxito, em audiência de conciliação realizada em junho deste ano de 2024 junto às partes litigantes, relativa à suspensão do movimento paredista - o que resultou em pacificação para a entidade empresarial, em suas diversas plantas empresariais, para a categoria profissional e para a sociedade em geral, eliminando o potencial risco à segurança energética do País.
Em face desse contexto de avanço em relação às questões litigiosas, considera-se razoável a concessão de prazo para manifestação das partes contrárias previamente à análise do pedido da tutela de urgência. A concessão de tal prazo se justifica excepcionalmente, na compreensão deste Ministro Relator, em face das seguintes circunstâncias: - as matérias discutidas nos dissídios coletivos que originam o debate trazido pelas entidades profissionais e patronais têm sido amplamente debatidas em sucessivas audiências conduzidas pelo Relator, propiciando-lhe amplo conhecimento dos anseios das categorias envolvidas no conflito; - não obstante o pleito de antecipação de tutela recomende a atuação imediata do Poder Judiciário para conter condutas ou ameaças que gerem danos irreparáveis ou de difícil reparação – nos termos do art. 5º, XXXV, da CF –, neste caso concreto, a concessão de prazo sumário às partes contrárias para manifestação prévia não tem o condão de impedir a apreciação oportuna da medida requerida em caráter de urgência, não se verificando a possibilidade de risco da perda da eficácia e efetividade de eventual acolhimento do pleito; - é premente que se considere a necessidade de estabilização das situações de fato, em seu conjunto, vivenciadas em âmbito nacional pelas partes envolvidas; - as decisões judiciais devem se pautar nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, sendo recomendável, quando necessário, o exercício de um Juízo de prudência.
Em face disso, concedo prazo de 2 (dois) dias úteis para que as Empresas Requeridas, previamente, querendo, se manifestem estritamente sobre o pedido de tutela de urgência ora formulado.
Intime-se, com urgência, por telefone e e-mail, as Empresas Requeridas e o Ministério Público do Trabalho, com cópia do inteiro teor dos presentes autos (petição inicial e demais documentos a ela anexos), bem como as entidades Autoras da presente ação, do teor desta decisão. Proceda-se à intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho, concedendo-lhe, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis conferido às Empresas Requeridas, idêntico prazo de 2 (dois) dias úteis para a emissão de parecer.
Decorridos os prazos, retornem-me os autos imediatamente conclusos para a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Na própria petição, os requerentes demandam o “Reconhecimento da prevenção do Excelentíssimo Ministro Maurício Godinho Delgado, em função da dependência do presente processo com a ação dissídial de n.º 1000522-48.2024.5.00.0000”. À análise. Nos termos do CPC, há determinação de reunião para julgamento conjunto nas seguintes hipóteses: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Da análise da petição inicial da presente Tutela Cautelar Antecipada, verifica-se que a causa de pedir é o alegado risco causado pelo suposto descumprimento das requeridas do acordo firmado no Processo nº 1000517-26.2024.5.00.0000 (conexo ao Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000), ambos de relatoria do Exmo.
Min. Maurício Godinho Delgado. Verifica-se que referidos autos, dentre outras questões, discutem a possibilidade de dispensa em massa de empregados das requeridas, justamente a causa de pedir da presente ação. Desta feita, a fim de evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, determina-se, com fundamento no art. 55, §3º, do CPC, a reunião destes autos com o Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000 e a consequente redistribuição do feito ao Exmo.
Min. Maurício Godinho Delgado.
Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Na própria petição, os requerentes demandam o “Reconhecimento da prevenção do Excelentíssimo Ministro Maurício Godinho Delgado, em função da dependência do presente processo com a ação dissídial de n.º 1000522-48.2024.5.00.0000”. À análise. Nos termos do CPC, há determinação de reunião para julgamento conjunto nas seguintes hipóteses: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Da análise da petição inicial da presente Tutela Cautelar Antecipada, verifica-se que a causa de pedir é o alegado risco causado pelo suposto descumprimento das requeridas do acordo firmado no Processo nº 1000517-26.2024.5.00.0000 (conexo ao Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000), ambos de relatoria do Exmo.
Min. Maurício Godinho Delgado. Verifica-se que referidos autos, dentre outras questões, discutem a possibilidade de dispensa em massa de empregados das requeridas, justamente a causa de pedir da presente ação. Desta feita, a fim de evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, determina-se, com fundamento no art. 55, §3º, do CPC, a reunião destes autos com o Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000 e a consequente redistribuição do feito ao Exmo.
Min. Maurício Godinho Delgado.
Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Na própria petição, os requerentes demandam o “Reconhecimento da prevenção do Excelentíssimo Ministro Maurício Godinho Delgado, em função da dependência do presente processo com a ação dissídial de n.º 1000522-48.2024.5.00.0000”. À análise. Nos termos do CPC, há determinação de reunião para julgamento conjunto nas seguintes hipóteses: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Da análise da petição inicial da presente Tutela Cautelar Antecipada, verifica-se que a causa de pedir é o alegado risco causado pelo suposto descumprimento das requeridas do acordo firmado no Processo nº 1000517-26.2024.5.00.0000 (conexo ao Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000), ambos de relatoria do Exmo.
Min. Maurício Godinho Delgado. Verifica-se que referidos autos, dentre outras questões, discutem a possibilidade de dispensa em massa de empregados das requeridas, justamente a causa de pedir da presente ação. Desta feita, a fim de evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, determina-se, com fundamento no art. 55, §3º, do CPC, a reunião destes autos com o Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000 e a consequente redistribuição do feito ao Exmo.
Min. Maurício Godinho Delgado.
Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Na própria petição, os requerentes demandam o “Reconhecimento da prevenção do Excelentíssimo Ministro Maurício Godinho Delgado, em função da dependência do presente processo com a ação dissídial de n.º 1000522-48.2024.5.00.0000”. À análise. Nos termos do CPC, há determinação de reunião para julgamento conjunto nas seguintes hipóteses: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Da análise da petição inicial da presente Tutela Cautelar Antecipada, verifica-se que a causa de pedir é o alegado risco causado pelo suposto descumprimento das requeridas do acordo firmado no Processo nº 1000517-26.2024.5.00.0000 (conexo ao Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000), ambos de relatoria do Exmo.
Min. Maurício Godinho Delgado. Verifica-se que referidos autos, dentre outras questões, discutem a possibilidade de dispensa em massa de empregados das requeridas, justamente a causa de pedir da presente ação. Desta feita, a fim de evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, determina-se, com fundamento no art. 55, §3º, do CPC, a reunião destes autos com o Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000 e a consequente redistribuição do feito ao Exmo.
Min. Maurício Godinho Delgado.
Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Na própria petição, os requerentes demandam o “Reconhecimento da prevenção do Excelentíssimo Ministro Maurício Godinho Delgado, em função da dependência do presente processo com a ação dissídial de n.º 1000522-48.2024.5.00.0000”. À análise. Nos termos do CPC, há determinação de reunião para julgamento conjunto nas seguintes hipóteses: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Da análise da petição inicial da presente Tutela Cautelar Antecipada, verifica-se que a causa de pedir é o alegado risco causado pelo suposto descumprimento das requeridas do acordo firmado no Processo nº 1000517-26.2024.5.00.0000 (conexo ao Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000), ambos de relatoria do Exmo.
Min. Maurício Godinho Delgado. Verifica-se que referidos autos, dentre outras questões, discutem a possibilidade de dispensa em massa de empregados das requeridas, justamente a causa de pedir da presente ação. Desta feita, a fim de evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, determina-se, com fundamento no art. 55, §3º, do CPC, a reunião destes autos com o Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000 e a consequente redistribuição do feito ao Exmo.
Min. Maurício Godinho Delgado.
Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Na própria petição, os requerentes demandam o “Reconhecimento da prevenção do Excelentíssimo Ministro Maurício Godinho Delgado, em função da dependência do presente processo com a ação dissídial de n.º 1000522-48.2024.5.00.0000”. À análise. Nos termos do CPC, há determinação de reunião para julgamento conjunto nas seguintes hipóteses: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Da análise da petição inicial da presente Tutela Cautelar Antecipada, verifica-se que a causa de pedir é o alegado risco causado pelo suposto descumprimento das requeridas do acordo firmado no Processo nº 1000517-26.2024.5.00.0000 (conexo ao Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000), ambos de relatoria do Exmo.
Min. Maurício Godinho Delgado. Verifica-se que referidos autos, dentre outras questões, discutem a possibilidade de dispensa em massa de empregados das requeridas, justamente a causa de pedir da presente ação. Desta feita, a fim de evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, determina-se, com fundamento no art. 55, §3º, do CPC, a reunião destes autos com o Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000 e a consequente redistribuição do feito ao Exmo.
Min. Maurício Godinho Delgado.
Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Na própria petição, os requerentes demandam o “Reconhecimento da prevenção do Excelentíssimo Ministro Maurício Godinho Delgado, em função da dependência do presente processo com a ação dissídial de n.º 1000522-48.2024.5.00.0000”. À análise. Nos termos do CPC, há determinação de reunião para julgamento conjunto nas seguintes hipóteses: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Da análise da petição inicial da presente Tutela Cautelar Antecipada, verifica-se que a causa de pedir é o alegado risco causado pelo suposto descumprimento das requeridas do acordo firmado no Processo nº 1000517-26.2024.5.00.0000 (conexo ao Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000), ambos de relatoria do Exmo.
Min. Maurício Godinho Delgado. Verifica-se que referidos autos, dentre outras questões, discutem a possibilidade de dispensa em massa de empregados das requeridas, justamente a causa de pedir da presente ação. Desta feita, a fim de evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, determina-se, com fundamento no art. 55, §3º, do CPC, a reunião destes autos com o Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000 e a consequente redistribuição do feito ao Exmo.
Min. Maurício Godinho Delgado.
Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Na própria petição, os requerentes demandam o “Reconhecimento da prevenção do Excelentíssimo Ministro Maurício Godinho Delgado, em função da dependência do presente processo com a ação dissídial de n.º 1000522-48.2024.5.00.0000”. À análise. Nos termos do CPC, há determinação de reunião para julgamento conjunto nas seguintes hipóteses: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Da análise da petição inicial da presente Tutela Cautelar Antecipada, verifica-se que a causa de pedir é o alegado risco causado pelo suposto descumprimento das requeridas do acordo firmado no Processo nº 1000517-26.2024.5.00.0000 (conexo ao Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000), ambos de relatoria do Exmo.
Min. Maurício Godinho Delgado. Verifica-se que referidos autos, dentre outras questões, discutem a possibilidade de dispensa em massa de empregados das requeridas, justamente a causa de pedir da presente ação. Desta feita, a fim de evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, determina-se, com fundamento no art. 55, §3º, do CPC, a reunião destes autos com o Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000 e a consequente redistribuição do feito ao Exmo.
Min. Maurício Godinho Delgado.
Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Sua Excelência determinou a redistribuição do feito, nos seguintes termos (p. 580/581): Trata-se de pedido tutela de urgência, na qual a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (FENATEMA) e Outros pretendem a “concessão de Tutela de Urgência, para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRÁS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica”.
Na própria petição, os requerentes demandam o “Reconhecimento da prevenção do Excelentíssimo Ministro Maurício Godinho Delgado, em função da dependência do presente processo com a ação dissídial de n.º 1000522-48.2024.5.00.0000”. À análise. Nos termos do CPC, há determinação de reunião para julgamento conjunto nas seguintes hipóteses: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Da análise da petição inicial da presente Tutela Cautelar Antecipada, verifica-se que a causa de pedir é o alegado risco causado pelo suposto descumprimento das requeridas do acordo firmado no Processo nº 1000517-26.2024.5.00.0000 (conexo ao Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000), ambos de relatoria do Exmo.
Min. Maurício Godinho Delgado. Verifica-se que referidos autos, dentre outras questões, discutem a possibilidade de dispensa em massa de empregados das requeridas, justamente a causa de pedir da presente ação. Desta feita, a fim de evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, determina-se, com fundamento no art. 55, §3º, do CPC, a reunião destes autos com o Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000 e a consequente redistribuição do feito ao Exmo.
Min. Maurício Godinho Delgado. Os presentes autos foram conclusos a esta Presidência, consoante o disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Compulsando-se a petição inicial, constata-se que o pedido de Tutela de Urgência busca suspender qualquer medida que vise a dispensa coletiva de empregados vinculados às empresas ELETROBRÁS e FURNAS. Verifica-se, ademais, que os próprios requerentes acusam a prevenção do Exmo.
Ministro Maurício Godinho Delgado para examinar o pedido, em face da conexão do presente feito com o Dissídio Coletivo n.º 1000522-48.2024.5.00.0000, de relatoria de Sua Excelência. Ademais, consta na exordial que o pedido está calcado na possibilidade de que seja descumprido acordo firmado entre as partes nos autos do Processo nº 1000517-26.2024.5.00.0000, também de relatoria do Exmo. Min. Maurício Godinho Delgado e que tramita de forma conexa ao Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000.
Nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, tem-se que: “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. Frise-se que o instituto da conexão, através da reunião de processos, busca promover o julgamento conjunto dos feitos, com o intuito de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do parágrafo 3º do referido artigo 55 do CPC.
Dessa forma, sendo certo que, na hipótese em exame, a causa de pedir está relacionada diretamente ao cumprimento de acordo firmado entre as partes nos autos de processo que se encontra sob a relatoria do Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, reputa-se prevento Sua Excelência para o exame do pedido formulado na petição inicial, em face da latente conexão.
Diante do exposto, com fundamento nas normas legais que disciplinam a distribuição de processos conexos, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, ao Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, observada a devida compensação, bem como sua vinculação aos autos dos Processos de n.os 1000517-26.2024.5.00.0000 e 1000522-48.2024.5.00.0000.
Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
Sua Excelência determinou a redistribuição do feito, nos seguintes termos (p. 580/581): Trata-se de pedido tutela de urgência, na qual a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (FENATEMA) e Outros pretendem a “concessão de Tutela de Urgência, para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRÁS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica”.
Na própria petição, os requerentes demandam o “Reconhecimento da prevenção do Excelentíssimo Ministro Maurício Godinho Delgado, em função da dependência do presente processo com a ação dissídial de n.º 1000522-48.2024.5.00.0000”. À análise. Nos termos do CPC, há determinação de reunião para julgamento conjunto nas seguintes hipóteses: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Da análise da petição inicial da presente Tutela Cautelar Antecipada, verifica-se que a causa de pedir é o alegado risco causado pelo suposto descumprimento das requeridas do acordo firmado no Processo nº 1000517-26.2024.5.00.0000 (conexo ao Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000), ambos de relatoria do Exmo.
Min. Maurício Godinho Delgado. Verifica-se que referidos autos, dentre outras questões, discutem a possibilidade de dispensa em massa de empregados das requeridas, justamente a causa de pedir da presente ação. Desta feita, a fim de evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, determina-se, com fundamento no art. 55, §3º, do CPC, a reunião destes autos com o Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000 e a consequente redistribuição do feito ao Exmo.
Min. Maurício Godinho Delgado. Os presentes autos foram conclusos a esta Presidência, consoante o disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Compulsando-se a petição inicial, constata-se que o pedido de Tutela de Urgência busca suspender qualquer medida que vise a dispensa coletiva de empregados vinculados às empresas ELETROBRÁS e FURNAS. Verifica-se, ademais, que os próprios requerentes acusam a prevenção do Exmo.
Ministro Maurício Godinho Delgado para examinar o pedido, em face da conexão do presente feito com o Dissídio Coletivo n.º 1000522-48.2024.5.00.0000, de relatoria de Sua Excelência. Ademais, consta na exordial que o pedido está calcado na possibilidade de que seja descumprido acordo firmado entre as partes nos autos do Processo nº 1000517-26.2024.5.00.0000, também de relatoria do Exmo. Min. Maurício Godinho Delgado e que tramita de forma conexa ao Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000.
Nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, tem-se que: “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. Frise-se que o instituto da conexão, através da reunião de processos, busca promover o julgamento conjunto dos feitos, com o intuito de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do parágrafo 3º do referido artigo 55 do CPC.
Dessa forma, sendo certo que, na hipótese em exame, a causa de pedir está relacionada diretamente ao cumprimento de acordo firmado entre as partes nos autos de processo que se encontra sob a relatoria do Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, reputa-se prevento Sua Excelência para o exame do pedido formulado na petição inicial, em face da latente conexão.
Diante do exposto, com fundamento nas normas legais que disciplinam a distribuição de processos conexos, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, ao Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, observada a devida compensação, bem como sua vinculação aos autos dos Processos de n.os 1000517-26.2024.5.00.0000 e 1000522-48.2024.5.00.0000.
Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
Sua Excelência determinou a redistribuição do feito, nos seguintes termos (p. 580/581): Trata-se de pedido tutela de urgência, na qual a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (FENATEMA) e Outros pretendem a “concessão de Tutela de Urgência, para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRÁS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica”.
Na própria petição, os requerentes demandam o “Reconhecimento da prevenção do Excelentíssimo Ministro Maurício Godinho Delgado, em função da dependência do presente processo com a ação dissídial de n.º 1000522-48.2024.5.00.0000”. À análise. Nos termos do CPC, há determinação de reunião para julgamento conjunto nas seguintes hipóteses: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Da análise da petição inicial da presente Tutela Cautelar Antecipada, verifica-se que a causa de pedir é o alegado risco causado pelo suposto descumprimento das requeridas do acordo firmado no Processo nº 1000517-26.2024.5.00.0000 (conexo ao Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000), ambos de relatoria do Exmo.
Min. Maurício Godinho Delgado. Verifica-se que referidos autos, dentre outras questões, discutem a possibilidade de dispensa em massa de empregados das requeridas, justamente a causa de pedir da presente ação. Desta feita, a fim de evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, determina-se, com fundamento no art. 55, §3º, do CPC, a reunião destes autos com o Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000 e a consequente redistribuição do feito ao Exmo.
Min. Maurício Godinho Delgado. Os presentes autos foram conclusos a esta Presidência, consoante o disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Compulsando-se a petição inicial, constata-se que o pedido de Tutela de Urgência busca suspender qualquer medida que vise a dispensa coletiva de empregados vinculados às empresas ELETROBRÁS e FURNAS. Verifica-se, ademais, que os próprios requerentes acusam a prevenção do Exmo.
Ministro Maurício Godinho Delgado para examinar o pedido, em face da conexão do presente feito com o Dissídio Coletivo n.º 1000522-48.2024.5.00.0000, de relatoria de Sua Excelência. Ademais, consta na exordial que o pedido está calcado na possibilidade de que seja descumprido acordo firmado entre as partes nos autos do Processo nº 1000517-26.2024.5.00.0000, também de relatoria do Exmo. Min. Maurício Godinho Delgado e que tramita de forma conexa ao Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000.
Nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, tem-se que: “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. Frise-se que o instituto da conexão, através da reunião de processos, busca promover o julgamento conjunto dos feitos, com o intuito de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do parágrafo 3º do referido artigo 55 do CPC.
Dessa forma, sendo certo que, na hipótese em exame, a causa de pedir está relacionada diretamente ao cumprimento de acordo firmado entre as partes nos autos de processo que se encontra sob a relatoria do Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, reputa-se prevento Sua Excelência para o exame do pedido formulado na petição inicial, em face da latente conexão.
Diante do exposto, com fundamento nas normas legais que disciplinam a distribuição de processos conexos, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, ao Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, observada a devida compensação, bem como sua vinculação aos autos dos Processos de n.os 1000517-26.2024.5.00.0000 e 1000522-48.2024.5.00.0000.
Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
Sua Excelência determinou a redistribuição do feito, nos seguintes termos (p. 580/581): Trata-se de pedido tutela de urgência, na qual a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (FENATEMA) e Outros pretendem a “concessão de Tutela de Urgência, para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRÁS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica”.
Na própria petição, os requerentes demandam o “Reconhecimento da prevenção do Excelentíssimo Ministro Maurício Godinho Delgado, em função da dependência do presente processo com a ação dissídial de n.º 1000522-48.2024.5.00.0000”. À análise. Nos termos do CPC, há determinação de reunião para julgamento conjunto nas seguintes hipóteses: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Da análise da petição inicial da presente Tutela Cautelar Antecipada, verifica-se que a causa de pedir é o alegado risco causado pelo suposto descumprimento das requeridas do acordo firmado no Processo nº 1000517-26.2024.5.00.0000 (conexo ao Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000), ambos de relatoria do Exmo.
Min. Maurício Godinho Delgado. Verifica-se que referidos autos, dentre outras questões, discutem a possibilidade de dispensa em massa de empregados das requeridas, justamente a causa de pedir da presente ação. Desta feita, a fim de evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, determina-se, com fundamento no art. 55, §3º, do CPC, a reunião destes autos com o Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000 e a consequente redistribuição do feito ao Exmo.
Min. Maurício Godinho Delgado. Os presentes autos foram conclusos a esta Presidência, consoante o disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Compulsando-se a petição inicial, constata-se que o pedido de Tutela de Urgência busca suspender qualquer medida que vise a dispensa coletiva de empregados vinculados às empresas ELETROBRÁS e FURNAS. Verifica-se, ademais, que os próprios requerentes acusam a prevenção do Exmo.
Ministro Maurício Godinho Delgado para examinar o pedido, em face da conexão do presente feito com o Dissídio Coletivo n.º 1000522-48.2024.5.00.0000, de relatoria de Sua Excelência. Ademais, consta na exordial que o pedido está calcado na possibilidade de que seja descumprido acordo firmado entre as partes nos autos do Processo nº 1000517-26.2024.5.00.0000, também de relatoria do Exmo. Min. Maurício Godinho Delgado e que tramita de forma conexa ao Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000.
Nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, tem-se que: “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. Frise-se que o instituto da conexão, através da reunião de processos, busca promover o julgamento conjunto dos feitos, com o intuito de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do parágrafo 3º do referido artigo 55 do CPC.
Dessa forma, sendo certo que, na hipótese em exame, a causa de pedir está relacionada diretamente ao cumprimento de acordo firmado entre as partes nos autos de processo que se encontra sob a relatoria do Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, reputa-se prevento Sua Excelência para o exame do pedido formulado na petição inicial, em face da latente conexão.
Diante do exposto, com fundamento nas normas legais que disciplinam a distribuição de processos conexos, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, ao Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, observada a devida compensação, bem como sua vinculação aos autos dos Processos de n.os 1000517-26.2024.5.00.0000 e 1000522-48.2024.5.00.0000.
Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
Sua Excelência determinou a redistribuição do feito, nos seguintes termos (p. 580/581): Trata-se de pedido tutela de urgência, na qual a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (FENATEMA) e Outros pretendem a “concessão de Tutela de Urgência, para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRÁS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica”.
Na própria petição, os requerentes demandam o “Reconhecimento da prevenção do Excelentíssimo Ministro Maurício Godinho Delgado, em função da dependência do presente processo com a ação dissídial de n.º 1000522-48.2024.5.00.0000”. À análise. Nos termos do CPC, há determinação de reunião para julgamento conjunto nas seguintes hipóteses: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Da análise da petição inicial da presente Tutela Cautelar Antecipada, verifica-se que a causa de pedir é o alegado risco causado pelo suposto descumprimento das requeridas do acordo firmado no Processo nº 1000517-26.2024.5.00.0000 (conexo ao Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000), ambos de relatoria do Exmo.
Min. Maurício Godinho Delgado. Verifica-se que referidos autos, dentre outras questões, discutem a possibilidade de dispensa em massa de empregados das requeridas, justamente a causa de pedir da presente ação. Desta feita, a fim de evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, determina-se, com fundamento no art. 55, §3º, do CPC, a reunião destes autos com o Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000 e a consequente redistribuição do feito ao Exmo.
Min. Maurício Godinho Delgado. Os presentes autos foram conclusos a esta Presidência, consoante o disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Compulsando-se a petição inicial, constata-se que o pedido de Tutela de Urgência busca suspender qualquer medida que vise a dispensa coletiva de empregados vinculados às empresas ELETROBRÁS e FURNAS. Verifica-se, ademais, que os próprios requerentes acusam a prevenção do Exmo.
Ministro Maurício Godinho Delgado para examinar o pedido, em face da conexão do presente feito com o Dissídio Coletivo n.º 1000522-48.2024.5.00.0000, de relatoria de Sua Excelência. Ademais, consta na exordial que o pedido está calcado na possibilidade de que seja descumprido acordo firmado entre as partes nos autos do Processo nº 1000517-26.2024.5.00.0000, também de relatoria do Exmo. Min. Maurício Godinho Delgado e que tramita de forma conexa ao Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000.
Nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, tem-se que: “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. Frise-se que o instituto da conexão, através da reunião de processos, busca promover o julgamento conjunto dos feitos, com o intuito de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do parágrafo 3º do referido artigo 55 do CPC.
Dessa forma, sendo certo que, na hipótese em exame, a causa de pedir está relacionada diretamente ao cumprimento de acordo firmado entre as partes nos autos de processo que se encontra sob a relatoria do Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, reputa-se prevento Sua Excelência para o exame do pedido formulado na petição inicial, em face da latente conexão.
Diante do exposto, com fundamento nas normas legais que disciplinam a distribuição de processos conexos, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, ao Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, observada a devida compensação, bem como sua vinculação aos autos dos Processos de n.os 1000517-26.2024.5.00.0000 e 1000522-48.2024.5.00.0000.
Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
Sua Excelência determinou a redistribuição do feito, nos seguintes termos (p. 580/581): Trata-se de pedido tutela de urgência, na qual a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (FENATEMA) e Outros pretendem a “concessão de Tutela de Urgência, para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRÁS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica”.
Na própria petição, os requerentes demandam o “Reconhecimento da prevenção do Excelentíssimo Ministro Maurício Godinho Delgado, em função da dependência do presente processo com a ação dissídial de n.º 1000522-48.2024.5.00.0000”. À análise. Nos termos do CPC, há determinação de reunião para julgamento conjunto nas seguintes hipóteses: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Da análise da petição inicial da presente Tutela Cautelar Antecipada, verifica-se que a causa de pedir é o alegado risco causado pelo suposto descumprimento das requeridas do acordo firmado no Processo nº 1000517-26.2024.5.00.0000 (conexo ao Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000), ambos de relatoria do Exmo.
Min. Maurício Godinho Delgado. Verifica-se que referidos autos, dentre outras questões, discutem a possibilidade de dispensa em massa de empregados das requeridas, justamente a causa de pedir da presente ação. Desta feita, a fim de evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, determina-se, com fundamento no art. 55, §3º, do CPC, a reunião destes autos com o Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000 e a consequente redistribuição do feito ao Exmo.
Min. Maurício Godinho Delgado. Os presentes autos foram conclusos a esta Presidência, consoante o disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Compulsando-se a petição inicial, constata-se que o pedido de Tutela de Urgência busca suspender qualquer medida que vise a dispensa coletiva de empregados vinculados às empresas ELETROBRÁS e FURNAS. Verifica-se, ademais, que os próprios requerentes acusam a prevenção do Exmo.
Ministro Maurício Godinho Delgado para examinar o pedido, em face da conexão do presente feito com o Dissídio Coletivo n.º 1000522-48.2024.5.00.0000, de relatoria de Sua Excelência. Ademais, consta na exordial que o pedido está calcado na possibilidade de que seja descumprido acordo firmado entre as partes nos autos do Processo nº 1000517-26.2024.5.00.0000, também de relatoria do Exmo. Min. Maurício Godinho Delgado e que tramita de forma conexa ao Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000.
Nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, tem-se que: “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. Frise-se que o instituto da conexão, através da reunião de processos, busca promover o julgamento conjunto dos feitos, com o intuito de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do parágrafo 3º do referido artigo 55 do CPC.
Dessa forma, sendo certo que, na hipótese em exame, a causa de pedir está relacionada diretamente ao cumprimento de acordo firmado entre as partes nos autos de processo que se encontra sob a relatoria do Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, reputa-se prevento Sua Excelência para o exame do pedido formulado na petição inicial, em face da latente conexão.
Diante do exposto, com fundamento nas normas legais que disciplinam a distribuição de processos conexos, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, ao Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, observada a devida compensação, bem como sua vinculação aos autos dos Processos de n.os 1000517-26.2024.5.00.0000 e 1000522-48.2024.5.00.0000.
Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
Sua Excelência determinou a redistribuição do feito, nos seguintes termos (p. 580/581): Trata-se de pedido tutela de urgência, na qual a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (FENATEMA) e Outros pretendem a “concessão de Tutela de Urgência, para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRÁS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica”.
Na própria petição, os requerentes demandam o “Reconhecimento da prevenção do Excelentíssimo Ministro Maurício Godinho Delgado, em função da dependência do presente processo com a ação dissídial de n.º 1000522-48.2024.5.00.0000”. À análise. Nos termos do CPC, há determinação de reunião para julgamento conjunto nas seguintes hipóteses: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Da análise da petição inicial da presente Tutela Cautelar Antecipada, verifica-se que a causa de pedir é o alegado risco causado pelo suposto descumprimento das requeridas do acordo firmado no Processo nº 1000517-26.2024.5.00.0000 (conexo ao Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000), ambos de relatoria do Exmo.
Min. Maurício Godinho Delgado. Verifica-se que referidos autos, dentre outras questões, discutem a possibilidade de dispensa em massa de empregados das requeridas, justamente a causa de pedir da presente ação. Desta feita, a fim de evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, determina-se, com fundamento no art. 55, §3º, do CPC, a reunião destes autos com o Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000 e a consequente redistribuição do feito ao Exmo.
Min. Maurício Godinho Delgado. Os presentes autos foram conclusos a esta Presidência, consoante o disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Compulsando-se a petição inicial, constata-se que o pedido de Tutela de Urgência busca suspender qualquer medida que vise a dispensa coletiva de empregados vinculados às empresas ELETROBRÁS e FURNAS. Verifica-se, ademais, que os próprios requerentes acusam a prevenção do Exmo.
Ministro Maurício Godinho Delgado para examinar o pedido, em face da conexão do presente feito com o Dissídio Coletivo n.º 1000522-48.2024.5.00.0000, de relatoria de Sua Excelência. Ademais, consta na exordial que o pedido está calcado na possibilidade de que seja descumprido acordo firmado entre as partes nos autos do Processo nº 1000517-26.2024.5.00.0000, também de relatoria do Exmo. Min. Maurício Godinho Delgado e que tramita de forma conexa ao Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000.
Nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, tem-se que: “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. Frise-se que o instituto da conexão, através da reunião de processos, busca promover o julgamento conjunto dos feitos, com o intuito de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do parágrafo 3º do referido artigo 55 do CPC.
Dessa forma, sendo certo que, na hipótese em exame, a causa de pedir está relacionada diretamente ao cumprimento de acordo firmado entre as partes nos autos de processo que se encontra sob a relatoria do Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, reputa-se prevento Sua Excelência para o exame do pedido formulado na petição inicial, em face da latente conexão.
Diante do exposto, com fundamento nas normas legais que disciplinam a distribuição de processos conexos, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, ao Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, observada a devida compensação, bem como sua vinculação aos autos dos Processos de n.os 1000517-26.2024.5.00.0000 e 1000522-48.2024.5.00.0000.
Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
Sua Excelência determinou a redistribuição do feito, nos seguintes termos (p. 580/581): Trata-se de pedido tutela de urgência, na qual a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia, Transmissão de Dados Via Rede Elétrica, Abastecimento de Veículos Automotores Elétricos, Tratamento de Água e Meio Ambiente (FENATEMA) e Outros pretendem a “concessão de Tutela de Urgência, para que sejam imediatamente suspensas quaisquer dispensas coletivas, massivas ou plúrimas de empregados pela empresa ELETROBRÁS e FURNAS, sem a devida intervenção sindical prévia e específica”.
Na própria petição, os requerentes demandam o “Reconhecimento da prevenção do Excelentíssimo Ministro Maurício Godinho Delgado, em função da dependência do presente processo com a ação dissídial de n.º 1000522-48.2024.5.00.0000”. À análise. Nos termos do CPC, há determinação de reunião para julgamento conjunto nas seguintes hipóteses: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Da análise da petição inicial da presente Tutela Cautelar Antecipada, verifica-se que a causa de pedir é o alegado risco causado pelo suposto descumprimento das requeridas do acordo firmado no Processo nº 1000517-26.2024.5.00.0000 (conexo ao Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000), ambos de relatoria do Exmo.
Min. Maurício Godinho Delgado. Verifica-se que referidos autos, dentre outras questões, discutem a possibilidade de dispensa em massa de empregados das requeridas, justamente a causa de pedir da presente ação. Desta feita, a fim de evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, determina-se, com fundamento no art. 55, §3º, do CPC, a reunião destes autos com o Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000 e a consequente redistribuição do feito ao Exmo.
Min. Maurício Godinho Delgado. Os presentes autos foram conclusos a esta Presidência, consoante o disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Compulsando-se a petição inicial, constata-se que o pedido de Tutela de Urgência busca suspender qualquer medida que vise a dispensa coletiva de empregados vinculados às empresas ELETROBRÁS e FURNAS. Verifica-se, ademais, que os próprios requerentes acusam a prevenção do Exmo.
Ministro Maurício Godinho Delgado para examinar o pedido, em face da conexão do presente feito com o Dissídio Coletivo n.º 1000522-48.2024.5.00.0000, de relatoria de Sua Excelência. Ademais, consta na exordial que o pedido está calcado na possibilidade de que seja descumprido acordo firmado entre as partes nos autos do Processo nº 1000517-26.2024.5.00.0000, também de relatoria do Exmo. Min. Maurício Godinho Delgado e que tramita de forma conexa ao Processo nº 1000522-48.2024.5.00.0000.
Nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, tem-se que: “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. Frise-se que o instituto da conexão, através da reunião de processos, busca promover o julgamento conjunto dos feitos, com o intuito de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do parágrafo 3º do referido artigo 55 do CPC.
Dessa forma, sendo certo que, na hipótese em exame, a causa de pedir está relacionada diretamente ao cumprimento de acordo firmado entre as partes nos autos de processo que se encontra sob a relatoria do Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, reputa-se prevento Sua Excelência para o exame do pedido formulado na petição inicial, em face da latente conexão.
Diante do exposto, com fundamento nas normas legais que disciplinam a distribuição de processos conexos, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, ao Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, observada a devida compensação, bem como sua vinculação aos autos dos Processos de n.os 1000517-26.2024.5.00.0000 e 1000522-48.2024.5.00.0000.
Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST