Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS TutCautAnt 1000756-30.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: DENISE RIBEIRO VIEIRA VASQUES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000756-30.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDA: DENISE RIBEIRO VIEIRA VASQUES GMALR/pe D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Provisória Cautelar Antecedente, requerida por BANCO BRADESCO S.A, pretendendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, interposto nos autos da ação principal (RT- 0100973-74.2020.5.01.0012), proposta por DENISE RIBEIRO VIEIRA VASQUES. Alega que a probabilidade do direito resta configurada, pois a reclamante não possui estabilidade no emprego, dispondo que “Como amplamente sustentado na peça defensiva, inexiste qualquer compromisso social firmado pela instituição financeira ora Requerente com o escopo de não demitir seus funcionários durante a integralidade da pandemia da COVID-19.”. Argumenta que “Mesmo diante da defesa nesse sentido nos autos principais, e a ausência total de qualquer prova em sentido contrário, a MM. Juíza de origem entendeu pela condenação do Requerente a proceder a reintegração da parte Requerida, independente do trânsito em julgado o que gera prejuízo irreversível ao Requerente.”. É o relatório. Cabe transcrever a ementa e a conclusão do v. acórdão do TRT que determinou a reintegração do reclamante, para elucidação da controvérsia: “RECURSO ORDINÁRIO. PACTO PÚBLICO. NÃO DEMISSÃO. PANDEMIA DE COVID-19. O pacto público de preservação de empregos e vedação à demissão em razão da pandemia de covid-19 haveria que ser mantido e cumprido enquanto pendentes os efeitos da crise sanitária. Recurso ordinário interposto pela reclamante conhecido e provido. (...) Pelo exposto, CONHEÇO do recurso ordinário e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para pronunciar a nulidade da dispensa sem justa causa ocorrida em 10/10/20 e condenar o banco reclamado (1) a reintegrar a autora ao emprego e no plano de saúde até então usufruído, com o cancelamento da baixa na sua CTPS, no prazo de 08 dias a contar da publicação da presente decisão, independentemente de expedição de mandado judicial, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) em prol da parte autora; (2) a pagar salários e demais vantagens legais e contratuais desde a dispensa até a efetiva reintegração do autor, considerando o período em que esteve afastada, tais como, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, auxílio alimentação, auxílio cesta alimentação, participação nos lucros e nos resultados; (3) a recolher o fgts relativo a todo período de afastamento, e, após a reintegração e a apuração das parcelas vencidas, autorizo a dedução das parcelas idênticas, relativas às verbas resilitórias depositadas à época da dispensa nulificada, observado o trct acostado aos autos, e, ainda, a guia de recolhimento da indenização compensatória de 40% do fgts, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da demandante; e (4) a pagar honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da recorrente. Tudo na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito. Decido. O art. 300 do CPC de 2015 assegura a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destaco, ainda que, conforme diretriz da Súmula n° 414, I, desta Corte Superior, é possível a concessão da liminar para se atribuir efeito suspensivo a recurso. Em uma análise sumária e prévia, resulta evidenciada, num primeiro momento, a probabilidade de reversão das decisões proferidas na Reclamação Trabalhista matriz. No caso, o Recurso de Revista interposto na reclamação trabalhista principal tem como tema de fundo a nulidade da dispensa da Reclamante, tendo em vista o compromisso público firmado pelo banco reclamado (#naodemita#) de manter os vínculos empregatícios durante a pandemia da COVID-19. Cabe ressaltar que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, inserido em seu poder diretivo, contudo encontra limites nas hipóteses legais que trazem expressa previsão restritiva de exercício de tal direito. A Lei nº 14.020/2020, resultante da conversão, com alterações, da Medida Provisória nº 936/2020, instituiu situações excepcionais de estabilidade no emprego durante a pandemia da COVID-19, quais sejam: I) empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, decorrente da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho (Art. 10); e II) empregado pessoa com deficiência (17, V). No caso em exame, a Corte de Origem considerou nula a demissão imotivada da Reclamante, tendo em vista que o banco assumiu compromisso público de manter os vínculos empregatícios durante a pandemia da COVID-19, aderindo ao movimento “#NãoDemita”. Denota-se, portanto, que a decisão de nulidade da demissão não está, em tese, embasada em nenhum ato normativo que sustente, de forma específica, a existência de alguma hipótese de estabilidade provisória que vede a dispensa. Em um exame perfunctório da matéria, entendo que a adesão do banco à campanha “#NãoDemita”, por si só, não tem o condão de assegurar a todos os empregados do Reclamado a estabilidade provisória de seus empregos, a lhe assegurar a reintegração em caso de demissão imotivada, por se tratar de uma “carta de boas intenções, despido de conteúdo normativo apto a amparar tese acerca da estabilidade no emprego, de modo que seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica”, como entendeu o Órgão Especial desta Corte, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Aloysio Correia da Veiga, nos autos do processo nº 1000086-94.2021.5.00.0000, que afastou a reintegração que havia sido deferida à trabalhador dispensado no curso da pandemia COVID-19, com fundamento em compromisso publicado firmado ao aderir ao movimento “#NãoDemita”: "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR DEFERIDA. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEFERIU REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DA COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO “NÃO DEMITA”. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO. 1 - Decisão corrigenda consubstanciada em indeferimento de liminar em mandado de segurança com a conseguinte manutenção da tutela de urgência concedida na reclamação trabalhista em que determinada a reintegração de trabalhador dispensado no curso da pandemia da COVID-19 com fundamento em compromisso público firmado pelo requerente ao aderir ao movimento “NÃO DEMITA”. 2 – A ausência de clareza quanto ao suporte jurídico da ordem de reintegração, ou seja, a inexistência de fundamentação quanto à hipótese de garantia de emprego que ampara a medida, consubstancia decisão carente de coerência argumentativa e incorre na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 do RICGJT.Agravo a que se nega provimento" (CorPar-1000086-94.2021.5.00.0000, Órgão Especial, null, DEJT 18/06/2021). Assim, não estando o empregado protegido por qualquer norma legal ou convencional que lhe assegure a garantia provisória de emprego, a decisão recorrida feriu, em tese, o direito potestativo do banco Recorrente de dispensar imotivadamente seus empregados. Nesse sentido, cabe transcrever o precedente da C. 4ª Turma do TST, de minha lavra, acerca da questão: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. REINTEGRAÇÃO. PROGRAMA #NÃODEMITA#. COMPROMISSO COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte de origem manteve a sentença originária, no sentido de declarar nula a dispensa imotivada ocorrida, determinando a reintegração do Reclamante, sob fundamento de que o Reclamado assumiu o compromisso de não efetuar dispensas no período de crise causada pela pandemia do covid-19, ante a sua adesão ao movimento #naodemita# . II. É certo que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, inserido em seu poder diretivo, contudo encontra limites nas hipóteses legais que trazem expressa previsão restritiva de exercício de tal direito. No caso em exame, a Corte de Origem considerou nula a demissão imotivada do Reclamante, em virtude de que o banco assumiu compromisso público de manter os vínculos empregatícios durante a pandemia da COVID-19, aderindo ao movimento “#NãoDemita”. No entanto, a adesão do banco à campanha “#NãoDemita”, por si só, não tem o condão de assegurar a todos os empregados do Reclamado a estabilidade provisória de seus empregos, a lhe garantir a reintegração em caso de demissão imotivada, por se tratar de uma “ carta de boas intenções, despido de conteúdo normativo apto a amparar tese acerca da estabilidade no emprego, de modo que seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica ”, como entendeu o Órgão Especial desta Corte, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Aloysio Correia da Veiga, nos autos do processo nº 1000086-94.2021.5.00.0000, em que afastou a reintegração que havia sido deferida à trabalhador dispensado no curso da pandemia COVID-19, com fundamento em compromisso publicado firmado ao aderir ao movimento “#NãoDemita”. III. Em conclusão, não estando o empregado protegido por qualquer norma legal ou convencional que lhe assegure a garantia provisória de emprego, a decisão recorrida feriu o direito potestativo do banco Recorrente de dispensar imotivadamente seus empregados. Precedentes. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e a que se dá provimento" (RR-100278-69.2021.5.01.0244, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/05/2023). Assim, demonstrado, ainda que em análise perfunctória, a probabilidade do direito no caso, ante a possível afronta ao art. 5º, II, da CF pelo v. acórdão do TRT. Registre-se, por fim, que o entendimento exposto pelo Tribunal Regional, no sentido de se determinar a reintegração do autor, bem como a reativação do seu plano de saúde, acaba por obstar o direito potestativo do empregador quanto à duração dos contratos de trabalho que são por ele regidos, restando demonstrado, pois, o periculum in mora no caso concreto. Ante o exposto, entendo demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão por que DEFIRO A LIMINAR pleiteada para, atribuindo efeito suspensivo ao recurso de revista interposto na RT- 0100973-74.2020.5.01.0012, sustar, até o seu trânsito em julgado, os efeitos da tutela provisória concedida pelo Tribunal Regional, no tocante à determinação de reintegração da Reclamante no emprego, atribuída ao BANCO BRADESCO S.A., bem como de manutenção do plano de saúde. Oficie-se à Presidência do TRT da 1ª Região, bem assim ao Juízo da 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, dando-lhes, com urgência, ciência do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS TutCautAnt 1000756-30.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: DENISE RIBEIRO VIEIRA VASQUES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000756-30.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDA: DENISE RIBEIRO VIEIRA VASQUES GMALR/pe D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Provisória Cautelar Antecedente, requerida por BANCO BRADESCO S.A, pretendendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, interposto nos autos da ação principal (RT- 0100973-74.2020.5.01.0012), proposta por DENISE RIBEIRO VIEIRA VASQUES. Alega que a probabilidade do direito resta configurada, pois a reclamante não possui estabilidade no emprego, dispondo que “Como amplamente sustentado na peça defensiva, inexiste qualquer compromisso social firmado pela instituição financeira ora Requerente com o escopo de não demitir seus funcionários durante a integralidade da pandemia da COVID-19.”. Argumenta que “Mesmo diante da defesa nesse sentido nos autos principais, e a ausência total de qualquer prova em sentido contrário, a MM. Juíza de origem entendeu pela condenação do Requerente a proceder a reintegração da parte Requerida, independente do trânsito em julgado o que gera prejuízo irreversível ao Requerente.”. É o relatório. Cabe transcrever a ementa e a conclusão do v. acórdão do TRT que determinou a reintegração do reclamante, para elucidação da controvérsia: “RECURSO ORDINÁRIO. PACTO PÚBLICO. NÃO DEMISSÃO. PANDEMIA DE COVID-19. O pacto público de preservação de empregos e vedação à demissão em razão da pandemia de covid-19 haveria que ser mantido e cumprido enquanto pendentes os efeitos da crise sanitária. Recurso ordinário interposto pela reclamante conhecido e provido. (...) Pelo exposto, CONHEÇO do recurso ordinário e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para pronunciar a nulidade da dispensa sem justa causa ocorrida em 10/10/20 e condenar o banco reclamado (1) a reintegrar a autora ao emprego e no plano de saúde até então usufruído, com o cancelamento da baixa na sua CTPS, no prazo de 08 dias a contar da publicação da presente decisão, independentemente de expedição de mandado judicial, sob pena de multa diária no valor de (mil reais) em prol da parte autora; (2) a pagar salários e demais vantagens legais e contratuais desde a dispensa até a efetiva reintegração do autor, considerando o período em que esteve afastada, tais como, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, auxílio alimentação, auxílio cesta alimentação, participação nos lucros e nos resultados; (3) a recolher o fgts relativo a todo período de afastamento, e, após a reintegração e a apuração das parcelas vencidas, autorizo a dedução das parcelas idênticas, relativas às verbas resilitórias depositadas à época da dispensa nulificada, observado o trct acostado aos autos, e, ainda, a guia de recolhimento da indenização compensatória de 40% do fgts, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da demandante; e (4) a pagar honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da recorrente. Tudo na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito. Decido. O do CPC de 2015 assegura a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destaco, ainda que, conforme diretriz da Súmula n° 414, I, desta Corte Superior, é possível a concessão da liminar para se atribuir efeito suspensivo a recurso. Em uma análise sumária e prévia, resulta evidenciada, num primeiro momento, a probabilidade de reversão das decisões proferidas na Reclamação Trabalhista matriz. No caso, o Recurso de Revista interposto na reclamação trabalhista principal tem como tema de fundo a nulidade da dispensa da Reclamante, tendo em vista o compromisso público firmado pelo banco reclamado (#naodemita#) de manter os vínculos empregatícios durante a pandemia da COVID-19. Cabe ressaltar que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, inserido em seu poder diretivo, contudo encontra limites nas hipóteses legais que trazem expressa previsão restritiva de exercício de tal direito. A , resultante da conversão, com alterações, da Medida Provisória nº 936/2020, instituiu situações excepcionais de estabilidade no emprego durante a pandemia da COVID-19, quais sejam: I) empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, decorrente da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho (); e II) empregado pessoa com deficiência (17, V). No caso em exame, a Corte de Origem considerou nula a demissão imotivada da Reclamante, tendo em vista que o banco assumiu compromisso público de manter os vínculos empregatícios durante a pandemia da COVID-19, aderindo ao movimento “#NãoDemita”. Denota-se, portanto, que a decisão de nulidade da demissão não está, em tese, embasada em nenhum ato normativo que sustente, de forma específica, a existência de alguma hipótese de estabilidade provisória que vede a dispensa. Em um exame perfunctório da matéria, entendo que a adesão do banco à campanha “#NãoDemita”, por si só, não tem o condão de assegurar a todos os empregados do Reclamado a estabilidade provisória de seus empregos, a lhe assegurar a reintegração em caso de demissão imotivada, por se tratar de uma “carta de boas intenções, despido de conteúdo normativo apto a amparar tese acerca da estabilidade no emprego, de modo que seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica”, como entendeu o Órgão Especial desta Corte, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Aloysio Correia da Veiga, nos autos do processo nº 1000086-94.2021.5.00.0000, que afastou a reintegração que havia sido deferida à trabalhador dispensado no curso da pandemia COVID-19, com fundamento em compromisso publicado firmado ao aderir ao movimento “#NãoDemita”: "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR DEFERIDA. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEFERIU REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DA COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO “NÃO DEMITA”. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO. 1 - Decisão corrigenda consubstanciada em indeferimento de liminar em mandado de segurança com a conseguinte manutenção da tutela de urgência concedida na reclamação trabalhista em que determinada a reintegração de trabalhador dispensado no curso da pandemia da COVID-19 com fundamento em compromisso público firmado pelo requerente ao aderir ao movimento “NÃO DEMITA”. 2 – A ausência de clareza quanto ao suporte jurídico da ordem de reintegração, ou seja, a inexistência de fundamentação quanto à hipótese de garantia de emprego que ampara a medida, consubstancia decisão carente de coerência argumentativa e incorre na hipótese prevista no parágrafo único do do RICGJT.Agravo a que se nega provimento" (CorPar-1000086-94.2021.5.00.0000, Órgão Especial, null, DEJT 18/06/2021). Assim, não estando o empregado protegido por qualquer norma legal ou convencional que lhe assegure a garantia provisória de emprego, a decisão recorrida feriu, em tese, o direito potestativo do banco Recorrente de dispensar imotivadamente seus empregados. Nesse sentido, cabe transcrever o precedente da C. 4ª Turma do TST, de minha lavra, acerca da questão: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. REINTEGRAÇÃO. PROGRAMA #NÃODEMITA#. COMPROMISSO COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte de origem manteve a sentença originária, no sentido de declarar nula a dispensa imotivada ocorrida, determinando a reintegração do Reclamante, sob fundamento de que o Reclamado assumiu o compromisso de não efetuar dispensas no período de crise causada pela pandemia do covid-19, ante a sua adesão ao movimento #naodemita# . II. É certo que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, inserido em seu poder diretivo, contudo encontra limites nas hipóteses legais que trazem expressa previsão restritiva de exercício de tal direito. No caso em exame, a Corte de Origem considerou nula a demissão imotivada do Reclamante, em virtude de que o banco assumiu compromisso público de manter os vínculos empregatícios durante a pandemia da COVID-19, aderindo ao movimento “#NãoDemita”. No entanto, a adesão do banco à campanha “#NãoDemita”, por si só, não tem o condão de assegurar a todos os empregados do Reclamado a estabilidade provisória de seus empregos, a lhe garantir a reintegração em caso de demissão imotivada, por se tratar de uma “ carta de boas intenções, despido de conteúdo normativo apto a amparar tese acerca da estabilidade no emprego, de modo que seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica ”, como entendeu o Órgão Especial desta Corte, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Aloysio Correia da Veiga, nos autos do processo nº 1000086-94.2021.5.00.0000, em que afastou a reintegração que havia sido deferida à trabalhador dispensado no curso da pandemia COVID-19, com fundamento em compromisso publicado firmado ao aderir ao movimento “#NãoDemita”. III. Em conclusão, não estando o empregado protegido por qualquer norma legal ou convencional que lhe assegure a garantia provisória de emprego, a decisão recorrida feriu o direito potestativo do banco Recorrente de dispensar imotivadamente seus empregados. Precedentes. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do , da Constituição Federal, e a que se dá provimento" (RR-100278-69.2021.5.01.0244, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/05/2023). Assim, demonstrado, ainda que em análise perfunctória, a probabilidade do direito no caso, ante a possível afronta ao , da CF pelo v. acórdão do TRT. , por fim, que o entendimento exposto pelo Tribunal Regional, no sentido de se determinar a reintegração do autor, bem como a reativação do seu plano de saúde, acaba por obstar o direito potestativo do empregador quanto à duração dos contratos de trabalho que são por ele regidos, restando demonstrado, pois, o periculum in mora no caso concreto. , entendo demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão por que DEFIRO A LIMINAR pleiteada para, atribuindo efeito suspensivo ao recurso de revista interposto na RT- 0100973-74.2020.5.01.0012, sustar, até o seu trânsito em julgado, os efeitos da tutela provisória concedida pelo Tribunal Regional, no tocante à determinação de reintegração da Reclamante no emprego, atribuída ao , bem como de manutenção do plano de saúde. Oficie-se à Presidência do TRT da 1ª Região, bem assim ao Juízo da 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, dando-lhes, com urgência, ciência do inteiro teor desta decisão. . Brasília, 28 de agosto de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS TutCautAnt 1000756-30.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: DENISE RIBEIRO VIEIRA VASQUES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000756-30.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDA: DENISE RIBEIRO VIEIRA VASQUES GMALR/pe D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Provisória Cautelar Antecedente, requerida por BANCO BRADESCO S.A, pretendendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, interposto nos autos da ação principal (RT- 0100973-74.2020.5.01.0012), proposta por DENISE RIBEIRO VIEIRA VASQUES.
Alega que a probabilidade do direito resta configurada, pois a reclamante não possui estabilidade no emprego, dispondo que “Como amplamente sustentado na peça defensiva, inexiste qualquer compromisso social firmado pela instituição financeira ora Requerente com o escopo de não demitir seus funcionários durante a integralidade da pandemia da COVID-19.”. Argumenta que “Mesmo diante da defesa nesse sentido nos autos principais, e a ausência total de qualquer prova em sentido contrário, a MM.
Juíza de origem entendeu pela condenação do Requerente a proceder a reintegração da parte Requerida, independente do trânsito em julgado o que gera prejuízo irreversível ao Requerente.”.
É o relatório. Cabe transcrever a ementa e a conclusão do v. acórdão do TRT que determinou a reintegração do reclamante, para elucidação da controvérsia: “RECURSO ORDINÁRIO. PACTO PÚBLICO. NÃO DEMISSÃO. PANDEMIA DE COVID-19. O pacto público de preservação de empregos e vedação à demissão em razão da pandemia de covid-19 haveria que ser mantido e cumprido enquanto pendentes os efeitos da crise sanitária.
Recurso ordinário interposto pela reclamante conhecido e provido. (...) Pelo exposto, CONHEÇO do recurso ordinário e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para pronunciar a nulidade da dispensa sem justa causa ocorrida em 10/10/20 e condenar o banco reclamado (1) a reintegrar a autora ao emprego e no plano de saúde até então usufruído, com o cancelamento da baixa na sua CTPS, no prazo de 08 dias a contar da publicação da presente decisão, independentemente de expedição de mandado judicial, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) em prol da parte autora; (2) a pagar salários e demais vantagens legais e contratuais desde a dispensa até a efetiva reintegração do autor, considerando o período em que esteve afastada, tais como, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, auxílio alimentação, auxílio cesta alimentação, participação nos lucros e nos resultados; (3) a recolher o fgts relativo a todo período de afastamento, e, após a reintegração e a apuração das parcelas vencidas, autorizo a dedução das parcelas idênticas, relativas às verbas resilitórias depositadas à época da dispensa nulificada, observado o trct acostado aos autos, e, ainda, a guia de recolhimento da indenização compensatória de 40% do fgts, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da demandante; e (4) a pagar honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da recorrente.
Tudo na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito.
Decido. O art. 300 do CPC de 2015 assegura a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destaco, ainda que, conforme diretriz da Súmula n° 414, I, desta Corte Superior, é possível a concessão da liminar para se atribuir efeito suspensivo a recurso. Em uma análise sumária e prévia, resulta evidenciada, num primeiro momento, a probabilidade de reversão das decisões proferidas na Reclamação Trabalhista matriz.
No caso, o Recurso de Revista interposto na reclamação trabalhista principal tem como tema de fundo a nulidade da dispensa da Reclamante, tendo em vista o compromisso público firmado pelo banco reclamado (#naodemita#) de manter os vínculos empregatícios durante a pandemia da COVID-19. Cabe ressaltar que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, inserido em seu poder diretivo, contudo encontra limites nas hipóteses legais que trazem expressa previsão restritiva de exercício de tal direito.
A Lei nº 14.020/2020, resultante da conversão, com alterações, da Medida Provisória nº 936/2020, instituiu situações excepcionais de estabilidade no emprego durante a pandemia da COVID-19, quais sejam:
I) empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, decorrente da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho (Art. 10); e
II) empregado pessoa com deficiência (17, V). No caso em exame, a Corte de Origem considerou nula a demissão imotivada da Reclamante, tendo em vista que o banco assumiu compromisso público de manter os vínculos empregatícios durante a pandemia da COVID-19, aderindo ao movimento “#NãoDemita”. Denota-se, portanto, que a decisão de nulidade da demissão não está, em tese, embasada em nenhum ato normativo que sustente, de forma específica, a existência de alguma hipótese de estabilidade provisória que vede a dispensa.
Em um exame perfunctório da matéria, entendo que a adesão do banco à campanha “#NãoDemita”, por si só, não tem o condão de assegurar a todos os empregados do Reclamado a estabilidade provisória de seus empregos, a lhe assegurar a reintegração em caso de demissão imotivada, por se tratar de uma “carta de boas intenções, despido de conteúdo normativo apto a amparar tese acerca da estabilidade no emprego, de modo que seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica”, como entendeu o Órgão Especial desta Corte, em acórdão da lavra do Exmo.
Ministro Aloysio Correia da Veiga, nos autos do processo nº 1000086-94.2021.5.00.0000, que afastou a reintegração que havia sido deferida à trabalhador dispensado no curso da pandemia COVID-19, com fundamento em compromisso publicado firmado ao aderir ao movimento “#NãoDemita”: "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR DEFERIDA. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEFERIU REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DA COVID-19.
COMPROMISSO PÚBLICO “NÃO DEMITA”. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO.
1 - Decisão corrigenda consubstanciada em indeferimento de liminar em mandado de segurança com a conseguinte manutenção da tutela de urgência concedida na reclamação trabalhista em que determinada a reintegração de trabalhador dispensado no curso da pandemia da COVID-19 com fundamento em compromisso público firmado pelo requerente ao aderir ao movimento “NÃO DEMITA”.
2 – A ausência de clareza quanto ao suporte jurídico da ordem de reintegração, ou seja, a inexistência de fundamentação quanto à hipótese de garantia de emprego que ampara a medida, consubstancia decisão carente de coerência argumentativa e incorre na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 do RICGJT.Agravo a que se nega provimento" (CorPar-1000086-94.2021.5.00.0000, Órgão Especial, null, DEJT 18/06/2021).
Assim, não estando o empregado protegido por qualquer norma legal ou convencional que lhe assegure a garantia provisória de emprego, a decisão recorrida feriu, em tese, o direito potestativo do banco Recorrente de dispensar imotivadamente seus empregados. Nesse sentido, cabe transcrever o precedente da
C. 4ª Turma do TST, de minha lavra, acerca da questão: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. REINTEGRAÇÃO. PROGRAMA #NÃODEMITA#. COMPROMISSO COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. A Corte de origem manteve a sentença originária, no sentido de declarar nula a dispensa imotivada ocorrida, determinando a reintegração do Reclamante, sob fundamento de que o Reclamado assumiu o compromisso de não efetuar dispensas no período de crise causada pela pandemia do covid-19, ante a sua adesão ao movimento #naodemita# .
II. É certo que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, inserido em seu poder diretivo, contudo encontra limites nas hipóteses legais que trazem expressa previsão restritiva de exercício de tal direito. No caso em exame, a Corte de Origem considerou nula a demissão imotivada do Reclamante, em virtude de que o banco assumiu compromisso público de manter os vínculos empregatícios durante a pandemia da COVID-19, aderindo ao movimento “#NãoDemita”.
No entanto, a adesão do banco à campanha “#NãoDemita”, por si só, não tem o condão de assegurar a todos os empregados do Reclamado a estabilidade provisória de seus empregos, a lhe garantir a reintegração em caso de demissão imotivada, por se tratar de uma “ carta de boas intenções, despido de conteúdo normativo apto a amparar tese acerca da estabilidade no emprego, de modo que seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica ”, como entendeu o Órgão Especial desta Corte, em acórdão da lavra do Exmo.
Ministro Aloysio Correia da Veiga, nos autos do processo nº 1000086-94.2021.5.00.0000, em que afastou a reintegração que havia sido deferida à trabalhador dispensado no curso da pandemia COVID-19, com fundamento em compromisso publicado firmado ao aderir ao movimento “#NãoDemita”.
III. Em conclusão, não estando o empregado protegido por qualquer norma legal ou convencional que lhe assegure a garantia provisória de emprego, a decisão recorrida feriu o direito potestativo do banco Recorrente de dispensar imotivadamente seus empregados. Precedentes.
IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e a que se dá provimento" (RR-100278-69.2021.5.01.0244, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/05/2023). Assim, demonstrado, ainda que em análise perfunctória, a probabilidade do direito no caso, ante a possível afronta ao art. 5º, II, da CF pelo v. acórdão do TRT.
Registre-se, por fim, que o entendimento exposto pelo Tribunal Regional, no sentido de se determinar a reintegração do autor, bem como a reativação do seu plano de saúde, acaba por obstar o direito potestativo do empregador quanto à duração dos contratos de trabalho que são por ele regidos, restando demonstrado, pois, o periculum in mora no caso concreto.
Ante o exposto, entendo demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão por que DEFIRO A LIMINAR pleiteada para, atribuindo efeito suspensivo ao recurso de revista interposto na RT- 0100973-74.2020.5.01.0012, sustar, até o seu trânsito em julgado, os efeitos da tutela provisória concedida pelo Tribunal Regional, no tocante à determinação de reintegração da Reclamante no emprego, atribuída ao BANCO BRADESCO S.A., bem como de manutenção do plano de saúde.
Oficie-se à Presidência do TRT da 1ª Região, bem assim ao Juízo da 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, dando-lhes, com urgência, ciência do inteiro teor desta decisão.
Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS TutCautAnt 1000756-30.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: DENISE RIBEIRO VIEIRA VASQUES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000756-30.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDA: DENISE RIBEIRO VIEIRA VASQUES GMALR/pe D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Provisória Cautelar Antecedente, requerida por BANCO BRADESCO S.A, pretendendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, interposto nos autos da ação principal (RT- 0100973-74.2020.5.01.0012), proposta por DENISE RIBEIRO VIEIRA VASQUES.
Alega que a probabilidade do direito resta configurada, pois a reclamante não possui estabilidade no emprego, dispondo que “Como amplamente sustentado na peça defensiva, inexiste qualquer compromisso social firmado pela instituição financeira ora Requerente com o escopo de não demitir seus funcionários durante a integralidade da pandemia da COVID-19.”. Argumenta que “Mesmo diante da defesa nesse sentido nos autos principais, e a ausência total de qualquer prova em sentido contrário, a MM.
Juíza de origem entendeu pela condenação do Requerente a proceder a reintegração da parte Requerida, independente do trânsito em julgado o que gera prejuízo irreversível ao Requerente.”.
É o relatório. Cabe transcrever a ementa e a conclusão do v. acórdão do TRT que determinou a reintegração do reclamante, para elucidação da controvérsia: “RECURSO ORDINÁRIO. PACTO PÚBLICO. NÃO DEMISSÃO. PANDEMIA DE COVID-19. O pacto público de preservação de empregos e vedação à demissão em razão da pandemia de covid-19 haveria que ser mantido e cumprido enquanto pendentes os efeitos da crise sanitária.
Recurso ordinário interposto pela reclamante conhecido e provido. (...) Pelo exposto, CONHEÇO do recurso ordinário e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para pronunciar a nulidade da dispensa sem justa causa ocorrida em 10/10/20 e condenar o banco reclamado (1) a reintegrar a autora ao emprego e no plano de saúde até então usufruído, com o cancelamento da baixa na sua CTPS, no prazo de 08 dias a contar da publicação da presente decisão, independentemente de expedição de mandado judicial, sob pena de multa diária no valor de (mil reais) em prol da parte autora; (2) a pagar salários e demais vantagens legais e contratuais desde a dispensa até a efetiva reintegração do autor, considerando o período em que esteve afastada, tais como, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, auxílio alimentação, auxílio cesta alimentação, participação nos lucros e nos resultados; (3) a recolher o fgts relativo a todo período de afastamento, e, após a reintegração e a apuração das parcelas vencidas, autorizo a dedução das parcelas idênticas, relativas às verbas resilitórias depositadas à época da dispensa nulificada, observado o trct acostado aos autos, e, ainda, a guia de recolhimento da indenização compensatória de 40% do fgts, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da demandante; e (4) a pagar honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da recorrente.
Liminar
DecisãoProcesso 1000756-30.2024.5.00.0000 distribuído para 4ª Turma - Gabinete do Ministro Alexandre Luiz Ramos na data 27/08/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24082800300244400000044275987?instancia=3
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Processo 1000756-30.2024.5.00.0000 distribuído para 4ª Turma - Gabinete da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi na data 15/08/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24081600300125800000042553173?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI TutCautAnt 1000756-30.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: DENISE RIBEIRO VIEIRA VASQUES D E S P A C H O Declaro-me impedida de exercer funções judicantes neste processo, nos termos do inciso VIII, do art. 144, do Código de Processo Civil. À Secretaria da 4ª Turma para as providências.
Publique-se. Brasília, 15 de agosto de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI TutCautAnt 1000756-30.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: DENISE RIBEIRO VIEIRA VASQUES D E S P A C H O Declaro-me impedida de exercer funções judicantes neste processo, nos termos do inciso VIII, do art. 144, do Código de Processo Civil. À Secretaria da 4ª Turma para as providências.
Publique-se. Brasília, 15 de agosto de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Impedimento
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- DENISE RIBEIRO VIEIRA VASQUES
Tudo na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito.
Decido. O art. 300 do CPC de 2015 assegura a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destaco, ainda que, conforme diretriz da Súmula n° 414, I, desta Corte Superior, é possível a concessão da liminar para se atribuir efeito suspensivo a recurso. Em uma análise sumária e prévia, resulta evidenciada, num primeiro momento, a probabilidade de reversão das decisões proferidas na Reclamação Trabalhista matriz.
No caso, o Recurso de Revista interposto na reclamação trabalhista principal tem como tema de fundo a nulidade da dispensa da Reclamante, tendo em vista o compromisso público firmado pelo banco reclamado (#naodemita#) de manter os vínculos empregatícios durante a pandemia da COVID-19. Cabe ressaltar que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, inserido em seu poder diretivo, contudo encontra limites nas hipóteses legais que trazem expressa previsão restritiva de exercício de tal direito.
A Lei nº 14.020/2020, resultante da conversão, com alterações, da Medida Provisória nº 936/2020, instituiu situações excepcionais de estabilidade no emprego durante a pandemia da COVID-19, quais sejam:
I) empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, decorrente da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho (Art. 10); e
II) empregado pessoa com deficiência (17, V). No caso em exame, a Corte de Origem considerou nula a demissão imotivada da Reclamante, tendo em vista que o banco assumiu compromisso público de manter os vínculos empregatícios durante a pandemia da COVID-19, aderindo ao movimento “#NãoDemita”. Denota-se, portanto, que a decisão de nulidade da demissão não está, em tese, embasada em nenhum ato normativo que sustente, de forma específica, a existência de alguma hipótese de estabilidade provisória que vede a dispensa.
Em um exame perfunctório da matéria, entendo que a adesão do banco à campanha “#NãoDemita”, por si só, não tem o condão de assegurar a todos os empregados do Reclamado a estabilidade provisória de seus empregos, a lhe assegurar a reintegração em caso de demissão imotivada, por se tratar de uma “carta de boas intenções, despido de conteúdo normativo apto a amparar tese acerca da estabilidade no emprego, de modo que seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica”, como entendeu o Órgão Especial desta Corte, em acórdão da lavra do Exmo.
Ministro Aloysio Correia da Veiga, nos autos do processo nº 1000086-94.2021.5.00.0000, que afastou a reintegração que havia sido deferida à trabalhador dispensado no curso da pandemia COVID-19, com fundamento em compromisso publicado firmado ao aderir ao movimento “#NãoDemita”: "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR DEFERIDA. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEFERIU REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DA COVID-19.
COMPROMISSO PÚBLICO “NÃO DEMITA”. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO.
1 - Decisão corrigenda consubstanciada em indeferimento de liminar em mandado de segurança com a conseguinte manutenção da tutela de urgência concedida na reclamação trabalhista em que determinada a reintegração de trabalhador dispensado no curso da pandemia da COVID-19 com fundamento em compromisso público firmado pelo requerente ao aderir ao movimento “NÃO DEMITA”.
2 – A ausência de clareza quanto ao suporte jurídico da ordem de reintegração, ou seja, a inexistência de fundamentação quanto à hipótese de garantia de emprego que ampara a medida, consubstancia decisão carente de coerência argumentativa e incorre na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 do RICGJT.Agravo a que se nega provimento" (CorPar-1000086-94.2021.5.00.0000, Órgão Especial, null, DEJT 18/06/2021).
Assim, não estando o empregado protegido por qualquer norma legal ou convencional que lhe assegure a garantia provisória de emprego, a decisão recorrida feriu, em tese, o direito potestativo do banco Recorrente de dispensar imotivadamente seus empregados. Nesse sentido, cabe transcrever o precedente da
C. 4ª Turma do TST, de minha lavra, acerca da questão: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. REINTEGRAÇÃO. PROGRAMA #NÃODEMITA#. COMPROMISSO COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. A Corte de origem manteve a sentença originária, no sentido de declarar nula a dispensa imotivada ocorrida, determinando a reintegração do Reclamante, sob fundamento de que o Reclamado assumiu o compromisso de não efetuar dispensas no período de crise causada pela pandemia do covid-19, ante a sua adesão ao movimento #naodemita# .
II. É certo que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, inserido em seu poder diretivo, contudo encontra limites nas hipóteses legais que trazem expressa previsão restritiva de exercício de tal direito. No caso em exame, a Corte de Origem considerou nula a demissão imotivada do Reclamante, em virtude de que o banco assumiu compromisso público de manter os vínculos empregatícios durante a pandemia da COVID-19, aderindo ao movimento “#NãoDemita”.
No entanto, a adesão do banco à campanha “#NãoDemita”, por si só, não tem o condão de assegurar a todos os empregados do Reclamado a estabilidade provisória de seus empregos, a lhe garantir a reintegração em caso de demissão imotivada, por se tratar de uma “ carta de boas intenções, despido de conteúdo normativo apto a amparar tese acerca da estabilidade no emprego, de modo que seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica ”, como entendeu o Órgão Especial desta Corte, em acórdão da lavra do Exmo.
Ministro Aloysio Correia da Veiga, nos autos do processo nº 1000086-94.2021.5.00.0000, em que afastou a reintegração que havia sido deferida à trabalhador dispensado no curso da pandemia COVID-19, com fundamento em compromisso publicado firmado ao aderir ao movimento “#NãoDemita”.
III. Em conclusão, não estando o empregado protegido por qualquer norma legal ou convencional que lhe assegure a garantia provisória de emprego, a decisão recorrida feriu o direito potestativo do banco Recorrente de dispensar imotivadamente seus empregados. Precedentes.
IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e a que se dá provimento" (RR-100278-69.2021.5.01.0244, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/05/2023). Assim, demonstrado, ainda que em análise perfunctória, a probabilidade do direito no caso, ante a possível afronta ao art. 5º, II, da CF pelo v. acórdão do TRT.
Registre-se, por fim, que o entendimento exposto pelo Tribunal Regional, no sentido de se determinar a reintegração do autor, bem como a reativação do seu plano de saúde, acaba por obstar o direito potestativo do empregador quanto à duração dos contratos de trabalho que são por ele regidos, restando demonstrado, pois, o periculum in mora no caso concreto.
Ante o exposto, entendo demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão por que DEFIRO A LIMINAR pleiteada para, atribuindo efeito suspensivo ao recurso de revista interposto na RT- 0100973-74.2020.5.01.0012, sustar, até o seu trânsito em julgado, os efeitos da tutela provisória concedida pelo Tribunal Regional, no tocante à determinação de reintegração da Reclamante no emprego, atribuída ao BANCO BRADESCO S.A., bem como de manutenção do plano de saúde.
Oficie-se à Presidência do TRT da 1ª Região, bem assim ao Juízo da 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, dando-lhes, com urgência, ciência do inteiro teor desta decisão.
Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator