Intimação
D- Órgão
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (AGU), DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, ADRIANO LEITE CAVALCANTI, ANTONIO AVELINO LEITE
- Advogado
- GABRIEL AUGUSTO DE MELO SOUZA (OAB 333944/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB MSCiv 1000757-44.2026.5.00.0000 IMPETRANTE: ADRIANO LEITE CAVALCANTI IMPETRADO: DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1000757-44.2026.5.00.0000 IMPETRANTE: ADRIANO LEITE CAVALCANTI ADVOGADO: Dr. GABRIEL AUGUSTO DE MELO SOUZA IMPETRADO: DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO AVELINO LEITE GMLC/mf D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em razão de decisão monocrática proferida nos autos do AR-0000825-48.2026.5.13.0000 que determinou “que todos os atos processuais da Reclamação Trabalhista de origem, já em fase de execução definitiva, fossem suspensos até ulterior deliberação”. Assim, requer o impetrante o reconhecimento da ilegalidade do ato judicial, determinando em liminar e inaudita altera pars “o LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO averbada na execução dos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000439- 16.2025.5.13.0012, com a consequente LIBERAÇÃO, em favor do Impetrante, dos valores já disponíveis/bloqueados (R$ 12.775,52), permitindo-se o regular prosseguimento dos demais atos executórios ou, subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer seja determinado que os atos de constrição patrimonial já praticados ou a serem praticados no processo de origem permaneçam ou prossigam unicamente como GARANTIA PROVISÓRIA DO JUÍZO, sem liberação de valores ou bens ao Impetrante, até o julgamento final da ação rescisória, revogando-se, de todo modo, a suspensão de quaisquer outros atos processuais que não guardem relação direta e necessária com a constrição patrimonial de garantia”. Passo à análise. O Tribunal Superior do Trabalho não detém competência originária para apreciar mandado de segurança cujo ato coator se trata de decisão proferida por Presidente, Desembargador, Turmas ou Seções de Tribunal Regional do Trabalho, em conformidade com a OJ nº 4 do Tribunal Pleno, segundo a qual "ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT". Isso porque, nos termos do , da (LOMAN), “compete aos Tribunais, privativamente” "julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções". Nesse diretriz, os e 78, III, “a”, II do Regimento Interno do TST delimitam a competência dessa Corte, em especial desta SBDI-II, à apreciação dos mandados de segurança contra ato de seus membros, nos seguintes termos: Seção III Do Mandado de Segurança . Cabe mandado de segurança contra ato do Presidente ou de qualquer dos membros ou órgãos da Corte, observadas para o julgamento as regras referentes à competência dos órgãos judicantes do Tribunal. Seção V Da Competência da Seção Especializada em Dissídios Individuais . À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete: III - à Subseção II: a) originariamente: (...) II - julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência; Portanto, é patente a incompetência do Tribunal Superior do Trabalho para a apreciação originária desta ação mandamental. Nesse sentido, precedentes desta SBDI-II: MSCiv-1000600-42.2024.5.00.0000 (Rel. Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 28/6/2024) e MSCiv-1001296-83.2021.5.00.0000 (Rel. Ministra Liana Chaib, DEJT 6/6/2024). , declino da competência em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para o qual os autos deverão ser remetidos a fim de que aprecie o mandado de segurança, como entender de direito. . Brasília, 4 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
