Intimação
D- Órgão
- 1ª Turma
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- BANCO BTG PACTUAL S.A., DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, SERGIO HENRIQUE DA FONSECA
- Advogado
- PEDRO CAMPANA NEME (OAB 37387/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Rcl 1000760-96.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A. RECLAMADO: DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5f7b1d6) proferida nos autos do processo 1000760-96.2026.5.00.0000 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000760-96.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A. ADVOGADO: Dr. PEDRO CAMPANA NEME RECLAMADO: DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: SERGIO HENRIQUE DA FONSECA GMHCS/vrs D E C I S Ã O Trata-se de reclamação ajuizada pelo BANCO BTG PACTUAL S.A. em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região nos autos do processo 0101454-84.2016.5.01.0074, visando garantir o cumprimento da decisão prolatada pela colenda Primeira Turma do TST (RR-101454-84.2016.5.01.0074, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/05/2023). Afirma que, no processo matriz, a decisão proferida pela Primeira Turma do TST limitou-se a conhecer do recurso de revista do obreiro e, no mérito, a reconhecer a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao E. Regional “exclusivamente para que se manifestasse apenas sobre o teor da norma coletiva e os critérios por ela estabelecidos para o pagamento da parcela denominada PLR, bem como sobre a circunstância de tais critérios terem ou não sido observados pelo Banco quando dos pagamentos realizados a esse título” (fl. 3). Alega que a Corte Regional não limitou ao mero aclaramento da questão e, excedendo os limites do comando decisório, atribui efeito modificativo aos embargos declaratórios e deu provimento parcial ao recurso ordinário do trabalhador para deferir a integração dos valores pagos a título de PLR à remuneração, com os respectivos reflexos. Informa que opôs embargos de declaração contra o novo acórdão proferido pelo Tribunal Regional e que, após seu julgamento, interpôs recurso de revista, pendente de juízo de admissibilidade na origem na data do ajuizamento da presente reclamação. Ao exame. Esta Corte Superior declarou a nulidade do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. Em outras palavras, retirou-lhe eficácia jurídica e determinou que novo pronunciamento jurisdicional fosse proferido, com o efetivo enfrentamento das questões suscitadas nos aclaratórios. Ora, se, por ocasião do primeiro julgamento dos embargos de declaração, era dado ao Tribunal Regional acolhê-los, inclusive com atribuição de efeito modificativo, para revisar o capítulo do acórdão relativo ao pedido de reconhecimento da natureza salarial da participação nos lucros e resultados e de sua integração à remuneração, com os consectários daí decorrentes, idêntica possibilidade subsistia quando do novo julgamento realizado em cumprimento ao comando emanado desta Corte Superior. Isso porque o acórdão originariamente proferido foi declarado nulo e, por conseguinte, deixou de produzir efeitos jurídicos, sendo integralmente substituído pela nova decisão. Cabia, portanto, ao Tribunal Regional reapreciar a controvérsia com plena liberdade de convicção, concluindo pela solução que entendesse juridicamente adequada, observado, naturalmente, o comando de que a nova decisão fosse proferida mediante o enfrentamento das questões fáticas suscitas nos embargos de declaração. Por evidente, o enfrentamento das questões fáticas apontadas nos embargos de declaração, imprescindível para o exame da pretensão recursal, poderia conduzir ao reexame do próprio enquadramento jurídico da controvérsia. Alterada ou complementada a moldura fática do acórdão, incumbia ao Tribunal Regional proceder à correspondente qualificação jurídica dos fatos, seja para manter a conclusão anteriormente alcançada, seja para adotar solução diversa. Da nova decisão proferida pelo Tribunal Regional cabia recurso de revista, meio de impugnação efetivamente utilizado pela ora reclamante, conforme relata em sua petição inicial. Não se verifica, portanto, qualquer desrespeito à autoridade da decisão proferida por esta Primeira Turma, tampouco usurpação da competência desta Corte Superior. Ao revés, o Tribunal Regional limitou-se a cumprir o comando constante do acórdão anulatório, proferindo novo julgamento em substituição ao anterior, circunstância que afasta, por completo, o cabimento da presente reclamação, à míngua de qualquer das hipóteses previstas no do CPC e no do RITST. Nesse contexto, admitir o processamento da presente reclamação equivaleria a convertê-la em verdadeiro sucedâneo recursal, permitindo que a causa fosse submetida ao exame desta Corte por via processual diversa daquela expressamente delineada pelo legislador. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como atalho processual para antecipar o exame de matéria ainda sujeita ao itinerário recursal ordinário. , julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. Prejudicado o exame da tutela de urgência. Custas no valor de (dez reais e sessenta e quatro centavos) pelo reclamante. . Brasília, 24 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082417160520800000199992431. Conforme o inciso IV, , da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082417160520800000199992431?instancia=3 RAFAEL ZOLET MARTINS
