Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Ausência das condições da ação
Redistribuição
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA TutCautAnt 1000772-47.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL REQUERIDO: SIND.DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST.SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORM.PROFISSIONAL EST.E. SANTO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000772-47.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES REQUERIDO: SIND.DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST.SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORM.PROFISSIONAL EST.E. SANTO GMMAR/mm/tas D E C I S Ã O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial postula tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental, com pedido de liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, nos autos da ação rescisória nº 001182-85.2024.5.17.0000, julgada improcedente. No entanto, em consulta ao sistema de acompanhamento processual desta Corte Superior, extrai-se que o recurso ordinário já foi examinado, conhecido e desprovido. Nesse sentir, considerando a apreciação do apelo e a perda superveniente do objeto da tutela de urgência, sobressai a ausência do interesse da requerente. Ante o exposto, julgo extinta a presente tutela cautelar antecedente sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Não há condenação em custas ou honorários. Publique-se. Brasília, 15 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA TutCautAnt 1000772-47.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL REQUERIDO: SIND.DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST.SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORM.PROFISSIONAL EST.E. SANTO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000772-47.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES REQUERIDO: SIND.DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST.SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORM.PROFISSIONAL EST.E. SANTO GMMAR/mm/tas D E C I S Ã O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial postula tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental, com pedido de liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, nos autos da ação rescisória nº 001182-85.2024.5.17.0000, julgada improcedente. No entanto, em consulta ao sistema de acompanhamento processual desta Corte Superior, extrai-se que o recurso ordinário já foi examinado, conhecido e desprovido. Nesse sentir, considerando a apreciação do apelo e a perda superveniente do objeto da tutela de urgência, sobressai a ausência do interesse da requerente. Ante o exposto, julgo extinta a presente tutela cautelar antecedente sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Não há condenação em custas ou honorários. Publique-se. Brasília, 15 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND.DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST.SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORM.PROFISSIONAL EST.E. SANTO
Processo 1000772-47.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Morgana de Almeida Richa na data 03/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25090400305235300000116536821?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000772-47.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL REQUERIDO: SIND.DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST.SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORM.PROFISSIONAL EST.E. SANTO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000772-47.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES REQUERIDO: SIND. DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST.SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORM.PROFISSIONAL EST.E. SANTO GPACV/Bh/Fr./vm D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto em face do acórdão prolatado pelo TRT da 17ª Região nos autos da Ação Rescisória n.º TRT-AR-0001182-85.2024.5.17.0000. O Recurso Ordinário a que se busca atribuir efeito suspensivo foi admitido no âmbito da Corte regional e aguarda remessa ao Tribunal Superior do Trabalho. Distribuído o presente feito, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos (id. b35f137): Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, no qual o SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL pretende “a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto, sobrestando-se a execução decorrente da ação principal e, em especial, sobrestando-se qualquer ato de levantamento nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0000987-08.2017.5.17.0013, até o julgamento definitivo do recurso ordinário interposto” (fl. 16). Noticia o Autor que postulou anteriormente a suspensão da execução nos autos originários na TutCautAnt-1000670-25.2025.5.00.0000, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito (fl. 3). Com efeito, em consulta ao sistema PJE do TST, verifico que o processo anterior foi distribuído em 6/8/2025 para a Ministra MORGANA DE ALMEIDA RICHA no âmbito desta SDI-2 e que o processo foi extinto sem resolução do mérito em decisão exarada em 12/8/2025 (https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1000670-5.2025.5.00.0000/3#7e6a087). Dessa forma, parece haver prevenção da Ministra MORGANA DE ALMEIDA RICHA, na forma do art. 286, II, do CPC, por tratar-se de reiteração do pedido. Nesse contexto, submeto a questão à elevada consideração da Exmo. Ministro Presidente do TST para, se for o caso, adoção das providências cabíveis quanto à redistribuição do feito (RITST, arts. 41, XXV, e 105). Ao exame. A petição inicial da presente Tutela Cautelar Antecedente constitui mera reprodução da petição inicial de anterior Tutela Cautelar Antecedente requerida pela mesma parte – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL –, em 6/8/2025, autuada nesta Corte superior sob o n.º TutCautAnt-1000670-25.2025.5.00.0000 e distribuída, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, à Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa. Nos autos da primeira Tutela Cautelar Antecedente, a Exma. Ministra relatora, mediante decisão proferida em 12/8/2025, considerando a incompetência funcional desta Corte Superior para a apreciação da pretensão, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme decisão disponibilizada no DJEN do dia 14/8/2025. Nos termos do artigo 286, II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza "quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda" (grifamos). À vista do exposto, determino a redistribuição do presente feito, por dependência, à Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, observada a devida compensação e a sua futura vinculação ao Recurso Ordinário em Ação Rescisória n.º 0001182-85.2024.5.17.0000. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000772-47.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL REQUERIDO: SIND.DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST.SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORM.PROFISSIONAL EST.E. SANTO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000772-47.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES REQUERIDO: SIND. DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST.SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORM.PROFISSIONAL EST.E. SANTO GPACV/Bh/Fr./vm D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto em face do acórdão prolatado pelo TRT da 17ª Região nos autos da Ação Rescisória n.º TRT-AR-0001182-85.2024.5.17.0000. O Recurso Ordinário a que se busca atribuir efeito suspensivo foi admitido no âmbito da Corte regional e aguarda remessa ao Tribunal Superior do Trabalho. Distribuído o presente feito, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos (id. b35f137): Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, no qual o SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL pretende “a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto, sobrestando-se a execução decorrente da ação principal e, em especial, sobrestando-se qualquer ato de levantamento nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0000987-08.2017.5.17.0013, até o julgamento definitivo do recurso ordinário interposto” (fl. 16). Noticia o Autor que postulou anteriormente a suspensão da execução nos autos originários na TutCautAnt-1000670-25.2025.5.00.0000, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito (fl. 3). Com efeito, em consulta ao sistema PJE do TST, verifico que o processo anterior foi distribuído em 6/8/2025 para a Ministra MORGANA DE ALMEIDA RICHA no âmbito desta SDI-2 e que o processo foi extinto sem resolução do mérito em decisão exarada em 12/8/2025 (https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1000670-5.2025.5.00.0000/3#7e6a087). Dessa forma, parece haver prevenção da Ministra MORGANA DE ALMEIDA RICHA, na forma do art. 286, II, do CPC, por tratar-se de reiteração do pedido. Nesse contexto, submeto a questão à elevada consideração da Exmo. Ministro Presidente do TST para, se for o caso, adoção das providências cabíveis quanto à redistribuição do feito (RITST, arts. 41, XXV, e 105). Ao exame. A petição inicial da presente Tutela Cautelar Antecedente constitui mera reprodução da petição inicial de anterior Tutela Cautelar Antecedente requerida pela mesma parte – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL –, em 6/8/2025, autuada nesta Corte superior sob o n.º TutCautAnt-1000670-25.2025.5.00.0000 e distribuída, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, à Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa. Nos autos da primeira Tutela Cautelar Antecedente, a Exma. Ministra relatora, mediante decisão proferida em 12/8/2025, considerando a incompetência funcional desta Corte Superior para a apreciação da pretensão, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme decisão disponibilizada no DJEN do dia 14/8/2025. Nos termos do artigo 286, II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza "quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda" (grifamos). À vista do exposto, determino a redistribuição do presente feito, por dependência, à Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, observada a devida compensação e a sua futura vinculação ao Recurso Ordinário em Ação Rescisória n.º 0001182-85.2024.5.17.0000. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND.DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST.SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORM.PROFISSIONAL EST.E. SANTO
Publicação
Processo 1000772-47.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues na data 26/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800304435000000114751875?instancia=3
Declaração de competência em conflito
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000772-47.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL REQUERIDO: SIND.DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST.SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORM.PROFISSIONAL EST.E. SANTO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000772-47.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES REQUERIDO: SIND.DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST.SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORM.PROFISSIONAL EST.E. SANTO D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, no qual o SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL pretende “a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto, sobrestando-se a execução decorrente da ação principal e, em especial, sobrestando-se qualquer ato de levantamento nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0000987-08.2017.5.17.0013, até o julgamento definitivo do recurso ordinário interposto” (fl. 16). Noticia o Autor que postulou anteriormente a suspensão da execução nos autos originários na TutCautAnt-1000670-25.2025.5.00.0000, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito (fl. 3). Com efeito, em consulta ao sistema PJE do TST, verifico que o processo anterior foi distribuído em 6/8/2025 para a Ministra MORGANA DE ALMEIDA RICHA no âmbito desta SDI-2 e que o processo foi extinto sem resolução do mérito em decisão exarada em 12/8/2025 (https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1000670-25.2025.5.00.0000/3#7e6a087). Dessa forma, parece haver prevenção da Ministra MORGANA DE ALMEIDA RICHA, na forma do art. 286, II, do CPC, por tratar-se de reiteração do pedido. Nesse contexto, submeto a questão à elevada consideração da Exmo. Ministro Presidente do TST para, se for o caso, adoção das providências cabíveis quanto à redistribuição do feito (RITST, arts. 41, XXV, e 105). Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000772-47.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL REQUERIDO: SIND.DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST.SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORM.PROFISSIONAL EST.E. SANTO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000772-47.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES REQUERIDO: SIND.DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST.SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORM.PROFISSIONAL EST.E. SANTO D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, no qual o SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL pretende “a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto, sobrestando-se a execução decorrente da ação principal e, em especial, sobrestando-se qualquer ato de levantamento nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0000987-08.2017.5.17.0013, até o julgamento definitivo do recurso ordinário interposto” (fl. 16). Noticia o Autor que postulou anteriormente a suspensão da execução nos autos originários na TutCautAnt-1000670-25.2025.5.00.0000, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito (fl. 3). Com efeito, em consulta ao sistema PJE do TST, verifico que o processo anterior foi distribuído em 6/8/2025 para a Ministra MORGANA DE ALMEIDA RICHA no âmbito desta SDI-2 e que o processo foi extinto sem resolução do mérito em decisão exarada em 12/8/2025 (https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1000670-25.2025.5.00.0000/3#7e6a087). Dessa forma, parece haver prevenção da Ministra MORGANA DE ALMEIDA RICHA, na forma do art. 286, II, do CPC, por tratar-se de reiteração do pedido. Nesse contexto, submeto a questão à elevada consideração da Exmo. Ministro Presidente do TST para, se for o caso, adoção das providências cabíveis quanto à redistribuição do feito (RITST, arts. 41, XXV, e 105). Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
- SIND.DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST.SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORM.PROFISSIONAL EST.E. SANTO