Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
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2026
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Desarquivamento
Petição
Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ag TutCautAnt 1000780-24.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: GERSON SOARES PEREIRA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PROCESSO Nº TST - Ag TutCautAnt - 1000780-24.2025.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST. Adriana Medeiros Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Intimado(s) / Citado(s)
- GERSON SOARES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ag TutCautAnt 1000780-24.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: GERSON SOARES PEREIRA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PROCESSO Nº TST - Ag TutCautAnt - 1000780-24.2025.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST. Adriana Medeiros Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA TutCautAnt 1000780-24.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: GERSON SOARES PEREIRA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000780-24.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADO: Dr. JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO REQUERIDO: GERSON SOARES PEREIRA GMMAR/mm D E C I S Ã O PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, qualificada nos autos, postula tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental nos autos da ação rescisória nº 22161-07.2019.5.04.0000, tendente à suspensão da execução processada nos autos da reclamação trabalhista nº 0000205-43.2012.5.04.0205. Por meio da decisão de fl. 121, considerando o provimento do recurso ordinário interposto nos autos da ação rescisória nº 22161-07.2019.5.04.0000, com determinação de retorno dos autos ao TRT, reconheci a incompetência funcional deste Tribunal Superior para apreciação da presente tutela de urgência e julguei extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A requerente, contudo, apresentou pedido de reconsideração, sustentando que, uma vez mantidos os autos da ação rescisória no âmbito da SBDI-2/TST, em decorrência da interposição de agravo pelo réu, ainda pendente de julgamento, revela-se evidente a competência desta Corte para a apreciação da tutela de urgência e necessária a concessão, para fins de evitar prejuízos irreversíveis resultante de possível pagamento dos créditos trabalhistas nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista nº 0000205-43.2012.5.04.0205. À análise. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Assim dispõem o caput e os parágrafos 2º e 3º do art. 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Especificamente em relação à tutela provisória de urgência, explicam Freddie Diddier Jr., Paulo S. Braga e Rafael A. de Oliveira que "a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)" (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, 17. ed. – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 750). Ressalte-se que a tutela provisória de urgência pode ter natureza satisfativa (antecipada) ou cautelar. E, quanto ao primeiro aspecto, leciona Arruda Alvim que "com a tutela provisória de urgência antecipada objetiva-se criar condições para que a tutela jurisdicional não seja concedida quando já tiver ocorrido, no plano empírico, o dano que se pretende coibir com o processo, pelo retardo inevitável da prestação jurisdicional definitiva". Prossegue, destacando que "a decisão proferida após cognição exauriente necessariamente reclama certo iter procedimental a ser percorrido, o que fatalmente demanda tempo. Daí a possibilidade de serem evitados os malefícios da demora natural da prestação jurisdicional (veja-se que o art. 300 trata, como dito, de perigo de dano), com a antecipação da tutela, após cognição sumária" (Tutela Provisória, 2. ed. - São Paulo: Ed. Saraiva, 2017, e-book, p. 24/25). Importa registar que, nesse caso, há de ser observada a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada, portanto, tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco iminente de lesão (periculum in mora). Ao exame. Trata-se de ação rescisória com base no art. 966, III, V e VIII, do CPC, no tocante ao cálculo do complemento da RMNR, em razão de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF e de incompatibilidade com a tese firmada no julgamento do RE n. 1.251.927 pelo Supremo Tribunal Federal. O Tribunal Regional do Trabalho extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Inconformada, a autora interpôs recurso ordinário, o qual foi provido por esta Relatora, “para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que seja concedido prazo à autora para emendar a petição inicial e oportunizado ao réu o devido contraditório, prosseguindo-se no julgamento como entender de direito”. Irresignado, o réu apresentou agravo, que se encontra pendente de julgamento no âmbito da SBDI-2/TST. Pois bem. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. A questão trazida na decisão rescindenda diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. Sob o enfoque da probabilidade do direito, o exame da controvérsia parece revelar, ao menos em sede de cognição sumária, possível configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do CPC. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE nº 1.251.927/DF), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. Disso resultou o acolhimento de Incidente de Superação da tese vinculante pelo Tribunal Pleno desta Corte. Não bastasse, dos autos da Pet nº 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE nº 1.251.927/DF a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE nº 1.251.927/DF, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. No caso concreto, resulta plausível, em análise perfunctória, que o acórdão rescindendo, ao manter o afastamento dos adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Por outro lado, presente também o risco na demora do julgamento, considerando que a execução já se encontra em curso, e que eventuais valores recebidos de boa-fé não são restituíveis. A existência de plausibilidade do direito aliada à possibilidade de prejuízos materiais de difícil reparação justificam a concessão de tutela cautelar antecedente, com a finalidade de obstar o prosseguimento dos atos executórios na ação trabalhista subjacente. Nessa esteira, reconsiderando decisão monocrática anteriormente proferida, DEFIRO a tutela cautelar com o objetivo de determinar a suspensão imediata dos atos executórios em curso na reclamação trabalhista nº 0000205-43.2012.5.04.0205, até julgamento definitivo da ação rescisória nº 22161-07.2019.5.04.0000. OFICIE-SE, com urgência, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, bem como o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Canoas. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA TutCautAnt 1000780-24.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: GERSON SOARES PEREIRA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000780-24.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADO: Dr. JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO REQUERIDO: GERSON SOARES PEREIRA GMMAR/mm D E C I S Ã O PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, qualificada nos autos, postula tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental nos autos da ação rescisória nº 22161-07.2019.5.04.0000, tendente à suspensão da execução processada nos autos da reclamação trabalhista nº 0000205-43.2012.5.04.0205. Por meio da decisão de fl. 121, considerando o provimento do recurso ordinário interposto nos autos da ação rescisória nº 22161-07.2019.5.04.0000, com determinação de retorno dos autos ao TRT, reconheci a incompetência funcional deste Tribunal Superior para apreciação da presente tutela de urgência e julguei extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A requerente, contudo, apresentou pedido de reconsideração, sustentando que, uma vez mantidos os autos da ação rescisória no âmbito da SBDI-2/TST, em decorrência da interposição de agravo pelo réu, ainda pendente de julgamento, revela-se evidente a competência desta Corte para a apreciação da tutela de urgência e necessária a concessão, para fins de evitar prejuízos irreversíveis resultante de possível pagamento dos créditos trabalhistas nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista nº 0000205-43.2012.5.04.0205. À análise. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Assim dispõem o caput e os parágrafos 2º e 3º do art. 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Especificamente em relação à tutela provisória de urgência, explicam Freddie Diddier Jr., Paulo S. Braga e Rafael A. de Oliveira que "a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (PC)" (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, 17. ed. – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 750). Ressalte-se que a tutela provisória de urgência pode ter natureza satisfativa (antecipada) ou cautelar. E, quanto ao primeiro aspecto, leciona Arruda Alvim que "com a tutela provisória de urgência antecipada objetiva-se criar condições para que a tutela jurisdicional não seja concedida quando já tiver ocorrido, no plano empírico, o dano que se pretende coibir com o processo, pelo retardo inevitável da prestação jurisdicional definitiva". Prossegue, destacando que "a decisão proferida após cognição exauriente necessariamente reclama certo iter procedimental a ser percorrido, o que fatalmente demanda tempo. Daí a possibilidade de serem evitados os malefícios da demora natural da prestação jurisdicional (veja-se que o trata, como dito, de perigo de dano), com a antecipação da tutela, após cognição sumária" (Tutela Provisória, 2. ed. - São Paulo: Ed. Saraiva, 2017, e-book, p. 24/25). Importa registar que, nesse caso, há de ser observada a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, nos termos do § 3º do do CPC. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada, portanto, tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco iminente de lesão (periculum in mora). Ao exame. Trata-se de ação rescisória com base no e VIII, do CPC, no tocante ao cálculo do complemento da RMNR, em razão de afronta ao , da CF e de incompatibilidade com a tese firmada no julgamento do RE n. 1.251.927 pelo Supremo Tribunal Federal. O Tribunal Regional do Trabalho extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse, nos termos do , do CPC. Inconformada, a autora interpôs recurso ordinário, o qual foi provido por esta Relatora, “para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que seja concedido prazo à autora para emendar a petição inicial e oportunizado ao réu o devido contraditório, prosseguindo-se no julgamento como entender de direito”. Irresignado, o réu apresentou agravo, que se encontra pendente de julgamento no âmbito da SBDI-2/TST. Pois bem. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. A questão trazida na decisão rescindenda diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. Sob o enfoque da probabilidade do direito, o exame da controvérsia parece revelar, ao menos em sede de cognição sumária, possível configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no , do CPC. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE nº 1.251.927/DF), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do , da CF. Disso resultou o acolhimento de Incidente de Superação da tese vinculante pelo Tribunal Pleno desta Corte. Não bastasse, dos autos da Pet nº 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE nº 1.251.927/DF a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do , da CF. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE nº 1.251.927/DF, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. No caso concreto, resulta plausível, em análise perfunctória, que o acórdão rescindendo, ao manter o afastamento dos adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do , da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Por outro lado, presente também o risco na demora do julgamento, considerando que a execução já se encontra em curso, e que eventuais valores recebidos de boa-fé não são restituíveis. A existência de plausibilidade do direito aliada à possibilidade de prejuízos materiais de difícil reparação justificam a concessão de tutela cautelar antecedente, com a finalidade de obstar o prosseguimento dos atos executórios na ação trabalhista subjacente. Nessa esteira, reconsiderando decisão monocrática anteriormente proferida, DEFIRO a tutela cautelar com o objetivo de determinar a suspensão imediata dos atos executórios em curso na reclamação trabalhista nº 0000205-43.2012.5.04.0205, até julgamento definitivo da ação rescisória nº 22161-07.2019.5.04.0000. OFICIE-SE, com urgência, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, bem como o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Canoas. . Brasília, 19 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
2025
Antecipação de tutela
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Intimado(s) / Citado(s)
- GERSON SOARES PEREIRA
Publicação
Ausência de pressupostos processuais
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA TutCautAnt 1000780-24.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: GERSON SOARES PEREIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000780-24.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADO: Dr. JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO REQUERIDO: GERSON SOARES PEREIRA GMMAR/mm D E C I S Ã O Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, em 27/8/2025, postula tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental, nos autos da ação rescisória nº 0022161-07.2019.5.04.0000, objetivando a suspensão da ordem de pagamento e, por conseguinte, de todos os atos executórios nos autos da reclamação trabalhista nº 0000205-43.2012.5.04.0205. Verifico, contudo, que foi proferi decisão na ação rescisória nº 0022161-07.2019.5.04.0000, em 26/8/2025, por meio da qual dei provimento ao recurso ordinário da ora requerente, “para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que seja concedido prazo à autora para emendar a petição inicial e oportunizado ao réu o devido contraditório, prosseguindo-se no julgamento como entender de direito” (destaquei). Nessa esteira, tem-se que a devolução dos autos da ação rescisória subjacente ao TRT da 4ª Região afasta a competência jurisdicional desta Corte para julgar a presente tutela de urgência incidental (arts. 299 e 1.029, § 5º, I, do CPC). Pelo exposto, considerando a incompetência funcional deste Tribunal Superior para apreciação da pretensão, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Publique-se. Brasília, 5 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Processo 1000780-24.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Morgana de Almeida Richa na data 03/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25090400305235300000116536821?instancia=3
Redistribuição
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000780-24.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: GERSON SOARES PEREIRA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000780-24.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. JOAO GONCALVES FRANCO FILHO REQUERIDO: GERSON SOARES PEREIRA GPACV/Bh/Fr./vm D E S P A C H O Trata-se de “Tutela Cautelar Incidental em Ação Rescisória” requerida por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, a fim de suspender o cumprimento de sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000205-43.2012.5.04.0205, até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº TST-ROT-0022161-07.2019.5.04.0000. Distribuído o presente feito, em 27/8/2025, de forma automática, pelo sistema PJe, ao Exmo. Ministro Sergio Pinto Martins, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos (id. 9fac510): A PETROBRAS, mediante a petição de fls. 2/9, propõe a presente tutela cautelar incidental, direcionando o requerimento à “EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, RELATORA DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022161- 07.2019.5.04.0000 - Gabinete da Ministra Morgana de Almeida Richa” (fls. 2). Aduz que a presente tutela tem a finalidade de obter a suspensão do “curso do cumprimento de sentença do processo nº 0000205-43.2012.5.04.0205, o qual Tramita perante o d. juízo da 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS” (fls. 3). A presente Tutela Cautelar foi protocolizada em 27/8/2025. O art. 311 do RITST determina que o pedido de tutela provisória será distribuído ao relator do processo principal. Em consulta ao andamento da AR-22161-07.2019.5.04.0000 na página de acompanhamento processual desta Corte na internete, constatei que, realmente, o Recurso Ordinário interposto na referida ação foi distribuído à Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa em 25/8/2025. Assim, tratando-se de tutela cautelar incidental vinculada a processo já distribuído a outro relator, submeto ao Exmo. Ministro Presidente do Tribunal o exame da eventual necessidade de redistribuição do feito à Exma. Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa no âmbito da SDI-II desta Corte. Os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, conforme disposto no , do Regimento Interno do TST. Ao exame. No caso em questão, o Processo principal (TST-ROT-0022161-07.2019.5.04.0000) foi distribuído, por sorteio, à Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, em 25/8/2025. Em decisão monocrática proferida em 26/8/2025, a Exma. Ministra relatora conheceu dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes e deu provimento ao recurso interposto pela Petrobras para “afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que seja concedido prazo à autora para emendar a petição inicial e oportunizado ao réu o devido contraditório”. Prejudicado o recurso interposto pelo réu. À luz do que determina o “caput” do do Regimento Interno do TST, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". Nesse mesmo sentido dispõe o do RITST. Determino, portanto, a redistribuição do presente feito, com urgência, por prevenção, à Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, observada a devida compensação e a sua vinculação ao Processo nº TST- ROT-0022161-07.2019.5.04.0000. . Brasília, 3 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000780-24.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: GERSON SOARES PEREIRA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000780-24.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. JOAO GONCALVES FRANCO FILHO REQUERIDO: GERSON SOARES PEREIRA GPACV/Bh/Fr./vm D E S P A C H O Trata-se de “Tutela Cautelar Incidental em Ação Rescisória” requerida por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, a fim de suspender o cumprimento de sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000205-43.2012.5.04.0205, até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº TST-ROT-0022161-07.2019.5.04.0000. Distribuído o presente feito, em 27/8/2025, de forma automática, pelo sistema PJe, ao Exmo. Ministro Sergio Pinto Martins, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos (id. 9fac510): A PETROBRAS, mediante a petição de fls. 2/9, propõe a presente tutela cautelar incidental, direcionando o requerimento à “EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, RELATORA DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022161- 07.2019.5.04.0000 - Gabinete da Ministra Morgana de Almeida Richa” (fls. 2). Aduz que a presente tutela tem a finalidade de obter a suspensão do “curso do cumprimento de sentença do processo nº 0000205-43.2012.5.04.0205, o qual Tramita perante o d. juízo da 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS” (fls. 3). A presente Tutela Cautelar foi protocolizada em 27/8/2025. O art. 311 do RITST determina que o pedido de tutela provisória será distribuído ao relator do processo principal. Em consulta ao andamento da AR-22161-07.2019.5.04.0000 na página de acompanhamento processual desta Corte na internete, constatei que, realmente, o Recurso Ordinário interposto na referida ação foi distribuído à Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa em 25/8/2025. Assim, tratando-se de tutela cautelar incidental vinculada a processo já distribuído a outro relator, submeto ao Exmo. Ministro Presidente do Tribunal o exame da eventual necessidade de redistribuição do feito à Exma. Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa no âmbito da SDI-II desta Corte. Os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, conforme disposto no , do Regimento Interno do TST. Ao exame. No caso em questão, o Processo principal (TST-ROT-0022161-07.2019.5.04.0000) foi distribuído, por sorteio, à Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, em 25/8/2025. Em decisão monocrática proferida em 26/8/2025, a Exma. Ministra relatora conheceu dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes e deu provimento ao recurso interposto pela Petrobras para “afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que seja concedido prazo à autora para emendar a petição inicial e oportunizado ao réu o devido contraditório”. Prejudicado o recurso interposto pelo réu. À luz do que determina o “caput” do do Regimento Interno do TST, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". Nesse mesmo sentido dispõe o do RITST. Determino, portanto, a redistribuição do presente feito, com urgência, por prevenção, à Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, observada a devida compensação e a sua vinculação ao Processo nº TST- ROT-0022161-07.2019.5.04.0000. . Brasília, 3 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Publicação
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1000780-24.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: GERSON SOARES PEREIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000780-24.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. JOAO GONCALVES FRANCO FILHO REQUERIDO: GERSON SOARES PEREIRA GMSPM/dm D E S P A C H O A PETROBRAS, mediante a petição de fls. 2/9, propõe a presente tutela cautelar incidental, direcionando o requerimento à “EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, RELATORA DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022161- 07.2019.5.04.0000 - Gabinete da Ministra Morgana de Almeida Richa” (fls. 2). Aduz que a presente tutela tem a finalidade de obter a suspensão do “curso do cumprimento de sentença do processo nº 0000205-43.2012.5.04.0205, o qual Tramita perante o d. juízo da 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS” (fls. 3). A presente Tutela Cautelar foi protocolizada em 27/8/2025. O art. 311 do RITST determina que o pedido de tutela provisória será distribuído ao relator do processo principal. Em consulta ao andamento da AR-22161-07.2019.5.04.0000 na página de acompanhamento processual desta Corte na internete, constatei que, realmente, o Recurso Ordinário interposto na referida ação foi distribuído à Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa em 25/8/2025. Assim, tratando-se de tutela cautelar incidental vinculada a processo já distribuído a outro relator, submeto ao Exmo. Ministro Presidente do Tribunal o exame da eventual necessidade de redistribuição do feito à Exma. Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa no âmbito da SDI-II desta Corte. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1000780-24.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: GERSON SOARES PEREIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000780-24.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. JOAO GONCALVES FRANCO FILHO REQUERIDO: GERSON SOARES PEREIRA GMSPM/dm D E S P A C H O A PETROBRAS, mediante a petição de fls. 2/9, propõe a presente tutela cautelar incidental, direcionando o requerimento à “EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, RELATORA DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022161- 07.2019.5.04.0000 - Gabinete da Ministra Morgana de Almeida Richa” (fls. 2). Aduz que a presente tutela tem a finalidade de obter a suspensão do “curso do cumprimento de sentença do processo nº 0000205-43.2012.5.04.0205, o qual Tramita perante o d. juízo da 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS” (fls. 3). A presente Tutela Cautelar foi protocolizada em 27/8/2025. O art. 311 do RITST determina que o pedido de tutela provisória será distribuído ao relator do processo principal. Em consulta ao andamento da AR-22161-07.2019.5.04.0000 na página de acompanhamento processual desta Corte na internete, constatei que, realmente, o Recurso Ordinário interposto na referida ação foi distribuído à Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa em 25/8/2025. Assim, tratando-se de tutela cautelar incidental vinculada a processo já distribuído a outro relator, submeto ao Exmo. Ministro Presidente do Tribunal o exame da eventual necessidade de redistribuição do feito à Exma. Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa no âmbito da SDI-II desta Corte. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- GERSON SOARES PEREIRA
Processo 1000780-24.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Sergio Pinto Martins na data 27/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800311072600000114752227?instancia=3
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Intimado(s) / Citado(s)
- GERSON SOARES PEREIRA