PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1000784-27.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: ESTADO DO MARANHAO RECLAMADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000784-27.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: Dr. PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO RECLAMADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO //epc/Fr. D E S P A C H O Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ESTADO DO MARANHÃO, visando garantir a autoridade do acórdão proferido pela Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais ao julgar recurso ordinário na ação rescisória nº TST-ROT-0016361-86.2024.5.16.0000, que teria sido desrespeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. O presente processo foi autuado pelo usuário externo que definiu a classe processual e a competência. Assim, em 10/8/2026 os autos foram distribuídos de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Os autos vieram a esta Presidência por determinação do Exmo. Ministro Relator que apontou a necessidade de redistribuição do feito (id. c98aaa2). Ao exame. Nos termos do artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST, compete à Presidência do Tribunal “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Em consulta ao Sistema PJe/TST, verifica-se que o acórdão cuja autoridade se buscar garantir foi prolatado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais em 18/12/2025, no processo TST-ROT-0016361-86.2024.5.16.0000, sob a relatoria da Exma. Ministra Morgana de Almeida. Assim dispõem os artigos 210 e 211 do Regimento Interno do TST: Art. 210. Caberá reclamação para: I - preservar a competência do Tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III - garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos. § 1º Estão legitimados para a reclamação a parte interessada ou o Ministério Público do Trabalho. § 2º A reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir. § 3º Oficiará no feito o Ministério Público do Trabalho, como custos legis, salvo se figurar como reclamante. (destaque nosso) . A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento. (destaque nosso) , com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, determino a redistribuição por prevenção do presente feito à Exma. Ministra MORGANA DE ALMEIDA, na Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais. . Brasília, 17 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho