Intimação
D- Órgão
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatários
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO, MÁRCIO KENZO HIGA
- Advogado
- CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 234868/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AR 1000790-34.2026.5.00.0000 AUTOR: MARCIO KENZO HIGA RÉU: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AR - 1000790-34.2026.5.00.0000 AUTOR: MARCIO KENZO HIGA ADVOGADO: Dr. CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES RÉU: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO – METRO GMMHM/mmm D E C I S Ã O Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCIO KENZO HIGA, por meio da qual se busca desconstituir acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, ao negar provimento ao agravo interposto no Ag-AIRR nº 1000299-09.2022.5.02.0001. Apesar de a parte autora indicar expressamente o acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão do TST que aprecia agravo de instrumento em recurso de revista limita-se a analisar o acerto ou desacerto do despacho denegatório proferido pelo eg. Tribunal Regional e, portanto, não examina o mérito da demanda e não substitui o acórdão regional, de maneira que não pode ser considerado como rescindível (item IV da Súmula nº 192 do TST). Constata-se, portanto, que a última decisão de mérito proferida no processo matriz é a do TRT e não a decisão do TST, no julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista. DECIDO: Dessa forma, declaro a incompetência funcional absoluta do Tribunal Superior do Trabalho e determinar o imediato retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a fim de que processe e julgue a ação rescisória, como entender de direito. À Secretaria da SBDI-2, para providências. Publique-se. Brasília, 12 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO KENZO HIGA
