PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES Rcl 1000793-86.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: PARTNERS HOLDING LTDA. E OUTROS (3) RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000793-86.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: PARTNERS HOLDING LTDA. ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA RECLAMANTE: STARBOARD HOLDING LTDA ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA RECLAMANTE: STARBOARD ASSET LTDA. ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA RECLAMANTE: STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA ADVOGADA: Dra. CAROLINA TUPINAMBA RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO GMFG/ihj D E S P A C H O Trata-se de Reclamação impetrada por PARTNERS HOLDING S.A. E OUTROS, em face de decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho da 13ª Região. Colhe-se da leitura da inicial que: A presente ação originária é proposta para garantir a autoridade de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. O parâmetro invocado é o acórdão do Tribunal Pleno no Incidente de Julgamento de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos número 0000620-78.2021.5.06.0003, Relator o Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, que originou o Tema Repetitivo número 26. Segundo consta do Regimento Interno do TST, em especial a norma do parágrafo único do art. 211, haverá a livre distribuição da Reclamação quando a causa de pedir da ação constitucional tiver com objetivo a discussão de Tema Repetitivo firmado em reafirmação de jurisprudência: Art. 211. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento. Parágrafo único. Será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de tese fixada em incidente de recursos repetitivos baseados na mera reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 8, de 17 de novembro de 2025) No presente caso o Tema 26 da Tabela de Recurso Repetitivos foi firmado não pela técnica de mera reafirmação de jurisprudência, mas, sim, a partir da suscitação por órgão turmário e admitido pela SBDI-I, como consta da primeira parte da ementa do julgado que deu origem ao Tema (PROCESSO No TST-IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003): INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA E DE EMBARGOS REPETITIVOS (TEMA 26) – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Trata-se de Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), suscitado pela 8a Turma e inicialmente admitido pela SDI 1 deste Tribunal Superior e posteriormente afetado ao Tribunal Pleno nos termos regimentais. 2 . Considerando a relevância das questões jurídicas apresentadas e a necessidade de estabelecer teses que vinculem todos os Tribunal Regionais e este Tribunal Superior, proporcionando isonomia e segurança jurídica, confirma-se a decisão proferida no âmbito da SDI 1 e admite-se o incidente. Temos, assim, potencialmente a aplicação da norma de competência prevista no caput do dispositivo regimental já citado: Art. 211. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento. Tal previsão regimental decorre de norma federal, em especial a norma do art.988, §3º, CPC: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. DESTA FORMA, conforme estabelecido pelo art. 41, inciso XXV, remeto os autos à Presidência para análise da questão da possível distribuição do Ministro Relator do Acórdão do Recurso que deu origem ao Tema Repetitivo em discussão na presente reclamação. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
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