PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1000799-93.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: ALEXMANDRO PONTES ARAUJO RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000799-93.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: ALEXMANDRO PONTES ARAUJO ADVOGADO: Dr. WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Afa/Fr. D E S P A C H O Trata-se de Reclamação, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual ALEXMANDRO PONTES ARAUJO busca garantir a autoridade do acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno desta Corte, em Incidente de Recursos Repetitivos, no julgamento do Processo nº RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 (Tema 51), supostamente afrontada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região nos autos da reclamação trabalhista nº 0016318-07.2024.5.16.0015. O presente feito foi distribuído, por sorteio, ao Exmo. Ministro Breno Medeiros, no âmbito da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte – SBDI-I, em 12/8/2026. Sua Excelência declinou da competência para julgar o processo, pelos seguintes fundamentos (id. 854a3c9): Trata-se de Reclamação ajuizada por ALEXMANDRO PONTES ARAUJO, onde se alega contrariedade a decisão do Tribunal Pleno proferida em sede de Incidente de Recursos Repetitivos. No entanto, a certidão de distribuição de fls. 5906 noticia como órgão julgador da presente Reclamação a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Nos termos do art. 75, XI, do RITST, é da competência do Tribunal Pleno “processar e julgar as reclamações destinadas à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões e à observância obrigatória de tese jurídica firmada em decisão com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório, por ele proferida”. Nesse contexto, determina-se a devolução dos autos à Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos, para que proceda à distribuição destes autos em conformidade com o referido dispositivo regimental. Ao Exame. Consoante o disposto no artigo 210, § 2º, do RITST, “[a] reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir”. Nos termos do parágrafo único do artigo 211 do RITST, acrescido pela Emenda Regimental nº 8, de 17 de novembro de 2025, “[s]erá objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de tese fixada em incidente de recursos repetitivos baseados na mera reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal”. No caso, o acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal no Incidente de Recursos Repetitivos - Processo n.º RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 (Tema 51), cuja autoridade o reclamante busca garantir, trata de mera reafirmação da jurisprudência dominante nesta Corte. À vista do exposto, com fundamento no art. 41, XXV, do RITST, determino a redistribuição do feito, por sorteio, no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO