Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Incompetência
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN TutCautAnt 1000805-03.2026.5.00.0000 REQUERENTE: LUCIANO LORENZATTO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000805-03.2026.5.00.0000 REQUERENTE: LUCIANO LORENZATTO ADVOGADA: Dra. DANILA MANFRE NOGUEIRA BORGES REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS GMMHM/mmm D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar requerido em caráter antecedente por Luciano Lorenzatto pretendendo atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança nos autos do processo nº 0020556-79.2026.5.04.0000 e, por conseguinte, a concessão da tutela antecipada para manter o impetrante no regime de trabalho remoto. O requerente insiste na probabilidade do direito e no perigo de dano e do risco ao resultado útil do recurso. A pretensão está ligada aos autos matriz de nº 0021011-66.2025.5.04.0004, que corre em segredo de justiça. Analiso. A regra imposta no art. 299, "parágrafo único", do CPC/15, é de que as tutelas provisórias em recurso devem ser requeridas ao "órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito". Ocorre que, não obstante as novas diretrizes impostas pelo art. 1.010, § 3º, do CPC/15, no sentido de dispensar o juízo de admissibilidade do juízo a quo, o TST, na Instrução Normativa nº 39/2016, concluiu pela imprescindibilidade, na Justiça do Trabalho, da submissão prévia do juízo de admissibilidade recursal no âmbito do Tribunal a quo. Portanto, convém assinalar que indispensável a comprovação da efetiva admissão do recurso pelo Tribunal de origem a fim de que se fixe a competência deste TST para exame da tutela de natureza cautelar. Isso porque, pode o Tribunal de origem sequer admitir ou admiti-lo já com efeito suspensivo. Neste sentido, o item I da Súmula 414/TST esclarece que: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. O art. 1.029 do CPC/15 prevê que: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; Sobre o tema, as Súmulas 634 e 635 do STF, que se aplicam por analogia, completam: Súmula n.º 634 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Súmula n.º 635 - Cabe ao presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. Este é o entendimento que se aplica ao presente caso, uma vez que além de a parte não ter anexado aos autos o comprovante de recebimento do correspondente recurso ordinário, em consulta realizada no sítio do TRT da 4ª Região, em 13/05/2025, ainda não foi realizado pelo Tribunal a quo o juízo de admissibilidade relativo ao recurso ordinário interposto no mandado de segurança. Diante do exposto, verificando-se a ausência da competência funcional do TST, JULGO EXTINTA a presente tutela de urgência de natureza cautelar requerida. Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO LORENZATTO
Processo 1000805-03.2026.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Ministra Maria Helena Mallmann na data 13/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26081400300465500000197634995?instancia=3