Intimação
D- Órgão
- 8ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- SEGUNDO HERNANDES SANCHES, ELINIKOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA., ELZI MARQUES DO SACRAMENTO TAVARES
- Advogado
- WANDERSON FERREIRA DE MEDEIROS (OAB 15922/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA TutCautAnt 1000814-96.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SEGUNDO HERNANDES SANCHES REQUERIDO: ELZI MARQUES DO SACRAMENTO TAVARES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000814-96.2025.5.00.0000 REQUERENTE: SEGUNDO HERNANDES SANCHES ADVOGADO: Dr. WANDERSON FERREIRA DE MEDEIROS REQUERIDA: ELZI MARQUES DO SACRAMENTO TAVARES REQUERIDO: ELINIKOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. GDCJPC/cml D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter antecedente, com pedido liminar, requerida pelo espólio de SEGUNDO HERNANDES SANCHES, por meio da qual busca a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto no processo nº 0001438-71.2010.5.02.0053. O requerente aduz que o recurso de revista interposto no processo principal buscaria a reforma de decisão judicial teratológica proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que, "julgando o recurso de Agravo de Petição e Agravo de Instrumento" não teria reconhecido as nulidades absolutas invocadas, em inobservância à lei federal. Defende a urgência da concessão da medida, sob o argumento de uma imissão na posse de imóvel já requerida pelo arrematante, o que tornaria evidente o dano irreversível do direito do requerente, antes mesmo que esta Corte Superior proceda à análise do apelo interposto nos autos principais. Aduz que o Tribunal Regional teria validado a decisão do Magistrado de piso, o qual haveria deixado de observar regras legais e os próprios atos processuais praticados com nulidades, ao julgar legítima a arrematação do imóvel. Assevera que, em 20.10.2020, teria ocorrido uma reavaliação do imóvel objeto da arrematação, “onde o seu valor foi atribuído a bagatela de R$7.500.000,00”. Pontua que: a) O primeiro leilão teria ocorrido em 21.09.2021, sem êxito. b) Em 20.01.2021, haveria se consubstanciado a renúncia dos advogados; c) Em 08.10.2021, o exequente, supostamente a fim de se beneficiar do fato de os executados estarem carentes de representação, haveria requerido a redução de mais de 50% do valor da avaliação do imóvel, o que teria sido negado pelo Juízo de primeira instância, em decisão mantida após o julgamento de agravo de petição e de agravo de instrumento, restando, assim, preservada a avaliação do imóvel; d) Em 11.05.2022, a ora requerida teria buscado outros meios de penhora, “ou seja, a conhecida “teimosinha” em cotas bancárias”; e) Em 22.07.2022, a requerida teria, novamente, solicitado nova avaliação do imóvel e novo leilão, havendo o Juízo deferido, tão somente, o encaminhamento do imóvel à hasta pública, com o valor de avaliação mantido em ; f) “Curiosamente”, o imóvel teria sido desvalorizado em nova avaliação realizada em 22.08.2022, uma vez que a requerida, de má-fé, teria pedido a redução da avaliação pelos mesmos argumentos vencidos em seu agravo de petição; g) O Juízo de primeira instância teria aplicado uma regra de três, reduzindo o valor da avaliação do imóvel sem outras bases legais e científicas e que, dessa decisão, teria intimado apenas a requerida, o que implicaria nulidade absoluta, em virtude não intimação dos executados; h) O magistrado de piso teria proferido nova decisão, enviando o imóvel a leilão com os erros de avaliação, sem que todos os executados tivessem sido validamente intimados; i) Seria falsa a alegação do magistrado, de 20.09.2024, no sentido de que os executados teriam sido intimados para apresentar impugnação à nova avaliação pelo oficial de justiça em 26.08.2022, já que a certidão do oficial de justiça, daquele dia, teria atestado a inexistência de intimação dos executados; j) Não teria havido intimação válida dos executados, em especial do falecido , em 26.08.2022, conforme registrado na decisão de piso, confirmada no âmbito do Tribunal Regional; l) Em face da ausência de intimação, não teria sido possível impugnar a nova avaliação, que reduziu o valor do imóvel de para , tampouco apresentar as exceções de direito cabíveis ao ato. o) A intimação de 26.08.2022, por ser nula de pleno direito, não poderia ser suprida com a intimação do inventariante já para o leilão de 2024; e p) A nulidade absoluta contaminaria todo o processo legal e a própria arrematação. Assevera, ainda, que o Tribunal Regional teria conferido interpretações diversas à legislação aplicável. Nesse ponto, justifica: a) O regime de comunhão universal não alteraria regra/dever de intimação de ambos os espólios, que estavam na representatividade conjunta quando o falecido era vivo; b) Com o falecimento, haveriam cessado os efeitos de representação que só poderiam ser substituídos por atos solenes no processo e jamais por presunção; c) É fato que o inventariante do falecido representaria somente este espólio e não o espólio de Joana Marques; d) As regras de direito para representar espólio seriam tratadas em lei e, portanto, o inventariante só poderia representar o espólio de Joana Marques se, de fato, fosse ele o seu representante legal; e) A representação do espólio de Joana Marques pelo falecido se dava por questões previstas em lei (cônjuge), o que não se aplicaria ao inventariante. Dessa forma, este não poderia ter recebido intimações do espólio do Joana Marques em nome dos seus herdeiros, por impossibilidade legal de direito e lógica; f) Dessa forma, o Tribunal Regional não poderia afirmar que o regime universal tornaria dispensável a necessidade de intimação formal do espólio de Joana Marques ou dos seus herdeiros; g) Seria teratológica a decisão de não se reconhecer a quebra dos princípios da execução e da menor onerosidade ao devedor, considerando que a dívida executada nos autos teria levado, a leilão, um imóvel de valor 11 vezes maior do que a importância devida (excesso de penhora) h) “As medidas judiciais de indisponibilidade de bens alcançam CPFs e CNPJs e não se destinam, portanto, a um único imóvel”. Defende a probabilidade do direito e o perigo da demora. Ao tratar do fumus boni iuris, ressalta que “a referida decisão, ao determinar o cumprimento da ordem imediatamente, independente do trânsito em julgado, fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, direito constitucional assegurado aos litigantes pelo , da Constituição Federal”. Requer a concessão de efeito suspensivo no apelo interposto no processo principal, a fim de que não seja efetivado qualquer ato de imissão na posse do imóvel arrematado, até o trânsito em julgado. Examino. Como é de sabença, por força do °, da CLT, o recurso de revista dispõe de efeito meramente devolutivo, de modo que a sua interposição não impede o resultado imediato da decisão recorrida. Não obstante a sua índole devolutiva, o , parágrafo único, do CPC autoriza, de forma excepcional, que seja dado caráter suspensivo ao recurso de revista, na circunstância em que o resultado imediato da decisão recorrida ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte e ficar demonstrada a plausibilidade de provimento do mencionado apelo. Por seu turno, o do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, quando evidenciados na demanda a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo a medida ser concedida liminarmente, nos termos do § 2° do mesmo dispositivo. JÁ o , parágrafo único, do CPC permite que a tutela provisória de urgência seja requerida de forma antecedente ou incidental, sendo que, na primeira, o requerimento é apresentado antes do processo principal; e na segunda, no bojo do processo principal. O requerimento em análise, conforme se observa, foi apresentado antes de o processo principal (nº 0001438-71.2010.5.02.0053). ser enviado para esta Corte Superior, o que enquadra a tutela provisória cautelar como de índole antecedente. Na sua petição, a requerente pretende que seja dado efeito suspensivo ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, com o objetivo obstar a ordem de imissão na posse de bem arrematado. Pois bem. VÊ-se que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento, por meio do qual a parte ora requerente pretendia a atribuição de efeito suspensivo ao seu agravo de petição. A Corte de origem negou provimento, também, ao agravo de petição e, para tanto, consignou os seguintes fundamentos: “Trata-se de execução definitiva no bojo de processo ajuizado em 2010 e julgado em 7/11/2011, tendo sido os cálculos apresentados pela autora e não impugnados pelas reclamadas. Frustrada a execução em face das empresas reclamadas, foi incluído no polo passivo o sócio , prosseguindo a execução contra ele. Penhorado o imóvel de matrícula 14.003 do 15º CRI de São Paulo, foi levado a leilão pela primeira vez em setembro de 2021, com resultado negativo. Conforme despacho de Id. feb4c91 (1/8/2022), foi deferido o pedido para realização de uma segunda tentativa de leilão. Foi realizada reavaliação do imóvel por oficial de justiça, no valor de (certidão de Id. 6dbdea7). O edital foi publicado em 27/5/2024, anunciando a hasta a se realizar em 3 /9/2024 (id. c2507d1). Em 26/7/2024, a exequente comunicou nos autos o falecimento do Sr. Segundo Hernandes, ocorrido em 16/2/2024. Na ocasião requereu a citação do representante do espólio e inventariante, Sr. José Cláudio Hernandes (Id. 4569644). Juntou documentos, entre os quais procuração outorgada pelo Sr. José Claudio ao advogado, Sr. , com poderes especiais para representar o outorgante em todos os seus processos judiciais e administrativos (Id. 0c8a3e30). Determinada a intimação do inventariante, em 12/8/2024 aportou aos autos certidão do oficial de justiça (Id. ec0af9f), certificando que, no endereço informado do inventariante, foi atendido por uma funcionária da casa. Embora esta tenha dito que o Sr. José Claudio não residia no local, confirmou trabalhar para a família Hernandes, e disse que o mandado seria encaminhado ao destinatário. Conforme o despacho de Id. 90c151b, foi considerado intimado o espólio. O leilão foi realizado no dia 3/9/2024, tendo sido o bem arrematado por ELINIKOS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. Em 5/9/2024, o espólio juntou três petições (Ids. 516df12, b9eff1f e e820cde), requerendo chamar o feito à ordem, alegando nulidades e pretendendo a anulação do leilão realizado no dia 3/9/2024. O arrematante e a exequente foram intimados e apresentaram contestações às arguições de nulidade do espólio (Ids. 2e9a0da e 2648537). No Id. 106bae3, o magistrado a quo afastou as alegações de nulidade e indeferiu as impugnações do espólio. Este opôs embargos de declaração, aos quais foi negado provimento, conforme sentença de Id. 0a482a7. No Id. 24d1dc2, contra a sentença que julgou os embargos de declaração, o espólio agrava de petição. O agravante alega inúmeras nulidades processuais, sustentando que o leilão e a arrematação foram realizados em desconformidade com a legislação, causando-lhe prejuízos superiores a dois milhões de reais. Argumenta, principalmente, sobre a falta de suspensão do processo após a morte do Sr. Segundo, a realização do leilão antes da habilitação dos herdeiros, a ocorrência de erro material na data do leilão no mandado de intimação, a falta de intimação dos herdeiros do espólio da ex-cônjuge do Sr. Segundo, a escolha de um bem de valor excessivo para a satisfação da dívida e a impossibilidade de remissão da execução devido às decisões posteriores que impediram o exercício desse direito garantido por O agravo também questiona a validade da intimação via sistema PJE, alegando que não se configura como forma válida de intimação. Passo a analisar as questões propostas. Validade da arrematação à luz da morte do executado: O agravante sustenta a nulidade da arrematação em razão da morte do executado (Sr. Segundo) em data anterior à realização do leilão, alegando a necessidade de suspensão do processo e habilitação dos herdeiros antes de qualquer ato executivo posterior ao óbito, conforme e 921, I do CPC e , da . A questão central consiste em verificar se a ausência da suspensão do processo e da habilitação dos herdeiros, antes do leilão, invalidam a arrematação, considerando a existência de prova (mandado de intimação com erro na data) de que não houve a suspensão, ou se o acesso do advogado do espólio ao processo eletrônico convalida os atos. De fato, o ordenamento jurídico prevê a suspensão do processo em caso de morte de uma das partes, conforme os , e 921, I, do Código de Processo Civil, e o nciso II, da (Lei de Execuções Trabalhistas). Esta suspensão visa garantir a regularidade processual e a proteção dos direitos dos sucessores, que precisam ser habilitados no processo para assumir a posição da parte falecida. A retomada da marcha processual, após a suspensão decorrente do óbito, somente se opera com a habilitação regular dos sucessores e a sua substituição processual, assegurada a ampla defesa e o contraditório aos herdeiros. Todavia, é fundamental esclarecer que a morte da parte, por si só, não gera a nulidade ab initio de todos os atos processuais. A nulidade somente atinge os atos praticados após a demonstração da morte nos autos e antes da habilitação dos herdeiros e a sua substituição processual. Atos praticados antes da demonstração do óbito permanecem válidos. Neste caso, o óbito do Sr. Segundo ocorreu em fevereiro de 2024, mas a notícia da morte só chegou ao juízo em julho do mesmo ano, por iniciativa da exequente. A omissão na comunicação do óbito pelos sucessores, por um período de cinco meses, enseja, em princípio, a suposição de má-fé. Tal conduta sugere a intenção de se obter vantagem processual indevida, buscando a anulação da arrematação em decorrência de um ato (suspensão do processo) que caberia aos sucessores terem providenciado. A alegação de nulidade, formulada tão somente após a realização do leilão, reforça essa suspeição de má-fé. Entretanto, após a comunicação do óbito pela exequente, o juízo agiu com celeridade, determinando a intimação do espólio. A citação realizada em 12/08/2024 foi válida, pois ocorreu no mesmo endereço indicado pelo inventariante tanto no processo de inventário quanto na procuração outorgada ao advogado do espólio, regularmente constituído desde 20/06/2024, conforme a procuração de ID 63e3ab6 constante dos autos. Diferente do questionado pelo agravante, não se trata de validar a intimação por meio do sistema eletrônico PJE. Inócua a alegação de que o acesso do advogado aos autos não se equipara à intimação regular prevista em lei (, 272 e 274 do CPC), pois a intimação considerada válida foi efetivada por oficial de justiça no endereço do representante do espólio. A constatação do acesso do advogado do agravante aos autos não foi equiparada à intimação da parte. O que o fato comprova é que o inventariante efetivamente recebeu a intimação e acionou seu advogado - cuja procuração, aliás, já se encontrava nos autos, trazida pela exequente - para tomar ciência do inteiro teor do processo. A intimação entregue em 12/08/2024 continha a notificação sobre o leilão, a chave de todas as peças processuais e a data da hasta pública agendada para 03/09/2024. O fato de haver um erro material na certidão de intimação, referente à data do leilão, não é capaz de macular a validade dos atos praticados, uma vez que o Edital, acessível mediante as chaves que acompanharam a intimação, indicava corretamente a data e hora da hasta pública. Tendo sido o agravante intimado no prazo legal, iniciou seu prazo para eventual manifestação, que se estendeu até 26/08/2024. Contudo, o agravante preferiu permanecer inerte até após a realização do leilão, em uma clara estratégia para buscar uma nulidade processual, por meio da alegação de falta de conhecimento. Porém, os autos demonstram que o advogado do inventariante acessou o processo eletrônico no dia 23/08/2024 às 13h59min, tendo, portanto, pleno conhecimento do conteúdo do processo, inclusive da data correta do leilão, conforme consta no Edital. No dia 05/09/2024, o agravante juntou três petições nos autos, sem qualquer menção ao alegado erro material na certidão de intimação. Essa omissão configura preclusão da alegação de nulidade pelo erro de data, pois, nas suas primeiras manifestações após o leilão, o agravante já buscou a anulação do certame, mas nada alegou quanto à data que constou na intimação. É evidente que o agravante tinha ciência da data correta da realização do leilão e optou, de forma intencional, por omitir tal fato em suas primeiras petições. , rejeita-se a nulidade arguida neste ponto. A morte do Sr. Segundo, embora ensejasse a suspensão do processo, não invalidou os atos praticados antes da comunicação do óbito ao juízo. A ciência dos sucessores sobre a data do leilão, comprovada pela intimação regular e pelo acesso ao processo eletrônico, demonstra que não houve prejuízo ou surpresa quanto à realização da hasta pública. A partir da intimação, a sucessão já estava devidamente habilitada nos autos, pois já havia documentação identificando o inventariante nomeado e o advogado por ele constituído para representá-lo em todos os processos. A estratégia do agravante em permanecer inerte e, somente após o leilão, argumentar a nulidade pela data incorreta do mandado demonstra a sua má-fé, acarretando na preclusão da alegação. Erro material na intimação e sua repercussão na validade do leilão: O agravo aponta erro material no mandado de intimação, que indicava o leilão para 2025, quando este ocorreu em 2024. Sustenta a gravidade do erro e seu potencial para causar prejuízo aos herdeiros, considerando que a intimação, mesmo com erro, foi feita por oficial de justiça e considerada válida em decisão judicial. JÁ analisado. Como dito na sentença agravada, embora a data informada no mandado de intimação contenha incorreção quanto ao ano de realização da hasta, trata-se de mero erro material, insuscetível de acarretar prejuízo ao direito de defesa dos herdeiros, uma vez que era de rigor a consulta ao edital de leilão. E, como constatado, o advogado do espólio acessou os autos no dia 23/8, tendo, portanto, ciência de seu conteúdo e da data correta da realização do leilão. Ademais, como pontuado acima, nas primeiras manifestações nos autos o agravante nada disse sobre o erro de data, o que comprova a inexistência do vício grave sustentado por esse motivo. Intimação dos herdeiros do espólio da ex-cônjuge: O agravante argumenta que a intimação do inventariante não se estendeu aos herdeiros da ex-cônjuge do executado (Joana Marques), comprometendo a validade da arrematação de um bem que pertencia em meação ao espólio de Joana. Alega que a falta de intimação específica dos herdeiros de Joana Marques acarreta a nulidade da arrematação, considerando a natureza do bem penhorado e a necessidade da observância do devido processo legal em relação aos herdeiros. Aduz que a falta de intimação de todos os herdeiros gera nulidade absoluta. Não tem razão. O do Código de Processo Civil estabelece a responsabilidade do inventariante pela representação do espólio e pela comunicação dos atos processuais aos demais herdeiros. A intimação do inventariante garante que todos os herdeiros tenham conhecimento dos atos processuais e possam exercer o seu direito de defesa. A jurisprudência trabalhista pacífica admite a suficiência da intimação do inventariante para assegurar a participação dos herdeiros na execução. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o inventariante tinha procuração outorgada e atuou regularmente nos autos. O Sr. e a Sra. Joana Marques eram casados em comunhão universal de bens (.667 do Código Civil), regime que abrange os bens adquiridos antes e durante o casamento. A execução, portanto, recaiu sobre bens comuns ao casal, não havendo excesso de execução ou violação do direito de família. A dívida trabalhista, originada em 2010, anterior ao óbito de Joana Marques em 2011, é dívida comum do casal, conforme .667 e seguintes do Código Civil. O próprio viúvo, , atuou como administrador provisório do espólio de Joana Marques, na ausência de inventário, conforme decisão judicial de 27/08/2020 (Id. 2500820 - fls. 940/941 do pdf). Em decisão posterior, de 20/09/2024, o juízo reconheceu a devida intimação de , enquanto administrador provisório do espólio. A habilitação do crédito nos autos do inventário não é obrigatória para a execução trabalhista contra o espólio. O credor pode prosseguir com a execução nos autos da ação trabalhista, o que não representa prejuízo aos herdeiros, pois estes só terão direito à herança que restar após a quitação das dívidas do espólio. Além disso, o valor da arrematação foi superior ao valor mínimo estabelecido, assegurando que a meação de Joana Marques seja resguardada. Deste modo, a alegação de prejuízo aos herdeiros de Joana Marques carece de fundamento, tendo em vista o valor arrematado e a natureza dos bens em comunhão universal. Portanto, a intimação do inventariante, regularmente constituído, foi suficiente para garantir a ciência dos herdeiros sobre os atos processuais. Não houve cerceamento de defesa, tendo o representante do espólio, devidamente constituído, acesso a todas as informações processuais e condições de exercer o direito de defesa. A alegação de nulidade com base na ausência de intimação específica de cada herdeiro de Joana Marques carece de amparo legal e fático, considerando a legislação processual civil e as peculiaridades do regime de bens do casal. Rejeita-se, assim, a nulidade arguida neste ponto. Escolha do bem para penhora e o princípio da menor onerosidade: O agravante alega que o juiz escolheu o bem de maior valor para penhora, descumprindo o princípio da menor onerosidade ( do CPC), e que a realização do leilão em segunda praça gerou prejuízo excessivo. Refere a existência de outros bens de menor valor, e alega que o prejuízo sofrido pelo agravante foi desproporcional em relação ao valor da execução. O a alegação de que o bem penhorado possui valor excessivo em relação ao crédito exequendo não se sustenta diante dos fatos deste processo. O princípio da menor onerosidade, embora relevante, não é absoluto. Sua aplicação deve ser ponderada com a necessidade de satisfação do crédito do exequente, especialmente em execuções que se prolongam por longo período, como no caso presente, que tramita desde 2011 sem sucesso na satisfação da dívida trabalhista. O agravante alega a existência de outros bens passíveis de penhora. No entanto, omitiu a informação crucial de que todos os bens pertencentes às reclamadas se encontram indisponíveis, onerados por inúmeras penhoras trabalhistas e tributárias, conforme demonstrado na própria matrícula do imóvel em discussão, na qual constam averbações de penhoras e registros de indisponibilidade referentes a diversos outros processos. A jurisprudência do TST é pacífica ao considerar que, independentemente de o imóvel ter valor superior ao valor da dívida, a ausência de outros bens livres e desembaraçados torna a escolha do bem para a execução perfeitamente adequada. Nesse sentido: (...) Nessa linha, não há excesso de penhora quando o mesmo bem já está sujeito a outras constrições em outros processos, ainda que seu valor de avaliação supere o crédito em execução. Além disso, o do CPC garante que, após a satisfação do crédito do exequente, o valor remanescente será restituído ao executado. Esta previsão legal mitiga o potencial prejuízo ao devedor, pois o eventual excesso na arrematação será revertido em seu favor. Ademais, a arrematação em valor superior ao mínimo assegura a destinação de parte do valor arrecadado para o pagamento de outros credores trabalhistas e a posterior restituição do valor excedente ao espólio. Afasto, destarte, a alegação de excesso de penhora. A escolha do imóvel se justifica pela indisponibilidade dos demais bens, pela necessidade de satisfação do crédito trabalhista de longa data e pela garantia de restituição do valor excedente ao espólio. O princípio da menor onerosidade foi ponderado com a necessidade de garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito, sem causar prejuízo aos demais credores. Rejeita-se, portanto, a nulidade arguida neste tópico. Direito de remição da execução: O agravante alega que foi impedido de exercer o direito de remição da execução ( do CPC), pois possuía valores suficientes depositados em outra ação para quitar a dívida. Argumenta que o impedimento ao exercício desse direito configura vício que macula a validade do leilão e arrematação. Não prospera, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais para o exercício do direito de remição. O do CPC permite ao executado remir a execução a qualquer tempo antesda alienação dos bens. Para tanto, é necessário o pagamento ou consignação da importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. No caso em questão, o auto de arrematação foi assinado pelo leiloeiro e pelo juiz no próprio dia do leilão, em 03/09/2024 (Id. 30f0284), e apenas foi juntado posteriormente aos autos. A assinatura do auto de arrematação, que atesta a perfeição e a irretratabilidade da arrematação ( do CPC), ocorreu antes de qualquer tentativa de remição por parte do agravante. Ainda que o auto de arrematação somente tenha sido juntado aos autos após o leilão, a assinatura e a perfeição do ato ocorrem na data da assinatura, conforme disposto no do CPC. Desta forma, o prazo para a remição da dívida, conforme o do CPC, já havia se encerrado antes da juntada do auto. Além disso, o agravante não comprovou possuir os recursos financeiros necessários para a remição. O suposto valor disponível em outro processo (nº 0177100- 22.1995.5.09.0654 de Araucária/PR) não possui a disponibilidade financeira necessária à remição, uma vez que este valor encontra-se comprometido com o pagamento de diversas ações trabalhistas, débitos tributários e outras obrigações, conforme demonstrado pelo arrematante e pela exequente, não podendo, portanto, ser considerado para fins de remição da dívida trabalhista. Ademais, a pretensão do agravante em utilizar recursos de outra ação, onde nem ele, nem as empresas reclamadas na presente ação são réus, é juridicamente inviável. A reclamante da presente ação não possui legitimidade para solicitar penhora ou reserva de valores naquele processo, pois a empresa devedora do processo de Araucária não é devedora na presente execução. Rejeita-se, portanto, a alegação de violação ao do CPC. Por todo o exposto, rejeito as arguições de nulidade e nego provimento ao agravo de petição.” Opostos embargos de declaração pelo ora requerente, a Corte Regional decidiu negar-lhes provimento. Pois bem. Em que o pese o requerente, na presente medida cautelar, tenha apontado diversas irregularidades que, supostamente, teriam antecedido à arrematação de bem imóvel, buscou demonstrar a probabilidade do direito tão somente com base na indicação de ofensa do , da Constituição Federal. No aspecto, a parte requerente limitou-se a afirmar, à fl. 10, que “há que se ponderar que a referida decisão, ao determinar o cumprimento da ordem imediatamente, independente do trânsito em julgado, fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, direito constitucional assegurado aos litigantes pelo nciso LV, da Constituição Federal”. Como se vê, o requerente defende a caracterização do fumus boni iuris com base, apenas, na violação do mencionado dispositivo, e de forma genérica, sem sequer estabelecer a necessária correlação entre a violação apontada e as diversas irregularidades que teriam comprometido a validade da arrematação do bem. Ainda que assim não fosse, é possível que o processamento do apelo principal encontre óbice em vício processual. É que o então recorrente não cumpriu, satisfatoriamente, o disposto no -A, I, da CLT, já que os trechos do acórdão regional, transcrito nas razões de recurso de revista, não expõem toda a fundamentação exarada pelo Tribunal Regional na solução da controvérsia. Nesse contexto, numa análise perfunctória, típica das tutelas provisórias de urgência, não se vislumbra a viabilidade de êxito do agravo de instrumento em recurso de revista, interposto pelo requerente. Em face do exposto, neste juízo sumário, com base nos aput, e § 2°, e 995, parágrafo único, do CPC, indefiro, inaudita altera parte, o pedido liminar. Intimem-se as partes. . Brasília, 04 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
