PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS TutCautAnt 1000816-66.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LOCALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A REQUERIDO: ANTONIO ALVES DA SILVA JUNIOR Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000816-66.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LOCALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A ADVOGADO: Dr. HENRIQUE TUNES MASSARA REQUERIDO: ANTONIO ALVES DA SILVA JUNIOR GMALR/ks D E C I S Ã O A Requerente LOCALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A apresenta tutela provisória de urgência cautelar requerida em procedimento antecedente, para fins de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001749-74.2024.5.17.0014, visando suspender a determinação para que a Empresa proceda à nova organização de eleição para a CIPA, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais). A Requerente detalha que “os acórdãos mantiveram o entendimento originário que a reclamada, embora tenha formalmente reintegrado o reclamante por força de decisão judicial, o manteve afastado do ambiente de trabalho durante o período eleitoral da CIPA, o que teria impedido sua candidatura e participação efetiva no pleito” e que, “em razão disso, confirmaram a nulidade da eleição da CIPA realizada em 12 de novembro de 2024 e foi determinado que a empresa promovesse nova eleição no prazo de 46 dias corridos, contados da ciência da sentença”. Relata que ficou estabelecido que “tal determinação deveria ser cumprida independentemente da interposição de recurso ou expedição de mandado específico, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00”. Defende que “a discussão sobre a redução, limitação da multa e o marco inicial de sua contagem é matéria de ordem pública” e que “o reclamante Antônio Alves da Silva Júnior participou pessoalmente da eleição da CIPA em 13/11/2024, compondo a mesa [...]”. Argumenta que “uma eleição precipitada poder acarretar nulidades, insegurança jurídica e múltiplas ações trabalhistas de empregados anteriormente eleitos” e que “a intenção da empresa nunca foi descumprir ordem judicial, mas evitar prejuízo coletivo e institucional à CIPA”. Assevera que “tais circunstâncias autorizam a revisão da multa cominatória ou, ao menos, a alteração do seu marco inicial, de modo a impedir que a medida coercitiva se transforme em penalidade desproporcional, em flagrante desvio de finalidade”. Insiste, ainda, que houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão do indeferimento do pedido da Requerente de produção de prova. Ao final, defende que “a realização de nova eleição antes do trânsito em julgado poderá gerar conflitos com empregados já eleitos, culminando em novas reclamações trabalhistas e ações anulatórias, ampliando a insegurança jurídica e o passivo processual da empresa”. Ao exame. A concessão da tutela de urgência é medida excepcional que demanda a configuração simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber, probabilidade do direito e do perigo do dano ou do risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, para o deferimento tutela de urgência de caráter cautelar, tal qual pretendido pelo Requerente, é indispensável que a parte traga elementos que “evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Sucede que, no caso em análise, não se verificam as hipóteses de que trata o art. 300 do CPC. Com efeito, conforme se extrai das peças dos autos principais, juntadas na presente tutela, o Magistrado de origem e o TRT assentaram, com base no depoimento da preposta, que a Empresa dispensou o Empregado no curso do período da estabilidade provisória no emprego, a fim de evitar que ele participasse da eleição para novo mandato na CIPA. HÁ registro, no acórdão regional, bem como na sentença nele transcrita, que, mesmo tendo o Trabalhador obtido tutela jurisdicional antecipada determinando sua reintegração no emprego, a Empresa persistiu no desiderato de impedir o Empregado de participar da eleição para a CIPA, ordenando que ele permanecesse em casa durante o processo eleitoral, no afã de obstar o contato do Obreiro com colegas de trabalho para anunciar a sua candidatura e solicitar votos, e, com isso, impedir que ele adquirisse, caso eleito, novo período de estabilidade provisória no emprego. O Tribunal Regional entendeu que “não há que falar em redução do valor da multa aplicada pelo juízo de origem, pois está de acordo com os limites de proporcionalidade e razoabilidade a serem observados na aplicação da penalidade”. Como se percebe, sem adentrar no mérito da questão pertinente à realização de nova eleição, o que será feito no momento oportuno, em juízo de cognição sumária não se vislumbra, de forma latente, a plausibilidade do direito, até porque, à luz da Súmula 126 do TST, várias alegações, tecidas pela Requerente no que tange à validade da eleição da CIPA, realizada em novembro de 2024, colidem com as premissas fáticas registradas no acórdão regional recorrido. Vale acrescentar, ainda, que, além de a necessidade de realização de nova eleição ter sido reconhecida em ambas as Instâncias Ordinárias, o recurso de revista da Requerente, apresentado no bojo do processo principal, em relação ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo, foi trancado pela Presidência do TRT com fundamento no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT no tópico das “eleições”, bem como nos obstáculos do art. 896, § 9º, da CLT e da OJ 62 da SBDI-1 do TST nas questões afetas à multa. Ademais, eventual nulidade processual atribuída às decisões de origem será examinada nos recursos interpostos no bojo do processo principal, o que também se aplica às questões afetas às astreintes, as quais somente incidirão caso descumprida a determinação judicial pela Requerente. A bem da verdade, nem sequer há notícia se a referida obrigação foi, ou não, atendida pela Empresa, não sendo a tutela provisória a via adequada para questionar a sua razoabilidade in abstracto. Vale lembrar, ainda, que a jurisprudência do TST rechaça a alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de produção de prova quando o julgador profere suas razões de decidir lastreado na existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores, até porque o Juiz é o destinatário da prova e pode indeferir, à luz dos arts. 765 da CLT e arts. 370 e 371 do CPC, diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias (cfr. AIRR-0011326-10.2022.5.15.0012, 8ª Turma, Relator Desemb. Conv. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2025; AIRR-0000609-82.2022.5.17.0011, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2025; RR-0010232-65.2022.5.15.0064, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/06/2024; Ag-AIRR-11398-53.2021.5.15.0134, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 22/03/2024; Ag-AIRR-1000652-31.2021.5.02.0374, 8ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/08/2024; Ag-AIRR-20768-48.2018.5.04.0011, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/02/2022; AIRR-734-35.2019.5.08.0131, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 08/10/2021; RRAg-1080-71.2014.5.05.0251, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 01/10/2021; ARR-2541-78.2014.5.05.0251, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 04/06/2021; RR-63900-03.2010.5.17.0003, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 26/04/2019). Desta forma, não constatadas as hipóteses tratadas nos arts. 300 do CPC, indefere-se a tutela de urgência requerida. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- LOCALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A