Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2024
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000821-25.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: IVANA CERES FIGUEIREDO GONCALVES TutCautAnt-1000821-25.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: IVANA CERES FIGUEIREDO GONCALVES D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido liminar, apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário apresentado nos autos do processo CumSen nº 429-39.2021.5.05.0010, com a consequente suspensão dos atos de execução.
Alega a existência de perigo na demora, em decorrência da ordem de imediato pagamento de R$ 18 milhões a titulo de astreintes imposta pelo atraso na quantia de 2 mil reais por 37 meses. Aduz ter havido a má aplicação do princípio da coisa julgada e ofensa ao princípio constitucional da proporcionalidade. Sustenta, ainda, a existência de probabilidade do direito, em razão do entendimento vinculante firmado nos autos da ADC 58 e na ADI 5941, com configuração de ofensa ao art. 5º, caput, incisos XXII, XXXVI, LIV e LV, 170, II, da CF.
Esclarece que a 4ª Turma do TST, ao apreciar o recurso de revista do requerente e rejeitar a possibilidade de redução da condenação de multa cominatória exorbitante, mantendo a sanção por litigância de má-fé, incorreu em ofensa ao princípio da razoabilidade e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), emprestou leitura imprópria ao princípio da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), do que resultou violação ao direito de propriedade (art. 5º, XXII e 170, II, da CF).
Diz que tais violações são facilmente constatadas quando se coteja o acórdão recorrido com precedentes do STF (ADI 5.941 e ADC 58), quanto às diretrizes a serem observadas na aplicação de medidas coercitivas e aos parâmetros de atualização das dívidas trabalhistas. Aduz a existência de repercussão geral da questão debatida no recurso extraordinário, notadamente, referente à possibilidade de revisão, na fase executiva, do valor das astreintes, sustentando a necessidade de reforma do acórdão turmário.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000821-25.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: IVANA CERES FIGUEIREDO GONCALVES TutCautAnt-1000821-25.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: IVANA CERES FIGUEIREDO GONCALVES D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido liminar, apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário apresentado nos autos do processo CumSen nº 429-39.2021.5.05.0010, com a consequente suspensão dos atos de execução.
Alega a existência de perigo na demora, em decorrência da ordem de imediato pagamento de R$ 18 milhões a titulo de astreintes imposta pelo atraso na quantia de 2 mil reais por 37 meses. Aduz ter havido a má aplicação do princípio da coisa julgada e ofensa ao princípio constitucional da proporcionalidade. Sustenta, ainda, a existência de probabilidade do direito, em razão do entendimento vinculante firmado nos autos da ADC 58 e na ADI 5941, com configuração de ofensa ao art. 5º, caput, incisos XXII, XXXVI, LIV e LV, 170, II, da CF.
Esclarece que a 4ª Turma do TST, ao apreciar o recurso de revista do requerente e rejeitar a possibilidade de redução da condenação de multa cominatória exorbitante, mantendo a sanção por litigância de má-fé, incorreu em ofensa ao princípio da razoabilidade e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), emprestou leitura imprópria ao princípio da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), do que resultou violação ao direito de propriedade (art. 5º, XXII e 170, II, da CF).
Diz que tais violações são facilmente constatadas quando se coteja o acórdão recorrido com precedentes do STF (ADI 5.941 e ADC 58), quanto às diretrizes a serem observadas na aplicação de medidas coercitivas e aos parâmetros de atualização das dívidas trabalhistas. Aduz a existência de repercussão geral da questão debatida no recurso extraordinário, notadamente, referente à possibilidade de revisão, na fase executiva, do valor das astreintes, sustentando a necessidade de reforma do acórdão turmário.
Antecipação de tutela
Conclusão
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000821-25.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: IVANA CERES FIGUEIREDO GONCALVES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000821-25.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr.
FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr.
FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA REQUERIDA: IVANA CERES FIGUEIREDO GONCALVES GP/ajr D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, requerida por Banco Bradesco S.A., para a obtenção de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto em face do acórdão prolatado pela egrégia 4ª Turma desta Corte superior nos autos do processo n.º 429-39.2021.5.05.0010. O processo foi autuado pelo usuário externo do sistema PJe e distribuído automaticamente ao Exmo.
Ministro Sérgio Pinto Martins, no âmbito do Órgão Especial. Sua Excelência, ao declinar da competência para julgar o feito, determinou a remessa dos autos a esta Presidência, ante a seguinte razão de decidir: Trata-se de tutela cautelar antecedente com pedido liminar e finalidade de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário que foi interposto nos autos do Processo nº TST-CumSen nº 0000429- 39.2021.5.05.0010, julgada pela Quarta Turma desta Corte em fase de recurso de revista, a mim distribuída por sorteio no âmbito do Órgão Especial.
Nos termos do artigo 42 do RITST: Art.
42. Compete ao Vice-Presidente:
VI – apreciar pedido de tutela provisória incidental a recurso extraordinário; À Presidência desta Corte para que aprecie a necessidade da remessa dos autos ao Ministro Vice-Presidente desta Corte. A demanda foi encaminhada a esta Presidência, ante o disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Ao exame. Busca o requerente tutela provisória de urgência, a fim de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto em 6/9/2024 nos autos do processo n.º 429-39.2021.5.05.0010.
Nos termos do artigo 42, V e VI, do Regimento Interno do TST, compete ao Vice-Presidente do TST apreciar os incidentes posteriores à interposição de Recurso Extraordinário, bem como eventual pedido de tutela provisória relacionado ao apelo. Eis o teor dos dispositivos: Art.
42. Compete ao Vice-Presidente: [...]
V - examinar os incidentes surgidos após a interposição de recurso extraordinário;
VI – apreciar pedido de tutela provisória incidental a recurso extraordinário; Nesse contexto, determino a redistribuição do presente feito ao Exmo. Ministro Vice-Presidente, Aloysio Corrêa da Veiga, observada a vinculação ao processo n.º 429-39.2021.5.05.0010.
Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000821-25.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: IVANA CERES FIGUEIREDO GONCALVES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000821-25.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr.
FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr.
FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA REQUERIDA: IVANA CERES FIGUEIREDO GONCALVES GP/ajr D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, requerida por Banco Bradesco S.A., para a obtenção de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto em face do acórdão prolatado pela egrégia 4ª Turma desta Corte superior nos autos do processo n.º 429-39.2021.5.05.0010. O processo foi autuado pelo usuário externo do sistema PJe e distribuído automaticamente ao Exmo.
Ministro Sérgio Pinto Martins, no âmbito do Órgão Especial. Sua Excelência, ao declinar da competência para julgar o feito, determinou a remessa dos autos a esta Presidência, ante a seguinte razão de decidir: Trata-se de tutela cautelar antecedente com pedido liminar e finalidade de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário que foi interposto nos autos do Processo nº TST-CumSen nº 0000429- 39.2021.5.05.0010, julgada pela Quarta Turma desta Corte em fase de recurso de revista, a mim distribuída por sorteio no âmbito do Órgão Especial.
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1000821-25.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: IVANA CERES FIGUEIREDO GONCALVES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000821-25.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr.
FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr.
FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA REQUERIDA: IVANA CERES FIGUEIREDO GONCALVES GMSPS/mab D E S P A C H O Trata-se de tutela cautelar antecedente com pedido liminar e finalidade de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário que foi interposto nos autos do Processo nº TST-CumSen nº 0000429- 39.2021.5.05.0010, julgada pela Quarta Turma desta Corte em fase de recurso de revista, a mim distribuída por sorteio no âmbito do Órgão Especial.
Nos termos do artigo 42 do RITST: Art.
42. Compete ao Vice-Presidente:
VI – apreciar pedido de tutela provisória incidental a recurso extraordinário; À Presidência desta Corte para que aprecie a necessidade da remessa dos autos ao Ministro Vice-Presidente desta Corte.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1000821-25.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: IVANA CERES FIGUEIREDO GONCALVES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000821-25.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr.
FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA ADVOGADO: Dr.
FERNANDO HUGO RABELLO MIRANDA REQUERIDA: IVANA CERES FIGUEIREDO GONCALVES GMSPS/mab D E S P A C H O Trata-se de tutela cautelar antecedente com pedido liminar e finalidade de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário que foi interposto nos autos do Processo nº TST-CumSen nº 0000429- 39.2021.5.05.0010, julgada pela Quarta Turma desta Corte em fase de recurso de revista, a mim distribuída por sorteio no âmbito do Órgão Especial.
Nos termos do artigo 42 do RITST: Art.
42. Compete ao Vice-Presidente:
VI – apreciar pedido de tutela provisória incidental a recurso extraordinário; À Presidência desta Corte para que aprecie a necessidade da remessa dos autos ao Ministro Vice-Presidente desta Corte.
Processo 1000821-25.2024.5.00.0000 distribuído para Órgão Especial - Gabinete do Ministro Sergio Pinto Martins na data 06/09/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24090700300470800000046084304?instancia=3
Distribuição
Em relação ao perigo na demora, invoca a existência de liminar deferida nos autos do MS nº 0030362-82.2024.5.05.0000, publicada no dia 06/09/2024, com determinação de cumprimento imediato da ordem exarada pela 1ª Turma do TRT5, confirmada pela 4ª Turma do TST. Nesse sentido, aduz ser o presente pedido a única forma de assegurar o resultado útil do processo pela prevenção do direito antes da avaliação desta Vice-Presidência, no exame do recurso extraordinário.
Sustenta que embora o provimento declaratório de que o descumprimento da ordem no período de 23/01/2014 a 14/02/2017 esteja coberto pelo manto da coisa julgada, ressalta que a quantificação do valor das astreintes a ele relacionado não está, sendo cabível a sua revisão equitativa, conforme entendimento fixados na ADC 58 e na ADI 5941. Ressalta, ainda, que este TST havia deferido, em sede de Tutela Cautelar (Ag-TutCautAnt-1001119-51.2023.5.00.0000), a suspensão dos autos de constrição - decisão que, com o não conhecimento do recurso de revista do executado, foi cassada.
Requer, do exposto, a concessão da tutela de urgência, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto nos autos da CumSen nº 0000429-39.2021.5.05.0010, com a cassação ou suspensão da ordem de ID 7245a20 dos autos principais, de ID nº 68b5f61 do MS nº 0030362-82.2024.5.05.010 e de ID nº 2edd531 da CumSen nº 0000633-78.2024.5.05.0010, com sua manutenção até o trânsito em julgado do feito ou, no mínimo, até o julgamento do recurso extraordinário.
No mérito, seja confirmada a tutela de urgência concedida. Pois bem. A concessão da tutela provisória requerida pela parte, sob a alegação de dano de difícil reparação e probabilidade do provimento do recurso, pressupõe a presença cumulativa de tais requisitos (arts. 300, caput e 995, parágrafo único, do CPC). No que se refere à alegada probabilidade de provimento do recurso extraordinário, verifica-se, em consulta aos autos do processo RR-429-39.2021.5.05.0010 (execução definitiva referente ao valor vencido das astreintes fixadas nos autos do processo principal – RT 90900-97.2004.5.05.0010), que o apelo extremo busca impugnar acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal quanto aos tópicos “ASTREINTES.
VALOR VENCIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA ANTERIORMENTE POR ESTA
C. CORTE SUPERIOR. PRECLUSÃO” e “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ”. No que se refere à pretendida revisão do valor das ASTREINTES, verifica-se que o acórdão impugnado, ao concluir pela preclusão do debate, ressaltou que, além de a questão referente aos parâmetros de quantificação do valor, a teor dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, já ter sido discutida nos autos do processo principal, na fase de execução, inclusive por esta c.
Corte (com trânsito em julgado em 07/11/2022), a questão do valor vencido restou novamente decidida, nos autos do processo nº 0000429-39.2021.5.05.0010, com trânsito em julgado em 13/07/2023. Nesse sentido, o acórdão impugnado, ao ressaltar o disposto no art. 537, §1º, do CPC, quanto à revisão a qualquer tempo somente do valor das parcelas vincendas, concluiu que as parcelas vencidas (objeto da execução nos autos do processo nº 0000429-39.2021.5.05.0010) estão acobertadas pelo manto da coisa julgada, não vislumbrando ofensa, mas a consonância do acórdão regional com o art. 5º, XXXVI, da CF.
No que se refere à MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, aplicada pelo eg. TRT em razão de constatado comportamento abusivo da executada, em rediscutir o que já é objeto de preclusão, este TST registrou a natureza infraconstitucional do debate (arts. 80 e 774 do CPC) e disposto no na Súmula 266 do c. TST e do art. 896, §2º, da CLT, como óbice ao conhecimento do recurso. Desse contexto, em análise perfunctória, verifico que o exame das ofensas constitucionais invocadas no apelo extremo (notadamente relacionadas à ofensa à coisa julgada e ao devido processo legal) pressupõe a prévia análise da legislação infraconstitucional, o que, nos limites do que este exame permite, afasta a alegada probabilidade de provimento do recurso extraordinário, imprescindível ao deferimento da liminar pretendida.
Ressalto, por oportuno, quanto à liminar deferida em 05/09/2024 (fls. 108/117), nos autos do MS nº 0030362-82.2024.5.05.0000, impetrado pelo exequente para dar cumprimento ao determinado pelo TRT5 no CumSen 0000429-39.2021.5.05.0010 (mantido pela 4ª Turma deste TST), que esta Vice-Presidência não possui, dentre suas atribuições, a de órgão revisor das decisões proferidas em sede liminar em mandado de segurança, devendo eventual impugnação ser apresentada por meio de recurso próprio.
Assim, por não vislumbrar a presença dos requisitos cumulativos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, indefiro a liminar. Não estando o apelo extremo em condições de exame por este Vice-Presidente, junte-se cópia da presente decisão aos autos do processo nº 0000429-39.2021.5.05.0010, os quais, ultimadas as providências cabíveis pela SEPREX, devem ser encaminhados a esta Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade.
Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente
Em relação ao perigo na demora, invoca a existência de liminar deferida nos autos do MS nº 0030362-82.2024.5.05.0000, publicada no dia 06/09/2024, com determinação de cumprimento imediato da ordem exarada pela 1ª Turma do TRT5, confirmada pela 4ª Turma do TST. Nesse sentido, aduz ser o presente pedido a única forma de assegurar o resultado útil do processo pela prevenção do direito antes da avaliação desta Vice-Presidência, no exame do recurso extraordinário.
Sustenta que embora o provimento declaratório de que o descumprimento da ordem no período de 23/01/2014 a 14/02/2017 esteja coberto pelo manto da coisa julgada, ressalta que a quantificação do valor das astreintes a ele relacionado não está, sendo cabível a sua revisão equitativa, conforme entendimento fixados na ADC 58 e na ADI 5941. Ressalta, ainda, que este TST havia deferido, em sede de Tutela Cautelar (Ag-TutCautAnt-1001119-51.2023.5.00.0000), a suspensão dos autos de constrição - decisão que, com o não conhecimento do recurso de revista do executado, foi cassada.
Requer, do exposto, a concessão da tutela de urgência, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto nos autos da CumSen nº 0000429-39.2021.5.05.0010, com a cassação ou suspensão da ordem de ID 7245a20 dos autos principais, de ID nº 68b5f61 do MS nº 0030362-82.2024.5.05.010 e de ID nº 2edd531 da CumSen nº 0000633-78.2024.5.05.0010, com sua manutenção até o trânsito em julgado do feito ou, no mínimo, até o julgamento do recurso extraordinário.
No mérito, seja confirmada a tutela de urgência concedida. Pois bem. A concessão da tutela provisória requerida pela parte, sob a alegação de dano de difícil reparação e probabilidade do provimento do recurso, pressupõe a presença cumulativa de tais requisitos (arts. 300, caput e 995, parágrafo único, do CPC). No que se refere à alegada probabilidade de provimento do recurso extraordinário, verifica-se, em consulta aos autos do processo RR-429-39.2021.5.05.0010 (execução definitiva referente ao valor vencido das astreintes fixadas nos autos do processo principal – RT 90900-97.2004.5.05.0010), que o apelo extremo busca impugnar acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal quanto aos tópicos “ASTREINTES.
VALOR VENCIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA ANTERIORMENTE POR ESTA
C. CORTE SUPERIOR. PRECLUSÃO” e “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ”. No que se refere à pretendida revisão do valor das ASTREINTES, verifica-se que o acórdão impugnado, ao concluir pela preclusão do debate, ressaltou que, além de a questão referente aos parâmetros de quantificação do valor, a teor dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, já ter sido discutida nos autos do processo principal, na fase de execução, inclusive por esta c.
Corte (com trânsito em julgado em 07/11/2022), a questão do valor vencido restou novamente decidida, nos autos do processo nº 0000429-39.2021.5.05.0010, com trânsito em julgado em 13/07/2023. Nesse sentido, o acórdão impugnado, ao ressaltar o disposto no art. 537, §1º, do CPC, quanto à revisão a qualquer tempo somente do valor das parcelas vincendas, concluiu que as parcelas vencidas (objeto da execução nos autos do processo nº 0000429-39.2021.5.05.0010) estão acobertadas pelo manto da coisa julgada, não vislumbrando ofensa, mas a consonância do acórdão regional com o art. 5º, XXXVI, da CF.
No que se refere à MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, aplicada pelo eg. TRT em razão de constatado comportamento abusivo da executada, em rediscutir o que já é objeto de preclusão, este TST registrou a natureza infraconstitucional do debate (arts. 80 e 774 do CPC) e disposto no na Súmula 266 do c. TST e do art. 896, §2º, da CLT, como óbice ao conhecimento do recurso. Desse contexto, em análise perfunctória, verifico que o exame das ofensas constitucionais invocadas no apelo extremo (notadamente relacionadas à ofensa à coisa julgada e ao devido processo legal) pressupõe a prévia análise da legislação infraconstitucional, o que, nos limites do que este exame permite, afasta a alegada probabilidade de provimento do recurso extraordinário, imprescindível ao deferimento da liminar pretendida.
Ressalto, por oportuno, quanto à liminar deferida em 05/09/2024 (fls. 108/117), nos autos do MS nº 0030362-82.2024.5.05.0000, impetrado pelo exequente para dar cumprimento ao determinado pelo TRT5 no CumSen 0000429-39.2021.5.05.0010 (mantido pela 4ª Turma deste TST), que esta Vice-Presidência não possui, dentre suas atribuições, a de órgão revisor das decisões proferidas em sede liminar em mandado de segurança, devendo eventual impugnação ser apresentada por meio de recurso próprio.
Assim, por não vislumbrar a presença dos requisitos cumulativos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, indefiro a liminar. Não estando o apelo extremo em condições de exame por este Vice-Presidente, junte-se cópia da presente decisão aos autos do processo nº 0000429-39.2021.5.05.0010, os quais, ultimadas as providências cabíveis pela SEPREX, devem ser encaminhados a esta Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade.
Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente
Nos termos do artigo 42 do RITST: Art.
42. Compete ao Vice-Presidente:
VI – apreciar pedido de tutela provisória incidental a recurso extraordinário; À Presidência desta Corte para que aprecie a necessidade da remessa dos autos ao Ministro Vice-Presidente desta Corte. A demanda foi encaminhada a esta Presidência, ante o disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Ao exame. Busca o requerente tutela provisória de urgência, a fim de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto em 6/9/2024 nos autos do processo n.º 429-39.2021.5.05.0010.
Nos termos do artigo 42, V e VI, do Regimento Interno do TST, compete ao Vice-Presidente do TST apreciar os incidentes posteriores à interposição de Recurso Extraordinário, bem como eventual pedido de tutela provisória relacionado ao apelo. Eis o teor dos dispositivos: Art.
42. Compete ao Vice-Presidente: [...]
V - examinar os incidentes surgidos após a interposição de recurso extraordinário;
VI – apreciar pedido de tutela provisória incidental a recurso extraordinário; Nesse contexto, determino a redistribuição do presente feito ao Exmo. Ministro Vice-Presidente, Aloysio Corrêa da Veiga, observada a vinculação ao processo n.º 429-39.2021.5.05.0010.
Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator