PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ag TutCautAnt 1000825-67.2021.5.00.0000 AGRAVANTE: AGRAVADO: JUÍZO DA 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO-RJ E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000825-67.2021.5.00.0000 AGRAVANTE: CARLOS CESAR GONCALVES VENTURA AGRAVADO: Juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro-RJ AGRAVADA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADA: Dra. VILMA TOSHIE KUTOMI ADVOGADO: Dr. BRUNO FREIRE E SILVA ADVOGADO: Dr. ANTONIO AUGUSTO COSTA SILVA TERCEIRA INTERESSADA: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS CESAR GONCALVES VENTURA ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO GPACV/vm D E S P A C H O Trata-se de Agravo interno interposto por CARLOS CESAR GONÇALVES VENTURA perante a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, em face de decisão da lavra do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, proferida em sede de Tutela Cautelar de urgência ajuizada em processo autônomo (Processo n.º 1000825-67.2021.5.00.0000), concessiva de efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, em favor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (Processo n.º 0103519-41.2020.5.01.0000). Este feito foi redistribuído, por sucessão, no âmbito da SBDI-2, à Exma. Ministra Liana Chaib, nos termos do artigo 106 do RITST. Mediante despacho de mero expediente, a Exma. Ministra relatora determinou o encaminhamento dos autos à Presidência, a fim de dirimir controvérsia acerca da competência funcional para o julgamento do Agravo interno (id. 7695e48): Autos redistribuídos por sucessão. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida pelo então Relator, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, que deferiu a tutela provisória de urgência no sentido de “conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário e suspender a realização da prova pericial deferida na ação trabalhista nº 0100531-98.2020.5.01.0080, cujo objeto é o algoritmo da Requerente, até o julgamento do apelo já interposto no mandado de segurança nº 0103519-41.2020.5.01.0000”. A decisão foi proferida em 28/5/2021. Ocorre que, em consulta ao mandado de segurança nº 0103519-41.2020.5.01.0000, distribuído em 3/11/2021 ao Ministro Douglas Alencar Rodrigues, verifica-se que houve prolação de decisão monocrática, em 20/5/2022, no sentido de acolher a preliminar de nulidade do acórdão regional em razão da ausência de juntada de voto vencido. Os autos retornaram a esta Corte Superior em 1º/6/2023, sendo distribuídos por prevenção ao relator originário. De acordo com o art. 106 do RITST, “o Ministro recém-empossado receberá os processos vinculados à cadeira que ocupará, inclusive os agravos internos e embargos de declaração”. Esta Relatora recebeu os presentes autos por força do disposto no art. 106 do RITST, porém não me foram distribuídos os autos do processo principal (MSCiv- 0103519-41.2020.5.01.0000), no qual já foi proferida decisão, embora anterior à redistribuição. Por seu turno, o art. 69 do RITST dispõe: Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 34, de 7 de agosto de 2009) § 1º O conhecimento excepcional de processo por outro Ministro que não o prevento prorroga-lhe a competência nos termos do § 6º do art. 67. Do exposto, diante da dúvida quanto ao exame do presente agravo, remetam-se os autos à Presidência desta Corte Superior, a fim de definir a competência funcional para sua apreciação. Ao exame. Nos presentes autos de Tutela Cautelar antecedente, o Exmo. Douglas Alencar Rodrigues, relator, em decisão monocrática proferida em 28/5/2021, conferiu “efeito suspensivo ao recurso ordinário e suspender a realização da prova pericial deferida na ação trabalhista nº 0100531-98.2020.5.01.0080, cujo objeto é o algoritmo da Requerente, até o julgamento do apelo já interposto no mandado de segurança nº 0103519-41.2020.5.01.0000”. Posteriormente, no Processo principal n.º 0103519-41.2020.5.01.0000, o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, mediante decisão monocrática proferida em 20/5/2022, deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por UBER DO BRASIL, a fim de “determinar que o TRT da 1ª Região providencie a juntada da íntegra do acórdão recorrido e dos votos vencidos, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC de 2015, facultando às partes o eventual acréscimo de suas razões recursais e de contrariedade, em face dos motivos inscritos nos votos vencidos”. Na mesma oportunidade, Sua Excelência manteve “os efeitos da tutela de urgência deferida naTutCautAnt-1000825-67.2021.5.00.0000”. Nesse ínterim, foi interposto Agravo interno nos autos desta Tutela Cautelar, redistribuído, no âmbito da SBDI-2, à Exma. Ministra Liana Chaib, tendo em vista que, na ocasião, o relator originário não mais compunha aquele Órgão judicante. Sucede que, atualmente, o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues voltou a integrar a composição da SBDI-2. Tanto assim é que o Processo principal, ao retornar ao TST, em decorrência da interposição de novo Recurso Ordinário, foi distribuído, por prevenção, em 1º/6/2023, ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues. Conforme disposto no artigo 266 do Regimento Interno do TST, o Agravo interno, no âmbito do TST, “será concluso ao prolator da decisão monocrática, que poderá reconsiderá-lo ou determinar sua inclusão em pauta para apreciação do Colegiado competente para o julgamento da ação ou do recurso em que exarada a decisão”. Nessas circunstâncias, determino a redistribuição do presente Agravo interno, no âmbito da SBDI-2, por prevenção, ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, bem como a sua vinculação ao Processo n.º 0103519-41.2020.5.01.0000. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- Juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro-RJ