Intimação
D- Órgão
- Presidência
- Classe
- PROTESTO
- Destinatários
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, FED NAC DOS TRAB EM EMPRESAS CORREIOS TELEG E SIMILARES
- Advogado
- ALEXANDRE SIMOES LINDOSO (OAB 12067/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Protes 1000832-20.2025.5.00.0000 REQUERENTE: FED NAC DOS TRAB EM EMPRESAS CORREIOS TELEG E SIMILARES REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Protes - 1000832-20.2025.5.00.0000 REQUERENTE: FED NAC DOS TRAB EM EMPRESAS CORREIOS TELEG E SIMILARES ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SIMOES LINDOSO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS GPACV/raa/vm D E C I S Ã O Trata-se de protesto judicial (art. 240, § 1º, do RITST) formulado, em 09.09.2025, por Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares – FENTECT, em face de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. A requerente afirma que não chegou a uma composição até a presente data, e a data base é 01.08, motivo pelo qual ajuizou protesto anterior, de nº 1000636-50.2025.5.00.0000, que foi deferido, conforme decisão disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 01.08.2025 e publicada em 04.08.2025. Alega que continua em processo de negociação coletiva com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, comprovando, inclusive, o agendamento de “nova rodada de conversas” em 09.09.2025. Sustenta que o prazo deferido no protesto anterior tem como termo final o dia 16.09.2025, motivo pelo qual requer o deferimento deste segundo protesto. Ao exame. O art. 240, § 1º, do RITST dispõe que: “§ 1º Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso antes do termo final a que se refere o art. 616, § 3º, da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, a fim de preservar a data-base da categoria.” JÁ o § 2º do referido artigo dispõe que: § 2º Deferida a medida prevista no item anterior, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto. Verifica-se que, no presente caso, o 1º Protesto Judicial (Protesto n.º 1000636-50.2025.5.00.0000) foi deferido, sendo que essa decisão foi enviada para “divulgação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 1º/08/2025, sendo considerado publicado em 04/08/2025, nos termos da ”. Diante disso, constata-se que tempestiva a medida apresentada em 09.09.2025, nos termos do § 2º do do Regimento Interno do TST. Além disso, evidenciada a negociação coletiva em curso, especialmente diante do ofício enviado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para a “reunião das negociações do Acordo Coletivo de Trabalho – ACT 2025/2026” (fl. 214). Assim, e considerando a proximidade do termo final para exaurimento da eficácia do Protesto Judicial anterior, constata-se, no caso concreto, a presença dos requisitos para apresentação deste novo Protesto Judicial, com vistas a garantir a manutenção da data-base da categoria profissional em 01.08.2025. Portanto, defiro o Protesto Judicial para, com fundamento no , do Regimento Interno do TST, assegurar, por 30 (trinta) dias úteis, a manutenção da data-base da categoria representada pelo ente sindical requerente. Custas pelo requerente, no valor de (dez reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do da CLT. a requerida, mediante correspondência com Aviso de Recebimento – AR. Recolhidas as custas e cumprida a determinação acima, arquive-se o feito. . Brasília, 11 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
