Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1000833-39.2024.5.00.0000 REQUERENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA PAULISTA REQUERIDO: ERIVALDO PEREIRA DE LIMA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000833-39.2024.5.00.0000 REQUERENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA PAULISTA ADVOGADO: Dr. WELLINGTON FALCAO DE MOURA VASCONCELLOS NETO REQUERIDO: ERIVALDO PEREIRA DE LIMA GMSPM/mab D E C I S Ã O MUNICIPIO DE CACHOEIRA PAULISTA requereu, com fulcro no art. 1012 do CPC, e Súmula 414 do TST, tutela cautelar antecedente com concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário em ação rescisória Processo nº 0043387-23.2023.5.15.0000, para o fim de ser determinada a cassação da decisão de implementação das diferenças salariais deferidas nos autos do processo nº 0010802-76.2022.5.15.0088, no qual foi proferida a decisão rescindenda. Alega a probabilidade do direito consistente no artigo 61, § 1º, II, 'c', Constituição da República, além do inciso II, do artigo 2°, da Lei Municipal n° 1.476/05, em sua redação original, porque a determinação ao Juízo de piso para que a municipalidade implemente, antes do esgotamento desta discussão, os vencimentos do magistério público ao Recorrido nos termos do artigo 48, da Lei Municipal nº 1476/2005, o foi com base em legislação (Lei Municipal nº 2.571/2022) já declarada inconstitucional pelo TJSP. Sustenta o risco ao resultado útil do processo, pois, se for implementada a forma de vencimentos aplicáveis ao magistério, não haverá possibilidade de ressarcimento aos cofres públicos municipais do quanto recebido pelo Recorrido, além de ocasionar grave distorção na carreira dos Diretores de Escola do Município de Cachoeira Paulista e há o risco de não poderem voltar os vencimentos ao valor correto da carreira de Diretor de Escola em face do princípio da irredutibilidade de vencimentos (fls. 2/7). Ao exame. Nos termos do § 4º do art. 1012 do CPC, “nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Não verifico, na espécie, evidência da probabilidade de provimento do recurso ordinário ou risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo perfunctório, constato que não foi juntada a petição inicial da ação rescisória para que se verificasse a probabilidade de provimento do recurso ordinário em ação rescisória. No tocante ao segundo requisito, conquanto seja relevante a fundamentação, em consulta ao andamento do processo nº. ATOrd 0010802-76.2022.5.15.0088, na Vara do Trabalho de Lorena, foi proferida decisão determinando que se aguarde o trânsito em julgado da ação rescisória (Id 454c849 – Juntado em 25/10/2023), estando “Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0043387-23.2023.5.15.0000” (23/9/2024), não existindo, por ora, nenhum ato de execução em andamento. , indefiro a presente tutela cautelar. . Brasília, 11 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1000833-39.2024.5.00.0000 REQUERENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA PAULISTA REQUERIDO: ERIVALDO PEREIRA DE LIMA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000833-39.2024.5.00.0000 REQUERENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA PAULISTA ADVOGADO: Dr. WELLINGTON FALCAO DE MOURA VASCONCELLOS NETO REQUERIDO: ERIVALDO PEREIRA DE LIMA GMSPM/mab D E C I S Ã O MUNICIPIO DE CACHOEIRA PAULISTA requereu, com fulcro no art. 1012 do CPC, e Súmula 414 do TST, tutela cautelar antecedente com concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário em ação rescisória Processo nº 0043387-23.2023.5.15.0000, para o fim de ser determinada a cassação da decisão de implementação das diferenças salariais deferidas nos autos do processo nº 0010802-76.2022.5.15.0088, no qual foi proferida a decisão rescindenda. Alega a probabilidade do direito consistente no artigo 61, § 1º, II, 'c', Constituição da República, além do inciso II, do artigo 2°, da Lei Municipal n° 1.476/05, em sua redação original, porque a determinação ao Juízo de piso para que a municipalidade implemente, antes do esgotamento desta discussão, os vencimentos do magistério público ao Recorrido nos termos do artigo 48, da Lei Municipal nº 1476/2005, o foi com base em legislação (Lei Municipal nº 2.571/2022) já declarada inconstitucional pelo TJSP. Sustenta o risco ao resultado útil do processo, pois, se for implementada a forma de vencimentos aplicáveis ao magistério, não haverá possibilidade de ressarcimento aos cofres públicos municipais do quanto recebido pelo Recorrido, além de ocasionar grave distorção na carreira dos Diretores de Escola do Município de Cachoeira Paulista e há o risco de não poderem voltar os vencimentos ao valor correto da carreira de Diretor de Escola em face do princípio da irredutibilidade de vencimentos (fls. 2/7). Ao exame. Nos termos do § 4º do art. 1012 do CPC, “nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Não verifico, na espécie, evidência da probabilidade de provimento do recurso ordinário ou risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo perfunctório, constato que não foi juntada a petição inicial da ação rescisória para que se verificasse a probabilidade de provimento do recurso ordinário em ação rescisória. No tocante ao segundo requisito, conquanto seja relevante a fundamentação, em consulta ao andamento do processo nº. ATOrd 0010802-76.2022.5.15.0088, na Vara do Trabalho de Lorena, foi proferida decisão determinando que se aguarde o trânsito em julgado da ação rescisória (Id 454c849 – Juntado em 25/10/2023), estando “Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0043387-23.2023.5.15.0000” (23/9/2024), não existindo, por ora, nenhum ato de execução em andamento. , indefiro a presente tutela cautelar. . Brasília, 11 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Antecipação de tutela
Processo 1000833-39.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Sergio Pinto Martins na data 08/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24110916293078200000056901987?instancia=3
Redistribuição
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000833-39.2024.5.00.0000 REQUERENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA PAULISTA REQUERIDO: ERIVALDO PEREIRA DE LIMA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000833-39.2024.5.00.0000 REQUERENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA PAULISTA ADVOGADO: Dr. WELLINGTON FALCAO DE MOURA VASCONCELLOS NETO REQUERIDO: ERIVALDO PEREIRA DE LIMA GPACV/vm D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente por meio da qual se busca atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos de Ação Rescisória, já admitido pelo Tribunal de origem, mas ainda não remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (Processo nº 0043387-23.2023.5.15.0000). Busca o ente público requerente, em síntese, a cassação de decisão por meio da qual se determinou a implementação, em folha de pagamento, de diferenças salariais em favor do ora requerido, decorrentes da inserção do cargo de Diretor de Escola e Creches no plano de carreira do magistério público do Município de Cachoeira Paulista/SP, nos termos da Lei Municipal n.º 2.571/2022. O presente feito foi distribuído automaticamente pelo sistema PJe ao Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Em 25/9/2024, Sua Excelência exarou o seguinte despacho de mero expediente: Por meio da presente Tutela Cautelar Antecedente, o Município pretende seja o presente pedido deferido para conceder a tutela antecipatória determinando a cassação da decisão de implementação das diferenças salariais nos autos da Ação Rescisória n° 0043387-23.5.15.0088 até o final julgamento da lide. Nesse cenário, e considerando a interposição de recurso ordinário em ação rescisória, a competência para apreciação da presente Tutela Cautelar pertence à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual determino à Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que remeta o feito à SEGJUD para as providências cabíveis. Vieram os autos conclusos à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em 10/10/2024. Nos termos do caput do artigo 114 do Regimento Interno do TST, “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal” (destaques acrescidos). De outra parte, nos termos do , “c”, I, do Regimento Interno do TST, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Coletivos do TST julgar “os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária”. Ademais, compete também à SBDI-2 “julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”, à luz do que dispõe o mesmo , “a”, III, do RITST. , com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a matéria, determino a redistribuição do presente feito no âmbito da SBDI-2, observada a devida compensação. . Brasília, 8 de novembro de 2024. Aloysio Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000833-39.2024.5.00.0000 REQUERENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA PAULISTA REQUERIDO: ERIVALDO PEREIRA DE LIMA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000833-39.2024.5.00.0000 REQUERENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA PAULISTA ADVOGADO: Dr. WELLINGTON FALCAO DE MOURA VASCONCELLOS NETO REQUERIDO: ERIVALDO PEREIRA DE LIMA GPACV/vm D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente por meio da qual se busca atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos de Ação Rescisória, já admitido pelo Tribunal de origem, mas ainda não remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (Processo nº 0043387-23.2023.5.15.0000). Busca o ente público requerente, em síntese, a cassação de decisão por meio da qual se determinou a implementação, em folha de pagamento, de diferenças salariais em favor do ora requerido, decorrentes da inserção do cargo de Diretor de Escola e Creches no plano de carreira do magistério público do Município de Cachoeira Paulista/SP, nos termos da Lei Municipal n.º 2.571/2022. O presente feito foi distribuído automaticamente pelo sistema PJe ao Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Em 25/9/2024, Sua Excelência exarou o seguinte despacho de mero expediente: Por meio da presente Tutela Cautelar Antecedente, o Município pretende seja o presente pedido deferido para conceder a tutela antecipatória determinando a cassação da decisão de implementação das diferenças salariais nos autos da Ação Rescisória n° 0043387-23.5.15.0088 até o final julgamento da lide. Nesse cenário, e considerando a interposição de recurso ordinário em ação rescisória, a competência para apreciação da presente Tutela Cautelar pertence à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual determino à Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que remeta o feito à SEGJUD para as providências cabíveis. Vieram os autos conclusos à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em 10/10/2024. Nos termos do caput do artigo 114 do Regimento Interno do TST, “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal” (destaques acrescidos). De outra parte, nos termos do , “c”, I, do Regimento Interno do TST, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Coletivos do TST julgar “os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária”. Ademais, compete também à SBDI-2 “julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”, à luz do que dispõe o mesmo , “a”, III, do RITST. , com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a matéria, determino a redistribuição do presente feito no âmbito da SBDI-2, observada a devida compensação. . Brasília, 8 de novembro de 2024. Aloysio Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO TutCautAnt 1000833-39.2024.5.00.0000 REQUERENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA PAULISTA REQUERIDO: ERIVALDO PEREIRA DE LIMA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000833-39.2024.5.00.0000 REQUERENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRA PAULISTA ADVOGADO: Dr. WELLINGTON FALCAO DE MOURA VASCONCELLOS NETO REQUERIDO: ERIVALDO PEREIRA DE LIMA D E S P A C H O Por meio da presente Tutela Cautelar Antecedente, o Município pretende seja o presente pedido deferido para conceder a tutela antecipatória determinando a cassação da decisão de implementação das diferenças salariais nos autos da Ação Rescisória n° 0043387-23.5.15.0088 até o final julgamento da lide.
Nesse cenário, e considerando a interposição de recurso ordinário em ação rescisória, a competência para apreciação da presente Tutela Cautelar pertence à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual determino à Secretaria da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que remeta o feito à SEGJUD para as providências cabíveis.
Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro SDI1
Mero expediente
Processo 1000833-39.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão na data 10/09/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24091100300196600000046587631?instancia=3
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE CACHOEIRA PAULISTA
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIVALDO PEREIRA DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE CACHOEIRA PAULISTA
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIVALDO PEREIRA DE LIMA