Intimação
D- Órgão
- Órgão Especial
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A. REGIAO, ANDREA DA SILVA OLIVEIRA GALVAO, CIBELE MARIA NUNES, DANIEL JUBRAM CERQUEIRA, JOSE FERNANDO MARIANO SILVEIRA
- Advogado
- LETICIA CAROLINA NALESSO DE CASTRO (OAB 406665/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ag Rcl 1000834-87.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: ANDREA DA SILVA OLIVEIRA GALVAO E OUTROS (3) AGRAVADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A. REGIAO PROCESSO Nº TST-Ag-Rcl - 1000834-87.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Tribunal Pleno GPVMF/afn/cfp AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO – CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A SÚMULA PERSUASIVA – INCIDENTE INCABÍVEL – AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. O instituto da reclamação, previsto nos arts. 111-A, § 3º, da Constituição Federal, 988 do CPC/2015 e 210 do RITST, visa preservar a competência do TST, garantir a autoridade de suas decisões e impor a eficácia de sua jurisprudência vinculante, sendo cabível nos estritos limites das normas de regência. 2. Não é admissível a reclamação calcada em contrariedade a súmula meramente persuasiva do TST. 3. O eventual dissídio entre o decisum impugnado e a orientação sumular persuasiva deve ser resolvido pelos meios recursais próprios e não é motivo suficiente para o cabimento da excepcional via da reclamação. 4. Em virtude do manifesto intuito protelatório dos agravantes, que apresentam recurso desprovido de viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Reclamação nº TST-Ag-Rcl - 1000834-87.2025.5.00.0000, em que são AGRAVANTES ANDREA DA SILVA OLIVEIRA GALVAO, CIBELE MARIA NUNES, DANIEL JUBRAM CERQUEIRA e JOSE FERNANDO MARIANO SILVEIRA, AGRAVADO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A. REGIAO e TERCEIRO INTERESSADO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ARCANJO. A Presidência do TST, na pessoa do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, indeferiu o processamento da presente reclamação, pois manifestamente incabível, fls. 1437-1438. Inconformados, os reclamantes interpõem agravo interno contra a decisão singular da Presidência do TST, fls. 1470-1474. Transcorrido in albis o prazo para a apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – RECLAMAÇÃO – CABIMENTO – ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A SÚMULA PERSUASIVA O então Ministro Presidente do TST indeferiu o processamento da reclamação consoante os seguintes fundamentos, fls. 1437-1438: Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, proposta com “o objetivo de resguardar a correta aplicação da jurisprudência pacífica e garantir a observância das decisões vinculantes emanadas deste E. Tribunal”. Os reclamantes alegam que a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no julgamento do Processo nº TRT-ROT-10979-16.2024.5.15.0041, contrariou a diretriz perfilhada na Súmula nº 47 desta Corte e divergiu da jurisprudência pacífica do TST. Transcreve julgados de Turmas desta Corte. O presente feito foi ao Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, no âmbito da 1ª Turma, em 9/9/2025. Sua Excelência declinou da competência para julgar a Reclamação (id. 38635d6). Conforme dispõe o do CPC, caberá Reclamação: .............................................................................................................................. Na mesma linha, determina o do Regimento Interno do TST: .............................................................................................................................. Revela-se, portanto, manifestamente incabível a Reclamação ajuizada com a finalidade de buscar a aplicação da jurisprudência meramente persuasiva do Tribunal Superior do Trabalho – firmada em Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e precedentes sem efeito vinculante, decorrentes de julgamento nos Órgãos colegiados da Corte. Na espécie, portanto, emerge manifesto o não cabimento da presente Reclamação, manejada com a finalidade de sucedâneo recursal. Nesses termos, indefiro o processamento desta Reclamação, porque manifestamente incabível, e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do , do CPC. Custas pelos reclamantes, no importe de (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (), nos termos do , da CLT. . Após, arquive-se. Na minuta de agravo, os reclamantes sustentam que o mérito da reclamação deveria ter sido apreciado, visto que ela é o instrumento adequado para garantir a autoridade das decisões do TST. Defendem que o , do RITST não deve ser interpretado restritivamente e a reclamação não está limitada aos precedentes qualificados, devendo ser garantida a hierarquia, uniformidade e segurança jurídica do Direito do Trabalho. Alegam que o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência pacífica do TST (Súmula nº 47 do TST) ao não conceder o adicional de insalubridade aos profissionais de saúde em contato permanente com agentes biológicos em ambientes hospitalares. Com efeito, o -A, § 3º, da Constituição Federal autoriza o ajuizamento de reclamação para a preservação da competência do Tribunal Superior do Trabalho e garantia da autoridade das suas decisões. Por sua vez, o do CPC/2015 estabelece as hipóteses de cabimento da reclamação: . Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Como se verifica, o instituto da reclamação, previsto nos a 993 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST e 210 do RITST), visa preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e impor a eficácia de sua jurisprudência vinculante. Assim, ante a sua especificidade e vocação, o cabimento da reclamação deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, estando restrita a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas pelo TST. No caso, os reclamantes fundamentam a sua pretensão em suposta inobservância da Súmula nº 47 do TST. Ocorre que, não é cabível a reclamação calcada em contrariedade a súmula meramente persuasiva desta Corte. Não é qualquer decisão do Poder Judiciário que está inserida no conceito de “decisão” dos , do CPC/2015 e 210, II, do RITST. Apenas quando o julgado impugnado violar decisão de eficácia obrigatória delineada pelo Poder Judiciário fica autorizado o manejo da reclamação para o Tribunal respectivo. A essência da decisão obrigatória está na ratio decidendi do precedente judicial de efeitos vinculantes. Somente quando a ratio decidendi do precedente obrigatório tiver sido desrespeitada por julgado posterior é possível a utilização da reclamação para cassar o aresto em desconformidade com o sistema vinculante. Por outro lado, as súmulas persuasivas não possuem ratio decidendi clara. Elas apenas trazem um breve resumo do entendimento jurídico definido pelos Tribunais em julgamentos anteriores reiterados, estando efetivamente descoladas do substrato fático e até jurídico das decisões que motivaram a sua criação. Trata-se de um método de controle pelos Tribunais das decisões proferidas pelos juízos a eles vinculados. Na forma do , do CPC/2015, toda decisão judicial que afastar a aplicação de súmula, jurisprudência ou precedente deve expor fundamentadamente os motivos da distinção entre o caso em exame e a tese jurídica estabelecida no enunciado. Logo, em princípio, a orientação persuasiva estabelecida nas súmulas ou na jurisprudência deve ser obedecida pelo próprio Tribunal e pelas instâncias inferiores. Infelizmente, a abstração e neutralidade das súmulas persuasivas, por estarem desconectadas da situação fática e de suas peculiaridades, dificultam e desencorajam a sua utilização pelas instâncias inferiores. (MARINONI, Luiz Guilherme. Ação rescisória baseada em violação de norma jurídica. Revista de Processo. vol. 267. ano 42. São Paulo: Ed. RT, Maio 2017, p. 391). Por conseguinte, o eventual dissídio entre o decisum impugnado e a orientação sumular persuasiva deve ser resolvido pelas vias recursais próprias e não é motivo suficiente para a admissão da excepcional reclamação. Deixo claro que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, sendo descabido o reexame da causa pela via transversa. Neste exato sentido são os seguintes julgados do TST: AGRAVO. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE SÚMULA DO TST. 1 - Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que extinguiu a reclamação sem julgamento do mérito. 2 - A reclamação é admitida nos estritos limites estabelecidos na legislação ( a IV do CPC/2015), que autoriza a sua propositura para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 3 - No caso, a utilização do instrumento da reclamação para o fim pretendido é incabível, uma vez que não se encarta nas hipóteses estabelecidas na lei, pois está sendo alegada a não observância da Súmula nº 427 do TST, cujo caráter não é vinculante, mas apenas persuasivo. Correta, portanto, a decisão monocrática que extinguiu a reclamação sem julgamento do mérito. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Rcl-1000104-47.2023.5.00.0000, Tribunal Pleno, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 8/9/2025) AGRAVO. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DE OBSERVÂNCIA DE SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. Nos termos dos -A, § 3º, da Constituição Federal, 988, I a IV, do CPC, e 210, III, do Regimento Interno do TST, é incabível, por falta de previsão legal, reclamação fundada em suposta inobservância de súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl-1000476-30.2022.5.00.0000, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 14/3/2023) AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. PRETENSÃO NÃO PREVISTA NAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO FUNDADA EM DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM OUTRAS DEMANDAS E SEM FORÇA VINCULANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Trata-se de Reclamação ajuizada em face de decisão proferida pelo juízo originário que “determinou de ofício o prosseguimento da execução em face da peticionante, após a homologação dos cálculos, sem qualquer manifestação do exequente”. A decisão agravada extinguiu a ação sem resolução do mérito, com substrato no , do CPC/2015, considerando incabível a Reclamação, e consignando fundamentos a respeito dos quais a agravante sequer impugnou especificamente, quais sejam, “a empresa reclamante não indica eventual usurpação de competência ou qual decisão teve sua autoridade violada. Também não demonstra ofensa à autoridade de súmula vinculante ou de precedentes da Suprema Corte.”; e “...a reclamante não enquadrou sua pretensão às hipóteses elencada no do CPC, nem sequer apontou que decisão teve sua autoridade usurpada.”. Nos termos do , do CPC/2015, a propositura da Reclamação pressupõe o descumprimento de decisão proferida por este Tribunal Superior do Trabalho em um caso concreto específico ou ainda de decisões vinculantes proferidas em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. A eventual dissonância entre uma decisão proferida por juiz da vara de trabalho, em execução, e julgados esparsos proferidos no âmbito desta Corte, sem força vinculante, não autorizam o ajuizamento da Reclamação. A Reclamação de que trata o , do CPC/2015, é cabível para efeito de garantir autoridade de decisões proferidas em casos determinados, nas quais tenham sido emitidos provimentos específicos direcionados a casos concretos, sendo inadmitida como forma de uniformização da jurisprudência ou de aplicação de entendimentos exarados em precedentes não vinculantes deste Tribunal Superior. HÁ precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido. (Rcl-1000436-14.2023.5.00.0000, SBDI-2, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT de 14/11/2025) AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA SBDI-2 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM DIFERENTES DEMANDAS. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. 1. O agravante alega que a decisão proferida pelo E. TRT da 5.ª Região determinou a liberação de valores ao reclamante, em sede de execução provisória, sob o fundamento da aplicabilidade dos e 521 do CPC ao processo do trabalho, em sede de cumprimento provisório de sentença. Afirma, entretanto, que a matéria já foi apreciada por órgão especial deste E. TST (SDI-II), constituindo Precedente a ser observado por todos os TRTs, nos termos do , “e”, da IN 39/2016. 2. Aduz que “a decisão proferida, violando Precedente deste Corte, nos termos da IN 39/2016, em seu , ‘e’ - decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho – autoriza o manejo da presente ação constitucional, como forma de assegurar a autoridade das decisões proferidas por este E. TST em sede de precedentes”. 3. O caso concreto, entretanto, não se amolda às hipóteses legais, tampouco se viabiliza pelo inciso II do do CPC, indicado pela Agravante. A Reclamação deve ser manejada com o propósito de preservar a autoridade da decisão do tribunal, proferida no mesmo caso concreto. É dizer, não se destina à proteção abstrata da jurisprudência sedimentada nos tribunais, ou particularmente desta Subseção, mediante a eleição de um acórdão paradigma, como pretende o autor. 4. O argumento de que houve descumprimento das decisões proferidas pela SDI-II sobre a matéria não se amolda, pois, ao fundamento preconizado no inciso II do do CPC. 5. Agravo conhecido e não provido. (Rcl-1000535-47.2024.5.00.0000, SBDI-2, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT de 4/7/2025) O entendimento do STF também é nessa linha: Rcl 75033 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. FLÁVIO DINO, DJe-s/n DIVULG 14/4/2025 e PUBLIC 15/4/2025; Rcl 33306 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe-029 DIVULG 12/2/2020 e PUBLIC 13/2/2020; Rcl 43587 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe-059 DIVULG 26/3/2021 e PUBLIC 29/3/2021; Rcl 74232 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe-s/n DIVULG 15/4/2025 e PUBLIC 22/4/2025; Rcl 6135 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe-035 DIVULG 19/2/2009 e PUBLIC 20/2/2009. Desta forma, percebe-se que a presente reclamação não tem cabimento, visto que os autores pretendem a aplicação e observância pela Corte local de enunciado não vinculante do TST. Por fim, é evidente o intuito meramente protelatório da parte agravante, que apresenta recurso desprovido de viabilidade. A insurgência suscitando questão pacificada no TST e no STF confirma a manifesta improcedência do agravo interno na presente situação. Considerando a gravidade da conduta dos reclamantes e a postergação injustificada do trânsito em julgado na ação principal, é adequada a imposição da multa processual específica prevista no .021, § 4º, do CPC/2015, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa fixado na petição inicial, atualizado monetariamente. , nego provimento ao agravo dos reclamantes e condeno os agravantes ao pagamento de multa por protelação prevista no .021, § 4º, do CPC/2015, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo dos reclamantes e, no mérito, negar-lhe provimento, com condenação dos agravantes ao pagamento da multa por protelação prevista no .021, § 4º, do CPC/2015, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 14 de agosto de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
