Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2025
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Desistência
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag TutCautAnt 1000836-57.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: BAREFAME INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA AGRAVADO: WAGNER AUGUSTO DOS SANTOS COSTA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000836-57.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: BAREFAME INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA REGINA OLIVEIRA AGRAVADO: WAGNER AUGUSTO DOS SANTOS COSTA GMSPM/mab D E C I S Ã O A parte requer a desistência do agravo interno que interpôs da decisão de indeferimento da tutela cautelar antecedente, em que se postulava a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pela Requerente de Autos nº 0101182-06.2025.5.01.0000, bem como sobrestado qualquer ato executório/expropriatório relativo ao montante devido nos Autos Principais em face desta, qual seja – Autos nº 0100817-31.2019.5.01.0462 – 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí/RJ (fls. 490/491). Ante o exposto, com fulcro no artigo 998 do CPC, arquivem-se. Custas pela requerente no importe de R$ 20,00 (vinte reais), que já foram recolhidas às fls. 482/483. Publique-se. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BAREFAME INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag TutCautAnt 1000836-57.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: BAREFAME INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA AGRAVADO: WAGNER AUGUSTO DOS SANTOS COSTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCESSO Nº TST - Ag TutCautAnt - 1000836-57.2025.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 25 de setembro de 2025. Adriana Medeiros Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Intimado(s) / Citado(s)
- BAREFAME INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag TutCautAnt 1000836-57.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: BAREFAME INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA AGRAVADO: WAGNER AUGUSTO DOS SANTOS COSTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCESSO Nº TST - Ag TutCautAnt - 1000836-57.2025.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 25 de setembro de 2025. Adriana Medeiros Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER AUGUSTO DOS SANTOS COSTA
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Processo 1000836-57.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Sergio Pinto Martins na data 10/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25091200304475500000118398472?instancia=3
Indeferimento da petição inicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1000836-57.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BAREFAME INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA REQUERIDO: WAGNER AUGUSTO DOS SANTOS COSTA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000836-57.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BAREFAME INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA REGINA OLIVEIRA REQUERIDO: WAGNER AUGUSTO DOS SANTOS COSTA GMSPM/mab D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente apresentada por BAREFAME INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, com fulcro no art. 299, do CPC c/c art. 769, da CLT, art. 300 do CPC, diante de acórdão regional que julgou extinto o mandado de segurança nº 0101182-06.2025.5.01.0000, impetrado contra ato praticado nos autos Principais da Reclamação Trabalhista nº 0100817-31.2019.5.01.0462 – 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí/RJ. Alega que a D. Autoridade Coatora opinou pelo prosseguimento da fase executória em face da Requerente, razão pela qual impetrou Mandado de Segurança em face da r. decisão proferida em sede de Exceção de Pré-Executividade, por não a haver processado, em que pese tratar-se de Matéria de Ordem Pública (Competência Material – art. 114, da CF/88), porém, fora surpreendida pelo indeferimento da Medida Liminar requerida e, ainda, pela extinção sem julgamento do mérito de referido writ por entendimento de que seria, em tese, incabível tal medida para referido momento processual, com base nos entendimentos contidos na Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2, desta Colenda Corte Superior e da Súmula 267, do Pretório Excelso Supremo Tribunal Federal. Sustenta a alta probabilidade do direito porque a disposição legal expressa dos arts. 6º, § 2º, 47, 49, 59, 66 e 76 da Lei 11.101/05, todos de utilização subsidiária por força do art. 8º, § 1º, da CLT, onde restam vedadas a efetivação de atos executórios em face de empresa em Recuperação Judicial e a priorização de qualquer credor concursal em detrimento dos demais, bem como deve ser respeitada a concentração dos atos pelo Juízo Universal, resta plausível a mitigação do entendimento cristalizado pela Orientação Jurisprudencial nº 92, da Seção de Dissídios Individuais - SDI-2, desta Colenda Corte Superior e pela Súmula 267, do Pretório Excelso Supremo Tribunal Federal. Aduz que há perigo de dano porque a não atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário da Requerente poderá gerar a liberação de eventuais medidas expropriatórias que se façam presentes em face desta, o que atrai a aplicação do preceito contido no .029, § 5º, do CPC c/c , da CLT, ainda mais se consideradas as decisões exaradas no Mandado de Segurança de Autos nº 0101182- 06.2025.5.01.0000, com o indeferimento da Medida Liminar e extinção de referida Ação Mandamental e, ainda, expedição de ofício à D. Autoridade Coatora quanto aos termos destas últimas (documentos anexos), sob pena de expressa afronta ao e LV, da CF/88. Requer seja-lhe deferida a medida liminarmente, no sentido de conceder efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pela Requerente de Autos nº 0101182-06.2025.5.01.0000, bem como sobrestado qualquer ato executório/expropriatório relativo ao montante devido nos Autos Principais em face desta, qual seja – Autos nº 0100817-31.2019.5.01.0462 – 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí/RJ. Ao exame. A petição está subscrita por procuradora habilitada nos autos (fls. 10). Eis o acórdão impugnado pelo recurso ordinário ao qual se requer o efeito suspensivo: “Em síntese, o impetrante alega: que as decisões não possuem caráter terminativo, não sendo cabível agravo de petição e, portanto, não se aplica a Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SDI-2 do TST e a Súmula n.º 267 do STF; que as decisões restringem o direito da impetrante de se recuperar economicamente e exercer atividade empresarial, nos termos dos e LIV, 114 e 170 da CF/88 c/c , 47 e 66 da º 11.101/05; que os atos coatores foram praticados na modalidade comissiva, consistindo na notificação para pagamento do crédito exequendo, de caráter concursal, conforme o da CLT, mesmo com ciência da recuperação judicial por parte da autoridade coatora, bem como no não conhecimento da exceção de pré-executividade apresentada, apesar da nulidade arguida; que o contrato de trabalho e as verbas dele decorrentes são do período entre 16/07/2001 a 16/01/2019, de modo que o crédito exequendo possui caráter concursal, estando habilitado no juízo universal, conforme o da º 11.101/05 e entendimento do Tema 1.051 do STJ; que, ciente da recuperação judicial, a autoridade coatora não poderia notificar a impetrante nos termos do da CLT, nem aplicar multa moratória; que a exceção de pré-executividade deveria ter sido conhecida e processada, pois a impetrante exerceu o direito de petição, nos termos do , "a", da CF/88, para análise de questão de ordem pública; que o fumus boni juris se configura na ilegalidade do ato combatido, conforme os e LIV, 114 e 170 da CF/88; e que o periculum in mora reside na urgência da impetrante em sofrer procedimento expropriatório de credor concursal, mesmo estando em recuperação judicial e com o *quantum debeatur* quitado, em desconformidade com a legislação. Como corolário, requer "A concessão liminar da segurança pretendida, inaudita altera pars, no sentido de que seja cassada ar. determinação de cassação e revogação da r. determinação de notificação para pagamento imediato e, ainda, a habilitação do presente crédito exequendo nos Autos da Recuperação Judicial, em consonância com a legislação vigente até a final decisão a ser proferida nos presentes autos." Ao final, pede "A concessão definitiva da segurança, no sentido de que seja vedada a notificação para pagamento do crédito exequendo, na forma do , da CLT, com a consequente habilitação deste nos Autos da Recuperação Judicial ou, sucessivamente, conhecida e processada a Exceção de Pré-Executividade apresentada." No caso sob exame, a primeira decisão impetrada, com data de 26/11/2024, é a seguinte (fls.157 - ID. a14547d - Pág. 2): "Vistos etc. HOMOLOGO OS CÁLCULOS, retificados pela contadoria (ID: 2013cf9), fixando para efeito da condenação os valores abaixo discriminados: Principal ......................................... Honorários Adv Rte....................... INSS ................................................ CUSTAS ............................................Recolhidas Total devido .................................... Intimem-se as partes da presente homologação, sendo a 1ª ré, para que proceda o pagamento, em 48 horas, sob pena de execução. Decorrido o prazo, sem manifestação, a parte autora para promover a execução no prazo de trinta dias." ." Posteriormente, no dia 15/02/2025, após a ora impetrante ter apresentado Exceção de Pré-executividade e Embargos à Execução, a Autoridade dita coatora proferiu a segunda decisão impetrada, nos seguintes termos (fls.502/506 - ID.Decd6ae): "I - , na ação em que contende com opôs exceção de préexecutividade, bem como embargos à execução em 05/12/2024 pelos fatos e fundamentos de IDs f6ba1d3 e caed647. Resposta do Embargado no ID n. b255d25, requerendo que a medida não seja conhecida, pois não foi garantido o Juízo, não havendo suspensão automática da execução em face da recuperanda. Embargos tempestivos. É o relatório. II - II.1 - CONHECIMENTO Insurge-se o embargado contra o conhecimento dos presentes embargos interpostos pela 2ª executada ao espeque de que não teria havido a regular garantia do Juízo. Apresenta igual impugnação, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade. Ao exame. Ab initio, rejeita-se liminarmente a exceção de préexecutividade, já que tal instituto somente é cabível em situações excepcionais, onde ao executado é permitido defender-se sem que garanta o juízo previamente. Nesse sentido, a lúcida lição de Francisco Antônio de Oliveira: (...) Nenhuma dessas hipóteses retratada acima, contudo, ocorre nestes autos. A reclamada, ora excipiente, consta no título executivo, tendo a sentença condenatória contra si transitado em julgado dando ensejo à formação do título executivo sem vícios. Desse modo, o presente instrumento não se afigura como meio competente para desconstituir a coisa julgada formal e material que originou o título executivo. Portanto, REJEITA-SE a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra. Examinando os embargos propostos, verifica-se que a executada encontra-se em recuperação judicial, situação que não afasta a necessidade de garantia do Juízo, como amplamente vem se posicionando este E. Regional: (...) Nesse sentido foi julgado o IRDR nº 0107860-08.2023.5.01.0000, da Lavra do Desembargador Relator Roberto Norris, publicado em 11/09/2024, com a seguinte conclusão: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. Texto da tese: O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo. No acórdão, assim foi destacada a questão acerca da necessidade de garantia do juízo: Não há dispositivo legal que assegure à empresa em recuperação judicial a inexigibilidade da garantia do juízo, mormente porque esta, ao contrário do que ocorre com a massa falida, permanece com a disposição dos seus bens e na administração do negócio, conforme se depreende dos entendimentos enunciados nas Súmulas n.º 86 do TST e Súmula n.º45 deste E. Tribunal. Dessa feita, não merecem os presentes embargos opostos pela executada ultrapassarem o correspondente juízo de admissibilidade, dada a ausência de garantia do Juízo. Não conheço dos presentes embargos à execução. III - , liminarmente rejeita-se a exceção de préexecutividade e nega-se o conhecimento aos embargos à em virtude da falta de garantia da execução opostos pela executada juízo, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas de pela Embargante, que deverão ser pagas ao final, consoante o disposto no -A, caput e inciso V, CLT. Intimem-se as partes." Transcreve-se a seguir a decisão proferida em sede liminar por esta Relatora, indeferindo a petição inicial do mandamus (fls. 510/516 - ID. b020cdd): "(...) Pois bem. Com efeito, a matéria trazida à baila neste mandado de segurança não guarda qualquer relação com a garantia do direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder, constatando-se, na verdade, que a impetrante se valeu do incidente de forma inadequada, visando a desconstituir decisão que pode ser impugnada através de recurso próprio. Dessa forma, a questão alegada, referente ao excesso de penhora, deve ser dirimida na ação principal mediante recurso próprio, expressamente previsto no ordenamento jurídico para tal fim. Assim, a existência de recurso previsto nas leis processuais é causa excludente da utilização do mandado de segurança. Portanto, afigura-se descabida a impetração do mandamus, que não pode servir de sucedâneo de recursos legalmente previstos, conforme da e entendimento da jurisprudência sacramentada pelas Cortes Superiores, a seguir transcritas: OJ 92, da SDI-2, do C. TST: "Mandado de segurança. Existência de recurso próprio, (inserida em 27.05.2002). Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." Súmula 267, do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. (Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963)." Ressalto que, ao contrário do que sustenta o impetrante, uma vez garantido o juízo, pode a questão referente à recuperação judicial e à necessidade de haver ou não garantia do juízo voltar a ser discutida no processo principal através de Embargos à Execução, e, ainda, através de Agravo de Petição, em caso de indeferimento, não se vislumbrando, portanto, qualquer ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tampouco revestem-se as decisões impetradas de caráter teratológico, absurdo ou manifestamente ilegal, - situação excepcional em que se admitiria a impetração do mandamus. Isto posto, indefere-se liminarmente a petição inicial, denegando-se a segurança nos termos dos , e 10 da , e, em conformidade com o e VI, do CPC, resta extinta sem resolução do mérito a ação mandamental." No agravo regimental interposto às fls. 524/533 (ID. 5119a18), a Impetrante se rebela contra a decisão supratranscrita, renovando todos os argumentos aduzidos na sua inicial, e acrescentando que as decisões objurgadas não comportam a interposição de Agravo de Petição e que a extinção do feito sem resolução de mérito "vai de encontro ao Princípio da Economia Processual e da Duração Razoável dos Processos, na exata medida em que dever-se-á aguardar eventual garantia do Juízo para novo debate acerca da matéria e, caso reconhecida a nulidade, restituição do processo ao status quo ante." Malgrado as razões da Impetrante-agravante e do parecer do MPT, concluo por ratificar integralmente a decisão proferida em sede liminar. Em que pese seu inconformismo, fato é que a Agravante não deduziu nenhuma alegação ou argumento capaz de afetar de qualquer modo os elementos de convicção já expostos. Por conseguinte, nego provimento ao agravo regimental, reafirmando o entendimento esposado em sede liminar pela extinção do feito sem julgamento do mérito. Pelo exposto, conheço do agravo regimental da Impetrante e, no mérito, ratificando a decisão monocrática de fls. 510/516, nego-lhe provimento, restando o feito extinto sem julgamento do mérito, em conformidade com os , e 10 da e 485, I e VI, do CPC.” Nos termos do do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, segundo o , parágrafo único, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. É incontroverso que o mandado de segurança foi impetrado contra atos consistentes na notificação para pagamento do crédito exequendo, de caráter concursal, conforme o da CLT, mesmo com ciência da recuperação judicial por parte da autoridade coatora, bem como no não conhecimento da exceção de pré-executividade apresentada, apesar da nulidade arguida. Em relação ao primeiro ato indicado como coator, de mero impulso da execução em face de parte constante do título executivo judicial, ainda que esteja em recuperação judicial, não é cabível mandado de segurança, ante o cabimento de embargos à execução, na forma da OJ 92 da SbDI-2 do TST. No tocante ao segundo ato indicado como coator, de rejeição de exceção de preexecutividade e não conhecimento dos embargos à execução, por estar ausente a garantia do juízo, nos termos inclusive do Tema 159 da tabela de recursos de revista repetitivos “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução ( da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.”, igualmente desafia recurso, no caso, o agravo de petição, conforme os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida nos Autos da Ação Trabalhista nº 006356-2002-036-12-001, em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade e determinou o cumprimento de acordo homologado judicialmente. O , da determina que não se concederá a segurança em casos de decisões judiciais que permitam a interposição de recurso com efeito suspensivo. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança quando houver instrumento processual previsto em lei voltado à impugnação do ato dito coator. Em se tratando de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, a lei prevê a oposição de embargos à execução e, ainda, o agravo de petição (aput, e 897, " a ", e § 1º, da CLT) como instrumentos processuais destinados à alegação das matérias indicadas no , do CPC. Sobressai a ausência de interesse de agir para a ação mandamental, o que enseja a denegação da segurança na forma do , da . Precedentes. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança. (RO-454-68.2013.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/07/2025). MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que negou provimento ao agravo regimental do impetrante, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos , do CPC e 6º, § 5º, e 10 da . 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos da execução definitiva nº 0241400-14.2005.5.02.0047, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada pelo impetrante. 3. A , ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “ contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na rejeição de exceção de pré-executividade apresentada pelo impetrante, comporta o manejo de embargos à execução ( da CLT) e, posteriormente, agravo de petição, ainda que para tanto seja necessária prévia garantia da execução, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do , da e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-1011041-62.2023.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão proferida no julgamento exceção de pré-executividade, na qual a Executada arguiu nulidade de citação na fase de cumprimento de sentença e postulou o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 2. Na forma do , da , o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. A controvérsia que envolve a arguição de nulidade de citação na fase de cumprimento de sentença, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente (sobretudo quando já decididas as questões em exceção de pré-executividade com exercício do contraditório antes da garantia do juízo) desafia a interposição de agravo de petição, na forma do , "a", da CLT, disso resultando a inadequação do mandado de segurança (, da c/c a OJ 92 da SBDI-2 do TST). 4. Portanto, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, fica afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT-611-12.2024.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/12/2024). Logo, em análise perfunctória, constata-se a plena incidência da OJ 92 da SbDI-2 do TST ao caso, a par de, por ora, não haver qualquer deliberação por juiz do trabalho sobre expropriação e liberação de valores ao exequente. Dessa forma, não se constata a probabilidade do direito defendido no recurso ordinário em mandado de segurança, fundamento suficiente para inviabilizar o deferimento da tutela requerida, nos termos do e 995 do CPC. , indefiro a tutela cautelar requerida. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se. . Brasília, 11 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Intimado(s) / Citado(s)
- BAREFAME INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA