Intimação
D- Órgão
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (AGU), TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, VALDOMIRO ALVES DE OLIVEIRA
- Advogado
- LAWRENCE ALMEIDA PEREIRA (OAB 313327/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR MSCiv 1000841-79.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: VALDOMIRO ALVES DE OLIVEIRA IMPETRADO: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1000841-79.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: VALDOMIRO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LAWRENCE ALMEIDA PEREIRA IMPETRADO: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO GMARPJ/ebb/cgr D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrando por VALDOMIRO ALVES DE OLIVEIRA, contra ato do Tribunal Superior do Trabalho, que o teria impedido de formalizar desistência nos autos da ação trabalhista n° 1000057-70.2025.5.02.0025, a fim de que pudesse se habilitar à adesão em programa de demissão voluntária. Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico desta Corte e do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, verifica-se que o referido processo encontra-se naquela Corte Regional, sendo que, em 11/9/2025, foi juntado agravo de instrumento pelo ora impetrante. Nos termos do Regimento Interno do TST, o cabimento de Mandado de Segurança originário nesta Corte superior restringe-se à impugnação de atos praticados pelo Presidente ou por "qualquer dos membros ou órgãos da Corte", nos termos do artigo 224 do referido dispositivo regimental: Art. 224. Cabe mandado de segurança contra ato do Presidente ou de qualquer dos membros ou órgãos da Corte, observadas para o julgamento as regras referentes à competência dos órgãos judicantes do Tribunal. No caso, não houve qualquer ato do Presidente ou de qualquer dos membros ou ente da Corte, pela simples constatação de que o referido processo nem ao menos esteve neste Tribunal. Nessas circunstâncias, revela-se forçoso reconhecer a incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o julgamento de Mandado de Segurança e, nos termos do artigo 229, § 1º, do RITST, indefiro, de plano, a petição inicial da presente ação mandamental e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para as providências cabíveis. . Brasília, 15 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
