Intimação
D- Órgão
- Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva
Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2024
Baixa Definitiva
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Incompetência
Redistribuição
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Incompetência
Distribuição
Processo 1000847-23.2024.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Luiz José Dezena da Silva na data 19/09/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24092000300406500000048255793?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000847-23.2024.5.00.0000 REQUERENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. REQUERIDO: SIND TRAB TRANSP ROD CARGAS LIQ GASOSA DER PETROL DO RS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000847-23.2024.5.00.0000 REQUERENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. ADVOGADO: Dr. GILBERTO STURMER REQUERIDO: SIND TRAB TRANSP ROD CARGAS LIQ GASOSA DER PETROL DO RS GP/ajr D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar e em caráter antecedente, por meio do qual se busca atribuir efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança n.º 0029744-04.2023.5.04.0000.
O feito foi distribuído inicialmente, de forma automática pelo sistema PJe, ao Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, no âmbito do órgão Especial desta Corte superior. Sua Excelência declinou da competência para julgar a demanda e determinou a remessa à Presidência, nos seguintes termos (p. 997): Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos mandado de segurança n°0029744-04.2023.5.04.0000, contra acórdão do TRT da 4ª Região que concedeu a segurança para determinar a litisconsorte IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., ora requerente, que efetua o imediato depósito das parcelas rescisórias incontroversas lançadas nos termos de rescisão dos substituídos na demanda subjacente, bem como da integralidade das multas de 40% sobre o FGTS, devidas aos mencionados substituídos.
Nos termos do art. 78, III, c, I , do Regimento Interno desta Corte, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julgar "os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária". Nessa senda, de acordo com o regimento interno deste Tribunal Superior, não caberá ao Órgão Especial apreciar e julgar o recurso ordinário interposto e, via de consequência, a presente medida cautelar.
Ante o exposto, declino da competência para apreciação da presente tutela de urgência e determino, com fundamento no art. 41, XXV, do RITST, a remessa dos autos à Secretaria-Geral Judiciária – SEGJUD para análise acerca da distribuição do feito. Os autos foram conclusos a esta Presidência, consoante o disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Nos termos do artigo 78, III, “a”, III, do Regimento Interno do TST, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais “julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”, nos processos de sua competência.
Por outro lado, consoante o disposto na cabeça do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”.
Nesse mesmo sentido é o artigo 311 do RITST. Em consulta ao sistema PJe/TST, constata-se que o processo principal ROT- 0029744-04.2023.5.04.0000 ainda está em tramitação no âmbito da Corte de origem.
Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito desta Corte, determino a redistribuição do presente feito no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, observada a vinculação ao processo n.º 0029744-04.2023.5.04.0000.
Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000847-23.2024.5.00.0000 REQUERENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. REQUERIDO: SIND TRAB TRANSP ROD CARGAS LIQ GASOSA DER PETROL DO RS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000847-23.2024.5.00.0000 REQUERENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. ADVOGADO: Dr. GILBERTO STURMER REQUERIDO: SIND TRAB TRANSP ROD CARGAS LIQ GASOSA DER PETROL DO RS GP/ajr D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar e em caráter antecedente, por meio do qual se busca atribuir efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança n.º 0029744-04.2023.5.04.0000.
O feito foi distribuído inicialmente, de forma automática pelo sistema PJe, ao Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, no âmbito do órgão Especial desta Corte superior. Sua Excelência declinou da competência para julgar a demanda e determinou a remessa à Presidência, nos seguintes termos (p. 997): Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos mandado de segurança n°0029744-04.2023.5.04.0000, contra acórdão do TRT da 4ª Região que concedeu a segurança para determinar a litisconsorte IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., ora requerente, que efetua o imediato depósito das parcelas rescisórias incontroversas lançadas nos termos de rescisão dos substituídos na demanda subjacente, bem como da integralidade das multas de 40% sobre o FGTS, devidas aos mencionados substituídos.
Nos termos do art. 78, III, c, I , do Regimento Interno desta Corte, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julgar "os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária". Nessa senda, de acordo com o regimento interno deste Tribunal Superior, não caberá ao Órgão Especial apreciar e julgar o recurso ordinário interposto e, via de consequência, a presente medida cautelar.
Ante o exposto, declino da competência para apreciação da presente tutela de urgência e determino, com fundamento no art. 41, XXV, do RITST, a remessa dos autos à Secretaria-Geral Judiciária – SEGJUD para análise acerca da distribuição do feito. Os autos foram conclusos a esta Presidência, consoante o disposto no artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Nos termos do artigo 78, III, “a”, III, do Regimento Interno do TST, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais “julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência”, nos processos de sua competência.
Por outro lado, consoante o disposto na cabeça do artigo 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”.
Nesse mesmo sentido é o artigo 311 do RITST. Em consulta ao sistema PJe/TST, constata-se que o processo principal ROT- 0029744-04.2023.5.04.0000 ainda está em tramitação no âmbito da Corte de origem.
Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito desta Corte, determino a redistribuição do presente feito no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, observada a vinculação ao processo n.º 0029744-04.2023.5.04.0000.
Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2024. LELIO BENTES CORRÊA Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA TutCautAnt 1000847-23.2024.5.00.0000 REQUERENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. REQUERIDO: SIND TRAB TRANSP ROD CARGAS LIQ GASOSA DER PETROL DO RS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000847-23.2024.5.00.0000 REQUERENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
ADVOGADO: Dr. GILBERTO STURMER REQUERIDO: SIND TRAB TRANSP ROD CARGAS LIQ GASOSA DER PETROL DO RS GMDS/pr D E C I S Ã O IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., qualificada nos autos, postula tutela provisória de urgência, com pedido de liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0029744-04.2023.5.04.0000.
Ao exame. Em consulta ao sítio do TRT da 4.ª Região, verifica-se que ainda não houve o prévio exercício do juízo de admissibilidade do recurso ordinário pelo Tribunal Regional do Trabalho, sem o que não se estabelece a competência jurisdicional desta Corte. O novo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1.029 §5.º, III, positivou o entendimento acima mencionado nos seguintes termos, in verbis: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...)
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Negritamos.) Referido entendimento já tinha amparo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que definia a competência para o exame da pretensão cautelar de atribuir efeito suspensivo a recurso de natureza extraordinária de acordo com o momento processual: antes do juízo de admissibilidade do recurso a que se pretende imprimir efeito suspensivo, a competência é do órgão a quo; realizado tal juízo e tendo sido recebido o recurso, a competência passa a ser do órgão ad quem.
A corroborar, seguem as Súmulas n.ºs 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal: “634. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.” “635. Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente seu juízo de admissibilidade.” Pelo exposto, estando pendente o juízo de admissibilidade do apelo a que se pretende atribuir efeito suspensivo, não se verifica, ainda, a jurisdição desta instância extraordinária, nos termos os termos do art. 1.029 § 5.º, III, do CPC/2015, sendo, portanto, inviável a apreciação por esta Corte do presente pleito.
Remeta-se esse processo, portanto, ao juízo competente, nos exatos termos do art. 1.029 do CPC/2015.
Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Processo 1000847-23.2024.5.00.0000 distribuído para Órgão Especial - Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior na data 17/09/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24091800300333400000047736808?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutCautAnt 1000847-23.2024.5.00.0000 REQUERENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. REQUERIDO: SIND TRAB TRANSP ROD CARGAS LIQ GASOSA DER PETROL DO RS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000847-23.2024.5.00.0000 REQUERENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. ADVOGADO: Dr. GILBERTO STURMER REQUERIDO: SIND TRAB TRANSP ROD CARGAS LIQ GASOSA DER PETROL DO RS GMARPJ/ebb/cgr D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos mandado de segurança n°0029744-04.2023.5.04.0000, contra acórdão do TRT da 4ª Região que concedeu a segurança para determinar a litisconsorte IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., ora requerente, que efetua o imediato depósito das parcelas rescisórias incontroversas lançadas nos termos de rescisão dos substituídos na demanda subjacente, bem como da integralidade das multas de 40% sobre o FGTS, devidas aos mencionados substituídos.
Nos termos do art. 78, III, c, I, do Regimento Interno desta Corte, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julgar "os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária". Nessa senda, de acordo com o regimento interno deste Tribunal Superior, não caberá ao Órgão Especial apreciar e julgar o recurso ordinário interposto e, via de consequência, a presente medida cautelar.
Ante o exposto, declino da competência para apreciação da presente tutela de urgência e determino, com fundamento no art. 41, XXV, do RITST, a remessa dos autos à Secretaria-Geral Judiciária – SEGJUD para análise acerca da distribuição do feito.
Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutCautAnt 1000847-23.2024.5.00.0000 REQUERENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. REQUERIDO: SIND TRAB TRANSP ROD CARGAS LIQ GASOSA DER PETROL DO RS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000847-23.2024.5.00.0000 REQUERENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. ADVOGADO: Dr. GILBERTO STURMER REQUERIDO: SIND TRAB TRANSP ROD CARGAS LIQ GASOSA DER PETROL DO RS GMARPJ/ebb/cgr D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos mandado de segurança n°0029744-04.2023.5.04.0000, contra acórdão do TRT da 4ª Região que concedeu a segurança para determinar a litisconsorte IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., ora requerente, que efetua o imediato depósito das parcelas rescisórias incontroversas lançadas nos termos de rescisão dos substituídos na demanda subjacente, bem como da integralidade das multas de 40% sobre o FGTS, devidas aos mencionados substituídos.
Nos termos do art. 78, III, c, I, do Regimento Interno desta Corte, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julgar "os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária". Nessa senda, de acordo com o regimento interno deste Tribunal Superior, não caberá ao Órgão Especial apreciar e julgar o recurso ordinário interposto e, via de consequência, a presente medida cautelar.
Ante o exposto, declino da competência para apreciação da presente tutela de urgência e determino, com fundamento no art. 41, XXV, do RITST, a remessa dos autos à Secretaria-Geral Judiciária – SEGJUD para análise acerca da distribuição do feito.
Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator