Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Definitivo
DecisãoDesarquivamento
2025
Definitivo
Decisão2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Outras Decisões
Desarquivamento
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Mero expediente
Publicação
Outras Decisões
Ausência das condições da ação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA TutCautAnt 1000850-46.2022.5.00.0000 REQUERENTE: SOFTDADOS TELECOMUNICACOES LTDA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000850-46.2022.5.00.0000 REQUERENTE: SOFTDADOS TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS DE ANDRADE STALLONE REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, por meio do qual SOFTDADOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA-ME pretende atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos do processo nº 0000390-83.2019.5.05.0019. Os autos vieram conclusos à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do artigo 41, XXV, do Regimento Interno desta Corte superior, após prestadas as seguintes informações pela Secretaria-Geral Judiciária: Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida por SOFTDADOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA., pela qual busca imprimir efeito suspensivo ao seu Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos autos do Processo nº TST-Ag-ED-AIRR-390-83.2019.5.05.0019. O presente feito foi distribuído originariamente nesta Corte, por sorteio, à Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, no âmbito da C. 2ª Turma, em 28/9/2022. Posteriormente, os autos foram redistribuídos, por sucessão, ao Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, em 5/7/2024, e, na sequência, à Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, também por sucessão, em 14/10/2024. A Relatora, Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, determinou a redistribuição do feito, pelos seguintes fundamentos (id. dedb708): Softdados Telecomunicações Ltda. apresentou tutela de urgência, pretendendo seja atribuído efeito suspensivo ao Processo AIRR - 390-83.2019.5.05.0019. Distribuída ao Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a tutela cautelar antecedente foi a mim atribuída, em virtude do afastamento definitivo do relator originário, nos termos do art. 109 do RITST. O art. 108 do RITST estabelece que: O relator que se afastar definitivamente da Turma ou da Seção Especializada, por motivo de remoção, receberá no órgão para o qual se removeu os processos vinculados ao antecessor em que este ainda não apôs o visto. (grifos nossos) Ocorre que, consoante os registros do sistema de informações processuais do Tribunal Superior do Trabalho, o processo principal (AIRR - 390-83.2019.5.05.0019), ao qual esta tutela de urgência é incidental, foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade presencial, no dia 23/10/2024, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 3/10/2024. Diante da prevenção ao processo principal, a apreciação desta tutela cautelar incidental caberá ao relator originário. À Secretaria da 2ª Turma para que adote as providências cabíveis. Em consulta ao Sistema de Informações Judiciárias do TST - eSIJ, verifica-se que o processo principal, nº TST-Ag-ED-AIRR-390-83.2019.5.05.0019, no qual figura como agravante SOFTDADOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - ME, e agravada , foi inicialmente distribuído, por prevenção, à Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, no âmbito da C. 2ª Turma, em 29/11/2022, e redistribuído, por sucessão, ao Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, em 2/7/2024. Contudo, constata-se que a Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, então Relatora do processo principal, apreciou a presente Tutela Cautelar Antecedente no julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (TST-Ag-ED- -390-83.2019.5.05.0019), consoante decisão AIRR disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 19/12/2022, verbis: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa-autora contra decisão do 5º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho, em manifestação a fls. 218-219, deixa de emitir parecer. A autora apresentou pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, tendo por objeto a concessão de efeito suspensivo a seu Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, nos autos do Processo n.º TST-TutCautAnt-1000850-46.2022.5.00.0000. [...] Assim, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o pedido de tutela cautelar, determinando a juntada do presente despacho nos autos do Processo n.º TST-TutCautAnt-1000850-46.2022.5.00.0000. (sem destaque no original) Prestadas tais informações, encaminhem-se os autos conclusos ao Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do disposto no , do RITST. Ao exame. Em consulta ao Sistema PJE, constata-se que o Agravo de Instrumento interposto no Processo principal já foi julgado em 17.12.2022 (Processo nº TST-AIRR-0000390-83.2019.5.05.0019), tendo a Exma. Desembargadora Convocada Relatora, Margareth Rodrigues Costa, consignado no dispositivo da decisão: “(...) nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o pedido de tutela cautelar, determinando a juntada do presente despacho nos autos do Processo n.º TST-TutCautAnt-1000850-46.2022.5.00.0000”. Eis o teor da r. decisão: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa-autora contra decisão do 5º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho, em manifestação a fls. 218-219, deixa de emitir parecer. A autora apresentou pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, tendo por objeto a concessão de efeito suspensivo a seu Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, nos autos do Processo n.º TST-TutCautAnt-1000850-46.2022.5.00.0000. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista da autora. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Consta da decisão recorrida: Considerando o disposto no -A, § 6º, da CLT (inserido pela ), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Com relação a todas as alegações contidas nesta preliminar de nulidade, observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue pela Turma Regional. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. A empresa-autora, em seu recurso de revista denegado apontava a nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional, na qual aduzia que “conforme se depreende dos autos, nas suas razões embargos declaratórios, a reclamada alegou que a decisão de segundo grau não teria apreciado a tese central da ação anulatória e do recurso ordinário, eis que não teria apreciado a alegação de invalidade do procedimento de investigação que resultou na lavratura dos auto de infração que se pretende anular, pois baseado em entrevista não reduzida a termo.”. Apontava a violação aos nciso IV, e 490 do CPC, e 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República. Ab initio, saliente-se que, nos termos da Súmula nº 459 do TST, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente pode ser conhecida por violação dos da CLT, do do CPC ou 93, IX, da Constituição da República. De fato, verifica-se que o Tribunal Regional não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. In casu, a pretensão da autora não era outra senão rever a conclusão do acórdão impugnado quanto à discussão da instrumentação do auto de infração. Como se pode observar, os aspectos aventados pela insurgente foram devida e expressamente examinados pelo Tribunal Regional que, em seu acórdão, conduz a análise do recurso ordinário exatamente pelo prisma colocado pela recorrente quando indica não configurada desatenção aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da legalidade administrativa e do devido processo legal, mesmo quando inexistente o teor das declarações no procedimento de fiscalização, diante da tese jurídica da fé pública do fiscal na lavratura do auto de infração, consignar que “o auto de infração constitui documento público, que goza das presunções de veracidade e legitimidade, fazendo prova, consoante disciplina o do CPC”. Assim, extrai-se da leitura das decisões anteriores o enfrentamento do indicativo de cerceio de defesa pela ausência da atermação dos depoimentos no auto de infração, com tese jurídica suficientemente fundamentada e passível de contraposição por meio de recurso. O órgão julgador deve, com base no princípio do livre convencimento motivado, apresentar as razões de sua decisão, o que ocorreu. Todas as questões essenciais e relevantes para o desate da lide foram resolvidas fundamentadamente. Não se há de falar em error in procedendo na hipótese e, tampouco, em negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não tem sucesso o agravo da autoria, restando intactos os nciso IV, e 490 do CPC, e 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o pedido de tutela cautelar, determinando a juntada do presente despacho nos autos do Processo n.º TST-TutCautAnt-1000850-46.2022.5.00.0000. . Diante disso, tendo em vista a patente perda de objeto da presente Tutela Cautelar, cuja pretensão já foi abrangida pela r. decisão proferida no bojo do Processo principal, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. Custas processuais pela requerente, no importe de (dois mil quatrocentos e nove reais e oitenta e oito centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa, nos termos do , “caput” e II, da CLT. . Brasília, 13 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Processo 1000850-46.2022.5.00.0000 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Ministro Vieira de Mello Filho na data 22/10/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24102300300506700000054174733?instancia=3
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Redistribuição
Redistribuição
2022
Petição
Petição
Petição
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000850-46.2022.5.00.0000 REQUERENTE: SOFTDADOS TELECOMUNICACOES LTDA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000850-46.2022.5.00.0000 REQUERENTE: SOFTDADOS TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS DE ANDRADE STALLONE REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) GPACV/vm D E C I S Ã O 1. Diante da constatação de erro material, de ofício, retifico a parte final da decisão de id. 9a3932c. Onde se lê “Custas processuais pela requerente, no importe de R$ 2.409,88 (dois mil quatrocentos e nove reais e oitenta e oito centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 789, ‘caput’ e II, da CLT”, leia-se “Custas processuais pela requerente, no importe de R$ 433,78 (quatrocentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 789, ‘caput’ e II, da CLT”. 2. Em consequência, torno sem efeito o despacho de id. a366979. 3. Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996, fica a requerente, SOFTDADOS TELECOMUNICACOES LTDA, intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 433,78 (quatrocentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos). Caso não comprovado o recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante ofício, conforme previsto no Ato SEGJUD.GP nº 104, de 6/3/2025. Publique-se. Após, arquive-se. Brasília, 19 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- SOFTDADOS TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000850-46.2022.5.00.0000 : SOFTDADOS TELECOMUNICACOES LTDA : UNIÃO FEDERAL (PGFN) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000850-46.2022.5.00.0000 REQUERENTE: SOFTDADOS TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS DE ANDRADE STALLONE REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) GPACV/Bh/Fr./vm D E S P A C H O Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996, fica a requerente, SOFTDADOS TELECOMUNICACOES LTDA, intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 2.409,88 (dois mil quatrocentos e nove reais e oitenta e oito centavos). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante ofício, conforme previsto no Ato SEGJUD.GP nº 104, de 6/3/2025. Após, arquive-se. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- SOFTDADOS TELECOMUNICACOES LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- SOFTDADOS TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES TutCautAnt 1000850-46.2022.5.00.0000 REQUERENTE: SOFTDADOS TELECOMUNICACOES LTDA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000850-46.2022.5.00.0000 REQUERENTE: SOFTDADOS TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS DE ANDRADE STALLONE REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (PGFN) GMDMA/PR D E S P A C H O Softdados Telecomunicações Ltda. apresentou tutela de urgência, pretendendo seja atribuído efeito suspensivo ao Processo AIRR - 390-83.2019.5.05.0019.
Distribuída ao Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a tutela cautelar antecedente foi a mim atribuída, em virtude do afastamento definitivo do relator originário, nos termos do art. 109 do RITST. O art. 108 do RITST estabelece que: O relator que se afastar definitivamente da Turma ou da Seção Especializada, por motivo de remoção, receberá no órgão para o qual se removeu os processos vinculados ao antecessor em que este ainda não apôs o visto. (grifos nossos) Ocorre que, consoante os registros do sistema de informações processuais do Tribunal Superior do Trabalho, o processo principal (AIRR - 390-83.2019.5.05.0019), ao qual esta tutela de urgência é incidental, foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade presencial, no dia 23/10/2024, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 3/10/2024.
Diante da prevenção ao processo principal, a apreciação desta tutela cautelar incidental caberá ao relator originário. À Secretaria da 2ª Turma para que adote as providências cabíveis.
Publique-se. Brasília, 17 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Processo 1000850-46.2022.5.00.0000 distribuído para 2ª Turma - Gabinete da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes na data 14/10/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101500302748400000052687614?instancia=3