Lista de distribuição
D- Órgão
- Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues
Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
2026
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Liminar
DecisãoRedistribuição
Mero expediente
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Outras Decisões
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Processo 1000851-89.2026.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Douglas Alencar Rodrigues na data 25/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26082600300396900000200435506?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutAntAnt 1000851-89.2026.5.00.0000 REQUERENTE: AGNALDO ALVES DE SIQUEIRA REQUERIDO: OMAR MAKSOUD ENGENHARIA CIVIL LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1000851-89.2026.5.00.0000 REQUERENTE: AGNALDO ALVES DE SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. AGNALDO ALVES DE SIQUEIRA REQUERIDO: OMAR MAKSOUD ENGENHARIA CIVIL LTDA GMDAR/SBO D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência, no qual AGNALDO ALVES DE SIQUEIRA pretende seja determinado o “imediato restabelecimento dos salários do Reclamante, ou subsidiariamente a READMISSÃO ao emprego” (fl. 4). Narra o Requerente que “foi dispensado por justa causa após longo período de afastamento médico e previdenciário decorrente de grave adoecimento psíquico relacionado ao trabalho, havendo inclusive reconhecimento judicial do nexo causal e concausal em ação tramitada perante a Vara de Acidentes do Trabalho” (fl. 2). Argumenta que “Consta dos autos laudo pericial reconhecendo a contribuição empresarial para o agravamento do quadro psiquiátrico do Autor, especialmente diante do contexto de intenso sofrimento emocional decorrente da perda trágica de seu filho” (fl. 2). Afirma que “o próprio médico do trabalho da reclamada emitiu atestado de INAPTIDÃO LABORAL, reconhecendo que o Reclamante não possuía condições de retorno às atividades Laborais”. Alega que “Mesmo diante desse cenário, a reclamada aplicou penalidade máxima de justa causa, deixando o trabalhador sem salários, sem meios de subsistência e em situação de extrema vulnerabilidade social desde o ano de 2023” (fl. 2). Alude ao perigo de dano, uma vez que “O Reclamante encontra-se sem percepção salarial há aproximadamente três anos, sobrevivendo em situação de extrema precariedade financeira e emocional” (fl. 3). Ao final, requer: “a) o recebimento da presente tutela antecedente incidental; b) a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento dos salários do Reclamante, ou subsidiariamente a READMISSÃO ao emprego; d) a intimação das reclamadas para manifestação; e) a juntada da presente petição aos autos do ROT nº 1019021-89.2025.5.02.0000.” Assim resumida a espécie, passo ao exame liminar pretendido. Nos termos do caput do art. 300 do CPC, a tutela de urgência cautelar - assim também a antecipatória - deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, o recurso ordinário interposto no mandado de segurança nº 1019021-89.2025.5.02.0000 já foi julgado, mediante a decisão proferida em 24/8/2026: (...) A despeito do decidido pela Corte de origem e das razões lançadas no recurso ordinário, entendo que deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de documento indispensável à propositura da ação mandamental. Afinal, no momento da impetração do mandamus, com os documentos juntados à petição inicial, a parte não acostou expedientes essenciais para compreensão da controvérsia, como a petição inicial da ação subjacente, o que inviabiliza o processamento do mandado de segurança, conforme a diretriz da Súmula 415 do TST. Ressalto que a apresentação serôdia do mencionado documento não pode ser admitida, diante da exigência legal de que a prova documental acompanhe a petição inicial (artigo 6º da Lei 12.016/2009). Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PENHORA DE DINHEIRO DE INSTITUÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ATO COATOR COM A PETIÇÃO INICIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTO ESSENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou bloqueio sobre as contas bancárias do impetrante, parte estranha à lide, por descumprimento de ordem judicial. No caso, o impetrante incorreu em mau aparelhamento do presente writ ao não colacionar tempestivamente o ato impugnado. Nessas circunstâncias, impõe-se a denegação do mandamus , tendo em vista a ausência de prova documental pré-constituída (Súmula 415 do TST). Recurso ordinário não provido. (RO-482- 17.2018.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2025). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DO MANDAMUS. APRESENTAÇÃO TARDIA DA CÓPIA DA DECISÃO INDICADA COMO ATO COATOR. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DIRETRIZ DA SÚMULA 415 DO TST. 1. Nos termos da Súmula 415 do TST, "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação" . 2. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída. Suas alegações devem ser demonstradas de plano, por meio de documentação inequívoca, apresentada no ato do ajuizamento da ação, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC de 2015. 3. Na hipótese dos autos, a Impetrante impugna decisão em que a Autoridade dita coatora teria indeferido requerimento da executada para que fosse expedido mandado de penhora destinado ao novo endereço da devedora principal. Todavia, com os documentos juntados à petição inicial, a parte não acostou cópia da decisão impugnada, vindo a fazê-lo apenas no curso da ação mandamental. Ausente a cópia do próprio ato tido como coator, inviável o processamento da ação mandamental, pois o documento constitui peça indispensável para a apreciação do pedido. 4. A apresentação serôdia do mencionado documento - decisão censurada, acostada à petição protocolizada somente após prolação de decisão monocrática de extinção do processo - não pode ser admitida, diante da exigência legal de que a prova documental acompanhe a petição inicial (artigo 6º da Lei 12.016/2009). Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT-10541- 20.2022.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). Destarte, não tendo a Impetrante providenciado a regular formação do processo, a hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC), uma vez que o mandado de segurança exige prova pré-constituída das alegações articuladas na petição inicial (artigo 6º, § 5°, c/c artigo 10 da Lei 12.016/2009). Nesse cenário, de ofício, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I, do CPC e 6º, § 5°, e 10 da Lei 12.016/2009. Custas inalteradas. Conforme transcrito, o processo principal foi julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, do CPC e 6º, § 5°, e 10 da Lei 12.016/2009, conforme a diretriz da Súmula 415 do TST, uma vez que a parte não acostou aos autos a petição inicial da reclamação trabalhista na qual pretende a concessão de tutela de urgência. Nessa situação não há falar em concessão de efeito suspensivo ao recurso que já foi julgado. Ainda que pendente o julgamento de agravo interno em face daquela decisão, o fato é que não resta demonstrada a probabilidade de êxito da Impetrante no recurso ordinário ao qual pretende seja atribuído efeito suspensivo. Por essas razões, ausente o fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido cautelar. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- AGNALDO ALVES DE SIQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutAntAnt 1000851-89.2026.5.00.0000 REQUERENTE: AGNALDO ALVES DE SIQUEIRA REQUERIDO: OMAR MAKSOUD ENGENHARIA CIVIL LTDA PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1000851-89.2026.5.00.0000 REQUERENTE: AGNALDO ALVES DE SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. AGNALDO ALVES DE SIQUEIRA REQUERIDO: OMAR MAKSOUD ENGENHARIA CIVIL LTDA Bh/Fr. D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Incidental em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, requerida por AGNALDO ALVES DE SIQUEIRA, a fim de que seja determinada a sua reintegração no emprego, até o julgamento definitivo do Processo nº TST-ROT-1019021-89.2025.5.02.0000. Distribuído o presente feito, em 21/8/2026, à Exma. Ministra Liana Chaib, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos (id. e9fa4f3): Trata-se de pedido de tutela de urgência através da qual pleiteia o requerente sua imediata reintegração ao emprego, pretensão objeto do ROT-1019021-89.2025.5.02.0000. Em consulta ao sistema PJe, verifica que o recurso ordinário em mandado de segurança foi distribuído ao Ministro Douglas Alencar Rodrigues em 1º/7/2026. Nessa circunstância, o art. 114 do Regimento Interno deste TST estabelece que “a tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. Desse modo, encaminhem-se os autos à Presidência desta Corte para que adote as providências pertinentes nos termos do art. 41, XXV, do RITST. Ao exame. No caso em questão, o Processo principal (TST-ROT-1019021-89.2025.5.02.0000) foi distribuído, por sorteio, ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, em 21/5/2026. Com efeito, nos termos do disposto no “caput” do artigo 114 do Regimento Interno do TST, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal" (destaques acrescidos). Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 311 do RITST. À vista do exposto, determino a redistribuição do presente feito, com urgência, por prevenção, ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, observada a devida compensação e a sua vinculação ao Processo nº TST-ROT-1019021-89.2025.5.02.0000. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AGNALDO ALVES DE SIQUEIRA
Processo 1000851-89.2026.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 21/08/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26082200300327000000199500587?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB TutAntAnt 1000851-89.2026.5.00.0000 REQUERENTE: AGNALDO ALVES DE SIQUEIRA REQUERIDO: OMAR MAKSOUD ENGENHARIA CIVIL LTDA PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1000851-89.2026.5.00.0000 REQUERENTE: AGNALDO ALVES DE SIQUEIRA ADVOGADO: Dr. AGNALDO ALVES DE SIQUEIRA REQUERIDO: OMAR MAKSOUD ENGENHARIA CIVIL LTDA GMLC/ag D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência através da qual pleiteia o requerente sua imediata reintegração ao emprego, pretensão objeto do ROT-1019021-89.2025.5.02.0000. Em consulta ao sistema PJe, verifica que o recurso ordinário em mandado de segurança foi distribuído ao Ministro Douglas Alencar Rodrigues em 1º/7/2026. Nessa circunstância, o art. 114 do Regimento Interno deste TST estabelece que “a tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. Desse modo, encaminhem-se os autos à Presidência desta Corte para que adote as providências pertinentes nos termos do art. 41, XXV, do RITST. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- AGNALDO ALVES DE SIQUEIRA