PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000855-97.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AGRO INDUSTRIA FRIOSUL LTDA REQUERIDO: MARLENE RODRIGUES PAIM PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000855-97.2024.5.00.0000 REQUERENTE: AGRO INDUSTRIA FRIOSUL LTDA ADVOGADA: Dra. CINTIA ANDRESSA DIDOMENICO REQUERIDA: MARLENE RODRIGUES PAIM D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente apresentada por AGRO INDÚSTRIA FRIOSUL LTDA, incidental à ação trabalhista nº 0020558-33.2022.5.04.047, ajuizada por Marlene Rodrigues Paim, pendente de remessa do agravo de instrumento em recurso de revista para esta Corte, na qual foi reconhecido o vínculo de emprego pelas instâncias de origem.
Em suas razões, a empresa Autora relata a licitude da relação comercial firmada com a ora Requerida, contratada como pessoa jurídica, com a emissão “de notas fiscais dos serviços prestados tanto para a empresa ora Requerente quanto para diversas outras empresas.”, não havendo subordinação. Ao final, requer a "suspensão do curso do Cumprimento Provisório de Sentença registrado sob o nº. 0020399-22.2024.5.04.0471 até o trânsito em julgado da ação.” Ao exame.
Eis o teor do acórdão regional proferido nos autos do processo principal: RECURSO DA RECLAMADA.
1. DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. Consoante a exordial, a reclamante alega que possuiu relação com a reclamada nos seguinte moldes (Id d3baa46): Em 22.03.2021, a Reclamante foi contratada pela reclamada para prestar assessoria técnica, na área de química industrial (formação técnica da autora), com carga horaria de 6h diárias e 36h semanais, em atividade presencial nas dependências da reclamada, com remuneração mensal de R$2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais), sem registro da CTPS.
Após alguns meses de trabalho, a Autora passou a laborar também como laboratorista da empresa, em razão do déficit no número de funcionários. A autora laborava em carga horária muito além daquela inicialmente pactuada, sendo, em média, de segunda a sexta feira das 08:30 às 10:30/11h e das 16h/17:00 às 21:00 e aos sábados, em média das 15:00 à 01:00, e aos domingos, em média, dois finais de semana por mês, das 15:00 à 01:00, sem a devida contraprestação salarial.
Considerando o excesso de trabalho, a autora não usufruía corretamente dos intervalos inter e intrajornadas, como também, não gozava do descanso semanal remunerado. Diante das alterações contratuais lesivas - função e jornada, especificadamente - a reclamada havia prometido a reclamante o aumento da remuneração e o correto pagamento de horas extras, como também, o registro e formalização do contrato de trabalho, nos termos da legislação pátria, razão pela qual a reclamante acreditou na regularização das condições contratuais e permaneceu atendendo às exigências da reclamada, na esperança de manter o emprego e receber os direitos trabalhistas devidos.
Contudo, todas as vezes em que a obreira contatou seus superiores hierárquicos a fim de esclarecer quanto ao recebimento dos valores prometidos, lhe era informada que ''''até o próximo mês'''' isso seria resolvido. Todavia, a reclamante jamais recebeu os referidos valores. Ademais, vale ressaltar que a autora também foi incumbida a realizar visitas técnicas e auditorias na empresa situada na cidade de Marau, RS, cujo deslocamento se dava com uso do carro próprio, arcando a autora com todas as despesas de combustível, alimentação e, quando necessário, hospedagem, nunca tendo sido reembolsado pela reclamada.
Por conseguinte, causando ainda mais prejuízos à Reclamante, em meados de janeiro de 2022 a Reclamada simplesmente ''''encerrou as atividades'''' de modo que todos os sócios da empresa desapareceram sem dar qualquer explicação aos funcionários que até hoje não entendem o que aconteceu. Quando do ocorrido, a Reclamante teve de permanecer trabalhando por mais 4 a 5 meses, isso porque, precisava descartar os produtos químicos, desativar equipamentos, encaminhar os demais trâmites finais em razão da natureza de sua atividade, até porque, como responsável química, precisou dar ""baixa"" em diversos protocolos obrigatórios inerentes a sua função, sob pena responder pessoalmente pelos atos irresponsáveis da reclamada.
Nesse sentido, percebeu seu último salário em janeiro, apenas e não recebeu quaisquer verbas rescisórias. Portanto, como acima mencionado, a Reclamante foi contratada de forma irregular, recebendo apenas seu salário inicialmente ajustado, sem perceber as demais verbas a que tinha direito, sofrendo com a despedida de forma arbitrária, sem o recebimento das verbas rescisórias. Na defesa, a reclamada alega o seguinte (Id bcff7ec): Em Março de 2021, ao iniciar atividades no Posto de Resfriamento localizado na cidade de Sananduva-RS, a empresa Reclamada procurou indicação de profissional técnico com a finalidade de consultoria e elaboração de Licenças e Responsabilidade Técnica exigidas pelo Ministério da Agricultura e por órgãos ambientais.
Assim, por indicações de outras empresas o representante legal da Reclamada contatou a Sra. Marlene, representante da empresa NB Química e Ambiental que prontamente lhe encaminhou uma Proposta Comercial cujo objetivo atendia as necessidades da empresa Demandada. Com o aceite da proposta a empresa MARLENE RODRIGUES PAIM - ME, cujo nome fantasia é NB Quimica e Ambiental, iniciou a prestação de serviço, os quais conforme se verifica do item ""6"" proposta comercial firmada pela representante legal da empresa Contratada e pelo representante legal da Contratante consistiam em: (...) Importa registrar que a prestação de serviço contratada perdurou até o completo encerramento das atividades da empresa Reclamada na cidade de Sananduva-RS, sendo realizados os respectivos pagamentos conforme o serviço prestado e a emissão da respectiva Nota Fiscal pela empresa contratada.
Do contexto, convém ressaltar que a empresa da qual a Reclamante é a representante legal, contratada pela Reclamada para prestar serviços de consultoria e responsabilidade técnica na área ambiental e química fora constituída em tipo societário de empresário individual, na data de 19 de Agosto de 2015, com nome fantasia NB QUÍMICA E AMBIENTAL, inscrita no CNPJ 23.***.***/0001-63, com atividade de consultoria e serviços de engenharia.
Ou seja, a MARLENE RODRIGUES PAIM - ME fora constituída há mais de 06 (seis) anos antes de sua contratação pela ora Requerida, sendo que os pagamentos pelos serviços prestados pela Reclamada à empresa da Autora se deram sempre mediante emissão da respectiva Nota Fiscal (documentos anexos). Daí, IMPUGNA-SE o pleito de declaração judicial de vínculo de trabalho ocorrido entre a Sra. MARLENE RODRIGUES PAIM e a ora Demandada, impugnando-se igualmente os pleitos consectários de reconhecimento da relação empregatícia no período de 23/03/2021 à 23/07/2022, anotações respectivas na CTPS, recolhimentos previdenciários, horas extras, intervalo intrajornada e interjornada, DSR, reembolso de despesas com deslocamentos, vale transporte, adicional noturno, adicional de insalubridade, salários atrasados, aviso prévio, férias simples e proporcional, 13º salário vencido e proporcional, FGTS e multa de 40% pela demissão, aplicação das multas 467 e 477, §8º da CLT, danos morais e seguro desemprego.
O Juízo de origem com base, em especial, na prova oral, entendeu que há vínculo de emprego entre as partes de 23/03/21 a 23/07/22, já computado o aviso-prévio, uma vez que era ônus da empresa demonstrar tempo inferior, o que não logrou fazer, na função de química, com remuneração inicial de R$ 2.350,00, bem como que a dispensa se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa (Id 3516d0f). Em seu recurso, a demandada reitera a tese de sua defesa, ressaltando que a reclamante prestava serviços a outras empresas, recebia pró-labore da empresa da qual é representante legal, tinha total gerência, domínio e controle sobre seus próprios horários e as rotinas que desenvolvia sob o âmbito de sua empresa e o grau de escolaridade da autora, que além da formação superior em química, também é bacharel em Direito.
Pelos sérios encargos que acarreta, a relação de emprego só pode ser reconhecida quando presentes todos os requisitos do artigo 3º da CLT, quais sejam: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação na prestação laboral. A ausência de qualquer destes elementos não é suprida pela presença dos demais, razão do cuidado do Julgador ao apreciar pedido de tal natureza. Diz a doutrina, consubstanciada nos ensinamentos de Carmen Camino (in Direito Individual do Trabalho. 4ª Ed.
Porto Alegre: Síntese, 2004, fl. 235): a relação de emprego é a relação de trabalho de natureza contratual, realizada no âmbito de uma atividade econômica ou a ela equiparada, em que o empregado se obriga a prestar trabalho pessoal, essencial à consecução dos fins da empresa e subordinado, cabendo ao empregador suportar os riscos do empreendimento econômico, comandar a prestação pessoal do trabalho e contraprestá-lo através de salário.
Como princípio geral, o ônus da prova incumbe a quem alega, de acordo os artigos 818 da CLT e 373 do atual CPC; sendo que, uma vez admitida a prestação laboral, inverte-se o ônus de prova - caso dos autos. Ao examinar-se uma relação de emprego, há que se ter presente os princípios próprios, informadores do ordenamento jurídico pátrio. De maior destaque, sob este enfoque, é o da primazia da realidade, que impõe a relevância das relações concretas sobre as formas, ou mesmo, da própria realidade sobre a forma escrita.
A prova documental traz contrato firmado entre a pessoa jurídica da reclamante e a reclamada (Id 12fc1db), com o objetivo de consultoria e responsabilidade técnica na área ambiental e química, prevendo pagamento mensal e duas visitas semanais no estabelecimento; evidencia o registro da pessoa jurídica da reclamante (Id 15da5aa) e o pagamento dos serviços com notas fiscais (Id a20bd1c e seguintes). A prova oral forneceu as seguintes informações (Id 8ca0b69).
O depoimento pessoal da reclamante: que a empresa da depoente ainda está ativa; que a depoente é responsável técnica e visita uma vez por mês a empresa Paimfilhense de Produtos Agrícolas Ltda; que a depoente presta consultoria e visita uma vez por mês a empresa Batatas Guadagnin Eireli; que também prestou serviços de licenciamento ambiental para a Cooperativa de Produtores de Leite do município de Tio Hugo; que a depoente não entrou com ação trabalhista contra as outras empresas que prestou serviço; que os serviços foram prestados no mesmo período em que trabalhou na reclamada; que foi a própria depoente quem emitiu as notas fiscais; que a depoente é bacharel em Química; que a depoente também é formada em Direito; que a depoente continuou emitindo notas fiscais após 2022 pois continuou prestando serviços, indo ao posto de leite, retirando os protestos; que durante o dia a depoente trabalhava na parte administrativa da reclamada; que a depoente efetivamente prestou serviços até junho de 2022 quando encerrou a ART; que a depoente emitia nota fiscal e encaminhava à reclamada todos os meses; que a depoente mandou diversos e-mails para a reclamada, para todos que conhecia, não obtendo resposta; que a depoente não recebeu pelas notas fiscais que emitiu; que a depoente reconhece como sendo sua a assinatura na proposta comercial. (grifos meus).
Denota-se que a reclamante narra de forma coerente e convincente, embora sem detalhes, os fatos trazidos à petição inicial e corroborados pelos depoimentos das suas testemunhas, que foram capazes de esclarecer e detalhar os fatos, como se vê a seguir. O depoimento da testemunha F. S.: que trabalhou para a reclamada de 22/11/2021 a 01/03/2022 na função de laboratorista; que o depoente trabalhou no laboratório do posto de resfriamento de Sananduva; que quando passou a trabalhar no laboratório teve contato com a reclamante; que a reclamante cuidava da parte administrativa e era a responsável técnica; que cuidar da parte administrativa o depoente não sabe especificar qual era o trabalho da reclamante, mas refere que ela ficava no escritório cuidando da papelada; que não sabe especificar sobre o que eram os documentos; que a reclamante estava todo dia no posto de resfriamento de Sananduva; que espontaneamente informou que muitas vezes chegava na reclamada e a reclamante já estava lá; que o depoente trabalhava de segunda-feira a sábado das 18h às 24h; que quando começou a trabalhar a reclamante ficava até 22/24h; que o depoente ficava no laboratório e a reclamante no escritório; que muitas vezes não se viam; que o depoente deixou de trabalhar na reclamada porque a empresa sumiu; que a rescisão do contrato de trabalho do depoente só foi feita após o ajuizamento do processo; que a reclamante comparecia todo dia mas às vezes chegou depois do depoente na empresa; que a reclamante não tinha horário certo para chegar e para sair; que não sabe qual o tipo de contrato que a reclamante tinha com a reclamada; que a reclamante nunca comentou sobre isso com a depoente; que no laboratório trabalhavam o depoente, a reclamante e outra menina, mas essa logo saiu; que na rampa trabalhavam dois funcionários; que havia outra funcionária no escritório; que era a reclamante quem coordenava as atividades; que no período que o depoente trabalhou viu o preposto R. somente uma vez no posto de resfriamento de Sananduva; que o depoente foi contratado pela reclamante e também foi ela quem fez a entrevista de emprego; que não conhecia a reclamante antes de trabalhar na reclamada; que a reclamante trabalhava tanto na parte administrativa quanto no laboratório; que E. trabalhava no escritório; que E. começava a trabalhar às 15h até às 21h, acredita o depoente; que não sabe dizer a diferença entre o trabalho da E. e da reclamante; que não recebia ordens de E. (grifos meus).
O depoimento da testemunha S.
L. G.: que trabalhou para a reclamada no posto de resfriamento de Sananduva de março de 2021 a fevereiro de 2022; que trabalhava na plataforma; que trabalhava no horário das 15h às 21h ou pouco mais; que conheceu a reclamante no trabalho; que a reclamante fazia várias funções; que a reclamante trabalhava na parte administrativa e técnica; que a reclamante coordenava os trabalhos; que de manhã o depoente fazia a manutenção dos caminhões e ia na reclamada buscar para levar na borracharia; que quando o depoente ia na reclamada de manhã quase sempre via a reclamante; que no posto de resfriamento de Sananduva havia em torno de 05 ou 06 funcionários; que o depoente foi contratado pelo preposto presente; que a reclamante não tinha horário certo para trabalhar, mas trabalhava quase todas as tardes e às vezes de manhã; que das 15h às 21h o depoente trabalhava na plataforma; que o depoente também via a reclamante de noite no posto de resfriamento de Sananduva; que quando dava um problema a reclamante era chamada e também coordenava o trabalho; que havia dias que a reclamante estava na reclamada e dias que não estava; que quando não estava e dava problema era chamada e ficava até resolver o que precisasse; que o preposto R. ia toda a semana na empresa; que
V. e A. iam na reclamada; que
V. sempre acompanhava R. e A. estava toda semana; que
V. trabalhava para a reclamada; que A. era advogado da reclamada; que a reclamante também trabalhava em Paim Filho na COPAL; que não sabe o cargo da reclamante nessa empresa, mas lembra que ela ia toda semana e avisava aos funcionários da reclamada; que ao que sabe o depoente a reclamante não precisava ir várias vezes na semana a Paim Filho; que o depoente não tem conhecimento se a reclamante trabalhava numa empresa de batatas; que um dia a coleta era feita por seis caminhões e no outro dia quatro; que no dia que o caminhão não estava fazendo a coleta aproveitava para fazer manutenção. (grifos meus).
Assim, diferente do alegado pela reclamada, observa-se que a reclamante prestava serviços a reclamada não apenas duas vezes na semana, mas praticamente todos os dias, de forma não eventual, com pessoalidade, onerosidade e subordinação. Por outro lado, o depoimento do preposto da reclamada foi insuficiente para sustentar a tese defensiva, já que o depoente demonstrou desconhecimento dos fatos essenciais para o deslinde da questão: quem fez o contato e o contrato com a reclamante foi A. que era comprador de leite; que A.
B tem uma empresa prestadora de serviços e na época prestava serviços para a reclamada; que a reclamante foi responsável técnica pelo posto de resfriamento de leite da reclamada; que a reclamante foi contratada para algumas horas por semana, não sabendo especificar quantas mas refere que está no contrato; que o depoente não sabe quantos dias por semana a reclamante estava na reclamada, pois quando precisava falar com ela ligava e agendava, pois a reclamante também prestava serviços para outras empresas; que o depoente geralmente ia uma vez por semana na reclamada em Sananduva; que no posto de resfriamento de Sananduva havia em torno de cinco a seis funcionários trabalhando no posto; que os outros que compareciam eram os motoristas de caminhão para descarregar o leite; que não sabe precisar o horário de funcionamento do posto de resfriamento de Sananduva, pois mudou durante o período de funcionamento; que o posto de resfriamento de Sananduva funcionava todos os dias, de segunda-feira a domingo; que havia revezamento de funcionários; que não havia gerente específico no posto de resfriamento de Sananduva; que não tinha um coordenador das atividades do posto, pois tinha dois funcionários na plataforma, dois de laboratório e uma secretária; que foi comunicado aos funcionários que a reclamada estava encerrando as atividades e a Cooperativa CASA iria assumir; que antes da reclamada assumir o posto era a Cooperativa CASA que operava o posto de resfriamento; que quando do encerramento do posto de resfriamento de Sananduva pela reclamada foi feito acordo com os funcionários e as baixas de ARTs foram feitas pela reclamante; que não sabe até quando a reclamante trabalhou nesse serviço; que a reclamada tem matriz em Caxias do Sul. (grifos meus).
Ademais, frisa-se que o contrato de Id 12fc1db, não pactuava horas a serem trabalhadas por semana, mas tão somente duas visitas semanais ao estabelecimento. No mesmo sentido, tem-se o seguinte depoimento da testemunha da reclamada, que nem sequer trabalhou no mesmo local da reclamante e demonstra não deter conhecimentos relevantes dos fatos: que trabalhou para a reclamada de de maio de 2020 a fevereiro de 2023; que não chegou a trabalhar no posto de resfriamento de Sananduva; que o depoente era inspetor de qualidade da reclamada nos laticínios, em Nova Araçá e Marau; que o depoente algumas vezes foi ao posto de resfriamento de Sananduva para fazer auditorias informais e ver a situação dos caminhões; que o depoente conheceu a reclamante via vídeo nas reuniões quando ainda trabalhava na qualidade e viu uma vez a reclamante em Marau quando ela foi fazer auditoria, mas não chegou a conversar; que o trabalho da reclamante era de responsável técnica na reclamada; que não sabe o tipo de contrato da reclamante com a reclamada; que o depoente não sabe informar quais as responsabilidades que ficava a carga da reclamante; que não sabe informar a frequência que a reclamante comparecia no posto de resfriamento de Sananduva e não sabe quantas vezes ela deveria comparecer; que o contato do depoente era com o pessoal de notas e mercadorias; que o posto de resfriamento de Sananduva não tinha um coordenador de atividades e no ver do depoente deveria ter, tanto que fez esse apontamento para R; que a reclamante trabalhou para a reclamada até o fechamento por volta da metade de janeiro de 2022; que quando o depoente foi a Sananduva fazer auditorias nunca viu a reclamante; que encontrou Z., seu S. e mais dois ou três motoristas; que o depoente contatava com E. para solicitação de notas e outras demandas; que a responsável técnica da filial de Marau era B; que o depoente foi diversas vezes no posto de resfriamento de Sananduva quando a reclamada começou as atividades em Sananduva, tendo ido inclusive nos finais de semana; que isso foi em 2021; que em 2022 não trabalhava mais na parte de qualidade de Sananduva; que no posto de resfriamento de Sananduva havia os funcionários E, J, G., e alguns motoristas; que lembra de ter visto dois guris no carregamento mas não lembra de ter visto a testemunha F; que o depoente não entrava dentro do laboratório. (grifos meus).
Portanto, indene de dúvidas que o caso em exame se trata da conhecida "pejotização", não sendo admitida a mera passagem do labor, na prática, com moldes empregatícios, apesar da informalidade, para a circunstância do trabalhador caracterizado como autônomo, em face da mencionada inscrição (CNPJ). Não se desconhece a possibilidade de que circunstâncias semelhantes a ora examinada, sejam ensejadoras de relação de trabalho autônomo.
Contudo, observado o contexto específico dos presentes autos, não se conclui nesse sentido, pelos fundamentos expostos. Ademais, em relação à prestação de serviços da reclamante a outras empresas, como evidencia o documento fiscal (Id 119b513), tem-se que, primeiramente, a exclusividade não é elemento necessário para o reconhecimento de vínculo de emprego, bem como não há incompatibilidade com o trabalho prestado pela reclamante na reclamada com a prestação eventual de serviços de curta duração (como referido pela própria demandada: "17/07/2021 das 20:45h às 21:30hs e no dia 21/08/2021 das 23:10h às 23:50h" , ou seja de menos de 1 hora - Id 37596d6) a outras empresas.
Assim, prevalecendo a primazia da realidade, entendem-se presentes os requisitos dos art. 2º e 3º da CLT, concluindo-se que pela ocorrência de vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada, na função reconhecida e pelo período fixado pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, nega-se provimento. Nos termos do art. 300 do CPC de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso vertente, contudo, o exame dos elementos contidos nos autos não revela a existência dos requisitos para concessão da medida liminar. Verifica-se, do acórdão ora transcrito, que o resultado conferido pelo TRT de origem, mantendo a sentença de origem, assinala, por si só, para a inexistência do fumus boni iuris, consistente na demonstração inequívoca de ser o direito perseguido merecedor de provável tutela na composição definitiva da lide, o que enseja, pois, o indeferimento da liminar postulada.
Ademais, não se verifica, na hipótese em análise, o preenchimento do requisito concomitante previsto no art. 300 do CPC/2015, relativo ao "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", porquanto as circunstâncias foram sequer justificadas pela parte. Por fim, vista a matéria sob o prisma de que, regra geral, na esfera trabalhista, os recursos não possuem efeito suspensivo (art. 899 da CLT), além da disposição legal expressa de ser o recurso de revista dotado de efeito apenas devolutivo (§ 1º do art. 896 da CLT), também não se configura imprescindível a concessão da liminar requerida.
Assim, sem prejuízo do juízo definitivo na análise do agravo de instrumento em recurso de revista, o exame dos fatos demonstrados nos autos não revela a presença concomitante dos elementos justificadores da concessão da liminar requerida. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência ora alegado.
Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator