FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA TutCautAnt 1000868-96.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A REQUERIDO: RODRIGO DE OLIVEIRA TEIXEIRA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000868-96.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES REQUERIDO: RODRIGO DE OLIVEIRA TEIXEIRA GDCJPC/cml D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter antecedente, com pedido liminar, requerida por VIBRA ENERGIA S.A., por meio da qual busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no processo nº 0100823-08.2023.5.01.0071.
Alega a requerente, em síntese, que o reclamante, nos autos da ação principal, pretenderia ser reintegrado ao trabalho, com base em dois fundamentos: a) suposta garantia contratual e; b) o fato de ser pessoa com deficiência – PCD. Afirma que o Juízo da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro teria rejeitado ambos os fundamentos e julgado a ação totalmente improcedente, o que, contudo, não haveria prevalecido no âmbito do Tribunal Regional.
Aduz que o acórdão regional consignaria que “a ré contratou outra pessoa com deficiência para o lugar do autor”, e que tal premissa evidenciaria o fato de ter sido atendida a condição do artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 que, para a dispensa imotivada de PCD ou reabilitado, exige “a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário”. Ressalta que a Corte de origem haveria violado o mencionado dispositivo, uma vez que teria determinado a reintegração do autor, não obstante o registro de que a reclamada, ora requerente, haveria cumprido o requisito legal.
Sustenta haver transcendência política, já que, na forma da jurisprudência deste Tribunal Superior, a limitação do direito potestativo do empregador para demitir PCDs ou reabilitados constaria no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, demandando a contratação de um substituto em condições análogas. Defende que os fundamentos exarados pela Corte Regional estariam equivocados, notadamente o de que a reclamada estaria com percentual abaixo da cota legal, à luz de certidão juntada pelo reclamante, ressaltando que tal consideração seria irrelevante e sequer alteraria a solução da lide, pois: “a) Se a empresa contratou o substituto na forma do , do da , a demissão é válida.
Intimação
D
Órgão
8ª Turma
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
VIBRA ENERGIA S.A, RODRIGO DE OLIVEIRA TEIXEIRA
Advogado
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA TutCautAnt 1000868-96.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A REQUERIDO: RODRIGO DE OLIVEIRA TEIXEIRA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000868-96.2024.5.00.0000 REQUERENTE: VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO: Dr. FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES REQUERIDO: RODRIGO DE OLIVEIRA TEIXEIRA GDCJPC/cml D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter antecedente, com pedido liminar, requerida por VIBRA ENERGIA S.A., por meio da qual busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no processo nº 0100823-08.2023.5.01.0071.
Alega a requerente, em síntese, que o reclamante, nos autos da ação principal, pretenderia ser reintegrado ao trabalho, com base em dois fundamentos: a) suposta garantia contratual e; b) o fato de ser pessoa com deficiência – PCD. Afirma que o Juízo da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro teria rejeitado ambos os fundamentos e julgado a ação totalmente improcedente, o que, contudo, não haveria prevalecido no âmbito do Tribunal Regional.
Aduz que o acórdão regional consignaria que “a ré contratou outra pessoa com deficiência para o lugar do autor”, e que tal premissa evidenciaria o fato de ter sido atendida a condição do artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 que, para a dispensa imotivada de PCD ou reabilitado, exige “a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário”. Ressalta que a Corte de origem haveria violado o mencionado dispositivo, uma vez que teria determinado a reintegração do autor, não obstante o registro de que a reclamada, ora requerente, haveria cumprido o requisito legal.
Sustenta haver transcendência política, já que, na forma da jurisprudência deste Tribunal Superior, a limitação do direito potestativo do empregador para demitir PCDs ou reabilitados constaria no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, demandando a contratação de um substituto em condições análogas. Defende que os fundamentos exarados pela Corte Regional estariam equivocados, notadamente o de que a reclamada estaria com percentual abaixo da cota legal, à luz de certidão juntada pelo reclamante, ressaltando que tal consideração seria irrelevante e sequer alteraria a solução da lide, pois: “a) Se a empresa contratou o substituto na forma do , do da , a demissão é válida.
Improcedência
Decisão
Intimação
D
Órgão
Gabinete do Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
VIBRA ENERGIA S.A, RODRIGO DE OLIVEIRA TEIXEIRA
Advogado
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 1000868-96.2024.5.00.0000 distribuído para 8ª Turma - Gabinete do Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza na data 25/09/2024
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Distribuição
artigo 93, § 1º
artigo 93
Lei nº 8.213/1991
O que o TST faz é negar reintegrações quando a empresa não contrata o substituto, mas está com percentual de acordo com o artigo 93, caput. Porém, o TST não manda reintegrar quando a empresa contrata substituto, só porque ela está desconforme com a cota legal, pois a contratação do substituto é, justamente, a condição que a Lei exige para demitir”; b) As regras do caput e do § 1º do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991 são autônomas.
Se a empresa cumpre o percentual, pode demitir sem contratar substituto; se não cumpre, contrata substituto para fazê-lo – isso a ré fez; c) Os embargos de declaração da ré demonstraram a impossibilidade de considerar a certidão juntada pelo autor: a certidão não era validável pelo código de autenticidade (possível fraude) e não era contemporânea à demissão. Em resposta aos embargos de declaração, o TRT afirmou que a questão teria sido decidida pela regra do ônus da prova.” Reforça que o Colegiado de origem teria afirmado que seria da reclamada o ônus de demonstrar o cumprimento do percentual do artigo 93, caput, da Lei nº 8.213/1993.
Salienta, contudo, que só caberia avaliar a reintegração, segundo o percentual da cota, se a reclamada tivesse descumprido a condição do artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991e que, uma vez reconhecido que a ré contratou outra pessoa com deficiência para o lugar do reclamante, isso lhe asseguraria a validade da demissão, de modo que não existiria motivo para investigar sobre a quem pertenceria o ônus de provar que a empresa atende ou não o percentual previsto no caput do reportado dispositivo.
Assevera que, caso essa discussão se revelasse pertinente, o ônus probatório, na forma do artigo 818, I, da CLT, seria do reclamante, ora requerido, já que a insuficiência da cota seria fato constitutivo do suposto direito do autor. Afirma que inexistiria lei a determinar a reintegração de empregados quando a empresa está abaixo da cota do artigo 93, caput, da CLT e que seria inconstitucional a interpretação conferida pela Corte Regional, que impõe à empresa dupla exigência para demitir, ou seja: além de contratar PCD substituto, ter a cota do artigo 93, caput, da Lei nº 8.213/1991 totalmente regularizada.
Indica, no aspecto, violação dos artigos 93, caput, da Lei nº 8.213/1991 e 2º, 5º, II e XXXIX, 7º, I e 170, caput, III e IV, da Constituição Federal. Enfatiza que “exigir, cumulativamente, que a empresa esteja totalmente regular com a cota do caput do artigo 93 restringe, excessivamente, a liberdade econômica e a livre concorrência (artigos 1º, IV, e 170, III e IV, da Constituição Federal)”, ressaltando que este Tribunal Superior reconheceria a dificuldade das empresas em atenderem, por completo, o regramento relativo à cota legal.
Consigna que o Tribunal Regional adotaria diretriz contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aduzindo que os consectários pelo descumprimento da lei devem ser previstos na própria lei. Defende estarem presentes na sua demanda os requisitos da tutela de urgência, quais sejam: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ao final, requer o deferimento da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que seja conferido efeito suspensivo ao seu recurso de revista, com a determinação de suspensão da eficácia da ordem de reintegração do reclamante.
É o relatório. Examino. Como é de sabença, por força do artigo 896, § 1°, da CLT, o recurso de revista dispõe de efeito meramente devolutivo, de modo que a sua interposição não impede o resultado imediato da decisão recorrida. Não obstante a sua índole devolutiva, o artigo 995, parágrafo único, do CPC autoriza, de forma excepcional, que seja dado caráter suspensivo ao recurso de revista, na circunstância em que o resultado imediato da decisão recorrida ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte e ficar demonstrada a plausibilidade de provimento do mencionado apelo.
Por seu turno, o artigo 300 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, quando evidenciados na demanda a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo a medida ser concedida liminarmente, nos termos do § 2° do mesmo dispositivo. JÁ o artigo 294, parágrafo único, do CPC permite que a tutela provisória de urgência seja requerida de forma antecedente ou incidental, sendo que na primeira, o requerimento é apresentado antes do processo principal; e na segunda, no bojo do processo principal.
O requerimento em análise, conforme se observa, foi apresentado antes de o processo principal (n° 0100823-08.2023.5.01.0071) ser enviado para esta Corte Superior, o que enquadra a tutela provisória cautelar como de índole antecedente. Na sua petição, o requerente pretende que seja dado efeito suspensivo ao seu recurso de revista, com o objetivo de obstar a ordem de reintegração do reclamante, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão proferida pela instância ordinária.
Pois bem. Consoante se infere do acórdão impugnado, proferido nos autos da ação principal, o Tribunal Regional reformou a decisão do Juízo de primeira instância (que havia reconhecido a validade da dispensa do empregado PCD, indeferindo a reintegração pretendida), por entender configurada a irregularidade da conduta patronal, nos seguintes termos: “A despeito da norma acima transcrita não assegurar ao portador de deficiência a estabilidade no emprego, impõe limitação ao direito potestativo do empregador de dispensar seu empregado, pois condiciona o ato demissional à prévia contratação de substituto em condições semelhantes.
De início, é incontroverso nos autos que o reclamante é portador de deficiência. Em seguida, restou provado que, em 18 de maio de 2023, a ré contratou outra pessoa com deficiência para o lugar do autor (Id 8b51a30). No entanto, conforme certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência anexada aos autos no Id 1a09078, a empresa ré emprega pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social em número inferior ao percentual previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91 (grifei).
A Lei nº 8.213/91 estabelece no caput do seu art. 93 a obrigatoriedade de as empresas preencherem seus quadros com percentuais de beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Dessa forma, o direito à reintegração do empregado deficiente físico no emprego decorre do descumprimento, pelo empregador, dessa condição imposta por lei. (....) No caso dos autos, a reclamada não comprovou o preenchimento dos percentuais mínimos de trabalhadores deficientes ou reabilitados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, II, da CLT.
Desatendido, portanto, o comando emergente do art. 93, da Lei nº 8.213 /91, afigura-se devida a pretensão de reintegração imediata no emprego do trabalhador portador de deficiência física despedido sem justo motivo, bem como o pagamento dos salários postulados. Dou provimento parcial.” Como se vê, não obstante a Corte Regional, expressamente, consigne que a parte ora requerente contratou outra pessoa com deficiência para o lugar do reclamante, conforme determina o § 1º do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, entendeu que tal fato não basta para a validação da dispensa sem justa causa, notadamente em razão de a empresa não haver comprovado o preenchimento do percentual mínimo de trabalhadores deficientes ou reabilitados, nos termos definidos no caput do mesmo dispositivo legal.
Por oportuno, transcreve-se o teor do artigo em referência: Art.
93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: (...) § 1ºA dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal Superior vem se firmando no sentido de que a regra estabelecida no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 não pode ser interpretada de maneira dissociada ao que determina o seu caput, de modo que o cumprimento do requisito relativo à prévia contratação de um empregado substituto em condições semelhantes, por si só, não supre a necessidade da observância do percentual mínimo de empregados deficientes e reabilitados.
Prioriza-se, assim, o alcance da finalidade da norma, enquanto ação afirmativa, que restringe o poder potestativo do empregador à dispensa imotivada do empregado com deficiência. A propósito, citam-se os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE EMPREGADOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS PREVISTA NO ARTIGO 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC. O eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença que determinou a reintegração da parte autora no emprego, ao fundamento de não ter a ré comprovado o cumprimento da cota mínima de contratação de trabalhadores com deficiência, nos moldes da legislação previdenciária. A instituição de cotas para empregados reabilitados ou portadores de deficiência tem o objetivo de assegurar a inserção e reinserção desses trabalhadores no mercado de trabalho, de acordo com o porte da empresa, constituindo-se ação afirmativa que mitiga o poder potestativo de dispensa do empregador, para que a cota seja preservada.
A observância da cota legal prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91 condiciona o poder potestativo do empregador, o qual somente poderá dispensar o empregado reabilitado ou portador de deficiência mediante a contratação de substituto em condição semelhante, mantendo sua obrigação relativamente à cota, como uma obrigação perante a sociedade, sob pena de nulidade do ato. No caso dos autos, não obstante a contratação de empregado substituto pela empresa, consignou o v. acórdão regional que a ré não logrou comprovar o cumprimento da cota mínima prevista no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual deve ser mantida a reintegração do empregado e a condenação ao pagamento dos salários vencidos e vincendos.
Registre-se que, o fato de a agravante ter firmado Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho, que estabeleceu percentuais inferiores àqueles previstos na Lei, não convalida a dispensa do reclamante, pois não tem o condão de afastar a garantia conferida pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91 ao empregado portador de deficiência e/ou reabilitado, notadamente porque o TAC foi firmado diante de uma suposta dificuldade da empresa em cumprir a cota legal.
Logo, se conseguiu recrutar novos profissionais com deficiência ou reabilitados a fim de cumprir a cota legal e sua função social, não pode dispensar os já contratados para se manter aquém do mínimo legal, com o argumento de estar dentro dos limites fixados no TAC, que procurou tratar de uma situação excepcional e temporária e que não gera direito adquirido para a empresa ao descumprimento do mínimo legal da cota.
Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-736-84.2017.5.17.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 93, CAPUT E § 1.º, DA LEI 8.213/91. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1 - A legislação previdenciária, no intuito de dar efetividade à garantia constitucional de proteção ao empregado portador de deficiência habilitado ou reabilitado, condicionou, por meio do art. 93, § 1.º, da Lei 8.213/91, a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto que tenha condição semelhante. Referido dispositivo encerra verdadeira limitação ao direito potestativo de despedir, razão pelo qual, uma vez não observado pelo empregador a exigência nele constante, é devido o retorno do trabalhador ao emprego.
2 - Na hipótese, o Tribunal Regional foi expresso ao consignar que a " reclamada não trouxe aos autos qualquer documento que indicasse qual era o número de empregados quando da despedida da autora, para que fosse possível verificar se cumprida ou não a cota mínima do artigo 93 da lei em comento, ônus que lhe incumbia ". Assim, a alegação da reclamada de que preencheu a cota exigida pelo artigo 93 da Lei 8213/91 atrai a aplicação da Súmula 126 do TST.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20269-25.2022.5.04.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). “(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE EMPREGADOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS PREVISTA NO ARTIGO 93, §1º, DA LEI Nº 8.213/1991. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Cinge-se a controvérsia em saber se a contratação de outro empregado portador de deficiência, 7 meses após a dispensa do Reclamante, mesmo sem que a Reclamada tenha provado que cumpre os percentuais mínimos de trabalhadores deficientes ou reabilitados contratados (art. 93 da Lei nº 8.213/1991), é suficiente para afastar o direito do Reclamante à reintegração.
II. No caso, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que (i) o Reclamante foi dispensado sem justa causa em 19/05/2014; (ii) houve a contratação de outro empregado portador de deficiência 08/12/2014; e (iii) não há prova de cumprimento dos percentuais mínimos de trabalhadores deficientes ou reabilitados contratados (art. 93 da Lei nº 8.213/1991).
III. No caso em análise, muito embora a Corte Regional tenha entendido nula a dispensa do Reclamante, uma vez que não houve a prévia contratação de outro trabalhador em situação semelhante à do empregado dispensado, entendeu indevida a reintegração do empregado, sob o fundamento de que o descumprimento do percentual mínimo previsto na lei trará outras consequências à empresa. A decisão regional contraria a jurisprudência do TST, uma vez esta Corte Superior entende que não comprovado que a parte Reclamada tenha cumprido a cota prevista no caput do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, faz jus a parte Reclamante à reintegração, não havendo falar em mera indenização.
IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 93, §1º, da Lei 8.213/1991, e a que se dá provimento" (ARR-1153-69.2015.5.09.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO REABILITADO. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI 8.213/91. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO
AGRAVADA.
1. É incontroversa nos autos a condição de readaptado do Reclamante.
2. Dispõe o artigo 93, § 1º, da Lei 8213/91 que " A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção : (...) § 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social ".
3. No caso presente, o Tribunal Regional destacou que a Reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar a manutenção da cota fixada por lei ao dispensar o empregado reabilitado. Manteve, assim, a sentença em que declarada a nulidade da dispensa, determinando a reintegração do trabalhador ao emprego. O acórdão regional encontra-se em plena conformidade com os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, porquanto a Reclamada, ao destacar que ficou mantida a cota prevista no artigo 93, § 1º, da Lei 8.213/91, acenou com fato impeditivo do direito obreiro, atraindo para si o ônus da prova.
Ademais, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que o não preenchimento da cota imposta pelo art. 93, § 1º, da Lei 8.212/1991 enseja a nulidade da dispensa sem juta causa do trabalhador readaptado, devendo ele ser reintegrado ao emprego. Julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11073-15.2017.5.15.0071, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/10/2022). “NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA.
REINTEGRAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DAS COTAS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 93 DA LEI N° 8.213/91. O artigo 93, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece percentuais mínimos de contratação de empregados portadores de necessidades especiais, para as empresas que contam com 100 (cem) ou mais empregados, bem como condiciona a demissão imotivada desses trabalhadores à sua substituição por outro empregado em condições semelhantes.
Dessa forma, o dispositivo em questão apesar de não garantir a estabilidade no emprego do trabalhador com deficiência, cria regras que implicam limitação do poder potestativo do empregador que, se não observadas, dão ensejo à reintegração do empregado demitido. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a reclamada não comprovou que mantinha em seus quadros o percentual mínimo exigido pelo artigo 93 da Lei 8.213/91, tampouco comprovou a contratação de outro empregado em mesma situação do reclamante para o seu lugar, motivo pelo qual não há mesmo como afastar a nulidade da dispensa.
Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-11829-38.2017.5.15.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROTEÇÃO LEGAL AO EMPREGADO. LIMITAÇÃO AO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR DE RESILIR UNILATERALMENTE O CONTRATO DE TRABALHO.
ART. 93 DA LEI 8.213/1991. SISTEMA DE COTAS E CONDICIONAMENTO DA DISPENSA À CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. A Constituição Federal de 1988, em seus princípios e regras essenciais, estabelece enfática direção normativa antidiscriminatória. Ao fixar como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o Texto Máximo destaca, entre os objetivos da República, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV).
A situação jurídica do obreiro com deficiência encontrou, também, expressa e significativa matiz constitucional no artigo 7º, XXXI, da CF, que estabelece a " proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência ". Logo a seguir ao advento da então nova Constituição Federal, o Brasil ratificou a Convenção n. 159 da OIT (Decreto Legislativo n. 129/91), que estipulou, em seu art. 1º, item 2, que " todo país membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficienteo btenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade ".
A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91), no intuito de dar efetividade a tais preceitos, agregou restrição indireta à dispensa de empregados com necessidades especiais ou que estejam em reabilitação funcional: estipulou um sistema imperativo de cotas, entre 2% e 5%, no caput do art. 93, e, visando a garantir a máxima efetividade à cota de inclusão social, determinou que o obreiro portador de deficiência ou beneficiário reabilitado somente poderia ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante (art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91 ).
Trata-se, portanto, de norma autoaplicável, que traz uma limitação ao poder potestativo do empregador, de modo que, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego, sob pena de se esvaziar o conteúdo constitucional a que visa dar efetividade . Com efeito, o caput do art. 93 da Lei n.º 8.213/91 tem por finalidade promover a inclusão da pessoa humana com deficiência e/ou reabilitada.
Esta é a norma geral, que realiza a teleologia da Constituição e dos diplomas internacionais ratificados. JÁ o disposto no § 1º do mesmo artigo estabelece, sim, uma forma indireta de se criar uma garantia provisória de emprego aos trabalhadores com necessidades especiais já contratados, ao impor ao empregador a contratação de empregado substituto em condição semelhante, na hipótese de dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente, sempre objetivando ser mantido o percentual estabelecido no caput do artigo .
Nessa lógica, conclui-se que o cumprimento da exigência estabelecida no § 1º do art. 93 da Lei 8.213/1991 não afasta a obrigação de observância da regra geral disposta no caput do referido artigo. Aliás, a implementação da contratação substitutiva tem como objetivo justamente a manutenção permanente da reserva de vagas para os trabalhadores com deficiência, conteúdo substancial da norma em comento .
A propósito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a dispensa de trabalhador portador de deficiência e/ou reabilitado está condicionada ao preenchimento dos requisitos dispostos no caput e § 1º do art. 93 da Lei 8.213/1991. Depreende-se dos dados fáticos registrados no acórdão regional que a Reclamada não comprovou que, com a dispensa do Reclamante, houve a contratação de outro empregado em condição semelhante, tampouco que a cota imposta pelo art. 93, § 1º, da Lei 8.212/1991 estava preenchida, o que, por si só, afasta qualquer alegação de que houve renúncia da Parte Autora ao direito de ser reintegrada no emprego.
Portanto deve prevalecer a interpretação da Corte de origem atribuída ao caso, de modo que a nulidade da dispensa sem juta causa do Reclamante, pessoa com deficiência, consoante fundamentação supra, é medida que se impõe. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1001907-69.2016.5.02.0060, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE EMPREGADOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS PREVISTA NO ARTIGO 93, §1º, DA LEI Nº 8.213/1991. Consoante o disposto no art. 93, caput e § 1.º, da Lei 8.213/91, a validade da dispensa imotivada de empregado portador de deficiência ou reabilitado condiciona-se à prova de que a empresa preenche o percentual mínimo de vagas ocupadas por empregados portadores de deficiência e que admitiu outro empregado na mesma condição.
No presente caso, o Tribunal Regional consignou que, ainda que a reclamada tenha contratado outro profissional portador de necessidade especial, não manteve em seu quadro funcional o percentual mínimo de empregados reabilitados ou portadores de deficiência, não observando o preceito legal. O §1º do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, embora não estabeleça de forma direta a garantia de emprego, condiciona a dispensa imotivada de pessoa com deficiência à contratação de trabalhador em situação análoga, resguardando o direito de o empregado permanecer no emprego até que seja satisfeita essa exigência.
O referido dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o caput do mesmo artigo legal, o qual prevê que a empresa deve cumprir uma cota mínima de empregados portadores de deficiência ou reabilitados. Não havendo notícia no acórdão de que o reclamado tenha cumprido a cota prevista no caput do mesmo artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, é imperiosa a reintegração. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20492-96.2019.5.04.0232, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/09/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA (alegação de violação do art. 93, caput, e §1º, da Lei 8.213/91 e contrariedade à Súmula/TRT15 nº
95) . Conforme prevê o novel artigo 896-A da CLT, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, isso porque, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, manteve a sentença que entendeu pela reintegração do reclamante ao emprego, ao verificar que " o banco reclamado não comprovou o preenchimento dos percentuais mínimos de trabalhadores deficientes ou reabilitados, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT 373, II do CPC.
Não se sabe sequer o número total de seus empregados." Concluindo que, "desatendido, portanto, o comando emergente do art. 93, da Lei nº 8.213/91, afigura-se devida a pretensão de reintegração imediata no emprego do trabalhador portador de deficiência física despedido sem justo motivo, bem como pagamento dos salários postulados." Ao assim decidir, o Tribunal Regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no art. 93 da Lei nº 8.213/91, pelo que, não prospera a alegada violação a tal dispositivo.
Ademais, não se verifica a transcendência de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-101867-68.2017.5.01.0040, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/08/2022). “(...)
3 - DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADO. HIPÓTESE EM QUE HOUVE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO SUBSTITUTIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAR O ATENDIMENTO DO PERCENTUAL DE EMPREGADOS EM TAIS CONDIÇÕES. REQUISITOS DO ART. 93, CAPUT E § 1.º DA LEI 8.213/91. Hipótese em que, apesar de restar comprovado nos autos que houve contratação substitutiva ao empregado deficiente dispensado imotivadamente, o Tribunal Regional entendeu ser necessária ainda a comprovação de que a empresa atendeu ao percentual previsto no caput do art. 93 da Lei 8.213/91.
Nesse contexto, escorreita a decisão Regional. Isso porque a norma do art. 93 da Lei 8.213/91 constitui verdadeira ação afirmativa, através da instituição de cotas para empregados com deficiência e reabilitados da Previdência Social, com intuito de assegurar a inserção e reinserção desses trabalhadores no mercado de trabalho. A leitura do parágrafo primeiro do mencionado artigo não pode ser feita de forma dissociada do que dispõe o seu caput, razão pela qual não basta a contratação substitutiva ali estabelecida, sendo necessária ainda a observância da cota prevista no caput (percentual mínimo de empregados deficientes e reabilitados), finalidade precípua da norma.
Tanto é verdade que é indispensável a observância da cota que, se a empresa, mesmo com a dispensa do empregado deficiente ou reabilitado, mantiver o percentual mínimo previsto em lei, esta Corte tem entendido que não é necessária a contratação substitutiva, uma vez que a cota do caput do art. 93 está sendo observada. Precedentes. Todavia, no caso dos autos, consoante consignado no acórdão recorrido, o reclamado não comprovou o atendimento à exigência legal de manter em seus quadros o percentual mínimo de empregados deficientes e reabilitados exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991.
Nesse contexto, devida a reintegração do autor. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-RR-11917-61.2016.5.15.0115, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 01/07/2022). "RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91. Conforme a jurisprudência desta colenda Corte, o artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece garantia indireta de emprego, pois condiciona a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto que tenha condição semelhante.
Trata-se de limitação ao direito potestativo de despedir. Precedentes. Uma vez que o reclamado não comprovou o preenchimento dos seus cargos, no percentual mínimo legal, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, tampouco demonstrou a contratação de trabalhador substituto na mesma condição, a dispensa do reclamante, que preenchia os requisitos legais, é nula, sendo devida, portanto, a sua reintegração.
Recurso de revista não conhecido" (RR-1007-19.2011.5.04.0741, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/08/2013). Em reforço a tese ora defendida – a respeito de se revelar imprescindível a observância da cota –, cumpre salientar que prevalece, nesta Corte Superior, o entendimento no sentido de que, desde que mantido o percentual mínimo previsto em lei, a dispensa de empregado deficiente ou reabilitado não implicará a necessidade da contratação substitutiva pela empresa, porquanto já observada finalidade precípua da norma, em face do cumprimento da exigência estabelecida no caput do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991.
A propósito, destacam-se os seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS.
ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .015/2014. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU BENEFICIÁRIO REABILITADO. DISPENSA IMOTIVADA. PRESERVAÇÃO NUMÉRICA DA COTA PREVISTA NO ARTIGO 93, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. Encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado sem a subsequente contratação de outro empregado em condições semelhantes somente rende ensejo à reintegração no emprego caso a empresa não tenha observado o percentual exigido no art. 93, § 1º da Lei nº 8.213/91.
Isso porque a garantia de emprego prevista no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 é apenas indireta e tem como objetivo a preservação da cota mínima de postos de trabalho reservados aos portadores de necessidades especiais, não sendo exigência da lei que a contratação se dê para as mesmas funções exercidas pelo empregado dispensado. Precedentes. O apelo, portanto, esbarra no óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-779-16.2012.5.03.0069, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/04/2020). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADO. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADOR COM PERCENTUAL DE ADMITIDOS SUPERIOR AO EXIGIDO POR LEI. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. Inicialmente, cumpre esclarecer que o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade às Súmulas nos 126 e 337 do TST é, em princípio, incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora da SbDI-1, prevista no artigo 894 da CLT.
Ressalta-se, por oportuno, que, da forma como apreciada a questão pela Turma, não se demonstra inobservância à Súmula nº 126 do TST, pois o Regional registrou, expressamente, que a empresa cumpria o percentual mínimo previsto em lei. Ainda, não há falar em contrariedade à Súmula nº 337 desta Corte, uma vez que o aresto utilizado pela Turma para conhecer do recurso de revista patronal teve sua autenticidade declarada pelo subscritor do apelo, nos termos em que permite o artigo 830 da CLT.
Assim, não há falar na alegada contrariedade às Súmulas nos 126 e 337 do TST. Quanto ao mérito, a controvérsia diz respeito à obrigatoriedade do empregador de contratar pessoa com deficiência ou reabilitada na hipótese de dispensa sem justa causa de empregado nas mesmas condições, mesmo que mantido, no quadro funcional, o percentual mínimo previsto no artigo 93, caput, da Lei nº 8.213/91. A Turma adotou a tese de que não há impedimento legal à dispensa de empregado portador de deficiência, mesmo sem a contratação de substituto, quando a empresa mantém em seus quadros percentual de empregados nessa condição superior à definida no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Esta Subseção, na sua composição completa, em 4/5/2017, no julgamento do Processo nº E-ED-ED-RR-10740-12.2005.5.17.0012, acórdão publicado no DEJT de 12/5/2017, de Relatoria do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, decidiu que, da interpretação do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, a resilição sem justa causa do contrato de trabalho do beneficiário reabilitado ou portador de deficiência, sem a contratação de outro empregado nas mesmas condições, só é possível quando mantido o percentual de participação desses trabalhadores do total de empregados da empresa.
Concluiu, então, que, mesmo após a dispensa do reclamante, a empresa manteve o percentual de reabilitados e portadores de deficiência nos limites fixados pela Lei nº 8.213/91, pelo que não há óbice à dispensa sem justa causa e não se justifica a reintegração. Assim, estando a decisão embargada em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, fica superada a alegada caracterização de dissenso de teses, ante o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo desprovido. (AgR-E-ED-ED-RR - 1222-74.2012.5.01.0019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29/11/2019). Nesse contexto, numa análise perfunctória, típica das tutelas provisórias de urgência, não vislumbro a viabilidade de êxito do recurso de revista interposto pelo requerente, por meio do qual impugna a decisão regional que determinou a imediata reintegração do reclamante ao emprego.
Para a espécie, tenho como não evidenciado o requisito da probabilidade do direito, ou seja, o fumus boni iuris, apto a ensejar o deferimento da medida pleiteada. Logo, por não atendidos os requisitos constantes no artigo 300 do CPC, indefiro a tutela provisória de urgência ora postulada.
Intime-se o requerente e o requerido.
Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
artigo 93, § 1º
artigo 93
Lei nº 8.213/1991
O que o TST faz é negar reintegrações quando a empresa não contrata o substituto, mas está com percentual de acordo com o artigo 93, caput. Porém, o TST não manda reintegrar quando a empresa contrata substituto, só porque ela está desconforme com a cota legal, pois a contratação do substituto é, justamente, a condição que a Lei exige para demitir”; b) As regras do caput e do § 1º do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991 são autônomas.
Se a empresa cumpre o percentual, pode demitir sem contratar substituto; se não cumpre, contrata substituto para fazê-lo – isso a ré fez; c) Os embargos de declaração da ré demonstraram a impossibilidade de considerar a certidão juntada pelo autor: a certidão não era validável pelo código de autenticidade (possível fraude) e não era contemporânea à demissão. Em resposta aos embargos de declaração, o TRT afirmou que a questão teria sido decidida pela regra do ônus da prova.” Reforça que o Colegiado de origem teria afirmado que seria da reclamada o ônus de demonstrar o cumprimento do percentual do artigo 93, caput, da Lei nº 8.213/1993.
Salienta, contudo, que só caberia avaliar a reintegração, segundo o percentual da cota, se a reclamada tivesse descumprido a condição do artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991e que, uma vez reconhecido que a ré contratou outra pessoa com deficiência para o lugar do reclamante, isso lhe asseguraria a validade da demissão, de modo que não existiria motivo para investigar sobre a quem pertenceria o ônus de provar que a empresa atende ou não o percentual previsto no caput do reportado dispositivo.
Assevera que, caso essa discussão se revelasse pertinente, o ônus probatório, na forma do artigo 818, I, da CLT, seria do reclamante, ora requerido, já que a insuficiência da cota seria fato constitutivo do suposto direito do autor. Afirma que inexistiria lei a determinar a reintegração de empregados quando a empresa está abaixo da cota do artigo 93, caput, da CLT e que seria inconstitucional a interpretação conferida pela Corte Regional, que impõe à empresa dupla exigência para demitir, ou seja: além de contratar PCD substituto, ter a cota do artigo 93, caput, da Lei nº 8.213/1991 totalmente regularizada.
Indica, no aspecto, violação dos artigos 93, caput, da Lei nº 8.213/1991 e 2º, 5º, II e XXXIX, 7º, I e 170, caput, III e IV, da Constituição Federal. Enfatiza que “exigir, cumulativamente, que a empresa esteja totalmente regular com a cota do caput do artigo 93 restringe, excessivamente, a liberdade econômica e a livre concorrência (artigos 1º, IV, e 170, III e IV, da Constituição Federal)”, ressaltando que este Tribunal Superior reconheceria a dificuldade das empresas em atenderem, por completo, o regramento relativo à cota legal.
Consigna que o Tribunal Regional adotaria diretriz contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aduzindo que os consectários pelo descumprimento da lei devem ser previstos na própria lei. Defende estarem presentes na sua demanda os requisitos da tutela de urgência, quais sejam: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ao final, requer o deferimento da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que seja conferido efeito suspensivo ao seu recurso de revista, com a determinação de suspensão da eficácia da ordem de reintegração do reclamante.
É o relatório. Examino. Como é de sabença, por força do artigo 896, § 1°, da CLT, o recurso de revista dispõe de efeito meramente devolutivo, de modo que a sua interposição não impede o resultado imediato da decisão recorrida. Não obstante a sua índole devolutiva, o artigo 995, parágrafo único, do CPC autoriza, de forma excepcional, que seja dado caráter suspensivo ao recurso de revista, na circunstância em que o resultado imediato da decisão recorrida ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte e ficar demonstrada a plausibilidade de provimento do mencionado apelo.
Por seu turno, o artigo 300 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, quando evidenciados na demanda a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo a medida ser concedida liminarmente, nos termos do § 2° do mesmo dispositivo. JÁ o artigo 294, parágrafo único, do CPC permite que a tutela provisória de urgência seja requerida de forma antecedente ou incidental, sendo que na primeira, o requerimento é apresentado antes do processo principal; e na segunda, no bojo do processo principal.
O requerimento em análise, conforme se observa, foi apresentado antes de o processo principal (n° 0100823-08.2023.5.01.0071) ser enviado para esta Corte Superior, o que enquadra a tutela provisória cautelar como de índole antecedente. Na sua petição, o requerente pretende que seja dado efeito suspensivo ao seu recurso de revista, com o objetivo de obstar a ordem de reintegração do reclamante, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão proferida pela instância ordinária.
Pois bem. Consoante se infere do acórdão impugnado, proferido nos autos da ação principal, o Tribunal Regional reformou a decisão do Juízo de primeira instância (que havia reconhecido a validade da dispensa do empregado PCD, indeferindo a reintegração pretendida), por entender configurada a irregularidade da conduta patronal, nos seguintes termos: “A despeito da norma acima transcrita não assegurar ao portador de deficiência a estabilidade no emprego, impõe limitação ao direito potestativo do empregador de dispensar seu empregado, pois condiciona o ato demissional à prévia contratação de substituto em condições semelhantes.
De início, é incontroverso nos autos que o reclamante é portador de deficiência. Em seguida, restou provado que, em 18 de maio de 2023, a ré contratou outra pessoa com deficiência para o lugar do autor (Id 8b51a30). No entanto, conforme certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência anexada aos autos no Id 1a09078, a empresa ré emprega pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social em número inferior ao percentual previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91 (grifei).
A Lei nº 8.213/91 estabelece no caput do seu art. 93 a obrigatoriedade de as empresas preencherem seus quadros com percentuais de beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Dessa forma, o direito à reintegração do empregado deficiente físico no emprego decorre do descumprimento, pelo empregador, dessa condição imposta por lei. (....) No caso dos autos, a reclamada não comprovou o preenchimento dos percentuais mínimos de trabalhadores deficientes ou reabilitados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, II, da CLT.
Desatendido, portanto, o comando emergente do art. 93, da Lei nº 8.213 /91, afigura-se devida a pretensão de reintegração imediata no emprego do trabalhador portador de deficiência física despedido sem justo motivo, bem como o pagamento dos salários postulados. Dou provimento parcial.” Como se vê, não obstante a Corte Regional, expressamente, consigne que a parte ora requerente contratou outra pessoa com deficiência para o lugar do reclamante, conforme determina o § 1º do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, entendeu que tal fato não basta para a validação da dispensa sem justa causa, notadamente em razão de a empresa não haver comprovado o preenchimento do percentual mínimo de trabalhadores deficientes ou reabilitados, nos termos definidos no caput do mesmo dispositivo legal.
Por oportuno, transcreve-se o teor do artigo em referência: Art.
93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: (...) § 1ºA dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal Superior vem se firmando no sentido de que a regra estabelecida no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 não pode ser interpretada de maneira dissociada ao que determina o seu caput, de modo que o cumprimento do requisito relativo à prévia contratação de um empregado substituto em condições semelhantes, por si só, não supre a necessidade da observância do percentual mínimo de empregados deficientes e reabilitados.
Prioriza-se, assim, o alcance da finalidade da norma, enquanto ação afirmativa, que restringe o poder potestativo do empregador à dispensa imotivada do empregado com deficiência. A propósito, citam-se os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE EMPREGADOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS PREVISTA NO ARTIGO 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC. O eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença que determinou a reintegração da parte autora no emprego, ao fundamento de não ter a ré comprovado o cumprimento da cota mínima de contratação de trabalhadores com deficiência, nos moldes da legislação previdenciária. A instituição de cotas para empregados reabilitados ou portadores de deficiência tem o objetivo de assegurar a inserção e reinserção desses trabalhadores no mercado de trabalho, de acordo com o porte da empresa, constituindo-se ação afirmativa que mitiga o poder potestativo de dispensa do empregador, para que a cota seja preservada.
A observância da cota legal prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91 condiciona o poder potestativo do empregador, o qual somente poderá dispensar o empregado reabilitado ou portador de deficiência mediante a contratação de substituto em condição semelhante, mantendo sua obrigação relativamente à cota, como uma obrigação perante a sociedade, sob pena de nulidade do ato. No caso dos autos, não obstante a contratação de empregado substituto pela empresa, consignou o v. acórdão regional que a ré não logrou comprovar o cumprimento da cota mínima prevista no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual deve ser mantida a reintegração do empregado e a condenação ao pagamento dos salários vencidos e vincendos.
Registre-se que, o fato de a agravante ter firmado Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho, que estabeleceu percentuais inferiores àqueles previstos na Lei, não convalida a dispensa do reclamante, pois não tem o condão de afastar a garantia conferida pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91 ao empregado portador de deficiência e/ou reabilitado, notadamente porque o TAC foi firmado diante de uma suposta dificuldade da empresa em cumprir a cota legal.
Logo, se conseguiu recrutar novos profissionais com deficiência ou reabilitados a fim de cumprir a cota legal e sua função social, não pode dispensar os já contratados para se manter aquém do mínimo legal, com o argumento de estar dentro dos limites fixados no TAC, que procurou tratar de uma situação excepcional e temporária e que não gera direito adquirido para a empresa ao descumprimento do mínimo legal da cota.
Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-736-84.2017.5.17.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 93, CAPUT E § 1.º, DA LEI 8.213/91. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1 - A legislação previdenciária, no intuito de dar efetividade à garantia constitucional de proteção ao empregado portador de deficiência habilitado ou reabilitado, condicionou, por meio do art. 93, § 1.º, da Lei 8.213/91, a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto que tenha condição semelhante. Referido dispositivo encerra verdadeira limitação ao direito potestativo de despedir, razão pelo qual, uma vez não observado pelo empregador a exigência nele constante, é devido o retorno do trabalhador ao emprego.
2 - Na hipótese, o Tribunal Regional foi expresso ao consignar que a " reclamada não trouxe aos autos qualquer documento que indicasse qual era o número de empregados quando da despedida da autora, para que fosse possível verificar se cumprida ou não a cota mínima do artigo 93 da lei em comento, ônus que lhe incumbia ". Assim, a alegação da reclamada de que preencheu a cota exigida pelo artigo 93 da Lei 8213/91 atrai a aplicação da Súmula 126 do TST.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20269-25.2022.5.04.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). “(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE EMPREGADOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS PREVISTA NO ARTIGO 93, §1º, DA LEI Nº 8.213/1991. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Cinge-se a controvérsia em saber se a contratação de outro empregado portador de deficiência, 7 meses após a dispensa do Reclamante, mesmo sem que a Reclamada tenha provado que cumpre os percentuais mínimos de trabalhadores deficientes ou reabilitados contratados (art. 93 da Lei nº 8.213/1991), é suficiente para afastar o direito do Reclamante à reintegração.
II. No caso, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que (i) o Reclamante foi dispensado sem justa causa em 19/05/2014; (ii) houve a contratação de outro empregado portador de deficiência 08/12/2014; e (iii) não há prova de cumprimento dos percentuais mínimos de trabalhadores deficientes ou reabilitados contratados (art. 93 da Lei nº 8.213/1991).
III. No caso em análise, muito embora a Corte Regional tenha entendido nula a dispensa do Reclamante, uma vez que não houve a prévia contratação de outro trabalhador em situação semelhante à do empregado dispensado, entendeu indevida a reintegração do empregado, sob o fundamento de que o descumprimento do percentual mínimo previsto na lei trará outras consequências à empresa. A decisão regional contraria a jurisprudência do TST, uma vez esta Corte Superior entende que não comprovado que a parte Reclamada tenha cumprido a cota prevista no caput do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, faz jus a parte Reclamante à reintegração, não havendo falar em mera indenização.
IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 93, §1º, da Lei 8.213/1991, e a que se dá provimento" (ARR-1153-69.2015.5.09.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO REABILITADO. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI 8.213/91. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO
AGRAVADA.
1. É incontroversa nos autos a condição de readaptado do Reclamante.
2. Dispõe o artigo 93, § 1º, da Lei 8213/91 que " A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção : (...) § 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social ".
3. No caso presente, o Tribunal Regional destacou que a Reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar a manutenção da cota fixada por lei ao dispensar o empregado reabilitado. Manteve, assim, a sentença em que declarada a nulidade da dispensa, determinando a reintegração do trabalhador ao emprego. O acórdão regional encontra-se em plena conformidade com os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, porquanto a Reclamada, ao destacar que ficou mantida a cota prevista no artigo 93, § 1º, da Lei 8.213/91, acenou com fato impeditivo do direito obreiro, atraindo para si o ônus da prova.
Ademais, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que o não preenchimento da cota imposta pelo art. 93, § 1º, da Lei 8.212/1991 enseja a nulidade da dispensa sem juta causa do trabalhador readaptado, devendo ele ser reintegrado ao emprego. Julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11073-15.2017.5.15.0071, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/10/2022). “NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA.
REINTEGRAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DAS COTAS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 93 DA LEI N° 8.213/91. O artigo 93, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece percentuais mínimos de contratação de empregados portadores de necessidades especiais, para as empresas que contam com 100 (cem) ou mais empregados, bem como condiciona a demissão imotivada desses trabalhadores à sua substituição por outro empregado em condições semelhantes.
Dessa forma, o dispositivo em questão apesar de não garantir a estabilidade no emprego do trabalhador com deficiência, cria regras que implicam limitação do poder potestativo do empregador que, se não observadas, dão ensejo à reintegração do empregado demitido. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a reclamada não comprovou que mantinha em seus quadros o percentual mínimo exigido pelo artigo 93 da Lei 8.213/91, tampouco comprovou a contratação de outro empregado em mesma situação do reclamante para o seu lugar, motivo pelo qual não há mesmo como afastar a nulidade da dispensa.
Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-11829-38.2017.5.15.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROTEÇÃO LEGAL AO EMPREGADO. LIMITAÇÃO AO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR DE RESILIR UNILATERALMENTE O CONTRATO DE TRABALHO.
ART. 93 DA LEI 8.213/1991. SISTEMA DE COTAS E CONDICIONAMENTO DA DISPENSA À CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. A Constituição Federal de 1988, em seus princípios e regras essenciais, estabelece enfática direção normativa antidiscriminatória. Ao fixar como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o Texto Máximo destaca, entre os objetivos da República, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV).
A situação jurídica do obreiro com deficiência encontrou, também, expressa e significativa matiz constitucional no artigo 7º, XXXI, da CF, que estabelece a " proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência ". Logo a seguir ao advento da então nova Constituição Federal, o Brasil ratificou a Convenção n. 159 da OIT (Decreto Legislativo n. 129/91), que estipulou, em seu art. 1º, item 2, que " todo país membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficienteo btenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade ".
A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91), no intuito de dar efetividade a tais preceitos, agregou restrição indireta à dispensa de empregados com necessidades especiais ou que estejam em reabilitação funcional: estipulou um sistema imperativo de cotas, entre 2% e 5%, no caput do art. 93, e, visando a garantir a máxima efetividade à cota de inclusão social, determinou que o obreiro portador de deficiência ou beneficiário reabilitado somente poderia ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante (art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91 ).
Trata-se, portanto, de norma autoaplicável, que traz uma limitação ao poder potestativo do empregador, de modo que, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego, sob pena de se esvaziar o conteúdo constitucional a que visa dar efetividade . Com efeito, o caput do art. 93 da Lei n.º 8.213/91 tem por finalidade promover a inclusão da pessoa humana com deficiência e/ou reabilitada.
Esta é a norma geral, que realiza a teleologia da Constituição e dos diplomas internacionais ratificados. JÁ o disposto no § 1º do mesmo artigo estabelece, sim, uma forma indireta de se criar uma garantia provisória de emprego aos trabalhadores com necessidades especiais já contratados, ao impor ao empregador a contratação de empregado substituto em condição semelhante, na hipótese de dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente, sempre objetivando ser mantido o percentual estabelecido no caput do artigo .
Nessa lógica, conclui-se que o cumprimento da exigência estabelecida no § 1º do art. 93 da Lei 8.213/1991 não afasta a obrigação de observância da regra geral disposta no caput do referido artigo. Aliás, a implementação da contratação substitutiva tem como objetivo justamente a manutenção permanente da reserva de vagas para os trabalhadores com deficiência, conteúdo substancial da norma em comento .
A propósito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a dispensa de trabalhador portador de deficiência e/ou reabilitado está condicionada ao preenchimento dos requisitos dispostos no caput e § 1º do art. 93 da Lei 8.213/1991. Depreende-se dos dados fáticos registrados no acórdão regional que a Reclamada não comprovou que, com a dispensa do Reclamante, houve a contratação de outro empregado em condição semelhante, tampouco que a cota imposta pelo art. 93, § 1º, da Lei 8.212/1991 estava preenchida, o que, por si só, afasta qualquer alegação de que houve renúncia da Parte Autora ao direito de ser reintegrada no emprego.
Portanto deve prevalecer a interpretação da Corte de origem atribuída ao caso, de modo que a nulidade da dispensa sem juta causa do Reclamante, pessoa com deficiência, consoante fundamentação supra, é medida que se impõe. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1001907-69.2016.5.02.0060, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE EMPREGADOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS PREVISTA NO ARTIGO 93, §1º, DA LEI Nº 8.213/1991. Consoante o disposto no art. 93, caput e § 1.º, da Lei 8.213/91, a validade da dispensa imotivada de empregado portador de deficiência ou reabilitado condiciona-se à prova de que a empresa preenche o percentual mínimo de vagas ocupadas por empregados portadores de deficiência e que admitiu outro empregado na mesma condição.
No presente caso, o Tribunal Regional consignou que, ainda que a reclamada tenha contratado outro profissional portador de necessidade especial, não manteve em seu quadro funcional o percentual mínimo de empregados reabilitados ou portadores de deficiência, não observando o preceito legal. O §1º do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, embora não estabeleça de forma direta a garantia de emprego, condiciona a dispensa imotivada de pessoa com deficiência à contratação de trabalhador em situação análoga, resguardando o direito de o empregado permanecer no emprego até que seja satisfeita essa exigência.
O referido dispositivo deve ser interpretado conjuntamente com o caput do mesmo artigo legal, o qual prevê que a empresa deve cumprir uma cota mínima de empregados portadores de deficiência ou reabilitados. Não havendo notícia no acórdão de que o reclamado tenha cumprido a cota prevista no caput do mesmo artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, é imperiosa a reintegração. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20492-96.2019.5.04.0232, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/09/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA (alegação de violação do art. 93, caput, e §1º, da Lei 8.213/91 e contrariedade à Súmula/TRT15 nº
95) . Conforme prevê o novel artigo 896-A da CLT, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, isso porque, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, manteve a sentença que entendeu pela reintegração do reclamante ao emprego, ao verificar que " o banco reclamado não comprovou o preenchimento dos percentuais mínimos de trabalhadores deficientes ou reabilitados, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT 373, II do CPC.
Não se sabe sequer o número total de seus empregados." Concluindo que, "desatendido, portanto, o comando emergente do art. 93, da Lei nº 8.213/91, afigura-se devida a pretensão de reintegração imediata no emprego do trabalhador portador de deficiência física despedido sem justo motivo, bem como pagamento dos salários postulados." Ao assim decidir, o Tribunal Regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no art. 93 da Lei nº 8.213/91, pelo que, não prospera a alegada violação a tal dispositivo.
Ademais, não se verifica a transcendência de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-101867-68.2017.5.01.0040, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/08/2022). “(...)
3 - DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADO. HIPÓTESE EM QUE HOUVE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO SUBSTITUTIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAR O ATENDIMENTO DO PERCENTUAL DE EMPREGADOS EM TAIS CONDIÇÕES. REQUISITOS DO ART. 93, CAPUT E § 1.º DA LEI 8.213/91. Hipótese em que, apesar de restar comprovado nos autos que houve contratação substitutiva ao empregado deficiente dispensado imotivadamente, o Tribunal Regional entendeu ser necessária ainda a comprovação de que a empresa atendeu ao percentual previsto no caput do art. 93 da Lei 8.213/91.
Nesse contexto, escorreita a decisão Regional. Isso porque a norma do art. 93 da Lei 8.213/91 constitui verdadeira ação afirmativa, através da instituição de cotas para empregados com deficiência e reabilitados da Previdência Social, com intuito de assegurar a inserção e reinserção desses trabalhadores no mercado de trabalho. A leitura do parágrafo primeiro do mencionado artigo não pode ser feita de forma dissociada do que dispõe o seu caput, razão pela qual não basta a contratação substitutiva ali estabelecida, sendo necessária ainda a observância da cota prevista no caput (percentual mínimo de empregados deficientes e reabilitados), finalidade precípua da norma.
Tanto é verdade que é indispensável a observância da cota que, se a empresa, mesmo com a dispensa do empregado deficiente ou reabilitado, mantiver o percentual mínimo previsto em lei, esta Corte tem entendido que não é necessária a contratação substitutiva, uma vez que a cota do caput do art. 93 está sendo observada. Precedentes. Todavia, no caso dos autos, consoante consignado no acórdão recorrido, o reclamado não comprovou o atendimento à exigência legal de manter em seus quadros o percentual mínimo de empregados deficientes e reabilitados exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991.
Nesse contexto, devida a reintegração do autor. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-RR-11917-61.2016.5.15.0115, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 01/07/2022). "RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91. Conforme a jurisprudência desta colenda Corte, o artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece garantia indireta de emprego, pois condiciona a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto que tenha condição semelhante.
Trata-se de limitação ao direito potestativo de despedir. Precedentes. Uma vez que o reclamado não comprovou o preenchimento dos seus cargos, no percentual mínimo legal, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, tampouco demonstrou a contratação de trabalhador substituto na mesma condição, a dispensa do reclamante, que preenchia os requisitos legais, é nula, sendo devida, portanto, a sua reintegração.
Recurso de revista não conhecido" (RR-1007-19.2011.5.04.0741, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/08/2013). Em reforço a tese ora defendida – a respeito de se revelar imprescindível a observância da cota –, cumpre salientar que prevalece, nesta Corte Superior, o entendimento no sentido de que, desde que mantido o percentual mínimo previsto em lei, a dispensa de empregado deficiente ou reabilitado não implicará a necessidade da contratação substitutiva pela empresa, porquanto já observada finalidade precípua da norma, em face do cumprimento da exigência estabelecida no caput do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991.
A propósito, destacam-se os seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS.
ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .015/2014. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU BENEFICIÁRIO REABILITADO. DISPENSA IMOTIVADA. PRESERVAÇÃO NUMÉRICA DA COTA PREVISTA NO ARTIGO 93, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. Encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado sem a subsequente contratação de outro empregado em condições semelhantes somente rende ensejo à reintegração no emprego caso a empresa não tenha observado o percentual exigido no art. 93, § 1º da Lei nº 8.213/91.
Isso porque a garantia de emprego prevista no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 é apenas indireta e tem como objetivo a preservação da cota mínima de postos de trabalho reservados aos portadores de necessidades especiais, não sendo exigência da lei que a contratação se dê para as mesmas funções exercidas pelo empregado dispensado. Precedentes. O apelo, portanto, esbarra no óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-779-16.2012.5.03.0069, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/04/2020). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADO. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADOR COM PERCENTUAL DE ADMITIDOS SUPERIOR AO EXIGIDO POR LEI. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. Inicialmente, cumpre esclarecer que o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade às Súmulas nos 126 e 337 do TST é, em princípio, incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora da SbDI-1, prevista no artigo 894 da CLT.
Ressalta-se, por oportuno, que, da forma como apreciada a questão pela Turma, não se demonstra inobservância à Súmula nº 126 do TST, pois o Regional registrou, expressamente, que a empresa cumpria o percentual mínimo previsto em lei. Ainda, não há falar em contrariedade à Súmula nº 337 desta Corte, uma vez que o aresto utilizado pela Turma para conhecer do recurso de revista patronal teve sua autenticidade declarada pelo subscritor do apelo, nos termos em que permite o artigo 830 da CLT.
Assim, não há falar na alegada contrariedade às Súmulas nos 126 e 337 do TST. Quanto ao mérito, a controvérsia diz respeito à obrigatoriedade do empregador de contratar pessoa com deficiência ou reabilitada na hipótese de dispensa sem justa causa de empregado nas mesmas condições, mesmo que mantido, no quadro funcional, o percentual mínimo previsto no artigo 93, caput, da Lei nº 8.213/91. A Turma adotou a tese de que não há impedimento legal à dispensa de empregado portador de deficiência, mesmo sem a contratação de substituto, quando a empresa mantém em seus quadros percentual de empregados nessa condição superior à definida no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Esta Subseção, na sua composição completa, em 4/5/2017, no julgamento do Processo nº E-ED-ED-RR-10740-12.2005.5.17.0012, acórdão publicado no DEJT de 12/5/2017, de Relatoria do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, decidiu que, da interpretação do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, a resilição sem justa causa do contrato de trabalho do beneficiário reabilitado ou portador de deficiência, sem a contratação de outro empregado nas mesmas condições, só é possível quando mantido o percentual de participação desses trabalhadores do total de empregados da empresa.
Concluiu, então, que, mesmo após a dispensa do reclamante, a empresa manteve o percentual de reabilitados e portadores de deficiência nos limites fixados pela Lei nº 8.213/91, pelo que não há óbice à dispensa sem justa causa e não se justifica a reintegração. Assim, estando a decisão embargada em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, fica superada a alegada caracterização de dissenso de teses, ante o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo desprovido. (AgR-E-ED-ED-RR - 1222-74.2012.5.01.0019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29/11/2019). Nesse contexto, numa análise perfunctória, típica das tutelas provisórias de urgência, não vislumbro a viabilidade de êxito do recurso de revista interposto pelo requerente, por meio do qual impugna a decisão regional que determinou a imediata reintegração do reclamante ao emprego.
Para a espécie, tenho como não evidenciado o requisito da probabilidade do direito, ou seja, o fumus boni iuris, apto a ensejar o deferimento da medida pleiteada. Logo, por não atendidos os requisitos constantes no artigo 300 do CPC, indefiro a tutela provisória de urgência ora postulada.
Intime-se o requerente e o requerido.
Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator