PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI TutCautAnt 1000872-65.2026.5.00.0000 REQUERENTE: PITANGUEIRAS HOLDING LTDA. REQUERIDO: CINTIA DO AMARAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000872-65.2026.5.00.0000 REQUERENTE: PITANGUEIRAS HOLDING LTDA. ADVOGADO: Dr. FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: CINTIA DO AMARAL MCP/lfa DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA Trata-se de tutela de urgência incidental objetivando a concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos nos autos do processo nº 0011623-68.2025.5.15.0058 (Embargos de Terceiro) e, por consequência, a suspensão dos “atos executórios incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 40.751 do Cartório de Registro de Imóveis de Bebedouro / SP, especialmente a expedição da carta de adjudicação, bem como quaisquer outros atos destinados à consolidação da adjudicação, inclusive eventual registro ou averbação dela decorrente ou qualquer outro ato tendente à consolidação da expropriação, nos autos da execução nº 0011047- 56.2017.5.15.0058, até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela requerente e, caso provido, do respectivo Recurso de Revista “. Alega a Requerente que o acórdão regional, “ao reconhecer a intempestividade com fundamento em marco temporal não previsto em lei, o acórdão recorrido conferiu interpretação restritiva ao art. 675 do CPC, impedindo o exame das matérias deduzidas pela requerente.”. Salienta que “essa interpretação é questionada no Recurso de Revista por possível afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal”. Quanto ao perigo na demora, afirma que “a adjudicação do imóvel já foi deferida, pendendo apenas a expedição da respectiva carta, [e que] a consumação desse ato poderá dificultar significativamente a efetividade de eventual decisão favorável até o julgamento definitivo da insurgência recursal por esta c. Corte.” É o breve relatório. Examino. Na forma do art. 300 do CPC de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em caso de pedido de tutela de urgência incidental a recurso, a concessão da medida se condiciona, ainda, à demonstração da “probabilidade de provimento do recurso” (cf. art. 995, parágrafo único, do CPC). Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, “a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal”. Em juízo perfunctório, contudo, não se vislumbra plausibilidade jurídica da pretensão, porquanto calcada fundamentalmente em violação indireta à Constituição. Nesse sentido, trago à colação julgados de todas as Turmas do Eg. TST, versando sobre discussão análoga: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ARTIGO 896, § 2º, DA CLT - INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO - NÃO DEMONSTRADA OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ÓBICES DAS SÚMULAS Nºs 126 E 266 DO TST A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-1000095-33.2017.5.02.0035, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária, porquanto não constatada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10254-22.2021.5.18.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/09/2022). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-11316-41.2018.5.15.0097, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-0010325-44.2023.5.03.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/05/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. ÓBICES DA SÚMULA 266/TST E DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. 1. Caso em que a parte, no seu recurso de revista e no seu agravo de instrumento, alegou que, ao declarar intempestivos os embargos de terceiros, o Tribunal Regional afrontou o princípio do contraditório, apontando violação do artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal. 2. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 3. No caso presente, o não provimento do agravo de petição da Executada decorreu da análise de dispositivo de natureza infraconstitucional (artigos artigo 675 do CPC), razão pela qual não se mostra viável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa direta e literal ao artigo 5º, LIV e LV, da CF . Eventual ofensa ao dispositivo constitucional apontado seria apenas reflexa/indireta. 4. Dessa forma, não estando a pretensão recursal dentro dos estreitos limites traçados pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266/TST, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, sem aplicação de multa. (Ag-AIRR-243-45.2018.5.05.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA Nº 266 DO TST. 1 - Os argumentos do agravante não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-2729-10.2012.5.02.0030, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/10/2017). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. EFICÁCIA DA ARREMATAÇAO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO REFLEXA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DESTA CORTE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. As matérias que a agravante pretende debater se revestem de clara feição de interpretação de legislação infraconstitucional. A própria agravante embasa sua argumentação nos artigos 272, § 2º, 675 e 903 do CPC, e 1245 do CC, não obstante tenha indicado ofensa ao art. 5º, LV, da CF. Eventual ofensa ao preceito constitucional seria meramente reflexa, o que não enseja o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT da Súmula 266 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1001858-62.2023.5.02.0713, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/05/2026). AGRAVO - AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO - INTEMPESTIVIDADE - SÚMULA Nº 266 DO TST A decisão agravada observou os arts. 557, caput , do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-888-32.2013.5.02.0066, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04/09/2015). Com essas considerações, indefiro a tutela de urgência requerida. Após, junte-se cópia dos presentes autos ao processo nº 0011623-68.2025.5.15.0058, tendo em vista que, conforme consulta realizada ao sítio eletrônico “pje.tst.jus.br”, o processo principal foi remetido ao Eg. TST, em 2/7/2026. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
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