Intimação
D- Órgão
- 6ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, YDUQS PARTICIPAÇÕES S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES S.A. - CNPJ: 08.807.432/0001-10)
- Advogado
- PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE (OAB 155433/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES EDCiv TutCautAnt 1000873-89.2022.5.00.0000 EMBARGANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA E OUTROS (1) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000873-89.2022.5.00.0000 EMBARGANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE EMBARGANTE: YDUQS PARTICIPAÇÕES S.A. (Atual denominação de Estácio Participações S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-10) ADVOGADO: Dr. PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/mcp/ihj D E C I S Ã O A presente Tutela Cautelar Antecedente foi ajuizada por Estácio Participações S.A. e Sociedade de Ensino Superior Estácio de SÁ LTDA., com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista no processo nº 0100124-52.2019.5.01.0040. As Requerentes informaram que o Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública visando à nulidade das dispensas de professores ocorridas entre novembro de 2017 e dezembro de 2018, sob alegação de demissão em massa com viés discriminatório por idade, requerendo reintegração, indenizações por danos morais, multas e obrigação de fazer. A sentença afastou a discriminação, mas declarou a inconstitucionalidade do art. 477-A da CLT e reconheceu a nulidade das dispensas. O Tribunal Regional, ao julgar os recursos, afastou a inconstitucionalidade, mas manteve o reconhecimento da dispensa como abusiva, convertendo a reintegração em indenização no valor de R$ 8.000,00 por ano de trabalho, para cada professor dispensado em dezembro de 2017. Interposto Recurso de Revista, teve seu seguimento denegado, ensejando a interposição de Agravo de Instrumento, ainda pendente de apreciação. Alegaram as Requerentes o início de execuções provisórias ajuizadas por professores substituídos, o que, diante da ausência de efeito suspensivo, poderia gerar graves prejuízos econômicos, financeiros e operacionais, inclusive pela necessidade de oferecer garantias judiciais, arcar com despesas processuais e sobrecarregar a equipe jurídica interna. Sustentaram o preenchimento dos requisitos legais para concessão da medida, destacando a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano, especialmente diante das alegações de negativa de prestação jurisdicional e da necessidade de reexame fático pela instância superior. Requereram, assim, a concessão liminar da tutela para suspender os efeitos do acórdão regional até o julgamento final dos recursos. Na decisão de Id 00f2740, a tutela cautelar foi indeferida por ausência do requisito previsto no do Código de Processo Civil, relativo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considerou-se que, embora as alegações das Requerentes fossem relevantes, a medida pretendida exigia demonstração concreta e atual do risco, o que não se verificou. Registrou-se que as execuções em curso têm natureza provisória, nos termos do da CLT, o que implica restrição à fase de penhora, sem expropriação de bens. Assim, os valores eventualmente constritos permaneceriam à disposição do juízo, com possibilidade de devolução em caso de reforma do acórdão, afastando-se a caracterização de dano irreparável e, por consequência, os pressupostos para o deferimento da medida. Contra essa decisão, as Requerentes opuseram Embargos de Declaração (id 5afff7a), alegando omissão quanto à análise de elementos que, a seu ver, distinguem o caso concreto e evidenciam a irreparabilidade do dano. Afirmaram já responder a dez execuções provisórias, totalizando , com média de por ação, o que acarretaria custos significativos com advogados, contadores e sobrecarga do setor jurídico interno, especialmente diante da possibilidade de até 1.400 novas execuções individuais. Sustentaram, ainda, que o valor global a ser garantido pode alcançar dezenas de milhões de reais, impactando o capital de giro da empresa, além dos custos elevados com a contratação de seguro garantia, sem previsão de reembolso mesmo em caso de êxito no recurso. Diante disso, requereram o saneamento da omissão e a concessão do efeito suspensivo, com atribuição de efeitos infringentes ao decisum, nos termos do parágrafo único do do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A embargante alega, em síntese, que a decisão que indeferiu a tutela cautelar foi omissa quanto à análise de elementos que demonstrariam a irreparabilidade do dano causado pela ausência de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Não procede a alegação de omissão. A decisão embargada enfrentou expressamente os fundamentos invocados na inicial, especialmente quanto ao alegado risco de dano irreparável, assentando que as execuções em curso possuem natureza provisória e não implicam, por ora, expropriação de bens. Assinalou-se, ainda, que os valores eventualmente constritos permaneceriam à disposição do juízo, afastando-se, com isso, a caracterização do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito essencial à concessão da medida pleiteada. A embargante, contudo, tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar omissão efetiva, reintroduzindo argumentos já ponderados para reavaliar o mérito da decisão. A invocação de novos valores, riscos financeiros e impacto no capital de giro não demonstra omissão, mas sim inconformismo com o entendimento firmado quanto à ausência do requisito do perigo de dano. Trata-se, pois, de pretensão com índole nitidamente reformatória. Nos termos do -A da CLT, os embargos de declaração somente são cabíveis em caso de omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se verificam no caso. O vício que a embargante sustenta, se existente, configuraria error in judicando, passível de modificação apenas mediante recurso próprio. Logo, não havendo quaisquer dos vícios autorizadores e não sendo o presente recurso meio hábil para reformar o julgado, rejeito os embargos declaratórios. . Brasília, 11 de novembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
