PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Rcl 1000875-54.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: FERNANDO OTAVIO MIRANDA PAMPLONA RECLAMADO: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXT RURAL DO ESTADO DO PARA PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000875-54.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: FERNANDO OTAVIO MIRANDA PAMPLONA ADVOGADO: Dr. VASCO MARTINS DE BORBOREMA NETO RECLAMADO: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXT RURAL DO ESTADO DO PARA GMBM/DS D E C I S Ã O Trata-se de reclamação proposta por Fernando Otavio Miranda Pamplona, com fundamento nos arts. 111-A, § 3º, da Constituição Federal, 988, IV, do CPC e 210, II, do Regimento Interno do TST, em face de decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belém/PA, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001412-05.2017.5.08.0007. O requerente sustenta que, na ação trabalhista, a Eg. 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo interno da empresa reclamada. Nesse sentir, o requerente narra que foi mantida a decisão monocrática deste Relator que conheceu do seu recurso de revista, por violação dos arts. 5º e 6º, da Lei nº 4.950-A/66, e, no mérito, deu-lhe provimento para deferir diferenças salariais em razão da aplicabilidade do piso salarial previsto na citada lei federal. Aduz que o título executivo formado no julgamento do seu recurso de revista teria sido claro quanto à observância da jornada contratual de 8 (oito) horas, o que impõe a aplicação do piso de 8,5 salários mínimos. Não obstante, o Juízo da execução teria homologado os cálculos em 6 (seis ) salários mínimos, sendo mantida tal parâmetro no julgamento da impugnação aos cálculos pela Vara do Trabalho e, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região no exame de seu agravo de petição. Narra que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região foi objeto de recurso de revista, admitido parcialmente quanto ao tema “violação da coisa julgada”. Aduz que o recurso de revista interposto na fase de cumprimento de sentença foi denegado, de forma monocrática, por este Relator, sendo desprovido o seu agravo interno pela Eg. 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, estando em curso o prazo recursal para a interposição de recurso extraordinário. Advoga o cabimento da presente reclamação ao argumento de que o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belém/PA teria descumprido decisão do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que, do exame da decisão condenatória, é inequívoca a observância da jornada de 8 (oito) horas, o que implica no pagamento do piso de 8,5 salários mínimos. É o relatório. Examino. A propositura de Reclamação constitucional encontra amparo no artigo 111-A, § 3º, da Constituição, que estabelece competir ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Por seu turno, a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, previu, em seu artigo 3º, a aplicação dos artigos 988 a 993 do CPC/2015. Tais artigos preceituam que: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação. Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado. Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia. Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. No caso em análise, não se extrai da decisão que deferiu o pagamento das diferenças salariais a determinação de observância da jornada de 8 (oito) horas, o que implicaria no pagamento do piso de 8,5 salários mínimos. Eis o teor do dispositivo da decisão que julgou procedente o recurso de revista interposto pelo ora requerente: (...) c) com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, dou provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema “diferenças salariais. Piso salarial. Aplicação da Lei 4.950-A de 1966”, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa aos arts. 5º e 6º, da Lei nº 4.950-A/66 e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para deferir ao reclamante as diferenças salariais devidas em razão da aplicabilidade do piso salarial previsto pela Lei nº 4.950-A/66. Em sede de embargos de declaração, a referida decisão foi complementada, nos seguintes termos: Do exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando obscuridade, imprimir efeito modificativo ao julgado, a fim de, nos termos da fundamentação, delimitar a base de cálculo de aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/1966 ao salário mínimo vigente na data de contratação do empregado, sem indexação futura aos reajustes posteriores do salário mínimo, em respeito aos termos da Súmula Vinculante nº 4. Custas inalteradas. De fato, a discussão sobre a base de cálculo das diferenças salariais deferidas ficou afeta à fase de cumprimento do título judicial, não se configurando o indicado descumprimento de decisão da Eg. 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Em verdade, vê-se que o requerente maneja a presente reclamação como sucedâneo de recurso para obter, de forma transversa, a revisão e a reforma do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, já objeto de recurso de revista não admitido pela Eg. 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Conclui-se que o Requerente pretende utilizar a Reclamação como sucedâneo de recurso, procedimento incompatível com a via eleita. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL. HIPÓTESE DO ARTIGO 988, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO FRONTAL E CONCRETO AO COMANDO NELA CONTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. O manejo da reclamação aqui tratada diz respeito ao descumprimento do quanto decidido por este Tribunal; é o desacato pela autoridade judiciária à decisão proferida; o desrespeito frontal e concreto ao comando nela contido. “Para configurar-se, exige-se a presença de alguns requisitos: (a) a decisão violadora ser posterior à decisão desacatada; (b) o desacato colida frontalmente com o comando emergente da decisão ; (c) o desacato seja praticado por quem tenha integrado o feito de origem; (d) não cabe utilizar a reclamação como sucedâneo de recurso, ou seja, para obter a reforma da decisão desacatada; (e) não é possível o ajuizamento da reclamação se a decisão tida como desacatadora houver transitado em julgado” (BRANDÃO, Cláudio Mascarenhas. Reclamação constitucional no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2017. p.119). Sobre o tema, vale salientar que o Supremo Tribunal Federal, baseado, principalmente, na característica de excepcionalidade da reclamação constitucional, firmou o entendimento de que a medida utilizada com fulcro no artigo 988, II, do CPC tem como requisito de cabimento a presença de teratologia na decisão reclamada. É o que se extrai dos precedentes citados no presente julgado. Com fulcro nesses preceitos e pela lógica processual, cabe assim analisar, preliminarmente, o preenchimento das denominadas condições da ação, mormente no que se refere à adequação/utilidade do provimento solicitado (interesse processual). E, nesse caso, o argumento centra-se na ideia da existência de decisão judicial que aparentemente tenha desconsiderado ordem emanada no acórdão proferido por este tribunal. Foi dito pelo postulante que o Juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, ao determinar a exibição de documentos de paradigmas do empregado anistiado (autor da ação de cumprimento), não observou a deliberação da 7ª Turma do TST, em sede de recurso de revista, no sentido de que ’competirá a cada um que seja alcançado pelos efeitos desta decisão demonstrar a concessão de promoções gerais por antiguidade, durante o período de afastamento, aos ocupantes dos cargos por eles também ocupados’ . Sucede que o exame preliminar das provas pré-constituídas revela não possuir razão o Reclamante, pois a determinação de exibição de documentos é providência inserta nos poderes do magistrado, conforme previsto nos artigos 396 e 524, § 3º, do CPC, não se traduzindo em indevida inversão do ônus da prova fixado na ação principal . Ou seja, ao contrário do informado na exordial, não houve desrespeito aos critérios definidos pela 7ª Turma do TST, mas condução regular do processo pelo magistrado, nos termos do artigo 765 do CLT , inexistindo, prima facie , teratologia na decisão. Ademais, é necessário salientar que o ato reclamado foi proferido em caráter precário, de modo que, ao final, em se tornando definitivo, e vindo a ferir as condições dispostas no título executivo, poderá ser objeto de recurso próprio, a demonstrar o intuito da parte de atropelo da marcha processual, com a utilização da Reclamação Constitucional como verdadeiro sucedâneo recursal, o que não condiz com o caráter especial deste procedimento. Logo, não há como se concluir pelo enquadramento da presente reclamação na regra prevista nos artigos 988, II, do CPC e 210, II, §§1º e 2º, do RITST, por não se constatar evidente afronta à autoridade da decisão proferida pela 7ª Turma do TST. Carece ao autor, portanto, interesse de agir. Agravo conhecido e não provido . (Rcl-1000631-96.2023.5.00.0000, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/05/2024). AGRAVO EM RECLAMAÇÃO – DECISÃO RECLAMADA (SENTENÇA DA VARA DO TRABALHO DE NANUQUE-MG) – CABIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, AGRAVO DE PETIÇÃO E RECURSO DE REVISTA (CLT, ARTS. 884, 896 e 897, “A”), QUE, INCLUSIVE, JÁ MANEJADOS PELA EXECUTADA (ORA RECLAMANTE) – UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESPROVIMENTO. 1. Consoante o disposto no art. 988 do CPC, o instituto da reclamação visa preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das decisões do tribunal, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, bem como a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. In casu, a Autora aforou a presente reclamação perante esta Corte, em face da sentença da Vara do Trabalho de Nanuque (MG), proferida em sede de execução definitiva, no processo RTOrd-10489-81.2016.5.03.0146, que a incluiu no polo passivo da execução, por entender configurado o grupo econômico, visando garantir a autoridade do acórdão da 4ª Turma desta Corte, proferido no mesmo processo (TST-RR-10489-81.2016.5.03.0146), também em execução definitiva.3. Da análise dos autos, ainda que se vislumbrasse algum vício na decisão atacada, tal questão deveria ser suscitada mediante recursos próprios e cabíveis, quais sejam, os embargos à execução (CLT, art. 884) e, posteriormente, o agravo de petição (CLT, art. 897, “a”) e o recurso de revista (CLT, art. 896), o que, na hipótese, não se amolda ao instituto da reclamação. 4. Tal como constou expressamente na decisão agravada, em consulta ao sítio do TRT da 3ª Região, verifica-se que: a) a Empresa (ora Reclamante) já aforou embargos à execução contra a decisão reclamada, os quais foram julgados improcedentes pelo juízo da VT de Nanuque-MG, tendo sido interposto agravo de petição, que foi provido parcialmente pelo TRT da 3ª Região, apenas para “impedir a liberação do valor bloqueado das contas bancárias da agravante Rodovia das Colinas S/A, até o trânsito em julgado da presente decisão”; b) contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração pela referida Empresa, os quais foram rejeitados pelo 3º Regional, tendo sido interposto recurso de revista para o TST, cujo seguimento foi denegado pela Presidência do Regional, o que ensejou o manejo de agravo de instrumento pela Empresa, que foi remetido a esta Corte, ainda pendente de análise.5. Na realidade, a Parte pretende utilizar a reclamação como sucedâneo de recurso, o que é incompatível com a via eleita, conforme precedentes do STF, do TST e do STJ, razão pela qual correta a decisão agravada que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Agravo desprovido" (Rcl-1001057-16.2020.5.00.0000, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 21/03/2022). Cito, a título ilustrativo, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PRECEDENTES. 1. Não é cabível o ajuizamento de reclamação em face de acórdão de tribunal de segundo grau que efetua novo julgamento de embargos de declaração e, supostamente, permanece omisso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na Rcl n. 32.703/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021; AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.613/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.514/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 6/9/2022; AgInt na Rcl n. 42.381/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022. 2. Cumpre esclarecer que a decisão agravada possui fundamentação adequada acerca do não cabimento de reclamação em face de acórdão de tribunal de segundo grau que efetua novo julgamento de embargos de declaração e, supostamente, permanece omisso. O alegado conflito entre a orientação da Primeira Seção/STJ e o disposto no art. 988 do CPC não configura contradição. Na verdade, a pretensão da reclamante (ora agravante) é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 44.246/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Reclamação Constitucional (art. 105, I, f, da CR/1988) se destina a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, não servindo como sucedâneo recursal. III - Incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual equívoco do tribunal de origem, o qual - ao reapreciar embargos declaratórios, cujo acórdão anterior foi anulado por esta Corte, após reconhecer violação ao art. 535 do CPC/1973 - teria apreciado questões não alcançadas pela omissão declarada no provimento do recurso especial, porquanto tal circunstância deve ser discutida em recurso próprio. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 32.703/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Forçoso concluir pelo indeferimento da petição inicial, visto que incabível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Custas pelo requerente, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa, isento a teor do art. 790-A, II, da CLT. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO OTAVIO MIRANDA PAMPLONA