PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000881-61.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REQUERIDO: LEANDRO GASPAR DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000881-61.2025.5.00.0000 REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS REQUERIDO: LEANDRO GASPAR DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente apresentada em 23.09.2025 por PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário em ação rescisória nº 0000419-56.2025.5.06.0000, ajuizada contra decisão rescindenda proferida nos autos do processo nº 0000110-19.2017.5.06.0193, ora em execução, na qual foram deferidas diferenças salariais decorrentes da complementação da RMNR. Em suas razões, alega a configuração da plausibilidade do direito, em razão da ilegalidade manifesta do acórdão que julgou extinta a ação rescisória porque configurada a decadência. Isso porque a ação rescisória “se baseia na decisão proferida pelo STF acerca do tema “base de cálculo da Complementação de RMNR”, a qual transitou em julgado no dia 01/03/2024, marco inicial para o ajuizamento da ação rescisória. Alega ainda a configuração do perigo da demora, porquanto referida decisão proferida em ação rescisória tornou efeito anterior liminar que suspendera a execução, o que pode acarretar resultados irreversíveis decorrentes das obrigações de fazer e pagar. Distribuída no âmbito da 7ª Turma, foi determinada pela Presidência a redistribuição do presente feito em 17.10.2025. É o relatório. Conforme se extrai de consulta no Sistema PJe do TRT da 6ª Região, constata-se que, nos autos da execução nº 0000110-19.2017.5.06.0193, após o julgamento da ação rescisória pelo TRT de origem, houve a determinação de cumprimento da obrigação de fazer pelo Juízo de origem, mediante despacho publicado no 16.09.2025. Contra tal determinação, a ora Requerente parte formulou pedido de suspensão perante o Juízo de origem em 08.10.2025, o que foi deferido em 17.10.2025, conforme se extrai da consulta no Sistema Pje do TRT6. Eis o teor da referida decisão: A executada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, por meio da petição de ID e4010d8, requer a suspensão da presente execução, ao argumento deque tramita a Ação Rescisória nº 0000419-56.2025.5.06.0000, ajuizada em face da decisão exequenda, cujo Recurso Ordinário foi admitido e encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho. Aduz que, embora a referida ação rescisória tenha sido extinta, ainda não ocorreu o trânsito em julgado, havendo possibilidade de reforma do julgado, de modo que o cumprimento da obrigação de fazer imposta nestes autos pode resultarem prejuízo irreversível à executada, caso venha a ser provido o recurso interposto. Com razão. Ainda que não haja, no bojo da ação rescisória, determinação expressa de suspensão da execução, constata-se que o prosseguimento dos atos executivos, sobretudo aqueles que importem em cumprimento de obrigação de fazer ou em eventuais constrições patrimoniais, pode gerar situação de difícil reversão, caso o Tribunal Superior do Trabalho venha a reformar a decisão proferida na rescisória, reconhecendo a plausibilidade do direito invocado pela executada. Presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se, por prudência, o sobrestamento da presente execução, a fim de evitar prejuízo irreparável e assegurar a utilidade do provimento jurisdicional futuro. Nos termos do nciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva ao processo do trabalho por força do da CLT, cabível a suspensão do feito quando o título executivo depender do julgamento de outra causa ou de questão prejudicial. , defiro o pedido de suspensão da execução até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0000419-56.2025.5.06.0000, ou até ulterior deliberação deste Juízo”. , com fulcro no inciso VI do e inciso II do do CPC, julgo extinta a presente tutela cautelar de urgência, sem resolução do mérito, por perda de objeto. Custas, pela Autora, no importe de (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (). e, após, arquive-se. Brasília, 17 de outubro de 2025. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator