PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000888-24.2023.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000888-24.2023.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA GP/Bh/Fr./vm D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida por VALE S.A., a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em sede de Mandado de Segurança (Processo nº TRT-MSCiv-0000998-66.2023.5.17.0000). Distribuído o presente feito, em 23/10/2023, de forma automática pelo sistema PJe, ao Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, no âmbito da 7ª Turma, Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos (id. 9b9d4f4): Trata-se de tutela cautelar requerida por VALE S.A., com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0000998-66.2023.5.17.0000. Nos termos dos artigos 78, inciso III, alínea "a", e 114 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência, julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência. Diante disso, determino a remessa dos autos à Presidência desta Corte para que delibere a respeito da distribuição dos presentes autos a um dos integrantes da SbDI-II, nos termos do art. 41, XXV, do RITST. À Secretaria para as providências. Os autos vieram conclusos a esta Presidência em 14/5/2025, nos termos do artigo 41, XXV, do Regimento Interno do TST. Ao exame. No caso dos autos, a empresa requerente busca a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0000998-66.2023.5.17.0000. Em consulta ao andamento do processo principal, observa-se que o Recurso Ordinário interposto por VALE S.A., ao qual se busca atribuir efeito suspensivo, foi julgado prejudicado, com extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, mediante decisão monocrática da lavra da Exma. Ministra Liana Chaib, proferida em 6/6/2024 (DJe de 7/6/2024). Aludida decisão transitou em julgado em 1º/7/2024. Nesses termos, constata-se a perda superveniente de objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo, ora formulado. À vista do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 789, II, da CLT. Arquive-se. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2025. MAURÍCIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST no exercício da Presidência
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.