Intimação
D- Órgão
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatários
- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA - CEA, MANOEL DA SILVA SANTOS MACEDO
- Advogados
- RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES (OAB 15182/DF), LEANDRO ABDON BEZERRA (OAB 1610/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AR 1000889-04.2026.5.00.0000 AUTOR: MANOEL DA SILVA SANTOS MACEDO RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA PROCESSO Nº TST-AR - 1000889-04.2026.5.00.0000 AUTOR: MANOEL DA SILVA SANTOS MACEDO ADVOGADO: Dr. LEANDRO ABDON BEZERRA RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA - CEA GMDAR/FSMR D E S P A C H O Vistos etc. Trata-se de ação rescisória, calcada no inciso V do art. 966 do CPC, proposta por MANOEL DA SILVA SANTOS MACEDO em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA, em que se pretende rescindir o julgamento proferido pela 1ª Turma nos autos da ação trabalhista nº 0000671-05.2021.5.08.0207. O Autor atribui à causa o valor de R$ 52.283,48. Assim resumida a espécie, passo ao exame da petição inicial, não vislumbrando como conferir trânsito à ação rescisória neste TST. Relembro, inicialmente, que em face da clara, expressa e inequívoca dicção legal, não há dúvidas acerca da possibilidade de ajuizamento de ação rescisória contra decisão terminativa de não admissão “do recurso correspondente”, a teor do art. 966, § 2º, II, do CPC de 2015. Essa disposição legal, no entanto, não autoriza a propositura de ação rescisória contra decisões proferidas em recursos que tenham sido regularmente processados, admitidos e decididos, ainda que interpostos contra decisões de inadmissão de outros recursos. A rigor, a decisão terminativa rescindível com lastro no art. 966, § 2º, II, do CPC de 2015 será apenas a que for proferida pelo órgão jurisdicional competente para o exame do mérito do recurso que não fora admitido. No caso, a pretensão deduzida na petição inicial é nitidamente direcionada à desconstituição do julgamento de mérito proferido na causa primitiva, relativamente à natureza do auxílio-alimentação. Ocorre, porém, que no julgamento proferido no âmbito do TST, relativamente ao capítulo decisório que se pretende rescindir, não foi examinado o mérito da causa. De fato, no acórdão às fls. 60/77, a 8ª Turma do TST apenas confirmou a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista interposto pelo Autor, em decisão que não constitui julgamento de mérito, conforme preconizado no item IV da Súmula 192 do TST. Como se sabe, em julgamento proferido em sede de agravo de instrumento, o TST limita-se a aferir o acerto ou desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista. Logo, a decisão que o Autor pretende rescindir, mediante a qual a Turma do TST apenas confirmou a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, não substitui o acórdão regional (veja-se a diretriz da Súmula 192, IV, do TST). Quem efetivamente decidiu sobre o mérito da causa originária foi o TRT da 8ª Região (acórdão às fls. 54/59). Nesse cenário, como o Autor pretende desconstituir o mérito do que foi decidido no processo primitivo, o pedido de corte rescisório deve ser examinado, em primeiro plano, pelo TRT da 8ª Região, hipótese em que deverão ser aplicadas as disposições dos §§ 5º e 6º do do CPC de 2015, do seguinte teor: “§ 5º. Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do ; (...) § 6º. Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.” Vale lembrar que a regra inserta no , alínea “c”, item 2, da CLT dispõe que compete aos Tribunais Regionais processar e julgar as ações rescisórias dos julgados proferidos nas Varas do Trabalho, nos juízos de direito investidos de jurisdição trabalhista e na própria Corte Regional. Assim, a pretensão rescisória do Autor, concernente à desconstituição de julgamento proferido no âmbito do TRT da 8ª Região, não pode ser examinada no mérito, ante a patente incompetência funcional do TST. Portanto, considerando que a última decisão de mérito proferida na causa originária é o acórdão proferido pelo TRT da 8ª Região, deve o Autor emendar a petição inicial, promovendo as adequações necessárias da pretensão deduzida, com observância do , do CPC de 2015, a fim de que os autos digitais sejam encaminhados à Corte Regional. Destarte, o Autor para emendar a petição inicial, na forma acima indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (aput e parágrafo único, do CPC de 2015). . Brasília, 11 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
